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Document 52014PC0366
Proposal for a DECISION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the mobilisation of the European Globalisation Adjustment Fund (EGF/2014/000 TA 2014 - Technical assistance at the initiative of the Commission)
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2014/000 TA 2014 — assistência técnica por iniciativa da Comissão)
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2014/000 TA 2014 — assistência técnica por iniciativa da Comissão)
/* COM/2014/0366 final - 2014/ () */
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2014/000 TA 2014 — assistência técnica por iniciativa da Comissão) /* COM/2014/0366 final - 2014/ () */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS As regras aplicáveis às contribuições do Fundo
Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) estão estabelecidas no Regulamento
(UE) n.º 1309/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de
2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e no
Regulamento (CE) n.º 1927/2006 revogado[1]. SÍNTESE E ANÁLISE DA CANDIDATURA Dados essenciais: N.º de referência do FEG EGF/2014/000 Comissão Europeia Assistência
técnica Despesas administrativas: orçamento em euros 330 000 Despesas administrativas em %
(limite máximo: 0,5%) 0,21 % Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do
Regulamento (UE) n.º 1309/2013, até 0,5 % da dotação máxima anual do FEG
pode ser anualmente disponibilizado para a assistência técnica por iniciativa
da Comissão. Assistência técnica a financiar e
repartição dos custos estimados 1. A contribuição será utilizada
para cobrir despesas mencionadas no artigo 11.º, n.ºs 1 e 4, e no
artigo 12.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, tal
como se pormenoriza a seguir. Importa salientar que, em 2014, as despesas foram
reduzidas ao mínimo, uma vez que os fundos só serão creditados à rubrica
orçamental do FEG relevante depois de o Parlamento Europeu ter retomado a sua
atividade após a interrupção decorrente do ato eleitoral. 2. Acompanhamento e recolha
de dados: A Comissão irá recolher os dados sobre as candidaturas recebidas,
pagas e encerradas, bem como sobre as medidas propostas e executadas. Estes
dados poderão ser consultados no sítio Web e numa atualização do Retrato
Estatístico do FEG. Com base no trabalho dos últimos anos, a maior parte deste
trabalho pode ser feito com os recursos administrativos habituais da Comissão,
mas será necessário recorrer a alguma especialização externa para melhorar e
assegurar as funcionalidades da base de dados do FEG, em conformidade com as
conclusões do Serviço de Auditoria Interna da Comissão. Estima-se que estas
ações venham a custar 20 000 euros. 3. Informação: O sítio
Web do FEG[2],
que a Comissão criou na sua área de ação relacionada com o emprego, os assuntos
sociais e a inclusão e que lhe compete manter, de acordo com o artigo 12.º, n.º
2, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, será regularmente atualizado e ampliado,
devendo estar disponível em todas as línguas da UE. Serão introduzidas
informações sobre o novo Regulamento do FEG e fornecidas as devidas
orientações. A visibilidade do FEG será reforçada e haverá uma maior
sensibilização do público para este fundo. Será feita uma pequena tiragem da avaliação
ex post do FEG, a qual será disponibilizada juntamente com uma
publicação eletrónica. O FEG será também referido em diversas publicações e
atividades audiovisuais da Comissão, tal como previsto no artigo 11.º,
n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013. Devido às condicionalidades
de tempo, estima-se que o custo destas ações seja de 20 000 euros em 2014,
esperando-se um aumento significativo em 2015. 4. Criação de uma base de
conhecimentos/ interface para as candidaturas: A Comissão prossegue o seu
trabalho tendo em vista a elaboração de um formulário eletrónico de candidatura
e de procedimentos normalizados para as candidaturas ao FEG, que permitirão
simplificar as candidaturas ao abrigo do novo regulamento e acelerar o seu
processamento, facilitando o acesso aos relatórios para diversos efeitos. Estão
em curso preparativos com vista a integrar o FEG no SFC. Prossegue o trabalho
de normalização para a apresentação dos relatórios finais, com o objetivo de
diminuir os encargos administrativos para os Estados-Membros. Estima-se que estas ações venham a custar 100 000
euros. 5. Assistência técnica e
administrativa: O grupo de peritos de contacto do FEG, que conta com um
representante de cada Estado-Membro, realizará duas reuniões (no final de 2014
e no primeiro semestre de 2015) com um orçamento conjunto estimado em 70 000
euros. 6. Além disso, a Comissão irá
organizar atividades de rede entre os Estados-Membros, prevendo a realização,
em torno das mesmas datas, de dois seminários que contarão com a participação
dos organismos de execução do FEG nos Estados-Membros e incidirão em questões
relacionadas com a interpretação do novo Regulamento do FEG, designadamente no
que diz respeito à possível inclusão de jovens NEET nas medidas. Estima-se que
estas ações venham a custar 120 000 euros. 7. Avaliação: Não haverá
necessidade de disponibilizar fundos para avaliações em 2014. Em 2015, será
lançado um concurso público para a avaliação intercalar, com vista à conclusão
da avaliação até 30 de junho de 2017, em conformidade com o artigo 20.º,
n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 1309/2013. Ações || Número estimado || Custo estimado por ação (em euros) || Custos totais (em euros) Acompanhamento e recolha de dados: || Diversos || Diversos || 20 000 Atividades de informação || Diversos || Diversos || 20 000 Criação de uma base de conhecimentos/ interface para as candidaturas || Diversos || Diversos || 100 000 Assistência técnica e administrativa : Reuniões do Grupo de Peritos de contacto do FEG || 2 || 35 000 || 70 000 Assistência técnica e administrativa : Seminários relativos a atividades de rede sobre a execução do FEG || 2 || 60 000 || 120 000 Avaliação || 0 || 0 || 0 Total dos custos estimados: || || 330 000 Financiamento 8. O orçamento anual do FEG não
deve exceder o montante máximo de 150 milhões de euros (preços de 2011), conforme
disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do
Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro
plurianual para o período 2014-2020[3]. 9. Em conformidade com o artigo
11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, o correspondente a 0,5% deste
montante (ou seja, 750 000 euros a preços de 2011) pode ser disponibilizado
anualmente para assistência técnica por iniciativa da Comissão. Atualmente, a
totalidade do montante previsto para 2014 continua disponível, não tendo sido
ainda atribuída qualquer verba para assistência técnica. 10. A proposta de decisão relativa
à mobilização do FEG será adotada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e o
Conselho, em conformidade com o n.º 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de
dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a
disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão
financeira[4]. Atos relacionados 11. Ao mesmo tempo que apresenta a
sua proposta de decisão relativa à mobilização do FEG, a Comissão apresenta ao
Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência de 330 000 euros
para a rubrica orçamental relevante. Fonte de dotações de pagamento 12. A dotações da rubrica
orçamental do FEG serão utilizada para financiar a quantia de 330
000 euros necessária para assistência técnica. Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à mobilização do Fundo Europeu de
Ajustamento à Globalização (EGF/2014/000 TA 2014 — assistência técnica por
iniciativa da Comissão) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º
1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013,
relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e o
Regulamento (CE) n.º 1927/2006 revogado[5],
nomeadamente o artigo 11.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, A proposta de decisão relativa à mobilização
do FEG será adotada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e o Conselho, em
conformidade com o n.º 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013
entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina
orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[6]. Considerando o seguinte: 1) O Fundo Europeu de
Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores
despedidos e a trabalhadores por conta própria cujas atividades cessaram em
resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial
devido à globalização, em resultado da continuação da crise financeira e
económica mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.º 546/2009, ou
em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, para os ajudar a
reintegrarem-se no mercado de trabalho. 2) A intervenção do FEG não
deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011),
conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom)
n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual
para o período 2014-2020[7]. 3) O Regulamento (UE) n.º
1309/2013 estabelece que até 0,5 % do montante máximo anual do FEG pode
ser disponibilizado anualmente para assistência técnica por iniciativa da
Comissão. A Comissão propõe, portanto, a mobilização do montante de
330 000 EUR. 4) O FEG deve, por conseguinte,
ser mobilizado a fim de prestar assistência técnica por iniciativa da Comissão. ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º No orçamento geral da União Europeia para o
exercício de 2014, é mobilizada a quantia de 330 000 euros de dotações de
autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à
Globalização (FEG). Artigo 2.º A presente decisão é publicada no Jornal
Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO L 347 de 20.12.2013, p. 855. [2] http://ec.europa.eu/egf
[3] JO L 347 de 20.12.2013, p. 884. [4] JO L 373 de 20.12.2013, p. 1. [5] JO L 347 de 20.12.2013, p. 855. [6] JO L 373 de 20.12.2013, p. 1. [7] JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.