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Document 52014AP0400

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (14164/1/2012 — C7-0408/2012 — 2012/0238(NLE))

JO C 443 de 22.12.2017, p. 905–905 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 443/905


P7_TA(2014)0400

Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio das pescas UE-Madagáscar ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (14164/1/2012 — C7-0408/2012 — 2012/0238(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 443/76)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14164/1/2012),

Tendo em conta o projeto de Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (14159/2012),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0408/2012),

Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0178/2014),

1.

Aprova a celebração do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Madagáscar.


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