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Document 52014AP0112
P7_TA(2014)0112 Adapting legal acts providing for the use of the regulatory procedure with scrutiny (Articles 290 and 291 TFEU) ***I European Parliament legislative resolution of 25 February 2014 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council adapting to Article 290 and 291 of the Treaty on the Functioning of the European Union a number of legal acts providing for the use of the regulatory procedure with scrutiny (COM(2013)0751 — C7-0386/2013 — 2013/0365(COD)) P7_TC1-COD(2013)0365 Position of the European Parliament adopted at first reading on 25 February 2014 with a view to the adoption of Regulation (EU) No …/2014 of the European Parliament and of the Council adapting to Article 290 and 291 of the Treaty on the Functioning of the European Union a number of legal acts providing for the use of the regulatory procedure with scrutiny
P7_TA(2014)0112 Adaptação de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo (artigos 290.° e 291.° do TFUE) ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta aos artigos 290.° e 291.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo (COM(2013)0751 — C7-0386/2013 — 2013/0365(COD)) P7_TC1-COD(2013)0365 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta aos artigos 290.° e 291.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo
P7_TA(2014)0112 Adaptação de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo (artigos 290.° e 291.° do TFUE) ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta aos artigos 290.° e 291.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo (COM(2013)0751 — C7-0386/2013 — 2013/0365(COD)) P7_TC1-COD(2013)0365 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta aos artigos 290.° e 291.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo
JO C 285 de 29.8.2017, p. 169–189
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/169 |
P7_TA(2014)0112
Adaptação de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo (artigos 290.o e 291.o do TFUE) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo (COM(2013)0751 — C7-0386/2013 — 2013/0365(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2017/C 285/29)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0751), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 43.o, n.o 2, 53.o, n.o 1, 62.o, 100.o, n.o 2, 114.o, 168.o, n.o 4, alíneas a) e b), 172.o, 192.o, n.o 1, 207.o, 214.o, n.o 3, e 338.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0386/2013), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 182/2011, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (1), |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 21 de janeiro de 2014 (2), |
— |
Após consulta ao Comité das Regiões, |
— |
Tendo em conta o Entendimento Comum sobre os Atos Delegados, aprovado pela Conferência dos Presidentes em 3 de março de 2011, |
— |
Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (3), nomeadamente o n.o 15 e o Anexo I, |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2010, sobre o poder de delegação legislativa (4), |
— |
Tendo em conta a sua resolução de 25 de fevereiro de 2014 sobre o acompanhamento da delegação de poderes legislativos e do controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (5), |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0011/2014), |
A. |
Considerando que a Comissão se comprometeu a avaliar, até final de 2012, o número de atos legislativos com referências ao procedimento de regulamentação com controlo que se mantinham em vigor, a fim de preparar as iniciativas legislativas adequadas para completar a adaptação ao novo quadro jurídico; considerando que o objetivo anunciado era o de que, até ao final da sétima legislatura do Parlamento, fossem suprimidas todas as disposições referentes ao procedimento de regulamentação com controlo de todos os instrumentos legislativos; considerando que a Comissão apresentou propostas para cumprir este compromisso, embora em data muito posterior à esperada; |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO L 55 de 28.02.2011, p. 13.
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(3) JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.
(4) JO C 81 E de 15.3.2011, p. 6.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0127.
P7_TC1-COD(2013)0365
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 53.o, n.o 1, o artigo 62.o, o artigo 100.o, n.o 2, o artigo 114.o, o artigo 168.o, n.o 4, alínea a), o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), o artigo 172.o, o artigo 192.o, n.o 1, o artigo 207.o, o artigo 214.o, n.o 3, e o artigo 338.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1)
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tratado de Lisboa introduziu uma distinção clara entre os poderes delegados à Comissão para adotar atos não legislativos de aplicação geral para completar ou alterar certos elementos não essenciais de um ato legislativo (atos delegados) e os poderes conferidos à Comissão para adotar condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União (atos de execução). |
(2) |
As medidas que podem ser abrangidas pelas delegações de poderes referidas no artigo 290.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), correspondem, em princípio, às abrangidas pelo procedimento de regulamentação com controlo estabelecido no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho (3). |
(3) |
É necessário adaptar ao artigo 290.o do TFUE um número de atos jurídicos já em vigor que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo e que preencham os critérios do artigo 290.o, n.o 1, do TFUE. |
(4) |
Quando a Comissão prepara atos delegados com base em atos jurídicos adotados pelo presente regulamento, é particularmente importante realizar as consultas adequadas, incluindo a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(5) |
É necessário adaptar ao artigo 291.o do TFUE um número de atos jurídicos já em vigor que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo e que preencham os critérios do artigo 291.o, n.o 2, do TFUE. |
(6) |
Ao exercer as competências conferidas à Comissão, essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(7) |
Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é igualmente necessário alterar um certo número de atos jurídicos já em vigor que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo, eliminando algumas medidas abrangidas por este procedimento. |
(8) |
O presente Regulamento não prejudica os procedimentos pendentes no âmbito dos quais o comité já tenha dado o seu parecer nos termos do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE antes da entrada em vigor do presente Regulamento. |
(9) |
Uma vez que as adaptações e alterações a introduzir pelo presente Regulamento dizem unicamente respeito a procedimentos, não requerem, no caso das diretivas, a transposição pelos Estados-Membros, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Quando as disposições enumeradas no anexo I do presente regulamento preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo fixado no artigo 5.o-A n.os 1 a 5, da Decisão 1999/468/CE, a Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 2.o do presente Regulamento.
2. Quando as disposições enumeradas no anexo I preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo fixado no artigo 5.o-A, n.o 6, da Decisão 1999/468/CE, a Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o procedimento de urgência a que se refere o artigo 3.o do presente Regulamento.
Artigo 2.o
1. O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão por um prazo indeterminado de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente regulamento . A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 1]
3. A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, o prazo para a formulação de objeções será de três meses, prorrogável por outros três, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, no que toca aos atos delegados adotados ao abrigo dos regulamentos enumerados nos pontos 12 (5) , 13 (6) , 14 (7) , 16 (8) e 18 (9) da secção F e no ponto21 (10) da secção G, do Anexo I. [Alt. 2]
6. Quando as disposições enumeradas no anexo I do presente Regulamento previrem que o prazo fixado no artigo 5.o-A, n.o 3, alínea c), da Decisão 1999/468/CE é abreviado em conformidade com o artigo 5.o-A, n.o 5, alínea b), da referida Decisão, os prazos indicados no n.o 5 do presente artigo são fixados em um mês.
Artigo 3.o
1. Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenham sido formuladas objeções ao abrigo do n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 2.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão deve revogar sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.
Artigo 4.o
1. Quando as disposições enumeradas no anexo II previrem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 5.oA, n.os 1 a 5, da decisão 1999/468/CE do Conselho, a Comissão tem poderes para adotar atos de execução em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Quando as disposições enumeradas no anexo II previrem o recurso ao procedimento de urgência a que se refere o artigo 5.o-A, n.o 6, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, a Comissão tem poderes para adotar atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o disposto no artigo 8.o, em conjugação com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 5.o
O Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, A Diretiva 97/70/CE (11) do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho (12) são alterados em conformidade com o estabelecido no anexo III do presente Regulamento. [Alt. 61, 62 e 63]
Artigo 6.o
O presente Regulamento não afeta os procedimentos pendentes no âmbito dos quais um comité já tenha emitido o seu parecer em conformidade com o disposto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Artigo 7.o
O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em …,
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) Parecer de 21 de janeiro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 25 de fevereiro de 2014.
(3) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).
(4) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.02.2011, p. 13).
(5) Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de fevereiro de 2008 que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho (JO L 61 de 5.3.2008, p. 6).
(6) Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras (JO L 171 de 29.6.2007, p. 17).
(7) Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2007 que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respetivo cálculo e divulgação (JO L 336 de 20.12.2007, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23)
(9) Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra (JO L 69 de 13.3.2003, p. 1).
(10) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009 relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(11) Directiva 97/70/CE do Conselho de 11 de Dezembro de 1997 que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros (JO L 34 de 9.2.1998, p. 1).
(12) Regulamento (CE) no 1257/96 do Conselho de 20 de Junho de 1996 relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).
ANEXO I
Disposições de atos jurídicos que fazem referência ao procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE que são adaptados ao regime de atos delegados (1).
A. |
REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIA
|
B. |
AÇÃO CLIMÁTICA
|
C. |
ENERGIA
|
D. |
EMPRESAS E INDÚSTRIA
|
E. |
AMBIENTE
|
F. |
ESTATÍSTICAS
|
G. |
MERCADO INTERNO E SERVIÇOS
|
H. |
MOBILIDADE E TRANSPORTES
|
I. |
SAÚDE E CONSUMIDORES
|
(1) Para efeitos de informação, as disposições que se referem ao prazo abreviado nos termos do artigo 2.o, n.o 6, estão indicadas no presente anexo com *, as disposições que se referem ao procedimento de urgência nos termos do artigo 3.o estão indicadas no presente anexo com ** e as disposições que se referem ao procedimento de urgência nos termos do artigo 3.o e ao prazo abreviado nos termos do artigo 2.o, n.o 6, estão indicadas no presente anexo com *** e as disposições referidas no segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 5, estão indicados no presente anexo com **** . [Alt. 3]
ANEXO II
Disposições de atos jurídicos que fazem referência ao procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE que são adaptados ao regime de atos de execução (1).
A. |
REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIA
|
B. |
AÇÃO CLIMÁTICA
|
C. |
EMPRESAS E INDÚSTRIA
|
D. |
AMBIENTE
|
E. |
ESTATÍSTICAS
|
F. |
MERCADO INTERNO E SERVIÇOS
|
G. |
MOBILIDADE E TRANSPORTES
|
H. |
SAÚDE E CONSUMIDORES
|
(1) Para efeitos de informação, as disposições relativas ao procedimento de urgência previsto no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, são indicadas no presente anexo com **
ANEXO III
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao Regulamento (CE) n.o 1333/2008 da do Parlamento Europeu e do Conselho, à diretiva 97/70/CE do Conselho, à diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e ao Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, [Alt. 61]
A. |
AMBIENTE
|
B. |
MOBILIDADE E TRANSPORTES
|
C. |
SAÚDE E CONSUMIDORES
|
D. |
AJUDA HUMANITÁRIA
|