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Document 52013SC0200
COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT EXECUTIVE SUMMARY OF THE IMPACT ASSESSMENT Accompanying the document Proposal for a Council Directive amending Directive 2009/71/EURATOM establishing a Community framework for the nuclear safety of nuclear installations
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO SÍNTESE DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha a Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO SÍNTESE DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha a Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares
/* SWD/2013/0200 final */
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO SÍNTESE DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha a Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares /* SWD/2013/0200 final */
DOCUMENTO
DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO SÍNTESE DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO
que acompanha a
Proposta de Diretiva do Conselho
que altera a Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho que estabelece um quadro
comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares
1. Introdução A energia nuclear
assegura hoje perto de 30 % da eletricidade produzida na União Europeia e
cerca de dois terços da sua eletricidade hipocarbónica. A segurança nuclear é
da mais crucial importância para a União e para os seus cidadãos. Os custos de
um acidente nuclear podem assumir dimensões potencialmente ruinosas para as
economias nacionais. Por esse motivo, é fundamental, tanto para a sociedade
como para a economia, reduzir o risco de ocorrência de um acidente nuclear num
Estado-Membro da União mediante a aplicação de normas de segurança nuclear
rigorosas e de uma estrita supervisão regulamentar. O acidente nuclear ocorrido
em Fukushima, no Japão, em 2011, voltou a concentrar a atenção das instâncias
políticas de todo o mundo nas medidas necessárias para garantir níveis elevados
de segurança nuclear. Mandatada
pelo Conselho Europeu de março de 2011[1],
a Comissão Europeia (CE) lançou, conjuntamente com o Grupo de Reguladores
Europeus em matéria de Segurança Nuclear (ENSREG), uma avaliação exaustiva dos
riscos e da segurança das centrais nucleares da União Europeia («testes de
resistência»). Os resultados desta avaliação identificaram diferenças nas
abordagens da segurança nuclear e nas práticas do setor nos países participantes[2]. O mandato do Conselho Europeu incluía um
pedido para a Comissão proceder a uma análise do quadro jurídico e regulamentar
vigente em matéria de segurança das instalações nucleares e propor os
melhoramentos necessários. As eventuais propostas legislativas deveriam ter em
conta as conclusões dos testes de resistência e os ensinamentos retirados do
acidente nuclear de Fukushima, bem como o contributo de uma ampla consulta
pública e os pontos de vista das partes interessadas. A consulta revelou que a
grande maioria da opinião pública é favorável ao reforço do quadro jurídico da
União. A presente avaliação de
impacto tem em conta os fatores supramencionados e descreve o desafio que
consiste em assegurar níveis suficientes de segurança nuclear na União Europeia.
Além disso, define os objetivos gerais e específicos para o reforço da
prevenção de acidentes nucleares e a minoração das suas consequências. É
proposta e analisada uma série de opções políticas, que vão da manutenção da
situação atual à realização de profundas reformas. Todas as opções foram
avaliadas à luz do seu impacto estimado em termos económicos, ambientais,
sociais e de segurança. A opção selecionada
altera a atual Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, que estabelece um
quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares[3] («Diretiva Segurança Nuclear»),
reforçando ou introduzindo novos princípios e requisitos gerais de segurança
nuclear, que são complementados por critérios e procedimentos de segurança
nuclear Euratom harmonizados, destinados a verificar a sua aplicação a nível
nacional. A opção selecionada prevê ainda uma maior independência das entidades
reguladoras e uma maior transparência acerca do desempenho do setor e das
entidades reguladoras face à opinião pública. Embora algumas das medidas
inerentes à opção selecionada possam ser postas em prática de imediato, outras
implicam trabalhos de desenvolvimento técnico que requerem a colaboração dos
Estados-Membros. 2. Definição do problema O acidente na central
nuclear de Fukushima‑Daiichi, em 2011, causou danos ambientais,
económicos e sociais significativos e suscitou preocupação quanto aos seus
possíveis efeitos para a saúde da população japonesa afetada. Embora tenha sido
desencadeado por um sismo e um maremoto de enorme magnitude, a investigação das
causas do acidente revelou, contudo, que uma série de fatores previsíveis se
combinaram para produzir um resultado catastrófico. A análise do acidente de
Fukushima revelou problemas técnicos graves e recorrentes, bem como deficiências
institucionais persistentes, semelhantes aos identificados nas avaliações
subsequentes aos acidentes nucleares de Three Mile Island e de Chernobil,
ocorridos há décadas. Este último acidente nuclear veio colocar uma vez mais em
causa a confiança da opinião pública na segurança da energia nuclear, numa
altura em que o recurso à energia nuclear está a ser discutido como uma opção
possível para satisfazer de forma sustentável as necessidades mundiais de
energia. A União Europeia tem
132 reatores nucleares em funcionamento, que representam cerca de um terço dos
437 reatores nucleares em funcionamento em todo o mundo. Muitas das centrais
nucleares da União foram construídas há já três ou quatro décadas, segundo
normas de conceção e de segurança que têm vindo a ser continuamente
atualizadas. Os «testes de resistência» lançados em maio de 2011 tinham por
objetivo avaliar se as atuais margens de segurança são suficientes para
suportar várias ocorrências imprevistas. Os resultados revelaram pontos fortes
e fracos em todas as centrais nucleares, bem como a clara necessidade de, numa
série de centrais, implementar medidas destinadas a aumentar a resistência a
diversos tipos de riscos internos e externos. Os testes revelaram igualmente
diferenças significativas nas abordagens nacionais da avaliação de acidentes
extra‑referência, o que dificulta ou impossibilita mesmo uma avaliação
adequada dos atuais níveis de segurança. Por exemplo, em alguns casos, o risco
de ocorrência de sismos não foi tido em conta aquando da conceção das centrais,
mas apenas considerado numa fase ulterior e/ou subestimado. Desde então, foram
adotadas novas abordagens em relação aos riscos sísmicos e às avaliações de
riscos, mas nem todos os operadores reavaliaram os perigos das instalações e os
riscos sísmicos com recurso a metodologias, dados e critérios recentes. 3. Questões concretas a abordar Com base em
diversas fontes de conhecimentos especializados, nomeadamente em iniciativas
correspondentes da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e da
Associação dos Organismos de Regulamentação Nuclear da Europa Ocidental
(WENRA), bem como em ensinamentos extraídos dos testes de resistência
realizados na União e da investigação do acidente de Fukushima, foram
identificados domínios cruciais para a melhoria da segurança nuclear. Estes
domínios problemáticos prendem‑se com questões técnicas (em especial a
localização e a conceção das instalações), com a supervisão regulamentar, com
aspetos relacionados com a governação da segurança nuclear (independência e
transparência das entidades reguladoras) e com a questão da preparação e
capacidade de resposta a situações de emergência. • Questões técnicas • Questões de supervisão regulamentar • Questões de independência das entidades reguladoras • Questões de transparência • Preparação e capacidade de resposta a situações de emergência As
principais lacunas identificadas incluem falhas na identificação e gestão
exaustivas e transparentes de questões de segurança cruciais, a não aplicação
de importantes medidas de segurança e a ausência de uma abordagem coerente dos
Estados-Membros em relação à regulamentação dos riscos nucleares, não obstante
o seu caráter transfronteiriço. A
legislação Euratom vigente em matéria de segurança nuclear, nomeadamente a Diretiva
Segurança Nuclear, define um enquadramento Euratom juridicamente
vinculativo baseado em princípios e obrigações gerais internacionalmente
reconhecidos. Todavia, sendo o seu âmbito de aplicação limitado a estes
princípios gerais, esta diretiva não tem meios para responder, a um nível
suficientemente aprofundado, às questões de segurança técnica levantadas pelo
acidente nuclear de Fukushima e identificadas no decurso dos testes de
resistência. Acresce que as atuais disposições da diretiva não se afiguram
suficientes no que respeita à independência das autoridades reguladoras
nacionais. Além disso, os testes de resistência revelaram que os mecanismos de
cooperação e coordenação entre todas as partes responsáveis pela segurança
nuclear, por exemplo, sob a forma de avaliação pelos pares, devem ser
reforçados. Também as atuais disposições da diretiva relativas à transparência
devem ser reforçadas. A questão da preparação e da capacidade de resposta in
loco a situações de emergência deve igualmente ser considerada. Embora os testes
de resistência desempenhem um papel no reforço da segurança das centrais
nucleares da UE, este é comprometido pelo caráter não vinculativo destes testes.
Trata-se de um exercício voluntário e isolado que não pode garantir que as medidas
identificadas sejam integralmente implementadas e regularmente atualizadas. No
âmbito da AIEA, foram desenvolvidos e aprovados princípios, normas e convenções
internacionais de segurança[4]
que regem a segurança nuclear. Contudo, as normas de segurança não são
juridicamente vinculativas, enquanto as convenções são juridicamente
vinculativas, mas não executórias. A legislação Euratom prevê mecanismos claros
e sólidos, que incluem sanções destinadas a garantir a sua adequada
transposição e aplicação. Na sequência dos acontecimentos de Fukushima, os
Estados membros da AIEA, de um modo geral, reconheceram a necessidade de
reforçar a eficácia, a governação e o caráter executório do enquadramento
jurídico internacional da segurança nuclear. 4. Competências da Euratom, subsidiariedade
e proporcionalidade Qualquer
alteração legislativa deve ter como ponto de partida a abordagem da atual
Diretiva Segurança Nuclear e reforçar essa abordagem. Assim, continua a ter
como base jurídica os artigos 31.º e 32.º do Tratado Euratom. Qualquer
proposta de revisão deve ter em vista reforçar ainda mais as competências e a
independência das autoridades reguladoras competentes, porquanto é evidente que
apenas entidades reguladoras fortes e com todas as competências e garantias de
independência necessárias podem supervisionar e garantir o funcionamento seguro
das instalações nucleares na União Europeia. Tendo em conta o potencial impacto
transfronteiriço de um acidente nuclear, deve ser incentivada a estreita
colaboração e a partilha de informações entre entidades reguladoras. Dada
a extensão das consequências de um incidente nuclear e, em especial, a
necessidade de informar a população na eventualidade de uma ocorrência desta
natureza, é fundamental uma abordagem uniforme a nível da União em matéria de
transparência. Com efeito, uma abordagem deste tipo pode assegurar que,
independentemente das fronteiras nacionais, a população seja devidamente
informada sobre todas as questões pertinentes de segurança nuclear, a par de um
nível uniforme de transparência e informação em toda a União. Na
Europa, os testes de resistência confirmaram que não só existem diferenças
continuadas entre Estados-Membros da UE na identificação e gestão exaustivas e
transparentes de questões de segurança cruciais como persistem falhas
significativas. O reforço da legislação Euratom pode contemplar um conjunto de
disposições técnicas, com um nível de detalhe adequado, num instrumento
jurídico‑quadro. Estas disposições devem assegurar uma abordagem comum da
União em relação à segurança nuclear. A
experiência do acidente de Fukushima e as importantes informações fornecidas
pelos testes de resistência demonstraram claramente que um sistema de
monitorização forte e transparente (incluindo avaliações pelos pares) constitui
um elemento fundamental para assegurar uma implementação eficaz e contínua de
qualquer regime de segurança. De acordo com o
princípio da proporcionalidade, a revisão prevista não vai além do estritamente
necessário para realizar os objetivos. Além disso, atendendo às diferentes
situações existentes nos Estados-Membros, deve ser definida uma abordagem
flexível e proporcionada em relação ao nível de aplicabilidade. Deve igualmente
ser considerada a adoção de um mecanismo para desenvolver critérios técnicos
aplicáveis em toda a União, que tenha em particular atenção o princípio da
proporcionalidade e explore plenamente os conhecimentos e a experiência dos
peritos dos Estados-Membros. 5. Objetivos Objetivos gerais ·
Proteger os trabalhadores e a população dos perigos
resultantes das radiações ionizantes das instalações nucleares, assegurando,
para o efeito, condições de funcionamento adequadas, a prevenção de acidentes e
a minimização das consequências de eventuais acidentes; ·
Manter e promover a melhoria contínua da segurança
nuclear e da sua regulação ao nível da Euratom. Objetivos específicos ·
Melhorar continuamente a arquitetura geral da
segurança nuclear (por exemplo, mediante o reforço dos princípios e requisitos
gerais de segurança nuclear ou a introdução de novos). ·
Melhorar continuamente a arquitetura específica da
segurança nuclear (por exemplo, complementando os princípios e requisitos de
segurança supramencionados com critérios de segurança nuclear Euratom). ·
Melhorar continuamente as metodologias de avaliação
da segurança nuclear (por exemplo, incentivando a utilização coerente e
sistemática de métodos baseados no conhecimento dos riscos para apoiar os
processos decisórios). ·
Assegurar a cooperação e a coordenação em assuntos
técnicos, incluindo a avaliação pelos pares, entre todas as partes responsáveis
pela segurança nuclear; ·
Reforçar o papel das autoridades reguladoras
nacionais; ·
Reforçar a independência efetiva das autoridades
reguladoras nacionais; ·
Aumentar a transparência em matéria de segurança
nuclear; ·
Reforçar a preparação e a resposta in situ a
situações de emergência. 6. Opções políticas OPÇÃO POLÍTICA 0 ·
Manter inalterada a Diretiva‑Quadro Euratom (Diretiva
Segurança Nuclear). ·
Utilizar o atual mecanismo de cooperação entre a
Comissão Europeia e os Estados‑Membros para, por intermédio do ENSREG,
implementar as medidas decorrentes dos testes de resistência. OPÇÃO POLÍTICA 1 ·
Ação legislativa (ato juridicamente vinculativo) a
nível da Euratom. ·
Alterar a Diretiva Segurança Nuclear no sentido de
reforçar os princípios e requisitos atuais (por exemplo, competências e
independência das autoridades reguladoras nacionais, transparência) e
introduzir novos (por exemplo, preparação e resposta in situ a situações
de emergência, escolha do local, projeto, construção e exploração de
instalações nucleares. ·
Utilizar o atual mecanismo de cooperação entre a
Comissão Europeia e os Estados‑Membros para, por intermédio do ENSREG,
implementar as medidas decorrentes dos testes de resistência. OPÇÃO POLÍTICA 2 SUBOPÇÃO 2.1 ·
Ação legislativa (combinação de atos juridicamente
vinculativos e juridicamente não vinculativos) a nível da Euratom. ·
Alterar a Diretiva Segurança Nuclear no sentido de
reforçar os princípios e requisitos atuais / introduzir novos (como na opção
política 1) e introduzir na diretiva um mandato para a Comissão Europeia
desenvolver critérios de segurança nuclear Euratom juridicamente não
vinculativos (recomendações da Comissão) destinados a apoiar esses
princípios e requisitos gerais. ·
Esses critérios de segurança nuclear Euratom seriam
desenvolvidos em estreita cooperação com peritos dos Estados-Membros. SUBOPÇÃO 2.2 ·
Ação legislativa (combinação de um ato
juridicamente vinculativo e de atos juridicamente não vinculativos) a nível da
Euratom. ·
Alterar a Diretiva Segurança Nuclear no sentido de
reforçar os princípios e requisitos atuais / introduzir novos (como na opção
política 1) e introduzir na diretiva um mandato para a Comissão Europeia
desenvolver critérios de segurança nuclear Euratom juridicamente vinculativos
(regulamentos da Comissão) que especifiquem esses princípios e requisitos
gerais. ·
Esses critérios de segurança nuclear Euratom seriam
desenvolvidos em estreita cooperação entre grupos de trabalho de peritos, como
o ENSREG e a WENRA, e peritos da Comissão. Posteriormente, seriam adotados pelo
procedimento de «comitologia», que requer a participação de todos os
Estados-Membros. OPÇÃO POLÍTICA 3 ·
Ação legislativa (ato juridicamente vinculativo) a
nível da Euratom. ·
Instituir uma agência reguladora Euratom em matéria
de segurança nuclear para gerir e desenvolver o acervo da Euratom no domínio da
segurança nuclear desenvolvido no quadro da opção política 2, sob a
supervisão da Comissão Europeia, com a missão de: ‑ Promover as
mais rigorosas normas comuns para a produção segura de energia nuclear na União
Europeia. ‑ Assistir a
Comissão Europeia no desenvolvimento de requisitos / normas / critérios
técnicos harmonizados em matéria de segurança nuclear a integrar em propostas
de nova legislação Euratom no domínio da segurança nuclear; realizar inspeções
para controlar a correta aplicação da legislação; desenvolver um sistema de
certificação Euratom de projetos normalizados de instalações nucleares;
elaborar um conteúdo de licenças e um processo de licenciamento uniformes;
intervir em caso de acidentes ou incidentes nucleares; emitir pareceres e
recomendações sobre assuntos relacionados com a segurança nuclear, destinados à
Comissão; recolher e analisar dados com vista a reforçar a segurança nuclear. 7. Avaliação de impacto Quadro 1 – Comparação das opções políticas em termos
de impacto (síntese) Opção política || Impacto na segurança || Custos de conformidade para os operadores (por reator) || Custos de regulamentação e encargos administrativos para os Estados-Membros (por reator e por ano) || Impacto ambiental || Emprego no setor nuclear na Europa || Acessibilidade da energia 0 || Muito improvável a redução de riscos || entre ~30 e 200 milhões de EUR || ~3 milhões de EUR entre ~1 e 4 milhões de EUR || Muito improvável a redução de riscos || ~500 000 pessoas || Excelente 1 || Apenas algumas melhorias na segurança || entre ~30 e 200 milhões de EUR || £5 milhões de EUR || Sem redução significativa dos riscos || ~500000 + ~500 || Excelente 2 || Melhorias significativas na segurança, pelo menos de algumas centrais nucleares em alguns Estados-Membros || ≥ 200 milhões de EUR || £5 milhões de EUR || Melhorias significativas, pelo menos em algumas centrais nucleares em alguns Estados-Membros || ~500000 + ~500 + ~500 || Excelente 3 || Melhorias significativas na segurança, pelo menos de algumas centrais nucleares em alguns Estados-Membros || ≥ 200 milhões de EUR || £5 milhões de EUR || Melhorias significativas, pelo menos em algumas centrais nucleares em alguns Estados-Membros || ~500000 + ~500 + ~500 + ~250 || Excelente 8. Comparação das opções A opção política 1
teria alguns efeitos benéficos em termos de segurança nuclear, devido à
inclusão de novas regras juridicamente vinculativas e executórias (ainda que
apenas a nível de princípios e requisitos gerais). Por outro lado, muito
provavelmente, as opções políticas 2 e 3 reforçariam significativamente a
segurança das centrais nucleares da União, graças à adoção dos critérios de
segurança nuclear Euratom, que facultariam referências de segurança objetivas e
verificáveis. Comparativamente com as opções políticas 0 e 1, os custos
adicionais das opções políticas 2 e 3, de pelo menos ~ 200 milhões de EUR
por reator nos próximos 5‑10 anos, afiguram‑se aceitáveis,
sobretudo se comparados com os custos de um acidente nuclear. A opção política 3, que vai mais longe,
exige mudanças significativas na estrutura organizativa da Comissão e na atual
arquitetura de segurança da Euratom. Na medida em que exige importantes
mudanças na cultura e na arquitetura da segurança dos Estados-Membros, não
pode, presentemente, ser considerada uma opção realista para proporcionar
melhorias imediatas em termos de segurança nuclear. No que respeita à opção política 2, tanto
a subopção 2.1 como a subopção 2.2 permitem realizar plenamente os objetivos
enunciados no ponto 5. Uma abordagem integralmente vinculativa, como a da
subopção 2.2, seria a mais eficaz. Contudo, a subopção 2.1 apresenta a vantagem
de, embora obrigando à aplicação dos princípios e requisitos gerais, oferecer
aos Estados‑Membros uma abordagem mais flexível para o cumprimento dos
critérios de segurança nuclear Euratom recomendados. Permitiria adquirir
experiência sobre a forma como estes critérios são aplicados na prática e
responder mais rapidamente aos novos desenvolvimentos tecnológicos. Além disso,
adotando uma abordagem gradual, seria também possível, com base na experiência
adquirida, transformar posteriormente os critérios recomendados em critérios
juridicamente vinculativos. Em conclusão, recomenda‑se que seja
considerada a opção política 2.1 ou 2.2. [1] Conselho Europeu, EUCO 10/1/ 11. [2] Relatório de análise pelos pares – testes de resistência
realizados em centrais nucleares europeias, 25 de abril de 2012
(http://www.ensreg.eu/node/407). [3] JO L 172 de 2.7.2009. [4] Em especial a Convenção sobre a Segurança Nuclear
(INFCIRC/449 de 5 de julho de 1994).