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Document 52014JC0024
Joint Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Regulation (EC) No 1210/2003 concerning certain specific restrictions on economic and financial relations with Iraq
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
/* JOIN/2014/024 final - 2014/0210 (NLE) */
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Adopted by | 32014R0791 |
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque /* JOIN/2014/024 final - 2014/0210 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
O Regulamento (CE) n.º 1210/2003 do Conselho impõe
determinadas medidas restritivas relativamente ao Iraque, em conformidade com a
Posição Comum 2003/495/PESC e a Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança
das Nações Unidas. Nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento é proibido
colocar quaisquer recursos económicos, direta ou indiretamente, à disposição ou
por conta de qualquer pessoa singular ou coletiva, organismo ou entidade
enumerados nos anexos III e IV, de forma a que essa pessoa, organismo ou
entidade possa obter fundos, bens ou serviços. (2)
Em X de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão
2014/.../PESC, que impõe medidas restritivas contra o Iraque para garantir que
não serão disponibilizados, direta ou indiretamente, fundos ou recursos
económicos em benefício das pessoas e entidades referidas na artigo 2.º,
alínea b), sob reserva de derrogações específicas, nomeadamente quando os
fundos e recursos económicos possam ser necessários para satisfazer necessidades
essenciais, quando se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários
profissionais e custos de serviços jurídicos, ou se destinem ao pagamento das
taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão de fundos ou de
recursos económicos congelados. Em conformidade com a Decisão 2014/…/PESC
do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 deve ser alterado em
conformidade. 2014/0210 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003
relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações
económicas e financeiras com o Iraque O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a Decisão 2014/…/PESC do
Conselho, que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque[1], Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º
1210/2003 do Conselho[2]
impõe medidas restritivas relativamente ao Iraque, em conformidade com a
Posição Comum 2003/495/PESC e a Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança
das Nações Unidas. (2) Nos termos do artigo 4.º, n.º
4, do Regulamento (CE) n.º 1210/2003 é proibido colocar quaisquer recursos
económicos, direta ou indiretamente, à disposição ou por conta de qualquer
pessoa singular ou coletiva, organismo ou entidade enumerados no anexo IV do
referido regulamento, de forma a que essa pessoa, organismo ou entidade possam
obter fundos, bens ou serviços. (3) Em... de julho de 2014, o
Conselho adotou a Decisão 2014/.../PESC, que proíbe que os fundos ou recursos
económicos sejam colocados, direta ou indiretamente, à disposição das pessoas e
entidades constantes das listas. Estão previstas derrogações específicas,
nomeadamente no que respeita aos fundos e recursos económicos que: a) sejam
necessários para suprir as necessidades básicas; b) se destinem exclusivamente
ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas
associadas à prestação de serviços jurídicos e c) se destinem exclusivamente ao
pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou
gestão corrente de fundos ou recursos económicos congelados ou d) sejam
necessários para cobrir despesas extraordinárias. (4) É igualmente oportuno
atualizar o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 com base nas informações
recentes comunicadas pelos Estados-Membros no que se refere à identificação das
autoridades competentes. (5) O Regulamento (CE)
n.º 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 1210/2003 é alterado do
seguinte modo: 1) O artigo 4.º é alterado do seguinte
modo: a) O n.º 3 passa a ter a seguinte
redação: «3) É proibido colocar, direta ou
indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas
singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV,
ou disponibilizá-los em seu benefício.» b) O n.º 4 é suprimido. 2) O artigo 5.º passa a ter a seguinte
redação: Artigo
5.º 1. O disposto no artigo 4.º não impede a que as contas congeladas sejam
creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos
transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa, entidade ou organismo
constante da lista, desde que os montantes creditados nessas contas sejam
igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar
imediatamente as autoridades competentes dessas operações.
2. Em derrogação do disposto no artigo 4.º, n.º 3.º, as autoridades
competentes, indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo V, podem
autorizar a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas
condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou
recursos económicos em causa: a) São necessários para satisfazer
necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou
organismos enumerados no anexo V, e dos familiares dependentes das pessoas singulares
em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou
empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos,
apólices de seguro e serviços públicos, b) Se destinam exclusivamente
ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas
associadas à prestação de serviços jurídicos, c) Se destinam exclusivamente
ao pagamento de encargos ou taxas correspondentes à manutenção ou gestão normal
de fundos ou de recursos económicos congelados, ou d) São necessários para cobrir despesas
extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado
às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos
duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser
concedida uma autorização específica. 3. Os Estados-Membros em causa devem informar os outros Estados-Membros e
a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo.». 3) O Anexo V é substituído pelo texto
do anexo do presente regulamento.» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L …, de … 2014, p. ..
. [2] Regulamento (CE) n.º 1210/2003 do Conselho,
de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições
específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que
revoga o Regulamento (CE) n.º 2465/96 (JO L 169 de 8.7.2003,
p. 6): ANEXO da Proposta conjunta de
REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º
1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações
económicas e financeiras com o Iraque
ANEXO
«ANEXO
V Sítios
Internet para informações sobre as autoridades competentes referidas nos
artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º e endereço da Comissão Europeia para o envio das
notificações A. Autoridades competentes em cada
Estado-Membro: BÉLGICA http://www.diplomatie.be/eusanctions BULGÁRIA http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html REPÚBLICA CHECA http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce DINAMARCA http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/ ALEMANHA http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html ESTÓNIA http://www.vm.ee/est/kat_622/ IRLANDA http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519 GRÉCIA http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html ESPANHA http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf
FRANÇA http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/ CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije ITÁLIA http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Misure_Deroghe/
CHIPRE http://www.mfa.gov.cy/sanctions LETÓNIA http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539 LITUÂNIA http://www.urm.lt/sanctions LUXEMBURGO http://www.mae.lu/sanctions HUNGRIA http://en.nav.gov.hu/criminal_branch_of_NTCA/restrictive_measures/European_Unions_consolidated_sanctions_list MALTA: https://www.gov.mt/en/Government/Government%20of%20Malta/Ministries%20and%20Entities/Officially%20Appointed%20Bodies/Pages/Boards/Sanctions-Monitoring-Board-.aspx PAÍSES BAIXOS www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties ÁUSTRIA http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version= POLÓNIA http://www.msz.gov.pl PORTUGAL: http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx ROMÉNIA http://www.mae.ro/node/1548 ESLOVÉNIA http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu FINLÂNDIA http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet SUÉCIA http://www.ud.se/sanktioner REINO UNIDO https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions Endereço da Comissão Europeia para o envio
das notificações: Comissão Europeia Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(FPI) SEAE 02/309 B-1049 Bruxelas Bélgica Endereço eletrónico:
relex-sanctions@ec.europa.eu»