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Document 52013PC0201
Proposal for a COUNCIL IMPLEMENTING REGULATION imposing a definitive anti-dumping duty and collecting definitively the provisional duty imposed on imports of threaded tube or pipe cast fittings, of malleable cast iron, originating in the People's Republic of China and Thailand and terminating the proceeding with regard to Indonesia
Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia
Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia
/* COM/2013/0201 final - 2013/0108 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia /* COM/2013/0201 final - 2013/0108 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1) Contexto da proposta 110 || · Justificação e objetivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), no processo relativo às importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China, da Tailândia e da Indonésia. 120 || · Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. 139 || · Disposições em vigor no domínio da proposta Pelo Regulamento (UE) n.° 1071/2012, a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia 141 || · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União Não aplicável. 2) Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto || · Consulta das partes interessadas 219 || As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. || · Obtenção e utilização de competências especializadas 229 || Não foi necessário recorrer a peritos externos. 230 || · Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. 3) Elementos jurídicos da proposta 305 || · Síntese da ação proposta Em 16 de fevereiro de 2012, a Comissão anunciou, através de um aviso («aviso de início»), publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China, da Tailândia e da Indonésia. O processo anti-dumping foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 3 de janeiro de 2012, pelo Comité de Defesa da Indústria dos Acessórios para Tubos de Aço da União Europeia («autor da denúncia») em nome de produtores que representam mais de 50 %, da produção total da UE de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, contendo elementos de prova de dumping e de prejuízo importante dele resultante. Em 15 de novembro de 2012, pelo Regulamento (UE) n.° 1071/2012, a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações, na União, de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia, que varia entre 15, 9 % e 67,8 %. Não foi instituído qualquer direito anti-dumping provisório sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da Indonésia. A proposta de regulamento do Conselho em anexo baseia-se nas conclusões definitivas que confirmaram a existência de dumping causador de prejuízo e no facto de a instituição de medidas não ser contrária ao interesse da União. As conclusões provisórias foram, em geral, confirmadas, mas o âmbito do produto em causa foi reduzido e as alterações introduzidas no cálculo das margens de dumping e prejuízo resultaram numa redução dos níveis do direito, que variam agora entre 14,9 % e 57,8 %. Propõe-se que o Conselho adote a proposta de regulamento em anexo, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, o mais tardar, até 15 de maio de 2013. 310 || · Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia. 329 || · Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. || · Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: 331 || a forma de ação está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. 332 || A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é aplicável. || · Escolha dos instrumentos 341 || Instrumentos propostos: regulamento. 342 || O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: o regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas. 4) Incidência orçamental 409 || A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. 2013/0108 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping
definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído
sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro
fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e
que encerra o processo no que se refere à Indonésia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º
1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as
importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade
Europeia[2]
(«regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCEDIMENTO 1. Medidas provisórias (1) Em 15
de novembro de 2012, pelo Regulamento (UE) n.° 1071/2012[3] («regulamento provisório»), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu
um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acessórios
roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da
República Popular da China e da Tailândia (2) O processo foi iniciado por
aviso de início[4]
publicado em 16 de fevereiro, na sequência de uma denúncia apresentada em 3 de
janeiro de 2012, pelo Comité de Defesa da Indústria dos Acessórios para Tubos
de Aço da União Europeia («autor da denúncia») em nome de produtores que
representam mais de 50 %, da produção total da UE de acessórios roscados para
tubos moldados, de ferro fundido maleável («acessórios maleáveis roscados»). (3) Em conformidade com o
considerando 15 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e
o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de
dezembro de 2011 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências
pertinentes para a avaliação do prejuízo incidiu sobre o período compreendido
entre 1 de janeiro de 2008 e o final do PI («período considerado»). 2. Procedimento subsequente (4) Na
sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos
quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias
(«divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito
as suas observações sobre as conclusões provisórias. Às partes que o
solicitaram foi igualmente concedida uma audição. (5) A Comissão continuou a
procurar obter e verificar todas as informações que considerou necessárias para
as suas conclusões definitivas. B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO
SIMILAR (6) Uma parte interessada alegou
que o produto que importava não deveria fazer parte do produto em causa, uma
vez que esse produto tinha determinadas especificidades técnicas. Estes
acessórios maleáveis têm o roscado cónico, contrariamente aos outros acessórios
maleáveis importados, dotados de roscado paralelo. (7) Contudo,
o inquérito mostrou que, com exceção destas especificidades técnicas, estes
acessórios maleáveis têm as mesmas características físicas e técnicas de base
que os outros acessórios maleáveis importados. Além disso, no que diz respeito
à utilização, o inquérito revelou que os acessórios de rosqueado cónico são
utilizados de forma semelhante à dos outros acessórios maleáveis importados. Com
efeito, num Estado-Membro, onde se utilizavam ambos os tipos, verificou-se que
eram permutáveis. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. (8) Uma parte interessada alegou
que os acessórios roscados maleáveis de coração branco podem ser vendidos em toda
a União, ao passo que os acessórios roscados maleáveis de coração negro só
podem ser vendidos no Reino Unido, na Irlanda, em Malta e em Chipre. Por
conseguinte, alega-se que os acessórios roscados maleáveis de coração branco e
os de coração negro não concorrem plenamente no mercado da União. (9) Todavia, o inquérito revelou
que a maioria das importações de acessórios roscados maleáveis de coração
negro, originários dos países em causa, tinha como destino países europeus
continentais, como a Alemanha, a Itália, a Polónia e a Espanha. Conclui-se,
assim, que acessórios roscados maleáveis de coração negro e de coração branco
concorrem plenamente no mercado da União, e não apenas num número limitado de
Estados-Membros. (10) Um
importador reiterou a alegação de que corpos dos acessórios de compressão não
deveriam ser incluídos na definição do produto em causa. Este importador alegou
que os corpos de acessórios de compressão têm diferentes utilizações e
apresentou elementos de prova de que o roscado no corpo dos acessórios de
compressão se distingue facilmente do roscado dos acessórios normais, pois é
realizado de acordo com uma norma ISO diferente[5]. Após ter
examinado os elementos de prova apresentados, concluiu-se que a definição do
produto deve ser limitada em conformidade. (11) Duas outras partes
interessadas defenderam a exclusão da definição do produto de acessórios para
tubos isoladores, de ferro maleável, e, em especial, das caixas de junção
circulares roscadas, de ferro maleável, que são uma componente essencial de
todas as instalações de tubos isoladores e de acessórios de tubagens. Alegaram
que tais caixas de junção servem objetivos diferentes (ou seja, são utilizadas
para contenção e proteção dos sistemas de cablagem elétrica e não para evitar
as fugas de gás ou de água, como os acessórios normais objeto de inquérito no
presente processo). Tais caixas distinguem-se também com facilidade dos outros
acessórios (não precisam de ser absolutamente estanques ao gás ou aos líquidos,
têm aliás tampas ligeiras, de modo a permitir fácil acesso aos cabos, quando
instaladas num sistema após a importação). Após cuidadosa análise destes
argumentos, concluiu-se que as caixas de junção circulares roscadas, de ferro
maleável, sem tampa, deveriam ser excluídas do âmbito do produto. (12) Tendo em conta o que precede,
foi considerado adequado rever a definição do âmbito do produto determinado no
regulamento provisório. Por conseguinte, os produtos em causa são definidos de
forma definitiva como acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido
maleável, atualmente classificados no código NC ex 7307 19 10,
excluindo os corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico
abrangido pela norma ISO DIN 13 e as caixas de junção circulares roscadas, de
ferro maleável, sem tampa. (13) Na ausência de quaisquer
outras observações sobre o produto em causa e o produto similar, confirmam-se
as conclusões dos considerandos 17 a 21 e 23 a 28 do regulamento provisório. C. AMOSTRAGEM (14) Após a divulgação das
conclusões provisórias, não foram apresentadas observações relativamente à
amostra de produtores da União, de produtores-exportadores da RPC e de
importadores independentes. Consequentemente, confirmam-se as conclusões
referidas nos considerandos 29 a 31 do regulamento provisório. D. DUMPING 3. República Popular da China 3.1. Tratamento de economia de
mercado e tratamento individual (15) Na ausência de quaisquer
observações sobre tratamento de economia de mercado e tratamento individual,
confirmam-se as conclusões provisórias referidas nos considerandos 32 a 46 do
regulamento provisório. 3.2. País análogo (16) Na ausência de outras
observações relativas ao país análogo, confirmam-se as conclusões referidas nos
considerandos 47 a 53 do regulamento provisório. 3.3. Valor
normal, preço de exportação e comparação (17) Um
produtor-exportador chinês alegou que o valor normal devia ser calculado com
base nas vendas no mercado interno efetuadas pelo único produtor do país
análogo que colaborou no inquérito, mesmo não tendo sido efetuadas em
quantidades representativas, tal como estabelecido no artigo 2.º,
n.º 2, do regulamento de base. A alegação pode ser aceite no caso de um
país análogo. Por conseguinte, foram utilizadas para estabelecer o valor normal
as vendas realizadas no mercado interno, no decurso de operações comerciais
normais, pelo único produtor do país análogo que colaborou no inquérito. (18) O mesmo produtor-exportador
chinês alegou que a margem de dumping deveria ser estabelecida mediante
a utilização de todas as vendas de exportação e não apenas para os tipos do
produto diretamente comparáveis com os tipos do produto vendidos pelo produtor
do país análogo no seu mercado interno. A
alegação foi aceite. Em relação a estes tipos
do produto não comparáveis, o valor normal baseou-se na média aritmética do
valor normal para os tipos do produto comparáveis, ajustada pelo valor de
mercado das diferenças nas características físicas, em conformidade com o
artigo 2.º, n.º 10, alínea a), do regulamento de base. (19) Na ausência de quaisquer
outras observações sobre valor normal, preço de exportação e comparação,
confirmam-se as conclusões referidas nos considerandos 54, 59 a 61 e 64 a 67 do
regulamento provisório. 3.4. Margens de dumping (20) Relativamente às empresas
incluídas na amostra, comparou-se o valor normal médio ponderado de cada tipo
do produto similar estabelecido para o país análogo com o preço de exportação
médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com
o disposto no artigo 2.º, n.os 11 e 12, do regulamento de base. (21) Atendendo ao que precede, as
margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço
CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes: Empresa || Margem de dumping Hebei Jianzhi || 57,8 % Jinan Meide || 40,8 % Qingdao Madison || 24,6 % (22) A margem de dumping
média ponderada dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na
amostra foi calculada em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 6, do
regulamento de base. Esta margem foi calculada com base nas margens
determinadas para os produtores-exportadores incluídos na amostra. (23) Assim, a margem de dumping
calculada para as empresas colaborantes não incluídas na amostra foi fixada em
41,1 %. (24) No que se refere a todos os
outros produtores-exportadores da RPC, as margens de dumping foram
estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.º
do regulamento de base. Para o efeito, determinou-se em primeiro lugar o nível
de colaboração mediante a comparação do volume de exportações para a União
comunicado pelos produtores-exportadores colaborantes com o volume das
exportações chinesas, como estabelecido no considerando 51. (25) Atendendo a que a colaboração
correspondia a mais de 50 % do total das exportações chinesas para a União e
que o setor se pode considerar fragmentado devido ao grande número de
produtores-exportadores da RPC, o nível de colaboração pode ser considerado
elevado. Por conseguinte, a margem de dumping residual foi fixada ao
nível da empresa incluída na amostra com a margem de dumping mais
elevada. (26) Atendendo ao que precede, as
margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço
CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes: Empresa || Margem de dumping Hebei Jianzhi || 57,8 % Jinan Meide || 40,8 % Qingdao Madison || 24,6 % Outras empresas colaborantes || 41,1 % Todas as outras empresas || 57,8 % 4. Indonésia 4.1. Valor normal, preço de
exportação e comparação (27) Na ausência de quaisquer
outras observações sobre valor normal, preço de exportação e comparação,
confirmam-se as conclusões referidas nos considerandos 75 a 87 e 91 do
regulamento provisório, no que se refere à Indonésia. 4.2. Margens de dumping (28) Dado que o nível de
colaboração foi considerado elevado (o volume de exportações da única empresa
indonésia colaborante representou mais de 80 % do total das exportações
indonésias para a União durante o PI), a margem de dumping para todos os
outros produtores-exportadores indonésios foi fixada ao nível do estabelecido
para a empresa colaborante. (29) Atendendo ao que precede, as
margens de dumping definitivas para as empresas indonésias, expressas em
percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são
as seguintes: Empresa || Margem de dumping PT. Tri Sinar Purnama || 11,0 % Todas as outras empresas || 11,0 % 5. Tailândia 5.1. Valor normal, preço de
exportação e comparação (30) Não foram recebidas
observações de molde a alterar a metodologia aplicada ou o próprio cálculo de dumping
efetuado no que diz respeito à Tailândia. (31) Por conseguinte, confirmam-se
as conclusões referidas nos considerandos 75 a 88 do regulamento provisório
relativamente ao valor normal, preço de exportação e comparação no que diz
respeito à Tailândia. 5.2. Margens
de dumping (32) Efetuou-se
o reexame e aperfeiçoamento do cálculo de dumping do que resultou uma
margem de dumping ligeiramente inferior, de 15,5 %, para um dos
produtores-exportadores tailandeses. Confirma-se, a título definitivo, que a
margem de dumping do outro produtor-exportador que colaborou no
inquérito é a indicada a nível provisório. (33) Dado que o nível de
colaboração foi considerado elevado (o volume de exportações das duas empresas
tailandesas colaborantes representou mais de 80 % do total das exportações
tailandesas para a União durante o PI), a margem de dumping para todos
os outros produtores-exportadores tailandeses foi fixada ao nível da margem de dumping
mais elevada das duas empresas colaborantes. (34) Atendendo ao que precede, as
margens de dumping definitivas para as empresas indonésias, expressas em
percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são
as seguintes: Empresa || Margem de dumping BIS Pipe Fitting Industry Co., Ltd || 15,5 % Siam Fittings Co., Ltd || 50,7 % Todas as outras empresas || 50,7 % E. PREJUÍZO 1. Produção da União (35) Na ausência de outras
observações relativas à produção da União, confirma-se o considerando 94 do
regulamento provisório. Acrescente-se que, durante o período considerado, o
produto similar foi fabricado por outros três produtores da União que cessaram
a sua produção entre 2008 e 2009, e um outro produtor que cessou a sua produção
no final do período considerado. 2. Definição da indústria da
União (36) Partes
interessadas alegaram que ambos os grupos incluídos na amostra dos produtores
da União importam o produto em causa e, por conseguinte, nos termos do
artigo 4.º, n.º 1, alínea a), não deviam ser considerados como parte
da indústria da União. (37) A este respeito, concluiu-se
que ambos os grupos incluídos na amostra de produtores da União importam
efetivamente o produto em causa. Contudo, refira-se, em primeiro lugar, que a
conclusão de que um produtor da União também é importador do produto em causa
não implica automaticamente a exclusão deste produtor da União da indústria da
União, e, em segundo lugar, para cada um dos produtores da União estas
importações foram insignificantes em comparação com a produção total e as
vendas dos grupos de empresas. Confirma-se, por conseguinte, que ambos os
grupos de empresas são considerados como parte da indústria da União. (38) Uma parte interessada afirmou
ainda que determinado produtor da União não deveria ser considerado parte da
indústria da União, uma vez que esse produtor da União está alegadamente
coligado com um importador do produto em causa. Contudo, refira-se, por um
lado, que a conclusão segundo a qual existe uma relação entre um produtor da
União e um exportador não implica automaticamente a exclusão deste produtor da
União da indústria da União, e, por outro, que não foram apresentados elementos
de prova de que a relação entre o produtor da União e o importador, a existir,
preencheria os critérios constantes do artigo 4.º, n.º 2, do
regulamento de base. Além disso, as quantidades importadas pelo importador
alegadamente coligado são apenas uma pequena fração das quantidades produzidas
e vendidas pelo produtor da União alegadamente coligado. Por conseguinte, mesmo
que se venha a confirmar que o produtor da União e o importador estão
coligados, o produtor da União continuaria a ser considerado como parte da
indústria da União. (39) No que diz respeito à
definição de indústria da União, para efeitos da avaliação do prejuízo, todos
os produtores da União que fabricaram o produto similar durante o período
considerado constituem a indústria da União, sendo, por conseguinte, designados
em seguida por «indústria da União», na aceção do artigo 4.º, n.º 1,
do regulamento de base. 3. Consumo da União (40) Uma das partes interessadas comentou o facto de que, durante
todo o período considerado, a produção da indústria da União excedeu as suas
vendas. Simultaneamente registou-se uma diminuição das existências, o que é
implausível pois se a produção excede as vendas tal deveria implicar um aumento
das existências. (41) Note-se
a este respeito que, de facto, se bem que na fase provisória os dados relativos
à produção e às existências tenham sido comunicados de forma correta, ocorreu
um erro na comunicação das vendas na União da indústria da União e não foram
totalmente tidos em conta alguns volumes de vendas de produtores da União não
incluídos na amostra. Esta situação foi corrigida e, consequentemente, o
consumo da União e as partes de mercado no mercado da União também tiveram de
ser revistas. Devido ao encerramento de três produtores da União durante o
período considerado, mencionado no considerando 113 do regulamento provisório,
a revisão no que respeita ao consumo da União tem um impacto mais significativo
no início do período considerado. (42) O consumo da União sofreu uma
diminuição significativa de 28 % entre 2008 e 2009, conheceu um aumento
subsequente de 7 pontos percentuais, atingindo um nível inferior em 21 % ao do
consumo no início do período considerado. Consumo da União (toneladas) || 2008 || 2009 || 2010 || PI Consumo da União || 84 270 || 60 807 || 60 640 || 66 493 Índice || 100 || 72 || 72 || 79 Fonte: dados facultados na denúncia, Eurostat e respostas ao questionário. 4. Importações provenientes dos
países em causa 4.1. Avaliação
cumulativa dos efeitos das importações em causa (43) No que respeita aos volumes
das importações objeto de dumping provenientes da Indonésia, confirma-se
definitivamente que representaram apenas cerca de 2,5 % de todas as importações
do produto similar na União durante o PI. Por isso, podem ser considerados como
não causadores de prejuízo importante para a indústria da União na aceção do
artigo 9.º, n.º 3, do regulamento de base ou das disposições do Acordo Anti-Dumping
da OMC. (44) Assim, foi definitivamente
decidido não cumular essas importações com as importações objeto de dumping
provenientes da RPC e da Tailândia. (45) No que se refere à avaliação
cumulativa das importações provenientes da RPC e da Tailândia para efeitos da
análise do prejuízo e do nexo de causalidade, as partes interessadas alegaram
que as importações tailandesas não deveriam ser avaliadas cumulativamente com
as importações chinesas, por várias razões. (46) Em primeiro lugar, alegou-se
que a quantidade de vendas das importações tailandesas é muito inferior ao das importações
chinesas, e que a quantidade de vendas das importações tailandesas está a
diminuir em termos absolutos. No entanto, a quantidade das importações
tailandesas não é negligenciável e, por conseguinte, suficiente para permitir a
cumulação. Além disso, mesmo que as importações tailandesas estejam a diminuir
em termos absolutos, tal como demonstrado no quadro do considerando 51,
alcançaram 19 % de parte de mercado durante o período considerado, tal
como demonstrado no quadro do considerando 51. (47) Em termos de preços,
afirmou-se que as importações tailandesas são vendidas, em média, a preços mais
elevados do que as importações chinesas. Embora esta afirmação seja correta, as
importações tailandesas estão a subcotar significativamente os preços da indústria
da União. Acrescente-se que a diferença de preços entre as importações
tailandesas e as importações chinesas diminuiu constantemente durante o período
considerado, passando de 698 euros/tonelada em 2008 para
472 euros/tonelada no PI, tal como demonstrado no quadro do considerando
108 do regulamento provisório. (48) Na ausência de quaisquer
observações específicas, confirma-se o teor dos considerandos 98 a 105 do
regulamento provisório. 4.2. Volume, parte de mercado das
importações objeto de dumping em causa, os seus preços de importação e
subcotação dos preços. (49) Algumas partes interessadas
alegaram que os volumes de importação da RPC referidos no considerando 106 do
regulamento provisório são demasiado elevados, pois o código NC pertinente
inclui todos os tipos de acessórios maleáveis de ferro fundido e não apenas os
acessórios roscados. (50) A este
respeito, é de assinalar que nem todas as quantidades comunicadas ao abrigo do
código NC foram consideradas acessórios roscados. Os volumes indicados no
regulamento provisório foram corrigidos no sentido da baixa, com base em
informações disponibilizadas pelas autoridades aduaneiras nacionais. Estes
volumes eram consentâneos com as informações constantes da denúncia. As partes
interessadas dispuseram de tempo suficiente para apresentar as suas observações
sobre esta questão. No entanto, nenhuma parte interessada apresentou quaisquer
observações neste contexto quer antes da publicação do regulamento provisório
quer no prazo concedido para a apresentação das observações sobre o regulamento
provisório. A Câmara de Comércio chinesa enviou algumas informações
quantificadas relativas ao nível alegadamente correto das importações chinesas
numa fase tardia do processo, quase dois meses após o prazo fixado para a apresentação
de observações sobre o regulamento provisório, o que significa que apenas foram
facultadas quase um ano após o início do inquérito, quando os dados relativos
às importações foram divulgados pela primeira vez na versão não restrita da
denúncia. A apresentação das referidas informações fora do prazo não permite a
respetiva verificação através de um processo objetivo de apreciação sem
aumentar excessivamente o período de inquérito, para além do prazo de 15 meses
estabelecido no artigo 6.º, n.º 9, do regulamento de base. De
qualquer modo, estas informações parecem subestimar substancialmente as
quantidades das importações chinesas, uma vez que se baseiam em estimativas
relativas às exportações das empresas que colaboraram no inquérito e não
puderam, portanto, ser consideradas fiáveis. Por conseguinte, o pedido foi
rejeitado. (51) Todavia, vários importadores
disponibilizaram informações relativas às suas importações de produtos que não
o produto em causa importados ao abrigo do mesmo código NC durante o período
considerado. Esta informação pôde ser tida em conta e os volumes de importação
provenientes dos países em causa foram revistos em baixa. Volume de importações na União (toneladas) || 2008 || 2009 || 2010 || PI RPC || 24 180 || 20 876 || 20 416 || 28 894 Índice || 100 || 86 || 84 || 119 Tailândia || 3 723 || 2 681 || 3 331 || 3 485 Índice || 100 || 72 || 89 || 94 Dois países em causa || 27 903 || 23 558 || 23 747 || 32 379 Índice || 100 || 84 || 85 || 116 Fonte: dados facultados na denúncia, Eurostat e respostas ao questionário. (52) Como consequência da questão sobre as vendas da indústria da
União no mercado da União mencionada no considerando 41, a parte de mercado das
importações objeto de dumping provenientes dos dois países em causa teve
também de ser revista. A parte de mercado das importações objeto de dumping
provenientes dos dois países em causa aumentou 15,6 pontos percentuais, de 33,1
% para 48,7 %, durante o período considerado. Esta evolução da parte de mercado
verificou-se, em grande medida, entre 2010 e o PI, durante um período de
recuperação da procura. Parte de mercado da União || 2008 || 2009 || 2010 || PI RPC || 28,7 % || 34,3 % || 33,7 % || 43,5 % Índice || 100 || 120 || 117 || 151 Tailândia || 4,4 % || 4,4 % || 5,5 % || 5,2 % Índice || 100 || 100 || 124 || 119 Dois países em causa || 33,1 % || 38,7 % || 39,2 % || 48,7 % Índice || 100 || 117 || 118 || 147 Fonte: dados facultados na denúncia, Eurostat e respostas ao questionário. (53) Uma
parte interessada solicitou que fossem divulgados os preços de venda agregados
por tipo do produto da indústria da União. Todavia, uma vez que a amostra de
produtores da União era composta por apenas dois grupos de produtores, tal como
indicado no considerando 111 do regulamento provisório, por razões de
confidencialidade, os dados agregados não puderam ser divulgados. Este motivo é
igualmente aplicável à divulgação dos preços de venda agregados por tipo do
produto. (54) As
partes interessadas alegaram que as importações provenientes dos países em
causa entraram na União num estádio de comercialização diferente do dos
produtos vendidos pelos produtores da União. Com efeito, confirmou-se era esse
o caso, e a indústria da União e os importadores partilham em geral um número
significativo de clientes. A alegação foi, então, aceite e aplicou-se um
ajustamento para o nível de comercialização. (55) Em consequência, as margens de
subcotação dos preços indicadas no considerando 110 do regulamento provisório
foram revistas em baixa. No entanto, as margens de subcotação dos preços
determinadas permanecem, de um modo geral, bastante significativas, entre
25 % e 45 %, com a única exceção de um exportador tailandês, cuja
margem de subcotação apurada foi de cerca de 10 %. (56) Na ausência de quaisquer
outras alegações ou observações, confirma-se o teor dos considerandos 108 e 109
do regulamento provisório. 5. Situação da indústria da
União (57) Na ausência quaisquer outras
alegações ou observações, confirma-se o teor do considerando 111 do regulamento
provisório. 5.1. Produção, capacidade de
produção e utilização da capacidade (58) Na ausência de quaisquer
outras observações sobre produção, capacidade de produção e utilização da
capacidade, confirma-se o teor dos considerandos 112 a 114 do regulamento
provisório. 5.2. Existências (59) Na ausência de quaisquer
observações relativas às existências, confirma-se o teor do considerando 115 do
regulamento provisório. 5.3. Volume
de vendas e parte de mercado (60) Como consequência da questão
mencionada no considerando 41, o volume de vendas e a parte de mercado da
indústria da União tiveram igualmente de ser revistos. O volume de vendas de
todos os produtores da União no mercado da União diminuiu significativamente
(36 % entre 2008 e 2009) devido a uma redução da procura. Após 2009, porém, a
procura na União aumentou cerca de 6 000 toneladas, tal como
mencionado no considerando 42, mas as vendas da União diminuíram mais 5 pontos
percentuais ou 2 440 toneladas até ao fim do período considerado. Volume de vendas da União (toneladas) Todos os produtores || 2008 || 2009 || 2010 || PI Vendas da União || 48 823 || 31 069 || 30 466 || 28 629 Índice || 100 || 64 || 62 || 59 Fonte: respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra, denúncia. (61) A parte de mercado da
indústria da União sofreu uma diminuição contínua de 14,8 pontos percentuais ou
26 % durante o período considerado, enquanto as importações objeto de dumping
ganharam 15,6 pontos percentuais da parte de mercado durante o mesmo período,
tal como indicado no considerando 52. Parte de mercado da União Todos os produtores || 2008 || 2009 || 2010 || PI Parte de mercado || 57,9 % || 51,1 % || 50,2 % || 43,1 % Índice || 100 || 88 || 87 || 74 Fonte: dados facultados na denúncia, Eurostat e respostas ao questionário. (62) Uma parte interessada alegou
que as partes de mercado no segmento de mercado externo no Reino Unido
revelariam diferentes partes de mercado, detendo a indústria da União uma parte
de mercado mais significativa, enquanto a parte de mercado das importações
chinesas seria menor neste segmento específico do mercado da União. (63) Pode muito bem verificar-se
que a indústria da União detém uma parte de mercado mais elevada num
determinado segmento de mercado num único Estado-Membro. Com efeito, é normal
que os vários operadores económicos não tenham as mesmas partes de mercado em
todos os segmentos de mercado de todos os Estados-Membros. Contudo, a presente
análise do prejuízo abrange o mercado da União no seu todo. A este respeito,
confirmou-se efetivamente que a parte de mercado da indústria da União diminuiu
de forma significativa, tal como já se explicou. 6. Conclusão sobre o prejuízo (64) Na ausência de quaisquer
outras alegações ou observações, confirma-se o teor dos considerandos 118 a 133
do regulamento provisório, incluindo a conclusão de que a indústria da União
sofreu um prejuízo importante, na aceção do artigo 3.º, n.º 5, do regulamento
de base. F. NEXO
DE CAUSALIDADE 1. Efeito de outros fatores 1.1. Importações provenientes de
outros países terceiros (65) Como consequência da questão
sobre as vendas da indústria da União no mercado da União mencionada no
considerando 41, a parte de mercado das importações objeto de dumping
provenientes de países terceiros teve também de ser revista. Para os demais
países terceiros, as importações foram limitadas durante todo o período
considerado. A parte de mercado total das importações provenientes de outros
países que não os dois países em causa desceu 0,8 pontos percentuais no período
considerado, passando de 9,0 % para 8,2 %. (66) Seguidamente, as fontes de
importação mais importantes durante o PI foram a Indonésia, o Brasil e a
Turquia, que detinham partes de mercado compreendidas entre 1,3 % e 1,5 %,
respetivamente, tendo todos estes países mantido partes de mercado estáveis ou
decrescentes durante o período considerado. Parte de mercado das importações || 2008 || 2009 || 2010 || PI Brasil || 3,1 % || 3,6 % || 3,9 % || 1,5 % Indonésia || 1,5 % || 2,4 % || 1,9 % || 1,5 % Turquia || 1,3 % || 1,9 % || 1,8 % || 1,3 % Outros países || 3,0 % || 2,3 % || 3,1 % || 3,9 % Total || 9,0 % || 10,2 % || 10,6 % || 8,2 % Índice || 100 || 114 || 118 || 92 Fonte: Eurostat (67) Devido aos volumes limitados e
à tendência de estabilidade, pode concluir-se que as importações provenientes
de países terceiros que não os países em causa não contribuíram para o prejuízo
sofrido pela indústria da União durante o PI. 1.2. Evolução do consumo da UE (68) Algumas partes interessadas
alegaram que o consumo da União evoluiu negativamente devido ao aparecimento de
produtos de substituição fabricados com diferentes materiais que não ferro
fundido maleável, como plástico, aço inoxidável, aço-carbono e cobre, bem como
de novas tecnologias de ligação. Como consequência, alguns produtores da União
alargaram a sua gama de produtos, que inclui agora também alguns desses
produtos de substituição. (69) A este respeito, é de notar
que os efeitos de substituição foram analisados no considerando 146 do
regulamento provisório. Estes efeitos de substituição tiveram um impacto
negativo sobre o consumo da União, o que, consequentemente, teve um efeito
sobre a produção e os volumes de vendas dos produtores da União. (70) No entanto, tal como já
referido no regulamento provisório, o efeito prejudicial da diminuição do
consumo da União foi agravado pelo aumento constante das importações objeto de dumping,
que ganharam 15,6 pontos percentuais de parte de mercado num mercado em
contração. Tal como indicado no considerando 60, a procura na União aumentou
cerca de 6 000 toneladas entre 2009 e o PI, mas as vendas da
indústria da União diminuíram mais 2 440 toneladas até ao final do
período considerado, num mercado em recuperação. (71) Com base no que precede,
conclui-se que a evolução negativa do consumo da União não quebra o nexo de
causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido
pela indústria da União. 1.3. Diminuição
da capacidade de produção que não se deve às importações objeto de dumping (72) Algumas partes interessadas
alegaram que a diminuição da capacidade de produção da União mencionada no
considerando 113 do regulamento provisório se deve ao encerramento de três
produtores da União entre 2008 e 2009 provocado pela crise económica. Esta
diminuição pode, por conseguinte, não ser atribuída às importações provenientes
dos países em causa. (73) A este respeito, é de
salientar que no considerando 113 do regulamento provisório já se tinha
referido que a principal razão para a redução da capacidade de produção fora o
encerramento de três produtores da União. (74) No entanto, o encerramento dos
três produtores da União não pode ser visto apenas como o efeito da redução da
procura. Durante o período considerado, o mercado da União em contração
referido no considerando 42 foi pressionado pelo aumento constante das
importações provenientes dos países em causa, que ganharam 15,6 pontos
percentuais de parte de mercado, tal como se explica no considerando 52. É, por
conseguinte, evidente que a redução da procura não é o único fator a contribuir
para o encerramento de três produtores da União e, deste modo, para a
diminuição da capacidade de produção da indústria da União. Existe uma clara
relação entre a redução da capacidade de produção da União e o aumento da parte
de mercado das importações objeto de dumping. 1.4. Importações do produto em
causa pelos produtores da União (75) Algumas partes interessadas
alegaram que o prejuízo sofrido pelos produtores da União era autoinfligido,
uma vez que teriam importado quantidades significativas do produto em causa. As
conclusões do inquérito não corroboraram esta alegação. As informações
fornecidas por ambos os produtores da União e os exportadores que colaboraram
no inquérito revelaram que, para cada um dos grupos incluídos na amostra dos
produtores da União, estas importações tinham sido insignificantes em
comparação com a sua produção total e as vendas de bens de produção própria,
tal como já referido no considerando 37. Dada a reduzida importância dos
volumes de importação do produto em causa pela indústria da União, concluiu-se
que essas importações não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria
da União. Consequentemente, a alegação foi rejeitada. 1.5. Utilização de 2008 como ano de
início (76) Algumas partes interessadas
alegaram que a tendência negativa da indústria da UE se baseia, em grande
parte, na utilização de 2008 como um ponto de referência para o período
considerado. Alegadamente, 2008 foi um ano excecionalmente bom para a indústria
da União. No entanto, as informações constantes da denúncia sugerem que a
situação da indústria da UE em 2007 foi semelhante ou melhor do que a situação
em 2008. Conclui-se, assim, que conclusão sobre o prejuízo não depende da
utilização de 2008 como ano de início. 2. Conclusão sobre o nexo de
causalidade (77) Atendendo ao acima exporto e na
ausência de quaisquer outras alegações ou observações, confirma-se o teor dos
considerandos 134 a 153 do regulamento provisório. (78) Em conclusão, confirma-se que
o importante prejuízo sofrido pela indústria da União, que se caracteriza pela
redução da rendibilidade, dos volumes de produção, da utilização da capacidade,
dos volumes de vendas e da parte de mercado, foi causado pelas importações
objeto de dumping em causa. De facto, o efeito da redução da procura
sobre a evolução negativa da indústria da União, em termos de capacidade de
produção, produção e vendas, foi limitado. (79) Tendo em conta a análise que
precede, no âmbito da qual se estabeleceu uma separação e uma distinção
adequada entre, por um lado, os efeitos de todos os fatores conhecidos na
situação da indústria da União e, por outro, os efeitos prejudiciais das
importações objeto de dumping, confirma-se que esses outros fatores não
põem em causa, por si só, o facto de o prejuízo estabelecido dever ser imputado
às importações objeto de dumping. G. INTERESSE DA UNIÃO (80) Na ausência de quaisquer
outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 154 a 164 do
regulamento provisório, incluindo a conclusão de que não existem motivos
imperiosos contra a instituição de medidas sobre as importações objeto de dumping
provenientes dos países em causa. H. MEDIDAS
DEFINITIVAS 1. Nível de eliminação do
prejuízo (81) Os níveis de eliminação do
prejuízo foram ajustados para ter em conta o ajustamento referente ao estádio
de comercialização efetuado no cálculo de subcotação, como se refere nos
considerandos 54 e 55. Na ausência de quaisquer outras observações específicas,
confirma-se o teor dos considerandos 165 a 170 do regulamento provisório. 2. Medidas definitivas (82) Tendo em conta as conclusões alcançadas
em matéria de dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da
União, e em conformidade com o artigo 9.º do regulamento de base, considera-se
que deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as
importações do produto em causa originário da República Popular da China e da
Tailândia ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo
apuradas, em conformidade com a regra do direito inferior, que é, em todos os
casos, a margem de dumping. (83) Dado o elevado nível de colaboração
dos produtores-exportadores chineses e tailandeses, o direito para «todas as
outras empresas» de ambos os países foi estabelecido ao nível do direito mais
elevado a ser instituído, respetivamente, para as empresas desse país incluídas
na amostra ou colaborantes no inquérito. O direito «todas as outras empresas»
será aplicado às empresas que não colaboraram no inquérito e às empresas que
não exportaram o produto em causa para a União durante o PI. (84) Para as empresas chinesas não
incluídas na amostra que colaboraram no inquérito e que constam do anexo do
presente regulamento, a taxa do direito definitivo corresponde à média
ponderada das taxas das empresas incluídas na amostra. (85) As taxas dos direitos anti-dumping
definitivos são as seguintes: República Popular da China Empresa || Margem de dumping || Margem de prejuízo || Taxa do direito Hebei Jianzhi Casting Group Ltd. || 57,8 % || 96,1 % || 57,8 % Jinan Meide Casting Co., Ltd. || 40,8 % || 84,4 % || 40,8 % Qingdao Madison Industrial Co., Ltd. || 24,6 % || 89,4 % || 24,6 % Outras empresas colaborantes || 41,1 % || 86,3 % || 41,1 % Todas as outras empresas || || || 57,8 % Tailândia Empresa || Margem de dumping || Margem de prejuízo || Taxa do direito BIS Pipe Fitting Industry Co., Ltd || 15,5 % || 43,1 % || 15,5 % Siam Fittings Co., Ltd || 50,7 % || 14,9 % || 14,9 % Todas as outras empresas || || || 15,5 % (86) As taxas do direito anti-dumping
individual aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente
regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por
conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz
respeito a essas empresas. Estas taxas do direito (contrariamente ao direito à
escala nacional aplicável a todas as outras empresas) aplicam-se exclusivamente
às importações do produto em causa originário da RPC e da Tailândia, produzido
pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas
mencionadas. O produto em causa importado fabricado por qualquer outra empresa,
cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva
do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas
especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão
sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». (87) Qualquer pedido de aplicação
de uma taxa do direito anti-dumping individual de uma empresa (na
sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou
da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente
apresentado à Comissão[6]
e conter todas as informações pertinentes, como a eventual alteração das
atividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno
e as vendas de exportação, associadas, por exemplo, a essa alteração da
designação ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se
necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização
da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual. (88) No que se refere à RPC, para
garantir a igualdade de tratamento entre os eventuais novos exportadores e as
empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra deve
prever-se a aplicação do direito médio ponderado a que estas últimas se
encontram sujeitas a quaisquer novos exportadores que, de outro modo, teriam direito
a beneficiar de um reexame em conformidade com o artigo 11.º, n. 4, do
regulamento de base, uma vez que este artigo não se aplica quando se recorre à
amostragem. (89) Todas as partes foram
informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se
tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping
definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de
ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da
Tailândia, e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito
provisório («divulgação final»). Foi-lhes igualmente concedido um período para
apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e
considerações. (90) Dado que, na sequência da
divulgação final, não se avançaram novos argumentos suscetíveis de influenciar
o resultado da avaliação do processo, não se justifica alterar as conclusões
acima referidas. I. COMPROMISSO (91) Um produtor-exportador
tailandês que colaborou no inquérito ofereceu um compromisso de preços em
conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, do regulamento de base. Todavia, existe
uma grande variedade de tipos do produto em causa (o produtor-exportador
comunicou mais de 900 tipos do produto vendidos à UE), com grandes variações de
preço (até 200 % para os tipos mais vendidos, mas alguns tipos do produto menos
vendidos podem ser dez vezes mais caros que os outros), o que representa um
elevado risco de compensação cruzada. Acrescente-se que os tipos do produto
podem evoluir em termos de conceção e acabamento. Como tal, considerou-se que o
produto não se adequa a um compromisso de preços. Tem sido ainda prática
corrente da Comissão, nos últimos anos, não aceitar compromissos quando existe
uma grande variedade de tipos do produto. Consequentemente, a oferta de
compromisso foi rejeitada. J. COBRANÇA
DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO (92) Tendo em conta a amplitude da
margem de dumping estabelecida e o nível do prejuízo causado à indústria
da União, considera-se necessário cobrar definitivamente os montantes
garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo
regulamento provisório. Nos casos em que os direitos definitivos são superiores
aos direitos provisórios, só devem ser cobrados a título definitivo os
montantes garantes dos direitos provisórios, devendo ser liberados os montantes
garantes que excedam a taxa definitiva dos direitos anti-dumping. (93) Como os corpos dos acessórios
de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e
as caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa estão
agora excluídos do âmbito do produto (ver considerandos 8 e 11), devem ser
liberados os montantes provisoriamente garantidos sobre as importações de
corpos dos acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido
pela norma ISO DIN 13 e as caixas de junção circulares roscadas, de ferro
maleável, sem tampa. K. Encerramento do
processo no que SE REFERE à Indonésia (94) Tal como explicado no
considerando 43, pode-se considerar que os volumes das importações objeto de dumping
provenientes da Indonésia não causaram prejuízo importante à indústria da
União. Consequentemente, considera-se que não são necessárias medidas de
proteção e que deve ser encerrado o processo no que se refere à Indonésia. (95) Todas as partes foram
informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se
tencionava recomendar o encerramento e não foram levantadas objeções, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1. É instituído um direito anti-dumping
definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de
ferro fundido maleável, excluindo corpos de acessórios de compressão que
utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção
circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, atualmente classificados no
código NC ex 7307 19 10 (código TARIC 7307 19 10 10) e
originários da República Popular da China e da Tailândia. 2. A taxa do direito anti-dumping
definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto
não desalfandegado referido no n.º 1 produzido pelas empresas a seguir
enumeradas é a seguinte: País || Empresa || Taxa do direito || Código adicional TARIC República Popular da China || Hebei Jianzhi Casting Group Ltd. - Yutian County || 57,8 % || B335 || Jinan Meide Casting Co., Ltd. - Jinan || 40,8 % || B336 || Qingdao Madison Industrial Co., Ltd. -Qingdao || 24,6 % || B337 || Hebei XinJia Casting Co., Ltd. - XuShui County || 41,1 % || B338 || Shijiazhuang Donghuan Malleable Iron Castings Co., Ltd. – Xizhaotong Town || 41,1 % || B339 || Linyi Oriental Pipe Fittings Co., Ltd. - Linyi City || 41,1 % || B340 || China Shanxi Taigu County Jingu Cast Co., Ltd. - Taigu County || 41,1 % || B341 || Yutian Yongli Casting Factory Co., Ltd. – Yutian County || 41,1 % || B342 || Langfang Pannext Pipe Fitting Co., Ltd. - LangFang, Hebei || 41,1 % || B343 || Tangshan Daocheng Casting Co., Ltd. -Hongqiao Town, Yutian County || 41,1 % || B344 || Tangshan Fangyuan Malleable Steel Co., Ltd. – Tangshan || 41,1 % || B345 || Taigu Tongde Casting Co., Ltd. – Nanyang Village, Taigu || 41,1 % || B346 || Todas as outras empresas || 57,8 % || B999 Tailândia || BIS Pipe Fitting Industry Co., Ltd - Samutsakorn || 15,5 % || B347 || Siam Fittings Co., Ltd - Samutsakorn || 14,9 % || B348 || Todas as outras empresas || 15,5 % || B999 3. Salvo especificação em
contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos
aduaneiros. Artigo 2.º 1. São cobrados a título
definitivo os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping
provisórios instituídos pelo Regulamento (UE) n.º 1071/2012 da Comissão sobre
as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido
maleável, excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado
métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas,
de ferro maleável, sem tampa, atualmente classificados no código NC ex
7307 19 10 (código TARIC 7307 19 10 10) e originários
da República Popular da China e da Tailândia. São liberados os montantes
garantidos que excedam as taxas dos direitos anti-dumping definitivos. 2. São liberados os montantes garantidos
por direitos anti-dumping provisórios instituídos pelo Regulamento (UE)
n.º 1071/2012 da Comissão sobre as importações de corpos de acessórios de
compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e
caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa e
originários da República Popular da China e da Tailândia. Artigo 3.º Sempre que um novo produtor-exportador da
República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes
de que: –
não exportou para a União o produto descrito no
artigo 1.º, n.º 1, durante o período de inquérito (1 de janeiro de 2011 a 31 de
dezembro de 2011), –
não está coligado com nenhum dos exportadores ou
produtores da República Popular da China sujeitos às medidas instituídas pelo
presente regulamento, –
exportou efetivamente para a União o produto em
causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma
obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade
significativa do produto, o artigo 1.º, n.º 2, pode ser
alterado, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não
incluídas na amostra e, assim, sujeitas à taxa do direito médio ponderado de
41,1 %. Artigo 4.º É encerrado o processo anti-dumping
relativo às importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro
fundido maleável, atualmente classificados no código NC ex 7307 19 10
e originários da Indonésia. Artigo 5.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [2] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [3] JO L 318 de 15.11.2012, p. 10. [4] JO C 44 de 16.2.2012, p. 33. [5] Os acessórios de compressão utilizam roscados métricos
abrangidos pela norma ISO DIN 13, ao passo que os acessórios roscados normais
utilizam roscados abrangidos normalmente pelas normas ISO 7/1 e ISO 228/1. [6] Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H,
Gabinete N105 08/20, 1049 Bruxelas, BÉLGICA.