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Document 52013SC0267
COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT EXECUTIVE SUMMARY OF THE IMPACT ASSESSMENT Accompanying the document to a legislative proposal and additional non-legislative measures strengthening the inspections and enforcement of Regulation (EC) No 1013/2006 of the European Parliament and of the Council of 14 June 2006 on shipments of waste
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento relativo a uma proposta legislativa e a novas medidas não-legislativas para reforçar as inspeções e o controlo do cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento relativo a uma proposta legislativa e a novas medidas não-legislativas para reforçar as inspeções e o controlo do cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos
/* SWD/2013/0267 final */
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento relativo a uma proposta legislativa e a novas medidas não-legislativas para reforçar as inspeções e o controlo do cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos /* SWD/2013/0267 final */
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA
COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento relativo a uma proposta legislativa e
a novas medidas não-legislativas para reforçar as inspeções e o controlo do
cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos 1. Definição do problema 1.1. Qual é exatamente o problema? O problema a resolver é a elevada frequência
de transferências ilegais de resíduos da UE para certos destinos em violação do
Regulamento Transferências de Resíduos[1]. Inspeções efetuadas nos portos, nas estradas e nas
empresas mostraram que cerca de 25% das transferências que envolvem resíduos na
UE não respeitam o Regulamento Transferências de Resíduos. Numerosos relatórios de ONG, artigos nos meios de
comunicação social e estudos publicados no período de 2007-2011 revelaram que
grandes quantidades de resíduos provenientes da UE são exportados ilegalmente
para países em desenvolvimento na África e na Ásia.
Os custos consideravelmente mais baixos de tratamento e de eliminação
dos resíduos nos países em desenvolvimento são um importante motor económico a
impulsionar as transferências ilegais. Estes
custos mais baixos são sobretudo o resultado de uma regulamentação ambiental e
sanitária menos rigorosa que na UE. Os
comerciantes ilegais procuram, assim, evitar os custos mais elevados na UE,
transferindo ilegalmente resíduos para instalações de qualidade deficiente nos
países em desenvolvimento. A descarga ou o tratamento não-conforme dos
resíduos na sequência de uma transferência ilegal têm, em geral, implicações graves
para o ambiente e a saúde. Quando eliminados
incorretamente ou não-tratados, os resíduos podem causar graves problemas sanitários
e ambientais para as populações da área circundante.
As fugas provenientes dos resíduos rejeitados danificam também o solo e as
águas e poluem a atmosfera, nomeadamente devido às emissões de metais pesados e
de poluentes orgânicos persistentes. Para além
dos riscos a longo prazo para a saúde da população e dos trabalhadores, contribuem
também para o aquecimento global e a destruição da camada de ozono. A dimensão destes impactos está intimamente ligada
à utilização de técnicas adequadas ou não de tratamento dos resíduos. A natureza já tóxica das substâncias perigosas
pode muitas vezes transformar-se num risco ainda maior devido à falta de
equipamento de proteção individual ou de medidas de controlo da poluição para o
tratamento dos resíduos nos países que recebem as transferências ilegais. As transferências ilegais de resíduos implicam
também custos consideráveis para os Estados‑Membros e os operadores. É o caso dos custos das operações de limpeza após
a transferência e a descarga ilegais de resíduos, bem como dos custos de
repatriamento dos resíduos para o país de origem. Além
disso, a atual «fuga» de resíduos no âmbito de transferências ilegais para fins
de tratamento não-conforme dentro ou fora da UE dificulta o acesso a
matérias-primas com valor. O aumento das quantidades
de resíduos encaminhados por rotas legais para fins de recuperação e tratamento
conduziria à otimização dos processos e à melhoria das técnicas de triagem e,
consequentemente, a uma melhor qualidade dos resíduos; em última análise, permitiria
um maior acesso a matérias-primas de qualidade elevada.
Além disso, a atual falta de condições de concorrência equitativas, resultante
de grandes disparidades nas práticas de controlo do cumprimento, coloca em
situação de desvantagem económica as empresas que cumprem a lei. As taxas elevadas de transferências ilegais têm,
pois, efeitos negativos para os setores do tratamento e da eliminação dos
resíduos. 1.2. Quem é mais afetado? As inspeções e o controlo do cumprimento do
Regulamento Transferências de Resíduos dizem sobretudo respeito aos seguintes intervenientes: ·
As autoridades dos Estados-Membros que efetuam as
inspeções das transferências de resíduos a nível nacional, regional ou local. ·
Os comerciantes e os expedidores de resíduos que
respeitam os requisitos do Regulamento Transferências de Resíduos. ·
Os comerciantes e os expedidores ilegais de
resíduos que utilizam as lacunas a nível do controlo do cumprimento e das
inspeções nos Estados-Membros para contornar o Regulamento em detrimento do
ambiente e da saúde. ·
Os cidadãos com problemas de saúde devidos à
descarga em aterros ou à má gestão dos resíduos. 1.3. Por que é necessária a
intervenção pública? Os requisitos em matéria de inspeção e de controlo
do cumprimento são formulados de um modo geral no Regulamento Transferências de
Resíduos (artigo 50.º). Este regulamento não contém disposições
específicas sobre a forma como as inspeções devem ser realizadas.
Consequentemente, existem grandes diferenças entre os Estados-Membros. Alguns dispõem
de sistemas de inspeção exaustivos e eficientes que incidem nas transferências
de resíduos nos portos ou nas instalações dos produtores e dos coletores de
resíduos, enquanto outros têm grandes dificuldades a nível do controlo do
cumprimento e carecem de estruturas e recursos adequados para controlar os
fluxos de resíduos e efetuar inspeções. Esta situação leva os exportadores ilegais de
resíduos a optar por enviarem os seus resíduos passando pelos Estados-Membros
que efetuam menos controlos (port hopping). Se o controlo do cumprimento
for intensificado num Estado-Membro, os exportadores ilegais transferem as suas
exportações para outro Estado-Membro. Só será possível prevenir eficazmente as transferências
ilegais de resíduos se houver controlos suficientes em todos os Estados‑Membros.
2. Análise da subsidiariedade 2.1. Base jurídica A UE tem competência para atuar com base no
artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A atual legislação da UE, incluindo o
artigo 50.º do Regulamento Transferências de Resíduos, contém disposições que
visam assegurar o estabelecimento de sistemas de inspeção eficazes nos
Estados-Membros. No entanto, o controlo do
cumprimento do Regulamento Transferências de Resíduos é heterogéneo e continuam
a ser exportados para fora da UE níveis consideráveis de resíduos ilegais de
diferentes tipos. Um grande problema parece consistir
no facto de o Regulamento Transferências de Resíduos não prever atualmente
critérios específicos em matéria de planeamento das inspeções, ónus da prova,
inspeções a montante e formação. 2.2. O critério da necessidade As transferências de resíduos são, por
natureza, internacionais e requerem a aplicação e o controlo do cumprimento da
regulamentação de forma idêntica por todos os Estados‑Membros a fim de
assegurar condições equitativas e de limitar as transferências ilegais de
resíduos, que causam entraves ao comércio da UE e internacional e põem em
perigo a saúde humana e o ambiente. Por conseguinte, afigura-se necessária uma
ação da UE. Os requisitos de inspeção não são precisados
na atual legislação (artigo 50.º do Regulamento Transferências de Resíduos),
levando a deficiências e desigualdades na aplicação e no controlo do
cumprimento na UE. Por esse motivo, os objetivos estratégicos do Regulamento
Transferências de Resíduos não podem ser alcançados atualmente. É de grande interesse para cada Estado-Membro que
o Regulamento Transferências de Resíduos tenha uma execução efetiva nos outros
Estados-Membros. Com efeito, os resíduos transferidos para países terceiros circulam
muitas vezes inicialmente no interior da UE. Assim, uma execução deficiente em
determinados Estados-Membros faz aumentar o trabalho das autoridades de
inspeção nos outros Estados-Membros. Além disso, as empresas que tentam evitar a
passagem por Estados-Membros em que o Regulamento Transferências de Resíduos é
corretamente aplicado podem transportar resíduos para Estados-Membros em que a
aplicação é menos eficiente, diminuindo assim o risco de interceção. Para resolver
estes problemas, é essencial uma ação a nível da UE, na medida em que a UE no
seu conjunto deve reduzir os impactos dos seus resíduos em países terceiros,
mas a sua ação é limitada pelo elo mais fraco da cadeia de inspeção. Por
conseguinte, afiguram-se necessários procedimentos de inspeção harmonizados na
UE. 3. Objetivos da iniciativa da UE A aplicação dos requisitos legislativos propostos
em matéria de inspeção das transferências de resíduos visa principalmente
alcançar os seguintes objetivos. Objetivo geral:
Proteger o ambiente e a saúde, reduzindo as transferências
ilegais de resíduos. Objetivos específicos: Melhorar a aplicação e o controlo do cumprimento do Regulamento
Transferências de Resíduos, contribuindo assim para a realização da tarefa da
Comissão consignada no artigo 17.º, n.º 1, do Tratado UE; reduzir os
custos nos Estados-Membros, por exemplo com a despoluição e o repatriamento de
resíduos; aumentar o acesso às matérias‑primas e contribuir para a
eficiência na utilização dos recursos; e ainda garantir condições equitativas
em toda a UE para todos quantos lidam com resíduos. Objetivos operacionais: Reforçar e melhorar a eficácia das inspeções
de transferências de resíduos e harmonizar os critérios utilizados nos vários
Estados-Membros para as inspeções. 4. Opções estratégicas As opções estratégicas analisadas foram objeto
de uma consulta das partes interessadas, tendo sido comentadas exaustivamente durante
este processo. Vão desde a possibilidade de alterações da legislação da UE até
à adoção de medidas não-legislativas. Estas opções não são mutuamente
exclusivas e podem ser combinadas a fim de reforçar o controlo do cumprimento
do Regulamento Transferências de Resíduos. Foram identificadas quatro opções
estratégicas principais, que foram avaliadas tendo em conta os seus impactos
económicos, sociais e ambientais: Opção 1 – Ausência de ação a nível da UE Opção 2 – Requisitos e critérios específicos
para as inspeções de transferências de resíduos, introduzidos na legislação da
UE pela alteração do artigo 50.º do Regulamento Transferências de Resíduos
a fim de obviar às lacunas concretas em termos de controlo identificadas na
avaliação de impacto: falta de planeamento das
inspeções e avaliações de risco, disposições insuficientes em matéria de ónus
da prova, ausência de inspeções a montante para detetar exportações ilegais, e
ainda falta de formação dos inspetores. Opção 3 – Orientações para as inspeções de
transferências de resíduos à escala da UE, nos quatro domínios específicos em
que a necessidade de orientações foi identificada na avaliação de impacto: facilitar o controlo das transferências pelas autoridades aduaneiras,
assegurar uma gestão ambientalmente sã nas instalações de tratamento e reciclagem
de países terceiros, promover a rastreabilidade dos resíduos por meios técnicos,
e ainda cooperação, coordenação e monitorização. Opção 4 – Combinação de requisitos legislativos
e de orientações da UE 5. Avaliação dos impactos Opção 1 – Ausência de ação a nível da UE A opção de não atuar não implica quaisquer
alterações e dá aos Estados-Membros liberdade para organizarem a seu modo as
inspeções de transferências de resíduos em função das situações nacionais específicas.
Por outro lado, esta opção não resolve nenhum dos problemas descritos no
relatório. A falta de regras precisas a nível da UE em matéria de inspeções dá
origem a interpretações diferentes e a uma aplicação desigual entre os
Estados-Membros. A atual ineficácia e as insuficiências específicas das
inspeções de transferências de resíduos em muitos Estados-Membros poderão
conduzir a um aumento das taxas de transferências ilegais. Os atuais problemas – efeitos negativos consideráveis
para o ambiente e a saúde humana, custos elevados para os Estados-Membros (despoluição
dos resíduos transferidos ilegalmente) e para a indústria (falta de condições
equitativas) – continuariam a existir. O acesso às matérias-primas não
melhoraria e manter-se-ia a atual utilização ineficiente dos recursos. Esta
opção também poderá conduzir à deslocalização de postos de trabalho para fora
da UE. Opção 2 – Requisitos e critérios
específicos para as inspeções de transferências de resíduos na legislação da UE Os Estados-Membros que já dispõem de sistemas
de inspeção eficazes para as transferências de resíduos suportarão custos pouco
elevados. Com efeito, os seus custos serão mais baixos se forem efetuadas
inspeções adequadas na fonte, noutros Estados-Membros, já que as transferências
ilegais de resíduos têm muitas vezes origem num Estado-Membro e são exportadas
por outro. Seria assim aliviada a pressão sobre os pontos de saída tradicionais
das transferências ilegais de resíduos para fora da UE. Os Estados-Membros que não dispõem de
capacidades e infraestruturas de inspeção adequadas teriam de contratar novos
inspetores e de criar as capacidades necessárias para darem cumprimento aos
novos requisitos legislativos. A avaliação de impacto estima em
4 000 000 EUR o custo total anual do aumento das capacidades e
infraestruturas de inspeção em toda a UE. Tal aumento não implicaria quaisquer custos
para as empresas que cumprem a legislação nem para os consumidores, sendo esses
custos suportados pelos exportadores ilegais, em conformidade com o princípio
do poluidor-pagador. Não haveria custos adicionais para os operadores
económicos, com exceção dos operadores suspeitos de transferências ilegais, aos
quais caberia, em determinados casos específicos, o ónus da prova. Os custos
poderiam ser cobertos pelas potenciais receitas de coimas ou sanções impostas
aos operadores ilegais, podendo também ser compensados pelas poupanças
resultantes dos custos evitados com o repatriamento e a despoluição. Opção 3 – Orientações para as inspeções de
transferências de resíduos à escala da UE É pouco provável que quaisquer orientações, só
por si, possam contribuir para melhorar as inspeções das transferências de
resíduos em todos os Estados-Membros. Existe já a nível da UE uma multiplicidade
de orientações sobre as transferências de resíduos e as inspeções, mas a sua
natureza não-vinculativa cria grandes dificuldades para a realização do
objetivo de melhoria do controlo do cumprimento do Regulamento Transferências
de Resíduos. Se as orientações não forem seguidas por alguns Estados-Membros, continuará
a assistir-se ao fenómeno de port hopping. Opção 4 – Combinação de requisitos
legislativos e de orientações da UE Esta opção terá os mesmos custos e benefícios que
a combinação das opções 2 e 3. Isto significa que os custos adicionais, a
poupança de custos e os benefícios económicos de uma legislação vinculativa
seriam os mesmos que na opção 2, com pequenos custos adicionais para as
orientações, como na opção 3. Tendo em conta os custos e benefícios líquidos
das opções 2 e 3, podemos considerar que estas opções se reforçam mutuamente. 6. Comparação das opções O primeiro critério consiste em determinar se
a opção resolve os problemas identificados na avaliação de impacto. O segundo consiste
em avaliar os custos líquidos, ou seja, a diferença estimada entre os custos e os
benefícios económicos. Aplicando estes critérios, a opção 4 (combinação de requisitos
legislativos e de orientações da UE) seria a única que resolve todos os
problemas identificados na avaliação de impacto e também a que tem os custos
líquidos mais baixos. É também a opção com impactos económicos, sociais e
ambientais mais positivos. 7. Acompanhamento e avaliação A eficácia das medidas propostas para resolver
o problema das transferências ilegais de resíduos deve ser acompanhada e
avaliada do seguinte modo: 1) Criação de infraestruturas, capacidades
e sistemas de controlo do cumprimento adequados. Na
prática, o planeamento proposto das inspeções seria considerado satisfatório se
resultasse na criação de infraestruturas e capacidades adequadas, em sistemas eficazes
de controlo do cumprimento e na melhoria das inspeções das transferências de
resíduos nos Estados‑Membros. 2) Redução das transferências ilegais de
resíduos. A eficácia das medidas propostas poderia ser
medida por estatísticas que demonstrem taxas reduzidas de transferências
ilegais de resíduos. 3) Acompanhamento pela Comissão. Ao proceder ao acompanhamento das informações prestadas pelos
Estados-Membros sobre a aplicação do Regulamento Transferências de Resíduos, a
Comissão poderia analisar e avaliar o impacto das medidas legislativas em
matéria de inspeções e transferências ilegais e ter eventualmente em conta este
elemento quando da elaboração do seu relatório trienal sobre a aplicação do Regulamento
Transferências de Resíduos. 4) Projetos no local. Um novo instrumento de medição seria a avaliação dos casos específicos
de incumprimento detetados pelas inspeções em termos de poupanças de custos,
isto é, custos evitados de repatriamento, despoluição, etc., bem como das
melhorias ambientais no local, ou seja, nos atuais destinos das transferências
ilegais de resíduos. Na prática, esta avaliação poderia ser feita através de
projetos com os países em desenvolvimento. 5) Estimativas baseadas no aumento das
taxas de reciclagem. As taxas de reciclagem de
resíduos estão a ser objeto de acompanhamento na UE em resultado da legislação
da UE e nacional. Os aumentos das taxas de reciclagem poderiam ser utilizados como
indicadores de êxito dos requisitos propostos, na medida em que os resíduos seriam
reciclados e não exportados e descarregados ilegalmente. [1] Regulamento
(CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a
transferências de resíduos, JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.