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Document 52014AP0155

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 26 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mediação de seguros (reformulação) (COM(2012)0360 — C7-0180/2012 — 2012/0175(COD))

    JO C 285 de 29.8.2017, p. 581–619 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 285/581


    P7_TA(2014)0155

    Mediação de seguros ***I

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 26 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mediação de seguros (reformulação) (COM(2012)0360 — C7-0180/2012 — 2012/0175(COD)) (1)

    (Processo legislativo ordinário — reformulação)

    (2017/C 285/60)

    [Alteração 1, salvo indicação em contrário]

    ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (*1)

    à proposta da Comissão


    (1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0085/2014)

    (*1)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.


    DIRETIVA 2014/…/EU

    DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mediação de seguros

    (reformulação)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) deve ser objeto de alterações. Por conseguinte, é proposta a reformulação da ▌diretiva.

    (2)

    Uma vez que o principal objetivo e o objeto da presente proposta consistem em harmonizar as disposições nacionais relativas aos domínios referidos, a proposta deve ter por base o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o do TFUE. A diretiva constitui a forma de ato jurídico apropriada, já que permite que as disposições de aplicação nos domínios abrangidos pela presente diretiva sejam ajustadas, quando necessário, às especificidades do mercado e do quadro jurídico de cada Estado-Membro. A presente diretiva deverá também conduzir à coordenação das regras nacionais aplicáveis em matéria de acesso à atividade de mediação de seguros e de resseguros, ▌pelo que deverá ter por base o artigo 53.o, n.o 1, do TFUE. Além disso, uma vez que se trata de um setor que oferece serviços em toda a União, a presente diretiva funda-se ainda no artigo 62.o do Tratado.

    (3)

    Os mediadores de seguros e de resseguros desempenham um papel essencial na distribuição de produtos de seguros e de resseguros na União .

    (4)

    Vários tipos de pessoas e de instituições, tais como agentes, corretores e operadores de banca-seguros, empresas de seguros, agências de viagens e empresas de aluguer de automóveis, podem distribuir produtos de seguros.▌

    (4-A)

    Para garantir que é aplicado o mesmo nível de proteção e que o consumidor pode beneficiar de normas comparáveis, é essencial que a presente diretiva promova a igualdade de condições e concorrência entre os mediadores, quer estejam vinculados a uma empresa de seguros ou não. Será vantajoso para os consumidores se os produtos de seguros forem mediados através de uma variedade de canais e mediadores com diferentes formas de cooperação com as empresas de seguros, desde que apliquem as mesmas regras à proteção do consumidor. É importante que estes aspetos sejam tidos em conta pelos Estados-Membros na execução da presente diretiva.

    (5)

    A aplicação da Diretiva 2002/92/CE veio demonstrar que diversas disposições terão de ser melhor esclarecidas com vista a facilitar o exercício de mediação de seguros e de resseguros e que a proteção dos consumidores exige o alargamento do âmbito de aplicação da referida diretiva a todas as vendas de produtos de seguros, enquanto atividade profissional principal, tanto por mediadores como por empresas de seguros. No que diz respeito às vendas, ao período pós-venda e aos processos de tratamento dos sinistros, as empresas de seguros que vendem produtos de seguros diretamente deverão passar a ser abrangidas pela nova diretiva de forma semelhante ao que acontece com os agentes e corretores de seguros.

     

    (8)

    Subsistem ainda diferenças consideráveis entre as disposições nacionais, o que coloca obstáculos ao acesso à atividade dos mediadores de seguros e de resseguros no mercado interno e ao seu exercício. É necessário um reforço adicional do mercado interno e criar um verdadeiro mercado interno europeu de produtos e serviços de seguros dos ramos vida e não-vida .

    (9)

    A recente turbulência financeira, que ainda subsiste, veio salientar a importância de assegurar uma proteção eficaz dos consumidores em todos os setores financeiros. É conveniente, portanto, reforçar a confiança dos clientes e tornar mais uniforme o tratamento regulamentar da distribuição dos produtos de seguros, de modo a garantir um nível adequado de proteção dos clientes em toda a União. O nível de proteção dos consumidores deve ser aumentado em relação à diretiva 2002/92/CE, para reduzir a necessidade de medidas nacionais distintas . Importa ter em conta a natureza específica dos contratos de seguro em comparação com os produtos de investimento regulamentados ao abrigo da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [MiFID]  (2) . Assim, a distribuição dos contratos de seguro, nomeadamente dos chamados produtos de investimento no setor dos seguros, deve ser regulamentada pela presente diretiva e alinhada com a Diretiva 2014/…/UE [MiFID]. É necessário aumentar a exigência das normas mínimas, tanto no que diz respeito às regras de distribuição como à igualdade de condições aplicáveis a todos os pacotes de produtos de investimento no setor dos seguros. As medidas destinadas a proteger os clientes devem ser mais elevadas para os clientes «não profissionais» do que para os clientes «profissionais».

    (10)

    A presente diretiva é aplicável às pessoas cuja atividade consiste em prestar serviços de mediação de seguros ou de resseguros a terceiros a troco de remuneração, que pode ser pecuniária ou revestir a forma de qualquer outra vantagem económica acordada e ligada à prestação fornecida por esses mediadores.

    (11)

    A presente diretiva é aplicável às pessoas cuja atividade consiste na prestação de informações sobre um ou mais contratos de seguro ou de resseguro em resposta aos critérios selecionados pelo cliente através de um sítio web ou por outros meios, ou no fornecimento de uma tabela de classificação de produtos de seguros ou de resseguros ou de um desconto sobre o preço de um contrato, quando o cliente puder celebrar diretamente um contrato de seguros no final do processo. Não é aplicável às simples atividades de apresentação que consistem no fornecimento de dados e informações sobre potenciais tomadores de seguros a mediadores ou empresas de seguros ou de resseguros, ou de informações sobre produtos, mediadores ou empresas de seguros ou de resseguros a potenciais tomadores de seguros.

    (12)

    A presente diretiva não é aplicável às pessoas com uma atividade profissional diferente (por exemplo, peritos fiscais ou contabilistas) que prestem os seus conselhos em matéria de seguros a título ocasional no quadro dessa outra atividade profissional, nem às pessoas que forneçam meras informações de caráter geral sobre produtos de seguros, desde que essa atividade não tenha por objeto ajudar o cliente a celebrar ou executar um contrato de seguros ou de resseguros. A presente diretiva não deve ser aplicável à gestão profissional dos sinistros em nome de uma empresa de seguros ou de resseguros, nem às atividades de regularização e peritagem de sinistros .

    (13)

    A presente diretiva não é aplicável a pessoas que exerçam a mediação de seguros a título ocasional, mediante determinadas restrições no que respeita às apólices, nomeadamente aos conhecimentos necessários para as comercializar, aos riscos cobertos e ao montante dos prémios .

    (14)

    A presente diretiva define «mediador de seguros vinculado», de modo a ter em conta as características de determinados mercados dos Estados-Membros e a fixar as condições aplicáveis a esses mediadores.

    (15)

    Os mediadores de seguros e de resseguros que sejam pessoas singulares devem estar registados na autoridade competente do Estado-Membro em que se situa a sua residência. Os mediadores que sejam pessoas coletivas devem estar registados na autoridade competente do Estado-Membro em que se situe a sua sede social (ou, se não dispuserem de sede social de acordo com o seu direito nacional, o seu estabelecimento principal), desde que satisfaçam requisitos profissionais estritos de competência, boa reputação, cobertura por um seguro de responsabilidade profissional e capacidade financeira. Os mediadores de seguros já registados nos Estados-Membros não serão obrigados a registar-se novamente ao abrigo da presente diretiva.

    (16)

    Os mediadores de seguros e de resseguros devem poder usufruir dos direitos de liberdade de estabelecimento e de liberdade de prestação de serviços consignados no TFUE. Assim, o registo, associado ou não a uma declaração do seu Estado-Membro de origem, deve permitir aos mediadores de seguros e de resseguros o exercício da sua atividade nos outros Estados-Membros de acordo com os princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, desde que tenha sido observado o procedimento de notificação adequado entre as autoridades competentes.

     

    (18)

    A fim de aumentar a transparência e facilitar o comércio transfronteiriço, a Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá elaborar, publicar e manter atualizada uma base de dados eletrónica única contendo um registo de cada mediador de seguros e de resseguros que tenha notificado a intenção de exercer a sua liberdade de estabelecimento ou de prestação de serviços. Os Estados-Membros devem fornecer prontamente à EIOPA a informação relevante para esse fim. A base de dados deve incluir uma hiperligação para a autoridade competente relevante em cada Estado-Membro. A autoridade competente de cada Estado-Membro deve por seu lado mostrar no seu sítio web uma hiperligação para a base de dados.

    (19)

    Os direitos e as responsabilidades relativos dos Estados-Membros de origem e de acolhimento em matéria de supervisão dos mediadores de seguros e de resseguros por si registados ou que exerçam atividades de mediação de seguros ou de resseguros no seu território em exercício dos direitos de liberdade de estabelecimento ou de livre prestação de serviços devem ser claramente estabelecidos.

     

    (21)

    A impossibilidade de os mediadores de seguros operarem livremente em toda a União prejudica o bom funcionamento do mercado único de seguros. A presente diretiva constitui um passo importante no sentido de um nível acrescido de proteção dos consumidores e de integração no mercado interno.

    (21-A)

    Um mediador de seguros ou de resseguros exerce atividades de mediação de seguros ou de resseguros ao abrigo da liberdade de prestação de serviços sempre que exerça atividades de mediação de seguros ou de resseguros para um tomador de seguros ou potencial tomador de seguros residente ou estabelecido num outro Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem do mediador e que os riscos a cobrir pelo seguro se situem num outro Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem do mediador. Um mediador de seguros ou de resseguros exerce uma atividade de mediação de seguros ou de resseguros ao abrigo da liberdade de estabelecimento, caso mantenha uma presença permanente num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem.

    (22)

    É importante garantir um nível elevado de profissionalismo e competência entre os mediadores de seguros e de resseguros e os trabalhadores das seguradoras diretas envolvidos em atividades de preparação, venda e pós-venda relacionadas com apólices de seguros. Assim, os conhecimentos profissionais dos mediadores e dos trabalhadores das seguradoras diretas devem ser adaptados ao nível de complexidade dessas atividades. Deve ser assegurada a sua formação contínua. As regras quanto à forma, ao teor e às obrigações em matéria de documentação devem ser estabelecidas pelos Estados-Membros. Neste contexto, as organizações de formação profissional relacionadas com o setor ou pertencentes a uma associação devem ser certificadas .

    (22-A)

    Os Estados-Membros devem certificar-se de que os empregados dos mediadores que aconselham ou vendem produtos de investimento do setor dos seguros a pequenos investidores possuem um nível adequado de conhecimentos e competências em relação aos produtos oferecidos. Este aspeto assume particular relevância, face à crescente complexidade e inovação permanente na conceção dos produtos de investimento do setor dos seguros. Comprar um produto de investimento do setor dos seguros implica um risco, pelo que os investidores devem poder confiar na informação e na qualidade das avaliações prestadas. Além disso, é necessário que os empregados disponham do tempo e dos recursos adequados para poderem prestar aos clientes todas as informações relevantes sobre os produtos que disponibilizam.

    (23)

    A coordenação das disposições nacionais relativas aos requisitos profissionais e ao registo de pessoas que iniciam a atividade de mediação de seguros ou de resseguros ou exercem essa atividade pode contribuir para a realização do mercado único dos serviços financeiros e para o reforço da proteção dos consumidores neste domínio.

    (24)

    A fim de reforçar o comércio transfronteiriço, deverão ser introduzidos princípios que regulamentem o reconhecimento mútuo dos conhecimentos e aptidões dos mediadores.

    (25)

    Uma qualificação nacional acreditada de nível 3 ou superior ao abrigo do quadro estabelecido nos termos da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, deve ser aceite por um Estado-Membro de acolhimento como comprovativa de que um mediador de seguros ou de resseguros cumpre os requisitos de conhecimento e aptidão subjacentes ao registo em conformidade com a presente diretiva. Esse quadro permite que os Estados-Membros, os estabelecimentos de ensino, os empregadores e os cidadãos possam comparar as qualificações atribuídas pelos diferentes sistemas de educação e formação da União. Trata-se de um instrumento essencial para o desenvolvimento de um mercado de emprego a nível da União. O Quadro Europeu de Qualificações não pretende substituir os sistemas nacionais de qualificações mas sim completar a ação dos Estados-Membros, facilitando a cooperação entre os mesmos.

    (26)

    Apesar dos sistemas de passaporte único existentes para as seguradoras e os mediadores, o mercado europeu dos seguros continua a ser muito fragmentado. A fim de facilitar o comércio transfronteiras e aumentar a transparência para os consumidores, os Estados-Membros devem assegurar a publicação das regras de proteção do interesse geral aplicáveis no seu território, devendo também ser colocado à disposição do público um registo eletrónico único e informações sobre as regras de proteção do interesse geral aplicáveis à mediação de seguros e de resseguros em todos os Estados-Membros.

    (27)

    A cooperação e a troca de informações entre as autoridades competentes constituem um fator essencial para a proteção dos clientes e para assegurar a solidez das atividades de seguros e de resseguros no mercado único.

    (28)

    Devem existir nos Estados-Membros procedimentos extrajudiciais apropriados e eficazes de reclamação e recurso para a resolução de litígios entre mediadores ou empresas de seguros e os seus clientes utilizando, sempre que adequado, os procedimentos existentes. Devem ser previstos procedimentos extrajudiciais eficazes de reclamação e recurso para resolver os litígios respeitantes aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva que oponham empresas de seguros ou pessoas que vendem ou oferecem produtos de seguros aos seus clientes respetivos. No caso da resolução alternativa de litígios (RAL), as disposições da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (4) devem ser igualmente vinculativas para efeitos da presente diretiva . A fim de aumentar a eficácia dos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios no tratamento das queixas apresentadas por clientes, a presente diretiva deve prever que as empresas de seguros ou as pessoas que vendem ou oferecem produtos de seguros sejam obrigadas a participar nos procedimentos de resolução de litígios, cujas decisões podem, mediante pedido explícito, ser vinculativas para o mediador e o cliente, que lhes sejam intentados por clientes em ligação com os direitos e obrigações estabelecidos pela presente diretiva. Esses procedimentos de resolução extrajudicial de litígios devem procurar chegar a uma resolução mais rápida e menos dispendiosa dos litígios entre empresas de seguros ou pessoas que vendem ou oferecem produtos de seguros e os respetivos clientes, para além de aligeirarem o ónus sobre o sistema judicial. ▐

    Sem prejuízo do direito que assiste aos consumidores de intentarem ações nos tribunais, os Estados-Membros devem assegurar que as entidades envolvidas na resolução extrajudicial de litígios referidas na presente diretiva cooperem entre si na resolução de litígios transfronteiras. Os Estados-Membros devem encorajar as entidades de envolvidas nesses processos de resolução de litígios a integrarem a rede para a apresentação de queixas no domínio dos serviços financeiros FIN-NET.

    (29)

    O crescente leque de atividades que muitos mediadores e empresas de seguros exercem em simultâneo tem aumentado o potencial para conflitos de interesses entre estas diferentes atividades e os seus clientes. É, por conseguinte, necessário que os Estados-Membros estabeleçam regras que assegurem▌ que os interesses dos clientes são tidos em conta .

    (30)

    Devem ser antecipadamente fornecidas aos consumidores informações claras sobre o estatuto das pessoas que vendem o produto de seguros. É aconselhável introduzir a obrigatoriedade de divulgar em que qualidade atuam os mediadores e empresas de seguros da Europa. Essa informação deve ser fornecida ao consumidor na fase pré-contratual. O seu papel é mostrar a relação entre a empresa de seguros e o mediador (se aplicável).

    (31)

    A fim de atenuar os conflitos de interesses entre o vendedor e o comprador de um produto de seguros, é necessário assegurar uma divulgação suficiente da remuneração dos seus distribuidores. ▌O mediador e os empregados de um mediador ou de uma empresa de seguros devem ser obrigados a informar os clientes , a pedido e a título gratuito, sobre a natureza e a fonte da sua remuneração, antes da venda.

    (32)

    A fim de fornecer aos clientes informações comparáveis sobre os serviços de mediação de seguros prestados, independentemente de o cliente proceder à aquisição através de um mediador ou diretamente junto de uma empresa de seguros, e para evitar distorções da concorrência ao encorajar as empresas de seguros a venderem diretamente aos clientes sem passarem por mediadores a fim de evitar a aplicação dos requisitos de informação, as empresas de seguros devem também ser obrigadas a fornecer informações aos clientes com quem lidem diretamente no quadro da prestação de serviços de mediação sobre a remuneração que recebem pela venda dos produtos de seguros.

    (32-A)

    Sempre que o montante dos honorários e dos incentivos não puder ser determinado antes da prestação da consultoria, o método de cálculo tem de ser comunicado de forma completa, precisa e compreensível nos documentos relativos aos serviços essenciais, devendo o custo global e o seu impacto no rendimento da consultoria ser, logo que possível, comunicados ao cliente. Sempre que a consultoria em matéria de investimento seja prestada de forma contínua, as informações relativas ao custo da consultoria, incluindo incentivos, são prestadas periodicamente, pelo menos uma vez por ano. O relatório periódico deve divulgar todos os incentivos pagos ou recebidos no período anterior.

    (32-B)

    Qualquer pessoa que venda produtos de seguros e não seja o responsável pela criação do produto deve facultar ao pequeno investidor, num documento separado relativo aos serviços essenciais, informações sobre os seus custos e serviços, em conformidade com a presente diretiva e a Diretiva 2014/…/UE [MiFID], bem como outras informações relevantes de que o pequeno investidor necessite para avaliar a adequação do produto de seguro às suas necessidades e que não possam ser facultadas pelo criador do produto de investimento.

    (32-C)

    É vantajoso para os consumidores que os produtos de seguros sejam vendidos através de canais e mediadores com diferentes formas de cooperação com as empresas de seguros, desde que apliquem as mesmas regras em matéria de proteção do consumidor e de transparência.

    (33)

    Na medida em que a presente proposta tem por objetivo melhorar a proteção dos consumidores, algumas das suas disposições, em especial as que regulam as regras de conduta profissional dos mediadores de seguros ou de outros vendedores de produtos de seguros, apenas são aplicáveis às relações «empresa — consumidor» (na sigla inglesa, B2C).

     

    (34-A)

    Os Estados-Membros devem exigir que as políticas de remuneração dos mediadores e das empresas de seguros em relação aos seus empregados ou representantes não comprometam a sua capacidade para agir no melhor interesse dos clientes. No caso dos empregados que vendam ou prestem aconselhamento sobre produtos de investimento do setor dos seguros aos clientes, os Estados-Membros devem obrigar os mediadores e as empresas de seguros a certificarem-se de que a remuneração dos seus empregados não afeta a imparcialidade dos mesmos para efetuarem uma recomendação ou venda adequada ou para apresentarem informações corretas, claras e não enganosas. A remuneração em tais situações não deve depender apenas dos objetivos de vendas ou do lucro para a empresa decorrente de um produto específico.

    (35)

    É importante que os clientes saibam se o mediador com quem contactam os aconselha sobre produtos de um conjunto amplo de empresas de seguros ou sobre produtos oferecidos por um número restrito de empresas.

    (36)

    Dada a dependência crescente dos consumidores em relação a recomendações personalizadas, será indicado incluir uma definição da noção de aconselhamento. A qualidade do aconselhamento é fundamental, devendo sempre ter em conta as características pessoais do cliente. Antes de ser prestado aconselhamento, o mediador ou a empresa de seguros devem avaliar as necessidades, as expectativas e a situação financeira do cliente. Quando o mediador declare prestar aconselhamento relativamente a produtos de um conjunto amplo de empresas de seguros, deve realizar uma análise equilibrada e ▌alargada de um número suficientemente amplo de produtos de seguros disponíveis no mercado. Além disso, todos os mediadores e empresas de seguros devem explicar as razões subjacentes aos seus conselhos e recomendar produtos de seguros adequados às preferências, necessidades, situação financeira e circunstâncias pessoais do cliente.

    (37)

    Antes da celebração de um contrato, nomeadamente em caso de vendas sem aconselhamento, devem ser fornecidas ao cliente as informações relevantes sobre o produto de seguros para lhe permitir uma decisão informada. O mediador de seguros deverá explicar ao cliente as características fundamentais dos produtos de seguros que vende, devendo o seu pessoal dispor do tempo e dos recursos adequados para o efeito.

    (38)

    Devem ser previstas regras uniformes para facilitar a escolha do suporte em que as informações obrigatórias serão fornecidas ao cliente, permitindo a utilização de comunicações eletrónicas sempre que apropriado em função das circunstâncias da transação. No entanto, deverá ser dada ao cliente a opção de receber essas informações em papel. No interesse do acesso à informação por parte dos consumidores, todas as informações pré-contratuais devem ser acessíveis a título gratuito.

    (39)

    É menos necessário exigir estas informações quando o cliente pretende ressegurar ou segurar riscos comerciais e industriais ou é um cliente profissional ▌.

    (40)

    A presente diretiva deve prever as obrigações mínimas em matéria de informação a fornecer pelos mediadores e empresas de seguros aos clientes. A esse respeito, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de manter ou aprovar disposições mais rigorosas, que podem ser impostas aos mediadores e às empresas de seguros que, independentemente das disposições previstas no seu Estado-Membro de origem, exerçam as suas atividades de mediação de seguros no seu território, desde que essas disposições mais rigorosas estejam em conformidade com o direito da União, incluindo a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Um Estado-Membro que se propõe aplicar e aplica disposições que regulam os mediadores de seguros e a venda de produtos de seguros e que vão para além das estabelecidas na presente diretiva deve assegurar que os encargos administrativos decorrentes dessas disposições são limitados .

    (41)

    As práticas de venda cruzada são uma estratégia comum e perfeitamente apropriada para os prestadores de serviços financeiros de retalho em toda a União. ▐

    (41-A)

    Sempre que um seguro seja oferecido conjuntamente com outro serviço ou produto como parte de um pacote ou como condição para o mesmo acordo ou pacote, está sujeito ao disposto na Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (6) . Esta diretiva prevê igualmente um conjunto de salvaguardas para os clientes que compram seguros como parte de um pacote. Os Estados-Membros podem exigir que as autoridades nacionais competentes adotem ou mantenham medidas adicionais para combater as práticas de vendas cruzadas, que são prejudiciais para os consumidores.

    (42)

    É frequente que contratos de seguro que envolvem um investimento sejam disponibilizados aos clientes como potenciais alternativas ou substitutos dos produtos de investimento abrangidos pela Diretiva 2014/…/UE [MiFID II]. A fim de assegurar uma proteção coerente dos investidores e de evitar o risco de arbitragem regulamentar, é importante que os produtos de investimento de retalho (produtos de investimento no setor dos seguros, tal como definidos no regulamento relativo aos documentos com as informações essenciais para os produtos de investimento) estejam sujeitos a normas de conduta equivalentes: Essas normas incluem a prestação de informação apropriada, requisitos de aconselhamento adequado e restrições em matéria de incentivos, bem como requisitos para a gestão dos conflitos de interesses e▌ mais restrições em matéria de remuneração. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA) instituída pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho  (7), e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) devem trabalhar em conjunto para alcançar a máxima coerência possível na aplicação das normas de conduta no contexto dos produtos de investimento de retalho abrangidos pela Diretiva 2014/…/UE [MiFID II] ou pela presente diretiva, através da elaboração de orientações. Contudo, estas orientações devem ter em conta as especificidades dos produtos de seguros do ramo não-vida. De igual modo, em consonância com o princípio análogo previsto da Diretiva 2014/…/UE [MIFID], convém considerar um regime análogo para as empresas de seguros no contexto da aplicação da diretiva a nível nacional e nas orientações do comité conjunto. No que respeita aos produtos de investimento no setor dos seguros, devem existir normas de conduta reforçadas que substituam as normas da presente diretiva aplicáveis aos contratos de seguros genéricos ▌. Assim, as pessoas que exerçam a mediação de seguros em relação com produtos de investimento do setor dos seguros devem cumprir as normas de conduta reforçadas▌aplicáveis a esses produtos.

    (42-A)

    O Parlamento Europeu deve velar por que, durante as suas negociações com o Conselho, a presente diretiva seja harmonizada com a Diretiva 2014/…/UE [MIFID II]. [Alt. 5]

    (42-B)

    A presente diretiva estabelece normas relativas ao acesso à atividade de mediação de seguros ou de resseguros e ao seu exercício por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas num Estado-Membro ou que nele pretendam estabelecer-se. Quaisquer disposições derrogatórias ou complementares a essas normas contidas noutros atos da União não se aplicam à mediação de seguros e de resseguros.

    (43)

    A fim de assegurar o cumprimento das disposições da presente diretiva por parte das empresas de seguros e das pessoas que exercem atividades de mediação de seguros, bem como para lhes garantir um tratamento similar em toda a União, os Estados-Membros devem ser obrigados a prever medidas e sanções administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Uma análise dos atuais poderes e da sua aplicação prática foi levada a cabo com o objetivo de promover a convergência das sanções e medidas no âmbito da Comunicação da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros». Por conseguinte, as medidas e sanções administrativas estabelecidas pelos Estados-Membros devem obedecer a certos requisitos essenciais em relação aos destinatários, aos critérios a ter em conta na aplicação de uma sanção ou medida, à publicação, bem como aos principais poderes ▌ para impor sanções .

    (44)

    Em especial, as autoridades competentes devem dispor de poderes para impor sanções pecuniárias suficientemente elevadas para compensar os previsíveis benefícios e para serem dissuasivas mesmo para as grandes instituições e os respetivos gestores.

    (45)

    Para garantir uma aplicação coerente das sanções nos vários Estados-Membros, na determinação do tipo de medidas ou sanções administrativas e do nível das sanções pecuniárias administrativas os Estados-Membros devem ser obrigados a assegurar que as autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias pertinentes. No entanto, os Estados-Membros não são obrigados a prever sanções administrativas sempre que a legislação nacional preveja sanções no âmbito do sistema de justiça penal.

    (46)

    A fim de reforçar o efeito dissuasor para o grande público e de assegurar a informação sobre as infrações às regras que possam pôr em causa à proteção dos consumidores, as sanções e medidas impostas deverão ser publicadas, salvo em certas circunstâncias bem definidas. A fim de garantir a conformidade com o princípio da proporcionalidade, as sanções e outras medidas impostas devem ser publicadas numa base anónima, sempre que a publicação possa causar danos desproporcionados às partes envolvidas.

    (47)

    A fim de detetar potenciais infrações, as autoridades competentes devem dispor dos poderes de investigação necessários e devem criar mecanismos eficazes para incentivar a comunicação das infrações potenciais ou reais e capazes de assegurar a proteção adequada das pessoas que as denunciarem. No entanto, a presente diretiva não implica que os Estados-Membros tenham de conceder às autoridades administrativas o poder de efetuar investigações criminais.

    (48)

    A presente diretiva deve fazer referência a medidas e sanções administrativas, independentemente da sua qualificação como sanção ou medida de acordo com o direito nacional.

    (49)

    A presente diretiva não prejudica quaisquer disposições legais dos Estados-Membros no quadro das infrações penais.

    (49-A)

    Os informadores internos chamam a atenção das autoridades competentes para novas informações, que as auxiliam a detetar e punir casos de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado. Porém, o receio de retaliações ou a falta de procedimentos adequados para a comunicação das violações pode demover os informadores. A presente diretiva deve, portanto, garantir a existência de mecanismos adequados para incentivar os informadores internos a alertarem as autoridades competentes para possíveis violações da presente diretiva e para os proteger de retaliações. Os Estados-Membros devem também garantir que os mecanismos de denúncia por informadores internos que venham a instituir incluam disposições que assegurem a proteção adequada de uma pessoa investigada, sobretudo no que respeita ao direito à proteção dos seus dados pessoais, bem como procedimentos que garantam o direito de defesa e de audição da pessoa investigada antes da adoção de qualquer decisão que lhe diga respeito, bem como o direito de recorrer junto do tribunal de uma decisão que lhe diga respeito.

    (50)

    A fim de atingir os objetivos definidos na presente diretiva, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito▌ à gestão dos conflitos de interesses, de obrigações de conduta no que se refere aos pacotes de produtos de investimento de retalho do setor dos seguros e dos procedimentos e formulários de apresentação das informações relativas a sanções. É particularmente importante que durante os trabalhos preparatórios a Comissão proceda às consultas apropriadas, nomeadamente a nível dos peritos. É conveniente que a Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, assegure a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (51)

    A adoção de normas técnicas no domínio dos serviços financeiros deverá assegurar uma harmonização coerente e uma proteção adequada dos consumidores em toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas , mas também com capacidades limitadas, seria possível confiar apenas à EIOPA a elaboração de propostas de projetos que não exijam uma escolha política, para apresentação ao Parlamento Europeu e à Comissão.

    (52)

    Através de atos delegados nos termos dos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em conformidade com os artigos 10.o a 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 […], a Comissão deverá adotar atos delegados tal como previsto na presente Diretiva em relação à gestão dos conflitos de interesses, às obrigações de conduta no que se refere aos pacotes de produtos de investimento de retalho do setor dos seguros, bem como às normas técnicas de execução e aos procedimentos e formulários de apresentação das informações relativas a sanções. Os projetos para esses atos delegados e normas técnicas de execução serão desenvolvidos pela EIOPA.

    (53)

    A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho […] (8) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho […] (9) devem reger o tratamento de dados pessoais levado a cabo pela EIOPA para efeitos da presente diretiva, sob a supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

    (54)

    A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como consagrados no Tratado.

    (55)

    Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011 (10), sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição para o direito nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

    (55-A)

    As autoridades de supervisão dos Estados-Membros deverão dispor de todos os meios necessários para garantir o exercício regular das atividades dos mediadores de seguros e das empresas de resseguros em toda a União, quer sejam exercidas em regime de estabelecimento ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços. Para garantir uma supervisão eficaz, todas as medidas tomadas pelas autoridades de supervisão deverão ser proporcionais à natureza, à escala e à complexidade dos riscos inerentes à atividade da empresa de seguros ou de resseguros, independentemente da importância da empresa em causa para a estabilidade financeira global do mercado.

    (55-B)

    O regime previsto na presente diretiva não deverá constituir uma sobrecarga excessiva para as pequenas e médias empresas de seguros. Um dos instrumentos através dos quais se pode alcançar esse objetivo consiste na correta aplicação do princípio da proporcionalidade. Este princípio deverá aplicar-se tanto aos requisitos impostos às empresas de seguros e de resseguros como ao exercício de poderes de supervisão.

    (56)

    Um reexame da presente diretiva deverá ser efetuado três anos após a data da sua entrada em vigor, a fim de ter em conta a evolução do mercado, bem como a evolução noutros domínios da legislação da União ou a experiência adquirida pelos Estados-Membros na aplicação dessa legislação da União, em especial no que diz respeito aos produtos abrangidos pela Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

    (57)

    Por conseguinte, a Diretiva 2002/92/CE deve ser revogada .

    (58)

    A obrigação de transpor a presente diretiva para a legislação nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações substantivas relativamente à Diretiva 2002/92/CE. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da Diretiva 2002/92/CE.

    (59)

    A presente diretiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação da Diretiva 2002/92/CE,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    CAPÍTULO I

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    1.   A presente diretiva estabelece normas relativas ao acesso à atividade de mediação de seguros ou de resseguros ▌e ao seu exercício por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas num Estado-Membro ou que nele pretendam estabelecer-se.

    2.   A presente diretiva não é aplicável às pessoas que prestem serviços de mediação de contratos de seguro sempre que se encontrem reunidas as seguintes condições:

    a)

    O contrato de seguro apenas requerer o conhecimento da cobertura fornecida pelo seguro;

    b)

    O contrato de seguro não ser um contrato de seguro de vida;

    c)

    O contrato de seguro não prever qualquer cobertura da responsabilidade civil;

    d)

    A atividade profissional principal da pessoa não consistir na mediação de seguros;

    e)

    O seguro ser complementar de produtos de qualquer fornecedor, desde que, no caso da entrega de produtos, esse seguro cubra o risco de avaria ou de perda, ou de danos a esses produtos fornecidos por esse fornecedor;

    f)

    O montante do prémio anual correspondente ao contrato de seguro, ajustado proporcionalmente por forma a representar um montante anual, não exceder 600 euros.

    3.   A presente diretiva não é aplicável a atividades de mediação de seguros ou de resseguros no que se refere a riscos e responsabilidades localizados fora da União.

    A presente diretiva não afeta a legislação dos Estados-Membros relativa a atividades de mediação de seguros e de resseguros exercidas por empresas ou mediadores de seguros e de resseguros estabelecidos num país terceiro e que trabalhem a título de livre prestação de serviços no seu território, desde que seja garantida a igualdade de tratamento a todas as pessoas que exerçam ou sejam autorizadas a exercer atividades de mediação de seguros e de resseguros nesse mercado.

    A presente diretiva não regula as atividades de mediação de seguros ou de resseguros exercidas em países terceiros.

    Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer dificuldades de ordem geral com que os seus mediadores de seguros se confrontem quando pretendem estabelecer-se ou exercer as suas atividades num país terceiro.

    3-A.     A presente diretiva deve garantir a aplicação do mesmo nível de proteção e a possibilidade de os consumidores beneficiarem de normas comparáveis. A diretiva deve promover a igualdade de condições e concorrência entre os mediadores, quer estejam associados a uma empresa de seguros quer não. É vantajoso para os consumidores que os produtos de seguros sejam mediados através de canais e mediadores com diferentes formas de cooperação com empresas de seguros, desde que apliquem regras semelhantes em matéria de proteção do consumidor. Os Estados-Membros devem ter em consideração este facto ao executarem a presente diretiva.

    Artigo 2.o

    Definições

    1.    Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

    1)

    «Empresa de seguros», uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (12);

    2)

    «Empresa de resseguros», uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE;

    3)

    «Mediação de seguros», as atividades que consistem em prestar aconselhamento, propor ou praticar outro ato preparatório da celebração de um seguro, ou em celebrar esses contratos ou apoiar a gestão e execução desses contratos. As atividades que consistem em prestar aconselhamento ou em propor ou celebrar contratos de seguro são também consideradas como mediação de seguros quando forem exercidas por um empregado de uma empresa de seguros , em contacto direto com o cliente , sem a intervenção de um mediador de seguros.

    A prestação de informações sobre um ou mais contratos de seguro de acordo com os critérios selecionados pelo cliente através de um sítio web ou por outros meios e o fornecimento de uma tabela de classificação de produtos de seguros, incluindo a comparação de preços e de produtos, ou o desconto sobre os prémios, quando o cliente puder celebrar diretamente um contrato de seguros no final do processo recorrendo a um sítio internet ou a outros meios são consideradas como mediação de seguros;

    Nenhuma das seguintes atividades será considerada como mediação de seguros para efeitos da presente diretiva:

    a)

    A prestação de informações a um cliente a título ocasional no contexto de outra atividade profissional, se o prestador dessas informações não tomar quaisquer medidas adicionais para assistir o cliente na celebração ou na execução de um contrato de seguro.

    b)

    O simples fornecimento de dados e informações sobre potenciais tomadores de seguro a mediadores ou empresas de seguros, ou de informações sobre produtos de seguros ou sobre um mediador ou empresa de seguros a potenciais tomadores de seguros.

    4)

    «Produto de investimento baseado em seguros », um produto de seguros que ofereça um prazo de vencimento ou valor de resgate, sempre que esse prazo de vencimento ou valor de resgate se encontre, totalmente, ou em parte, exposto, de forma direta ou indireta, a flutuações de mercado, e que não inclua :

    a)

    Produtos de seguro não vida elencados na Diretiva 2009/138/CE, Anexo I, (ramos de seguro não vida);

    b)

    Produtos de seguro de vida em que as prestações previstas no contrato sejam exclusivamente pagas por morte ou incapacidade causada por acidente, doença ou deficiência;

    c)

    Produtos de pensões que, ao abrigo do Direito nacional, sejam reconhecidos como tendo por principal objetivo proporcionar aos investidores um rendimento na reforma, e que conferem ao investidor o direito a receber determinadas prestações;

    d)

    Regimes de pensões complementares oficialmente reconhecidos e que se enquadrem no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/41/CE ou da Diretiva 2009/138/CE;

    e)

    Produtos individuais de pensões de reforma relativamente aos quais a legislação nacional exige uma contribuição da entidade patronal e os empregados não são livre de escolher nem o produto nem prestador.

    5)

    «Mediador de seguros», qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção das companhias de seguros ou dos seus empregados , que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de mediação de seguros;

    6)

    «Mediação de resseguros», as atividades que consistem em prestar aconselhamento, propor ou praticar outro ato preparatório da celebração de um contrato de seguro e de resseguro, celebrar esses contratos ou apoiar a gestão e execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, inclusive se forem exercidas por uma empresa de resseguros sem a intervenção de um mediador de resseguros.

    Nenhuma das seguintes atividades será considerada como mediação de resseguros para efeitos da presente diretiva:

    a)

    A prestação de informações a título ocasional no contexto de outra atividade profissional, desde que essa atividade não se destine a assistir o cliente na celebração ou na execução de um contrato de resseguro;

    a-A)

    A gestão de sinistros de uma empresa de resseguros a título profissional e a regularização e peritagem de sinistros;

    b)

    O simples fornecimento de dados e informações sobre potenciais tomadores de seguro a mediadores ou empresas de resseguros, ou de informações sobre produtos de resseguros ou sobre um mediador ou empresa de resseguros a potenciais tomadores de seguros.

    7)

    «Mediador de seguros», qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção das companhias de seguros ou dos seus empregados , que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de mediação de seguros;

    8)

    «Mediador de seguros vinculado», qualquer pessoa que exerça uma atividade de mediação de seguros, em nome e por conta de uma ou, no caso de produtos de seguros não concorrentes entre si, de várias empresas ou mediadores de seguros, mas que não receba os prémios ou os montantes destinados aos clientes, e atue sob a inteira responsabilidade dessas empresas ou mediadores de seguros, desde que os mediadores de seguros sob cuja responsabilidade a pessoa atua não atuem eles mesmos sob a responsabilidade de outra empresa ou mediador de seguros;

    Considera-se igualmente mediador de seguros vinculado, agindo sob a responsabilidade de uma ou várias empresas de seguros, no que se refere aos respetivos produtos, qualquer pessoa que exerça uma atividade de mediação de seguros, em complemento da sua atividade profissional principal, sempre que o seguro constitua um complemento dos bens ou serviços fornecidos no âmbito dessa ocupação principal e que não receba prémios nem somas destinadas ao cliente;

    9)

    «Aconselhamento», a formulação de uma recomendação pessoal a um cliente, quer a seu pedido quer por iniciativa da empresa ou do mediador de seguros;

    10)

    «Comissão contingente», uma remuneração sob a forma de comissão▌ baseada na realização dos objetivos pré-acordados ou dos limiares no quadro do volume de contratos colocados pelo mediador junto da seguradora;

    11)

    «Grandes riscos», os grandes riscos definidos no artigo 13.o, n.o 27, da Diretiva 2009/138/CE ;

    12)

    «Estado-Membro de origem»:

    a)

    Quando o mediador for uma pessoa singular, o Estado-Membro em que se situe a sua residência;

    b)

    Quando o mediador for uma pessoa coletiva, o Estado-Membro em que se situe a sua sede social ou, se não dispuser de sede social de acordo com o seu direito nacional, o Estado-Membro em que se situe o seu estabelecimento principal;

    13)

    «Estado-Membro de acolhimento», um Estado-Membro em que o mediador de seguros ou de resseguros tenha a sua residência ou estabelecimento principal ou preste serviços e que não seja o seu Estado-Membro de origem:

    14)

    «Suporte duradouro», um suporte duradouro em conformidade com a definição constante do artigo 2.o , alínea m), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

     

    16)

    «Relações estreitas», uma situação correspondente à referida no artigo 13.o, n.o 7, da Diretiva 2009/138/CE ;

    17)

    «Local de atividade principal», o local a partir do qual é gerida a atividade principal;

    18)

    «Remuneração», qualquer comissão, honorários, encargos ou outro pagamento, incluindo um benefício económico ou pecuniário de qualquer espécie, bem como outros incentivos oferecidos ou cobrados em ligação com atividades de mediação de seguros;

    19)

    «Venda subordinada» a oferta ou venda de um produto de seguro num pacote com outros produtos ou serviços acessórios distintos , quando esse produto ou serviço de seguros não é disponibilizado ao consumidor separadamente;

    20)

    «Prática de agregação», a oferta ou a venda de um produto de seguros num pacote com outros produtos ou serviços acessórios distintos , quando esse produto de seguros também é disponibilizado ao consumidor separadamente, mas não necessariamente nos mesmos termos e condições como quando é oferecido em agregação com os serviços auxiliares em causa;

    20-A)

    «Produto», um contrato de seguro que cubra um ou mais riscos;

    20-B)

    «Particular», não -profissional.

    2.     Para garantir que é aplicado o mesmo nível de proteção e que o consumidor pode beneficiar de normas comparáveis, é essencial que a presente diretiva promova a igualdade de condições e concorrência entre os mediadores, quer estejam associados a uma empresa de seguros ou não. Os Estados-Membros devem ter em conta a importância de promover a igualdade de condições e de concorrência em igualdade de condições na execução da presente diretiva.

    CAPÍTULO II

    CONDIÇÕES DE REGISTO

    Artigo 3

    Registo

    1.   Com exceção dos casos previstos no artigo 4.o, os mediadores de seguros e de resseguros são registados no seu Estado-Membro de origem, numa autoridade competente, tal como definida no artigo 10.o, n.o 2. As empresas de seguros e de resseguros registadas nos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva do Conselho 73/239/CEE (14), da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e da Diretiva 2005/68/CE (16) do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como os respetivos empregados, não serão obrigados a registar-se novamente ao abrigo da presente diretiva.

    Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem prever que as empresas de seguros e de resseguros ou outros organismos possam cooperar com as autoridades competentes no registo dos mediadores de seguros e de resseguros, bem como na aplicação a esses mediadores dos requisitos do artigo 8.o. Em especial, no caso de mediadores de seguros vinculados, estes podem ser registados por uma empresa de seguros, por uma associação de empresas de seguros ou por um mediador de seguros ou de resseguros, sob o controlo de uma autoridade competente.

    Os Estados-Membros podem prever que, quando um mediador de seguros ou de resseguros atuar sob a responsabilidade de uma empresa ou mediador de seguros ou de resseguros, não é exigido ao mediador de seguros que forneça à autoridade competente as informações que constam do artigo 3.o, n.o 7, alíneas a) e b), e a entidade de seguros responsável deve garantir que o mediador de seguros satisfaz as condições de registo e outras disposições estabelecidas na presente diretiva. Os Estados-Membros podem igualmente determinar que a pessoa ou entidade que assume a responsabilidade por um mediador proceda ao registo desse mesmo mediador.

    Os Estados-Membros podem não aplicar o requisito referido nos primeiro e segundo parágrafos a todas as pessoas singulares que trabalhem numa empresa de seguros ou de resseguros ou num mediador de seguros ou de resseguros registado e que exerçam a atividade de mediador de seguros ou de resseguros.

    Os Estados-Membros asseguram o registo das pessoas coletivas e indicarão também no registo os nomes das pessoas singulares que, no âmbito da sua direção, são responsáveis pelas atividades de mediação.

    2.   Os Estados-Membros podem criar mais do que um registo para os mediadores de seguros ou de resseguros, desde que fixem critérios segundo os quais os mediadores serão inscritos.

    Os Estados-Membros devem criar um sistema de registo em linha composto por um formulário único de registo disponível num sítio web, que deverá ser facilmente acessível para as empresas e mediadores de seguros, bem como permitir que esse formulário seja preenchido diretamente em linha.

    3.   Os Estados-Membros velarão por instaurar um balcão único, que permita um acesso fácil e rápido à informação proveniente dos vários registos criados por via eletrónica e atualizados permanentemente. Esse balcão permitirá igualmente a identificação das autoridades competentes de cada Estado-Membro a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 1. Esse registo deve indicar, além disso, o país ou países em que o mediador opera em regime de livre estabelecimento ou de livre prestação de serviços.

    4.   A EIOPA deve estabelecer, publicar no seu sítio web e manter atualizado um registo eletrónico único que contenha os registos dos mediadores de seguros e resseguros que tenham notificado a sua intenção de exercer uma atividade transfronteiras em conformidade com o capítulo IV. Os EstadosMembros fornecem rapidamente à EIOPA a informação relevante para esse efeito. Esse registo eletrónico incluirá uma hiperligação para a autoridade competente relevante em cada Estado-Membro. O registo deve ainda incluir hiperligações para os sítios web das autoridades competentes de todos os Estados-Membros, devendo também ser acessível a partir dos mesmos. A EIOPA tem o direito de aceder aos dados armazenados nesse registo. A EIOPA e as autoridades competentes têm o direito de modificar os dados armazenados. Os titulares de dados cujos dados pessoais possam ser armazenados e partilhados têm o direito de acesso e de ser devidamente informados.

    A EIOPA deve criar um sítio web com hiperligações para cada balcão único estabelecido pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3.

    Os Estados-Membros garantem que o registo dos mediadores de seguros — incluindo os mediadores de seguros vinculados — e de resseguros dependa da observância dos requisitos profissionais previstos no artigo 8.o.

    Os Estados-Membros garantem também que o registo dos mediadores de seguros, incluindo os mediadores de seguros vinculados, e de resseguros que deixarem de preencher esses requisitos seja imediatamente cancelado. A validade do registo deve ser sujeita a uma revisão regular pela autoridade competente. Se necessário, o Estado-Membro de origem informa desse cancelamento o Estado-Membro de acolhimento.

    5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes só registem um mediador de seguros ou de resseguros se tiverem a certeza de que esse mediador preenche os requisitos previstos no artigo 8.o ou se outro mediador ou empresa assumir a responsabilidade de assegurar que o mediador cumpre esses requisitos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, parágrafo 3 .

    5-A.     Os mediadores de seguros e de resseguros registados são autorizados a iniciar ou a exercer a atividade de mediação de seguros ou de resseguros na União ao abrigo tanto da liberdade de estabelecimento como da livre prestação de serviços.

    Um mediador de seguros exerce atividade ao abrigo da liberdade de prestação de serviços se pretender celebrar um contrato de seguro, cobrindo um risco situado noutro Estado-Membro que não aquele onde está estabelecido, com um tomador de seguro estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de estabelecimento do mediador de seguros.

    As autoridades competentes podem emitir a favor do mediador de seguros ou de resseguros um documento que permita a qualquer interessado verificar, através de consulta de qualquer um dos registos referidos no n.o 2, que aquele se encontra devidamente registado.

    Esse documento deve conter, no mínimo, as informações referidas no artigo 16.o, alínea a), pontos i) e ii), e, no caso das pessoas coletivas, o ou os nomes das pessoas singulares referidas no quarto parágrafo do n.o 1 do mesmo artigo.

    O Estado-Membro deve exigir que o documento seja devolvido à autoridade competente que o emitiu, se o mediador de seguros ou de resseguros deixar de estar registado.

    6.   Os Estados-Membros devem prever que os pedidos apresentados por mediadores no sentido da inclusão no registo sejam tratados no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido completo e que o requerente seja imediatamente notificado da decisão.

    Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes disponham de medidas adequadas para lhes permitir verificar, em qualquer momento, se os mediadores de seguros e de resseguros continuam a satisfazer os requisitos de registo da presente diretiva.

    7.   Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes solicitem aos mediadores de seguros e de resseguros, exceto aos mediadores não vinculados e nos casos em que outra entidade de seguros assegure que o mediador cumpre esses requisitos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, parágrafo 3, elementos comprovativos como condição para o registo:

    a)

    Forneçam informações às suas autoridades competentes sobre a identidade dos acionistas ou membros, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, que disponham de uma participação superior a 10 % no mediador, bem como sobre a dimensão dessas participações;

    b)

    Forneçam informações às suas autoridades competentes sobre a identidade das pessoas que tenham relações estreitas com o mediador de seguros ou de resseguros;

    c)

    Demonstrem de forma satisfatória que as participações ou relações estreitas não impedem o exercício efetivo das funções de supervisão pela autoridade competente.

    Os Estados-Membros devem assegurar que as respetivas autoridades competentes exijam que os mediadores de seguros ou resseguros, a quem for aplicável o artigo 3.o, n.o 7, as informem sem demora injustificada sempre que se verifiquem alterações das informações fornecidas nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alíneas a) e b).

    8.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes recusem o registo se as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais o mediador de seguros ou de resseguros tenha relações estreitas, ou as dificuldades inerentes à aplicação dessas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, entravarem o bom exercício das suas funções de supervisão.

    8-A.     Os Estados-Membros podem dispor que as pessoas que tenham exercido uma atividade de mediação antes de 1 de janeiro de 2014,que tenham estado inscritas num registo e possuam um nível de formação e de experiência semelhante ao requerido na presente diretiva, sejam automaticamente inscritas no registo a criar, uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 4.o, n.os 3 e 4.

    CAPÍTULO III

    PROCEDIMENTO DE REGISTO SIMPLIFICADO — DECLARAÇÃO DAS ATIVIDADES

    Artigo 4.o

    Procedimento de declaração para a prestação de serviços acessórios de mediação de seguros: gestão profissional e regularização de sinistros

    1.   Os requisitos de registo previstos no artigo 3.o não são aplicáveis a um mediador de seguros que exerce atividades de mediação a título acessório, desde que essas atividades preencham todas as seguintes condições:

    a)

    A atividade profissional principal do mediador de seguros é distinta da mediação;

    b)

    O mediador de seguros utiliza apenas certos produtos de seguros que são complementares de outro produto ou serviço e identifica-os claramente na declaração;

    c)

    Os produtos de seguro em causa não cobrem seguros de vida ou de responsabilidade civil, salvo se for um complemento de um produto ou serviço prestado pelo mediador de seguros, no âmbito da sua ocupação principal ;

    c-A)

    O mediador trabalha sob a responsabilidade de um mediador registado;

     

    3.   Qualquer mediador de seguros abrangido pelos n.os 1 e 2 do presente artigo deve apresentar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem uma declaração na qual informa a autoridade competente da sua identidade, endereço e atividade profissional.

    4.   Aos mediadores abrangidos pelos n.os 1 e 2 do presente artigo são aplicáveis as disposições dos capítulos I, III, IV, V, VIII e IX e dos artigos 15.o e 16.o da presente diretiva.

    4-A.     Os Estados-Membros podem aplicar os requisitos de registo previstos no artigo 3.o aos mediadores de seguros abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, caso considerem que tal é necessário para proteger os interesses dos consumidores.

    CAPÍTULO IV

    LIBERDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO

    Artigo 5.o

    Exercício da liberdade de prestação de serviços

    1.   Qualquer mediador de seguros ou de resseguros que tencione exercer pela primeira vez a sua atividade no território de outro Estado-Membro em regime de livre prestação de serviços deve comunicar as seguintes informações à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem:

    a)

    Nome, endereço e qualquer número de registo do mediador;

    b)

    Estado-Membro ou Estados-Membros em que o mediador pretende operar;

    c)

    Categoria de mediadores e, se aplicável, nome de qualquer empresa de seguros ou de resseguros representadas;

    d)

    Categorias de seguros relevantes, se aplicável;

    e)

    Demonstração dos conhecimentos e aptidões profissionais.

    2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, no prazo de 1 mês a contar da receção das informações referidas no n.o 1, enviá-las à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, que deve acusar sem demora a respetiva receção. O Estado-Membro de origem informa por escrito o mediador de seguros ou de resseguros de que a informação foi recebida pelo Estado-Membro de acolhimento e de que pode iniciar as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento.

    Quando receberem as informações referidas no n.o 1, os Estados-Membros de acolhimento aceitam a experiência anterior em matéria de atividades de mediação de seguros ou de resseguros, tal como demonstrada pelos comprovativos de registo ou de declaração no Estado-Membro de origem, como prova dos conhecimentos e aptidões exigidos.

    3.   A comprovação do registo ou declaração anterior será estabelecida por prova do registo emitido ou da declaração recebida pela autoridade ou organismo competente do Estado-Membro de origem do requerente, que o último deve apresentar em apoio do pedido que apresenta ao Estado-Membro de acolhimento.

    4.   Caso se verifique uma alteração em qualquer dos elementos comunicados nos termos do n.o 1, o mediador de seguros ou de resseguros notifica por escrito essa alteração à autoridade competente do Estado-Membro de origem pelo menos 1 mês antes de a tornar efetiva. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve também ser informada dessa alteração pela autoridade competente do Estado-Membro de origem o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de 1 mês a contar da data de receção das informações da parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem.

    4-A.     Um mediador de seguros ou de resseguros registado desenvolve uma atividade de mediação de seguros ao abrigo da «liberdade de serviços» se:

    a)

    Desenvolver a mediação de seguros ou de resseguros com ou para um tomador de seguros que resida ou esteja estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do mediador;

    b)

    Um qualquer risco a segurar estiver situado num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do mediador;

    c)

    Cumprir os n.os 1 e 4.

    Artigo 6.o

    Exercício da liberdade de estabelecimento

    1.   Os Estados-Membros devem exigir que qualquer empresa de seguros ou de resseguros que pretenda exercer a sua liberdade de estabelecimento para criar uma sucursal no território de outro Estado-Membro notifique previamente desse facto a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, fornecendo-lhe as seguintes informações:

    a)

    Nome, endereço e qualquer número de registo (quando aplicável) do mediador;

    b)

    Estado-Membro em cujo território pretende estabelecer uma sucursal;

    c)

    Categoria de mediadores e, se aplicável, nome de qualquer empresa de seguros ou de resseguros representadas;

    d)

    Categorias de seguros relevantes, se aplicável;

    e)

    Programa de atividades que indique as atividades de mediação de seguros ou de resseguros a exercer e a estrutura de organização da sucursal; deve também ser indicada a identidade dos agentes, quando o mediador tiver a intenção de utilizar os respetivos serviços;

    f)

    Endereço no Estado-Membro de acolhimento para o qual é possível solicitar documentos;

    g)

    Nome de qualquer pessoa responsável pela gestão da sucursal ou da presença permanente.

    1-A.     Um mediador de seguros opera ao abrigo da liberdade de estabelecimento se desenvolver a sua atividade num Estado-Membro de acolhimento por um período de tempo indefinido mediante presença permanente nesse Estado-Membro.

    2.   Salvo quando tenha motivos para considerar que a estrutura de organização ou a situação financeira do mediador de seguros ou de resseguros são inadequadas, tendo em conta as atividades de mediação previstas, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, no prazo de 1 mês a contar da receção das informações referidas no n.o 1, comunicar essas mesmas informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, que deve acusar sem demora a respetiva receção. O Estado-Membro de origem informa por escrito o mediador de seguros ou de resseguros de que a informação foi recebida pelo Estado-Membro de acolhimento e de que pode iniciar as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento.

    3.   Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se recusar a fornecer as informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, deve comunicar as razões dessa recusa ao mediador de seguros ou de resseguros em causa, no prazo de 1 mês a contar da receção de todas as informações referidas no n.o 1.

    4.   Caso se verifique uma alteração em qualquer dos elementos comunicados nos termos do n.o 1, o mediador de seguros ou de resseguros notifica por escrito essa alteração à autoridade competente do Estado-Membro de origem pelo menos 1 mês antes de a tornar efetiva. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve também ser informada dessa alteração pela autoridade competente do Estado-Membro de origem o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de 1 mês a contar da data de receção das informações da parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem.

    Artigo 7.o

    Repartição de competências entre os Estados-Membros de origem e de acolhimento

    1.   Se o principal local de atividade de um mediador de seguros estiver situado noutro Estado-Membro, a autoridade competente desse outro Estado-Membro pode autorizar que a autoridade competente do Estado-Membro de origem atue como ela própria o faria no que respeita às obrigações previstas nos capítulos VI, VII e VIII da presente diretiva. Se houver um acordo nesse sentido, a autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica sem demora desse facto o mediador de seguros e a EIOPA.

    2.   A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento assumirá a responsabilidade por assegurar que os serviços prestados pela sucursal localizada no seu território cumpram as obrigações previstas nos capítulos VI e VII, bem como nas medidas adotadas em conformidade com os mesmos.

    A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tem o direito de verificar os procedimentos da sucursal e de exigir as alterações estritamente necessárias para permitir à autoridade competente aplicar as obrigações previstas nos capítulos VI e VII, bem como nas medidas adotadas em conformidade com os mesmos, em relação aos serviços prestados ou atividades exercidas pela sucursal no seu território.

    3.   Quando o Estado-Membro de acolhimento tiver motivos para concluir que um mediador de seguros ou de resseguros que atua no seu território ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da criação de uma sucursal não está a cumprir alguma das obrigações estabelecidas na presente diretiva, deve dar conhecimento desse facto à autoridade competente do Estado-Membro de origem, que toma as medidas apropriadas. Nos casos em que, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, o mediador de seguros ou de resseguros continuar a agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos consumidores do Estado-Membro de acolhimento ou ao funcionamento organizado dos mercados de seguros e de resseguros, o mediador será objeto das seguintes medidas:

    a)

    A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, tendo informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem, toma todas as medidas apropriadas para proteger os consumidores e o correto funcionamento dos mercados de seguros e de resseguros, nomeadamente impedindo os mediadores de seguros ou de resseguros faltosos de iniciarem novas operações no seu território. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento informa sem demora a Comissão da adoção de tais medidas;

    b)

    A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode ainda remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010; Nessa eventualidade, a EIOPA pode atuar em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo referido artigo para os casos de desacordo entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento.

    4.   Quando as autoridades competentes de um Estado-membro de acolhimento verificarem que um mediador de seguros ou de resseguros que tem uma sucursal no seu território não está a cumprir as disposições legislativas ou regulamentares adotadas nesse Estado-Membro em execução das disposições da presente diretiva e que lhes conferem poderes para tal, devem exigir que o mediador de seguros ou de resseguros em causa ponha termo a essa situação.

    Nos casos em que, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, um mediador de seguros ou de resseguros continuar a agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos consumidores do Estado-Membro de acolhimento ou ao funcionamento organizado dos mercados de seguros e de resseguros, o mediador será objeto das seguintes medidas:

    a)

    A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, tendo informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem, toma todas as medidas apropriadas para proteger os consumidores e o correto funcionamento dos mercados, nomeadamente impedindo os mediadores de seguros ou de resseguros faltosos de iniciarem novas operações no seu território; A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento informa sem demora a Comissão da adoção de tais medidas;

    b)

    A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode ainda remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010; Nessa eventualidade, a EIOPA pode atuar em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo referido artigo para os casos de desacordo entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento.

    CAPÍTULO V

    OUTROS REQUISITOS DE ORGANIZAÇÃO

    Artigo 8.o

    Requisitos profissionais e de organização

    1.   Os mediadores de seguros e de resseguros ▌e ▌os membros do pessoal das empresas de seguros que executam atividades de mediação devem possuir conhecimentos e aptidões adequados, tal como determinados pelo Estado-Membro de origem do mediador ou da empresa, para a execução das suas tarefas e cumprimento das suas funções respetivas ▌.

    Os Estados-Membros devem assegurar que ▌ os mediadores de seguros e de resseguros e os membros do pessoal das empresas de seguros, que exerçam ▌mediação de seguros como atividade profissional principal, atualizem regularmente os seus conhecimentos e aptidões que sejam adequados às funções que desempenhem e ao mercado em causa.

    Para garantir o cumprimento destas disposições, é necessário assegurar a prestação ao pessoal de uma formação profissional contínua e de uma formação suficiente e adequada de, pelo menos, 200 horas por período de cinco anos, ou de um número de proporcional de horas caso não se trate da atividade principal. Os Estados-Membros devem também publicar os critérios por eles estabelecidos para garantir que o pessoal cumpra os seus requisitos de competência. Estes critérios devem incluir uma lista das qualificações por eles reconhecidas.

    Para o efeito, os Estados-membros devem criar mecanismos que permitam a organismos independentes controlar, avaliar e certificar os conhecimentos e competências .

    Os EstadosMembros ajustam as condições exigidas em matéria de conhecimentos e aptidões em função da atividade concreta do mediador de seguros e de resseguros e dos produtos relativamente aos quais exerce a mediação, em particular se o mediador exercer uma atividade profissional principal diferente da de mediador de seguros. ▌ Os EstadosMembros podem prever, nos casos referidos no segundo parágrafo do artigo 3.o, n.o 1, e no que se refere aos membros do pessoal das empresas de seguros que exerçam atividades de mediação, que a empresa ou o mediador de seguros verifiquem se os conhecimentos e aptidões dos mediadores em causa cumprem o disposto no primeiro parágrafo do presente número e, se for caso disso, lhes dispensem uma formação que corresponda às exigências relativas aos produtos propostos por esses mediadores.

    Os Estados-Membros podem não aplicar o requisito referido no primeiro parágrafo do presente número a todas as pessoas singulares que trabalhem numa empresa ou num mediador de seguros ou de resseguros e exerçam a atividade de mediador de seguros ou de resseguros. Os Estados-Membros velam por que essas empresas contem na sua estrutura de gestão uma proporção razoável de pessoas — responsáveis pela mediação em matéria de produtos de seguros e de resseguros e quaisquer outras diretamente envolvidas na mediação de seguros ou de resseguros — que provem possuir os conhecimentos e aptidões necessários ao exercício do seu trabalho.

    2.   Os mediadores de seguros ou de resseguros e os membros do pessoal das empresas de seguros que exercem atividades de mediação devem gozar de boa reputação. No mínimo, os diretamente envolvidos na comercialização ou venda do produto devem ter um registo criminal ou qualquer outro documento nacional equivalente de que não constem quais quer infrações penais graves ligadas a crimes contra a propriedade ou outros crimes relacionados com atividades financeiras ▌.

    Os Estados-Membros podem, nos termos do segundo parágrafo do artigo 3.o, n.o 1, autorizar a empresa de seguros a verificar a boa reputação dos mediadores de seguros.

    Os Estados-Membros podem não aplicar o requisito referido no primeiro parágrafo do presente número a todas as pessoas singulares que trabalhem numa empresa ou num mediador de seguros ou de resseguros e exerçam a atividade de mediador de seguros ou de resseguros. Os Estados-Membros devem, todavia, velar por que o órgão de direção dessa empresa e o pessoal diretamente envolvido na mediação de seguros ou de resseguros preencham este requisito.

    3.   Os mediadores de seguros ou de resseguros devem estar cobertos por um seguro de responsabilidade civil profissional, que abranja todo o território da União, ou por qualquer outra garantia equivalente que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, pelo menos até ao montante de  1 250 000 euros por sinistro e, globalmente, de  1 850 000 euros para todos os sinistros que ocorram durante um ano, salvo se esse seguro ou uma garantia equivalente lhes forem já fornecidos por uma empresa de seguros, empresa de resseguros ou outra empresa por conta da qual atuem ou pela qual estejam mandatados ou se essa empresa tiver assumido plena responsabilidade pelos atos dos mediadores.

    4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proteger os clientes face à incapacidade de um mediador de seguros para transferir o prémio da empresa de seguros ou para transferir o montante da indemnização ou do estorno do prémio para o segurado.

    Essas medidas podem revestir uma ou várias das seguintes formas:

    a)

    Disposições legais ou contratuais, nos termos das quais os montantes pagos pelo cliente ao mediador são tratados como se tivessem sido pagos à empresa, enquanto os montantes pagos pela empresa ao mediador só são tratados como tendo sido pagos ao cliente depois de este ter recebido efetivamente esses montantes;

    b)

    A obrigação de os mediadores de seguros disporem, permanentemente, de uma capacidade financeira correspondente a 4 % da soma dos prémios recebidos por ano, num montante mínimo de  18 750 euros;

    c)

    A obrigação de os fundos dos clientes serem transferidos através de contas de clientes rigorosamente separadas e de essas contas não serem utilizadas para reembolsar outros credores em caso de falência;

    d)

    A criação de um fundo de garantia.

    5.   O exercício de atividades de mediação no domínio dos seguros e dos resseguros exige que os requisitos profissionais estabelecidos no presente artigo sejam preenchidos numa base permanente.

    6.   Os Estados-Membros podem tornar mais estritos os critérios acima mencionados ou prever requisitos suplementares para os mediadores de seguros ou de resseguros registados no seu território.

    7.   A EIOPA revê os montantes referidos nos n.os 3 e 4 periodicamente a fim de atender à evolução do índice europeu de preços no consumidor, publicado pelo Eurostat. A primeira revisão terá lugar cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva e as revisões seguintes cinco anos a contar da data da revisão anterior.

    A EIOPA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para adaptar o montante de base em euros referido nos n.os 3 e 4 de acordo com a percentagem de variação do índice acima referido durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente diretiva e a data da sua primeira revisão ou entre a data da última revisão e a data da nova revisão, arredondado para o euro superior.

    A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva e as revisões seguintes no prazo de cinco anos a contar da data da revisão anterior.

    São conferidos à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

    8.    Os Estados-Membros especificarão:

    a)

    A noção de conhecimentos e aptidões adequados dos mediadores e dos membros do pessoal das empresas de seguros responsáveis pela mediação de seguros junto dos clientes, conforme referida no n.o 1 do presente artigo;

    b)

    Os critérios adequados para determinar, em particular, o nível de qualificações profissionais, experiência e aptidões exigido para exercer a atividade de mediação de seguros;

    c)

    As medidas que os mediadores de seguros e os membros do pessoal das empresas de seguros deverão razoavelmente adotar para atualizar os seus conhecimentos e aptidões através de uma formação profissional contínua de modo a manter um nível de desempenho adequado.

    8-A.     Sempre que um Estado-Membro registar um mediador de seguros que tenha obtido qualificações profissionais ou experiência noutro Estado-Membro, deve ter em conta essas qualificações e essa experiência, tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (17) e o nível de qualificação definido no Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida estabelecido pela Recomendação do Parlamento e do Conselho  (18).

    Artigo 9.o

    Publicação das regras de proteção do interesse geral

    1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir uma publicação adequada pelas suas autoridades competentes das disposições legislativas nacionais pertinentes de proteção do interesse geral aplicáveis ao exercício de atividades de mediação de seguros e de resseguros nos seus territórios.

    2.   Um Estado-Membro que se propõe aplicar e aplica disposições que regulam os mediadores de seguros e a venda de produtos de seguros e que vão para além das estabelecidas na presente diretiva deve assegurar que os encargos administrativos decorrentes dessas disposições sejam proporcionados à proteção do consumidor. Os Estados-Membros devem proceder ao seguimento dessas disposições, para assegurar que continuam a ser proporcionadas.

    3.   A EIOPA deve apresentar uma ficha de informações normalizada no que respeita às regras de proteção do interesse geral, a preencher pelas autoridades competentes em cada Estado-Membro. Essa ficha deve incluir hiperligações para os sítios web das autoridades competentes onde se encontra publicada a informação sobre as regras de proteção do interesse geral. As informações em causa devem ser regularmente atualizadas pelas autoridades nacionais competentes e a EIOPA deve disponibilizá-las no seu sítio web em inglês, francês e alemão, classificando todas as regras nacionais de proteção do interesse geral em função das áreas relevantes do direito.

    4.   Os Estados-Membros estabelecem um ponto de contacto único responsável pelo fornecimento de informação acerca das regras de proteção do interesse geral em vigor nos seus respetivos territórios. Esse ponto de contacto deverá ser uma autoridade competente apropriada.

    5.   A EIOPA deve examinar no quadro da elaboração de um relatório e informar a Comissão sobre as regras de proteção do interesse geral publicadas pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo, no contexto do bom funcionamento da presente diretiva e do mercado interno, até X X 20XX [três anos após a entrada em vigor da diretiva].

    Artigo 10.o

    Autoridades competentes

    1.   Estados-Membros designam as autoridades competentes encarregadas de assegurar a execução da presente diretiva e informam a Comissão desse facto, indicando qualquer eventual repartição de funções.

    2.   As autoridades referidas no n.o 1 devem ser autoridades públicas, organismos reconhecidos pelo direito interno ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pelo direito interno. Não podem ser empresas de seguros ou de resseguros nem associações cujos membros incluam, direta ou indiretamente, empresas ou mediadores de seguros ou de resseguros .

    3.   As autoridades competentes devem dispor dos poderes necessários para o desempenho das suas funções. Cada Estado-Membro deve assegurar que, no caso de existirem várias autoridades competentes no seu território, estas desenvolvam uma estreita colaboração, por forma a que possam desempenhar as suas funções eficazmente.

    Artigo 11.o

    Intercâmbio de informações entre Estados-Membros

    1.   As autoridades competentes dos vários Estados-Membros devem cooperar entre si a fim de assegurar a boa aplicação das disposições da presente diretiva.

    2.   As autoridades competentes devem trocar informações sobre os mediadores de seguros ou de resseguros que tiverem sido sujeitos a uma sanção referida no capítulo VIII, suscetíveis de conduzir ao cancelamento da sua inscrição na lista de registo dos mediadores. Além disso, as autoridades competentes podem proceder ao intercâmbio de qualquer informação relevante a pedido de uma delas.

    3.   Todas as pessoas que recebam ou divulguem informações relacionadas com a presente diretiva estão obrigadas ao sigilo profissional, em termos idênticos aos previstos no artigo 16.o da Diretiva 92/49/CEE (19) do Conselho e no artigo 15.o da Diretiva 92/96/CEE (20).

    Artigo 12.o

    Reclamações

    Os Estados-Membros promovem as medidas necessárias para instituir procedimentos que permitam aos clientes e a outras partes interessadas, nomeadamente as associações de consumidores, apresentarem reclamações contra mediadores e empresas de seguros e de resseguros. Em qualquer dos casos, deve ser dada resposta às referidas reclamações.

    Artigo 13.o

    Resolução extrajudicial de litígios

    1.    Em conformidade com a Diretiva …/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (21) e com o Regulamento (UE) n.o …/… do Parlamento Europeu e do Conselho  (22), os Estados-Membros devem assegurar a instituição de procedimentos adequados, eficazes, imparciais e independentes de reclamação e de recurso para a resolução extrajudicial de litígios entre mediadores de seguros e clientes, bem como entre empresas de seguros e clientes, recorrendo, sempre que adequado, aos organismos existentes. Os Estados-Membros devem ainda assegurar que todas as empresas e mediadores de seguros participem nos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios, sempre que o procedimento se traduza em decisões que podem ser vinculativas para o mediador ou para a empresa de seguros, consoante o caso, e para o cliente ;

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que esses organismos cooperem ativamente na resolução de litígios transfronteiras.

    2-A.     Os Estados-Membros devem velar por que os mediadores de seguros estabelecidos no seu território informem os consumidores sobre o nome, o endereço e o sítio web das entidades de RAL de que dependem e que têm competência para dirimir eventuais litígios que os oponham aos consumidores.

    2-B.     Os mediadores de seguros da União que realizem vendas em linha e vendas transfronteiras em linha devem informar os consumidores sobre a plataforma RAL, se for caso disso, e sobre o seu endereço de correio eletrónico. O acesso a essas informações deve figurar nos sítios web dos mediadores de seguros de forma simples, direta, clara e permanentemente acessível, bem como na mensagem eletrónica ou outra mensagem escrita transmitida por meios eletrónicos, se a proposta for apresentada por essa via. As informações assim apresentadas devem conter uma hiperligação para a página principal da plataforma RAL. Os mediadores de seguros devem também informar os consumidores sobre a plataforma RAL sempre que o consumidor apresentar uma reclamação ao mediador de seguros, num sistema de apresentação de reclamações de consumo gerido por um mediador de seguros ou a um provedor da empresa.

    2-C.     Sempre que um cliente iniciar um procedimento de resolução alternativa de litígios, definido na legislação nacional, contra um mediador de seguros ou uma empresa de seguros relativamente a um litígio respeitante a direitos e obrigações estabelecidos pela presente diretiva, o mediador de seguros ou a empresa de seguros é obrigado a participar no referido procedimento.

    2-D.     Para efeitos da aplicação da presente diretiva, as autoridades competentes devem cooperar entre si, bem como com as entidades responsáveis pelos procedimentos extrajudiciais de resolução de reclamações e recursos referidos no presente artigo e dentro dos limites permitidos pelos atos legislativos da União em vigor.

    Artigo 14.o

    Restrição à utilização de mediadores

    Os Estados-Membros velarão por que , quando recorrerem aos serviços dos mediadores de seguros ou resseguros estabelecidos na União, as empresas e mediadores de seguros e de resseguros recorram apenas aos serviços de mediação de seguros ou de resseguros prestados por mediadores de seguros ou de resseguros registados ou pelas pessoas referidas no artigo 1.o, n.o 2, ou ainda pelas pessoas que tenham cumprido o procedimento de declaração referido no artigo 4.o.

    CAPÍTULO VI

    INFORMAÇÕES A PRESTAR E REGRAS DE CONDUTA

    Artigo 15.o

    Princípio geral

    1.   Os Estados-Membros devem exigir que, no quadro da mediação de seguros com ou em nome de clientes, os mediadores e empresas de seguros atuem sempre de forma honesta, correta , fidedigna, honrosa e profissional em conformidade com o interesse superior dos seus clientes.

    2.   Todas as informações, incluindo as comunicações comerciais, enviadas pelo mediador ou pela empresa de seguros a clientes ou a potenciais clientes devem ser corretas, claras e não induzir em erro. As comunicações comerciais devem ser sempre claramente identificadas como tal.

    Artigo 16.o

    Informações gerais a prestar pelo mediador ou pela empresa de seguros

    Os Estados-Membros devem estabelecer regras para assegurar que:

    a)

    Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, ou, em caso de alteração substancial dos dados na informação aos consumidores relativa ao mediador, após a celebração, um mediador de seguros — nomeadamente um mediador vinculado — informe os seus clientes:

    i)

    Da sua identidade e endereço, com indicação de que atua na qualidade de mediador de seguros;

    ii)

    Se presta ou não qualquer tipo de aconselhamento sobre os produtos de seguros que vende;

    iii)

    Dos procedimentos, referidos no artigo 12.o, que permitem aos clientes e a outras partes interessadas apresentarem reclamações contra mediadores de seguros e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo 13.o;

    iv)

    Do registo em que foi inscrito e dos meios para verificar se foi efetivamente registado; bem como

    v)

    Se atua em representação do cliente ou em nome e por conta da empresa de seguros;

    b)

    Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, uma empresa de seguros informa os seus clientes:

    i)

    Da sua identidade e endereço, com indicação de que é uma empresa de seguros;

    ii)

    Se presta ou não qualquer tipo de aconselhamento sobre os produtos de seguros que vende;

    iii)

    Dos procedimentos, referidos no artigo 12.o, que permitem aos clientes e a outras partes interessadas apresentarem reclamações contra empresas de seguros, bem como dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo 13.o.

    Artigo 17.o

    Conflitos de interesses e transparência

    1.   Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, um mediador de seguros ▌ deve informar os clientes, pelo menos:

    a)

    De qualquer participação, direta ou indireta, superior a 10 % nos direitos de voto ou no capital que tenha numa determinada empresa de seguros;

    b)

    De qualquer participação, direta ou indireta, superior a 10 % nos direitos de voto ou no capital do mediador de seguros detida por uma determinada empresa de seguros, ou pela empresa-mãe de uma determinada empresa de seguros;

    c)

    Em relação ao contrato proposto:

    i)

    se baseia os seus conselhos numa análise imparcial e pessoal ; ou

    ii)

    se tem a obrigação contratual de exercer a atividade de mediação de seguros exclusivamente com uma ou mais empresas de seguros. Nesse caso, deve também informá-lo dos nomes dessas empresas de seguros; ou

    iii)

    se não tem a obrigação contratual de exercer a atividade de mediação de seguros exclusivamente com uma ou mais empresas de seguros e se não baseia os seus conselhos numa análise imparcial e pessoal . Nesse caso, deve também informá-lo dos nomes das empresas de seguros com as quais trabalha;

     

    e)

    Se, em relação com o contrato de seguro, trabalha:

    i)

    com base num honorário, ou seja, na remuneração paga diretamente pelo cliente; ou

    ii)

    com base numa comissão de qualquer tipo, ou seja, na remuneração incluída no prémio de seguro; ou

    iii)

    com base numa combinação das subalíneas i) e ii).

     

    e-A)

    Se, em relação com o contrato de seguro, a fonte de remuneração é:

    i)

    o tomador de seguro;

    ii)

    a empresa de seguros;

    iii)

    outro mediador de seguros;

    iv)

    uma combinação das subalíneas i), ii) e iii);

    Os Estados-Membros podem solicitar informações adicionais em conformidade com o artigo 17.o-A;

     

    2.    O cliente tem o direito de requerer outras informações pormenorizadas, tal como estabelecido no n.o 1, alínea e-A).

    3.   A empresa de seguros , sempre que proceder à venda direita de seguros aos clientes, deve também informar o cliente sobre ▌qualquer remuneração variável recebida por qualquer trabalhador seu pela distribuição e gestão do produto de seguros em causa.

    5-A.     Em caso de conflito de interesses, e a fim de estimular a concorrência, será fornecida ao cliente informação sobre dados quantitativos relevantes respeitantes aos mesmos elementos a que se refere o n.o 1, alínea e-A), e o n.o 3 do presente artigo e nas mesmas condições. Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a EIOPA elaborará, até 31 de dezembro de 2015, e atualizará regularmente, orientações para assegurar uma aplicação coerente do presente artigo.

    Artigo 17.o-A

    Divulgação de informações

    Os Estados-Membros podem introduzir ou manter requisitos de divulgação adicionais para os mediadores e empresas de seguros em relação ao montante da remuneração, aos honorários, às comissões ou aos benefícios não pecuniários no âmbito da prestação de mediação, desde que o Estado-Membro defenda a igualdade de condições para todos os canais de distribuição, não falseie a concorrência e cumpra a legislação da União, e que seja mantida a proporcionalidade entre os vários encargos administrativos daí resultantes e o nível de proteção do consumidor pretendido.

    Artigo 18.o

    Aconselhamento e normas de venda ▌

    1.    Sempre que seja prestado aconselhamento antes da celebração de qualquer contrato de seguro, o mediador de seguros — nomeadamente um mediador vinculado — ou a empresa de seguros devem, tendo em conta especialmente as informações fornecidas pelo cliente,  especificar :

    a)

    As exigências e as necessidades do cliente;

    b)

    As razões que nortearam os conselhos  prestados ao cliente quanto a um determinado produto ▌.

    2.   Essas informações, referidas no n.o 1, alíneas a) e b), são ajustadas de acordo com a complexidade do produto de seguros proposto e com o nível do risco financeiro para o cliente , independentemente do circuito de distribuição selecionado .

    3.   Quando o mediador ou a empresa de seguros der conselhos baseados numa análise imparcial, é obrigado a dar esses conselhos com base numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação pessoal , no interesse superior do cliente, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente.

    4.   Antes da celebração de um contrato, e independentemente de que seja ou não prestado aconselhamento, o mediador ou a empresa de seguros devem fornecer ao cliente a informação pertinente sobre o produto de seguros, de forma compreensível, de modo a permitir que o cliente possa tomar uma decisão informada, tendo em conta a complexidade do produto de seguros e o tipo de cliente. A informação deve ser facultada numa ficha informativa normalizada, sob a forma de documento de informação sobre o produto, em linguagem simples. Deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

    a)

    Informação sobre o tipo de seguro;

    b)

    Descrição dos riscos previstos no seguro e dos riscos excluídos;

    c)

    Modalidades e período de pagamento dos prémios;

    d)

    Exclusões;

    e)

    Obrigações no início do contrato;

    f)

    Obrigações durante a vigência do contrato;

    g)

    Obrigações em caso de sinistro;

    h)

    Duração do contrato, incluindo as datas de início de termo do contrato;

    i)

    Formas de rescisão do contrato.

    4-A.     O n.o 4 não é aplicável:

    a)

    Aos produtos de investimento definidos no artigo 4.o-A do Regulamento (UE) n.o …/… do Parlamento Europeu e do Conselho  (23) ; ou

    b)

    À venda de produtos de investimento do setor dos seguros, a que se refere o capítulo VII da presente diretiva.

    Artigo 19.o

    Isenções dos requisitos de informação e cláusula de flexibilidade

    1.   As informações a que se referem os artigos 16.o, 17.o e 18.o não têm de ser prestadas pelos mediadores de seguros se estes desenvolverem atividades de mediação que digam respeito à cobertura de grandes riscos; os mediadores ou empresas de resseguros também estão dispensados de prestar essas informações, o mesmo se aplicando em relação aos clientes profissionais, tal como especificado no anexo.

    2.   Os Estados-Membros podem manter ou aprovar disposições mais estritas em relação às exigências em matéria de informação previstas nos artigos 16.o, 17.o e 18.o , desde que essas disposições sejam conformes com o direito da União. Os Estados-Membros comunicam à EIOPA e à Comissão as disposições nacionais a que se refere o primeiro parágrafo.

    2-A.     Os Estados-Membros que mantêm ou adotam disposições mais rigorosas aplicáveis aos mediadores de seguros devem velar por que essas disposições respeitem os princípios de concorrência equitativa e por que o encargo administrativo decorrente dessas disposições seja proporcional relativamente aos benefícios em termos de proteção do consumidor.

    3.   Para estabelecer por todos os meios adequados um elevado nível de transparência, a EIOPA garante que as informações relativas às disposições nacionais que lhe são comunicadas sejam também comunicadas aos consumidores, aos mediadores de seguros e às empresas de seguros.

    Artigo 20.o

    Condições de informação

    1.   As informações fornecidas nos termos dos artigos 16.o, 17.o e 18.o devem ser comunicadas aos clientes:

    a)

    Em papel;

    b)

    Com clareza e exatidão e de uma forma compreensível para os clientes; bem como

    c)

    Numa língua oficial do Estado-Membro em que o risco se situa ou do Estado-Membro do compromisso ou em qualquer outra língua convencionada entre as partes. As informações são facultadas a título gratuito.

    2.   Em derrogação ao n.o 1, alínea a), as informações referidas nos artigos 16.o, 17.o e 18.o podem ser prestadas ao cliente através de um dos seguintes meios de comunicação:

    a)

    Por meio de um suporte duradouro diferente do papel, se estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 4; ou

    b)

    Através de um sítio web, se estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 5.

    3.   Contudo, sempre que as informações referidas nos artigos 16.o, 17.o e 18.o sejam prestadas utilizando um suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web, deve ser fornecida ao cliente uma cópia em papel, mediante pedido e a título gratuito.

    4.   As informações referidas nos artigos 16.o, 17.o e 18.o podem ser apresentadas num suporte duradouro diferente do papel se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    A utilização desse suporte duradouro é apropriada no contexto das atividades conduzidas entre o mediador ou a empresa de seguros e o respetivo cliente; bem como

    b)

    Foi dada ao cliente a opção de escolher entre a apresentação das informações em papel e no suporte duradouro em causa, tendo o mesmo escolhido esse outro suporte.

    5.   As informações referidas nos artigos 16.o, 17.o e 18.o podem ser fornecidas através de um sítio web se forem pessoalmente dirigidas ao cliente ou se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    A prestação das informações referidas nos artigos 16.o, 17.o e 18.o através de um sítio web é apropriada no contexto das atividades conduzidas entre o mediador ou a empresa de seguros e o respetivo cliente;

    b)

    O cliente deu o seu consentimento à prestação das informações referidas nos artigos 16.o, 17.o e 18.o através de um sítio web;

    c)

    O cliente foi notificado eletronicamente do endereço do sítio web e do local nesse sítio web onde as informações referidas nos artigos 16.o, 17.o e 18.o podem ser consultadas;

    d)

    É assegurado que as informações referidas nos artigos 16.o, 17.o e 18.o permanecerão acessíveis no sítio web por um período razoável para que o cliente as possa consultar.

    6.   Para efeitos dos n.os 4 e 5, a prestação de informações com base num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web deve ser considerada apropriada no contexto das atividades conduzidas entre o mediador ou a empresa de seguros e o respetivo cliente se existirem elementos que comprovem que o cliente dispõe de um acesso regular à Internet. A indicação pelo cliente de um endereço de correio eletrónico para efeitos dessas atividades será considerada comprovativa nesse sentido.

    7.   No caso de venda por telefone, as informações prévias prestadas ao cliente devem cumprir as regras da União relativas à comercialização à distância de serviços financeiros junto dos consumidores. Além disso, se o cliente optar por um suporte de informação diferente do papel, em conformidade com o n.o 4, as informações são prestadas ao cliente nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 imediatamente após a celebração do contrato de seguro.

    Artigo 21.o-A

    Práticas de agregação e de subordinação

    1.     Sempre que um seguro seja proposto juntamente com outro serviço ou produto acessório como parte integrante de um pacote ou do mesmo acordo ou pacote, o mediador de seguros ou a empresa de seguros deve informar o cliente e oferecer-lhe a possibilidade de adquirir diferentes componentes conjuntamente, ou fornecer separadamente documentação sobre o prémio ou os preços de cada componente. Esta disposição não impede a mediação de produtos de seguros com diferentes níveis de cobertura ou apólices de seguros de riscos múltiplos.

    2.     Sempre que os riscos resultantes de um acordo ou pacote proposto a um cliente possam ser diferentes dos riscos associados às componentes consideradas isoladamente, o mediador de seguros ou a empresa de seguros deve, a pedido do cliente, fornecer uma descrição adequada das diferentes componentes do acordo ou do pacote e da forma como a sua interação altera os riscos.

    3.     A EIOPA, em colaboração com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), por intermédio do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, deve elaborar, até … [18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], e atualizar periodicamente orientações para a avaliação e a supervisão das práticas de venda cruzada, indicando, nomeadamente, as situações em que as práticas de venda cruzada não são conformes com o artigo 15.o, n.o 1.

    4.     Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que um mediador de seguros ou empresa de seguros preste aconselhamento, vele por que o pacote global de produtos de seguros respeite os pedidos e necessidades do cliente.

    5.     Os Estados-Membros podem manter ou adotar medidas adicionais mais rigorosas ou intervir numa base casuística para proibir a venda de seguros, juntamente com outro serviço ou produto que faça parte integrante de um pacote ou como condição para o mesmo acordo ou pacote, sempre que possam demonstrar que tais práticas são prejudiciais para os clientes.

    CAPÍTULO VII

    REQUISITOS ADICIONAIS DE PROTEÇÃO DOS CLIENTES NO QUE SE REFERE AOS PRODUTOS DE INVESTIMENTO DO SETOR DOS SEGUROS

    Artigo 22.o

    Âmbito de aplicação

    O presente capítulo aplica requisitos adicionais aos referidos nos artigos 15.o, 16.o, 17.o e 18.o relativos às atividades de mediação de seguros, quando exercidos em relação com a venda de produtos de investimento do setor dos seguros por:

    a)

    Um mediador de seguros;

    b)

    Uma empresa de seguros.

    Artigo 23.o

    Conflitos de interesses

    1.   Os Estados-Membros devem exigir que os mediadores e as empresas de seguros tomem todas as medidas razoáveis para identificar conflitos de interesse entre si próprios, incluindo os respetivos gestores, empregados, mediadores de seguros vinculados ou qualquer pessoa que lhes esteja direta ou indiretamente ligada por uma relação de controlo, e os seus clientes, ou entre dois clientes, que surjam no decurso de atividades de mediação de seguros.

    2.   Sempre que mecanismos organizacionais e administrativos adotados pelo mediador ou pela empresa de seguros em conformidade com os artigos 15.o, 16.o e 17.o não forem suficientes para assegurar, com razoável certeza, que o risco de prejuízo para os interesses do cliente será evitado , o mediador ou a empresa de seguros deve divulgar claramente ao cliente a natureza geral e as fontes desses conflitos de interesse , consoante o caso, antes de exercer qualquer atividade em nome do cliente.

    2-A.     A divulgação referida no n.o 2 deve:

    a)

    Ser efetuada num suporte duradouro; e

    b)

    Incluir informações suficientes, tendo em conta a natureza do cliente, que permitam a este último tomar uma decisão informada relativamente às atividades de mediação de seguros em cujo contexto surge o conflito de interesses.

    3.   São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 33.o a fim de ▌:

    a)

    Definir as medidas ▌ que os mediadores e as empresas de seguros deverão razoavelmente adotar para identificar, evitar, gerir e divulgar eventuais conflitos de interesses no quadro das atividades de mediação de seguros;

    b)

    Fixar critérios apropriados para determinar os tipos de conflitos de interesses cuja existência possa prejudicar os interesses dos clientes ou potenciais clientes do mediador ou empresa de seguros.

    Artigo 24.o

    Princípios gerais e informações a prestar aos clientes

    1.   Os Estados-Membros devem velar por que, no quadro das atividades de mediação de seguros com ou em nome de clientes, os mediadores e empresas de seguros atuem de forma honesta, correta e profissional em conformidade com o interesse dos seus clientes, nomeadamente atuando em conformidade com os princípios estabelecidos no presente artigo e no artigo 25.o.

    2.   Todas as informações, incluindo as comunicações comerciais, enviadas pelo mediador ou pela empresa de seguros a clientes ou a potenciais clientes devem ser corretas, claras e não induzir em erro. As comunicações comerciais devem ser claramente identificadas como tal.

    3.   Devem ser prestadas informações apropriadas aos clientes ou potenciais clientes acerca dos seguintes aspetos :

    a)

    O mediador ou a empresa de seguros e dos seus serviços: quando for prestado aconselhamento, a informação fornecida deve especificar se o mesmo é prestado numa base independente e se tem por base uma análise alargada ou uma análise mais limitada do mercado e deve indicar se o mediador ou a empresa de seguros irá entregar ao cliente uma avaliação corrente da adequação do produto de investimento do setor dos seguros que lhe é recomendado;

    b)

    Os produtos de investimento do setor dos seguros e as estratégias de investimento propostas: esta informação deve incluir orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nesses instrumentos ou no que respeita a determinadas estratégias de investimento; ▐

    b-A)

    De todos os custos e encargos associados, relacionados com mediação de seguros ou serviços auxiliares, que devem incluir o custo da consultoria, se for caso disso, o custo do instrumento financeiro recomendado ou vendido ao cliente e o modo como o cliente pode proceder ao seu pagamento, abrangendo também quaisquer pagamentos a terceiros; [Alt. 8]

    3-A.     As informações sobre todos os custos e encargos, incluindo os custos e encargos associados ao serviço de mediação de seguros e ao produto de seguros, que não sejam causados pela ocorrência de um risco de mercado subjacente, devem ser agregadas de modo a permitir ao cliente conhecer o custo global, bem como o efeito cumulativo sobre o retorno do investimento, e, se o cliente o requerer, devem ser repartidas por rubrica. Se for caso disso, essas informações devem ser transmitidas regularmente ao cliente, pelo menos uma vez por ano, durante o ciclo de vida do investimento.

    As informações referidas no primeiro parágrafo e no n.o 6-A devem ser fornecidas de modo compreensível, de molde a permitirem aos clientes ou potenciais clientes terem uma perceção razoável da natureza e dos riscos inerentes ao serviço de investimento e ao tipo específico de produto de investimento do setor dos seguros que é oferecido e, por conseguinte, tomarem decisões de investimento de forma informada. Os EstadosMembros podem autorizar que estas informações sejam fornecidas em formato normalizado. [Alt. 9]

    4.   As informações referidas nos n.os 2 e 3 devem ser prestadas de forma compreensível, de modo que os clientes ou potenciais clientes possam razoavelmente compreender a natureza e os riscos inerentes ao tipo de produto específico de investimento do setor dos seguros que lhes é oferecido e, por conseguinte, tomar decisões de investimento informadas. Estas informações podem ser fornecidas em formato normalizado , em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4 .

    5.    Os Estados-Membros exigem que, quando o mediador ou a empresa de seguros informar o cliente de que o aconselhamento em matéria de seguros é prestado a título independente, o mediador ou a empresa de seguros deve revelar ao cliente a natureza das remunerações recebidas em relação com o contrato de seguro :

    a)

    A gama de produtos de seguros em que se baseia a recomendação e, em especial, se a gama é limitada a produtos de seguros emitidos ou fornecidos por entidades que tenham relações estreitas com o mediador que representa o cliente;

    5-A.     Os Estados-Membros podem, além disso, proibir ou restringir ainda mais a oferta ou a aceitação de honorários, comissões ou vantagens não pecuniárias de terceiros em relação com a prestação de aconselhamento em matéria de seguros. Tal pode incluir a exigência de que tais honorários, comissões ou vantagens não pecuniárias sejam devolvidos ao cliente ou compensados no quadro dos honorários pagos pelo cliente.

    Os Estados-Membros podem ainda exigir que, sempre que um mediador informar o cliente de que o aconselhamento é prestado de forma independente, o mediador avalie um número suficientemente grande de produtos de seguros disponíveis no mercado que sejam cabalmente diversificados no tipo e nos emitentes ou fornecedores , de modo a assegurar que os objetivos do cliente possam ser devidamente alcançados e não sejam limitados a produtos de seguros emitidos ou fornecidos por entidades que tenham relações estreitas com o mediador ▌.

    5-B.     Os mediadores de seguros devem manter e implementar mecanismos organizacionais e administrativos eficazes por forma a tomarem todas as medidas razoáveis destinadas a evitar que conflitos de interesses como os definidos no artigo 23.o prejudiquem os interesses dos seus clientes.

    As empresas de seguros que concebem instrumentos financeiros para venda a clientes devem manter, aplicar e rever um processo de aprovação de cada produto de seguros ou de adaptações importantes de produtos de seguros existentes antes da sua comercialização ou distribuição aos clientes.

    O processo de aprovação do produto deve especificar um mercado-alvo identificado na categoria de clientes finais para cada produto e assegurar que todos os riscos relevantes desse mercado-alvo identificado sejam avaliados e que a estratégia de distribuição pretendida seja coerente com o mercado-alvo identificado.

    As empresas de investimento devem, além disso, rever periodicamente os instrumentos financeiros que propõem ou comercializam, tendo em conta qualquer acontecimento suscetível de afetar significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado, a fim de avaliar, pelo menos, se o produto continua a satisfazer as necessidade do mercado-alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada. [Alt. 11]

    6.    A EIOPA deve elaborar, até … [18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], e atualizar periodicamente orientações para a avaliação e a supervisão das práticas de venda cruzada, indicando, nomeadamente, as situações em que as práticas de venda cruzada não são conformes com as obrigações estabelecidas no n.o 1.

    7.   São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 33.o com vista a especificar os princípios que os mediadores e as empresas de seguros devem cumprir no quadro das atividades de mediação de seguros junto dos respetivos clientes. Esses atos delegados devem ter em conta:

    a)

    A natureza dos serviços oferecidos ou prestados ao cliente ou potencial cliente, tendo em conta o tipo, objeto, volume e frequência das transações;

    b)

    A natureza dos produtos oferecidos ou considerados, incluindo os diferentes tipos de produtos de investimento do setor dos seguros.

    Artigo 25.o

    Apreciação da adequação e do caráter apropriado e prestação de informações aos clientes

    1.   Quando prestarem aconselhamento, o mediador ou a empresa de seguros devem obter as informações necessárias sobre os conhecimentos e a experiência do cliente ou potencial cliente no domínio do investimento relevante para o tipo específico de produto ▌, bem como sobre a sua situação financeira e objetivos de investimento, de molde a permitir ao mediador ou à empresa de seguros ▌recomendar ao cliente ou potencial cliente as atividades de mediação ou os produtos de investimento do setor dos seguros mais adequados para o cliente ou potencial cliente.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os mediadores e empresas de seguros, quando prestam atividades de mediação de seguros diferentes das referidas no n.o 1, solicitem que o cliente ou potencial cliente forneça informações sobre o seu conhecimento e experiência no domínio do investimento relevante para o tipo específico de produto de investimento do setor dos seguros oferecido ou solicitado de modo a permitir que o mediador ou a empresa de seguros possa verificar se a atividade de mediação ou o produto de investimento do setor dos seguros em causa é apropriado para o cliente.

    Quando o mediador ou a empresa de seguros considerarem, com base nas informações recebidas ao abrigo do parágrafo anterior, que o produto de investimento do setor dos seguros não é apropriado para o cliente ou potencial cliente, devem avisar desse facto o cliente ou potencial cliente. Esse aviso pode ser feito em formato normalizado.

    Quando os clientes ou potenciais clientes não fornecerem as informações referidas no primeiro parágrafo, ou fornecerem informação insuficiente sobre os seus conhecimentos e experiência, o mediador ou a empresa de seguros devem avisá-los de que não estão em posição de determinar se o ▌produto de investimento do setor dos seguros em causa é apropriado para o seu caso. Esse aviso pode ser feito em formato normalizado.

    2-A .    Os Estados-Membros devem permitir que os mediadores de seguros ou as empresas de seguros, ao exercerem atividades de mediação de seguros que consistam unicamente em executar ordens do cliente, exerçam essas atividades sem que tenham necessidade de obter as informações ou efetuar a determinação previstas no n.o 2, sempre que estiverem cumpridas todas as condições seguintes:

    a)

    As atividades dizem respeito a um dos seguintes produtos de investimentos do setor dos seguros:

    i)

    contratos que só forneçam exposição ao investimento relativamente a instrumentos financeiros considerados não complexos no âmbito da Diretiva …/../UE [DMIF] e não incorporem uma estrutura que dificulte a perceção dos riscos associados por parte do cliente; ou

    ii)

    outros produtos de investimentos do setor dos seguros não complexos para efeitos do presente número;

    b)

    A atividade de mediação de seguros é efetuada por iniciativa do cliente ou potencial cliente;

    c)

    O cliente ou potencial cliente foi claramente informado, em formato normalizado ou não, de que, no exercício desta atividade de mediação, não é exigido ao mediador ou à empresa de seguros que avalie a adequação do produto de investimento do setor dos seguros ou da atividade de mediação de seguros fornecido ou proposto e que o cliente ou potencial cliente não beneficia da proteção das normas de conduta relevantes;

    d)

    O mediador ou a empresa de seguros cumprem as respetivas obrigações nos termos do artigo 23.o.

    3.   O mediador ou a empresa de seguros devem criar um registo que inclua o documento ou documentos acordados entre o mediador ou a empresa de seguros e o cliente, nos quais se enunciam os direitos e obrigações de ambas as partes, bem como as demais condições mediante as quais o mediador ou a empresa de seguros exercerão atividades de mediação de seguros para o cliente. Os direitos e obrigações das partes no contrato podem ser incluídos por referência a outros documentos ou diplomas legais.

    4.   O ▌ mediador ou a empresa de seguros deve fornecer ao cliente relatórios adequados sobre a atividade de mediação de seguros exercida . Esses relatórios devem conter comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta o tipo e a complexidade dos produtos de investimento do setor dos seguros envolvidos e a natureza da atividade de mediação de seguros exercida para o cliente, e devem incluir, sempre que aplicável, os custos das atividades exercidas em nome do cliente. ▐

    Na prestação de aconselhamento, o mediador ou a empresa de seguros deve, antes de acordar num produto de investimento do setor dos seguros com o cliente, fornecer-lhe uma declaração, em suporte duradouro, sobre a adequação do aconselhamento prestado e o modo como este respeita as preferências, objetivos e outras características do cliente.

    Sempre que o acordo seja celebrado utilizando um meio de comunicação à distância que não permita o envio prévio da declaração de adequação, o mediador ou a empresa de seguros pode fornecer a declaração de adequação escrita num suporte duradouro imediatamente depois de o cliente ter ficado vinculado por qualquer acordo.

    5.   São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 33.o com vista a especificar os princípios que os mediadores e as empresas de seguros devem cumprir no quadro das atividades de mediação de seguros prestadas aos respetivos clientes. Esses atos delegados devem ter em conta:

    a)

    A natureza dos serviços oferecidos ou prestados ao cliente ou potencial cliente, tendo em conta o tipo, objeto, volume e frequência das transações;

    b)

    A natureza dos produtos financeiros oferecidos ou considerados, incluindo os diferentes tipos de instrumentos financeiros e depósitos bancários a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva …/…UE [DMIF];

    b-A)

    A natureza do cliente ou cliente potencial (cliente não profissional ou cliente profissional).

    5-A.     A EIOPA deve elaborar, até … [18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], e atualizar periodicamente orientações para a avaliação dos produtos de investimento do setor dos seguros que incorporem uma estrutura que dificulte a perceção dos riscos associados por parte do cliente, em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea a).

    CAPÍTULO VIII

    SANÇÕES E MEDIDAS

    Artigo 26.o

    Sanções e medidas administrativas

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas e sanções administrativas que apliquem sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, quando as empresas ou os mediadores de seguros ou de resseguros estiverem sujeitos a determinadas obrigações, e em caso de infração às mesmas, seja possível aplicar medidas e sanções administrativas aos membros dos respetivos órgãos de direção e a quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que, em conformidade com a legislação nacional, sejam responsáveis por essas infrações.

    3.   As autoridades competentes devem ser dotadas de todos os poderes de investigação necessários para o exercício das respetivas funções. No exercício dos seus poderes sancionatórios, as autoridades competentes devem cooperar estreitamente para garantir que as sanções e medidas produzam os efeitos desejados e coordenar a sua atuação quando estiverem em causa casos transfronteiriços , respeitando as condições necessárias para que o tratamento de dados seja legítimo e conforme às disposições da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001. As autoridades competentes podem solicitar documentos ou outras informações mediante uma decisão formal, a qual deve indicar a base jurídica para o pedido de informações, o prazo para o cumprimento e o direito do destinatário de recorrer judicialmente da decisão .

    Artigo 27.o

    Publicação das sanções

    Os Estados-Membros devem prever que a autoridade competente publique ▌qualquer sanção ou medida que tenha sido imposta em caso de infração às disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas por ela responsáveis , mas unicamente se a sanção ou medida tiver transitado em julgado e não seja passível de recurso ou anulação . Sempre que a publicação possa causar prejuízos desproporcionados às partes envolvidas, as autoridades competentes devem publicar as sanções a coberto do anonimato.

    Artigo 28.o

    Infrações

    1.   Estão sujeitos ao disposto no presente artigo:

    a)

    Os mediadores de seguros ou de resseguros que não estejam registados num Estado-Membro e que não estejam abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 2, ou pelo artigo 4.o;

    b)

    Uma pessoa que preste atividades acessórias de seguros sem ter apresentado uma declaração nos termos do artigo 4.o, ou que tenha apresentado essa declaração mas em relação a quem se verifique que não se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 4.o;

    c)

    As empresas ou mediadores de seguros ou de resseguros que utilizem serviços de mediação de seguros ou de resseguros prestados por pessoas que não estejam registadas num Estado-Membro nem sejam referidas no artigo 1.o, n.o 2, e que não tenham apresentado uma declaração em conformidade com o artigo 4.o;

    d)

    Os mediadores de seguros ou de resseguros que tenham obtido o registo por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular, em infração ao artigo 3.o;

    e)

    Os mediadores de seguros ou de resseguros ou as empresas de seguros que não cumpram as disposições do artigo 8.o;

    f)

    As empresas de seguros ou mediadores de seguros ou de resseguros que não cumpram os requisitos de conduta em conformidade com os capítulos VI e VII.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos a que se refere o n.o 1, as sanções e medidas administrativas que possam ser aplicadas incluem, no mínimo, o seguinte:

    a)

    Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração;

    b)

    Uma ordem que exija que a pessoa singular ou coletiva cesse a conduta e se abstenha de repetir a mesma;

    c)

    No caso de um mediador de seguros ou de resseguros, a anulação do registo em conformidade com o artigo 3.o;

    d)

    A proibição temporária de que qualquer membro dos órgãos de direção do mediador ou da empresa de seguros ou de resseguros ▌, que seja considerada responsável pela infração, possa exercer funções em mediadores ou empresas de seguros ou de resseguros;

    e)

    No caso de uma pessoa coletiva, sanções pecuniárias administrativas até ao limite de 10 % do volume de negócios anual total realizado pela pessoa coletiva no exercício anterior; se a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios total anual considerado deve ser o volume de negócios anual total resultante das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício financeiro anterior;

    f)

    No caso de uma pessoa singular, sanções pecuniárias administrativas até ao limite de 5 000 000 de euros ou, nos Estados-Membros que não têm o euro como moeda oficial, o valor correspondente em moeda nacional à data de entrada em vigor da presente diretiva.

    Caso o benefício obtido com a infração possa ser determinado, os EstadosMembros devem garantir que o limite máximo não é inferior ao dobro do montante desse benefício.

    Artigo 29.o

    Aplicação efetiva das sanções

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo de sanções administrativas ou outras medidas administrativas e o nível das sanções pecuniárias, as autoridades competentes tenham em consideração todas as circunstâncias relevantes, incluindo , e se for caso disso :

    a)

    A gravidade e a duração da infração;

    b)

    O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva em causa;

    c)

    A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, tal como indicada pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular responsável;

    d)

    A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possam ser determinados;

    e)

    Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados;

    f)

    O nível de cooperação com a autoridade competente por parte da pessoa singular ou coletiva responsável; bem como

    g)

    Anteriores infrações por parte da pessoa singular ou coletiva responsável.

    3.   A presente diretiva em nada prejudica os poderes que assistem aos Estados-Membros de acolhimento para tomar medidas adequadas destinadas a prevenir ou punir, no seu território, a prática de atos que infrinjam disposições legislativas ou regulamentares adotadas por razões de interesse geral. Essas competências incluem a possibilidade de impedir que os mediadores de seguros ou de resseguros infratores iniciem novas operações no seu território. ▌

    Artigo 30.o

    Comunicação de infrações

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes estabeleçam mecanismos efetivos para encorajar a comunicação das situações de incumprimento das disposições nacionais de execução da presente diretiva às autoridades competentes.

    2.   Estes mecanismos devem incluir, pelo menos:

    a)

    Procedimentos específicos para a receção de relatórios e respetivo seguimento;

    b)

    Uma proteção adequada , incluindo o anonimato, quando necessário, para aqueles que denunciarem infrações cometidas no seu seio ▌; e

    c)

    A proteção dos dados de caráter pessoal relativos quer à pessoa que comunica as infrações quer à pessoa singular que, alegadamente, é responsável por uma infração, em conformidade com os princípios consagrados na Diretiva 95/46/CE.

    A identidade das pessoas que denunciam a infração e dos presumíveis responsáveis pela mesma deve ser protegida em todas as fases do procedimento, salvo nos casos em que a legislação nacional preveja a sua divulgação para efeitos de investigações ou processos judiciais subsequentes.

    Artigo 31.o

    Apresentação de informações à EIOPA em relação a sanções

    1.   Os Estados-Membros devem fornecer anualmente à EIOPA informações agregadas sobre todas as medidas ou sanções administrativas impostas em conformidade com o artigo 26.o.

    As autoridades competentes devem fornecer anualmente à EIOPA informações agregadas sobre todas as medidas ou sanções administrativas impostas em conformidade com o artigo 26.o.

    2.   Caso a autoridade competente torne pública uma medida ou uma sanção administrativa, deve comunicá-la simultaneamente à EIOPA.

    3.   A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos e formulários para a apresentação das informações referidas no presente artigo.

    A EIOPA deve apresentar os referidos projetos de normas técnicas de execução à Comissão, até … [6 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

    São conferidos à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

    CAPÍTULO IX

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 32.o

    Proteção de dados

    1.   Os Estados-Membros aplicam a Diretiva 95/46/CE no tratamento de dados pessoais realizado nos Estados-Membros nos termos da presente diretiva.

    2.   O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela EIOPA nos termos da presente diretiva.

    Artigo 33.o

    Atos delegados

    São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 34.o no que respeita aos artigos ▌ 23.o, 24.o e 25.o.

    Artigo 34.o

    Exercício da delegação

    1.   São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos ▌ 23.o, 24.o e 25.o é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar da entrada em vigor da presente diretiva.

    3.   A delegação de poderes referida nos artigos ▌ 23.o, 24.o e 25.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

    4.   Sempre que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.   Um ato delegado adotado em aplicação dos artigos ▌ 23.o, 24.o e 25.o só entra em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objeções no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse período pode ser prorrogado por mais três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 34.o-A

    Disposições adicionais para projetos de normas técnicas de regulamentação

    1.     Sem prejuízo do período previsto para a entrega dos projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão, esta Instituição deve apresentar os seus projetos a intervalos de 12, 18 ou 24 meses.

    2.     A Comissão não deve adotar normas técnicas de regulamentação sempre que, devido à interrupção dos trabalhos, o tempo de apreciação do Parlamento seja reduzido para menos de dois meses, incluindo as prorrogações.

    3.     As Autoridades Europeias de Supervisão podem consultar o Parlamento durante as fases de elaboração das normas técnicas de regulamentação, sobretudo se não subsistirem preocupações relativamente ao âmbito de aplicação da presente diretiva.

    4.     Caso a comissão competente do Parlamento Europeu rejeite as normas técnicas de regulamentação e faltem menos de duas semanas para o período de sessões seguinte, o Parlamento Europeu pode prorrogar o seu período de apreciação até ao período de sessões seguinte.

    5.     Sempre que as normas técnicas de regulamentação sejam rejeitadas e as questões identificadas sejam de âmbito de aplicação limitado, a Comissão pode adotar um calendário acelerado para a entrega de projetos de normas técnicas de regulamentação revistos.

    6.     A Comissão deve velar por que todas as questões apresentadas formalmente pelo Parlamento Europeu, através do presidente da comissão competente, sejam objeto de resposta célere antes da adoção do projeto de normas técnicas de regulamentação.

    Artigo 35.o

    Análise e avaliação

    1.    Até … [ cinco anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão procede à ▌ análise da aplicação prática das regras estabelecidas na presente diretiva, tendo em conta a evolução nos mercados de produtos de investimento de retalho, bem como a experiência adquirida com a aplicação prática da presente diretiva, do Regulamento (UE) n.o …/… [relativo aos documentos com as informações essenciais para os produtos de investimento] e da Diretiva …/…/UE [MiFID II]. ▌ A análise deve ainda incluir de modo específico o impacto do artigo 17.o, n.o 2, tendo em conta a situação de concorrência no mercado dos serviços de mediação para os contratos distintos de qualquer das classes especificadas no anexo I da Diretiva 2002/83/CE e o impacto das obrigações referidas no artigo 17.o, n.o 2, sobre os mediadores de seguros que sejam pequenas e médias empresas.

    2.   Após consulta do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, a Comissão apresentará as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.    A Comissão deve verificar se as autoridades competentes referidas no artigo 10.o, n.o 1, foram dotadas dos poderes suficientes e dos recursos adequados para o desempenho das suas funções.

    Artigo 36.o

    Transposição

    1.    Até … [18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados-Membros devem adotar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva . Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Sempre que os documentos que acompanham a notificação das medidas de transposição fornecidos pelos Estados-Membros não sejam suficientes para avaliar plenamente a conformidade dessas medidas com determinadas disposições da presente diretiva, a Comissão pode, a pedido da EIOPA, tendo em vista o desempenho das suas funções nos termos do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, ou por iniciativa própria, exigir que os Estados-Membros forneçam informações mais pormenorizadas relativas à transposição da presente diretiva e à implementação dessas medidas.

    1-A.     A partir de … [18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados-Membros procedem à aplicação das medidas referidas no n.o 1.

    Quando os Estados Membros adotarem essas medidas , estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou serem dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. Devem ainda incluir uma declaração nos termos da qual qualquer referência às disposições legislativas, regulamentares e administrativas da diretiva revogada pela presente diretiva devem ser consideradas como referências à presente diretiva. Os Estados-Membros determinam as modalidades dessa referência e o modo como deverá ser formulada.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições da legislação nacional que adotem nas matérias abrangidas pela presente diretiva.

    Artigo 37.o

    Revogação

    A Diretiva 2002/92/CE é revogada com efeitos a partir de … [18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva] , sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relacionadas com o prazo de transposição dessa diretiva para a legislação nacional.

    As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva.

    Artigo 38.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 39.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados Membros.

    Feito em Bruxelas, em …

    Pelo Parlamento Europeu

    Pelo Conselho


    (1)  Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (JO L 9 de 15.1.2003, p. 3).

    (2)   Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE (JO…)

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

    (4)   Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

    (5)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

    (6)   Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

    (8)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados sob a supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros e, em particular, das autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

    (9)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

    (10)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

    (11)  Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

    (12)   Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

    (13)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulada) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

    (14)  Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3).

    (15)  Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1).

    (16)  Diretiva 2005/68/CE do Parlamento europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005, relativa ao resseguro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 92/49/CEE do Conselho, assim como as Diretivas 98/78/CE e 2002/83/CE (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).

    (17)   Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

    (18)   Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (JO C 111 de 6.5.2008, p. 1).

    (19)   Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira diretiva sobre o seguro não vida) (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1).

    (20)   Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto de vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira diretiva sobre o seguro de vida) (JO L 360 de 9.12.1992, p. 1).

    (21)   Diretiva …/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …., relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L … de …., p. …). .

    (22)   Regulamento (UE) n.o …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo à resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento RLL) (JO … de …, p. …). .

    (23)   Regulamento (UE) n.o …/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos documentos com as informações essenciais para os produtos de investimento (JO … de …, p. …).

    ANEXO I

    CLIENTES PROFISSIONAIS

    Um cliente profissional é um cliente que dispõe da experiência, dos conhecimentos e da competência necessários para tomar as suas próprias decisões e ponderar devidamente os riscos em que incorre. Consideram-se profissionais em relação a todos os serviços e atividades de seguros e produtos de seguros, para os efeitos da presente diretiva:

    1.

    Empresas de seguros e de resseguros;

    1-A.

    Mediadores de seguros e de resseguros

    2.

    Grandes empresas que satisfaçam dois dos seguintes critérios de dimensão a nível individual:

    Total do balanço: 20 000 000 de euros

    Volume de negócios líquido: 40 000 000 de euros

    Fundos próprios: 2 000 000 de euros.

    3.

    Governos nacionais ▌.

     

    ANEXO II

    DOCUMENTOS EXPLICATIVOS

    Em conformidade com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros comprometeram-se a acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, quando tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a correspondência entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais.

    No que respeita à presente diretiva, a Comissão considera que a transmissão desses documentos se justifica pelas seguintes razões:

    Complexidade da diretiva e do setor em causa:

    O domínio dos seguros e da distribuição de produtos de seguros é particularmente complicado e pode ser muito técnico do ponto de vista de profissionais que não estejam especializados no mesmo. Na ausência de documentos explicativos bem estruturados, a missão de fiscalizar a transposição seria desproporcionadamente morosa. A presente proposta representa uma revisão em que o texto da Diretiva Mediação de Seguros (DMS) foi reformulado. Embora muitas das disposições não tenham sofrido alterações de conteúdo, foram introduzidas algumas disposições novas e algumas das disposições existentes foram revistas ou suprimidas. A estrutura, forma e apresentação dos textos são completamente novas. A nova estrutura é necessária para assegurar uma ordem mais clara e mais lógica das disposições jurídicas, mas irá resultar na necessidade de uma abordagem estruturada na fiscalização da transposição.

    Algumas das disposições da proposta de diretiva poderão potencialmente ter um impacto sobre diversos domínios da ordem jurídica nacional, como o direito comercial, a legislação fiscal ou outros domínios legislativos nos Estados-Membros. Poderá também afetar o direito nacional derivado, nomeadamente atos e normas gerais de conduta para os mediadores financeiros ou de seguros. A inter-relação das questões com todos estes domínios vizinhos poderá significar, em função do sistema existente nos Estados-Membros, que algumas disposições venham a ser transpostas através de regras novas ou já existentes nesses domínios, relativamente aos quais será necessário dispor de uma visão clara.

    Coerência e interligação com outras iniciativas:

    A presente proposta é apresentada para adoção no quadro de um «pacote de proteção do consumidor a retalho», juntamente com as propostas PPIR, no que respeita às obrigações de divulgação (regulamento relativo aos documentos com as informações essenciais para os produtos de investimento e que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/65/CE), e OICVM V. A iniciativa PPIR visa garantir uma abordagem horizontal e coerente da divulgação das informações relativa aos produtos de investimento e aos produtos seguradores com elementos de investimento (os chamados PPIR do setor segurador), sendo que a revisão das diretivas DMS I e MiFID (diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros) deverá incluir disposições em matéria de práticas de venda. A proposta é também coerente e complementar de outras normas legislativas e de outras políticas da UE, em particular nos domínios da defesa do consumidor, de proteção dos investidores e da supervisão prudencial, nomeadamente os projetos Solvência II (Diretiva 2009/138/CE), MiFID II (a reformulação da MiFID), e a referida iniciativa PPIR.

    A nova DMS continuará a assumir a forma de um instrumento jurídico de «harmonização mínima». Significa isto que os Estados-Membros podem decidir ir mais longe do que a diretiva se o considerarem necessário para efeitos de proteção do consumidor. Contudo, as normas mínimas da DMS serão significativamente aumentadas. ▌ Por outro lado, a diretiva contempla uma cláusula de revisão e, para poder recolher todas as informações relevantes sobre o funcionamento dessas regras, a Comissão terá de estar em condições de acompanhar a sua aplicação logo desde a fase inicial.

    Capítulo sobre os produtos de investimento no setor dos seguros: O texto da proposta inclui um capítulo que introduz requisitos adicionais de proteção dos clientes no que se refere aos produtos de investimento no setor dos seguros.

    Existe uma forte vontade política de pôr em prática tais disposições, mas ao mesmo tempo a experiência nesta área ainda é pouca, uma vez que é nova. Por conseguinte, é extremamente importante que a Comissão receba documentos de transposição que indiquem a forma como os Estados-Membros deram efeito a essas disposições.

    As especificidades dos produtos de seguros não-vida devem, no entanto, ser tidas em conta nas orientações de nível 2. Em conformidade com o princípio análogo enunciado no artigo 3.o da MIFID II, há que considerar um regime análogo para o setor dos seguros na aplicação da diretiva a nível nacional e nas orientações do comité conjunto. As pessoas que exerçam a mediação de seguros em relação a produtos de investimento do setor dos seguros devem cumprir as normas de conduta aplicáveis a todos os contratos de seguro, bem como as normas de conduta reforçadas aplicáveis a esses produtos. Qualquer pessoa que exerça mediação em relação a produtos de investimento do setor dos seguros deve estar registada como mediador de seguros.

    Reduzido nível estimado dos encargos administrativos adicionais decorrentes da solicitação de documentos explicativos aos Estados-Membros: Tal como foi já referido, o texto atual está em vigor desde 2002 (quando foi adotada a diretiva original). Por conseguinte, os Estados-Membros não terão de desenvolver grandes esforços para comunicar as suas disposições de transposição, na medida em que já terão normalmente notificado a maior parte das mesmas há já algum tempo. O reduzido nível estimado dos encargos administrativos adicionais decorrentes da solicitação de documentos explicativos aos Estados-Membros relativamente às partes novas da diretiva é proporcionado e necessário para que a Comissão possa levar a cabo a sua tarefa de fiscalização da aplicação do direito da UE.

    Com base no que precede, a Comissão considera que a exigência de fornecimento de documentos explicativos no caso da presente proposta de diretiva é proporcionada e não ultrapassa o necessário para atingir o objetivo de uma realização eficaz da sua função que consiste em assegurar uma transposição exata da diretiva.


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