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Document 52014DC0675
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION replacing the Communication from the Commission on Harmonized framework for draft budgetary plans and debt issuance reports within the euro area (COM(2013) 490 final)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO que substitui a Comunicação da Comissão relativa ao enquadramento harmonizado para os projetos de planos orçamentais e relatórios de emissão de dívida na área do euro (COM(2013) 490 final)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO que substitui a Comunicação da Comissão relativa ao enquadramento harmonizado para os projetos de planos orçamentais e relatórios de emissão de dívida na área do euro (COM(2013) 490 final)
/* COM/2014/0675 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO que substitui a Comunicação da Comissão relativa ao enquadramento harmonizado para os projetos de planos orçamentais e relatórios de emissão de dívida na área do euro (COM(2013) 490 final) /* COM/2014/0675 final */
1. Introdução O Regulamento
(UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece
disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos
orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área
do euro (JO L 140 de 27.5.2013), entrou em vigor em 30 de maio de 2013. Tem por
base e complementa, na área do euro (AE), o Pacto de Estabilidade e Crescimento
(PEC), o enquadramento europeu para a supervisão orçamental. Este regulamento
constitui um passo concreto e decisivo para reforçar os mecanismos de
supervisão aplicáveis a todos os Estados-Membros da AE. Os novos
mecanismos de supervisão orçamental dos Estados-Membros da AE, decorrentes do
Regulamento (UE) n.º 473/2013, implicam uma maior transparência nas suas
decisões orçamentais e um reforço da coordenação orçamental, desde o ciclo
orçamental de 2014. O enquadramento harmonizado para os projetos de planos
orçamentais e para os relatórios de emissão de dívida, adotado pela Comissão na
Comunicação COM(2013) 490 final e incluído num código de conduta[1],
define todas as orientações acordadas. A experiência adquirida desde a entrada
em vigor do Regulamento (UE) n.º 473/2013, em maio de 2013, demonstrou que
alguns elementos do processo de apresentação da informação merecem mais clareza
e exigem alterações, tal como previsto na presente comunicação. Será
nomeadamente necessário proceder à seguinte alteração da Comunicação da
Comissão sobre o enquadramento harmonizado para os projetos de planos
orçamentais e relatórios de emissão de dívida na área do euro (COM(2013) 490
final): Na página 5, o
travessão passa a ter o seguinte texto: -
Do lado da despesa, deve indicar-se se a
medida visa: o Remuneração
dos trabalhadores (código SEC: D. 1) o Consumos
intermédios (código SEC: P. 2) o Pagamentos
relativos à segurança social (prestações sociais, exceto transferências sociais
em espécie e transferências
sociais em espécie via produção mercantil adquirida dos códigos SEC: D. 62, D.
632), dos quais, se for caso disso, as transferências sociais de subsídios de
desemprego, incluindo prestações pecuniárias e em espécie, devem ser também
indicadas. o Despesas
com juros (código SEC: D. 41) o Subvenções
(código SEC: D. 3) o Formação
bruta de capital fixo (código SEC: P. 51 g) o Transferências
de capital (código SEC: D. 9) o Outros
(código SEC: D.29+D.4 {exceto D.41} +D.5+D.7+P.52+P.53+NP+D.8) Além disso, os
quadros 1a, 1b, 2a, 2b, 3 e 4a do Anexo «Estrutura-modelo e quadros a
incluir nos projetos de planos orçamentais», secção «B: QUADROS A INCLUIR NOS
PROJETOS DE PLANOS ORÇAMENTAIS»,[2]são
substituídos por quadros atualizados. Por último, a
secção 3 (que inclui os quadros III e IV), nas páginas 7 e 8, é
substituída pelo texto (e quadros) alterados. A presente
comunicação substitui a Comunicação COM(2013) 490 final. 2. Especificações sobre a forma e o conteúdo dos projetos
de planos orçamentais As
orientações que se seguem devem ser consideradas um código de boa prática e uma
lista de controlo a utilizar pelos Estados-Membros na preparação de projetos de
planos orçamentais (PPO). Os Estados-Membros deverão seguir as orientações e
justificar qualquer desvio relativamente às mesmas. Os PPO
devem apresentar essencialmente uma atualização de alguns quadros normalizados
dos programas de estabilidade, complementada com informação pormenorizada sobre
as medidas apresentadas no PPO. Em
conformidade com as orientações existentes fornecidas para os programas de
estabilidade e convergência, os conceitos utilizados devem ser coerentes com as
normas definidas a nível europeu, nomeadamente no contexto do Sistema Europeu
de Contas (SEC). O PPO
deverá permitir a identificação de eventuais fontes de discrepâncias na
estratégia orçamental, no que respeita ao mais recente programa de
estabilidade. Como tal, para além dos dados exigidos para o ano seguinte, ou
seja, o ano a que corresponde o orçamento em preparação (ano t +1 nos
quadros normalizados do anexo), as estimativas relativas ao ano em curso (t nos
quadros normalizados do anexo) devem igualmente ser incluídas, juntamente com
os resultados do ano anterior (t-1 nos quadros normalizados do anexo),
de acordo com os dados comunicados no âmbito do procedimento por défice
excessivo. A.
Previsões e pressupostos macroeconómicos independentes. Impacto estimado das
medidas orçamentais agregadas no crescimento económico Os
PPO devem basear-se em previsões macroeconómicas independentes, tal como
definido no artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 473/2013.
Assim, os quadros 1a, 1b, 1c e 1d do PPO, incluídos no anexo, apresentam
os principais desenvolvimentos económicos previstos e outras variáveis
económicas importantes utilizadas na preparação dos PPO. Em
particular, o quadro 1a contém dados sobre a taxa de variação do PIB real
observada no ano t-1 e sobre a taxa de variação do PIB real prevista
para os anos t e t +1. O impacto estimado das medidas orçamentais
agregadas previstas no PPO sobre o crescimento económico deve ser incluído
nestas taxas de crescimento previstas para os anos t e t +1. Por
conseguinte, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, alínea g), do
Regulamento n.º 473/2013, recomenda-se que este impacto estimado sobre o
crescimento económico seja especificado no quadro 1a ou detalhado no anexo
metodológico. Os
pressupostos de base sobre os quais assentam as previsões macroeconómicas devem
ser apresentados no quadro 0.i), do anexo. Os outros principais
pressupostos geralmente pertinentes para a formulação de previsões
macroeconómicas são apresentados no quadro 0.ii). Os Estados-Membros podem
considerar útil verificar estes últimos ao tentarem resumir os pressupostos em
que assentam as previsões macroeconómicas independentes. Os
Estados-Membros também devem explicitar se as previsões macroeconómicas e
orçamentais independentes foram elaboradas ou aprovadas pelo organismo
independente. B.
Objetivos orçamentais Os objetivos
orçamentais para o saldo das administrações públicas, repartidos pelos
diferentes subsetores das administrações públicas (administração central,
administração federal ou regional para os Estados-Membros federais ou
fortemente descentralizados do ponto de vista institucional, administrações
locais e segurança social) devem ser apresentados nos quadros correspondentes
igualmente incluídos no anexo. Tal como indicado no artigo 7.º,
n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 473/2013, a Comissão deve analisar se o PPO
cumpre as obrigações de política orçamental estabelecidas no PEC. A fim de
possibilitar esta avaliação, as informações exigidas nesta secção incluem
também os objetivos orçamentais estruturais e as medidas extraordinárias e
temporárias. A observância do valor de referência da dívida é avaliada em
relação aos dados sobre a evolução da mesma, devendo estes ser coerentes com os
objetivos orçamentais e previsões macroeconómicas previamente discriminados.
Esta informação, exigida nos quadros 2.a, 2.b e 2.c do anexo, pode ser
complementada com dados sobre passivos contingentes suscetíveis de afetar a
situação da dívida pública a médio prazo. A fim de
permitir uma perceção global do saldo das finanças públicas e da estratégia
orçamental em geral, devem ser fornecidas informações sobre os objetivos de
receitas e despesas e suas principais componentes. Estas informações
constam do quadro 4a do anexo. Tendo em conta as condições e critérios para
estabelecer o crescimento da despesa, que deve ser avaliado em conformidade com
artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho,
que define um valor de referência para a despesa, o PPO apresenta também o
crescimento previsto da despesa pública, que recebe tratamento especial no
cálculo do valor de referência para a despesa. A
subdivisão da despesa das administrações públicas por função consta dos
quadros correspondentes no anexo. Sempre que possível, os Estados-Membros são
incentivados a incluir estas informações discriminadas nas categorias
especificadas na classificação das funções das administrações públicas (COFOG).
Em todo o caso, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, alínea d),
do Regulamento (UE) n.º 473/2013, toda a informação relevante sobre as despesas
das administrações públicas com educação, saúde e emprego deve ser apresentada
no quadro proposto ou detalhada no PPO. C.
Despesas e receitas públicas num cenário de políticas inalteradas e medidas
orçamentais discricionárias Cada
Estado-Membro deverá definir corretamente um cenário para as despesas e
receitas num quadro de políticas inalteradas para o exercício seguinte (ou
seja, pré-orçamento, excluindo as novas medidas propostas no contexto do
processo orçamental) e tornar públicos os pressupostos, as metodologias e os
parâmetros pertinentes utilizados. O pressuposto de «políticas inalteradas»
implica a extrapolação das tendências das receitas e despesas, antes de se
adicionar o impacto das medidas orçamentais discricionárias decididas no
contexto do processo orçamental para o exercício seguinte. Os resultados das
projeções para as despesas e as receitas, com base no pressuposto de políticas
inalteradas, figuram no quadro 3 do anexo, enquanto os quadros 5.a,
5.b e 5.c descrevem e resumem as medidas discricionárias em vias de adoção
pelos diferentes subsetores para a consecução dos objetivos orçamentais. Estes
três quadros devem conter uma descrição técnica exaustiva das medidas adotadas
pelos diferentes subsetores, bem como informação relativa à motivação, conceção
e execução das medidas. O objetivo das medidas orçamentais deve igualmente ser
pormenorizado, na aceção do SEC, especificando se se trata de uma medida
discricionária do lado da despesa ou da receita. Além disso, a componente exata
da despesa ou da receita visada pela medida discricionária deve também ser
especificada. Tal viabilizará a comparação entre os objetivos pretendidos e os
resultados em caso de políticas inalteradas. Dito de outra forma: - Do lado
da receita, deve indicar-se se a medida visa: o Impostos sobre
a produção e as importações (código SEC: D. 2) o Impostos
correntes sobre o rendimento, património, etc. (código SEC: D. 5) o Impostos sobre
o capital (código SEC: D. 91) o Contribuições
sociais (código SEC: D. 61) o Rendimentos
imobiliários (código SEC: D. 4) o Outros (código
SEC: P.11+P.12+P.131+D.39+D.7+D.9 {exceto D.91}) - Do lado
da despesa, deve indicar-se se a medida visa: o Remuneração dos
trabalhadores (código SEC: D. 1) o Consumos
intermédios (código SEC: P. 2) o Pagamentos
relativos à segurança social (prestações sociais, exceto transferências sociais
em espécie e transferências sociais em espécie via
produção mercantil adquirida dos códigos SEC: D. 62, D. 632), dos quais, se for
caso disso, as transferências sociais de subsídios de desemprego, incluindo
prestações pecuniárias e em espécie, devem ser também indicadas. o Despesas com
juros (código SEC: D. 41) o Subvenções
(código SEC: D.3) o Formação bruta
de capital fixo (código SEC: P. 51 g) o Transferências de
capital (código SEC: D. 9) o Outros (código
SEC: D.29+D.4 {exceto D.41} +D.5+D.7+P.52+P.53+NP+D.8) O
calendário das medidas deverá ser especificado por forma a distinguir as
medidas com um efeito orçamental transitório que não conduzem a uma alteração
sustentada da situação orçamental intertemporal (ou seja, no nível permanente
das receitas ou despesas) das de efeito orçamental permanente que conduzem a
uma alteração sustentada da situação orçamental intertemporal (ou seja, no
nível permanente das receitas ou de despesas). Em conformidade com o
Regulamento (UE) n.º 473/2013, as medidas com um impacto orçamental
estimado superior a 0,1 % do PIB devem ser pormenorizadamente descritas,
enquanto as medidas com um impacto orçamental abaixo desse limiar devem ser
identificadas e o seu impacto orçamental agregado indicado. Na medida do
possível, as medidas de menor alcance que afetam a mesma categoria de
receitas/despesas devem ser agrupadas. Contudo, no âmbito do Comité Económico e
Financeiro, os Estados-Membros acordaram aperfeiçoar a qualidade da
apresentação das medidas fiscais discricionárias (MFD), comprometendo-se a
descrever pormenorizadamente todas as MFD com um impacto orçamental mínimo de
0,05 % do PIB. Assim, no quadro dos PPO e na perspetiva de melhorar a
coerência entre os requisitos de apresentação de relatórios, os Estados-Membros
são também incentivados a enviar informações pormenorizadas sobre todas as
medidas orçamentais discricionárias com um impacto orçamental estimado superior
a 0,05 % do PIB. Os PPO
devem igualmente conter informações sobre o impacto orçamental estimado das
medidas discricionárias a nível de cada subsetor, nos quadros 5.a, 5.b e
5.c do anexo. O impacto orçamental de todas as medidas deve ser registado em
termos do impacto gradual — por oposição ao registo do impacto orçamental em
termos de níveis — em comparação com a projeção de base do ano anterior. Isto
implica que as medidas permanentes simples devem ser registadas como tendo um
efeito de +/- X no(s) ano(s) em que forem introduzidas e de zero nos restantes
casos, ou seja, o impacto global sobre o nível de receitas ou despesas não
poderá anular-se. Se o impacto de uma medida variar ao longo do tempo, só deve
ser registado no quadro o impacto incremental.[3] Pela sua
natureza, as medidas extraordinárias devem ser sempre registadas como tendo um
efeito de +/- X no ano do primeiro impacto orçamental e de -/+ X no ano
seguinte, ou seja, o impacto global no nível de receitas ou de despesas em dois
anos consecutivos deve ser igual a zero.[4] Os
Estados-Membros devem adaptar a dimensão destes três quadros em função de cada
ação específica, de modo a incluírem as colunas necessárias para refletir todo
o impacto orçamental ao longo do tempo. Os pressupostos de base utilizados para
estimar o impacto orçamental de cada medida (por exemplo, as flexibilidades ou
a evolução da base coletável) devem igualmente ser descritos no PPO. Por
último, o PPO deve também especificar o princípio contabilístico na base da
transmissão dos dados: por defeito, estes devem ser apresentados em
contabilidade de exercício, mas se isso for impossível deve indicar-se
explicitamente que o valor comunicado se baseia na contabilidade de caixa. D.
Objetivos da estratégia da União para o crescimento e o emprego e recomendações
específicas por país Os
pormenores sobre a forma como as medidas adotadas abordam as recomendações
específicas por país ou as metas nacionais, em conformidade com a estratégia da
União para o crescimento e o emprego, constam dos quadros 6.a e 6.b do anexo. E.
Indicações sobre o impacto distributivo previsto das principais medidas
relativas às despesas e às receitas As
informações sobre o impacto distributivo das principais medidas relativas às
despesas e às receitas devem igualmente ser especificadas no PPO, em
conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento (UE)
n.º 473/2013. Embora a
maioria dos Estados-Membros já inclua nos seus orçamentos considerações de
ordem qualitativa sobre os efeitos distributivos das medidas orçamentais, as estimativas
quantitativas são muito menos comuns. Obviamente que quantificar o impacto
distributivo das medidas orçamentais é uma tarefa difícil. Como tal, o anexo
não inclui nenhum quadro normalizado sobre este capítulo do PPO; pelo
contrário, os Estados-Membros devem fornecer, na medida do possível,
informações qualitativas e estimativas quantitativas sobre os efeitos
distributivos das medidas orçamentais e apresentá-las no formato que melhor se
adeque às medidas específicas de cada Estado-Membro e aos quadros analíticos
disponíveis. F.
Comparação entre o PPO e o mais recente programa de estabilidade O quadro
7 do anexo compara os objetivos orçamentais e as projeções baseadas num cenário
de políticas inalteradas do PPO com os do último PE. As eventuais diferenças
entre dados passados e dados programados no que respeita a essas projeções no
âmbito do PE devem ser devidamente explicadas. G. Anexo
metodológico Por
último, o quadro 8 do anexo contém os aspetos metodológicos a incluir no
PPO. Estes devem incluir pormenores sobre os diferentes métodos de estimativa
aplicados ao longo do processo orçamental, juntamente com as suas
características relevantes e os pressupostos utilizados. Se o impacto estimado
das medidas orçamentais agregadas sobre o crescimento económico não for
apresentado no quadro 1.a, deve ser especificado neste anexo. 3. Orientações sobre a forma e o conteúdo dos relatórios
de emissão de dívida Em
conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º
473/2013, esta secção harmoniza o formulário e o conteúdo a utilizar pelos
Estados-Membros da AE para a apresentação dos seus planos nacionais de emissão
de dívida. A fim de
integrar os planos nacionais de emissão de dívida num quadro de supervisão
orçamental, os mesmos devem ser acompanhados de informações gerais sobre as
necessidades globais de financiamento do orçamento central. Por conseguinte,
devem ser apresentados dois relatórios: um anual e outro trimestral. Tendo em
conta a necessidade de flexibilidade em condições de mercado incertas, as
informações prospetivas destes relatórios são consideradas indicativas, estando
sujeitas às condições de mercado. Em princípio, estes relatórios não devem ser
divulgados ao público, atendendo ao caráter sensível do seu conteúdo. 1. O relatório anual deve incluir: -
informações
gerais sobre as necessidades globais de financiamento do orçamento central,
tais como (i) amortizações de títulos com um prazo de vencimento inicial igual
ou superior a um ano; ii) volume de valores mobiliários com um prazo de vencimento
inicial inferior a um ano; iii) financiamento de caixa líquido; e (iv)
défice/excedente de caixa, -
os
planos de emissão para o ano seguinte, incluindo a subdivisão em títulos de
curto e de médio a longo prazo, -
e
o défice/excedente da administração central baseado no SEC para o ano seguinte,
em conformidade com o modelo infra. Quadro III — Modelo a
incluir nos relatórios anuais de emissão de dívida[5] Requisito de financiamento total (milhões de EUR) || Plano de financiamento (milhões de EUR) || Resgate de títulos com um prazo de vencimento inicial igual ou superior a um ano || Obrigações do tesouro e papel comercial no final do exercício anterior‑ || Financiamento de caixa líquido || Necessidade total de refinanciamento || Défice/excedente de caixa || Outro || Total || Variação da dívida de curto prazo (obrigações do tesouro e papel comercial) || Médio a longo prazo || Outro || Total || Défice/ excedente do SEC (S. 1311) (milhões de EUR) (1) (2) || (3) || (4 = 1 +2 +3) || (5) || (6) || (7 = 4 +5 +6) || (8) || (9) || (10) || (11 = 2+8 +9 +10) || (12) || || || || || || || || || || || Todos os montantes devem ser expressos em milhões de euros. O
relatório deve ser apresentado à Comissão pelo menos uma semana antes do final
do ano civil. 2. O relatório trimestral deve apresentar os planos de
emissão, por trimestre (não cumulativos), incluindo a subdivisão em títulos de
curto e de médio a longo prazo. Deve abranger a
emissão bruta, bem como a emissão líquida. Os planos de emissão para
o(s) trimestre(s) seguinte(s) (q+1) devem ser acompanhados de dados sobre a
emissão efetiva no trimestre anterior (q-1), bem como da estimativa de emissão
para o trimestre em curso (q), em conformidade com o modelo infra. Embora, em
princípio e em condições de mercado mais normais, os planos de emissão
previstos devam ser comunicados com vários trimestres de antecedência, nas
atuais condições de mercado essas previsões de emissão poderão ser difíceis de
fazer ou ter valor informativo limitado. Sugere-se, por conseguinte, que o
relatório incida só no trimestre imediatamente subsequente. Quadro IV — Modelo a incluir
nos relatórios trimestrais de emissão de dívida[6],[7] || Plano de financiamento (milhões de EUR) Emissão bruta || Amortizações || Volume de emissão líquido Curto prazo (Obrigações do tesouro & Papel Comercial)* || Médio a longo prazo || Outro || Total || Curto prazo (Obrigações do tesouro & Papel Comercial) || Médio a longo prazo || Outro || Total || Curto prazo (Obrigações do tesouro & Papel Comercial) || Médio a longo prazo || Outro (1) (2) || (3) || (4= 1 +2 +3) || (5) || (6) || (7) || (8= 5 +6 +7) || (9= 1 -5) || (10= 2 -6) || (11= 3 -7) q- 1 (trimestre anterior) || dados reais || dados reais || dados reais || dados reais || dados reais || dados reais || dados reais || dados reais || dados reais || dados reais || dados reais q (trimestre em curso) || estimativa || estimativa || estimativa || estimativa || estimativa || estimativa || estimativa || estimativa || estimativa || estimativa || estimativa q +1 (trimestre seguinte) || plano || plano || plano || plano || plano || plano || plano || plano || plano || plano || plano *
Queira indicar a emissão efetiva, ou seja, incluindo contagem múltipla dos
cupões a 1 mês reconduzidos Todos os montantes devem ser expressos em milhões de euros. O
relatório deve ser apresentado à Comissão pelo menos uma semana antes do início
do trimestre seguinte. A
periodicidade trimestral dos relatórios relativos aos planos de emissão visa o
justo equilíbrio entre, por um lado, o aumento da transparência e a
previsibilidade dos planos de financiamento e, por outro lado, a flexibilidade
suficiente para a formulação de políticas e procedimentos. Sempre
que existirem dados disponíveis, os Estados-Membros devem apresentar modelos
comparáveis com informação análoga relativa às agências nacionais e às
administrações regionais ou locais. [1] Especificações
relativas à aplicação do «pacote de dois» e orientações sobre o formato e o
conteúdo dos projetos de planos orçamentais, programas de parceria económica e
relatórios de emissão de dívida, julho de 2013. [2]
Os dados sobre as variáveis a negrito são obrigatórios. A apresentação de dados
sobre outras variáveis é facultativa, mas altamente aconselhável. A
apresentação de dados relativos ao período entre o ano t +2 e o ano t +4 é
facultativa, mas altamente aconselhável para os Estados-Membros em causa pela
regra da dívida do Pacto de Estabilidade e Crescimento. [3] Por exemplo: uma medida
que produz efeitos em julho do ano t poderá ter um impacto total de 100 milhões
no primeiro ano e de 200 milhões nos anos seguintes. Nos quadros de
notificação, tal deverá ser registado como +100 no ano t e novamente +100 (o
crescimento) no ano t +1. O impacto total de uma medida num determinado ano
pode ser calculado como o impacto cumulativo dos incrementos desde a sua
introdução. [4]
As
medidas extraordinárias que cobrem mais do que um ano (por exemplo, uma
amnistia fiscal que gere receitas em dois anos consecutivos) devem ser
registadas como duas medidas distintas: uma será registada como medida com o
primeiro impacto em t e outra com o primeiro impacto em t +1. [5]
Os dados sobre as variáveis
a negrito são obrigatórios. A
apresentação de dados sobre outras variáveis é facultativa, mas altamente
aconselhável. [6]
Os dados sobre as variáveis
a negrito são obrigatórios. A
apresentação de dados sobre outras variáveis é facultativa, mas altamente
aconselhável. A
apresentação de dados sobre instrumentos de gestão da tesouraria (como papel
comercial ou acordos de recompra) é essencial para os dados retrospetivos
(relativos a q e a q-1). A apresentação de dados sobre instrumentos de gestão
da tesouraria relativos a dados prospetivos (q +1) é facultativa, mas altamente
aconselhável. [7]
O
período ao qual se referem os dados será reexaminado em função da estabilização
dos mercados europeus de dívida soberana. ANEXO.
ESTRUTURA-MODELO E QUADROS A INCLUIR NOS PROJETOS DE PLANOS ORÇAMENTAIS[1] A.
ESTRUTURA-MODELO PARA OS PROJETOS DE PLANOS ORÇAMENTAIS 1. Previsões macroeconómicas 2. Objetivos orçamentais. 3. Projeções de despesas e receitas num
quadro de políticas inalteradas. 4. Objetivos de receitas e de despesas.
Despesas das administrações públicas por função. 5. Medidas discricionárias incluídas no
projeto de orçamento. 6. Eventuais ligações entre o projeto de
plano orçamental e os objetivos fixados pela Estratégia da União para o
crescimento e o emprego e pelas recomendações específicas por país. 7. Comparação com o último programa de
estabilidade. 8. Impacto distributivo das principais
medidas relativas às despesas e às receitas. Anexo: Aspetos metodológicos, incluindo
o impacto estimado no crescimento económico das medidas orçamentais agregadas. B.
QUADROS A INCLUIR NOS PROJETOS DE PLANOS ORÇAMENTAIS 1.
Previsões macroeconómicas Quadro 0.i) Pressupostos de base || Ano t-1 || Ano t || Ano t +1 Taxa de juro a curto prazo1 (média anual) || || || Taxa de juro a longo prazo (média anual) || || || Taxa de câmbio USD/EUR (média anual) || || || Taxa de câmbio nominal efetiva || || || Crescimento do PIB mundial, com exceção da UE || || || Crescimento do PIB da UE || || || Crescimento dos mercados estrangeiros relevantes || || || Volume das importações mundiais, com exceção da UE || || || Preços do petróleo (Brent, USD/barril) || || || 1/ Se necessário, pressupostos de natureza puramente técnica. || || Quadro 0.ii). Principais pressupostos. Lista de verificação
não exaustiva. (As informações semelhantes podem ser apresentadas em diferentes
formatos) || Ano t-1 || Ano t || Ano t+1 1. Conjuntura externa || a. Preços dos produtos de base || || || b. Diferenciais em relação às obrigações alemãs || || || || || || 2. Política Fiscal || a. Capacidade/Necessidade de financiamento líquida das administrações públicas || || || b. Dívida bruta das administrações públicas || || || || || || 3. Política monetária/setor financeiro/pressupostos relativos às taxas de juro || a. Taxas de juro: || || || i. Euribor || || || ii. Taxas de juro dos depósitos || || || iii. Taxas de juro para os empréstimos || || || iv. Rendimentos das obrigações do Estado a 10 anos no prazo de vencimento || || || b. Evolução dos depósitos || || || c. Evolução dos empréstimos || || || d. Tendências dos empréstimos não produtivos || || || || || || 4. Tendências demográficas || a. Evolução da população em idade ativa || || || b. Rácios de dependência || || || || || || 5. Políticas estruturais || || || || Quadro 1.a. Perspetivas macroeconómicas || Código SEC || Ano t-1 || Ano t-1 || Ano t || Ano +1 || Ano t+2 || Ano t+3 || Ano t+4 || || || Nível || Taxa de variação || Taxa de variação || Taxa de variação || Taxa de variação || Taxa de variação || Taxa de variação || 1. PIB real || B1*g || || || || || || do qual || || || 1.1. Imputável ao impacto estimado das medidas orçamentais agregadas no crescimento económico1 || || --- || --- || || || || 2. PIB potencial || || || || || || ü || ü || ü Contribuições: || || || || || || || - trabalho || || || || || || - capital || || || || || || - produtividade total dos fatores || || || || || || 3. PIB nominal || B1*g || || || || || ü || ü || ü || Componentes do PIB real || || || 4. Despesas do consumo final do setor privado || P.3 || || || || || || 5. Despesas de consumo final das administrações públicas || P.3 || || || || || 6. Formação bruta de capital fixo || P.51 g || || || || || 7. Variação das existências e aquisições líquidas de objetos de valor (% do PIB) || P.52 + P.53 || || || || || 8. Exportação de bens e serviços || P.6 || || || || || 9. Importação de bens e serviços || P.7 || || || || || Contribuições para o crescimento do PIB real: || || || 10. Procura interna final || || || - || || || || 11. Variação das existências e aquisições líquidas de objetos de valor || P.52 + P.53 || || - || || || 12. Saldo externo de bens e serviços || B. 11 || || - || || || 1/Indicar o impacto estimado das medidas
orçamentais agregadas contidas no PPO no crescimento do PIB real. Quadro 1.b. Evolução dos preços || Código SEC || Ano t-1 || Ano t-1 || Ano t || Ano t+1 || Ano t+2 || Ano t+3 || Ano t+4 || || Nível || Taxa de variação || Taxa de variação || Taxa de variação || Taxa de variação || Taxa de variação || Taxa de variação 1. Deflator do PIB || || || || || || ü || ü || ü 2. Deflator do consumo privado || || || || || || 3. IHPC || || || || || 4. Deflator do consumo público || || || || || 5. Deflator dos investimentos || || || || || 6. Deflator dos preços de exportação (bens e serviços) || || || || || 7. Deflator dos preços de importação (bens e serviços) || || || || || Quadro 1.c. Evolução do mercado de
trabalho || Código SEC || Ano t-1 || Ano t-1 || Ano t || Ano t+1 || || Nível || Taxa de variação || Taxa de variação || Taxa de variação 1. Emprego, efetivos1 || || || || || 2. Emprego, horas trabalhadas2 || || || || || 3. Taxa de desemprego (%)3 || || || || || 4. Produtividade do trabalho, efetivos4 || || || || || 5. Produtividade do trabalho, horas trabalhadas || || || || || 6. Remuneração dos trabalhadores || D.1 || || || || 7. Salário por trabalhador || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || - || || || || || - || || 1/População ocupada, conceito nacional,
definição das contas nacionais. 2/ Definição das contas nacionais. 3/ Definição harmonizada, Eurostat;
níveis 4/ PIB real por pessoa empregada. 5/ PIB real por hora trabalhada. Quadro 1.d. Saldos setoriais || Código SEC || Ano t-1 || Ano t || Ano t+1 1. Capacidade/Necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo || B. 9 || % do PIB || % do PIB || % do PIB das quais: || - Saldo dos bens e serviços || || || || - Saldo de receitas e transferências primárias || || || || - Balança de capitais || || || || 2. Capacidade/Necessidade líquida de financiamento do setor privado || B.9 || || || 3. Capacidade/Necessidade líquida de financiamento das administrações públicas || B.9 || || || 4. Discrepância estatística || || || || 2.
Objetivos orçamentais Quadro 2.a. Objetivos orçamentais das administrações públicas,
repartidos por subsetor || Código SEC || Ano t || Ano t+1 || Ano t+2 || Ano t+3 || Ano t+4 || || % do PIB || % do PIB || % do PIB || % do PIB || % do PIB Capacidade líquida (+)/Necessidade líquida (−) de financiamento (B.9) por subsetor1 || || || || 1. Administrações públicas || S.13 || || || ü || ü || ü 1-a. Administração central || S. 1311 || || || 1b. Administração estadual || S.1312 || || 1c. Administração local || S.1313 || || 1d. Fundos de segurança social || S.1314 || || 2. Despesas com juros || D.41 || || 3. Saldo primário 2 || || || 4. Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias3 || || || || ü || ü || ü 5. Crescimento do PIB real (%) (= 1 do quadro 1.a) || || || || 6. Crescimento do PIB potencial (%) (= 2 do quadro 1.a) || || || || ü || ü || ü contribuições: || || - trabalho || || || - capital || || || - produtividade total dos fatores || || || 7. Hiato do produto (% do PIB potencial) || || || || ü || ü || ü 8. Componente orçamental cíclica (% do PIB potencial) || || || || ü || ü || ü 9. Saldo corrigido das variações cíclicas (1-12) (% do PIB potencial) || || || || 10. Saldo primário ajustado ciclicamente (13 +6) (% do PIB potencial) || || || 11. Saldo estrutural (13-8) (% do PIB potencial) || || || || ü || ü || ü 1/TR-TE = B.9. 2/O saldo primário é calculado pela soma
de (B.9, rubrica 1) e (D.41, rubrica 2). 3/O sinal + significa medidas
extraordinárias de redução do défice. Quadro 2.b. Evolução da dívida pública || Código SEC || Ano t || Ano t+1 || Ano t+2 || Ano t+3 || Ano t+4 || || % do PIB || % do PIB || % do PIB || % do PIB || % do PIB 1. Dívida bruta1 || || || || ü || ü || ü 2. Variação do rácio da dívida bruta || || || || Contribuições para a variação da dívida bruta || 3. Saldo primário (= rubrica 3 do quadro 2.a.) || || || 4. Despesas com juros (= rubrica 2 do quadro 2.a.) || D.41 || || 5. Ajustamento da dívida-fluxo || || || || ü || ü || ü do qual: || || - Diferenças entre a contabilidade de caixa e a contabilidade de exercício 2 || || || - Acumulação líquida de ativos financeiros3 || || || da qual: || - receitas de privatizações || || || - efeitos de valorização e outros 4 || || || p.m.: Taxa de juro implícita da dívida5 || || || Outras variáveis relevantes || 6. Ativos financeiros líquidos6 || || || 7. Dívida financeira líquida (7=1-6) || || || 8. Amortização da dívida (obrigações existentes) desde o final do exercício anterior || || || 9. Percentagem da dívida expressa em divisa estrangeira || || || 10. Prazo médio de vencimento || || || 1/ Como definido no Regulamento (CE) n.º
479/2009 (versão corrigida). 2/As diferenças em matéria de despesas
com juros, outras despesas e receitas poderão ser distinguidas sempre que
pertinentes ou se o rácio dívida/PIB for superior ao valor de referência. 3/ Se necessário, ou no caso de o rácio
dívida/PIB ser superior ao valor de referência, pode estabelecer-se uma
distinção entre numerário e depósitos, títulos da dívida pública, empresas
públicas e a diferença entre ações cotadas e não cotadas. 4/ Pode estabelecer-se uma distinção
entre variações ligadas à flutuação das taxas de câmbio e as operações no
mercado secundário, sempre que relevante ou se o rácio dívida/PIB for superior
ao valor de referência. 5/ Valor aproximado, resultante da
divisão das despesas com juros pelo nível da dívida do ano anterior. 6/ Os ativos líquidos são definidos como
ações de AF.1, AF.2, AF.3 (consolidados para as administrações públicas, isto
é, líquidos das posições financeiras entre entidades públicas), AF.511, AF.52
(apenas se cotados em bolsa). Quadro 2.c Passivos contingentes || Ano t || Ano t+1 || % do PIB || % do PIB Garantias públicas || || das quais: associadas ao setor financeiro || || 3.
Projeções de despesas e receitas num quadro de políticas inalteradas[2] Quadro 3. Projeções de despesas e receitas das administrações
públicas num cenário de políticas inalteradas, distribuídas pelas principais
componentes. || Código SEC || Ano t || Ano t+1 Administrações públicas (S13) || || % do PIB || % do PIB 1. Total das receitas num cenário de políticas inalteradas || TR || || das quais || 1.1. Impostos sobre a produção e importações || D.2 || || 1.2. Impostos correntes sobre o rendimento, património etc. || D.5 || || 1.3. Impostos sobre o capital || D.91 || || 1.4. Contribuições Sociais || D.61 || || 1.5. Rendimentos imobiliários || D.4 || || 1.6. Outros 1 || || || p.m.: Carga fiscal (D.2+D.5+D.61+D.91-D.995)2 || || || 2. Total das despesas, num cenário de políticas inalteradas || TE3 || || das quais || 2.1. Remuneração dos trabalhadores || D.1 || || 2.2. Consumos intermédios || P.2 || || 2.3. Pagamentos sociais || D.62+D.632 || || dos quais Subsídios de desemprego4 || 2.4. Despesas com juros || D.41 || || 2.5. Subvenções || D.3 || || 2.6. Formação bruta de capital fixo || P.51 g || || 2.7. Transferências de capital || D.9 || || 2.8. Outros 5 || || || 4.
Objetivos de receitas e de despesas Quadro 4.a Objetivos de despesas e receitas das administrações
públicas, distribuídos pelas principais componentes. || Código SEC || Ano t || Ano t+1 Administrações públicas (S13) || || % do PIB || % do PIB 1. Objetivo de receitas totais || TR || || das quais || 1.1. Impostos sobre a produção e importações || D.2 || || 1.2. Impostos correntes sobre o rendimento, património etc. || D.5 || || 1.3. Impostos sobre o capital || D.91 || || 1.4. Contribuições Sociais || D.61 || || 1.5. Rendimentos imobiliários || D.4 || || 1.6. Outros 1 || || || p.m.: Carga fiscal (D.2+D.5+D.61+D.91-D.995)2 || || || 2. Objetivo de despesas totais || TE3 || || das quais || 2.1. Remuneração dos trabalhadores || D.1 || || 2.2. Consumos intermédios || P.2 || || 2.3. Pagamentos sociais || D.62+D.632 || || dos quais Subsídios de desemprego4 || 2.4. Despesas com juros (= rubrica 2 do quadro 2.a.) || D.41 || || 2.5. Subvenções || D.3 || || 2.6. Formação bruta de capital fixo || P.51 || || 2.7. Transferências de capital || D.9 || || 2.8. Outros 5 || || || 1/ P.11+P.12+P.131+D.39rec+D.7rec+D.9rec
(exceto D.91rec). 2/ Incluindo os impostos cobrados pela
UE e incluindo um ajustamento para os impostos e as contribuições sociais não
cobrados D.995), se for caso disso. 3/TR-TE = B. 9. 4/Inclui prestações sociais, exceto
transferências sociais em espécie (D. 62) e transferências sociais em espécie
via produção mercantil adquirida (D. 632) relacionadas com subsídios de
desemprego. 5/ D.29pay + D.4pay (exceto D.41pay)
+D.5pay +D.7pay +P.52+P.53+NP+D.8. Quadro 4.b Montantes a excluir do valor de referência em matéria
de despesa || Código SEC || Ano t-1 || Ano t-1 || Ano t || Ano t+1 || || || Nível || % do PIB || % do PIB || % do PIB || 1. Despesas relativas a programas da UE inteiramente cobertas por receitas dos fundos da UE || || || || || || 2. Despesas cíclicas ligadas às prestações de desemprego1 || || || || || || 3. Efeito de medidas discricionárias em matéria de receitas 2 || || || || || || 4. Aumentos de receitas impostos por lei || || || || || || 1/Especificar a metodologia utilizada para obter a componente cíclica das despesas com subsídios de desemprego. Deve basear-se nas despesas com subsídios de desemprego, tal como definido em COFOG ao abrigo do código 10.5. 2/ Os aumentos de receitas impostos por lei não devem ser incluídos na rubrica «efeito de medidas discricionárias em matéria de receitas»: os dados apresentados nas linhas 3 e 4 devem excluir-se mutuamente. Quadro 4c. Despesa das administrações públicas por função. 4. c.i) Despesas das administrações públicas com a educação, os
cuidados de saúde e o emprego || Ano t || Ano t+1 || || % do PIB || % Despesas das administrações públicas || % do PIB || % Despesas das administrações públicas || Educação1 || || || || || Cuidados de saúde1 || || || || || Emprego2 || || || || || 1/Estas categorias de despesas devem corresponder, respetivamente, às rubricas 9 e 7 do quadro 4.c.ii). 2/Esta categoria de despesas deve incluir, nomeadamente, as despesas públicas relativas às políticas ativas do mercado de trabalho (PAMT) incluindo os serviços públicos de emprego. Em contrapartida, elementos como as remunerações de funcionários públicos ou programas de formação profissional não devem ser aqui indicadas. 4.c.ii) Classificação
das funções das administrações públicas Funções das administrações públicas || Código COFOG || Ano t || Ano t+1 || || % do PIB || % do PIB 1. Serviços gerais da administração pública || 1 || || 2. Defesa || 2 || || 3. Segurança e ordem pública || 3 || || 4. Assuntos económicos || 4 || || 4. Proteção do ambiente || 5 || || 6. Habitação e equipamentos coletivos || 6 || || 7. Saúde || 7 || || 8. Lazer, cultura e religião || 8 || || 9. Educação || 9 || || 10. Proteção social || 10 || || 11. Despesas totais (= rubrica 2 do quadro 4.a) || TE || || 5.
Descrição das medidas discricionárias incluídas no projeto de orçamento. Quadro 5.a Medidas discricionárias adotadas pelas administrações
públicas Lista de medidas || Descrição pormenorizada1 || Objetivo (componente despesas/receitas) Código SEC || Princípio contabilístico || Fase de adoção || Incidência orçamental || Ano t || Ano t+1 || Ano t+2 || Ano t+… || % do PIB || % do PIB || % do PIB || % do PIB (1) || || || || || || || || (2) || || || || || || || ... || || || || || || || || || TOTAL || || || || 1/ Descrever com mais pormenor no caso
de grandes planos de reforma da política fiscal suscetíveis de produzir efeitos
colaterais nos outros Estados-Membros da área do euro. Quadro 5.b Medidas discricionárias adotadas pelas administrações
públicas Lista de medidas || Descrição pormenorizada1 || Objetivo (componente despesas/receitas) Código SEC || Princípio contabilístico || Fase de adoção || Incidência orçamental || Ano t || Ano t+1 || Ano t+2 || Ano t+… || % do PIB || % do PIB || % do PIB || % do PIB (1) || || || || || || || || (2) || || || || || || || ... || || || || || || || || || TOTAL || || || || 1/ Descrever com mais pormenor no caso
de grandes planos de reforma da política fiscal suscetíveis de produzir efeitos
colaterais nos outros Estados-Membros da área do euro. Quadro 5.c Medidas discricionárias adotadas pelos subsetores da
administração central 1. Lista de medidas || Descrição pormenorizada2 || Objetivo (componente despesas/receitas) Código SEC || Princípio contabilístico || Fase de adoção || Incidência orçamental || Ano t || Ano t+1 || Ano t+2 || Ano t+… || % do PIB || % do PIB || % do PIB || % do PIB (1) || || || || || || || || (2) || || || || || || || ... || || || || || || || || || TOTAL || || || || 1/Indicar se se trata da administração
do Estado, da administração local e/ou fundos de segurança social. 2/ Descrever com mais pormenor no caso
de grandes planos de reforma da política fiscal suscetíveis de produzir efeitos
colaterais nos outros Estados-Membros da área do euro. 6.
Indicações sobre a forma como as medidas do PPO abordam as recomendações
específicas por país (REP) e os objetivos fixados pela Estratégia da União para
o crescimento e o emprego. Quadro 6.a Recomendações específicas por país Número REP || Lista de medidas || Descrição de relevância direta || || || || || || Quadro 6.b Objetivos fixados pela Estratégia da União para o
crescimento e o emprego. Grandes objetivos nacionais para 2020 || Lista de medidas || Descrição de relevância direta para abordar o objetivo Objetivo nacional para 2020 em matéria de emprego [...] || || Objetivo nacional para 2020 em matéria de I&D [...] || || Objetivo em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa [...] || || Objetivo em matéria de energias renováveis [...] || || Objetivo nacional em matéria de eficiência energética [...] || || Objetivo nacional em matéria de abandono escolar precoce [...] || || Objetivo nacional em matéria de ensino superior [...] || || Objetivo nacional em matéria de pobreza [...] || || 7.
Desvio em relação ao último PE Quadro 7. Desvio em relação ao último PE. || Código SEC || Ano t-1 || Ano t || Ano t+1 || || % do PIB || % do PIB || % do PIB Objetivo geral em termos de capacidade/necessidade de financiamento líquida das administrações públicas || B.9 || Programa de Estabilidade || || || || Projeto de plano orçamental || || || || Diferença || || || || Projeções relativas à capacidade de financiamento líquida das administrações públicas num cenário de políticas inalteradas || B.9 || Programa de Estabilidade || || || || Projeto de plano orçamental || || || || Diferença1 || || || || 1/Esta diferença pode referir-se tanto
aos desvios resultantes de alterações no cenário macroeconómico como aos que
resultam de medidas políticas adotadas entre a apresentação do programa de
estabilidade e a apresentação do PPO. Preveem-se diferenças devido ao facto de
o cenário de políticas inalteradas ser definido de forma distinta para efeitos
do presente código de conduta e para o programa de estabilidade. 8.
Impacto distributivo das principais medidas relativas às despesas e às
receitas. Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3,
alínea d), do Regulamento 473/2013, os Estados-Membros devem facultar, na
medida do possível, informações qualitativas e estimativas quantitativas sobre
os efeitos distributivos de medidas orçamentais e apresentá-las no formato que
melhor se adeque às medidas específicas de cada Estado-Membro e aos quadros
analíticos disponíveis. Quantificar o impacto distributivo das medidas
orçamentais é uma tarefa difícil. Como tal, o anexo não inclui nenhum quadro
normalizado sobre este capítulo do PPO. As estimativas quantitativas do impacto
distributivo das medidas orçamentais poderão ser avaliadas mediante o cálculo
das variações do índice de Gini previstas, da distribuição do indicador S80/S20
ou das taxas de pobreza daí resultantes. Esta metodologia poderá representar
uma possível via a seguir, entre outras. Anexo ao PPO: Metodologia, modelos e
pressupostos económicos subjacentes às informações incluídas no PPO. Quadro 8. Aspetos metodológicos. Técnica de estimativa || Etapa do processo orçamental para o qual foi utilizada1 || Características relevantes do modelo/técnica utilizada || Pressupostos Instrumento n.º1 || || || Instrumento n.º2 || || || ... || || || 1/Foram
utilizados instrumentos de modelização para: -
fazer previsões macroeconómicas - estimar
as despesas e as receitas num cenário de políticas inalteradas - estimar
o impacto distributivo das principais medidas relativas às despesas e às
receitas -
quantificar as medidas relativas às despesas e às receitas, a incluir no
projeto de orçamento - estimar
a forma como as reformas incluídas no PPO abordam os objetivos fixados pela
Estratégia da União para o crescimento e o emprego e pelas recomendações
específicas por país. [1]
Os dados sobre as variáveis
a negrito são obrigatórios.. A
apresentação de dados sobre outras variáveis é facultativa, mas altamente
aconselhável..
A
apresentação de dados para o período entre o ano t+2 e o ano t +4
é facultativa, mas altamente aconselhável para os Estados-Membros em causa pela
regra da dívida do Pacto de Estabilidade e Crescimento. [2]
De notar que o cenário de
políticas inalteradas implica a extrapolação das tendências de receitas e
despesas, antes de se adicionar o impacto das medidas incluídas no orçamento do
ano seguinte.