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Document 52014JC0024

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

/* JOIN/2014/024 final - 2014/0210 (NLE) */

52014JC0024

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque /* JOIN/2014/024 final - 2014/0210 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) O Regulamento (CE) n.º 1210/2003 do Conselho impõe determinadas medidas restritivas relativamente ao Iraque, em conformidade com a Posição Comum 2003/495/PESC e a Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento é proibido colocar quaisquer recursos económicos, direta ou indiretamente, à disposição ou por conta de qualquer pessoa singular ou coletiva, organismo ou entidade enumerados nos anexos III e IV, de forma a que essa pessoa, organismo ou entidade possa obter fundos, bens ou serviços. 

(2) Em X de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/.../PESC, que impõe medidas restritivas contra o Iraque para garantir que não serão disponibilizados, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos em benefício das pessoas e entidades referidas na artigo 2.º, alínea b), sob reserva de derrogações específicas, nomeadamente quando os fundos e recursos económicos possam ser necessários para satisfazer necessidades essenciais, quando se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais e custos de serviços jurídicos, ou se destinem ao pagamento das taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão de fundos ou de recursos económicos congelados. Em conformidade com a Decisão 2014/…/PESC do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 deve ser alterado em conformidade.

2014/0210 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão 2014/…/PESC do Conselho, que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque[1],

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (CE) n.º 1210/2003 do Conselho[2] impõe medidas restritivas relativamente ao Iraque, em conformidade com a Posição Comum 2003/495/PESC e a Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2)       Nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1210/2003 é proibido colocar quaisquer recursos económicos, direta ou indiretamente, à disposição ou por conta de qualquer pessoa singular ou coletiva, organismo ou entidade enumerados no anexo IV do referido regulamento, de forma a que essa pessoa, organismo ou entidade possam obter fundos, bens ou serviços.

(3)       Em... de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/.../PESC, que proíbe que os fundos ou recursos económicos sejam colocados, direta ou indiretamente, à disposição das pessoas e entidades constantes das listas. Estão previstas derrogações específicas, nomeadamente no que respeita aos fundos e recursos económicos que: a) sejam necessários para suprir as necessidades básicas; b) se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos e c) se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos ou recursos económicos congelados ou d) sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias.

(4)       É igualmente oportuno atualizar o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 com base nas informações recentes comunicadas pelos Estados-Membros no que se refere à identificação das autoridades competentes.

(5)       O Regulamento (CE) n.º 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1210/2003 é alterado do seguinte modo:

1)         O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a)       O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3)     É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV, ou disponibilizá-los em seu benefício.»

b)       O n.º 4 é suprimido.

2)         O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º

1. O disposto no artigo 4.º não impede a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista, desde que os montantes creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes dessas operações.

2. Em derrogação do disposto no artigo 4.º, n.º 3.º, as autoridades competentes, indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo V, podem autorizar a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa: 

a)       São necessários para satisfazer necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo V, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos,

b)       Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos,

c)       Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados,

ou

d)      São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

3. Os Estados-Membros em causa devem informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo.». 

3)         O Anexo V é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L …, de … 2014, p. .. .

[2]               Regulamento (CE) n.º 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2465/96 (JO L 169 de 8.7.2003, p. 6):

ANEXO

da

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

ANEXO

«ANEXO V

Sítios Internet para informações sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

A. Autoridades competentes em cada Estado-Membro:

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Misure_Deroghe/

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://en.nav.gov.hu/criminal_branch_of_NTCA/restrictive_measures/European_Unions_consolidated_sanctions_list

MALTA:

https://www.gov.mt/en/Government/Government%20of%20Malta/Ministries%20and%20Entities/Officially%20Appointed%20Bodies/Pages/Boards/Sanctions-Monitoring-Board-.aspx

PAÍSES BAIXOS

www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL:

http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 02/309

B-1049 Bruxelas

Bélgica

Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu»

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