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Document 52013PC0893
Proposal for a COUNCIL DIRECTIVE on the placing on the market of food from animal clones
Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO relativa à colocação no mercado de alimentos provenientes de clones animais
Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO relativa à colocação no mercado de alimentos provenientes de clones animais
/* COM/2013/0893 final - 2013/0434 (APP) */
Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO relativa à colocação no mercado de alimentos provenientes de clones animais /* COM/2013/0893 final - 2013/0434 (APP) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Historial da proposta A clonagem é uma técnica relativamente nova de
reprodução assexuada dos animais que produz cópias genéticas praticamente
exatas do animal clonado, ou seja, sem alteração dos genes. Na produção de alimentos, a clonagem é uma técnica
nova. Por conseguinte, de acordo com o atual quadro legislativo, os alimentos
provenientes de clones são abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento
relativo a novos alimentos[1],
estando portanto sujeitos a aprovação prévia à sua comercialização, com base
numa avaliação dos riscos em matéria de segurança. Em 2008, a Comissão apresentou uma proposta[2] para simplificar o
processo de aprovação estabelecido no regulamento relativo a novos alimentos.
No processo legislativo, os legisladores tinham como objetivo alterar a
proposta a fim de introduzir regras específicas relativas à clonagem[3]. Contudo, não se chegou
a acordo sobre o âmbito e as características destas alterações, tendo a
proposta sido abandonada pelos colegisladores depois de um fracasso numa
conciliação em março de 2011. Consequentemente, a Comissão foi convidada a
preparar uma proposta legislativa sobre a clonagem na produção de alimentos,
com base numa avaliação de impacto fora do âmbito do regulamento relativo a
novos alimentos[4]. A Autoridade Europeia para a Segurança dos
Alimentos (AESA) concluiu que não há indicação de qualquer diferença em termos
de segurança alimentar na carne e no leite de clones e da respetiva
progenitura, em comparação com os de animais obtidos por reprodução
convencional. No entanto, a AESA identificou um perigo para o bem-estar animal
relacionado com a baixa eficiência da técnica. Em 2012, atualizou o seu parecer
sobre a clonagem de animais[5],
concluindo que os conhecimentos científicos disponíveis sobre a clonagem
aumentaram mas que, não obstante, a sua eficiência permanece baixa em
comparação com outras técnicas de reprodução. 1.2. Objetivos da proposta O objetivo da presente proposta é dar resposta à
perceção que os consumidores têm da utilização de alimentos provenientes de
clones animais. 1.3. Quadro regulamentar A clonagem de animais é uma nova técnica de
produção de alimentos. Assim, atualmente, os alimentos provenientes de clones
animais são abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento relativo a novos
alimentos. Ao abrigo deste regulamento, os alimentos produzidos por novas
técnicas só podem ser comercializados depois de obterem uma autorização
específica. Essa aprovação prévia à comercialização deve basear-se numa
avaliação favorável do risco em matéria de segurança alimentar, a efetuar pela
AESA. Até à data, nunca foi apresentado um pedido de autorização de
comercialização de alimentos produzidos por uma técnica de clonagem. 1.4. Coerência com outras políticas
e com os objetivos da União A presente iniciativa é uma resposta às
preocupações acima referidas e evita encargos desnecessários para os
agricultores, os criadores e os operadores das empresas do setor alimentar
estabelecidos na União e em países terceiros. A proposta prevê uma suspensão no
território da União da comercialização de alimentos provenientes de clones. A proibição provisória da comercialização de
alimentos provenientes de clones complementa a suspensão da utilização da
técnica para fins agropecuários e a comercialização de clones vivos propostas
numa medida paralela. A proibição provisória da comercialização de alimentos
provenientes de clones também será objeto de revisão para ter em conta possíveis
mudanças nas perceções dos consumidores em matéria de clonagem relacionadas com
preocupações sobre o bem‑estar dos animais e os desenvolvimentos
internacionais. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. Processo de consulta 2.1.1. Métodos de consulta e principais
setores visados Foram consultados os Estados-Membros, as partes
interessadas e os parceiros comerciais provenientes de países terceiros. O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde
Animal foi o principal fórum de debate com os Estados-Membros. Além disso,
todos os Estados-Membros preencheram um questionário específico sobre a
clonagem no seu território. As partes interessadas foram consultadas no âmbito
do Grupo Consultivo da Cadeia Alimentar. Participaram vinte e duas organizações
em representação de todos os setores em causa (agricultores, criadores,
indústria alimentar, retalhistas, consumidores e grupos de defesa dos direitos
dos animais). Além disso, foram realizadas 5 reuniões técnicas com as
organizações que representam os agricultores, os criadores e a indústria
alimentar. Um questionário específico foi enviado aos 15 principais
parceiros comerciais provenientes de países terceiros,
13 dos quais enviaram uma resposta. O público em geral foi consultado através da
Iniciativa de Elaboração Interativa de Políticas em março de 2012. Esta
ferramenta chega a cerca de 6 000 subscritores, 360 dos quais enviaram uma
resposta[6].
Dois inquéritos Eurobarómetro incidiram sobre a
clonagem: um inquérito específico de 2008 sobre a clonagem[7] realizado em 27
Estados-Membros e um inquérito de 2010 sobre biotecnologia[8] com perguntas
específicas sobre clonagem realizado em 27 Estados-Membros e em 5 países não
pertencentes à União Europeia. O relatório específico sobre clonagem elaborado em
2008 pelo Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (GEE)[9] exprimiu dúvidas de que
a clonagem animal para efeitos agropecuários pudesse ser justificada «considerando
os níveis de sofrimento e os atuais problemas de saúde das mães-hospedeiras e
dos clones animais». O EGE concluiu igualmente que «não encontra
argumentos convincentes que justifiquem a produção de alimentos provenientes de
clones e da sua prole». 2.1.2. Resumo das respostas e modo
como foram tidas em conta Os Estados-Membros confirmaram que atualmente não
se procede à clonagem de animais para produção de alimentos na União. Os
setores económicos envolvidos (agricultura, reprodução, indústria alimentar)
indicaram que, nesta fase, não têm qualquer interesse em produzir alimentos
provenientes de clones animais. A Argentina, a Austrália, o Brasil, o Canadá e os
Estados Unidos confirmaram que se procede à clonagem de animais no seu
território, mas não podiam precisar números exatos. No Brasil, no Canadá e nos
Estados Unidos, os clones são registados por empresas privadas. No Canadá, a situação
legal da clonagem é semelhante à da União, ou seja, os alimentos produzidos a
partir de clones animais são considerados como alimentos novos e exigem
aprovação prévia à sua comercialização. A Argentina, a Austrália, o Brasil, o
Canadá, a Nova Zelândia, o Paraguai e os Estados Unidos assinalaram que as
medidas deviam ter uma base científica. Além disso, sublinharam que as medidas
só devem ser restritivas para o comércio na medida do necessário para
satisfazer objetivos legítimos. Os cidadãos da União, por outro lado, têm uma
perceção amplamente negativa da utilização da técnica de clonagem para a
produção de animais para fins agropecuários. Consequentemente, os consumidores
não gostariam de comer alimentos derivados de um clone. A presente iniciativa tem em conta os resultados
das consultas. Atende de modo proporcionado a preocupações justificadas e tem
em consideração os limites das competências atribuídas à União pelos Tratados. 2.1.3. Peritos externos Em 2008, a Autoridade Europeia para a Segurança
dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer sobre a clonagem. Este parecer focava os
clones animais, a sua progenitura e os produtos obtidos a partir desses
animais. O referido parecer foi atualizado por três declarações em 2009, 2010 e
2012[10].
Com base nos dados disponíveis, a AESA verificou existirem problemas de
bem-estar animal relacionados com a saúde das mães-hospedeiras (nas quais os
clones são implantados) e dos próprios clones. As mães-hospedeiras sofrem
particularmente de disfunções na placenta, o que contribui para o aumento das
taxas de aborto. Isto concorre, nomeadamente, para a baixa eficiência da
técnica (6-15 % em bovinos e 6 % em suínos) e para a necessidade de implantar
clones em fase de embrião em várias mães para se obter um clone. Além disso, as
anomalias e o tamanho invulgarmente grande das crias resultam em partos
difíceis e morte neonatal. A técnica de clonagem tem como característica uma
elevada taxa de mortalidade. Por outro lado, a AESA declarou em várias ocasiões
que a clonagem não tem qualquer impacto em termos de segurança da carne e do
leite obtidos a partir de clones. 2.2. Avaliação
de impacto[11] Com base na experiência adquirida no processo legislativo que fracassou
em março de 2011 e nas posições expressas pelas partes interessadas, foram
avaliadas quatro opções. A opção 4 inclui, entre outros fatores, a suspensão
temporária da colocação no mercado de alimentos provenientes de clones. Em resultado da análise das quatro opções, e tendo em conta os seus
impactos e os objetivos pretendidos, manteve-se este elemento da opção 4 como
base para a presente proposta. O seu impacto a nível da União sobre os
operadores das empresas do setor alimentar (OESA) e o comércio é limitado,
porque o comércio, se o houver, será provavelmente insignificante dado que os
OESA não estão interessados em comercializar alimentos provenientes de clones. Esta opção tem um impacto positivo sobre os
cidadãos: as suas preocupações com o bem-estar dos animais serão resolvidas, dado
que não serão comercializados na União alimentos provenientes de clones. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 3.1. Base jurídica O Tratado não prevê, para a adoção da presente
diretiva, outros poderes para além dos previstos no artigo 352.º A presente diretiva
aborda as preocupações em matéria de bem-estar animal dos consumidores
associadas à utilização de uma técnica de reprodução que não tem qualquer
impacto sobre a segurança ou a qualidade dos alimentos produzidos, mas que
provoca sofrimento aos animais. O artigo 169.º do TFUE apela a que a União
promova o interesse dos consumidores aquando da adoção de medidas ao abrigo do
artigo 114.º no âmbito da realização do mercado interno. Nos termos do
artigo 13.º do TFUE, ao definir e aplicar a política de mercado interno da
União, esta e os Estados-Membros devem ter plenamente em conta os requisitos em
matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis. De acordo com a
jurisprudência[12],
a escolha do artigo 114.º do TFUE como base jurídica é justificada quando
existem diferenças entre as regras nacionais que são suscetíveis de prejudicar
o funcionamento do mercado interno. O recurso a esta disposição é também
possível se o objetivo for prevenir o aparecimento desses obstáculos ao
comércio resultantes de uma evolução divergente das legislações nacionais. No
entanto, o surgimento desses obstáculos deve ser provável e a medida em questão
deve ser concebida para os impedir. No caso presente, não se detetaram
divergências efetivas ou prováveis entre legislações nacionais. Além disso,
durante o processo de conciliação referido no ponto 1.1 supra, os
Estados-Membros manifestaram-se a favor do estabelecimento de medidas sobre
clonagem a nível da UE, mas não especificaram que tipo de medidas nacionais
criariam na ausência de uma iniciativa da UE. 3.2. Princípio da subsidiariedade A adoção de medidas isoladas pelos Estados-Membros
relativamente a alimentos provenientes de clones poderia provocar distorções
dos mercados em causa. Além disso, a medida diz respeito aos controlos à
importação. Por conseguinte, é necessário garantir que se aplicam as mesmas
condições, abordando assim a questão ao nível da União. 3.3. Princípio
da proporcionalidade A clonagem de animais para produção de alimentos não traz qualquer
benefício para os consumidores, e a indústria alimentar não tem qualquer
interesse em comercializar alimentos provenientes de clones. Afigura-se também,
no seu estado atual de desenvolvimento, que a sua utilização na produção de
alimentos também tem poucas vantagens. A suspensão da comercialização de
alimentos provenientes de clones complementa as suspensões da utilização da
técnica para fins agropecuários e da comercialização de clones vivos (clones
animais), propostas numa medida paralela, atingindo assim um equilíbrio justo
entre o bem-estar dos animais, as preocupações dos cidadãos e os interesses dos
agricultores, criadores e outras partes interessadas. 3.4. Escolha dos instrumentos O instrumento proposto é uma diretiva. O recurso a
outras medidas não seria apropriado pelos motivos a seguir indicados. i) uma diretiva permite que os
Estados-Membros utilizem os instrumentos de controlo existentes conforme
adequado para a aplicação das regras da União e, por conseguinte, limitar a
carga administrativa; ii) os instrumentos não vinculativos são
considerados insuficientes para impedir a utilização de uma técnica em toda a
União. De acordo com a Declaração Política Conjunta dos
Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, os
Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, apenas nos casos
em que tal se justifique, a notificação das suas disposições de transposição de
um ou mais documentos explicativos que esclareçam a relação entre as
componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de
transposição. Tendo em conta que as obrigações legais estabelecidas na presente
diretiva são limitadas, não são necessários documentos explicativos dos
Estados-Membros no contexto da transposição da mesma. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente iniciativa não tem qualquer implicação
orçamental para a UE e não exige recursos humanos suplementares na Comissão. 2013/0434 (APP) Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO relativa à colocação no mercado de alimentos
provenientes de clones animais O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Após aprovação do Parlamento Europeu, Deliberando de acordo com um processo
legislativo especial, Considerando o seguinte: (1) Os alimentos provenientes de
clones animais, sendo alimentos derivados de uma nova técnica de reprodução,
são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 258/97 do
Parlamento Europeu e do Conselho[13]
e, por conseguinte, sujeitos a aprovação prévia à comercialização. (2) Um parecer da Autoridade
Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), adotado pela primeira vez em 15
de julho de 2008 e confirmado em 2009, 2010 e 2012[14], considera não haver
distinção em termos de segurança alimentar entre produtos alimentares
provenientes de animais saudáveis clonados e da sua progenitura e os
provenientes de animais saudáveis obtidos por reprodução convencional. No
entanto, a AESA também concluiu que existem problemas em termos de bem-estar
dos animais relacionados com a saúde das mães-hospedeiras (nas quais os clones
são implantados) e dos próprios clones[15].
A AESA concluiu que as mães-hospedeiras sofrem particularmente de disfunções na
placenta, o que contribui para o aumento das taxas de aborto. Isto concorre,
nomeadamente, para a baixa eficiência da técnica de clonagem, que é de 6 a
15 % em bovinos e 6 % em suínos, e para a necessidade de implantar clones
em fase de embrião em várias mães para obter um clone. Além disso, as anomalias
e o tamanho invulgarmente grande da crias resultam em partos difíceis e mortes
neonatais. A técnica de clonagem tem como característica uma elevada taxa de
mortalidade. (3) O relatório específico sobre
clonagem emitido em 2008 pelo Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as
Novas Tecnologias (GEE)[16]
exprimiu dúvidas de que a clonagem animal para fins de produção de alimentos
pudesse ser justificada «considerando os níveis de sofrimento e os atuais
problemas de saúde das mães‑hospedeira e dos clones animais». (4) A maioria dos cidadãos da
União não aprova a clonagem para a produção de alimentos devido a questões de
bem-estar animal e de ética em geral. Não querem consumir alimentos
provenientes de clones animais. (5) A utilização da técnica de
clonagem e a colocação no mercado da União de clones em fase de embrião e de
clones animais para fins agropecuários são provisoriamente proibidas pela
Diretiva [número] do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à clonagem de
bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos mantidos e reproduzidos para fins
agropecuários[17].
No entanto, esta proibição não se aplica a animais mantidos e reproduzidos
exclusivamente para outros fins. (6) A fim de atender às perceções
do consumidor sobre a clonagem relacionadas com preocupações em matéria de
bem-estar animal, é necessário garantir que não entram na cadeia alimentar alimentos
provenientes de clones animais. Medidas menos restritivas, tais como a
rotulagem dos alimentos, não atenderiam inteiramente às preocupações dos
cidadãos, uma vez que continuaria a estar autorizada a comercialização de
alimentos produzidos com uma técnica que implica o sofrimento animal. (7) A clonagem de animais é
autorizada em certos países terceiros. Por conseguinte, devem ser tomadas
medidas para evitar a importação para a União de alimentos provenientes de
clones animais produzidos nesses países terceiros. (8) Espera-se que os
conhecimentos sobre o impacto da técnica de clonagem no bem-estar dos animais
venham a aumentar. A própria técnica de clonagem pode melhorar ao longo do
tempo e tornar-se, assim, mais aceitável para os consumidores. (9) As medidas estabelecidas no
presente ato devem ser reexaminadas dentro de um prazo razoável para avaliar se
atingem adequadamente os objetivos pretendidos, tendo em conta a experiência
adquirida pelos Estados-Membros com a aplicação da presente diretiva, as
perceções dos consumidores sobre a clonagem relacionadas com preocupações em
matéria de bem-estar dos animais e os desenvolvimentos internacionais. (10) O Tratado não prevê, para a
adoção da presente diretiva, outros poderes para além dos previstos no artigo
352.º A presente diretiva aborda as preocupações em matéria de bem-estar animal
dos consumidores associadas à utilização de uma técnica de reprodução que não
tem qualquer impacto sobre a segurança ou a qualidade dos alimentos produzidos,
mas que provoca sofrimento aos animais. O artigo 169.º do Tratado apela a
que a União promova o interesse dos consumidores aquando da adoção de medidas
ao abrigo do artigo 114.º no âmbito da realização do mercado interno. O
artigo 13.º do Tratado estabelece que na definição e aplicação das políticas do
mercado interno da União, esta e os Estados-Membros devem ter plenamente em
conta os requisitos em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres
sensíveis. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União
Europeia, a escolha do artigo 114.º do Tratado como base jurídica é
justificada quando existem diferenças entre as regras nacionais que são
suscetíveis de prejudicar o funcionamento do mercado interno. O recurso a esta
disposição é também possível se o objetivo do ato for prevenir o aparecimento
desses obstáculos ao comércio resultantes de uma evolução divergente das
legislações nacionais[18].
No entanto, o surgimento desses obstáculos deve ser provável e a medida em
questão deve ser concebida para os impedir. No caso presente, não se detetaram
divergências efetivas ou prováveis entre as legislações nacionais. (11) A presente diretiva respeita
os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente a liberdade de empresa.
A presente diretiva deve ser aplicada em conformidade com estes direitos e
princípios, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º
Objeto A presente diretiva
estabelece as regras para a colocação no mercado de alimentos provenientes de
clones animais. Artigo 2.º
Definições Para efeitos da presente diretiva, entende-se por: a) «Clonagem», a reprodução assexuada
de animais com uma técnica pela qual o núcleo de uma célula de um animal
individual é transferido para um oócito do qual o núcleo foi retirado, a fim de
criar embriões individuais geneticamente idênticos («clones em fase de
embrião»), que podem posteriormente ser implantados em mães-hospedeiras para
produzir populações de animais geneticamente idênticos («clones animais»); b) «Alimentos», géneros alimentícios ou
alimentos para consumo humano, tal como definidos no artigo 2.° do
Regulamento (CE) n.º 178/2002[19].
Artigo 3.º
Proibições provisórias 1. Os Estados-Membros devem garantir
que não são colocados no mercado alimentos provenientes de clones animais. 2. Os Estados-Membros devem assegurar
que os alimentos de origem animal importados de países terceiros onde se podem
colocar legalmente no mercado ou exportar alimentos provenientes de clones só
são colocados no mercado da União em conformidade com condições especiais de importação
adotadas nos termos dos artigos 48.º e 49.º do Regulamento (CE)
n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, garantindo que nenhum
alimento proveniente de clones animais será exportado para a União Europeia a
partir desses países terceiros. Artigo 4.º
Sanções Os
Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em
caso de infração às disposições nacionais adotadas por força da presente
diretiva e devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua
aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e
dissuasivas. O mais tardar até [data da transposição da presente diretiva], os
Estados-Membros devem notificar à Comissão as referidas disposições,
devendo notificá-la imediatamente de qualquer alteração posterior das mesmas. Artigo 5.º
Apresentação de relatórios e revisão 1. Até [data = 5 anos após a data de
transposição da presente diretiva], os Estados-Membros devem apresentar à
Comissão um relatório sobre a experiência adquirida com a aplicação da presente
diretiva. 2. A Comissão deve apresentar um
relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente
diretiva, tendo em conta: a) Os relatórios apresentados pelos
Estados-Membros em conformidade com o n.º 1; b) As mudanças na perceção dos consumidores
sobre a clonagem associadas a preocupações com o bem-estar dos animais; c) Os desenvolvimentos internacionais. Artigo 6.º
Transposição 1. Os Estados-Membros devem pôr em
vigor, até [data = 12 meses depois da data de adoção da presente diretiva], as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros devem comunicar
imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são
estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à
Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no
domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 7.º
Entrada em vigor A presente diretiva
entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de
[data = 18 meses após a data de adoção da presente diretiva]. Artigo 8.º
Destinatários Os
destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes
alimentares. [2] Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo a novos alimentos, COM(2007) 872 final de 14.1.2008. [3] O Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao
Conselho sobre a clonagem animal para a produção de alimentos, COM(2010) 585 de
19.10.2010, sugeria i) que se suspendesse temporariamente a utilização da
técnica de clonagem, dos clones e dos alimentos provenientes de clones durante
cinco anos, e ii) que se rastreasse o material de reprodução importado
proveniente de clones.
http://ec.europa.eu/dgs/health_consumer/docs/20101019_report_ec_cloning_en.pdf [4] Por exemplo, a resolução do Parlamento Europeu de 6 de
julho de 2011 relativa ao programa de trabalho da Comissão de 2012 apelou a uma
proposta legislativa para proibir os alimentos derivados de clones e seus descendentes:
http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2011-0327+0+DOC+XML+V0//EN
(Processo 2011/2627(RSP), ponto 31). [5] Conclusão global da Declaração da AESA de 2012, p.18.
Declarações da AESA de 2012 e 2010:
http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/2794.htm e
http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/1784.htm [6] Das respostas: 34 vieram de organizações profissionais,
34 de organizações não-governamentais,16 de órgãos administrativos nacionais, 1
de um país terceiro, 9 de empresas, 26 do meio académico, 10 dos
Estados-Membros e 230 de particulares. [7] Atitudes europeias perante a clonagem animal
http://ec.europa.eu/food/resources/docs/eurobarometer cloning [8] Eurobarómetro especial, Relatório de biotecnologia,
outubro de 2010.
http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/ebs/ebs_341_en.pdf [9] Aspetos éticos da clonagem animal para fins alimentares,
16 de janeiro de 2008:
http://ec.europa.eu/bepa/european-group-ethics/docs/publications/opinion23_en.pdf
http://ec.europa.eu/bepa/european-group-ethics/docs/publications/opinion23_en.pdf [10] Segurança alimentar, saúde e bem-estar animal e impacto
ambiental dos animais derivados de clonagem por TNCS e sua prole e produtos
obtidos a partir desses animais (pareceres e declarações):
http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/767.pdf;
http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/319r.pdf;
http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/1784.pdf;
http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/2794.pdf [11] Ver mais pormenores no documento de trabalho de acompanhamento
dos serviços da Comissão (avaliação de impacto), SEC(2013) XXX. [12] Ver, por exemplo, C‑58/08 Vodafone [2010] Colect.,
p. I-4999, n.os 32 e 33, e a jurisprudência citada. [13] Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes
alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1). [14] Comité científico - Parecer científico sobre segurança
alimentar, saúde e bem-estar dos animais e impacto ambiental dos animais
derivados de clonagem por transferência do núcleo de células somáticas (TNCS) e
sua prole e produtos obtidos a partir desses animais.
http://www.efsa.europa.eu/en/topics/topic/cloning.htm?wtrl=01 [15] Parecer e declarações sobre segurança alimentar, saúde e
bem-estar animal e impacto ambiental dos animais derivados de clonagem por TNCS
e sua prole e produtos obtidos a partir desses animais:
http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/767.pdf; http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/319r.pdf; http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/1784.pdf;
http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/2794.pdf [16] Aspetos éticos da clonagem animal para fins alimentares,
16 de janeiro de 2008:
http://ec.europa.eu/bepa/european-group-ethics/docs/publications/opinion23_en.pdf [17] [A completar quando o texto for adotado]. [18] Ver, por exemplo, C‑58/08 Vodafone [2010] Colect.,
p. I-4999, n.os 32 e 33, e a jurisprudência citada. [19] Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que
determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos
em matéria de segurança dos géneros alimentícios, JO L 31
de 1.2.2002, p. 1.