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Document 52013BP0392

    Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/025 IT/Lombardia, Itália) (COM(2013)0470 — C7-0206/2013 — 2013/2138(BUD))

    JO C 181 de 19.5.2016, p. 98–101 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 181/98


    P7_TA(2013)0392

    Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2011/025IT/Lombardia — Itália

    Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/025 IT/Lombardia, Itália) (COM(2013)0470 — C7-0206/2013 — 2013/2138(BUD))

    (2016/C 181/21)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0470 — C7-0206/2013),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AII de 17 de maio de 2006) (1), nomeadamente o ponto 28,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (Regulamento FEG) (2),

    Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0294/2013),

    A.

    Considerando que a União se dotou de instrumentos legislativos e orçamentais com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho;

    B.

    Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi alargado a candidaturas apresentadas de 1 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2011, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica global;

    C.

    Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

    D.

    Considerando que a Itália apresentou a candidatura EGF/2011/025 IT/Lombardia, com vista a obter uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 529 despedimentos na Lombardia, estando 480 trabalhadores abrangidos pelas medidas cofinanciadas pelo FEG durante o período de referência de 20 de março de 2011 a 20 de dezembro de 2011;

    E.

    Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

    1.

    Concorda com a Comissão que as condições estipuladas no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento FEG são preenchidas, e que a Itália tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

    2.

    Constata com pesar que as autoridades italianas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 30 de dezembro de 2011 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 28 de junho de 2013; lamenta o longo período de avaliação de 18 meses;

    3.

    Assinala que a Lombardia, a região mais próspera de Itália, que produz um quinto do PIB de Itália, tem de enfrentar grandes desafios estruturais agravados pela situação económica e financeira; saúda o facto de a Lombardia se socorrer, pela segunda vez, de apoio do FEG para enfrentar dificuldades económicas e sociais;

    4.

    Solicita às autoridades italianas que tirem partido do pleno potencial do FEG e incentivem um máximo de trabalhadores a participar nas medidas; recorda que intervenções precedentes do FEG em Itália sofreram de taxas de execução orçamental relativamente baixas devido, principalmente, a baixas taxas de participação;

    5.

    Salienta que a Comissão reconhecera já o impacto da crise económica e financeira no setor das tecnologias da informação e comunicação (TIC) e que o FEG tem apoiado trabalhadores despedidos neste setor (casos EGF/2011/016 IT/Agile e EGF/2010/012 NL/Noord Holland);

    6.

    Toma nota do facto de que o setor italiano das TIC tem vindo a sofrer forte concorrência por parte de países com baixos custos na última década; reconhece a necessidade de reorganizar o setor devido ao rápido aparecimento de novas tecnologias, tais como a nebulosa computacional, vários tipos de serviços em linha e as redes sociais, os quais têm sido reconhecidos como um desafio desde há alguns anos; nota que o fosso digital entre a Itália e os países líderes europeus, bem como com outros países do mundo, se agravou devido ao abrandamento da atividade económica causado pela crise; regista que todos estes factos conduziram à redução do pessoal encarregado das TIC nas empresas italianas a partir de 2009;

    7.

    Congratula-se com a decisão das autoridades italianas de, com vista a apoiar atempadamente os trabalhadores, começar a aplicar as medidas personalizadas em 1 de março de 2012, muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

    8.

    Assinala que, a fim de limitar o impacto social dos despedimentos no setor das TIC, se verificou um recurso importante às redes de segurança social, nomeadamente o fundo de compensação salarial (CIG), que pagou prestações financeiras aos trabalhadores em compensação por salários perdidos; verifica com satisfação que as autoridades italianas não requereram apoio do FEG para financiar subsídios de subsistência;

    9.

    Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar inclui medidas de reintegração no trabalho de 480 trabalhadores, como sejam técnicas de entrevista, definição de perfis de competências, definição de percurso profissional, acompanhamento, coordenação e gestão do plano de ação individual, tutoria e orientação profissional, exploração de oportunidades de emprego com novos empregadores, correspondência entre qualificações e empregos, mentoria durante a primeira fase de um novo emprego, aconselhamento e apoio ao trabalho por conta própria e mentoria e apoio durante o período de estágio;

    10.

    Toma nota do facto de as medidas de formação e requalificação profissional não estarem incluídas no pacote coordenado de serviços personalizados uma vez que essas medidas serão financiadas através de fontes regionais;

    11.

    Congratula-se com o facto de os parceiros sociais, e em particular os sindicatos a nível local (CGIL, CISL, UIL, CISAL) (3), terem sido consultados sobre a conceção de medidas do pacote coordenado FEG, e com o facto de que será aplicada uma política de igualdade entre mulheres e homens, bem como o princípio da não discriminação, durante as várias fases de execução do FEG e no acesso ao mesmo;

    12.

    Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo das suas carreiras profissionais; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;

    13.

    Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados, após consulta dos parceiros sociais, contém medidas de orientação e planificação das carreiras, de acompanhamento, de adequação entre as qualificações e os empregos, e de apoio ao trabalho independente e aos estágios;

    14.

    Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos fundos estruturais; salienta que as autoridades italianas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno cumprimento da regulamentação existente e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

    15.

    Solicita que as instituições envolvidas empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

    16.

    Frisa que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos no emprego estável; salienta, além disso, que a assistência do FEG só pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e a longo prazo; reafirma que a assistência do FEG não deve substituir as ações da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

    17.

    Regozija-se com o acordo alcançado no Conselho em relação ao ponto relativo à reintrodução no regulamento FEG, para o período 2014-2020, do critério de mobilização relativo à crise, o qual permite prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial;

    18.

    Aprova a decisão anexa à presente resolução;

    19.

    Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

    20.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

    (3)  CGIL (Confederazione generale italiana del lavoro), CISL (Confederazione italiana sindacati lavoratori), UIL (Unione italiana del lavoro), CISAL (Confederazione Italiana Sindacati Autonomi Lavoratori).


    ANEXO

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/025 IT/Lombardia, Itália)

    (O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2013/526/UE.)


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