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Document 52013PC0764
Proposal for a COUNCIL REGULATION on the allocation of fishing opportunities under the Protocol agreed between the European Union and the Union of the Comoros setting out the fishing opportunities and financial contribution provided for in the Fisheries Partnership Agreement between the two parties currently in force
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativa à repartição das possibilidades de pesca, a título do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativa à repartição das possibilidades de pesca, a título do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes
/* COM/2013/0764 final - 2013/0382 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativa à repartição das possibilidades de pesca, a título do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes /* COM/2013/0764 final - 2013/0382 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Com base na
autorização que lhe foi dada pelo Conselho[1],
a Comissão Europeia encetou negociações com a União das Comores com vista à
renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade
Europeia e a União das Comores. Na sequência dessas negociações, a 5 de julho
de 2013, os negociadores rubricaram o projeto de um novo protocolo. O novo protocolo cobre um período de 3 anos a contar
da data de aplicação provisória fixada no artigo 13.º, a saber, 1 de
janeiro de 2014. O principal
objetivo do Protocolo de Acordo é proporcionar aos navios da União Europeia
possibilidades de pesca na zona da pesca da União das Comores, dentro dos
limites do excedente disponível A Comissão baseou-se, interalia, nos
resultados de uma avaliação ex post realizada por peritos externos Pretende-se, de
uma forma geral, reforçar a cooperação entre a União Europeia e a União das
Comores em prol da instauração de um quadro de parceria para o desenvolvimento
de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos
haliêuticos na zona de pesca da União das Comores, no interesse de ambas as
Partes. Mais concretamente, o
protocolo prevê possibilidades de pesca para as seguintes categorias: –
42 atuneiros cercadores congeladores; –
20 palangreiros de superfície. Há que definir o método de repartição das
possibilidades de pesca pelos Estados-Membros. Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho
adote o presente regulamento. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO As partes interessadas foram consultadas no
âmbito da avaliação do protocolo de 2011-2013. Foram também consultados peritos
dos Estados-Membros aquando de reuniões técnicas. Destas consultas concluiu-se
haver interesse em manter um protocolo de pesca com a União das Comores. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O presente
procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão
do Conselho que adota a aplicação provisória do protocolo, bem como à decisão
do Conselho relativa à celebração do próprio protocolo. 2013/0382 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativa à repartição das possibilidades de
pesca, a título do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que
fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no
Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) A 5 de outubro de 2006, o
Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 1563/2006 relativo à celebração do
Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das
Comores [2]. (2) A Comunidade Europeia e a
União das Comores notificaram-se respetivamente, a 3 de maio de 2007 e 6 de
março de 2008, da conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em
vigor do acordo de parceria entre a Comunidade Europeia e a União das Comores[3]. (3) O novo protocolo ao acordo de
parceria (a seguir designado «novo protocolo») foi rubricado a 5 de julho de
2013. O novo protocolo concede aos navios da União possibilidades de pesca na
zona de pesca sob jurisdição da União das Comores. (4) A […], o Conselho adotou a
Decisão n.º …/2013/UE[4]
relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo protocolo. (5) Há que definir o método de
repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período
de aplicação do novo protocolo. (6) Em conformidade com o artigo
10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho[5], se as possibilidades de pesca
atribuídas à União Europeia no âmbito do novo protocolo não forem plenamente
utilizadas, a Comissão deve desse facto informar os Estados-Membros em causa. A
falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deve ser considerada uma
confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam
plenamente as respetivas possibilidades de pesca durante o período em análise.
É conveniente fixar esse prazo. (7) A fim de assegurar a
continuação das atividades de pesca dos navios da União, o artigo 13.º do novo
protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação a título provisório, por cada
uma das Partes, a partir de 1 de janeiro de 2014. (8) É conveniente que o presente
regulamento seja aplicável a partir da aplicação provisória do novo protocolo, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1. As possibilidades de pesca
fixadas no Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as
possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de
parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes (a seguir designado
«protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: –
42 atuneiros cercadores; –
Espanha: 21 navios –
França: 21 navios –
20 palangreiros de superfície. –
Espanha: 8 navios –
França: 9 navios –
Portugal: 3 navios 2. O Regulamento (CE)
n.º 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do protocolo e do Acordo de
Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores. 3. O prazo para os
Estados-Membros confirmarem que não utilizam plenamente as possibilidades de
pesca concedidas no âmbito do acordo, a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do
Regulamento (CE) n.º 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a
Comissão lhes comunica que as possibilidades de pesca não estão esgotadas. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de
1 de janeiro de 2014. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Adotada a 18 de março de 2013 pelo Conselho Agricultura
e Pesca [2] JO L 290 de 20.10.2006. [3] JO L 125 de 9.5.2008. [4] JO C …* [5] Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de
setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca
exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao
acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias. (JO L 286 de
29.10.2008, p. 33).