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Document 52014BP0057

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/005 FR/GAD, da França) (COM(2014)0662 — C8-0226/2014 — 2014/2166(BUD))

JO C 289 de 9.8.2016, p. 83–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/83


P8_TA(2014)0057

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2014/005 FR/GAD — França

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/005 FR/GAD, da França) (COM(2014)0662 — C8-0226/2014 — 2014/2166(BUD))

(2016/C 289/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0662 — C8-0226/2014),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0044/2014),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG),

C.

Considerando que a aprovação do novo Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, de aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, de aumentar a eficiência do tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), de alargar o leque de ações e dos beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e de financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D.

Considerando que as autoridades francesas apresentaram a candidatura EGF/2014/005 FR/GAD, em 6 de junho de 2014, na sequência do despedimento de 744 trabalhadores na empresa GAD société anonyme simplifiée, uma empresa que opera no setor económico classificado na divisão 10 («Indústrias alimentares») da NACE Rev. 2;

E.

Considerando que a presente candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

F.

Considerando que as autoridades locais da região da Bretanha não participaram na criação dos serviços personalizados (cellule de reclassement) para os trabalhadores afetados, apesar de serem responsáveis pela formação profissional; considerando que os representantes sindicais locais das instalações mais afetadas não participaram na negociação das medidas;

1.

Observa que as autoridades francesas apresentaram a candidatura ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG, que exige que estejam preenchidas as seguintes condições: pelo menos 500 trabalhadores assalariados serem despedidos ou trabalhadores independentes terem cessado a atividade, durante um período de referência de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores assalariados despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado nas empresas fornecedoras ou nas empresas produtoras a jusante da referida empresa;

2.

Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual os critérios de intervenção previstos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidos, e a França tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

3.

Regista que as autoridades francesas apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 6 de junho de 2014 e que a avaliação do pedido foi disponibilizada pela Comissão em 24 de outubro de 2014; congratula-se com o cumprimento pela Comissão do prazo apertado de 12 semanas estabelecido pelo Regulamento FEG;

4.

Observa que as autoridades francesas alegam que a GAD, enquanto empresa de abate e transformação de carne, foi apanhada entre dois grupos de pressão sobre os preços: por um lado, os agricultores com dificuldades em fazer face ao aumento do preço das rações e, por outro, os consumidores, que tentam fazer face à diminuição do seu rendimento;

5.

Concorda que a redução do consumo de carne de porco na sequência do aumento dos preços e da diminuição dos rendimentos está ligada à crise económica e financeira mundial abordada no Regulamento (CE) n.o 546/2009 (4);

6.

Entende que o aumento do preço das rações destinadas aos suínos, que a União importa essencialmente de outros continentes afetados recentemente por secas, pode ser atribuído à globalização;

7.

Considera que outros fatores desempenharam um papel importante nas dificuldades que a empresa atravessa, nomeadamente a concorrência desleal no mercado interno de concorrentes que fazem um uso abusivo da diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores (5) e a inexistência de um salário mínimo digno em todos os Estados-Membros;

8.

Exorta a Comissão a garantir a igualdade de condições no mercado interno e a consistência da respetiva legislação e dos instrumentos reguladores;

9.

Conclui que são vários os fatores que contribuíram para as dificuldades financeiras da GAD, mas concorda que a França tem direito a uma contribuição financeira do FEG;

10.

Regista que, até à data, as indústrias alimentares foram objeto de outra candidatura ao FEG (6), igualmente motivada pela crise económica e financeira mundial;

11.

Observa que estes despedimentos vão piorar a situação do desemprego na Bretanha, uma vez que o emprego nesta região depende mais do setor agrícola do que a média em França (11 % na Bretanha, contra 5 %, em média, em França);

12.

Regista que, para além dos 744 trabalhadores despedidos no período de referência, o número total de beneficiários elegíveis inclui 16 trabalhadores despedidos depois do período de referência de quatro meses, o que eleva o número de beneficiários das medidas do FEG para 760;

13.

Observa que o custo total estimado desta candidatura é de 1 530 000 EUR, dos quais 30 000 EUR se destinam à execução, e que a contribuição financeira do FEG ascende a 918 000 EUR, o que representa 60 % dos custos totais;

14.

Congratula-se com o facto de as autoridades francesas terem decidido, a fim de prestar rapidamente assistência aos trabalhadores, iniciar a prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 3 de janeiro de 2014, antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto e mesmo antes da candidatura à contribuição financeira do FEG;

15.

Regista que as autoridades francesas indicaram que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado após o comité central de empresa da GAD ter sido informado, em 28 de junho de 2013, de que estava prevista a supressão de 889 postos de trabalho;

16.

Lamenta, contudo, o envolvimento insuficiente das autoridades políticas e dos sindicatos locais; sugere, no âmbito de uma futura revisão do Regulamento FEG, a inclusão de uma consulta formal das autoridades políticas e dos sindicatos locais no processo que contém o pedido de mobilização apresentado pelas autoridades nacionais à Comissão; considera necessária uma melhor integração do FEG nos programas e processos de reconversão do tecido económico local;

17.

Congratula-se com o facto de os trabalhadores já estarem a ser apoiados por diversas medidas adotadas para os ajudar a encontrar novos postos de trabalho e de, até 20 de maio de 2014, 108 já terem assinado contratos de mais de seis meses, 66 já terem assinado contratos de menos de seis meses, três terem iniciado uma atividade por conta própria e quase todos terem optado por permanecer na região;

18.

Lamenta que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos consistam apenas numa medida: serem executados por um balcão único (cellule de reclassement) gerido por duas agências contratadas; observa que a França apenas solicita financiamento do FEG para esse balcão único; exprime a sua preocupação com o reduzido montante dos fundos por trabalhador (cerca de 1 200 EUR); insta as autoridades francesas a proporem um programa mais ambicioso que inclua uma gama mais ampla de medidas — nomeadamente um centro de atendimento e tratamento de casos, orientação por peritos externos, seminários temáticos, formação, subsídios para formação e subvenções para a criação de empresas — na candidatura prevista ao FEG relativa às restantes instalações da GAD que vão encerrar;

19.

Espera que a Comissão e as autoridades francesas sigam estritamente o princípio segundo o qual os pagamentos às agências serão realizados em prestações e com base nos resultados alcançados;

20.

Considera que o acompanhamento das atividades das agências através de relatórios escritos periódicos garante a utilização adequada dos fundos para oferecer aos participantes uma carreira personalizada, um número suficiente de propostas de emprego e orientação na criação de empresas no quadro do sistema de balcão único;

21.

Recorda que os fundos devem servir para ajudar os trabalhadores e, de forma alguma, para apoiar as agências;

22.

Congratula-se com o facto de as agências contratadas serem pagas segundo uma escala definida com base nos resultados alcançados;

23.

Observa que 17,5 % dos trabalhadores despedidos têm entre 55 e 64 anos; observa ainda que esta faixa etária corre um risco mais elevado de desemprego prolongado e de exclusão do mercado de trabalho; considera, por conseguinte, que estes trabalhadores têm necessidades específicas no que toca à prestação de serviços personalizados;

24.

Congratula-se com o facto de os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serem respeitados no quadro do acesso e da execução das medidas propostas;

25.

Recorda que, nos termos do artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deverá prever as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deverá ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos;

26.

Observa que as autoridades francesas não solicitaram financiamento para atividades preparatórias, gestão, informação e publicidade;

27.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

28.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

29.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).

(5)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 1996 relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

(6)  EGF/2014/001 EL/Nutriart, na área dos produtos de panificação e pastelaria.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/005 FR/GAD, da França)

O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2014/876/UE.)


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