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Document 52014IP0002

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre «Especialização inteligente: rede de excelência para uma boa política de coesão» (2013/2094(INI))

JO C 482 de 23.12.2016, pp. 2–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 482/2


P7_TA(2014)0002

Especialização inteligente: rede de excelência para uma boa política de coesão

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre «Especialização inteligente: rede de excelência para uma boa política de coesão» (2013/2094(INI))

(2016/C 482/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em particular, os seus títulos XVII, XVIII e XIX,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1),

Tendo em conta a Decisão 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2011, sobre o Quinto Relatório sobre Coesão da Comissão Europeia e a estratégia para a política de coesão após 2013 (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de junho de 2011, sobre a situação atual e futuras sinergias para uma eficácia reforçada entre o FEDER e outros Fundos Estruturais (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2010, sobre a política de coesão e a política regional da UE após 2013 (5),

Tendo em conta a sua resolução de 20 de Maio de 2010 sobre a contribuição da política de coesão para a concretização dos objetivos de Lisboa e da Estratégia UE 2020 (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2010, sobre a implementação das sinergias entre os fundos afetados à investigação e à inovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1080/2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico nas cidades e regiões, bem como nos Estados-Membros e na União (7),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2011, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (COM(2011)0615),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2011, que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (COM(2011)0614),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2010, intitulada «Iniciativa emblemática no quadro da estratégia Europa 2020: União da Inovação» (COM(2010)0546),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2010, intitulada «Conclusões do quinto relatório sobre a coesão económica, social e territorial: o futuro da política de coesão» (COM(2010)0642),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2010, intitulada «Contributo da política regional para um crescimento inteligente no quadro da estratégia Europa 2020» (COM(2010)0553),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta o guia da Comissão, de março de 2012, intitulado «Guia de Estratégias de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3)»,

Tendo em conta o relatório da OCDE, de dezembro de 2012, intitulado «Relatório sobre o crescimento impulsionado pela inovação nas regiões: o papel da especialização inteligente»,

Tendo em conta o seu estudo, de dezembro de 2012, intitulado «Condicionalidades ex ante na Política de Coesão», encomendado pela Direção-Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de março de 2013, intitulada «Estado da União da Inovação 2012 — Acelerar a Mudança» (COM(2013)0149),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de setembro de 2013, intitulada «Medir a produção de inovação na Europa: criação de um novo indicador» (COM(2013)0624),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0462/2013),

A.

Considerando que é precisamente nestes tempos de crise económica, financeira e social que a UE deve intensificar os seus esforços para concluir a união da inovação, bem como garantir um crescimento económico sustentável, e que os recursos disponíveis para o efeito são limitados devido à difícil situação orçamental que se vive em muitos Estados-Membros e regiões, bem como à escala da UE, devendo, por isso, ser utilizados de forma particularmente eficaz;

B.

Tendo em conta a «estratégia de especialização inteligente», as estratégias nacionais ou regionais que definem prioridades para se conseguir uma vantagem competitiva desenvolvendo e combinando os pontos fortes inerentes à investigação e inovação com as necessidades empresariais para responder, de forma coerente, a oportunidades emergentes e aos desenvolvimentos do mercado, evitando ao mesmo tempo a duplicação e fragmentação de esforços, e que podem assumir a forma ou estar incluídas num quadro estratégico, nacional ou regional, para a investigação e a inovação (8);

C.

Considerando que o apoio à investigação científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação (I&D&I) é um dos objetivos da política de coesão abrangidos pela concentração temática obrigatória no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para 20142020;

D.

Considerando que no período de programação 2014-2020 os Estados-Membros serão, pela primeira vez, obrigados a elaborar uma estratégia de investigação e inovação, que contribua para reforçar a capacidade inovadora regional, bem como para coordenar melhor as despesas no domínio da I&D&I (9);

E.

Considerando que, para tal, as regiões devem centrar-se num certo número de prioridades que tenham em conta os seus pontos fortes e fracos individuais e promovam ou renovem de forma sustentável a economia regional, enquanto motores de inovação;

F.

Considerando que as regiões devem elaborar essa estratégia de especialização inteligente através de uma autoanálise crítica em estreita cooperação com a sociedade civil e as partes interessadas, nomeadamente os centros de investigação, as universidades e outro estabelecimentos de ensino superior, bem como as empresas (10);

G.

Considerando que a estratégia tem como objetivo alcançar o nível mais elevado possível de sinergias entre todos os instrumentos e investimentos no domínio da I&D&I — e, sobretudo, o reforço das sinergias entre a iniciativa «Horizonte 2020» e os Fundos Estruturais — a fim de colmatar as lacunas em matéria de inovação entre as regiões;

H.

Considerando que as regiões têm igualmente de elaborar um plano de investimentos para todos os fundos regionais, nacionais e comunitários disponíveis para I&D&I, especificando no mesmo a forma como os investimentos privados adicionais devem ser incentivados e aproveitados para concretizar, nos próximos anos, as prioridades da UE no domínio da I&D&I;

I.

Considerando que o acordo de parceria e os programas operacionais devem incluir um resumo dessa estratégia ou, no mínimo, o respetivo plano de execução;

J.

Considerando que, no caso de incumprimento desta condição ex ante, a Comissão Europeia pode suspender os pagamentos intermédios dos fundos do FEDER destinados ao objetivo temático do reforço de I&D&I;

K.

Considerando que, tendo em conta o sistema de vários níveis na política regional, deve ser facultada às regiões a flexibilidade para identificarem as modalidades de cumprimento das condições ex ante;

L.

Considerando que as regiões não devem apenas reforçar a sua integração a nível interno, devendo igualmente intensificar a cooperação entre si, a fim de se tornarem mais competitivas à escala mundial;

Observações gerais

1.

Reconhece que a estratégia de especialização inteligente constitui um processo dinâmico a longo prazo, cujos intervenientes se encontram em aprendizagem constante e que esse processo deve ser mantido durante o próximo período de programação e para além do mesmo;

2.

Considera que, independentemente do cumprimento da condição ex ante, o desenvolvimento de uma estratégia deste tipo oferece grandes vantagens, a médio e longo prazo, para a eficácia da atividade de uma região no domínio da I&D&I graças ao procedimento coordenado e ao tratamento intensivo da questão do próprio potencial de inovação;

3.

Insta cada região a considerar tal estratégia não só uma obrigação jurídica, como também uma fonte de oportunidades; insta todas as regiões e todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a prosseguirem ativamente a elaboração da sua estratégia de especialização inteligente, de forma a não se atrasarem na receção de fundos da UE destinados a programas operacionais relevantes devido à ausência dessa estratégia;

4.

Reconhece a necessidade de informação nas regiões, pelo que realça a importância do aconselhamento e do apoio prestados pelas DG REGIO, DG RTD e outras Direções Gerais pertinentes, bem como pela Plataforma de Sevilha (11), e exorta-as a intensificarem as respetivas atividades; exorta as regiões a aproveitarem melhor as ofertas da plataforma; advoga o desenvolvimento de amplas campanhas locais de divulgação de informações sobre a estratégia de especialização inteligente, para que as partes interessadas e a sociedade civil possam participar;

5.

Insta a Comissão Europeia a apoiar efetivamente as regiões no âmbito da criação do sistema de monitorização previsto, com indicadores pertinentes, fornecendo, sobretudo, dados para comparações a nível da UE e a nível internacional;

As prioridades «corretas»

6.

Salienta que as regiões apresentam diferenças significativas nos seus níveis de desenvolvimento, possuindo pontos fortes e fracos muito diferentes; insta, portanto, as regiões a escolherem as ações mais adequadas centrando-se no reforço das respetivas caraterísticas, potenciais e vantagens competitivas de base regional, e não apenas copiando as estratégias bem-sucedidas de outras regiões;

7.

Assinala que as regiões podem esforçar-se por ser pioneiras ao nível das novas tecnologias, no intuito de criarem novos mercados, podendo, em alternativa, reforçar — e assim diversificar — o conhecimento e as capacidades já existentes em atividades conexas, caso seja nestes contextos que a transferência de conhecimento é mais elevada («related diversity»);

8.

Sublinha a grande importância, para o reforço do poder económico regional, de não nos concentrarmos exclusivamente em áreas individuais de vantagem competitiva, mas também na criação de uma cadeia de valor que estabeleça a ligação entre todas as fases do desenvolvimento e da produção, desde a investigação fundamental, passando pela investigação aplicada e pela transferência de tecnologia, até a produtos económicos de utilidade concreta e à criação de empresas;

9.

Incentiva as regiões a investirem em atividades que abranjam vários setores e domínios tecnológicos, que sejam suscetíveis de produzir efeitos transversais («cross-cutting links») em toda a economia regional, a fim de que o maior número possível de empresas possa tanto contribuir para como beneficiar da criação de crescimento e emprego; Incentiva, neste contexto, as regiões a aproveitarem e promoverem especialmente o potencial de todos os tipos de pequenas e médias empresas — que, por definição, são micro, pequenas e médias empresas (12) — dado que constituem motores regionais de inovação e se revestem, por conseguinte, de uma importância crucial para a economia de cada região;

10.

Considera que, ao selecionarem as suas prioridades, para além do fortalecimento dos seus sistemas de inovação, tendo em vista o reforço da competitividade e da criação de valor acrescentado, as regiões devem tomar medidas que respondam aos desafios estruturais e societais no seio da sociedade, como o desemprego, a pobreza, a segurança energética e a evolução demográfica;

11.

Insta as regiões a não se centrarem apenas na inovação de base tecnológica, fundando as suas estratégias num conceito de inovação o mais amplo possível; pretende que seja considerada não só a inovação «de alta tecnologia» mas também a inovação «de baixa tecnologia» ou até «não tecnológica», como, por exemplo, a otimização de processos ou a transformação de organizações; neste contexto, chama expressamente a atenção para a inovação social e ecológica; sublinha que o objetivo das estratégias de inovação deve ser o estímulo de práticas inovadoras;

12.

Está ciente de que o estabelecimento de prioridades constitui um processo sensível para as regiões; considera, portanto, que a introdução de um sistema de revisão proporcionaria às regiões a possibilidade de reconsiderarem as suas estratégias; considera que a seleção de indicadores significativos e orientados para os resultados, assim como a qualidade da colaboração dos intervenientes relevantes, já têm um impacto decisivo no êxito da estratégia da especialização inteligente, reduzindo o risco de erros ao nível da definição de prioridades;

Participação mais estreita dos intervenientes a nível das regiões

13.

Considera que a qualidade da cooperação administrativa com os intervenientes relevantes das regiões tem um impacto decisivo no êxito da Estratégia RIS 3 e reduz significativamente o risco de erros a nível da definição de prioridades;

14.

Salienta a importância da consulta das empresas, nomeadamente das PME, na medida em que uma «visão de inovação» apenas será bem-sucedida se as empresas dispuserem igualmente de recursos adequados para a aplicação;

15.

Sublinha a necessidade de reconsiderar velhos processos de consulta e círculos de destinatários e, se necessário, de os alargar para que futuros motores de inovação não sejam ignorados; neste contexto, sugere também a participação de futuros empresários;

16.

Declara ser primordial para o desenvolvimento de uma visão comum que, por motivos de apropriação e de sensibilização, os responsáveis políticos locais e regionais, as universidades, os centros de investigação e inovação, as empresas, bem como a sociedade civil e os intervenientes sociais tenham uma participação tão estreita quanto possível;

17.

Realça, por conseguinte, a importância que uma estreita cooperação dentro do triângulo do conhecimento tem para a transferência de conhecimentos, como acontece, por exemplo, no âmbito do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia e em «clusters» de inovação e centros de inovação regionais; sublinha, neste contexto, a importância dos «investimentos em cérebros»;

18.

Exorta as partes interessadas públicas e privadas a utilizarem as muitas oportunidades de financiamento dessas ações no âmbito do FEDER para 2014-2020, nomeadamente apoiando a criação de incubadoras regionais de inovação e desenvolvendo ligações e sinergias entre universidades, outros institutos de investigação e de ensino superior, empresários e empresas inovadores e criativos, bem como prestadores de apoio às empresas e investidores, como por exemplo, no caso das indústrias criativas e culturais;

19.

Considera que, no âmbito desse processo, é necessário criar estruturas adequadas e uma administração eficiente, e que as autoridades administrativas e os ministérios devem estabelecer uma cultura de cooperação entre si, bem como no que diz respeito à interação com as empresas e com outros intervenientes; insta os decisores e autoridades regionais e nacionais a modernizarem os seus procedimentos internos em conformidade com os requisitos para o novo «processo de descoberta empresarial» e a estabelecerem, em especial, um diálogo reforçado e duradouro com os intervenientes relevantes; incentiva as PME, sobretudo em regiões onde o seu número é elevado, a colaborarem através de plataformas adequadas, a fim de reforçar o seu papel no processo de especialização inteligente; recomenda que, se necessário, os recursos disponíveis para a criação de capacidades sejam utilizados para reforçar a capacitação das administrações e das partes interessadas;

20.

Considera que deve ser proporcionada a todas as autoridades e partes interessadas a nível regional, se necessário, a possibilidade de receberem formação de elevada qualidade e de assistirem a seminários sobre questões relacionadas com a elaboração e aplicação de estratégias de especialização inteligente;

Criação de sinergias entre os programas de apoio

21.

Acolhe com agrado o êxito alcançado pela Comissão e pelo legislador da UE nos seus esforços com vista a melhorar as condições-quadro para a criação de sinergias entre os fundos estruturais e de investimento europeus e outros programas da UE, como o COSME e, nomeadamente, o «Horizonte 2020», por exemplo através de uma taxa fixa harmonizada ou de apoio combinado (13);

22.

Insta veementemente as regiões a beneficiarem plenamente de todas as possibilidades de financiamento, cooperação e investimento, nomeadamente as medidas a montante e a jusante (14), a fim de promover as sinergias entre os ESIF e o Horizonte 2020 e, assim, colmatar as lacunas em matéria de inovação entre as regiões;

23.

Insta as regiões que necessitam de melhorar o seu desempenho em termos de desenvolvimento de infraestruturas e capacidades de investigação a promoverem parcerias com institutos de investigação de excelência, no contexto da iniciativa «teaming/twinning for excellence», para que, no futuro, possam desenvolver elas mesmas centros de excelência que, no futuro, beneficiem a economia regional como um todo;

24.

Apela às regiões para que, no âmbito da estratégia, se debrucem intensamente sobre a questão de saber como podem ser incentivados investimentos no setor privado, uma vez que o potencial de investimento deste setor no domínio da I&D&I ainda pode aumentar significativamente;

25.

Insta todos os intervenientes regionais e nacionais incumbidos da conceção e aplicação da Estratégia RIS 3, do Fórum Europeu de Estratégias para Infraestruturas de Investigação (ESFRI), dos fundos estruturais e de investimento europeus e do «Horizonte 2020», a uma cooperação mais estreita a nível do planeamento e da coordenação e, quando necessário, ao desenvolvimento de estruturas adequadas (15) para a integração dos níveis de intervenção do Estado; convida os Estados-Membros ao intercâmbio das melhores práticas em matéria dessas estruturas;

26.

Insta a DG REGIO e a DG RTD a prosseguirem os seus esforços no sentido de assegurar a compatibilidade dos programas, para que possam ser criadas sinergias; sublinha que deve ser fornecido apoio conjunto às autoridades nacionais e regionais para as auxiliar no âmbito da conceção e implementação das respetivas estratégias; espera que a DG REGIO e a DG RTD intensifiquem a sua cooperação neste domínio, nomeadamente através da emissão de documentos de orientação dirigidos aos intervenientes;

27.

Congratula-se com todos os esforços envidados no sentido de alargar os serviços de consultadoria; considera que seria também conveniente incluir de forma apropriada nesse intercâmbio os potenciais beneficiários de financiamento a título do Programa-Quadro «Horizonte 2020», bem como os respetivos centros de aconselhamento;

Cooperação estreita das regiões: A dimensão externa.

28.

Insta as regiões a melhorarem não só as suas relações internas entre estabelecimentos de ensino e de investigação, empresas e administração, mas também a estabelecerem alianças com outras regiões, a fim de completarem as próprias cadeias de valor;

29.

Salienta que serão fomentadas oportunidades se for estabelecida uma cooperação estreita entre os parceiros das Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) nas regiões e as autoridades e organizações envolvidas na conceção e execução das estratégias RIS3, descritas no anexo IV do COM(2011)0615 (2011/0276(COD), C7-0335/2011), incluindo a parceria com regiões que acolhem centros de colocação, existentes e potenciais, tais como as Comunidades Regionais de Inovação e de Execução (CRI);

30.

Considera fundamental que as estratégias de especialização regional contribuam para a criação de novas redes europeias de excelência em diversos setores de atividade, contribuindo assim para reforçar a competitividade e a afirmação internacional da União Europeia;

31.

Considera que, quando se trata de cooperação entre diferentes regiões, a transferência de conhecimentos e tecnologia pode ser extremamente benéfica, tanto para as regiões, em termos de poder económico local, como para a UE; remete para projetos de cooperação bem-sucedidos como, por exemplo, no âmbito da iniciativa «Regiões do Conhecimento»;

32.

Chama a atenção para o facto de muitas regiões ainda se coibirem do complexo esforço de análise e coordenação; por conseguinte, encoraja as regiões a utilizarem a opção, prevista pelo legislador, de investir até 15 % dos fundos do programa fora do âmbito do mesmo (16);

33.

Salienta que as zonas fronteiriças se deparam muitas vezes com desafios industriais semelhantes, devido às respetivas características territoriais comuns; solicita à Comissão e aos Estados-Membros, bem como às autoridades locais e regionais, que elaborem estratégias de especialização inteligentes transfronteiriças e criem núcleos transfronteiriços, através das dotações da Cooperação Territorial Europeia;

34.

Acolhe com agrado as opções previstas no quadro estratégico comum no domínio da cooperação territorial (17); congratula-se igualmente com qualquer outra forma de ação de internacionalização em pequena escala por parte das regiões e dos seus intervenientes;

o

o o

35.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(2)  JO L 291 de 21.10.2006, p. 11.

(3)  JO C 33 E de 5.2.2013, p. 21.

(4)  JO C 390 E de 18.12.2012, p. 27.

(5)  JO C 371 E de 20.12.2011, p. 39.

(6)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 120.

(7)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 104.

(8)  Artigo 2.o, n.o 8, processo legislativo 2011/0276(COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0615, Textos aprovados, P7_TA(2013)0482.

(9)  Anexo V, Quadro 1, Condições ex ante, processo legislativo 2011/0276(COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0615. Textos aprovados, P7_TA(2013)0482.

(10)  Ver a definição da estratégia de especialização inteligente, artigo 2.o, n.o 2, ponto 2-B (novo), processo legislativo 2011/0276(COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0615. Textos aprovados, P7_TA(2013)0482.

(11)  http://s3platform.jrc.ec.europa.eu/home

(12)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas.

(13)  

Artigo 55.o, n.o 8, e artigo 57.o, processo legislativo 2011/0276(COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0615, Textos aprovados, P7_TA(2013)0482, artigo 17.o-A do Regulamento n.o XX, processo legislativo 2011/0401(COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0809, Textos aprovados, P7_TA(2013)0499 e artigo 31.o, processo legislativo 2011/0399(COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0810.

(14)  Anexo I, ponto 4.3.2., Processo legislativo 2011/0276(COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0615, Textos aprovados, P7_TA(2013)0482.

(15)  Anexo I, point 4.1.2 b, Processo legislativo 2011/0276(COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0615, Textos aprovados, P7_TA(2013)0482.

(16)  

Artigo 60.o, n.o 2, processo legislativo 2011/0276(COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0615, Textos aprovados, P7_TA(2013)0482.

(17)  Anexo I, ponto 7.2., Processo legislativo 2011/0276(COD), com base na proposta de regulamento COM(2011)0615, Textos aprovados, P7_TA(2013)0482.


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