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Document 52013PC0464
Proposal for a COUNCIL REGULATION on the allocation of the fishing opportunities under the Protocol agreed between the European Union and the Gabonese Republic setting out the fishing opportunities and financial contribution provided for in the Fisheries Partnership Agreement between the two Parties currently in force
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo entre a União Europeia e a República Gabonesa que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo entre a União Europeia e a República Gabonesa que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes
/* COM/2013/0464 final - 2013/0215 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo entre a União Europeia e a República Gabonesa que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes /* COM/2013/0464 final - 2013/0215 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Com base na autorização que lhe foi dada pelo Conselho, a
Comissão Europeia abriu negociações com a República Gabonesa com vista à
renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade
Europeia e a República Gabonesa. Na sequência dessas negociações, os
negociadores rubricaram o projeto de um novo protocolo em 24 de abril de
2013. O novo protocolo cobre um período de três anos a contar da data de
aplicação provisória fixada no artigo 14.º, isto é, a data da sua assinatura. O protocolo do acordo tem por principal objetivo
proporcionar aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas
gabonesas, no respeito dos melhores pareceres científicos disponíveis e das
recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do
Atlântico (ICCAT), e nos limites do excedente disponível. A Comissão baseou-se,
inter alia, nos resultados de uma avaliação ex post realizada por
peritos externos. Pretende-se, de uma forma geral, reforçar a cooperação
entre a União Europeia e a República Gabonesa em prol da instauração de um
quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das pescas
sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de
pesca do Gabão, no interesse de ambas as Partes. Mais concretamente, o protocolo prevê possibilidades de
pesca para as seguintes categorias: 27 atuneiros cercadores congeladores 8 atuneiros com canas. Há que definir o método de repartição das possibilidades de
pesca pelos Estados-Membros. Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho adote
o presente regulamento. 2. RESULTADOS DA CONSULTA COM
AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO As partes interessadas foram consultadas no âmbito da
avaliação do Protocolo 2007-2013. Foram também consultados peritos dos
Estados-Membros em reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas que há
interesse em manter um protocolo de pesca com a República Gabonesa. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O presente procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos
relativos à decisão do Conselho pela qual é adotada a aplicação provisória do
protocolo, bem como à decisão do Conselho relativa à celebração do protocolo. 2013/0215 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de
pesca a título do Protocolo entre a União Europeia e a República Gabonesa que
fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no
Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1)
Pelo Regulamento (UE) n.º 450/2007[1], o Conselho aprovou o Acordo de
Parceria no domínio da pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade
Europeia. (2)
Em 7 de novembro de 2006, o Conselho adotou a
Decisão (CE) n.º 2006/788/CE respeitante à celebração do Acordo sob forma
de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa, para
o período compreendido entre 3 de dezembro de 2005 e 2 de dezembro de 2011, as
possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre
a Comunidade Europeia e a República Gabonesa relativo à pesca ao largo da costa
gabonesa[2]. (3)
A União negociou com a República Gabonesa um novo
protocolo a esse Acordo de Parceria, que atribui aos navios da União
possibilidades de pesca nas águas em que a República Gabonesa exerce a sua
jurisdição em matéria de pesca. Na sequência dessas negociações, foi rubricado
o projeto de um novo protocolo em 24 de abril de 2013. (4)
O Conselho adotou em […] a Decisão 2006/788/CE [a
completar] relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo
protocolo. (5)
Há que definir o método de repartição das
possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do
novo protocolo. (6)
Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do
Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008,
relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de
pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países
terceiros às águas comunitárias[3],
se se verificar que as possibilidades de pesca atribuídas à União no âmbito do
novo protocolo não são plenamente utilizadas, a Comissão deve informar desse
facto os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo
Conselho deve ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro
interessado não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca
durante o período em análise. É conveniente fixar esse prazo. (7)
A fim de assegurar a retoma das atividades de pesca
dos navios da União, o artigo 14.º do novo protocolo prevê a
possibilidade da sua aplicação, a título provisório, por qualquer das Partes, a
partir da data da sua assinatura. Por conseguinte, é conveniente que o presente
regulamento seja aplicável a partir da data da assinatura do novo protocolo, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º As possibilidades de pesca fixadas
no Protocolo acordado entre a União Europeia e a República Gabonesa que fixa as
possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de
Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (adiante denominado «protocolo»)
são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: a) Atuneiros cercadores
congeladores: França 12 navios Espanha 15 navios b) Atuneiros com canas Espanha 7 navios França 1 navio O Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho é aplicável sem
prejuízo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia
e a República Gabonesa. Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros
referidos no n.º 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no
protocolo, a Comissão deve tomar em consideração os pedidos de autorização de
pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro em conformidade com o
artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1006/2008. O prazo para a confirmação pelos Estados-Membros de que não
utilizam totalmente as possibilidades de pesca atribuídas no âmbito do acordo,
a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008, é de
dez dias úteis a contar da data em que a Comissão lhes comunica que as
possibilidades de pesca não estão esgotadas. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir da data de assinatura
do Protocolo. O presente regulamento é obrigatório em
todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 109 de 26.4.2007, p. 1. [2] JO L 319 de 18.11.2006, p. 15. [3] JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.