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Document 52013AE7899

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e a resíduos de embalagens, a fim de reduzir o consumo de sacos de plástico leves COM(2013) 761 final — 2013/0371 (COD)

    JO C 214 de 8.7.2014, p. 40–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 214/40


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e a resíduos de embalagens, a fim de reduzir o consumo de sacos de plástico leves

    COM(2013) 761 final — 2013/0371 (COD)

    2014/C 214/08

    Relator: Seamus Boland

    Em 15 de novembro de 2013 e em 18 de novembro de 2013, o Conselho e o Parlamento Europeu, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 114.o, n.o 3, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, a fim de reduzir o consumo de sacos de plástico leves

    COM(2013) 761 final — 2013/0371 (COD).

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 12 de fevereiro de 2014.

    Na 496.a reunião plenária de 26 e 27 de fevereiro de 2014 (sessão de 26 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 227 votos a favor, com 5 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O CESE congratula-se com a proposta da Comissão Europeia de alterar a Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, a fim de reduzir o consumo de sacos de plástico leves. Assinala, porém, que a proposta de diretiva tem sido alvo de numerosas críticas, segundo as quais esta poderá não atingir o seu objetivo de reduzir a utilização de sacos de plástico no futuro próximo.

    1.2

    O CESE reconhece que a continuação da utilização de sacos de plástico leves provoca enormes danos ambientais, afetando a vida marinha, com graves consequências tanto para várias espécies marinhas como para a saúde humana.

    1.3

    O CESE está ciente das numerosas complexidades legislativas inerentes ao controlo dos sacos de plástico; no entanto, recomenda vivamente que a proposta de diretiva assegure o pleno empenho de cada Estado-Membro na eliminação definitiva desses resíduos.

    1.4

    O CESE preocupa-se com a possibilidade de a proposta não conseguir atingir objetivos fundamentais de redução devido à ausência de uma meta clara de prevenção a nível da UE, que proporcionaria um padrão de referência para a eficácia das medidas adotadas pelos Estados-Membros e poderia ser vinculativa mediante a aplicação de sanções.

    1.5

    A este respeito, o CESE recomenda o seguinte:

    a UE deve fixar uma meta quantitativa para a redução da utilização de sacos de plástico leves, baseando-se na experiência adquirida pelo grupo mais alargado de Estados-Membros em que se regista um baixo consumo deste tipo de sacos;

    o incumprimento desta meta deve ser objeto de sanções específicas.

    1.6

    Apesar de reconhecer que a aplicação de diferentes medidas de controlo da utilização de sacos de plástico leves conduz a resultados diversos em diferentes Estados-Membros, o CESE recomenda que cada Estado-Membro realize a sua própria análise sobre a melhor forma de cumprir as disposições da diretiva e escolha, posteriormente, a opção mais adequada às suas necessidades e realista em termos do cumprimento da meta à escala da UE.

    1.7

    O CESE recomenda aos Estados-Membros que, ao fixarem a sua própria política de aplicação, tenham devidamente em conta o impacto nos consumidores e no setor da venda a retalho, bem o estado do ambiente.

    1.8

    O CESE congratula-se com a conclusão constante do relatório da avaliação de impacto de 2011 da DG Ambiente, segundo a qual as consequências da redução da utilização de sacos de plástico para o emprego são pelo menos neutras e esta redução pode contribuir para um aumento do número de postos de trabalho associados aos sacos reutilizáveis, menos nocivos para o ambiente.

    1.9

    Em consonância com o parecer anterior sobre a «Estratégia Europeia para os Resíduos de Plástico (Livro Verde)» (NAT/600), o CESE recomenda que o papel desempenhado pela sociedade civil para uma mudança positiva de comportamento seja claramente reconhecido.

    2.   Informações gerais sobre as iniciativas legislativas

    2.1

    De acordo com a legislação da UE, os sacos de plástico são considerados embalagens na aceção da Diretiva relativa a embalagens e resíduos de embalagens (Diretiva 94/62/CE). Não existe, porém, legislação ou política da UE que vise especificamente os sacos de plástico. Alguns Estados-Membros desenvolveram políticas muito eficazes para reduzir a sua utilização, mas muitos não.

    2.2

    A proposta visa reduzir o consumo de sacos de plástico com espessura inferior a 50 mícrones (0,05 milímetros) na União Europeia. A título descritivo, a diretiva centra-se nos sacos de plástico leves de fraca espessura, fornecidos nas caixas de supermercados e outros estabelecimentos comerciais e utilizados para transportar compras.

    2.3

    As dificuldades legislativas encontradas na conceção e aplicação de uma meta de redução a nível da UE aplicável a todos os Estados-Membros contribuíram em larga medida para agravar o problema. Em vez de fixar uma meta comum para a UE, que reduziria significativamente o número de sacos de plástico em circulação, considera-se preferível estabelecer na Diretiva 94/62/CE a obrigação de os Estados-Membros reduzirem o consumo de sacos de plástico leves, permitindo-lhes ao mesmo tempo fixar as suas próprias metas nacionais de redução e escolher as medidas para atingir essas metas. Estas medidas não devem levar a um aumento global da produção de outro tipo de embalagens.

    2.4

    A União Europeia tem tido pouco êxito na sincronização de uma política que ofereça uma resposta comum para a resolução dos problemas causados pelo lixo resultante dos sacos de plástico. A título de exemplo, a Itália pretende proibir a sua utilização. A Áustria contestou esta proposta invocando razões jurídicas. Outros países, como a Dinamarca, a Irlanda e a Bulgária, aplicaram um imposto sobre os sacos de plástico. O Reino Unido aplicará um imposto limitado a partir 2015, que afetará os estabelecimentos de venda a retalho que empreguem mais de 250 pessoas. Os comerciantes retalhistas de França, Alemanha, Portugal, Hungria e Países Baixos começaram a cobrar despesas pelos sacos de plástico.

    3.   Contexto e síntese do documento da Comissão

    3.1

    O Parlamento Europeu e o Conselho desejam consultar o Comité Económico e Social Europeu, nos termos dos artigos 114.o, n.o 3, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sobre a proposta de diretiva que altera a Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, a fim de reduzir o consumo de sacos de plástico leves.

    3.2

    A Comissão procedeu a uma avaliação de impacto a fim de preparar a sua proposta legislativa (1). Segundo a análise de impacto, estima-se que, em 2010, cada cidadão da UE tenha utilizado 198 sacos de plástico, cerca de 90 % dos quais provavelmente leves; estes são reutilizados com menos frequência do que os sacos de maior espessura e são mais propensos a criar lixo;

    3.3

    O mesmo relatório indica que, em 2010, mais de 8 mil milhões de sacos de plástico foram transformados em lixo na UE. Este lixo afeta seriamente o ambiente marinho, representando grandes volumes acumulados nos nossos mares. Mesmo em países sem litoral, os sacos de plástico chegam aos oceanos através de rios e cursos de água. Uma vez que os sacos de plástico podem durar centenas de anos, representam um enorme desafio à escala global, causando poluição e danificando os ecossistemas dos nossos oceanos.

    3.4

    A análise da Comissão indica que a utilização destes sacos varia enormemente, entre cerca de quatro per capita, anualmente, na Finlândia e na Dinamarca e 466 na Polónia, em Portugal e na Eslováquia.

    4.   Observações na generalidade e na especialidade

    4.1

    No parecer sobre a «Estratégia Europeia para os Resíduos de Plástico (Livro Verde)» (NAT/600), de que foi relator Josef Zbořil, o CESE salientou os graves problemas causados pelos resíduos de plástico em geral e recomendou várias ações-chave com o objetivo de combater toda a poluição baseada no plástico (2).

    4.2

    Uma redução significativa da utilização de sacos de plástico contribuirá para reduzir a pressão sobre a biodiversidade, nomeadamente no ambiente marinho, em consonância com a Estratégia de Biodiversidade da UE, que tem por objetivo travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos na UE até 2020.

    4.3

    Sabe-se de pelo menos 267 espécies diferentes que foram afetadas pelo lixo marinho causado pelos sacos de plástico, ao enredarem-se no mesmo ou através da sua ingestão. No mar do Norte, 94 % das aves apresenta plástico no estômago. Foram também encontrados sacos no estômago de várias espécies marinhas ameaçadas.

    4.4

    O problema é agravado pelos seguintes fatores:

    deficiências do mercado e fraca sensibilização do público;

    deficiências na implementação e no controlo da aplicação do quadro legislativo existente relativo às embalagens e aos resíduos de embalagens;

    deficiências no estabelecimento de metas concretas que reduzam significativamente a utilização de sacos de plástico leves;

    falta de vontade política em muitos Estados-Membros para resolver o problema recorrendo a metas significativas.

    4.5

    Por outro lado, as enormes diferenças existentes entre vários Estados-Membros relativamente à quantidade de sacos de plástico leves utilizados per capita comprovam a viabilidade de uma redução radical da sua utilização num espaço de tempo relativamente curto, desde que exista vontade política para adotar medidas. Por exemplo, no caso da Irlanda, a introdução de um imposto no local de venda permitiu alcançar uma redução de 80 % na utilização de sacos de plástico.

    4.6

    Se não forem tomadas medidas eficazes, prevê-se que o número de sacos de plástico colocados no mercado a nível da UE-27 passe de 99 mil milhões em 2010 para 111 mil milhões em 2020 (3). A falta de adoção de medidas imediatas e vinculativas que limitem a utilização de sacos de plástico e o problema do lixo gerado pelos mesmos afetará o ambiente e os cidadãos no interior e no exterior da UE, bem como os responsáveis pela reciclagem do plástico, as entidades públicas, o setor das pescas, o setor do turismo e as empresas locais.

    4.7

    Numerosos grupos ambientais afirmam claramente que a proposta da Comissão é insuficiente, uma vez que indica no artigo 1.o, n.o 2, que «os Estados-Membros tomam medidas com o objetivo de conseguir uma redução do consumo de sacos de plástico leves nos seus territórios no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva» sem fixar uma meta clara de prevenção.

    4.8

    Constata-se igualmente que as diretivas que são da responsabilidade exclusiva dos Estados-Membros e que não preveem sanções claras pela sua falta de aplicação são muito menos eficazes.

    4.9

    A fixação de uma meta de prevenção quantitativa para a utilização de sacos de plástico leves forneceria aos Estados-Membros um objetivo e uma referência claros, passível de monitorização e, se necessário, aplicação com recurso a procedimentos jurídicos. Por outro lado, os Estados-Membros disporiam de flexibilidade para escolher as medidas a aplicar para atingir esta meta. Estes instrumentos poderiam englobar incentivos económicos, tais como impostos ou taxas, campanhas de sensibilização dirigidas aos consumidores, medidas regulamentares ou uma conjunção destes instrumentos, dependendo das circunstâncias específicas em cada Estado-Membro. Na avaliação de impacto foi estudada uma meta de prevenção de 35 sacos por pessoa e por ano. A referida meta baseia-se no consumo médio de sacos de plástico leves nos 25 % Estados-Membros que apresentaram melhores resultados em 2010 e pode, em consequência, ser considerada uma referência razoável e viável para os restantes Estados-Membros. O estabelecimento desta meta de prevenção a nível da UE permitiria reduzir em 80 % o consumo de sacos de plástico de utilização única na UE, o que deveria constituir o objetivo mínimo.

    4.10

    De acordo com a análise de impacto da Comissão, as medidas destinadas a reduzir a utilização de sacos de plástico de utilização única não teriam efeitos inaceitáveis na economia ou no emprego.

    As suas conclusões são as seguintes:

    registar-se-á uma diminuição do número de pessoas empregadas no setor da produção de sacos de plástico de utilização única;

    no entanto, é provável que se registe um aumento do número de pessoas empregadas no setor da produção de sacos de plástico reutilizáveis, sacos de papel e sacos de lixo;

    de acordo com o relatório Prodcom de 2011, referido no relatório de impacto, em 2006 um terço dos sacos de plástico leves foram importados, principalmente da Ásia. Este relatório indica igualmente que desde então se tem assistido a uma transferência significativa da produção para a Ásia. Oferece o exemplo do Reino Unido, onde quase 98 % deste tipo de sacos são importados do Extremo Oriente;

    o relatório indica que, nos países da UE, a produção tende a especializar-se em «sacos ligeiramente mais espessos»;

    segundo o relatório de análise de impacto, não se registarão efeitos adicionais sobre o emprego (pág. 86). Este relatório assinala igualmente que a maior parte dos fabricantes de sacos de plástico produz sacos de diversas dimensões e que as medidas adotadas para reduzir a utilização de sacos de plástico leves podem aumentar a procura de sacos reutilizáveis e, em consequência, criar emprego.

    Bruxelas, 26 de fevereiro de 2014.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Henri MALOSSE


    (1)  Análise de impacto da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e a resíduos de embalagens, a fim de reduzir o consumo de sacos de plástico leves COM(2013) 761 final — 2013/0371 (COD).

    (2)  Parecer sobre o Livro Verde sobre uma estratégia europeia para os resíduos de plástico no ambiente. JO C 341 de 21.11.2013, pp. 59-66.

    (3)  De acordo com a PRODCOM, base de dados do Eurostat que fornece estatísticas sobre o fabrico de produtos industriais. (Avaliação de impacto da Comissão, capítulo 2.4).


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