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Document 52014PC0379
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Regulation (EC) No 184/2005 on Community statistics concerning balance of payments, international trade in services and foreign direct investment as regards conferring of delegated and implementing powers upon the Commission for the adoption of certain measures
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 184/2005 relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro, no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 184/2005 relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro, no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas
/* COM/2014/0379 final - 2014/0194 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 184/2005 relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro, no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas /* COM/2014/0379 final - 2014/0194 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE) estabelece uma distinção entre, por um lado, os poderes que
podem ser delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de alcance
geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um ato
legislativo específico, em conformidade com o artigo 290.º, n.º 1, do TFUE
(atos delegados) e, por outro, as competências de execução conferidas à
Comissão, caso sejam necessárias condições uniformes de execução de atos
juridicamente vinculativos da União, em conformidade com o artigo 291.º, n.º 2,
do TFUE (atos de execução). Tendo em conta a adoção do Regulamento (UE)
n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de
2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos
de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de
execução pela Comissão[1],
a Comissão comprometeu‑se[2]
a reexaminar, à luz dos critérios consagrados no Tratado, os atos legislativos
que contêm referências ao procedimento de regulamentação com controlo. O objetivo geral consiste em retirar de todos
os instrumentos legislativos todas as disposições relativas ao procedimento de
regulamentação com controlo, até ao final da sétima legislatura do Parlamento
Europeu (junho de 2014). No contexto do
alinhamento do Regulamento (CE) n.º 184/2005 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre
a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento
direto estrangeiro[3],
pelas novas regras do TFUE, há que acautelar as competências de execução
atualmente conferidas à Comissão por esse regulamento, concedendo à Comissão
poderes para adotar atos delegados e/ou de atos de execução. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Foram consultados a reunião dos Diretores das
Estatísticas Macroeconómicas, o Grupo de Trabalho da Balança de Pagamentos e o
Comité das Balanças de Pagamentos. Não foi necessário realizar uma avaliação do
impacto. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA · Síntese da ação proposta O objetivo da presente proposta é alterar o
Regulamento (CE) n.º 184/2005, de modo a alinhá‑lo pelo novo
contexto institucional. Em especial, o objetivo é identificar os
poderes conferidos à Comissão e estabelecer o procedimento adequado para a
adoção de medidas baseadas nesses poderes. Propõe‑se
conferir à Comissão o poder de adotar atos delegados, sempre que, por motivos
de evolução económica e técnica, os requisitos de dados devam ser atualizados,
incluindo os prazos para apresentação, assim como reexames, extensões e
eliminações dos fluxos de dados enumerados no anexo I, e quando for
necessário atualizar as definições estabelecidas no anexo II. Além disso, são necessárias condições
uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 184/2005 em termos de
relatórios de qualidade. Por conseguinte, propõe‑se a atribuição de
poderes de execução à Comissão, em conformidade com o procedimento de exame
previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, tendo em
vista a adoção de normas comuns de qualidade e a harmonização do conteúdo e da
periodicidade dos relatórios de qualidade. · Racionalização do Sistema Estatístico Europeu O Regulamento (CE)
n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009,
relativo às estatísticas europeias[4]
definiu o Sistema Estatístico Europeu (SEE) como a parceria entre a autoridade
estatística da União, que é a Comissão (Eurostat), e os institutos nacionais de
estatística (INE) e outras autoridades nacionais responsáveis em cada Estado‑Membro
pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias. O Comité do
Sistema Estatístico Europeu (CSEE), instituído pelo artigo 7.º do Regulamento
(CE) n.º 223/2009, é considerado o comité de coordenação no âmbito do SEE.
Assiste a Comissão no exercício das suas competências de execução, em certos
domínios estatísticos. Estes excluem a balança de pagamentos, o comércio
internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro. Nestes domínios,
em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 184/2005, o
Comité das Balanças de Pagamentos assiste a Comissão. A Comissão propõe a criação de uma nova
estrutura do SEE com vista à melhoria da coordenação e parceria numa estrutura
piramidal clara no âmbito do SEE, com o CSEE como organismo estratégico mais
elevado. Um aspeto desta racionalização é a concentração das competências de
comitologia nas mãos do CSEE. Em fevereiro de 2012[5], o CSEE apoiou esta
nova abordagem. Portanto, propõe‑se igualmente a
alteração do Regulamento (CE) n.º 184/2005, substituindo as referências ao
Comité das Balanças de Pagamentos por uma referência ao CSEE. ·
Base jurídica Artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia. ·
Escolha do instrumento Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da UE. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS Nenhum ·
Espaço Económico Europeu O ato proposto incide em matérias respeitantes
ao EEE, pelo que o seu âmbito deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu. 2014/0194 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 184/2005
relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio
internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro, no que respeita
à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para
a adoção de certas medidas (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Em consequência da entrada em
vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («o Tratado»), os
poderes conferidos à Comissão devem ser adaptados por força dos artigos 290.º e
291.º do TFUE. (2) Tendo em conta a adoção do
Regulamento (UE) n.º 182/2011[6],
a Comissão comprometeu‑se[7]
a reexaminar, à luz dos critérios consagrados no Tratado, os atos legislativos
que contêm referências ao procedimento de regulamentação com controlo. (3) A Comissão deve dispor de
poderes para adotar atos delegados, por força do artigo 290.º do TFUE, a fim de
completar ou alterar certos elementos não essenciais de atos legislativos específicos,
nomeadamente para ter em conta a evolução económica, social e técnica. A
Comissão deve fazer com que estes atos delegados não representem um aumento
significativo dos encargos administrativos para os Estados‑Membros ou as
unidades respondentes. (4) O Regulamento (CE) n.º
184/2005[8]
relativo a estatísticas sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional
de serviços (CIS) e o investimento direto estrangeiro (IDE) contém referências
ao procedimento de regulamentação com controlo e deve, por conseguinte, ser
reexaminado tendo em conta os critérios consagrados no Tratado. (5) No contexto do alinhamento do
Regulamento (CE) n.º 184/2005 pelas novas regras do Tratado, há que
acautelar as competências de execução atualmente conferidas à Comissão por este
regulamento, atribuindo à Comissão poderes para adotar atos delegados e atos de
execução. (6) O poder de adotar atos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia deve ser delegado na Comissão sempre que, por motivos de evolução
económica e técnica, os requisitos de dados devam ser atualizados, incluindo os
prazos para apresentação, assim como reexames, extensões e eliminações dos
fluxos de dados enumerados no anexo I, e quando for necessário atualizar
as definições estabelecidas no anexo II. (7) É particularmente importante
que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos
preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, na preparação e
elaboração de atos delegados, deve assegurar, simultaneamente, a transmissão
atempada e adequada ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos documentos
pertinentes. (8) A fim de assegurar condições
uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 184/2005, devem ser
atribuídas à Comissão competências de execução, tendo em vista a adoção de
normas comuns de qualidade e a harmonização do conteúdo e da periodicidade dos
relatórios de qualidade. Essas competências devem ser exercidas em conformidade
com o Regulamento (UE) n.º 182/2011. (9) O Comité das Balanças de Pagamentos referido no artigo 11.º do
Regulamento (CE) n.º 184/2005 aconselha e assiste a Comissão no exercício
das suas competências de execução. (10) No âmbito da estratégia para
um novo Sistema Estatístico Europeu (SEE), com vista à melhoria da coordenação
e parceria numa estrutura piramidal clara no âmbito do SEE, o Comité do Sistema
Estatístico Europeu (CSEE), criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009[9], deve assumir um papel
de aconselhamento e assistência à Comissão no exercício das suas competências
de execução. (11) Para esse efeito, o
Regulamento (CE) n.º 184/2005 deve ser alterado substituindo as
referências ao Comité das Balanças de Pagamentos por uma referência ao CSEE. (12) A boa cooperação operacional existente entre os bancos centrais nacionais e os
institutos nacionais de estatística e
entre o Eurostat e o Banco Central
Europeu é um aspeto positivo que deve
ser prosseguido e desenvolvido no intuito de melhorar a
harmonização geral e a qualidade das
estatísticas da balança de pagamentos, das estatísticas
financeiras, das estatísticas das
finanças públicas, das estatísticas macroeconómicas
e das contas nacionais. Os bancos centrais nacionais
continuarão a ser estreitamente associados à preparação de todas as decisões
relacionadas com as balanças de pagamentos, com o CIS e com o IDE, através da
sua participação nos grupos de
peritos da Comissão responsáveis por estes domínios.
A cooperação estratégica entre o SEE e o SEBC é
assegurada pelo Fórum Estatístico Europeu, criado por um memorando de
entendimento sobre a cooperação entre os
membros do Sistema Estatístico Europeu e os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais[10],
assinado em 24 de abril de 2013. (13) No intuito de garantir a
segurança jurídica, os procedimentos para a adoção de medidas que tenham sido
iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente
regulamento não devem ser afetados pelo mesmo. (14) O Regulamento (CE) n.º
184/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE)
n.º 184/2005 é alterado do seguinte modo: 1) Ao artigo 2.º é aditado o seguinte
parágrafo: «3. São conferidos
à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo
10.º, sempre que, por motivos de evolução económica e técnica, os requisitos de
dados devam ser atualizados, incluindo os prazos para apresentação, assim como
reexames, extensões e eliminações dos fluxos de dados enumerados no
anexo I, e quando for necessário atualizar as definições estabelecidas no
anexo II.» 2) No artigo 4.º, o n.º 3
passa a ter a seguinte redação: «3.
A Comissão adota, por meio de atos de execução, os padrões
de qualidade comuns, bem como o conteúdo e a periodicidade dos relatórios de
qualidade, tendo em conta as implicações relativas ao custo da recolha e
compilação dos dados, bem como alterações importantes no domínio da recolha de
dados. Esses atos de
execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 11.º,
n.º 2. Com base nos
relatórios de qualidade, a qualidade dos dados transmitidos é avaliada pela
Comissão, com a assistência do Comité do Sistema Estatístico Europeu referido
no artigo 11.º, n.º 1. Esta avaliação da
Comissão é enviada ao Parlamento Europeu para informação.» 3) O artigo 10.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo
10.º
Exercício de poderes delegados 1. O poder de adotar atos delegados é
conferido à Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente
artigo. 2. Ao exercer estes poderes delegados
por força do artigo 2.º, n.º 3, a Comissão assegura que os atos delegados
não imponham encargos administrativos adicionais significativos aos Estados‑Membros
e aos respondentes. 3. Os poderes de adotar atos delegados
a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, são conferidos à Comissão por prazo indeterminado,
a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em
vigor do regulamento de alteração]. 4. A delegação de poderes referida no
artigo 2.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação
dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior
nele especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos
delegados já em vigor. 5. Quando adotar um ato delegado, a
Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos
termos do artigo 2.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas
objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a
contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se,
antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado
a Comissão de que não têm objeções a formular. Por iniciativa do Parlamento
Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prolongado por dois meses.» 4) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo
11.º Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité
do Sistema Estatístico Europeu instituído pelo Regulamento (CE)
n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009,
relativo às estatísticas europeias(*). Esse comité é um comité na aceção do
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das
competências de execução pela Comissão(**). 2. Caso seja feita referência ao
presente número, aplica‑se o artigo 5.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. _______________________ (*) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164. (**) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.» Artigo 2.º O presente regulamento não afeta os
procedimentos de adoção de medidas previstos no Regulamento (UE) n.º 184/2005
que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do
presente regulamento. Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente [1] JO L 55 de
28.2.2011, p. 13. [2] JO L 55 de 28.2.2011, p. 19. [3] JO L 35 de 8.2.2005, p. 23. [4] JO L 87 de 31.3.2009, p. 164. [5] 12.ª reunião do CSEE, 12 de fevereiro de 2012. [6] Regulamento (UE) n.º 182/2011
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece
as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). [7] JO L 55 de 28.2.2011, p. 19. [8] Regulamento (CE) n.º 184/2005 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias
sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o
investimento direto estrangeiro (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23). [9] Regulamento (CE) n.º 223/2009
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às
estatísticas europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164). [10] http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_PUBLIC/MOU_ESS_ESCB/EN/MOU_ESS_ESCB-EN.PDF