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Document 52014AP0435

P7_TA(2014)0435 Reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) (COM(2013)0430 — C7-0177/2013 — 2013/0202(COD)) P7_TC1-COD(2013)0202 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção da Decisão n.° …/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE)

JO C 443 de 22.12.2017, pp. 1001–1002 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 443/1001


P7_TA(2014)0435

Reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) (COM(2013)0430 — C7-0177/2013 — 2013/0202(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 443/103)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0430),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 149.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0177/2013),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2013 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 28 de novembro de 2013 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de fevereiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0072/2014),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 116.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P7_TC1-COD(2013)0202

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção da Decisão n.o …/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.o 573/2014/UE.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

SOBRE

A CRIAÇÃO DE UMA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE EMPREGO

O Parlamento Europeu:

1.

CONGRATULA-SE com o acordo alcançado pelos co-legisladores sobre a proposta de decisão da Comissão sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE), que formaliza e reforça a atual rede informal de cooperação entre SPE;

2.

RECORDA que o artigo 149.o do TFUE prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho podem adotar medidas de incentivo que visem promover a cooperação entre os Estados-Membros no domínio do emprego; tais atos são atos legislativos e podem prever obrigações juridicamente vinculativas sem, no entanto, harmonizarem as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros;

3.

CONSIDERA que a criação da rede de cooperação entre SPE constitui uma medida de incentivo que recai no âmbito de aplicação do artigo 149.o do TFUE. Por conseguinte, uma vez a decisão adotada, todos os Estados-Membros devem participar na referida rede, porquanto a não participação de um Estado-Membro numa política da União não pode ser justificada pela simples vontade dos Estados-Membros;

4.

SALIENTA que, de acordo com os considerandos e com os artigos correspondentes, o principal objetivo da presente Decisão consiste em reforçar e aumentar a eficácia da rede informal previamente existente de SPE, formalizando-a através de um ato legislativo. Tal objetivo só pode ser alcançado se todos os Estados-Membros participarem na rede e se empenharem nas atividades previstas no artigo 3.o da Decisão.


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