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Document 52013PC0464

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo entre a União Europeia e a República Gabonesa que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

/* COM/2013/0464 final - 2013/0215 (NLE) */

52013PC0464

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo entre a União Europeia e a República Gabonesa que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes /* COM/2013/0464 final - 2013/0215 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Com base na autorização que lhe foi dada pelo Conselho, a Comissão Europeia abriu negociações com a República Gabonesa com vista à renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa. Na sequência dessas negociações, os negociadores rubricaram o projeto de um novo protocolo em 24 de abril de 2013. O novo protocolo cobre um período de três anos a contar da data de aplicação provisória fixada no artigo 14.º, isto é, a data da sua assinatura.

O protocolo do acordo tem por principal objetivo proporcionar aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas gabonesas, no respeito dos melhores pareceres científicos disponíveis e das recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), e nos limites do excedente disponível. A Comissão baseou-se, inter alia, nos resultados de uma avaliação ex post realizada por peritos externos.

Pretende-se, de uma forma geral, reforçar a cooperação entre a União Europeia e a República Gabonesa em prol da instauração de um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca do Gabão, no interesse de ambas as Partes.

Mais concretamente, o protocolo prevê possibilidades de pesca para as seguintes categorias:

27 atuneiros cercadores congeladores

8 atuneiros com canas.

Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros. Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho adote o presente regulamento.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA COM AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

As partes interessadas foram consultadas no âmbito da avaliação do Protocolo 2007-2013. Foram também consultados peritos dos Estados-Membros em reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas que há interesse em manter um protocolo de pesca com a República Gabonesa.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O presente procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos relativos à decisão do Conselho pela qual é adotada a aplicação provisória do protocolo, bem como à decisão do Conselho relativa à celebração do protocolo.

2013/0215 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo entre a União Europeia e a República Gabonesa que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Pelo Regulamento (UE) n.º 450/2007[1], o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia.

(2) Em 7 de novembro de 2006, o Conselho adotou a Decisão (CE) n.º 2006/788/CE respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 3 de dezembro de 2005 e 2 de dezembro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa relativo à pesca ao largo da costa gabonesa[2].

(3) A União negociou com a República Gabonesa um novo protocolo a esse Acordo de Parceria, que atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República Gabonesa exerce a sua jurisdição em matéria de pesca. Na sequência dessas negociações, foi rubricado o projeto de um novo protocolo em 24 de abril de 2013.

(4) O Conselho adotou em […] a Decisão 2006/788/CE [a completar] relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo protocolo.

(5) Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do novo protocolo.

(6) Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias[3], se se verificar que as possibilidades de pesca atribuídas à União no âmbito do novo protocolo não são plenamente utilizadas, a Comissão deve informar desse facto os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deve ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca durante o período em análise. É conveniente fixar esse prazo.

(7) A fim de assegurar a retoma das atividades de pesca dos navios da União, o artigo 14.º do novo protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação, a título provisório, por qualquer das Partes, a partir da data da sua assinatura. Por conseguinte, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir da data da assinatura do novo protocolo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo acordado entre a União Europeia e a República Gabonesa que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (adiante denominado «protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a) Atuneiros cercadores congeladores:

França              12 navios

Espanha           15 navios

b) Atuneiros com canas

Espanha           7 navios

França              1 navio

O Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa.

Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.º 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão deve tomar em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1006/2008.

O prazo para a confirmação pelos Estados-Membros de que não utilizam totalmente as possibilidades de pesca atribuídas no âmbito do acordo, a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão lhes comunica que as possibilidades de pesca não estão esgotadas.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de assinatura do Protocolo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 109 de 26.4.2007, p. 1.

[2]               JO L 319 de 18.11.2006, p. 15.

[3]               JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.

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