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Document 52013DC0049
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS in accordance with Article 117(4) of REACH and Article 46(2) of CLP, and a review of certain elements of REACH in line with Articles 75(2), 138(2), 138(3) and 138(6) of REACH
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES nos termos do artigo 117.º, n.º 4, do REACH e do artigo 46.º, n.º 2, do CRE, e um reexame de determinados elementos do REACH, em conformidade com o artigo 75.º, n.º 2, e o artigo 138.º, n.os 2, 3 e 6, do REACH
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES nos termos do artigo 117.º, n.º 4, do REACH e do artigo 46.º, n.º 2, do CRE, e um reexame de determinados elementos do REACH, em conformidade com o artigo 75.º, n.º 2, e o artigo 138.º, n.os 2, 3 e 6, do REACH
/* COM/2013/049 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES nos termos do artigo 117.º, n.º 4, do REACH e do artigo 46.º, n.º 2, do CRE, e um reexame de determinados elementos do REACH, em conformidade com o artigo 75.º, n.º 2, e o artigo 138.º, n.os 2, 3 e 6, do REACH /* COM/2013/049 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS
REGIÕES nos termos do artigo 117.º, n.º 4, do REACH e
do artigo 46.º, n.º 2, do CRE, e um reexame de determinados elementos do REACH,
em conformidade com o artigo 75.º, n.º 2, e o artigo 138.º, n.os
2, 3 e 6, do REACH (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. Introdução Concebido para assegurar um elevado nível de
proteção da saúde humana e do ambiente, bem como a livre circulação das
substâncias no mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e
a inovação, e para transferir a responsabilidade pela gestão dos riscos
químicos das autoridades públicas para a indústria, o Regulamento REACH[1] (a seguir denominado REACH)
entrou em vigor em 1 de junho de 2007. Aquando da sua adoção, o REACH suscitou
grandes desafios e questões para todas as partes interessadas. O REACH exigiu
novas formas de cooperação para a partilha de informações entre as empresas, o
reforço da comunicação ao longo da cadeia de abastecimento, bem como o
desenvolvimento de instrumentos para orientar e ajudar as empresas e as
autoridades públicas na aplicação. Cinco anos após a entrada em vigor do Regulamento
REACH, as etapas essenciais à sua execução foram efetivamente realizadas. O
primeiro prazo de registo, em 2010, foi um êxito. A indústria cumpriu as suas
obrigações com 24 675 processos de registo apresentados, correspondentes a
4 300 substâncias. Em resultado, a qualidade dos dados disponíveis para a
gestão dos riscos foi consideravelmente melhorada, dando origem a uma
diminuição acentuada do risco nominal para as substâncias registadas. As
autoridades desempenharam o seu papel, por exemplo, dando resposta a milhares
de perguntas, a maioria das quais provenientes de PME, através da rede de
serviços de assistência, disponíveis em todos os Estados‑Membros. Fundada
em 2007, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) está agora plenamente
operacional. Durante o mesmo período, a Comissão disponibilizou 330 milhões de
euros para financiar a investigação e outras atividades, com vista a
desenvolver métodos alternativos aos ensaios em animais. Cinco anos após a data de entrada em vigor, cabe à
Comissão cumprir uma série de obrigações de apresentação de relatórios e de
reexame; o presente relatório cumpre estas obrigações. Além disso, constitui
uma plataforma para a Comissão apresentar relatórios sobre os resultados de
algumas avaliações mais gerais do funcionamento do REACH. Um documento de
trabalho[2]
que acompanha o presente relatório fornece mais pormenores sobre os resultados,
que servirão para as conclusões e recomendações contidas no presente relatório. Em conformidade com o Regulamento REACH[3], a Comissão deve apresentar um
relatório sobre a experiência adquirida com a sua aplicação e sobre o
financiamento disponibilizado pela Comissão para o desenvolvimento e a
avaliação de métodos de ensaio alternativos. O REACH também convida a Comissão
a reexaminar os requisitos relacionados com o registo das substâncias
fabricadas ou importadas em pequenas quantidades, a apresentar um relatório
sobre a necessidade, se existir, de registar determinados tipos de polímeros, a
avaliar a necessidade de alterar ou não o âmbito de aplicação do REACH, a fim
de evitar duplicação com outras disposições da União aplicáveis e a proceder a
um reexame da Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA). 2. Conclusões gerais sobre a realização dos
objetivos do REACH 2.1. Saúde Humana e Ambiente O regulamento REACH foi adotado para garantir um
elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a promoção
de métodos alternativos de avaliação dos produtos químicos perigosos, assim
como a livre circulação dos produtos no mercado interno, aumentando ao mesmo
tempo a competitividade e a inovação. O REACH é um elemento fundamental do
empenho da UE no plano de execução adotado na Cimeira Mundial de 2002 sobre o
Desenvolvimento Sustentável, o qual visa assegurar que, até 2020, os produtos
químicos sejam produzidos e utilizados de forma a conduzir à minimização dos
efeitos adversos significativos para a saúde humana e para o ambiente. O REACH estabelece um registo sistemático de
substâncias. O registo deve documentar a utilização segura de substâncias,
incluindo informações sobre os eventuais perigos que permitam aos registantes
classificá‑las e rotulá‑las, identificar medidas de gestão de
riscos e comunicar essas informações a jusante da cadeia de abastecimento. Para
substâncias em quantidades superiores a dez toneladas, os registantes devem
efetuar uma avaliação de segurança química para determinar se são necessárias
medidas adicionais de redução dos riscos. O REACH melhora o controlo das substâncias
individuais. As restrições foram concebidas para controlar os riscos que não
forem adequadamente controlados pela indústria. No que respeita à saúde e ao
ambiente, o processo de autorização tem por objetivo assegurar que os riscos
associados às substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC) sejam
controlados e que essas substâncias sejam progressivamente substituídas por
alternativas adequadas, sempre que estas sejam económica e tecnicamente
viáveis. Embora o cumprimento desses objetivos pudesse
exigir a utilização de animais em experiências laboratoriais, o REACH
estabelece um conjunto de obrigações específicas destinadas a reduzir os
ensaios em animais e prevê incentivos para a utilização e o desenvolvimento de
métodos alternativos de avaliação dos perigos. Resumindo, o objetivo do REACH no domínio da saúde
e do ambiente deverá ser atingido por: 1) um melhor conhecimento das
propriedades e utilizações das substâncias, que resultará em melhores medidas
de segurança e controlo, reduzirá a exposição e, consequentemente, os impactos
negativos na saúde humana e no ambiente e 2) utilização de substâncias ou
tecnologias menos perigosas em alternativa às SVHC. 2.1.1. Expectativas do REACH Os potenciais benefícios para a saúde e o ambiente
(a seguir designados «benefícios») foram avaliados na avaliação de impacto do
REACH, em 2003[4].
Os benefícios do REACH decorrem da aplicação de medidas adequadas de redução
dos riscos – pela indústria, em primeira instância, e mandatada pelas
autoridades, em segunda instância – viabilizadas pela recolha e pela produção
sistemáticas de informações sobre os perigos e utilizações das substâncias
químicas. A avaliação de impacto proporcionou uma ilustração
da escala potencial dos benefícios para a saúde previstos a longo prazo, devido
a estas medidas de redução dos riscos. Previu‑se que os efeitos positivos
do REACH em matéria de saúde pública começassem dez anos após o início da
aplicação do REACH, ou seja, em 2018, e que seriam completamente visíveis 20
anos depois, com benefícios totais para a saúde devidos ao REACH da ordem dos
50 mil milhões de euros, ao longo do período de 30 anos (após descontos). Os
benefícios a longo prazo do REACH para o ambiente foram estimados por outro
estudo em 50 mil milhões de euros, para o período de 25 anos (após descontos)[5]. Não obstante as dificuldades
metodológicas, a conclusão geral foi a de que os benefícios do REACH deveriam
superar largamente os custos. 2.1.2. Conclusões Conforme previsto, cinco anos após a entrada em
vigor do REACH, é ainda demasiado cedo para quantificar os benefícios. Em vez
disso, a Comissão observou as tendências iniciais, com base no exame das
informações qualitativas e num conjunto representativo de indicadores
quantitativos. A Comissão examinou esses motores
essenciais que já se encontram operacionais e têm particular interesse para a
produção dos benefícios, a saber: registo, informações na cadeia de
abastecimento, autorização e restrições. Foram igualmente estudadas medidas que
ajudem a concretizar os benefícios, como a avaliação de processos, o
fornecimento de orientações, as inspeções e as atividades de aplicação. A Comissão sublinha o seguinte: –
A existência de mais informações gera alterações na
classificação, estando a maioria a tornar‑se mais rigorosa. A qualidade
das informações disponíveis para a avaliação do risco já melhorou relativamente
à situação antes do REACH. –
A existência de mais informações na cadeia de
abastecimento e a melhoria das fichas de dados de segurança resultam em medidas
adequadas de gestão de riscos, contribuindo assim para a redução registada no
risco nominal, tendo beneficiado os utilizadores finais, como os produtores de
artigos. –
O aumento das obrigações relativas aos SVHC,
através da lista de substâncias candidatas e das disposições de autorização,
deram origem a um acréscimo de mudanças no sentido da substituição dessas
substâncias ao longo da cadeia de abastecimento. Os progressos no sentido de cumprir o objetivo do
REACH relativo à saúde humana e ao ambiente estão, pois, a realizar‑se.
Esta tendência é passível de acelerar à medida que os outros motores essenciais
dos benefícios se tornarem inteiramente operacionais. A Comissão constata, no
entanto, algumas deficiências importantes que podem impedir a realização dos
benefícios: –
Muitos processos de registo foram considerados não
conformes, inclusive em termos de identidade das substâncias, conforme
comunicado pela ECHA; –
Segundo informações da ECHA, as avaliações
efetuadas pelos registantes relativas às propriedades persistentes,
bioacumuláveis e tóxicas (PBT) ou muito persistentes e muito bioacumuláveis
(mPmB) são insuficientes; –
Existência de problemas no que se refere ao
conteúdo e formato da ficha de dados de segurança pormenorizada, conforme
referido pela indústria. Com base nestes elementos, a Comissão: a) Solicita à indústria que melhore a
qualidade dos processos de registo, em primeiro lugar, concentrando‑se na
supressão de qualquer não‑conformidade e atualizando‑os
prontamente, se necessário; b) Incentiva a ECHA e os Estados‑Membros
a intensificarem esforços no sentido da conformidade com os requisitos em
matéria de informação aplicáveis aos processos; c) Incentiva a ECHA e a indústria a
resolverem os problemas relativos à compilação, comunicação e utilização das
fichas de dados de segurança pormenorizadas e, assim, promovê‑las
enquanto ferramenta de gestão de riscos a nível central; d) Em colaboração com a ECHA, irá reunir
mais provas concretas sobre a forma de melhorar a base para a identificação de
substâncias e a determinação de «similaridade». Se necessário, a Comissão pode
propor medidas, incluindo legislação de execução; e) Em cooperação com os Estados‑Membros
e com a ECHA, a Comissão aumentará os seus esforços para identificar as
substâncias que suscitam elevada preocupação, com base na opção de gestão do
risco (OGR). 2.2. Mercado interno e
concorrência De 1999 a 2009, a indústria química da UE cresceu
ligeiramente mais do que a média de todos os setores da indústria
transformadora e, em grande medida, já recuperou da crise de 2008. A indústria
gera um saldo positivo e tem um desempenho particularmente bom nos setores de margem
elevada da química de especialidade. Em 2003, quando o REACH foi proposto, a UE era o
maior mercado de produtos químicos, com cerca de 30 % das vendas mundiais.
Hoje em dia, esse valor é de cerca de 21 %, sendo a China o maior mercado
de produtos químicos. No entanto, a indústria química da UE continua a ser o
maior exportador mundial e o seu volume de negócios aumentou em termos
absolutos. O mercado interno é um motor essencial do
crescimento e da competitividade da indústria química e o REACH aumentou a sua
harmonização. A indústria reconhece os efeitos económicos positivos para as
suas atividades, ainda que subsistam alguns obstáculos. Neste contexto, a
Comissão recorda aos Estados‑Membros a necessidade de uma interpretação
coerente e harmonizada de todas as disposições do REACH, designadamente o
limiar de concentração, nos artigos, de 0,1 % de substâncias que suscitam
uma elevada preocupação[6].
Sem prejuízo da interpretação dessas disposições pela Comissão e de quaisquer
processos em curso contra os Estados‑Membros pelo não‑cumprimento
de uma obrigação decorrente dos Tratados, a Comissão convida os Estados‑Membros
e as outras partes interessadas a quantificarem os potenciais impactos
ambientais ou sanitários, caso existam, da atual disposição do REACH. O custo do registo REACH desencorajou algumas
empresas de competir nos mercados de determinadas substâncias, o que, nestes
casos, aumentou a concentração do mercado e os preços. Um potencial efeito
positivo é que uma maior especialização dos fornecedores de produtos químicos e
novos modelos empresariais (como o «chemical leasing» ou locação de
produtos químicos) podem aumentar a segurança. A necessidade de reestruturar
algumas cadeias de abastecimento traduz‑se em novas oportunidades, que,
devido a condicionalismos financeiros e organizacionais, as PME têm menos
probabilidades de explorar, a menos que sejam devidamente apoiadas. O registo afetou igualmente os utilizadores a
jusante que estão, em geral, menos conscientes do seu papel no REACH. A sua
situação tem de ser mais bem monitorizada, em especial no contexto de futuros
prazos de registo. Em particular, deve ter‑se em atenção a situação dos
produtores dos artigos e os custos relacionados com a administração do sistema
REACH. Dado que a grande maioria dos utilizadores a jusante são PME, estas
últimas devem constituir um alvo a atingir ao melhorar a aplicação do REACH. Considera-se que um grande número de PME não estão
cientes do seu papel e das suas obrigações ao abrigo do REACH e que aquelas que
estão cientes desse papel e dessas obrigações podem ter uma falsa perceção do
âmbito exato das suas obrigações, o que aponta ainda para a necessidade de mais
medidas destinadas a apoiar e orientar esse tipo de empresas. A preocupação da
Comissão quanto ao impacto do REACH nas PME é reforçada pelo recente inquérito
que demonstra que o REACH é considerado por estas empresas como um dos dez atos
legislativos mais onerosos da legislação da UE[7]. Com base nestes elementos, a Comissão: a) Explorará formas de reduzir o impacto
financeiro do regulamento, em particular para as PME, nomeadamente analisando a
distribuição das despesas de registo para conceder maior redução às PME e
solicitando à ECHA orientações mais específicas em matéria de transparência,
não‑discriminação e justa divisão dos custos; o anexo ao presente
relatório contém recomendações mais específicas da Comissão para reduzir o
impacto do regulamento sobre as PME; b) Incentiva a ECHA e a indústria a
responder às preocupações acerca da transparência, comunicação e partilha de
custos no Fórum de Intercâmbio de Informações sobre Substâncias (FIIS), a
intensificar a colaboração em matéria de racionalização de procedimentos e a
desenvolver orientações centradas nos utilizadores, dando sempre especial
atenção às PME e aos custos; c) Observa que alguns países estão a adotar
determinados princípios do Regulamento REACH na sua legislação sobre produtos
químicos; reconhece que as discrepâncias regulamentares entre a UE e os
principais mercados se mantêm, o que pode ter impacto sobre a competitividade
externa da UE; continuará a promover legislação compatível com o REACH a nível
internacional. d) Reconhece os desafios enfrentados por
muitas empresas (incluindo os utilizadores a jusante), que serão, pela primeira
vez, sujeitas a obrigações de registo e outras afins em 2013 e 2018. Por
conseguinte, utilizará os meios disponíveis para controlar o estado de
preparação do setor na perspetiva dos próximos prazos de registo. Além disso,
incentiva os Estados‑Membros e a ECHA a intensificarem esforços no
sentido de preparar a indústria para estas etapas cruciais. 2.3. Inovação O REACH tem por objetivo promover a inovação. A
comunicação na cadeia de abastecimento dá às empresas químicas novas
informações sobre os seus clientes e as suas necessidades. Muitas empresas
comunicam um impacto positivo dessa informação sobre a inovação. A informação
gerada pelos registos constitui uma fonte de inspiração para o uso inovador das
substâncias existentes. O REACH tem tido um impacto positivo sobre a
investigação de novas substâncias, devido a um tratamento geralmente igual das
novas substâncias e das substâncias de integração progressiva. O número de
registos de novas substâncias tem aumentado em consonância com as expectativas
anteriores à adoção do regulamento REACH. Outro incentivo à inovação no âmbito do REACH é a
isenção de registo da investigação e do desenvolvimento orientados para
produtos e processos (PPORD). Esta isenção tem sido bem acolhida pela indústria
em geral, mas a Comissão nota que apenas algumas PME utilizaram a PPORD até
agora. Em conclusão, o REACH cumpre o seu objetivo no que
diz respeito à inovação, ainda que, no que se refere à intensidade de I&D,
por exemplo, subsista um défice de inovação em relação aos EUA e ao Japão e que
as pressões das economias emergentes estejam a aumentar. A Comissão continuará
a acompanhar os efeitos do REACH na inovação, em especial em novos domínios
tecnológicos, e apresentará um relatório até 1 de janeiro de 2015. 3. Relatório geral sobre a experiência
adquirida com o funcionamento do REACH 3.1. Relatórios dos Estados‑Membros
sobre o funcionamento do REACH O artigo 117.º, n.º 1, exige que, até 1 de junho
de 2010, os Estados‑Membros apresentem um relatório sobre a aplicação do
REACH nos respetivos territórios. Todos os Estados‑Membros nomearam
autoridades competentes. Existem, no total, 40 autoridades competentes que
operam nos Estados‑Membros da UE e do EEE, dado que sete Estados‑Membros
dispõem de mais de uma autoridade. As autoridades competentes desempenham um papel
importante em todos os processos REACH. A comunicação e a colaboração eficazes
entre elas, bem como com a Comissão e as outras partes interessadas, são
fatores‑chave para o êxito da aplicação harmoniosa e uniforme do REACH.
Os relatórios dos Estados‑Membros mostram que a maioria vê a cooperação
como uma experiência positiva. Os relatórios sublinham igualmente que as
autoridades competentes consideram que os recursos e competências de que
dispõem para o desempenho das suas tarefas são limitados. A execução é da responsabilidade exclusiva dos
Estados‑Membros e todos eles nomearam autoridades competentes para o
fazer. Até agora, as atividades de controlo dos Estados‑Membros
abrangeram fabricantes (37 % dos controlos), importadores (23 %),
representantes únicos (3 %) e utilizadores a jusante (36 %). Para
assegurar uma aplicação mais coerente a nível da UE, o REACH criou o Fórum de
Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento no seio da ECHA.
Este fórum foi reconhecido como uma plataforma de colaboração útil. A Comissão: a) Ajudará as autoridades competentes no
reforço das competências internas, por exemplo, através do desenvolvimento e
intercâmbio de ferramentas para a avaliação dos impactos em termos de inovação
e de competitividade; b) Solicita aos Estados‑Membros que
maximizem a eficácia dos recursos disponíveis, através de uma melhor
coordenação e de maior partilha de conhecimentos. No que diz respeito ao
controlo do cumprimento, devem realizar‑se ações orientadas e sinergias
com a restante legislação da UE; c) Desenvolverá indicadores de cumprimento
da legislação, em ligação com o Fórum, e insta os Estados‑Membros a
controlarem a eficácia do cumprimento; d) Melhorará o modelo de relatório e
clarificará o papel das autoridades aduaneiras no controlo do cumprimento do
REACH. 3.2. Relatório da ECHA sobre o
funcionamento do REACH e do CRE O primeiro relatório da ECHA foi apresentado em
junho de 2011, em conformidade com o artigo 117.º, n.º 2. Mostra que os
reguladores e a indústria têm, no essencial, cumprido as suas obrigações e que
o regulamento REACH tem funcionado de forma globalmente satisfatória. No
entanto, há lições a retirar da experiência adquirida até à data. A ECHA identificou três grandes domínios para
melhoria do funcionamento do REACH e do CRE: –
A indústria precisa de assumir plenamente a
propriedade dos seus processos de registo e trabalhar proativamente a sua
qualidade, mesmo após a respetiva apresentação à ECHA; –
É necessário dar mais atenção à comunicação eficaz
na cadeia de abastecimento de informações sobre substâncias e à forma de as
utilizar com segurança. Os meios para atingir este objetivo devem ser
reforçados e os instrumentos para o realizar devem ser desenvolvidos e
melhorados. –
A escassez de recursos requer uma definição eficaz
de prioridades relativamente a substâncias para futura consideração nos
processos REACH e CRE. Deve ser facilitada a utilização ulterior das
informações de registo, a fim de melhor concentrar os recursos das autoridades
na utilização segura de substâncias. Foram detetados problemas em todas as áreas do
REACH. Alguns podem ser resolvidos pela otimização da execução, enquanto outros
obrigarão a Comissão a considerar a hipótese de propor alterações à legislação
REACH. A ECHA conclui que agora a indústria necessita essencialmente de
estabilidade e previsibilidade e não defende uma alteração do REACH a curto
prazo. 3.3. Ensaios em animais As principais conclusões do relatório da ECHA
relativo ao artigo 117.º, n.º 3, sobre métodos alternativos aos ensaios são as
seguintes: –
90 % dos processos de registo foram
apresentados conjuntamente e verificaram‑se progressos consideráveis a
nível da partilha de dados; –
Os registantes têm utilizado extensivamente as
disposições disponíveis para dispensar ensaios; –
A qualidade das justificações para não realizar
ensaios em animais levanta preocupações; –
Em geral, os registantes não propuseram a
realização de ensaios desnecessários; –
O procedimento de apresentação de propostas de
ensaios funciona bem; –
Foram recebidas menos propostas de ensaios do que o
previsto, embora tal se deva, em parte, à adoção inadequada de abordagens
alternativas; –
Parecem ter sido realizados 107 ensaios de nível
superior em animais, sem proposta de ensaio. Globalmente, a Comissão atribuiu 330 milhões de
euros para apoiar o desenvolvimento e a avaliação de métodos alternativos no
período de 2007‑2011. Nove autoridades competentes dos Estados‑Membros
comunicaram despesas de mais de 100 000 euros cada por ano. A repartição
das despesas é apresentada no documento de trabalho dos serviços da Comissão.
Os esforços devem prosseguir, uma vez que existem ainda lacunas no fornecimento
de alternativas a alguns parâmetros toxicológicos complexos. Deve ser prestada
maior atenção à utilização regulamentar dos resultados e à formação dos
utilizadores. A Comissão recomenda que: a) A ECHA continue os seus esforços na
avaliação dos processos e que aperfeiçoe as orientações e a comunicação com a
indústria, com vista a melhorar a qualidade das justificações apresentadas para
a utilização de métodos alternativos; e b) A ECHA avalie a eficácia do processo de
consulta pública sobre as propostas de ensaios. Estas consultas públicas devem
centrar‑se mais em abordagens alternativas e gerar novas informações pertinentes; c) Os Estados‑Membros imponham o
cumprimento das exigências relativas às propostas de ensaios. A Comissão supervisionará os gastos do
financiamento da investigação em métodos alternativos, a fim de incentivar o
seu desenvolvimento, em conformidade com a secção pertinente da Comunicação da
Comissão sobre os efeitos da combinação de produtos químicos[8], tendo em conta a necessidade
de utilização no domínio regulamentar. A Comissão fará também a coordenação
internacional e entre setores, se for caso disso. 3.4. Análise dos requisitos em
matéria de registo de substâncias de 1 a 10 toneladas e da necessidade de
registar determinados tipos de polímeros Os requisitos de registo para as substâncias em
quantidades entre 1 e 10 toneladas foram avaliados em função da sua adequação,
a fim de identificar os perigos para a saúde humana e para o ambiente. A
avaliação inclui a análise da identificação de qualquer parâmetro de
classificação para a saúde humana ou ambiental que seja suficiente para a
classificação no CRE e a identificação de medidas adequadas de gestão dos
riscos. A Comissão confirma que os requisitos em matéria de informação são
menores do que os de um processo de um conjunto de dados de informação de
despistagem (SIDS) da OCDE, o que é lógico, dada a ausência de uma exigência de
relatório de segurança química. A Comissão não dispõe atualmente de informações
suficientes sobre o impacto na inovação e na competitividade para propor
alterações aos requisitos de informação aplicáveis às substâncias produzidas em
pequenas quantidades. Do mesmo modo, a Comissão está a estudar a
eventual necessidade de registar determinados tipos de polímeros. Atualmente,
são necessárias mais informações para concluir se, efetivamente, esse registo é
necessário e viável. Dados os benefícios potenciais, embora tendo em
conta os custos, a Comissão continuará a trabalhar nestes domínios, em
cooperação com os Estados‑Membros e as outras partes interessadas, e
apresentará uma proposta, se for caso disso, até 1 de janeiro de 2015. 3.5. Classificação, rotulagem e
embalagem (CRE) O Regulamento CRE[9]
estabelece as regras para a classificação, rotulagem e embalagem de substâncias
e misturas químicas a nível da UE. Os principais objetivos deste regulamento
consistem em determinar se uma substância ou mistura apresenta propriedades que
levem à sua classificação como perigosa e em harmonizar as normas relativas aos
símbolos, textos e condições de embalagem que devem ser utilizados para
informar os utilizadores. Relativamente às substâncias, estas normas são
indicadas no processo de registo no âmbito do REACH. A aplicação do CRE está estreitamente ligada à
aplicação do REACH, uma vez que ambos enfrentam desafios semelhantes. Os
Estados‑Membros prosseguem frequentemente os seus controlos CRE no
contexto dos controlos REACH. Além disso, o Fórum de Intercâmbio de Informações
sobre o Controlo do Cumprimento, gerido pela ECHA, desempenha as suas funções
no que se refere a ambos os regulamentos. A adoção de uma abordagem forte e
harmonizada para a aplicação de REACH e do CRE em toda a UE é crucial para
alcançar os objetivos desses regulamentos. O artigo 46.º, n.º 2, do Regulamento CRE
estabelece que os Estados‑Membros apresentem relatórios periódicos sobre
os resultados dos controlos oficiais e outras medidas de controlo do
cumprimento. Os primeiros relatórios apresentados abrangeram o período
compreendido entre janeiro de 2009 e junho de 2011. No total, 26 Estados‑Membros
apresentaram relatórios que revelaram grandes variações no nível de pormenor e
nas questões abordadas. A maioria dos Estados‑Membros coopera,
coordena, faz intercâmbio de informações e tem em vigor sanções adequadas para
fazer cumprir o Regulamento CRE. A maioria dispõe também de uma estratégia de
controlo do cumprimento em conformidade com a estratégia desenvolvida pelo
Fórum. O número total dos controlos de determinados produtos e de titulares de
direitos aumentou de forma constante ao longo dos últimos três anos. Em termos
de questões identificadas nos casos em que são necessárias mais melhorias, o
cumprimento dos requisitos legais pode ser substancialmente melhorado (em
geral, as taxas de conformidade foram da ordem dos 70 %) e os relatórios
dos Estados‑Membros carecem de maior harmonização. Em comparação com a situação antes da adoção do
Regulamento CRE, a Comissão e todos os Estados‑Membros recebem
regularmente informações atualizadas ‑ devido à obrigação de comunicação
de dados ‑ sobre as medidas de controlo do cumprimento e as taxas de
conformidade. Esta situação permitirá criar atividades de controlo específicas
em domínios problemáticos e desenvolver estratégias conjuntas de controlo do
cumprimento da legislação. No entanto, os Estados‑Membros poderão ter de
afetar mais recursos à aplicação da legislação e à elaboração regular de
relatórios, para poder tirar o máximo partido da experiência adquirida em toda
a UE. Espera‑se que o desenvolvimento futuro da
estratégia do Fórum relativa à aplicação do CRE venha também a ter um efeito
positivo na eficácia da aplicação da legislação, ao melhorar a taxa de
cumprimento. A estratégia deve incluir projetos harmonizados e direcionados e
um elemento de sensibilização especialmente orientado para as PME. 4. Análise da ECHA A Comissão examinou o desempenho da ECHA no que
diz respeito a: –
Eficácia: nível de execução dos objetivos; –
Eficiência: nível em que os efeitos desejados foram
alcançados a um custo razoável; –
Economia: nível em que os recursos estão
disponíveis em tempo útil, em quantidades e qualidade adequadas e ao melhor
preço. A Comissão também analisou o papel da ECHA, o seu
valor acrescentado, a aceitação pelas partes interessadas e a localização. A análise incluiu o arranque da ECHA, dois prazos
importantes do REACH e um prazo crucial do CRE. No entanto, as atividades de
avaliação das substâncias não tinham sido iniciadas, nem tinham sido recebidos
pedidos de autorização. A ECHA arrancou com êxito, para o qual contribuiu
uma política de recrutamento rápida e com bom desempenho, uma forte dedicação
do pessoal e da gestão, juntamente com o apoio das autoridades finlandesas. A ECHA cumpriu a maioria dos seus objetivos
principais, podendo, por conseguinte, ser considerada eficaz; a maioria das
partes interessadas considera que a ECHA teve um bom desempenho. A agência foi
criada, geriu com eficácia o pré‑registo e o registo e estabeleceu bases
para as suas funções em matéria de autorização e de restrições. Também publicou
a maior parte dos documentos de orientação necessários, deu início às
atividades da rede de serviços de assistência nacionais REACH e CRE e do Fórum.
A divulgação de dados, a capacidade de utilização de ferramentas de pesquisa no
sítio Web da ECHA, o fornecimento de dados às autoridades competentes e à
Comissão e a informação e a transparência em geral poderiam ter sido mais
eficazes. A realização dos resultados pretendidos foi a
prioridade clara da ECHA nos primeiros anos. Para isso, a ECHA confrontou‑se
com circunstâncias imprevistas. Além disso, a Agência realizou atividades não
estritamente exigidas pelo REACH, a fim de apoiar a indústria no cumprimento
das suas obrigações – por exemplo, uma campanha sobre formação e organização de
Fóruns de Intercâmbio de Informações sobre Substâncias (FIIS) – e participou no
Grupo de Contacto de Diretores[10].
A Comissão reconhece que a eficiência global foi reduzida devido às atividades
complementares, mas concorda que esta tónica na apresentação de resultados foi
a escolha certa para a ECHA, na medida em que contribuiu para a eficácia
global. O forte compromisso da ECHA com as partes
interessadas da indústria provocou algumas críticas de que a ECHA parecia
favorecer a indústria em detrimento de outras partes interessadas. No entanto,
é inegável que a eficácia da ECHA e o grau de êxito do sistema REACH dependem
da capacidade de as empresas individuais cumprirem as suas obrigações e do
empenho da indústria no seu conjunto. A Comissão está convicta de que a
abordagem da ECHA a este respeito é outro exemplo de uma tónica justificável na
eficácia na fase de arranque. Plenamente consciente da diversidade das partes
interessadas e das suas expectativas por vezes contraditórias, a Comissão
confia em que a ECHA continuará a estabelecer um justo equilíbrio entre
independência e empenho em prol das partes interessadas, tendo em conta que
deve agora ser considerada uma agência em velocidade de cruzeiro. A ECHA revelou a sua capacidade para ser flexível.
O planeamento e as previsões orçamentais foram adequados. A adaptabilidade
operacional foi demonstrada em resposta a novas situações, através de uma
abordagem de gestão dos riscos, de reafetação de recursos em caso de
necessidade e da vontade de aprender e de se adaptar. A Comissão entende que a ECHA deve agora
desempenhar o seu papel central na gestão técnica e administrativa do REACH.
Tendo em conta as informações recolhidas para a análise da ECHA, a Comissão
convida a agência a: a) Reforçar a eficiência e a economia, por
exemplo, estabelecendo melhor as prioridades das funções e melhorando a
cooperação entre os organismos da ECHA; b) Continuar e reforçar as atividades de
empenho em prol das partes interessadas, incluindo as PME como grupo‑alvo
separado, tendo em conta as suas necessidades específicas; c) Melhorar a partilha de informações e de
dados com a Comissão e as autoridades dos Estados‑Membros, sempre que
seja possível e compatível com as regras de confidencialidade. As recomendações da Comissão devem ser aplicadas
com os recursos existentes já afetados à agência, pelo que não têm uma
incidência orçamental superior à das dotações já previstas para os próximos
anos. 5. Análise do âmbito do REACH A Comissão analisou as ligações entre o REACH e
mais de uma centena de outros atos legislativos da UE, a fim de identificar e
avaliar eventuais sobreposições. De um modo geral, a Comissão considera que o
âmbito de aplicação do REACH foi bem definido, não tendo sido identificadas
sobreposições importantes com outra legislação da UE. Foram, no entanto,
identificadas algumas sobreposições menores ou sobreposições potenciais. Neste
contexto, o termo «sobreposição» foi entendido como abrangendo situações em que
dois diplomas legislativos da UE regulam a mesma situação, o que poderá dar
origem a situações de incerteza jurídica, ou em que os requisitos legais
impliquem encargos desnecessários para os titulares de direitos. No que diz respeito ao registo, foram
identificadas poucas sobreposições menores ou sobreposições potenciais, que
serão objeto de uma avaliação caso a caso. No domínio das restrições, em que
vários atos legislativos setoriais da UE preveem restrições de substâncias ou
categorias de substâncias, foram identificadas algumas sobreposições menores.
Tendo em conta a existência de legislação diversa da UE que contém restrições
de substâncias, a Comissão considera útil convidar a ECHA a elaborar um inventário
de todas as restrições existentes, por substância, na legislação da UE. A Comissão irá esforçar‑se por minimizar ou
evitar sobreposições ou potenciais sobreposições: a) Convidando a ECHA a mudar as suas
orientações, se for caso disso, e b) Aplicando legislação no âmbito do REACH
ou de outra legislação setorial da UE, em especial ao considerar restrições
futuras e substâncias sujeitas a autorização. No caso de o REACH ou outra legislação pertinente
da UE ser objeto de revisão no futuro, a Comissão abordará os restantes
domínios em que se identificaram sobreposições. Além das sobreposições, a Comissão identificou
ainda alguns domínios em que as informações geradas no âmbito de processos
REACH poderiam ser utilizadas para a legislação setorial específica da UE. Do
mesmo modo, a informação obtida para efeitos de legislação setorial específica
da UE poderia ser útil no âmbito do REACH[11].
6. Nanomateriais O segundo exame regulamentar relativo a
nanomateriais concluiu que: «Globalmente, a Comissão continua convencida de
que o REACH estabelece o melhor quadro possível para a gestão dos riscos dos
nanomateriais quando ocorrem como substâncias ou misturas, mas provou‑se
serem necessários mais requisitos específicos para os nanomateriais dentro
desse quadro. A Comissão prevê alterações em alguns dos anexos REACH e
incentiva a ECHA a desenvolver orientações para registos após 2013». A Comissão fará uma avaliação de impacto das
opções regulamentares pertinentes, em particular das eventuais alterações aos
anexos do REACH, a fim de assegurar uma maior clareza sobre a forma como os
nanomateriais são abordados e a segurança demonstrada nos processos de registo.
Se for pertinente, a Comissão apresentará um projeto de ato de execução, em
dezembro de 2013. 7. Conclusões Com base no que precede, a Comissão considera que
o regulamento REACH funciona bem e apresenta resultados relativamente a todos
os objetivos que atualmente podem ser avaliados. Foram identificadas algumas
necessidades de ajustamento, mas tendo em conta o interesse em assegurar
estabilidade legislativa e previsibilidade, a Comissão conclui que não serão
propostas alterações ao articulado do regulamento REACH. No quadro atual, contudo, é necessário reduzir o
impacto do REACH para as PME. O anexo do presente relatório expõe as medidas
que deverão contribuir para atingir este objetivo. Existem muitas outras oportunidades para continuar
a melhorar o funcionamento do REACH, através de uma maior otimização da
respetiva aplicação a todos os níveis, tal como se refere no presente relatório
e se descreve em mais pormenor no documento de trabalho dos serviços da
Comissão. Para o efeito, é necessário um forte empenhamento de todos os
intervenientes; por conseguinte, a Comissão compromete‑se a continuar a
trabalhar em conjunto com os Estados‑Membros, a ECHA e as partes
interessadas para o êxito da aplicação do REACH. Anexo Lista de recomendações específicas da
Comissão com o objetivo de reduzir os encargos administrativos do REACH para as
PME mantendo simultaneamente a sua capacidade de respeitar todas as obrigações
decorrentes do REACH ·
A ECHA é incentivada a dar orientações mais
específicas em matéria de transparência, não‑discriminação e justa
divisão dos custos no âmbito da constituição e do funcionamento de FIIS. A análise
identificou problemas específicos em relação aos poderes dos registantes
principais, cujo papel é mais frequentemente exercido por empresas de maiores
dimensões. Estes poderes podem resultar na imposição de taxas fixas sobre as
«cartas de acesso» e na cobrança de montantes desproporcionados pela
administração do FIIS. Os incentivos para garantir uma administração
economicamente eficiente do FIIS devem ser reforçados. ·
O regulamento relativo às taxas está a ser
reexaminado tendo em conta os resultados do reexame geral do REACH, em
especial, os resultados ligados aos custos do REACH e ao seu impacto sobre a
competitividade e a inovação. O principal objetivo do regulamento relativo às
taxas revisto é reduzir os custos para as PME. ·
A ECHA e a indústria devem desenvolver orientações
mais centradas nos utilizadores, com especial atenção para as PME. A análise
identificou um problema específico relativamente à grande quantidade de
orientações elaboradas para apoiar a aplicação do REACH. Apenas uma parte das atuais
orientações se dirige a grupos específicos de empresas. O REACH é aplicável a
muitos tipos diferentes de empresas em toda a cadeia de abastecimento, o que
deu origem frequentemente a documentos de orientação bastante complexos. ·
A ECHA, em colaboração com a indústria, deve
melhorar as orientações para proteger a propriedade intelectual no contexto da
troca obrigatória de informações na cadeia de valor. No contexto do registo
comum, foi detetado um problema específico, com a divulgação de dados importantes
sobre as empresas, que, em alguns casos, constituem a base de empresas
específicas. São necessárias orientações mais específicas com vista a divulgar
as melhores práticas junto da indústria sobre que informação deve ser protegida
e qual a melhor forma de conseguir uma proteção satisfatória. ·
Do mesmo modo, a ECHA deve desenvolver melhores
orientações, especialmente destinadas às PME e às empresas menos experientes,
para a utilização do Sistema Descritor de Utilizações. Atualmente, as PME
necessitam muitas vezes de apoio externo, fazendo aumentar os seus custos de
conformidade. A utilização abusiva do sistema pode dar origem a diferenças
significativas entre os fornecedores de uma mesma substância quanto às
condições exigidas para a sua utilização, o que limita a possibilidade de mudar
de fornecedor; conduz a custos mais elevados e à perda de estabilidade do
abastecimento. ·
A ECHA e os serviços de assistência nacionais do
REACH são instados a desenvolver atividades e orientações específicas sobre a
integração precoce dos processos REACH na I&D e noutros processos de
inovação. Algumas empresas inovadoras exprimiram preocupações quanto à
incerteza regulamentar. Embora o REACH disponha de alguns mecanismos favoráveis
à inovação e uma grande quantidade de informação seja produzida pela ECHA e
divulgada na Internet sobre a natureza exata das obrigações, esses mecanismos e
fontes de informação têm de ser bem publicitados entre as empresas inovadoras. ·
A Comissão irá continuar a utilizar a rede europeia
de empresas (EEN) para aumentar a sensibilização para o REACH em toda a cadeia
de abastecimento e para melhorar a comunicação no seio da cadeia de
abastecimento. O REACH diz respeito a uma grande variedade de empresas, podendo
classificar-se uma percentagem significativa de empresas da Europa como
utilizadores a jusante. Pensa-se que várias PME desconhecem o seu papel e as
suas obrigações ao abrigo do regulamento e que aquelas que os conhecem podem
ter uma falsa perceção sobre o âmbito exato das suas obrigações. Por este
motivo, serão realizadas atividades mais alargadas de sensibilização e de
comunicação, recorrendo às plataformas existentes dos serviços de assistência
EEN e dos serviços nacionais do REACH. ·
Por último, a Comissão continuará a monitorizar os
custos administrativos da aplicação do REACH pelas PME, bem como a quantidade e
a qualidade do apoio técnico e jurídico prestado às PME pelas instituições
responsáveis pela aplicação do regulamento. [1] JO L 396, de 30 de dezembro de 2006, pp. 1-849. [2] Documento de trabalho dos serviços da Comissão (2013)
25. [3] Artigos 75.º, n.º 2, 117.º, n.º 4, e 138.º, n.os
2, 3 e 6. [4] Documento de trabalho dos serviços da Comissão,
Avaliação de Impacto Exaustiva [REACH], Comissão Europeia, 29.10.2003,
[COM(2003) 644]. [5] Estudo: The impact of REACH on the environment and
human health, DHI, encomendado pela Comissão Europeia, setembro de 2005. [6] Concentração de 0,1 % em massa (m/m) referida nos
artigos 7.º e 33.º [7] Consulta pública: «Quais são os dez atos legislativos da
UE mais onerosos para as PME?», realizada pela Comissão Europeia, de 28.9.2012
a 21.12.2012. [8] Comunicação da Comissão [...] Efeitos da combinação de
produtos químicos - Misturas de produtos químicos, Comissão Europeia,
[COM/2012/0252], ponto 5.2, n.º 4, alíneas i) e ii). [9] Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e
embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas
67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de
31.12.2008, p. 1). [10] As informações sobre estas atividades são dadas pela ECHA
nos seus relatórios gerais anuais, disponíveis no sítio Web: www.echa.europa.eu. [11] No título 1.1 do documento de trabalho, são enumerados
exemplos de sinergias entre o REACH e outra legislação da UE.