EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52012PC0617
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the Fund for European Aid to the Most Deprived
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas
/* COM/2012/0617 final - 2012/0295 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas /* COM/2012/0617 final - 2012/0295 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Pobreza e privação material
na União No âmbito da estratégia Europa 2020, a União
Europeia fixou o objetivo de, até 2020, reduzir em pelo menos 20 milhões o
número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social. Porém, a crise
económica veio exacerbar a pobreza e a exclusão social, suscitando preocupações
quanto às consequências sociais para os indivíduos e para o conjunto da
sociedade. Em 2010, perto de um quarto dos europeus (116
milhões) estava em risco de pobreza ou exclusão social, o que corresponde a
mais dois milhões de pessoas comparativamente ao ano anterior, sendo que os
primeiros números disponíveis para 2011 confirmam esta tendência. Num contexto em que aumentam as necessidades
dos indivíduos à margem da sociedade, a capacidade dos Estados-Membros para os
apoiar tem, em muitos casos, decrescido. Mais do que nunca, a coesão social
está hoje ameaçada por condicionalismos orçamentais. Em muitos Estados-Membros,
a perceção é que as políticas decididas ao nível europeu são, de algum modo,
responsáveis por esta situação. Os níveis crescentes de pobreza têm efeitos
nefastos nas condições de vida dos cidadãos europeus, com cerca de 40 milhões
deles a viver situações de privação material grave. Apesar da acentuada
redução deste número entre 2005 e 2008, o problema voltou a aumentar em 2009 e
2010 e, num só ano, 342 000 pessoas foram acrescentar—se às que já viviam em
condições de privação material grave. Uma das principais características da privação
material é a incapacidade de aceder a alimentos de qualidade e em quantidade
suficientes. A percentagem da população da União que não tem meios para pagar
uma refeição de carne, frango, peixe (ou equivalente vegetariano) de dois em
dois dias – o que é considerado uma necessidade básica pela Organização Mundial
de Saúde – era de 8,7% em 2010, ou seja, mais de 43 milhões de pessoas. Os
primeiros números disponíveis para 2011 indicam um agravamento da situação. Uma forma particularmente grave de privação
material que vai além da privação alimentar é a falta de habitação
(sem-abrigo). A dimensão deste fenómeno é difícil de quantificar, mas as
estimativas indicam que, em 2009/2010, havia 4,1 milhões de sem-abrigo na
Europa. A situação agravou-se recentemente em virtude do impacto social de um
crescimento fraco e desequilibrado e do desemprego galopante. Mais preocupante
ainda é a emergência de um novo perfil de sem-abrigo, que consiste em famílias
com crianças, jovens e migrantes. Há 25,4 milhões de crianças em risco de
pobreza ou exclusão social na União. Em geral, as crianças correm um risco de
pobreza ou exclusão social maior do que o resto da população (27% contra 23%),
o que as expõe a uma privação material que vai além da (mal)nutrição. Assim,
5,7 milhões de crianças não têm vestuário novo (não usado) e 4,7 milhões não
possuem dois pares de sapatos em boas condições (incluindo um par de sapatos
para todas as estações). As crianças que sofrem destes tipos de privação
material têm menos possibilidades de sucesso escolar, boa saúde e realização
pessoal quando adultas do que as que vivem em boas condições. 1.2. A resposta da União à pobreza
e à privação material O principal instrumento da União para apoiar a
empregabilidade, combater a pobreza e promover a inclusão social é e continuará
a ser o Fundo Social Europeu (FSE). Este instrumento estrutural investe
diretamente nas pessoas e respetivas competências e visa melhorar as suas
perspetivas no mercado de trabalho. Porém, alguns dos cidadãos da UE que se
encontram em situação mais vulnerável e conhecem formas extremas de pobreza
estão demasiado longe do mercado de trabalho para poderem beneficiar das
medidas de inclusão social do FSE. Há mais de duas décadas que o Programa de
Distribuição Alimentar às Pessoas mais Carenciadas da UE apoia aqueles que mais
sofrem de privação material. Este programa, criado em 1987, tinha como objetivo
dar um destino útil a excedentes agrícolas que de outra forma podiam ser
destruídos, disponibilizando-os aos Estados-Membros que pretendiam utilizá-los.
Ao longo dos anos, o sistema tornou-se uma importante fonte de aprovisionamento
para as organizações que trabalham em contacto direto com as pessoas mais
carenciadas da sociedade, dando-lhes apoio alimentar. O esperado esgotamento e
a elevada imprevisibilidade dos stocks de intervenção no período 2011-2020, em
consequência das sucessivas reformas da Política Agrícola Comum, despojaram o
programa de distribuição alimentar da sua razão de ser original, pelo que este
será abandonado em finais de 2013. Contudo, o problema da privação material
continua a ser um problema grave, sendo necessário prosseguir a ajuda da UE às
pessoas mais carenciadas da sociedade. Na sua proposta para o próximo Quadro
Financeiro Plurianual, a Comissão refletiu esta situação e reservou 2,5 milhões
de euros para um novo instrumento destinado a combater formas extremas de
pobreza e exclusão social. Assim, o regulamento proposto institui, para o
período 2014-2020, um novo instrumento que irá complementar os mecanismos de
coesão já existentes, e designadamente o Fundo Social Europeu, dando resposta
às formas de pobreza mais graves e socialmente mais corrosivas e ao problema da
privação de alimentos, bem como à situação dos sem-abrigo e à privação material
das crianças, ao mesmo tempo que apoia medidas de acompanhamento que visem a
reinserção social das pessoas mais carenciadas na União. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES
INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. Opinião das partes
interessadas As discussões no Conselho e no Parlamento
Europeu, bem como com a sociedade civil e as autoridades locais, sobre as
atuais de medidas de auxílio aos mais carenciados no âmbito do programa de
distribuição alimentar permitiram uma visão significativa da situação, apontando
ideias para o futuro. Acresce que a Comissão se tem mostrado aberta às opiniões
dos vários intervenientes, tendo consultado, a nível da UE, organizações
representativas das entidades que distribuem a ajuda alimentar e dos
beneficiários finais. Os possíveis cortes significativos em 2012 aos
apoios prestados no âmbito do programa de distribuição alimentar provocaram
fortes críticas das organizações da sociedade civil, com os representantes das
autoridades regionais e locais a reiterar a importância desta assistência e a
defender a continuação do programa num momento em que as necessidades são cada
vez maiores. Importantes organizações caritativas e da
sociedade civil representativas de bancos alimentares, assim como organizações
que trabalham com crianças e sem-abrigo, exprimiram repetidas vezes a
necessidade de apoio público e, em especial, da UE. Foram realizadas duas reuniões com associações
de organizações representativas não só dos beneficiários, mas também dos
destinatários finais. De uma forma geral, as organizações acolheram com agrado
a possibilidade de alargar o âmbito do instrumento para além da ajuda alimentar
e a ideia de adotar uma abordagem centrada nas pessoas. Os Estados-Membros estão divididos quanto a um
tal instrumento: sete deles mostraram-se contrários à continuação do programa
de distribuição alimentar para além de 2013, enquanto outros a defenderam com
vigor. Em dezembro de 2011, treze Estados-Membros emitiram uma declaração na
qual solicitavam a continuação do programa de distribuição alimentar para além
de 2013. O Parlamento Europeu repetidas vezes exprimiu
vigoroso apoio ao prosseguimento do programa de ajuda alimentar no interesse de
melhor coesão social na Europa. Em dezembro de 2011, 11 organizações dirigiram
uma carta ao Comissário Andor e ao Diretor-Geral do Emprego, dos Assuntos
Sociais e da Inclusão, apelando a que se redobrassem esforços no sentido da
definição de uma estratégia da UE para o problema dos sem-abrigo. Também o
Parlamento Europeu defendeu idêntica estratégia, primeiro numa declaração
escrita (2010) e depois numa resolução(2011). O Pacto para o Crescimento e o Emprego,
adotado pelo Conselho Europeu em 29 de junho de 2012, refere que «ao
implementarem as recomendações específicas por país, os Estados-Membros darão
especial destaque aos seguintes aspetos: combater o desemprego e dar uma
resposta eficaz às consequências sociais da crise, […e]desenvolver e
implementar políticas eficazes de combate à pobreza e de apoio aos grupos
vulneráveis.» 2.2. Avaliação de impacto A avaliação de impacto analisou essencialmente
o âmbito de aplicação do novo instrumento. As opções consideradas foram as
seguintes: (0) nenhum financiamento, (1) um instrumento sucessor do atual
programa de distribuição alimentar, circunscrito à ajuda alimentar, (2) um
instrumento que conjugaria a distribuição de alimentos com medidas de
acompanhamento numa perspetiva da inclusão social dos beneficiários da ajuda
alimentar e (3) um instrumento mais vasto de assistência material sob a forma
de géneros alimentícios e bens para os sem-abrigo e para as crianças em
situação de privação material, combinado com medidas de acompanhamento para a
reinserção social dos mais carenciados. O impacto líquido da opção zero depende de
como os fundos assim disponibilizados são redistribuídos. Mas esta opção seria
certamente vista como um sinal de menos solidariedade na Europa, numa altura em
que se assiste a um aumento da pobreza. Quando comparada com a opção 1, a opção
2, e sobretudo a opção 3, implicam uma redução da ajuda alimentar distribuída,
já que alguns dos recursos são canalizados para outros tipos de ações. Contudo,
as medidas de acompanhamento deverão também garantir maior sustentabilidade dos
resultados conseguidos. A opção 3 é a preferida, na medida em que permite uma
melhor adaptação das intervenções às necessidades locais. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA A ação da UE justifica-se com base no artigo
174.º do TFUE, que estabelece que a União deve «promover um desenvolvimento
harmonioso do conjunto da União» que «desenvolverá e prosseguirá a sua ação no
sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial», e do artigo
175.º, que especifica o papel dos fundos estruturais da UE na realização deste
objetivo e define disposições para a adoção de ações específicas fora do âmbito
desses fundos. É necessário agir a nível da UE dado o nível
de pobreza e exclusão social na UE e as disparidades inaceitáveis entre os
Estados-Membros, agravadas pela crise económica e financeira que induziu uma
deterioração da coesão social e diminuiu as hipóteses de concretização do
objetivo da estratégia Europa 2020 relativo ao combate à pobreza e à exclusão
social. Um apoio financeiro da UE contribui para
catalisar as ações a nível nacional, coordenar esforços e desenvolver e
introduzir instrumentos de promoção da inclusão social. Ao mesmo tempo, permite
à União liderar pelo exemplo. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta da Comissão relativa a um quadro
financeiro plurianual prevê a afetação de um montante de 2,5 mil milhões de
euros no quadro da política de coesão para o período de 2014-2020. Em conformidade com o artigo 84.º, n.º 3, do
Regulamento (UE) n.º …, o apoio concedido a um Estado-Membro através do Fundo
será integrado na parte dos Fundos Estruturais imputada ao Fundo Social
Europeu. Orçamento proposto para 2014-2020 || Mil milhões de EUR Política da coesão (Fundos Estruturais) Nomeadamente Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas || 339 2,5 *Todos os valores são expressos em preços
constantes de 2011. 5. Conteúdo do regulamento 5.1. Objetivos e âmbito de
aplicação O objetivo geral do Fundo de Auxílio Europeu
às Pessoas mais Carenciadas (o Fundo) é promover a coesão social na União,
contribuindo para a consecução da meta da estratégia Europa 2020 de reduzir em pelo
menos 20 milhões o número de pessoas em risco ou situação de pobreza e exclusão
social. Para tal, conta com o objetivo específico de
prestar apoio aos dispositivos nacionais que fornecem assistência não
financeira às pessoas mais carenciadas através de organizações parceiras. No que respeita ao âmbito de aplicação, o
Fundo abrange a privação alimentar, a situação dos sem-abrigo e a privação
material que afeta as crianças. Cada Estado-Membro pode optar por concentrar as
ações numa ou em várias destas formas de privação. Pode ainda apoiar medidas de
acompanhamento, em complemento do apoio material prestado, com vista à
reinserção social das pessoas mais carenciadas. 5.2. População elegível e
orientação das ações A população elegível para receber assistência
material são as pessoas mais carenciadas da União. A definição dos critérios de
identificação das pessoas mais carenciadas será da responsabilidade dos
Estados-Membros ou das organizações parceiras, uma vez que são as entidades
mais bem colocadas para orientar a assistência atendendo às necessidades
locais. Ao definir o tipo de bens a distribuir,
designadamente alimentos ou bens de consumo de primeira necessidade destinados
aos sem-abrigo e às crianças, o regulamento comporta igualmente um mecanismo indireto
de orientação das ações. 5.3. Organizações parceiras As organizações parcerias são as que
distribuem direta ou indiretamente os alimentos ou os bens às pessoas mais
carenciadas. A fim de garantir que o Fundo contribui para a redução sustentável
da pobreza e a melhoria da coesão social, as organizações parceiras que
distribuem diretamente os alimentos ou os bens terão de, elas próprias,
empreender atividades de complemento da prestação de assistência material,
visando a inserção social das pessoas mais carenciadas. O Fundo pode apoiar
essas medidas de acompanhamento. As autoridades nacionais podem adquirir os
alimentos ou os bens a distribuir e disponibilizá-los às organizações parceiras
ou fornecer-lhes os meios para a aquisição desses alimentos ou bens. Se a
aquisição for feita pelas organizações parceiras, estas podem assegurar elas
próprias a distribuição ou confiá-la a outras organizações parceiras. 5.4. Disposições de execução O Fundo será executado segundo o modelo da
política de coesão, isto é mediante gestão partilhada com base num programa
operacional de sete anos por Estado-Membro, a vigorar no período 2014-2020. O regulamento segue a abordagem dos fundos
estruturais em termos das disposições de execução, permitindo nomeadamente aos
Estados-Membros usar, se o desejarem, as estruturas, as autoridades designadas
e os procedimentos instituídos para o Fundo Social Europeu, de modo a minimizar
os encargos administrativos associados à transição do atual programa de
distribuição de alimentos às pessoas mais carenciadas para o novo Fundo de
Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas. As disposições relativas à
programação, à monitorização, à avaliação e às atividades de informação e
comunicação são, porém, racionalizadas e simplificadas de forma a serem
proporcionadas à especificidade dos objetivos e das populações-alvo do Fundo. As regras de elegibilidade destinam-se também
a ter em conta a natureza do Fundo e dos vários agentes envolvidos na sua
execução. Em especial, o regulamento estabelece métodos de custos simplificados
para a maioria das categorias de despesas e fornece opções para as outras
categorias. A gestão financeira e o sistema de controlo
assentam igualmente na lógica dos fundos estruturais. Do mesmo modo, algumas
das disposições foram adaptadas e simplificadas para se adequarem perfeitamente
aos tipos de operações a apoiar pelo Fundo, nomeadamente em termos de
pré-financiamento, conteúdo dos pedidos de pagamento à Comissão e controlo
proporcional. As organizações financeiras têm uma capacidade
limitada de avançarem com os fundos necessários. Do mesmo modo, os
Estados-Membros têm dificuldade em mobilizar recursos para pré-financiar as
operações. Acresce que os Estados-Membros que se defrontam com os
condicionalismos orçamentais mais importantes tendem a ser os que registam o
maior número de pessoas gravemente carenciadas. Para fazer face a esta
situação, que pode pôr em risco a consecução do objetivo do Fundo, o nível de
pré-financiamento é fixado em 11% da dotação total afetada a um Estado-Membro.
Tal permitirá cobrir até 90% dos custos do primeiro ano da campanha de auxílio,
sem contar as despesas de assistência técnica e transportes, os custos
administrativos e as medidas de acompanhamento. 2012/0295 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às
Pessoas mais Carenciadas O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[1],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2], Deliberando nos termos do processo legislativo
ordinário, Considerando o seguinte: (1) Em linha com as conclusões do
Conselho Europeu de 17 de junho de 2010, no qual foi adotada a estratégia para
um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a União e os
Estados-Membros fixaram o objetivo de, até 2020, reduzir em pelo menos 20
milhões o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social. (2) O número de pessoas que
sofrem de privação material ou mesmo de privação material grave na União está a
aumentar e essas pessoas estão, muitas vezes, em situações de exclusão
demasiado extrema para beneficiar das medidas de ativação do Regulamento (UE)
n.º […CPR], e em especial do Regulamento (UE) n.º […FSE]. (3) O artigo 174.º do Tratado
estabelece que, a fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da
União, esta desenvolverá e prosseguirá a sua ação no sentido de reforçar a sua
coesão económica, social e territorial. (4) O Fundo de Auxílio Europeu às
Pessoas Mais Carenciadas (a seguir designado «o Fundo») deve reforçar a coesão
social, contribuindo para reduzir a pobreza na União mediante o apoio aos
dispositivos nacionais que prestam assistência não financeira às pessoas mais
carenciadas, e assim atenuar a privação alimentar, a falta de habitação e a
privação material das crianças. (5) Em conformidade com o artigo
317.º do Tratado, e no contexto da gestão partilhada, devem ser especificadas
as condições que permitem à Comissão exercer as suas responsabilidades na
execução do Orçamento Geral da União Europeia e clarificadas as
responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de cooperação. Essas condições
devem permitir à Comissão certificar-se de que os Estados-Membros estão a
utilizar o Fundo na observância da legalidade e da regularidade e em
conformidade com o princípio da boa gestão financeira, na aceção do Regulamento
n.º … do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Regulamento Financeiro
aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia (a seguir designado «o
Regulamento Financeiro»)[3].
(6) Essas disposições garantem
também que as intervenções apoiadas são conformes com a legislação nacional e
com a legislação da União, designadamente no que se refere à segurança dos
produtos distribuídos às pessoas mais carenciadas. (7) A fim de estabelecer um
enquadramento financeiro adequado, a Comissão deve, por meio de atos de
execução, fixar uma repartição anual dos recursos por Estado-Membro, utilizando
um método objetivo e transparente que traduza as disparidades em termos de
pobreza e privação material. (8) O programa operacional de
cada Estado-Membro deve identificar e justificar as formas de privação material
a combater, bem como descrever os objetivos e as características da assistência
prestada às pessoas mais carenciadas através dos dispositivos nacionais. Deve
também incluir os elementos necessários para garantir uma aplicação efetiva e
eficaz do programa operacional. (9) A fim de maximizar a eficácia
do Fundo, em especial no que respeita às realidades nacionais, é oportuno
prever um procedimento para eventuais alterações ao programa operacional. (10) O intercâmbio de experiências
e de melhores práticas tem um valor acrescentado significativo, pelo que deve
ser facilitado pela Comissão. (11) A fim de acompanhar os
progressos na aplicação dos programas operacionais, os Estados-Membros devem
elaborar e remeter à Comissão relatórios anuais e finais de execução,
garantindo assim a disponibilidade de informação essencial e atualizada. Pelo
mesmo motivo, a Comissão deve reunir-se anualmente com cada Estado-Membro para
uma revisão bilateral, exceto se forem acordadas disposições em contrário. (12) A fim de melhorar a qualidade
e a configuração de cada programa operacional e avaliar o funcionamento e a
eficácia do Fundo, devem ser realizadas avaliações ex-ante e ex-post.
Estas avaliações devem ser complementadas por inquéritos às pessoas mais
carenciadas que beneficiaram do programa operacional e, se necessário, por
avaliações durante o período de programação. As responsabilidades dos
Estados-Membros e da Comissão a este respeito devem ser especificadas. (13) Os cidadãos têm o direito de
saber de que forma os recursos financeiros da União são investidos e com que
efeitos. A fim de garantir uma vasta divulgação da informação sobre os
resultados da ação do Fundo e assegurar a acessibilidade e a transparência das
oportunidades de financiamento, devem ser definidas regras circunstanciadas em
matéria de informação e comunicação, em especial no que se refere às
responsabilidades dos Estados-Membros e dos beneficiários. (14) É aplicável a legislação da UE
relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de
dados pessoais e à livre circulação desses dados, em especial a Diretiva
95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995[4]. (15) É necessário fixar um nível
máximo a que o Fundo pode cofinanciar os programas operacionais para garantir
um efeito multiplicador dos recursos da União, tendo em conta a situação dos
Estados-Membros que conhecem dificuldades orçamentais temporárias. (16) Devem ser aplicadas em toda a
União regras uniformes e justas quanto ao período de elegibilidade, às
operações e às despesas do Fundo. As condições de elegibilidade devem refletir
a natureza específica dos objetivos e das populações destinatárias do Fundo,
nomeadamente através da definição de requisitos adequados relativamente à
elegibilidade das operações, às formas de apoio e às modalidades de reembolso. (17) A [Proposta de] Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos
mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)[5] dispõe que produtos adquiridos no quadro da intervenção pública podem
ser escoados por meio da sua disponibilização para o regime de distribuição de
géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, se assim for
previsto por esse regime. Tendo em conta que, dependendo das circunstâncias, a
obtenção de alimentos a partir da utilização, do processamento ou da venda
desses stocks pode ser a opção mais favorável do ponto de vista económico, é
oportuno prever essa possibilidade no presente regulamento. Os montantes
resultantes de uma transação de produtos nos stocks devem ser usados em
benefício das pessoas mais carenciadas e não devem ser aplicados de forma a
diminuir a obrigação de os Estados-Membros cofinanciarem o programa. De modo a
assegurar a utilização mais eficiente dos stocks de intervenção e das receitas
daí resultantes, a Comissão deve, em conformidade com o artigo 19.º, alínea e),
do Regulamento (CE) n.º… [OCM], adotar atos de execução que estabeleçam
procedimentos para a utilização, o processamento ou a venda dos produtos nos
stocks de intervenção para efeitos do programa destinado às pessoas mais
carenciadas. (18) É necessário especificar os
tipos de ações que podem ser empreendidas por iniciativa da Comissão e dos
Estados-Membros a título da assistência técnica apoiada pelo Fundo. (19) Em conformidade com o
princípio da gestão partilhada, os Estados-Membros devem ser os principais
responsáveis, através dos seus sistemas de gestão e de controlo, pela aplicação
e controlo do respetivo programa operacional. (20) Os Estados-Membros devem
adotar medidas adequadas para garantir o correto estabelecimento e
funcionamento dos seus sistemas de gestão e de controlo, a fim de dar garantias
sobre a utilização legal e regular do Fundo. Por conseguinte, devem ser
especificadas as obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos sistemas de
gestão e de controlo do respetivo programa operacional, bem como à prevenção,
deteção e correção de irregularidades e infrações ao direito da União. (21) Os Estados-Membros devem
designar, para o respetivo programa operacional, uma autoridade de gestão, uma
autoridade de certificação e uma autoridade de auditoria funcionalmente
independente. Para que os Estados-Membros tenham flexibilidade na criação de
sistemas de controlo, deve ser prevista a possibilidade de as funções da
autoridade de certificação serem cumpridas pela autoridade de gestão. Os
Estados-Membros devem igualmente ser autorizados a designar organismos
intermediários para a realização de determinadas tarefas da autoridade de
gestão ou da autoridade de certificação. Nesse caso, os Estados-Membros devem
definir claramente as respetivas responsabilidades e funções. (22) A autoridade de gestão é a
principal responsável pela execução eficaz e eficiente do Fundo e, por
conseguinte, cumpre numerosas funções relacionadas com a gestão, a
monitorização, a gestão financeira e o controlo do programa operacional, bem
como a seleção dos projetos. As suas responsabilidades e funções devem ser
definidas. (23) A autoridade de certificação
deve elaborar e apresentar à Comissão os pedidos de pagamento. Deve elaborar as
contas anuais e certificar a integralidade, a exatidão e a veracidade das
mesmas e atestar que as despesas inscritas nas contas estão em conformidade com
as regras nacionais e da União aplicáveis. As suas responsabilidades e funções
devem ser definidas. (24) A autoridade de auditoria deve
garantir a realização de auditorias dos sistemas de gestão e controlo, com base
numa amostra relevante de operações, bem como das contas anuais. As suas
responsabilidades e funções devem ser definidas. (25) Sem prejuízo das competências
da Comissão em matéria de controlo financeiro, deve ser garantida a cooperação
entre os Estados-Membros e a Comissão no quadro do presente regulamento, e
estabelecidos critérios que permitam à Comissão determinar, no contexto da sua
estratégia de controlo dos sistemas nacionais, o nível de garantia que deve
obter dos organismos nacionais de auditoria. (26) Devem ser definidas as
competências e responsabilidades da Comissão no que se refere à verificação do
funcionamento eficaz dos sistemas de gestão e de controlo, bem como à
possibilidade de exigir uma ação por parte dos Estados-Membros. A Comissão deve
igualmente dispor de poderes para realizar auditorias sobre questões
relacionadas com a boa gestão financeira, a fim de poder retirar conclusões
sobre o desempenho do Fundo. (27) As autorizações orçamentais da
União devem ser atribuídas anualmente. A fim de garantir a eficácia da gestão
do programa, é necessário estabelecer regras comuns para os pedidos de
pagamentos intermédios, o pagamento do saldo anual e do saldo final. (28) Para que possam ser dadas à
Comissão garantias razoáveis, os pedidos de pagamentos intermédios devem ser
reembolsados no correspondente a 90% das despesas elegíveis incluídas no pedido
de pagamento. (29) Um pré-financiamento no início
do programa operacional garantirá que o Estado-Membro dispõe dos meios para apoiar
os beneficiários na execução das operações a partir da adoção do programa
operacional. Este financiamento prévio deve ser utilizado exclusivamente para
este fim e os beneficiários devem receber meios suficientes para iniciar uma
operação logo que esta seja selecionada. (30) Com vista a salvaguardar os
interesses financeiros da União, devem ser tomadas medidas, limitadas no tempo,
que permitam ao gestor orçamental delegado suspender os pagamentos sempre que
existam dados que indiciem deficiências significativas no funcionamento dos
sistemas de gestão e de controlo, irregularidades ligadas a um pedido de
pagamento ou um incumprimento na apresentação de documentos para efeitos de
verificação e aceitação de contas. (31) A fim de proteger os
interesses financeiros da União e garantir a execução eficaz do programa, devem
ser previstas medidas que permitam a suspensão dos pagamentos pela Comissão. (32) Para garantir que as despesas
financiadas pelo orçamento da União em qualquer exercício financeiro sejam
utilizadas em conformidade com as regras aplicáveis, deve ser instituído um
quadro adequado para a verificação e a aceitação anuais das contas. Ao abrigo
deste quadro, as entidades designadas devem apresentar à Comissão, em relação
ao programa operacional, uma declaração de gestão acompanhada das contas anuais
certificadas, uma síntese anual dos relatórios de auditoria e dos controlos
efetuados, bem como de um parecer de auditoria independente e um relatório de
controlo. (33) É necessário especificar o
procedimento de verificação e aceitação anuais das contas aplicável ao Fundo, a
fim de garantir uma base clara e segurança jurídica a essas disposições. É
importante prever uma possibilidade limitada de o Estado-Membro incluir uma
provisão nas suas contas anuais para um determinado montante sujeito a um
procedimento em curso junto da autoridade de auditoria. (34) A fim de preservar o orçamento
da União e de garantir segurança jurídica aos Estados-Membros, é oportuno fixar
disposições e procedimentos específicos para as correções financeiras por parte
dos Estados-Membros e da Comissão e, em especial, definir as circunstâncias em
que as violações da legislação da UE ou da legislação nacional aplicável podem
conduzir a uma correção financeira. (35) A frequência das auditorias às
operações deve ser proporcional ao apoio da União ao abrigo do Fundo.
Nomeadamente, o número de auditorias realizadas deve ser reduzido se o total
das despesas elegíveis de uma operação não exceder 100 000 euros. No
entanto, deve ser possível realizar auditorias a qualquer momento, caso existam
indícios de irregularidade ou fraude, ou como parte de uma amostra de
auditoria. Para que o nível de auditoria pela Comissão seja proporcional ao
risco, a Comissão deve poder reduzir as auditorias aos programas operacionais
caso não existam deficiências significativas ou quando a autoridade de
auditoria seja fiável. Acresce que o âmbito das auditorias deve ter em conta o
objetivo e as características das populações destinatárias das operações do
Fundo. (36) Para garantir a disciplina
financeira, é oportuno definir mecanismos de anulação das autorizações de
qualquer parte do orçamento atribuído a um programa operacional, em especial
quando um montante pode ser excluído da anulação, nomeadamente quando os atrasos
na execução resultam de circunstâncias, anormais, imprevisíveis ou
independentes da vontade da parte envolvida e cujas consequências não possam
ser evitadas apesar da diligência demonstrada. (37) A fim de complementar e
alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, devem ser
concedidos à Comissão poderes para adotar atos, em conformidade com o artigo
290.º do Tratado, relativamente às responsabilidades dos Estados-Membros em
matéria de comunicação de irregularidades e de recuperação de montantes pagos
indevidamente, às modalidades do intercâmbio de informações sobre as operações,
às modalidades relativas a pistas de auditoria adequadas, às condições das
auditorias nacionais, aos critérios de acreditação das autoridades de gestão e
de certificação, à identificação dos suportes de dados comummente acordados e
aos critérios para definir o nível de correção financeira a aplicar. É
particularmente importante que a Comissão realize consultas adequadas durante
os trabalhos preparatórios, inclusive junto de peritos. (38) Na preparação e elaboração de
atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e
adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (39) A Comissão deve ser habilitada
a adotar decisões, através de atos de execução, para fixar a repartição anual
dos recursos totais por Estado-Membro, estabelecer a afetação financeira anual
para cada Estado-Membro, aprovar os programas operacionais, suspender
pagamentos, aplicar correções financeiras e, em caso de anulação, alterar
decisões que adotam programas. (40) De forma a garantir a
uniformidade das condições de execução do presente regulamento, convém que a
Comissão exerça os poderes de execução relacionados com o modelo de relatório
anual e de relatório final de execução e a lista de indicadores comuns, o
modelo de inquérito estruturado aos destinatários finais, o sistema de
intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão, o modelo
de declaração de gestão, os modelos da estratégia de auditoria, o parecer e o
relatório de controlo anual, a metodologia da amostragem, as regras relativas à
utilização de dados recolhidos durante as auditorias e o modelo dos pedidos de
pagamento, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e
os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros
do exercício das competências de execução pela Comissão[6]. (41) O presente regulamento
respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, entre
outros, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o
respeito pela dignidade humana e pela vida privada e familiar, o direito à
proteção dos dados pessoais, os direitos da criança, os direitos dos idosos, a
igualdade entre homens e mulheres e a proibição da discriminação. O regulamento deve ser aplicado de acordo com estes
direitos e princípios. (42) Uma vez que o objetivo do
presente regulamento, isto é, reforçar a coesão social na União e contribuir
para o combate à pobreza e à exclusão social, não pode ser suficientemente
realizado pelos Estados-Membros e pode ser melhor alcançado ao nível da União,
esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade
consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o
princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente
regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto 1. O presente regulamento
institui o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (a seguir
designado «o Fundo») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e
31 de dezembro de 2020, define os seus objetivos e âmbito de intervenção, fixa
os recursos financeiros disponíveis e os critérios para a sua afetação e
estabelece as regras necessárias para a garantir a sua eficácia. Artigo 2.º Definições São aplicáveis as seguintes definições: 1) «Pessoas mais carenciadas», as
pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou
agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja necessidade de assistência tenha
sido estabelecida com base nos critérios objetivos adotados pelas autoridades
nacionais competentes ou definidos pelas organizações parceiras e aprovados por
tais autoridades competentes; 2) «Organizações parceiras», organismos
públicos ou organizações sem fins lucrativos que, diretamente ou através de
outras organizações parceiras, distribuem alimentos ou bens às pessoas mais
carenciadas e cujas operações tenham sido selecionadas pela autoridade de
gestão, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 3, alínea b); 3) «Dispositivos nacionais», qualquer
dispositivo que tenha, pelo menos em parte, os mesmos objetivos do Fundo e que
seja implementado à escala nacional, regional ou local por organismos públicos
ou organizações sem fins lucrativos; 4) «Operação», um projeto, contrato ou
ação selecionado(a) pela autoridade de gestão do programa operacional em causa,
ou sob sua responsabilidade, e que contribui para os objetivos do programa
operacional a que se refere; 5) «Operação concluída», uma operação
que se encontre fisicamente concluída ou plenamente executada e em relação à
qual os beneficiários tenham efetuado todos os pagamentos e recebido todas as
ajudas ao abrigo do programa operacional correspondente; 6) «Beneficiário», um organismo público
ou privado responsável pelo arranque ou pelo arranque e a execução das operações; 7) «Destinatário final», as pessoas
mais carenciadas que recebem os alimentos ou bens e/ou beneficiam de medidas de
acompanhamento; 8) «Apoio público», qualquer apoio
financeiro prestado a uma operação que provenha do orçamento das autoridades
públicas nacionais, regionais ou locais, do orçamento da União afeto ao Fundo,
do orçamento de organismos de direito público ou do orçamento de associações de
autoridades públicas ou qualquer organismo de direito público, na aceção do
artigo 19.º da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; 9) «Organismo intermediário», qualquer
organismo público ou privado que atue sob a responsabilidade de uma autoridade
de gestão ou de certificação ou que desempenhe funções em nome desta autoridade
em relação aos beneficiários que executam as operações; 10) «Exercício contabilístico», o período
compreendido entre 1 de julho e 30 de junho, exceto no caso do primeiro
exercício contabilístico o qual abrange o período compreendido entre a data de
início da elegibilidade das despesas e 30 de junho de 2015. O exercício
contabilístico final decorrerá de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023. 11) «Exercício financeiro», o período
compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro. Artigo 3.º Objetivos O Fundo deve promover a coesão social na União,
contribuindo para alcançar a meta de reduzir em pelo menos 20 milhões o número
de pessoas em risco de pobreza e exclusão social, em conformidade com a
estratégia Europa 2020. O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo
específico de atenuação das formas mais graves de pobreza na União, através da
prestação de assistência não financeira às pessoas mais carenciadas. Este
objetivo deve ser medido pelo número de pessoas que recebem assistência do
Fundo. Artigo 4.º Âmbito de
intervenção 1. O Fundo deve apoiar os
dispositivos nacionais que, através de organizações parceiras selecionadas
pelos Estados-Membros, distribuem às pessoas mais carenciadas géneros
alimentícios e bens essenciais para uso pessoal destinados a sem-abrigo e a
crianças. 2. O Fundo pode apoiar medidas
de acompanhamento, complementando o fornecimento de bens e de alimentos, tendo
em vista a inclusão social das pessoas mais carenciadas. 3. O Fundo deve promover a
aprendizagem recíproca, o estabelecimento de redes e a divulgação de boas
práticas no domínio da assistência não financeira às pessoas mais carenciadas. Artigo 5.º Princípios 1) A parte do orçamento da União
atribuída ao Fundo deve ser executada no âmbito da gestão partilhada entre os
Estados-Membros e a Comissão, em conformidade com o artigo 55.º, n.º 1, alínea
b), do Regulamento Financeiro, com exceção da assistência técnica por
iniciativa da Comissão, que deve ser executada no âmbito da gestão direta, em
conformidade com o artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento Financeiro. 2) A Comissão e os Estados-Membros
devem garantir que o apoio do Fundo é coerente com as políticas e as
prioridades da União e complementar com outros instrumentos da União. 3) O apoio do Fundo deve processar-se
em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros. 4) Os Estados-Membros e os organismos
por eles designados para esse efeito devem ser responsáveis pela execução dos
programas operacionais e cumprir as funções que o presente regulamento prevê,
em conformidade com o quadro institucional, jurídico e financeiro do
Estado-Membro e com o presente regulamento. 5) As regras de execução e de
utilização do Fundo e, nomeadamente, os recursos financeiros e administrativos
necessários para a apresentação de relatórios, avaliação, gestão e controlo
devem ter em conta o princípio da proporcionalidade, em função do nível de
apoio atribuído. 6) De acordo com as responsabilidades
respetivas, a Comissão e os Estados-Membros devem garantir a coordenação com o
Fundo Social Europeu e com outros instrumentos e políticas da União. 7) A Comissão, os Estados-Membros e os
beneficiários devem aplicar o princípio da boa gestão financeira, em
conformidade com o artigo 26.º do Regulamento Financeiro. 8) A Comissão e os Estados-Membros devem
garantir a eficácia do Fundo, em especial através de atividades de
monitorização, apresentação de relatórios e avaliação. 9) A Comissão e os Estados-Membros
devem exercer as respetivas competências no que diz respeito ao Fundo com a
preocupação de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários. 10) A Comissão e os Estados-Membros devem
garantir a promoção da igualdade entre homens e mulheres e a integração da
perspetiva do género nas diversas fases de execução do Fundo. A Comissão e os
Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para evitar qualquer
discriminação, no acesso ao Fundo, em razão do sexo, raça ou origem étnica,
religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. 11) As operações financiadas pelo Fundo
devem cumprir as disposições aplicáveis da legislação da União e da legislação
nacional. O Fundo só pode ser utilizado para apoiar a distribuição de alimentos
ou bens que estejam em conformidade com a legislação da União em matéria de
segurança dos produtos de consumo. 12) Os Estados-Membros e os beneficiários
devem escolher os alimentos e os bens com base em critérios objetivos. Os
critérios de seleção dos alimentos, e, quando for caso disso dos bens, devem
também ter em consideração aspetos climáticos e ambientais, em especial tendo
em vista a redução dos desperdícios. TÍTULO II RECURSOS E PROGRAMAÇÃO Artigo 6.º Recursos
globais 1. Os recursos disponíveis para
as autorizações orçamentais a título do Fundo para o período de 2014 a 2020,
expressos em preços de 2011, ascendem a 2 500 000 000 euros, em conformidade
com a repartição anual indicada no anexo II. 2. Para efeitos de programação e
subsequente inclusão no orçamento geral da União, o montante em questão será
indexado a uma taxa de 2% ao ano. 3. A Comissão adotará uma
decisão, por meio de atos de execução, relativamente à repartição anual dos
recursos globais por Estado-Membro, em conformidade com o artigo 84.º, n.º 5,
do Regulamento (UE) n.º … (CPR), sem prejuízo do disposto no presente
artigo, n.º 4, fazendo uso dos seguintes indicadores estabelecidos pelo
Eurostat: a) População em situação de privação
material grave; b) População que vive em agregados com muito
baixa intensidade de trabalho. 4. O correspondente a 0,35% dos
recursos globais será canalizado para ações de assistência técnica por
iniciativa da Comissão. Artigo 7.º Programa
operacional 1. Cada Estado-Membro deve
apresentar à Comissão, nos três meses subsequentes à entrada em vigor do
presente regulamento, um programa operacional para o período compreendido entre
1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, do qual conste o seguinte: a) A indicação do(s) tipo(s) de privação
material a considerar no âmbito do programa operacional e uma justificação
dessa seleção, e uma descrição, para cada tipo de privação material
considerado, das principais características e dos objetivos da distribuição de
alimentos ou bens, bem como das medidas de acompanhamento previstas, tendo em
conta os resultados da avaliação ex-ante realizada em conformidade com o
artigo 14.º; b) Uma descrição do(s) correspondente(s)
dispositivos nacionais para cada tipo de privação material considerado; c) Uma descrição do mecanismo que
estabelece os critérios de elegibilidade das pessoas mais carenciadas, a
diferenciar se necessário por tipo de privação considerado; d) Os critérios de seleção das operações e
uma descrição do mecanismo de seleção, a diferenciar se necessário por tipo de
privação material considerado; e) Os critérios de seleção das organizações
parceiras, a diferenciar se necessário por tipo de privação material
considerado; f) Uma descrição do mecanismo que garante a
complementaridade com o Fundo Social Europeu; g) Uma descrição das medidas de execução do
programa operacional que identifique a autoridade de gestão, a autoridade de
certificação e, se for o caso, a autoridade de auditoria e o organismo a quem a
Comissão fará os pagamentos, assim como uma descrição do procedimento de
monitorização; h) Uma descrição das medidas empreendidas
para associar à preparação do programa operacional as autoridades regionais e
locais competentes, assim como outras autoridades públicas, representantes da
sociedade civil e entidades responsáveis pela promoção da igualdade e da não
discriminação; i) Uma descrição da assistência técnica
que se prevê utilizar nos termos do artigo 25.º, n.º 2, incluindo ações para
reforçar a capacidade administrativa dos beneficiários no que respeita à
execução do programa operacional; j) Um plano de financiamento compreendendo
dois quadros: i) um quadro que especifique, para cada ano, em
conformidade com o artigo 18.º, a dotação financeira total prevista para o
apoio do Fundo e o cofinanciamento; ii) Um quadro que especifique, para a totalidade
do período de programação, a dotação financeira total do apoio do programa
operacional por tipo de privação material considerado, bem como as
correspondentes medidas de acompanhamento. As organizações parceiras referidas na alínea e)
que distribuem diretamente os alimentos e bens devem elas próprias empreender
atividades que complementem a assistência material dispensada, com vista à
inclusão social das pessoas mais carenciadas, sejam estas atividades apoiadas
ou não pelo Fundo. 2. Os programas operacionais
devem ser elaborados pelos Estados-Membros ou por qualquer autoridade por estes
designada, em cooperação com as autoridades regionais e locais competentes ou
outras autoridades públicas, bem como representantes da sociedade civil e
entidades que promovem a igualdade e a não discriminação. 3. Os Estados-Membros devem
elaborar os respetivos programas operacionais de acordo com o modelo constante
do anexo I. Artigo 8.º Adoção do
programa operacional 1. A Comissão deve avaliar a
coerência do programa operacional com o presente regulamento e a sua
contribuição para os objetivos do Fundo, tendo em conta a avaliação ex-ante realizada
em conformidade com o artigo 14.º. 2. A Comissão pode formular
observações no prazo de três meses a contar da data da apresentação do programa
operacional. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão todas as informações
adicionais necessárias e, se for caso disso, proceder à revisão do programa
operacional proposto. 3. Desde que as eventuais
observações feitas pela Comissão em conformidade com o n.º 2 tiverem sido tidas
em conta de forma satisfatória, a Comissão deve aprovar o programa operacional,
através de um ato de execução, no prazo de seis meses após a sua apresentação
formal pelo Estado-Membro, mas não antes de 1 de janeiro de 2014. Artigo 9.º Alterações ao
programa operacional 1. Os Estados-Membros podem
apresentar um pedido de alteração ao programa operacional. Este deve ser
acompanhado da versão revista do programa operacional e da fundamentação da
alteração. 2. A Comissão deve avaliar a
informação fornecida em conformidade com o n.º 1, tendo em conta a
fundamentação apresentada pelo Estado-Membro em questão. A Comissão pode emitir
observações, tendo o Estado-Membro de lhe fornecer todas as informações
adicionais necessárias. 3. A Comissão deve aprovar o
pedido de alteração do programa operacional, através de um ato de execução, no
prazo de cinco meses após a sua apresentação formal pelo Estado-Membro, desde
que as eventuais observações por ela formuladas tenham sido tidas em conta de
forma satisfatória. Artigo 10.º Plataforma A Comissão dirigirá uma plataforma a nível da
UE para facilitar o intercâmbio de experiências, reforço de capacidades e
criação de redes, assim como a divulgação de resultados na área da assistência
não financeira às pessoas mais carenciadas. A Comissão deve ainda consultar, pelo menos
uma vez por ano, as entidades que representam as organizações parceiras ao
nível da União sobre a execução do apoio do Fundo. TÍTULO III ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO, INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO Artigo 11.º Relatórios de
execução e indicadores 1. A partir de 2015 e até 2022,
os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 30 de junho de cada ano, um
relatório anual sobre a execução do programa operacional no decurso do
exercício financeiro anterior. 2. Os Estados-Membros devem
elaborar o relatório anual de execução de acordo com o modelo adotado pela
Comissão, incluindo a lista de indicadores comuns de recursos e de resultados. 3. Os relatórios anuais de
execução devem ser considerados admissíveis se deles constar toda a informação
exigida no modelo referido no n.º 2, incluindo os indicadores comuns. Caso o
relatório seja considerado inadmissível, a Comissão deve informar o
Estado-Membro em questão no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção
do relatório anual de execução. Se a Comissão não enviar essa informação no
prazo fixado, o relatório é considerado admissível. 4. A Comissão deve analisar o
relatório anual de execução e comunicar as suas observações aos Estados-Membros
no prazo de dois meses a contar da receção do relatório anual. Se a Comissão não comunicar quaisquer observações
no prazo fixado, o relatório deve ser considerado aceite. 5. Os Estados-Membros devem
apresentar um relatório final sobre a execução do programa operacional até 30
de setembro de 2023. Os Estados-Membros elaboram o relatório final
sobre a execução do programa operacional de acordo com o modelo adotado pela
Comissão. A Comissão deve analisar o relatório final de
execução e comunicar as suas observações aos Estados-Membros no prazo de dois
meses a contar da receção do relatório final. Se a Comissão não comunicar quaisquer observações
no prazo fixado, o relatório deve ser considerado aceite. 6. A Comissão deve adotar o
modelo de relatório anual de execução e a lista de indicadores comuns, bem como
o modelo de relatório final de execução através de um ato de execução. Este ato
de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de consulta
referido no artigo 60.º, n.º 2. 7. A Comissão pode dirigir
observações a um Estado-Membro sobre a execução do programa operacional. A
autoridade de gestão deve, no prazo de três meses, informar a Comissão das
medidas corretivas tomadas. 8. A autoridade de gestão deve
tornar pública uma síntese de cada relatório anual e do relatório final de
execução. Artigo 12.º Reunião
bilateral de análise 1. A Comissão e cada
Estado-Membro devem reunir uma vez por ano de 2014 até 2022, salvo se decidirem
de outra forma, para analisar os progressos na execução do programa
operacional, tendo em conta o relatório anual de execução e as observações da
Comissão referidas no artigo 11.º, n.º 7, se as houver. 2. A reunião bilateral de
análise será presidida pela Comissão. 3. O Estado-Membro deve garantir
que, após a reunião, seja dado seguimento adequado às observações da Comissão. Artigo 13.º Disposições
gerais sobre a avaliação 1. Os Estados-Membros devem
garantir os recursos necessários para efetuar as avaliações, bem como os
procedimentos a aplicar para a produção e a recolha dos dados necessários para
esse fim, incluindo os dados relativos aos indicadores comuns referidos no
artigo 11.º. 2. A realização das avaliações
deve ser assegurada por peritos funcionalmente independentes das autoridades
responsáveis pela execução do programa operacional. Todas as avaliações devem
ser publicadas na íntegra. Artigo 14.º Avaliação ex ante 1. Os Estados-Membros devem
realizar uma avaliação ex-ante do programa operacional. 2. A avaliação ex ante
deve ser realizada sob a tutela da autoridade responsável pela preparação dos
programas operacionais. A avaliação deve ser apresentada à Comissão ao mesmo
tempo que o programa operacional, acompanhada de um resumo. 3. A avaliação ex ante
deve incluir os seguintes elementos: a) A contribuição para o objetivo global da
União de reduzir em pelo menos 20 milhões o número de pessoas em risco de
pobreza e exclusão social, tendo em conta o tipo de privação material a
considerar e as circunstâncias nacionais em termos de pobreza e exclusão social
e privação material; b) A coerência interna do programa
operacional proposto e a sua relação com outros instrumentos financeiros
relevantes; c) A coerência da afetação dos recursos
orçamentais com os objetivos do programa operacional; d) O contributo das realizações esperadas
para os resultados; e) A adequação dos processos de
monitorização do programa operacional e de recolha dos dados necessários à
realização de avaliações. Artigo 15.º Avaliação
durante o período de programação 1. Durante o período de
avaliação, a autoridade de gestão pode realizar avaliações da eficiência e da
eficácia do programa operacional. 2. A autoridade de gestão deve
realizar um inquérito estruturado aos destinatários finais em 2017 e 2021, de
acordo com o modelo fornecido pela Comissão. A Comissão adotará este modelo
através de um ato de execução. Este ato de execução deve ser adotado em
conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 60.º, n.º 2. 3. A Comissão pode, por sua
iniciativa, realizar avaliações dos programas operacionais. Artigo
16.º Avaliação
ex post A Comissão deve empreender, por sua iniciativa e
em estreita cooperação com os Estados-Membros, uma avaliação ex-post, recorrendo
a ajuda de peritos externos, para aferir da eficácia e da sustentabilidade dos
resultados obtidos e do valor acrescentado do Fundo. A avaliação ex-post
deve estar concluída até 31 de dezembro de 2023. Artigo 17.º Informação e
comunicação 1. Os Estados-Membros devem
informar sobre as ações financiadas pelo Fundo e promovê-las. A informação deve
ser dirigida às pessoas mais carenciadas, aos meios de comunicação e ao público
em geral. O seu objetivo é realçar o papel da União e assegurar a visibilidade
das intervenções do Fundo. 2. A bem da transparência do
apoio do Fundo, a autoridade de gestão deve elaborar uma lista das operações
apoiadas pelo Fundo em formato CSV ou XML, que deve estar acessível através de
um sítio Web. A lista deve incluir, pelo menos, o nome e endereço do
beneficiário e o montante do financiamento da União, assim como o tipo de
privação material considerado. A lista de operações deve ser atualizada no mínimo
de 12 em 12 meses. 3. Durante a execução de uma
operação, os beneficiários e as organizações parceiras devem informar o público
sobre o apoio ao abrigo do Fundo, colocando pelo menos um cartaz com informação
sobre a operação (dimensão mínima A3), incluindo o apoio financeiro da União,
num local visível ao público, em cada ponto de distribuição dos alimentos ou
bens ou onde são dispensadas as medidas de acompanhamento, exceto se tal não
for possível devido às circunstâncias da distribuição. Os beneficiários e organizações parceiras que
dispõem de sítios Web devem também fornecer uma breve descrição da operação,
incluindo os seus objetivos e resultados e realçando o apoio financeiro da
União. 4. Todas as medidas de
informação e comunicação tomadas pelo beneficiário e as organizações parceiras
devem dar conta do apoio do Fundo à operação em questão, mediante aposição do
emblema da União juntamente com uma referência à União e ao Fundo. 5. A autoridade de gestão deve
informar os beneficiários da publicação da lista de operações, em conformidade
com o n.º 2. A autoridade de gestão deve fornecer kits de informação e
publicidade, incluindo modelos em formato eletrónico, para ajudar os
beneficiários a cumprir as suas obrigações, conforme estabelecidas no n.º 3. 6. Ao processar dados pessoais
no âmbito do presente artigo, a autoridade de gestão, os beneficiários e as
organizações parceiras devem cumprir o disposto na Diretiva 95/46/CE. TITULO IV APOIO FINANCEIRO DO FUNDO Artigo 18.º Cofinanciamento 1. A taxa de cofinanciamento do
programa operacional não deve exceder 85% da despesa total elegível. 2. A decisão da Comissão que
aprova um programa operacional deve fixar a taxa de cofinanciamento que lhe é
aplicável e o montante máximo do apoio do Fundo. 3. As medidas de assistência
técnica implementadas por iniciativa da Comissão, ou em seu nome, podem ser
financiadas a 100 %. Artigo 19.º Aumento dos
pagamentos aos Estados-Membros com dificuldades orçamentais temporárias 1. A pedido de um Estado-Membro,
os pagamentos intercalares e os pagamentos do saldo final podem ser aumentados
em 10 pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento aplicável ao programa
operacional. A taxa majorada, a qual não pode exceder 100 %, é aplicável aos
pedidos de pagamento relativos ao período contabilístico em que o Estado-Membro
apresenta o seu pedido e aos períodos contabilísticos subsequentes no decurso
dos quais o Estado-Membro preencha uma das seguintes condições: a) Se o Estado-Membro em causa fizer parte
da zona euro, recebe assistência macro financeira da União em conformidade com
o Regulamento (UE) n.º 407/2010[7]; b) Se o Estado-Membro em causa não fizer
parte da zona euro, recebe um apoio financeiro a médio prazo em conformidade
com o Regulamento (CE) n.º 332/2002[8]; c) É-lhe concedida ajuda financeira em
conformidade com o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade. 2. Sem prejuízo do disposto no
n.º 1.º, o apoio da União sob a forma de pagamentos intercalares e de
pagamentos do saldo final não pode exceder o apoio público nem o montante
máximo do apoio do Fundo, conforme consta da decisão da Comissão que aprova o
programa operacional. Artigo 20.º Período de
elegibilidade 1. São elegíveis para apoio ao
abrigo do programa operacional as despesas incorridas e pagas por um
beneficiário entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2022. 2. Não podem ser selecionadas
para apoio do programa operacional as operações fisicamente concluídas ou
totalmente executadas antes da apresentação à autoridade de gestão do pedido de
financiamento ao abrigo do programa operacional pelo beneficiário,
independentemente de este ter efetuado todos os pagamentos correspondentes. 3. O presente artigo não
prejudica a aplicação das regras de elegibilidade das medidas de assistência
técnica por iniciativa da Comissão estabelecidas no artigo 25.º. 4. No caso de alteração de um
programa operacional, a despesa tornada elegível em virtude dessa alteração só
é considerada a partir da data de apresentação do pedido de alteração à
Comissão. Artigo 21.º Elegibilidade
das operações 1. As operações apoiadas pelo
programa operacional devem estar localizadas no Estado-Membro abrangido por
esse programa. 2. As operações podem receber
apoio do programa operacional se tiverem sido selecionadas de acordo com um
processo justo e transparente e com base nos critérios definidos naquele
programa. 3. Os alimentos e os bens
destinados aos sem-abrigo e às crianças podem ser adquiridos pelas próprias
organizações parceiras. Podem também ser adquiridos por um organismo
público e fornecidos gratuitamente às organizações parceiras. Neste caso, os
alimentos podem ser obtidos a partir da utilização, do processamento ou da
venda dos produtos nos stocks de intervenção disponibilizados em conformidade com
o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º... [OCM], desde que esta seja a opção
mais favorável do ponto de vista económico e não atrase indevidamente a
distribuição dos produtos alimentares às organizações parceiras. Eventuais
montantes resultantes de uma transação de produtos nesses stocks devem ser
usados em benefício das pessoas mais carenciadas e não devem ser aplicados de
forma a diminuir a obrigação de os Estados-Membros cofinanciarem o programa
estabelecida no artigo 18.º do presente regulamento. A Comissão deve aplicar os procedimentos adotados
em conformidade com o artigo 19.º, alínea e), do Regulamento (CE) n.º… [OCM]
para a utilização, o processamento ou a venda de produtos nos stocks de
intervenção para efeitos do presente regulamento, de forma a assegurar a
utilização mais eficiente possível desses stocks e das receitas daí
resultantes. 4. A assistência material deve
ser dispensada gratuitamente às pessoas mais carenciadas. 5. Uma operação apoiada pelo
Fundo não deve receber apoio de outro instrumento da União. Artigo 22.º Formas de
apoio Os Fundos devem ser utilizados pelos
Estados-Membros para dar apoio sob a forma de subvenções, contratos ou de uma
combinação destas formas. Artigo 23.º Formas de
subvenções 1. As subvenções podem assumir
as seguintes formas: a) Reembolso das despesas elegíveis
incorridas e pagas; b) Reembolso com base em custos unitários; c) Contribuições públicas até 100 000 euros; d) Financiamento a taxa fixa, a determinar
pela aplicação de uma percentagem a uma ou várias categorias de custos
previamente definidas. 2. As opções referidas no n.º 1
só podem ser combinadas quando cada uma se aplica a diferentes categorias de
custos ou quando são utilizadas em fases sucessivas de uma operação. 3. Os montantes referidos no n.º
1, alíneas b), c) e d) devem ser fixados com base em: a) um método de cálculo justo, equitativo e
verificável, baseado num dos seguintes elementos: i) dados estatísticos ou outra informação
objetiva; ou ii) dados anteriores verificados sobre os
beneficiários individuais ou a aplicação das suas práticas habituais de
contabilização de custos; b) métodos e correspondentes tabelas de
custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicadas no âmbito de regimes
de subvenções financiados inteiramente pelo Estado-Membro em questão, para um
tipo análogo de operação e beneficiário; c) taxas estabelecidas pelo presente
regulamento; d) pontualmente, por referência a um projeto
de orçamento acordado ex ante pela autoridade de gestão, no
qual o apoio público não excede 100 000 euros. 4. Os montantes calculados sob
as formas referidas no n.º 1, alíneas b), c) e d) devem ser considerados
despesas elegíveis incorridas e pagas ao beneficiário para efeitos da aplicação
do Título VI. 5. O documento que estabelece as
condições do apoio para cada operação deve definir o método a aplicar para
determinar os custos da operação e as condições para o pagamento da subvenção. Artigo 24.º Elegibilidade
das despesas 1. As despesas elegíveis para
apoio do programa operacional são: a) as despesas de aquisição de alimentos e
bens essenciais para uso pessoal dos sem-abrigo ou de crianças; b) Nos casos em que um organismo público
adquire os alimentos e os bens essenciais para uso pessoal dos sem-abrigo ou
das crianças e os fornece a organizações parceiras, as despesas do transporte
desses alimentos ou bens para o armazém da organização parceira a uma taxa fixa
de 1% das despesas referidos na alínea a); c) as despesas administrativas, de
transporte e de armazenamento incorridas pela organização parceira a uma taxa
fixa de 5% das despesas referidos na alínea a); d) as despesas das atividades de inclusão
social empreendidas e declaradas pela organização parceira que distribui
diretamente a assistência material às pessoas mais carenciadas a uma taxa fixa
de 5% das despesas referidos na alínea a); e) Os custos incorridos em conformidade com
o artigo 25.º. 2. As seguintes despesas não são
elegíveis para apoio do programa operacional: a) os juros sobre dívidas; b) custos de bens em segunda mão; c) o imposto sobre o valor acrescentado. No
entanto, os montantes do IVA serão elegíveis se não forem recuperáveis ao
abrigo da legislação nacional em matéria de IVA e forem pagos por um
beneficiário que não seja uma pessoa considerada sujeito passivo, tal como definida
no artigo 13.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE[9]. Artigo 25.º Assistência
técnica 1. Por iniciativa da Comissão
e/ou em seu nome, e dentro de um limite de 0,35 % da respetiva dotação anual, o
Fundo pode financiar medidas de preparação, monitorização, assistência
administrativa e técnica, auditoria, informação, controlo e avaliação
necessárias à execução do presente regulamento, bem como atividades
relacionadas com a plataforma visada no artigo 10.º. 2. Por iniciativa dos
Estados-Membros, e dentro de um limite de 4 % da dotação do Fundo, o programa
operacional pode financiar medidas de preparação, gestão, monitorização,
assistência administrativa e técnica, auditoria, informação, controlo e
avaliação necessárias à execução do presente regulamento. Pode também financiar
atividades de assistência técnica e reforço de capacidades de organizações
parceiras. TÍTULO V GESTÃO E CONTROLO Artigo 26.º Princípios
gerais dos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros Os sistemas de gestão e de controlo devem
assegurar: a) a definição das funções de cada
organismo envolvido na gestão e no controlo, e a repartição de funções dentro
de cada organismo; b) o respeito do princípio da separação
de funções entre e no interior desses organismos; c) os procedimentos para garantir a
correção e a regularidade das despesas declaradas; d) os sistemas informáticos de
contabilidade, de registo e transmissão dos dados financeiros e dados relativos
aos indicadores, bem como para garantir a monitorização e a apresentação de
relatórios; e) os sistemas de apresentação de
relatórios e de monitorização, nos casos em que o organismo responsável delegue
a execução das tarefas noutro organismo; f) os mecanismos para auditar o
funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo; g) os sistemas e procedimentos que
garantam uma pista de auditoria adequada; h) a prevenção, deteção e correção de
irregularidades, incluindo fraudes, e a recuperação de montantes indevidamente
pagos, juntamente com os juros eventuais. Artigo 27.º Responsabilidades
dos Estados-Membros 1. Os Estados-Membros devem
cumprir as obrigações em matéria de gestão, controlo e auditoria e assumir as
responsabilidades que delas decorrem, como estabelecido nas regras sobre a
gestão partilhada do Regulamento Financeiro e no presente regulamento. Em
conformidade com o princípio da gestão partilhada, os Estados-Membros são
responsáveis pela gestão e pelo controlo dos programas operacionais. 2. Além disso, os
Estados-Membros devem prevenir, detetar e corrigir as irregularidades e
recuperar os montantes indevidamente pagos, juntamente com os eventuais juros
de mora. Devem notificar as irregularidades à Comissão, mantendo-a informada
sobre a evolução dos procedimentos administrativos e jurídicos aplicáveis. Sempre que um montante indevidamente pago a um
beneficiário não possa ser recuperado e tal resulte de incumprimento ou
negligência do Estado-Membro, compete a este último reembolsar o montante em
causa ao orçamento geral da União. São conferidos poderes à Comissão para adotar atos
delegados, em conformidade com o artigo 59.º, a fim de estabelecer regras
pormenorizadas sobre as obrigações dos Estados-Membros especificadas no
presente número. 3. Os Estados-Membros são
responsáveis pela definição e pela aplicação de um procedimento para a
apreciação e a resolução independentes de litígios relacionados com a seleção
ou a realização de operações cofinanciadas pelo Fundo. A pedido, os
Estados-Membros comunicam os resultados dessa apreciação à Comissão. 4. O intercâmbio oficial de
informações entre os Estados-Membros e a Comissão é efetuado através de um
sistema eletrónico de intercâmbio de dados criado em conformidade com os termos
e as condições estabelecidos pela Comissão, por intermédio de atos de execução.
Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a
que se refere o artigo 60.º, n.º 3. Artigo 28.º Designação
e organização dos organismos de gestão e de controlo 1. Os Estados-Membros devem
designar uma autoridade ou um organismo público nacional para exercer as
funções de autoridade de gestão. 2. Os Estados-Membros devem
designar uma autoridade ou um organismo público nacional para exercer as
funções de autoridade de certificação, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 3. Os Estados-Membros podem
designar uma autoridade de gestão que, simultaneamente, assuma as funções de
autoridade de certificação. 4. Os Estados-Membros devem
designar uma autoridade ou um organismo público nacional funcionalmente
independente da autoridade de gestão e da autoridade de certificação para
exercer as funções de autoridade de auditoria. 5. Desde que o princípio da
separação de funções seja respeitado, a autoridade de gestão, a autoridade de
certificação e, se for caso disso, a autoridade de auditoria podem fazer parte
da mesma autoridade ou do mesmo organismo público. 6. Os Estados-Membros podem
designar um ou vários organismos intermediários para executarem certas funções
da autoridade de gestão ou da autoridade de certificação, sob responsabilidade
dessa autoridade. As disposições pertinentes acordadas entre a autoridade de
gestão ou a autoridade de certificação e os organismos intermediários têm de
ser formalmente adotadas por escrito. 7. O Estado-Membro ou a
autoridade de gestão pode delegar a gestão de parte do programa operacional num
organismo intermediário, mediante acordo escrito entre esse organismo e o
Estado-Membro ou autoridade de gestão. O organismo intermediário deve fornecer
garantias da sua solvabilidade e competência no domínio em causa, bem como em
matéria de gestão administrativa e financeira. 8. Compete aos Estados-Membros
estabelecerem, por escrito, as regras que definem a sua relação com a
autoridade de gestão, a autoridade de certificação e a autoridade de auditoria,
as relações entre essas autoridades e as relações das mesmas com a Comissão. Artigo 29.º Funções
da autoridade de gestão 1. A autoridade de gestão é
responsável pela gestão do programa operacional, em conformidade com o
princípio da boa gestão financeira. 2. No que diz respeito à gestão
do programa operacional, compete à autoridade de gestão: a) Elaborar e apresentar à Comissão os
relatórios anuais e finais de execução; b) Disponibilizar aos organismos
intermediários e aos beneficiários as informações pertinentes para,
respetivamente, exercerem as suas funções e realizarem as operações; c) Criar um sistema de registo e arquivo
eletrónico dos dados necessários para os exercícios de monitorização,
avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria; d) Garantir que os dados referidos na alínea
c) são recolhidos, introduzidos e armazenados no sistema, em conformidade com
as disposições da Diretiva 95/46/CE. 3. No que se refere à seleção
das operações, compete à autoridade de gestão: a) Definir e aplicar procedimentos de
seleção adequados e critérios não discriminatórios e transparentes; b) Garantir que a operação selecionada: i) se enquadra no âmbito do Fundo e do programa
operacional; ii) cumpre os critérios estabelecidos no programa
operacional e nos artigos 20.º, 21.º e 24.º; iii) tem em conta os princípios definidos no
artigo 5.º, n.ºs 10, 11 e 12. c) Fornecer ao beneficiário um documento
sobre as condições do apoio a cada operação, incluindo os requisitos
específicos aplicáveis aos produtos ou serviços a dispensar no âmbito da operação,
o plano de financiamento e o prazo de execução; d) Verificar se o beneficiário tem
capacidade administrativa, financeira e operacional para cumprir as condições
referidas na alínea c), antes de a operação ser aprovada; e) Sempre que a operação tenha início antes
da apresentação do pedido de financiamento à autoridade de gestão, verificar se
foram cumpridas as regras da União e as regras nacionais relevantes para a
operação em causa; f) Determinar o tipo de assistência
material a que serão atribuídas as despesas da operação. 4. No que se refere à gestão
financeira e ao controlo do programa operacional, a autoridade de gestão é
responsável por: a) Verificar a entrega efetiva dos produtos
e serviços cofinanciados e o pagamento das despesas declaradas pelos beneficiários,
bem como a sua conformidade com as regras da União e as regras nacionais
aplicáveis, o programa operacional e as condições de apoio da operação; b) Garantir que os beneficiários envolvidos
na execução das operações reembolsadas, de acordo com o artigo 23.º, n.º 1,
alínea a), utilizam um sistema de contabilização separado ou regras de
contabilidade adequadas para todas as transações relacionadas com a operação; c) Adotar medidas antifraude eficazes e
proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados; d) Estabelecer procedimentos para que todos
os documentos sobre a despesa e as auditorias, necessários para garantir um
registo adequado das auditorias, sejam conservados em conformidade com o artigo
26.º, alínea g); e) Elaborar a declaração de gestão e a
síntese anual a que se refere o artigo 56.º, n.º 5, alíneas a) e b), do
Regulamento Financeiro. 5. As verificações realizadas
nos termos do n.º 4, alínea a), devem incluir os seguintes procedimentos: a) Verificações administrativas relativamente
a cada pedido de reembolso por parte dos beneficiários; b) Verificação in loco das operações. A frequência e o grau de cobertura das
verificações in loco devem ser proporcionais ao montante do apoio
público concedido a uma operação e ao nível do risco identificado por essas
verificações e pelas auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ao
sistema de gestão e de controlo no seu conjunto. 6. A verificação in loco de
operações individuais, ao abrigo do n.º 5, alínea b), pode ser realizada por
amostragem. 7. Se a autoridade de gestão for
simultaneamente beneficiário de um programa operacional, as verificações
referidas no n.º 4, alínea a), devem garantir uma separação adequada das
funções. 8. A Comissão adotará atos
delegados, em conformidade com o artigo 59.º, com vista a estabelecer as
modalidades do intercâmbio de informações referido no n.º 2, alínea c). 9. A Comissão adotará atos
delegados, em conformidade com o artigo 59.º, com vista a estabelecer as regras
aplicáveis aos procedimentos de registo das auditorias mencionados no n.º 4,
alínea d). 10. A Comissão adotará, por meio
de atos de execução, o modelo da declaração de gestão a que se refere o n.º 4,
alínea e). Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento
consultivo a que se refere o artigo 60.º, n.º 2. Artigo 30.º Funções
da autoridade de certificação A autoridade de certificação é responsável, em
especial, pelas seguintes funções: 1. Elaborar e apresentar à
Comissão os pedidos de pagamento e certificar-se de que os mesmos resultam de
sistemas de contabilidade fiáveis, que se baseiam em documentos comprovativos
verificáveis e que foram verificados pela autoridade de gestão; 2. Elaborar as contas anuais a
que se refere o artigo 56.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento Financeiro; 3. Certificar a integralidade, a
exatidão e a veracidade das contas anuais e que a despesa inscrita nas contas
respeita as regras da União e as regras nacionais aplicáveis e corresponde às
operações selecionadas para financiamento, em conformidade com os critérios do
programa operacional e com as regras da União e as regras nacionais aplicáveis; 4. Garantir um sistema
informático para registar e arquivar os dados contabilísticos de cada operação,
contendo toda a informação necessária para a elaboração dos pedidos de
pagamento e das contas anuais, incluindo o registo dos montantes recuperáveis,
dos montantes recuperados e dos montantes retirados na sequência do
cancelamento da totalidade ou parte da contribuição para uma operação ou o
programa operacional; 5. Certificar-se, para efeitos
de elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento, de que recebeu
informação adequada da autoridade de gestão sobre os procedimentos e
verificações realizados em relação à despesa; 6. Ter em conta, aquando da
elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento, os resultados de todas as
auditorias efetuadas pela própria autoridade de auditoria ou sob a sua
responsabilidade; 7. Manter registos
informatizados das despesas declaradas à Comissão e das correspondentes contribuições
públicas pagas aos beneficiários; 8. Manter a contabilidade dos
montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação total
ou parcial da contribuição para uma operação. Os montantes recuperados devem
ser restituídos ao orçamento geral da União, antes do encerramento do programa
operacional por meio da respetiva dedução da declaração de despesas seguinte. Artigo 31.º Funções
da autoridade de auditoria 1. A autoridade de auditoria
garante a realização de auditorias aos sistemas de gestão e de controlo, com
base numa amostragem adequada das operações e nas contas anuais. São conferidos poderes à Comissão para adotar atos
delegados, em conformidade com o disposto no artigo 59.º, a fim de estabelecer
as condições de realização dessas auditorias. 2. Sempre que as auditorias
forem efetuadas por um organismo que não seja a autoridade de auditoria,
compete a esta autoridade garantir que o organismo em causa tem a independência
operacional necessária. 3. A autoridade de auditoria
garante a conformidade do trabalho de auditoria com as normas de auditoria
internacionalmente aceites. 4. A mesma autoridade deve, no
prazo de seis meses a contar da data de adoção do programa operacional,
preparar uma estratégia para a realização das auditorias. A estratégia de
auditoria deve definir a metodologia, o método de amostragem das auditorias às
operações e a planificação das auditorias para o exercício contabilístico em
curso e para os dois exercícios contabilísticos seguintes. A estratégia de
auditoria deve ser atualizada anualmente, a partir de 2016 e até 2022
inclusive. A autoridade de auditoria deve apresentar a estratégia de auditoria
à Comissão, se tal lhe for pedido. 5. Compete à autoridade de
auditoria elaborar: a) Um parecer de auditoria em conformidade
com o artigo 56.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro; b) Um relatório anual de controlo,
apresentando as conclusões das auditorias efetuadas no exercício contabilístico
precedente. O relatório mencionado na alínea b) deve
identificar todas as deficiências detetadas no sistema de gestão e de controlo,
bem como as medidas corretivas eventualmente adotadas ou propostas. 6. A Comissão deve adotar, por
meio de atos de execução, os modelos da estratégia de auditoria, do parecer de
auditoria e do relatório anual de controlo, bem como a metodologia a utilizar
para a amostragem referida no n.º 4. Os referidos atos de execução devem ser
adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 60.º, n.º 3. 7. As regras de execução
relativas à utilização dos dados recolhidos durante as auditorias realizadas
pelos funcionários ou representantes autorizados da Comissão devem ser por esta
adotadas, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo
60.º, n.º 3. Artigo 32.º Procedimento
para a designação das autoridades de gestão e de certificação 1. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão a data e a forma de designação da autoridade de gestão e,
se for o caso, da autoridade de certificação, nos seis meses subsequentes à
aprovação da decisão que adota o programa operacional. 2. A designação a que faz
referência o n.º 1 deve basear-se no relatório e no parecer de uma auditoria
independente que avalie o sistema de gestão e de controlo, incluindo o papel
dos organismos intermediários e a sua conformidade com os artigos 26.º, 27.º,
29.º e 30.º, de acordo com critérios de acreditação em matéria de ambiente
interno, atividades de controlo, informação e comunicação e monitorização
estabelecidos pela Comissão através de um ato delegado, em conformidade com o
artigo 59.º. 3. O organismo independente
executa o seu trabalho em conformidade com as normas de auditoria
internacionalmente aceites. 4. Os Estados-Membros podem
considerar designada para efeitos do presente regulamento uma autoridade de
gestão ou de certificação que tenha sido designada para um programa operacional
cofinanciado pelo FSE nos termos do Regulamento (UE) n.º [CPR]. A Comissão pode solicitar, no prazo de dois meses
a contar da receção da notificação a que faz referência o n.º 1, o relatório e
o parecer do organismo de auditoria independente e a descrição do sistema de
gestão e de controlo. A Comissão pode formular observações, no prazo de
dois meses, a partir da data de receção desses documentos. 5. O Estado-Membro é responsável
pelo organismo designado, podendo retirar essa designação mediante decisão
formal, se um ou vários critérios referidos no n.º 2 deixarem de estar
preenchidos, salvo quando o organismo adote as medidas corretivas necessárias
durante o período probatório a estabelecer pelo Estado-Membro em função da
gravidade do problema. O Estado-Membro deve comunicar imediatamente à Comissão
a fixação de qualquer período probatório a um organismo designado e qualquer
decisão de retirada de designação. Artigo 33.º Poderes
e responsabilidades da Comissão 1. A Comissão deve
certificar-se, com base na informação disponível, incluindo a informação sobre
a designação da autoridade de gestão e da autoridade de acreditação, a
declaração anual de gestão, os relatórios anuais de controlo, o parecer anual
de auditoria, o relatório anual de execução e as auditorias realizadas pelos
organismos nacionais e da União, que os Estados-Membros dispõem de sistemas de
gestão e de controlo conformes com o presente regulamento e que estes sistemas
funcionam de forma eficaz durante a execução do programa operacional. 2. Sem prejuízo das auditorias
realizadas pelos Estados-Membros, os funcionários ou representantes autorizados
da Comissão podem efetuar auditorias ou controlos no local mediante aviso
prévio adequado. O âmbito dessas auditorias e desses controlos pode incluir, em
particular, a verificação da eficácia dos sistemas de gestão e de controlo de
um programa operacional ou parte de um programa, as operações e a avaliação da
boa gestão financeira das operações ou do programa operacional. Podem
participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do
Estado-Membro. Os funcionários ou representantes autorizados da
Comissão, devidamente mandatados para a realização das auditorias in loco,
devem ter acesso a todos os registos, documentos e metainformação,
independentemente do suporte em que se encontrem arquivados, no que se refere à
despesa cofinanciada pelo Fundo ou aos sistemas de gestão e de controlo. Se a
Comissão o solicitar, os Estados-Membros devem fornecer cópias desses registos,
documentos e metainformação. Os poderes estabelecidos no presente número não
prejudicam a aplicação das disposições nacionais que reservam determinados atos
a agentes especificamente designados pela legislação nacional. Os funcionários
e representantes autorizados da Comissão não devem participar, entre outros, em
visitas ao domicílio ou interrogatórios oficiais de pessoas realizados ao
abrigo da legislação nacional. Contudo, devem ter acesso às informações
resultantes dessas operações. 3. A Comissão pode exigir que um
Estado-Membro tome as medidas necessárias para garantir o funcionamento eficaz
do seu sistema de gestão e de controlo ou a exatidão das despesas em
conformidade com o presente regulamento. 4. A Comissão pode exigir que
Estado-Membro examine uma denúncia apresentada à Comissão sobre a realização de
operações cofinanciadas pelo Fundo ou o funcionamento do sistema de gestão e de
controlo. Artigo 34.º Cooperação
com a autoridade de auditoria 1. A Comissão deve cooperar com
as autoridades de auditoria, tendo em vista a coordenação dos respetivos planos
e métodos de auditoria, e proceder de imediato ao intercâmbio dos resultados
das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e de controlo. 2. A Comissão e a autoridade de
auditoria devem reunir regularmente e, pelo menos, uma vez por ano, exceto
quando acordado em contrário, com vista a analisar o relatório anual de
controlo e o parecer de auditoria e para trocar opiniões sobre as questões
relativas à melhoria dos sistemas de gestão e de controlo. Título VI Gestão financeira, análise e aprovação de
contas, correcções financeiras, anulações Capítulo 1. Gestão financeira Artigo 35.º Autorizações
orçamentais As autorizações orçamentais da União relativas
a cada programa operacional são concedidas sob a forma de frações anuais
durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de
2020. A decisão da Comissão que adota o programa operacional constitui a
decisão de financiamento na aceção dada pelo artigo 81.º, n.º 2, do Regulamento
Financeiro e, uma vez notificada ao Estado-Membro em causa, corresponde a um
compromisso jurídico tal como definido no mesmo regulamento. A autorização orçamental para a primeira
fração segue a adoção do programa operacional pela Comissão. As autorizações orçamentais para as frações
subsequentes são concedidas pela Comissão, antes de 1 de maio de cada ano, com
base na decisão referida no segundo parágrafo, exceto nos casos em que seja
aplicável o artigo 13.º do Regulamento Financeiro. Artigo 36.º Pagamentos
efetuados pela Comissão 1. Os pagamentos efetuados pela
Comissão, a título de contribuição do Fundo para cada programa operacional,
devem ter em conta os créditos orçamentais e os fundos disponíveis. Cada pagamento
é imputado à autorização aberta há mais tempo no orçamento do Fundo. 2. Os pagamentos assumem a forma
de pré-financiamento, pagamentos intercalares e pagamentos do saldo anual e,
quando aplicável, do saldo final. Artigo 37.º Pagamentos
intercalares, pagamento do saldo anual e pagamento do saldo final pela Comissão 1. No que respeita aos
pagamentos intercalares, a Comissão reembolsa 90 % do montante que resulta da
aplicação da taxa de cofinanciamento fixada na decisão de adoção do programa
operacional, correspondente à despesa pública elegível incluída no pedido de
pagamento. Compete-lhe determinar o saldo anual em conformidade com o artigo
47.º, n.º 2. 2. Sem prejuízo do disposto no
artigo 19.º, o apoio da União sob a forma de pagamentos intercalares e de
pagamentos do saldo final não pode exceder o montante máximo do apoio do Fundo,
conforme consta da decisão da Comissão que aprova o programa operacional. 3. O total acumulado do
pré-financiamento e dos pagamentos intercalares e dos pagamentos do saldo anual
da Comissão não pode exceder 95 % da contribuição do Fundo para o programa
operacional. 4. Quando for alcançado o limite
de 95 %, os Estados-Membros devem continuar a apresentar pedidos de pagamento à
Comissão. Artigo 38.º Pedidos
de pagamento à Comissão 1. Os pedidos de pagamento a
apresentar à Comissão devem fornecer todas as informações de que a Comissão
necessita para a apresentação de contas, em conformidade com o artigo 65.º, n.º
1, do Regulamento Financeiro. 2. Os pedidos de pagamento devem
incluir, para o conjunto do programa operacional e para assistência técnica
referida no artigo 25.º, n.º 2, os elementos seguintes: a) o montante total da despesa elegível
incorrida e paga pelos beneficiários no âmbito da realização das operações, tal
como inscrito nas contas da autoridade de certificação; b) o montante total das despesas públicas
incorridas no âmbito da realização das operações, tal como inscrito nas contas
da autoridade de certificação; c) a contribuição pública elegível
correspondente, paga ao beneficiário, tal como inscrita nas contas da
autoridade de certificação. 3. As despesas incluídas num
pedido de pagamento devem ser justificadas pelas faturas pagas ou pelos
documentos contabilísticos com um valor de prova equivalente. Para as formas de
apoio referidas no artigo 23.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), os montantes
incluídos num pedido de pagamento devem corresponder aos montantes pagos aos
beneficiários pela autoridade de gestão. 4. A Comissão deve adotar, por
meio de atos de execução, o modelo dos pedidos de pagamento. Esses atos de
execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que
se refere o artigo 60.º, n.º 2. Artigo 39.º Pagamentos aos
beneficiários 1. A autoridade de gestão deve
assegurar que, em caso de subvenções a organizações parceiras, os beneficiários
recebem os fundos a um ritmo que permita garantir a correta execução das
operações. 2. Compete à autoridade de
gestão assegurar que os beneficiários recebem o montante total do apoio público
o mais rapidamente possível e na totalidade, o mais tardar até à inclusão da
despesa correspondente no pedido de pagamento. Não é aplicada nenhuma dedução,
retenção, encargo específico ou outro encargo com efeito equivalente, que
resulte na redução desses montantes para os beneficiários. Artigo 40.º Utilização
do euro 1. Os montantes indicados no
programa operacional apresentados pelos Estados-Membros, nas declarações de
despesas, nos pedidos de pagamento, nas contas anuais e na despesa mencionada
nos relatórios anuais e finais de execução devem ser expressos em euros. 2. Os Estados-Membros que não
tenham adotado o euro como moeda à data do pedido de pagamento devem converter
em euros os montantes das despesas incorridas na respetiva moeda nacional. Essa
conversão deve ser realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística
da Comissão em vigor no mês em que a despesa foi registada nas contas da
autoridade de gestão. Esta taxa é publicada todos os meses em formato
eletrónico pela Comissão. 3. Quando o euro é adotado como
moeda por um Estado-Membro, o processo de conversão descrito no n.º 1 continua
a aplicar-se a todas as despesas inscritas nas contas pela autoridade de gestão
antes da data de entrada em vigor da taxa fixa de conversão entre a moeda nacional
e o euro. Artigo 41.º Pagamento
e apuramento do pré-financiamento 1. Na sequência da decisão da
Comissão que adota o programa operacional, a Comissão pagará, a título de
pré-financiamento, o correspondente a 11% da contribuição total do Fundo para o
programa operacional. 2. O pré-financiamento só deve
ser utilizado para fazer pagamentos aos beneficiários no âmbito da execução do
programa operacional. Deve ser rapidamente disponibilizado ao organismo
responsável para o efeito. 3. O montante total pago a título
de pré-financiamento deve ser reembolsado à Comissão caso não seja enviado
qualquer pedido de pagamento relativo ao programa operacional em causa no prazo
de 24 meses a contar da data em que a Comissão paga o primeiro montante de
pré-financiamento. A contribuição comunitária para o programa operacional em
causa não será afetada por esse reembolso. 4. O montante pago a título de
pré-financiamento deve ser objeto de apuramento total nas contas da Comissão,
aquando do encerramento do programa operacional. Artigo 42.º Prazo
de apresentação dos pedidos de pagamento intercalares e respetivo pagamento 1. Compete à autoridade de
certificação enviar regularmente um pedido de pagamento intercalar, abrangendo
os montantes inscritos nas suas contas a título de apoio público pago aos
beneficiários no exercício contabilístico encerrado a 30 de junho. 2. A autoridade de certificação
deve apresentar o último pedido de pagamento intercalar até 31 de julho, após o
encerramento do exercício contabilístico precedente e, em qualquer caso, antes
do primeiro pedido de pagamento intercalar do exercício financeiro seguinte. 3. O primeiro pedido de
pagamento intercalar não deve ser feito antes da notificação à Comissão da
designação da autoridade de gestão e da autoridade de certificação, em
conformidade com o artigo 32.º, n.º 1. 4. Não podem ser feitos
pagamentos intercalares para um programa operacional cujo relatório anual de
execução não tenha sido enviado à Comissão em conformidade com o artigo 11.º. 5. Sob reserva das disponibilidades
orçamentais, a Comissão procede ao pagamento intercalar, no prazo de 60 dias a
contar da apresentação do pedido de pagamento à Comissão. Artigo 43.º Interrupção
do prazo de pagamento 1. O prazo de pagamento para um
pedido de pagamento intercalar pode ser interrompido pelo gestor orçamental
delegado, na aceção dada pelo Regulamento Financeiro, por um período máximo de
nove meses, sempre que estiverem reunidas as seguintes condições: a) com base nas informações fornecidas por
um organismo de auditoria nacional ou da União, existam indícios de uma
deficiência significativa no funcionamento do sistema de gestão e de controlo; b) o gestor orçamental delegado tenha de
realizar verificações adicionais, na sequência de informações alertando para a
existência de irregularidades, com consequências financeiras graves, na despesa
declarada num pedido de pagamento; c) não seja apresentado um dos documentos
exigidos pelo artigo 45.º, n.º 1. 2. O gestor orçamental delegado
pode limitar a interrupção à parte da despesa coberta pelo pedido de pagamento
visado pelos elementos referidos no n.º 1. O gestor orçamental delegado deve
comunicar imediatamente ao Estado-Membro e à autoridade de gestão o motivo da
interrupção e solicitar-lhes que corrijam a situação. A interrupção cessa por
decisão do gestor orçamental delegado, logo que tenham sido tomadas as medidas
necessárias. Artigo 44.º Suspensão
dos pagamentos 1. A Comissão pode suspender a
totalidade ou uma parte dos pagamentos intercalares, sempre que: a) for constatada uma deficiência grave no
sistema de gestão e de controlo do programa operacional em relação à qual não
tenham sido tomadas medidas corretivas; b) a despesa indicada na declaração de
despesas estiver ligada a uma irregularidade com graves consequências
financeiras que não tenha sido corrigida; c) o Estado-Membro não tiver tomado as
medidas necessárias para remediar uma situação que justifique uma interrupção
nos termos do artigo 43.º; d) exista uma deficiência grave na qualidade
e fiabilidade do sistema de monitorização ou dos dados relativos aos
indicadores comuns e específicos. 2. A Comissão pode decidir, por
meio de atos de execução, suspender a totalidade ou parte dos pagamentos
intercalares, após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as
suas observações. 3. A Comissão põe termo à
suspensão da totalidade ou de parte dos pagamentos intercalares quando o
Estado-Membro tiver tomado as medidas necessárias para permitir o levantamento
da suspensão. Capítulo 2 Análise e aprovação das contas Artigo 45.º Apresentação
de informação 1. Para cada ano a partir de
2015 até e incluindo 2022, o Estado-Membro deve apresentar à Comissão até 15 de
fevereiro do ano seguinte ao final do período contabilístico os seguintes
documentos e informações, em conformidade com o artigo 56.º do Regulamento
Financeiro: a) As contas anuais certificadas das
entidades relevantes designadas nos termos do artigo 32.º, conforme referido no
artigo 56.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro; b) A declaração de gestão a que faz referência
o artigo 56.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro; c) Uma síntese anual dos relatórios finais
de auditoria e dos controlos realizados, incluindo uma análise da natureza e da
extensão dos erros e das lacunas, assim como das ações corretivas empreendidas
ou programadas; d) Um parecer de auditoria do organismo de
auditoria independente designado a que faz referência o artigo 56.º, n.º 5 do
Regulamento Financeiro, acompanhado de um relatório de controlo que apresenta
as conclusões das auditorias relativas ao exercício contabilístico abrangido
pelo parecer. 2. O Estado-Membro deve
apresentar informações adicionais à Comissão sempre que esta assim o solicitar.
Se um Estado-Membro não fornecer as informações solicitadas dentro do prazo
fixado pela Comissão, esta pode tomar a sua decisão sobre o apuramento de
contas com base nas informações de que dispõe. Artigo 46.º Conteúdo
das contas anuais 1. As contas anuais certificadas
de cada programa operacional devem abranger o exercício contabilístico e
incluir, para o conjunto do programa operacional e para a assistência técnica
referida no artigo 25.º, n.º 2, os elementos seguintes: a) o montante total da despesa elegível
inscrita nas contas da autoridade de certificação, como tendo sido paga pelos
beneficiários no decurso da realização das operações, o montante total das
despesas públicas elegíveis incorridas ao realizar as operações e o apoio
público elegível correspondente que foi pago aos beneficiários; b) os montantes retirados e recuperados
durante o exercício contabilístico, os montantes a recuperar no final do
exercício contabilístico e os montantes não recuperáveis; c) uma conciliação entre a despesa declarada
em conformidade com a alínea a) e a despesa declarada em relação ao mesmo
exercício contabilístico nos pedidos de pagamento, acompanhada de uma
explicação sobre as eventuais diferenças. 2. A autoridade de certificação
pode especificar nas contas uma provisão que não ultrapasse 5 % da despesa
total nos pedidos de pagamento apresentados para um determinado exercício
contabilístico, quando a legalidade e a regularidade da despesa estiver sujeita
a um procedimento por parte da autoridade de auditoria. O montante abrangido
deve ser excluído do montante total de despesa elegível a que se refere o n.º
1, alínea a). Estes montantes devem ser definitivamente incluídos ou excluídos
das contas anuais do exercício seguinte. Artigo 47.º Verificação
e aprovação das contas 1. Até 30 de abril do ano
seguinte ao final do período contabilístico, a Comissão decide sobre a
aprovação das contas dos organismos acreditados relevantes, nos termos do
artigo 28.º, relativamente ao programa operacional. A decisão de aprovação deve
abranger a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas apresentadas e
não prejudicar quaisquer correções financeiras subsequentes. 2. Para efeitos do cálculo do
montante a imputar ao Fundo para um exercício contabilístico, a Comissão terá
em conta: a) A despesa pública incorrida na realização
das operações inscrita nas contas a que se refere o artigo 46.º, n.º 1, alínea
a), à qual será aplicada a taxa de cofinanciamento definida no artigo 18.º; b) O montante total dos pagamentos efetuados
pela Comissão durante esse exercício contabilístico, que compreende os
pagamentos intercalares efetuados pela Comissão, em conformidade com o artigo
37.º. n.º 1 e o artigo 19.º. 3. O saldo anual que, em
resultado da aprovação das contas, seja recuperável do Estado-Membro deve ser
objeto de uma ordem de cobrança por parte da Comissão. O saldo anual a pagar ao
Estado-Membro será adicionado ao pagamento intercalar seguinte a efetuar pela
Comissão, após verificação e aprovação das contas. 4. Se, por razões imputáveis a
um Estado-Membro, a Comissão não puder aprovar as contas até 30 de abril do ano
seguinte ao final de um exercício contabilístico, a Comissão notificará o
Estado-Membro sobre as ações a empreender pela autoridade de gestão ou
autoridade de auditoria, ou relativamente aos inquéritos adicionais que se
proponha realizar nos termos do artigo 33.º, n.os 2 e 3. 5. O pagamento do saldo anual
pela Comissão baseia-se na despesa declarada nas contas, deduzida de qualquer
provisão constituída relativamente a despesas declaradas à Comissão que sejam
objeto de um processo contraditório por parte da autoridade de auditoria. Artigo 48.º Disponibilização
de documentos 1. A autoridade de gestão deve
garantir que todos os documentos comprovativos das operações sejam colocados à
disposição da Comissão e do Tribunal de Contas Europeu, se estes os
solicitarem, por um período de três anos. O período de três anos principia no
dia 31 de dezembro do ano de adoção da decisão de aprovação das contas pela
Comissão nos termos do artigo 47.º ou, o mais tardar, a partir da data de
pagamento do saldo final. O período de três anos será interrompido em caso
de processo judicial ou administrativo, ou ainda, mediante pedido devidamente
fundamentado da Comissão. 2. Os documentos devem ser
conservados na sua forma original ou sob a forma de cópias autenticadas dos
documentos originais, ou através da utilização de suportes de dados normalmente
aceites, incluindo as versões eletrónicas de documentos originais ou os
documentos existentes apenas em versão eletrónica. 3. Os documentos devem ser
conservados de uma forma que permita a identificação das pessoas visadas não
mais do que o tempo estritamente necessário para o fim que motivou a recolha
dos dados ou o seu posterior tratamento. 4. Devem ser conferidos poderes
à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 59.º, a fim
de determinar quais os suportes que podem ser considerados comummente aceites. 5. O procedimento de
certificação da conformidade dos documentos conservados num suporte de dados
comummente aceite com os documentos originais deve ser definido pelas
autoridades nacionais e garantir que as versões conservadas satisfazem os
requisitos legais nacionais e são fiáveis para efeitos de auditoria. 6. Quando os documentos
existirem apenas em versão eletrónica, os sistemas informáticos utilizados
devem cumprir as normas de segurança aceites, que assegurem que os documentos
conservados satisfazem os requisitos legais nacionais e são fiáveis para
efeitos de auditoria. Artigo 49.º Apresentação
dos documentos de encerramento e pagamento do saldo final 1. Os Estados-Membros devem apresentar
os seguintes documentos até 30 de setembro de 2023: a) um pedido de pagamento do saldo final; b) um relatório final de execução do
programa operacional; bem como c) os documentos referidos no artigo 45.º,
n.º 1, para o exercício contabilístico final, de 1 de julho de 2022 a 30 de
junho de 2023. 2. O saldo final deverá ser
pago, o mais tardar, três meses após a data de aprovação das contas do
exercício contabilístico final ou um mês após a data de aprovação do relatório
final de execução, consoante a data que for ulterior. Capítulo 3 Correções financeiras e
recuperações Artigo 50.º Correções
financeiras efetuadas pelos Estados-Membros 1. Os Estados-Membros são os
principais responsáveis pela averiguação das irregularidades, pela introdução
das correções financeiras necessárias e pela execução da cobrança. Em caso de
irregularidade sistémica, os Estados-Membros devem alargar a sua averiguação a
todas as operações potencialmente afetadas. 2. Os Estados-Membros devem
efetuar as correções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades
pontuais ou sistémicas detetadas no âmbito de operações ou do programa
operacional. As correções financeiras consistem no cancelamento da totalidade
ou de parte da contribuição pública destinada a uma operação ou ao programa
operacional. Os Estados-Membros devem ter em conta a natureza e a gravidade das
irregularidades e o prejuízo financeiro causado ao Fundo e devem aplicar uma
correção proporcionada. As correções financeiras devem ser registadas nas
contas anuais pela autoridade de gestão, relativamente ao exercício
contabilístico em que o cancelamento tenha sido decidido. 3. Uma contribuição do Fundo
cancelada em conformidade com o n.º 2 pode ser reutilizada pelo Estado-Membro,
no âmbito do programa operacional em causa, sob reserva do disposto no n.º 4. 4. Uma contribuição cancelada em
conformidade com o n.º 2 não pode ser reutilizada para nenhuma operação que
tenha sido objeto de correção. Quando se trate de uma correção financeira
aplicada a uma irregularidade sistémica, não pode ser reutilizada para nenhuma
operação afetada por essa irregularidade. 5. A aplicação pela Comissão de
uma correção financeira não prejudica a obrigação do EstadoMembro de proceder
às recuperações previstas no artigo 45º. Artigo 51.º Correções
financeiras efetuadas pela Comissão 1. A Comissão deve efetuar as
correções financeiras, através de um ato de execução, cancelando a totalidade
ou parte da contribuição da União para um programa e procedendo à recuperação
das verbas junto do Estado-Membro, de forma a excluir do financiamento da União
as despesas que não cumprem a legislação da União e a legislação nacional
aplicáveis, designadamente em relação a deficiências nos sistemas de gestão e
de controlo dos Estados-Membros que tenham sido detetadas pela Comissão ou pelo
Tribunal de Contas Europeu. 2. A infração às regras da União
ou ao direito nacional aplicáveis só deve conduzir à aplicação de correções
financeiras nos seguintes casos: a) a infração afetou ou poderia ter afetado
a seleção de uma operação pela autoridade de gestão, para apoio do Fundo; b) existe o risco de a infração ter afetado
ou ter podido afetar o montante da despesa declarada para reembolso pelo
orçamento da União. Artigo 52.º Critérios
para correções financeiras a efetuar pela Comissão 1. A Comissão efetuará correções
financeiras quando conclua, com base nas verificações necessárias, que: a) o sistema de gestão e de controlo do
programa apresenta uma deficiência grave, que pôs em risco a contribuição da
União já paga para o programa operacional; b) o Estado-Membro não cumpriu as obrigações
que lhe incumbem, por força do artigo 50.º, até ao início do procedimento de
correção previsto no presente número; c) a despesa indicada num pedido de
pagamento contém irregularidades e não foi corrigida pelo Estado-Membro até ao
início do procedimento de correção previsto no presente número. A Comissão baseará as suas correções financeiras
nos casos individuais de irregularidade identificados e terá em conta a
eventualidade de irregularidades sistémicas. Quando não seja possível
quantificar com precisão o montante da despesa irregular imputado ao Fundo, a
Comissão aplicará uma correção financeira a uma taxa linear ou extrapolada. 2. Ao decidir o montante da
correção a aplicar nos termos do n.º 1, a Comissão tomará em conta a natureza e
a gravidade da irregularidade e a extensão e as implicações financeiras das
deficiências detetadas nos sistemas de gestão e de controlo no âmbito do
programa operacional. 3. Sempre que se baseie em
verificações efetuadas por auditores que não pertençam aos seus próprios
serviços, a Comissão tirará as suas próprias conclusões quanto às eventuais
consequências financeiras, após ter examinado as medidas adotadas pelo
Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 50.º, n.º 2, as notificações
previstas pelo artigo 27.º, n.º 2, e as eventuais respostas do Estado-Membro. 4. Devem ser conferidos poderes
à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 59.º, a fim
de estabelecer os critérios de determinação do nível de correção financeira a
aplicar. Artigo 53.º Procedimento
para as correções financeiras a efetuar pela Comissão 1. Antes de decidir aplicar uma
correção financeira, a Comissão dará início ao procedimento, comunicando ao
Estado-Membro as suas conclusões provisórias e convidando-o a apresentar as
suas observações no prazo de dois meses. 2. Sempre que a Comissão
proponha correções financeiras com base numa extrapolação ou numa taxa linear,
será dada a possibilidade ao Estado-Membro para demonstrar, através do exame da
documentação visada, que a dimensão efetiva da irregularidade é inferior à que
resulta da avaliação efetuada pela Comissão. Com o acordo da Comissão, o
Estado-Membro pode limitar o alcance desse exame a uma parte ou a uma amostra
adequada da documentação em causa. Salvo em casos devidamente justificados, o
prazo concedido para este exame não deve ultrapassar um prazo suplementar de
dois meses, após o período de dois meses referido no n.º 1. 3. A Comissão terá em conta
quaisquer elementos de prova que sejam apresentados pelo Estado-Membro nos
prazos mencionados nos n.ºs 1 e 2. 4. Sempre que um Estado-Membro
rejeite as conclusões provisórias da Comissão, será convidado a participar numa
audição da Comissão, para garantir que todas as informações e observações
relevantes foram recolhidas para justificar as conclusões da Comissão sobre a
aplicação da correção financeira. 5. Para efetuar correções
financeiras, a Comissão tomará uma decisão, por meio de atos de execução, no
prazo de seis meses a partir da data da audição ou da data de receção das
informações adicionais, quando o Estado-Membro aceite fornecer essas
informações após a audição. A Comissão considerará todas as informações e
observações apresentadas durante o procedimento. Caso não seja realizada uma
audição, o período de seis meses deve principiar dois meses após a data do
convite para a participação na audição enviado pela Comissão. 6. Se as irregularidades que
afetam as contas anuais enviadas à Comissão forem detetadas pela Comissão ou
pelo Tribunal de Contas Europeu, a correção financeira resultante deve reduzir
o apoio do Fundo destinado ao programa operacional. Artigo 54.º Reembolso
ao orçamento da União - Recuperações de verbas 1. Qualquer montante devido ao
orçamento geral da União deve ser reembolsado antes da data de vencimento
indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 77.º do Regulamento
Financeiro. A data de vencimento corresponde ao último dia do segundo mês
seguinte à emissão da ordem. 2. Qualquer atraso do reembolso
dá origem a juros de mora, contados a partir do final da data do vencimento e
até à data do pagamento efetivo. A taxa desses juros será superior, em um ponto
percentual e meio, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais
operações de refinanciamento, no primeiro dia útil do mês em que ocorre a data
de vencimento. Artigo 55.º Controlo
proporcional dos programas operacionais 1. As operações cuja despesa
total elegível não exceda 100 000 euros não podem ser sujeitas a mais do que
uma auditoria, seja por parte da autoridade de auditoria, seja da Comissão, a
realizar antes da verificação de todas as despesas consideradas ao abrigo do
artigo 47.º. As outras operações não podem ser sujeitas a mais do que uma
auditoria por exercício contabilístico, pela autoridade de auditoria ou pela
Comissão, a realizar antes da verificação de todas as despesas consideradas ao
abrigo do artigo 47.º. Estas disposições não prejudicam o disposto nos n.ºs
5 e 6. 2. A auditoria a uma operação
pode incidir sobre todas as fases da sua execução e todos os níveis da cadeia
de distribuição, com exceção do controlo dos beneficiários finais reais, a não
ser que a avaliação do risco identifique um risco específico de irregularidade
ou fraude. 3. Sempre que o parecer de
auditoria mais recente sobre o programa operacional indique que não existem
deficiências significativas, a Comissão pode decidir em acordo com a autoridade
de auditoria, na reunião subsequente referida no artigo 34.º, n.º 2, que o
nível do trabalho de auditoria exigido pode ser reduzido para que seja
proporcionado ao risco estabelecido. Nesses casos, a Comissão não efetuará as
suas próprias auditorias no local, salvo se houver indícios de deficiências no
sistema de gestão e de controlo que afetem a despesa declarada à Comissão num
exercício contabilístico cujas contas tenham sido objeto de decisão de
apuramento. 4. No caso de programas
operacionais relativamente aos quais a Comissão se possa basear no parecer da
autoridade de auditoria, pode ser estabelecido um acordo com a esta última no
sentido de limitar as suas próprias auditorias no local destinadas a auditar o
trabalho da autoridade de auditoria, exceto quando existam indícios de
deficiências no trabalho dessa autoridade num exercício contabilístico cujas
contas tenham sido objeto de decisão de aprovação. 5. Sem prejuízo do n.º 1, a
autoridade de auditoria e a Comissão podem auditar as operações a qualquer
momento, sempre que uma avaliação de risco identifique um risco específico de
irregularidade ou fraude, quando existam indícios de deficiências graves no
sistema de gestão e de controlo do programa operacional em causa e durante três
anos, após o encerramento da totalidade da despesa de uma operação nos termos
do artigo 47.º, como parte da uma amostra de auditoria. 6. A Comissão pode, a qualquer
momento, efetuar auditorias às operações para avaliar o trabalho de uma
autoridade de auditoria através da repetição da sua atividade de auditoria. Capítulo 4 Anulação Artigo 56.º Regras
em matéria de anulação 1. A Comissão procederá à
anulação de qualquer parte do montante, calculado em conformidade com o segundo
parágrafo, destinado a um programa operacional, que não seja utilizado para o
pagamento do pré-financiamento inicial e anual, os pagamentos intercalares e os
pagamentos do saldo anual até 31 de dezembro do segundo exercício financeiro,
após o ano da autorização orçamental para esse programa operacional, ou que
seja objeto de um pedido de pagamento elaborado em conformidade com o artigo
38.º que não tenha sido enviado em conformidade com o artigo 42.º. Para isso, a Comissão calcula o montante a anular
adicionando um sexto da autorização orçamental anual, relativa à contribuição
anual total para 2014, a cada uma das autorizações orçamentais para os
exercícios de 2015 a 2020. 2. Não obstante o disposto no
primeiro parágrafo do n.º 1, os prazos previstos para efeitos de anulação não
se aplicam à autorização orçamental anual relativa à contribuição anual total
para 2014. 3. Se a primeira autorização
orçamental anual respeitar à contribuição anual total para 2015, e em
derrogação ao disposto no n.º 1, os prazos previstos para efeitos de anulação
não se aplicam à autorização orçamental anual relativa à contribuição anual
total para 2015. Nesses casos, a Comissão calculará o montante do primeiro
parágrafo do n.º 1, adicionando um quinto da autorização orçamental anual,
relativa à contribuição total para 2015, a cada uma das autorizações
orçamentais para os exercícios de 2016 a 2020. 4. A parte das autorizações
ainda aberta em 31 de dezembro de 2022 será anulada se não forem apresentados à
Comissão todos os documentos exigidos pelo artigo 47.º, n.º 2, até 30 de
setembro de 2023. Artigo 57.º Exceções
às regras em matéria de anulação 1. Ao montante objeto de
anulação devem ser subtraídos os montantes que o organismo responsável não pôde
declarar à Comissão, pelas razões seguintes: a) suspensão das operações em virtude de um
processo judicial ou recurso administrativo com efeito suspensivo; ou b) motivos de força maior com repercussões
graves na aplicação da totalidade ou parte do programa operacional. As
autoridades nacionais que invoquem razões de força maior têm de demonstrar as
consequências diretas dessas razões na execução da totalidade ou de parte do programa
operacional. c) A redução pode ser solicitada uma vez, se
a suspensão ou razões de força maior tiverem uma duração não superior a um ano,
ou várias vezes, pelo tempo correspondente à duração das razões de força maior
ou ao número de anos entre a data da decisão judicial ou administrativa que
suspende a execução da operação e a data da decisão judicial ou administrativa
definitiva. 2. Até 31 de janeiro, o
Estado-Membro deve enviar à Comissão as informações relativas às exceções
referidas no n.º 1, para o montante a declarar no final do ano anterior. Artigo 58.º Procedimento
de anulação 1. A Comissão informará
atempadamente o Estado-Membro e a autoridade de gestão sempre que haja risco de
uma anulação nos termos do artigo 56.º. 2. Com base nas informações
disponíveis em 31 de janeiro, a Comissão comunicará ao Estado-Membro e à
autoridade de gestão o montante da anulação que resulta dessas informações. 3. O Estado-Membro disporá de um
prazo de dois meses para aprovar o montante a anular ou apresentar as suas
observações. 4. Até 30 de junho, o
Estado-Membro deve apresentar à Comissão um plano de financiamento revisto, o
qual deve refletir, para o exercício financeiro considerado, a redução do apoio
ao programa operacional. Caso contrário, a Comissão procederá à revisão do
plano de financiamento, reduzindo a contribuição do Fundo para o exercício
financeiro em causa. 5. A Comissão modificará a
decisão que adota o programa, por meio de ato de execução, o mais tardar em 30
de setembro. Título VII
DELEGAÇÕES DE PODERES, DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 59.º Exercício da
delegação 1. O poder de adotar atos
delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas no
presente artigo. 2. A delegação de competências
referida no presente regulamento é concedida por um período de tempo
indeterminado, a partir de data de entrada em vigor do presente regulamento. 3. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 4. Os atos delegados só entram
em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu nem pelo
Conselho, no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas
instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o
Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo
pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do
Conselho. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu
nem o Conselho tiverem formulado objeções ao ato delegado, este será publicado
no Jornal Oficial da União Europeia e entrará em vigor na data nele
indicada. O ato delegado pode ser publicado no Jornal
Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se
o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não
tencionam levantar objeções. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem
objeções a um ato delegado, este não entrará em vigor. A instituição que
formular objeções ao ato delegado expõe os motivos das mesmas. Artigo 60.º Procedimento
de comité 1. A Comissão é assistida por um
comité na aceção de Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º
182/2011. 3. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º
182/2011. Sempre que o parecer do comité referido no n.º 2 e
no n.º 3 seja obtido por procedimento escrito, o procedimento será dado por
encerrado sem resultados se, no respeito do prazo para emissão do parecer, o
presidente do comité assim decidir ou (…) [número de membros] (uma maioria de
…) [maioria a especificar: simples, dois terços, etc.] do comité assim o
solicitarem. Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode
adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4,
terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 61.º Entrada em
vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente Anexo I Modelo de programa operacional Capítulo Secção Subsecção || Descrição/Observações || Dimensão (carateres) 1-Identificação || Esta secção destina-se exclusivamente a identificar o programa em questão. Deve indicar claramente os seguintes elementos: Estado-Membro Nome do Programa Operacional CCI || 200 2. Formulação do programa || || 2.1 Situação || Identificação e justificação da(s) privação(ões) material(is) a considerar || 4000 || Identificação do tipo de privação(ões) material(is) sobre o qual incide o PO || 200 2.x.Privação material considerada X || Deve ser prevista uma secção (e as correspondentes subsecções) para cada tipo de privação material considerado || 2.x.1 Descrição || Descrição das principais características e dos principais objetivos da assistência material a prestar e das correspondentes medidas de acompanhamento || 4000 2.x.2. Dispositivos nacionais || Descrição dos dispositivos nacionais a apoiar || 2000 2.4 Diversos || Outra informação considerada necessária || 4000 3 Execução || || 3.1. Identificação das pessoas mais carenciadas || Descrição do mecanismo que estabelece os critérios de elegibilidade das pessoas mais carenciadas, a diferenciar, se necessário, por tipo de privação considerado. || 2000 3.2 Seleção das operações || Critérios de seleção das operações e descrição do mecanismo de seleção, a diferenciar, se necessário, por tipo de privação material considerado || 2000 3.3. Seleção das organizações parceiras || Critérios de seleção das organizações parceiras, a diferenciar, se necessário, por tipo de privação material considerado || 2000 3.4. Complementaridade com o FSE || Descrição do mecanismo para garantir a complementaridade com o FSE || 4000 3.4. Organização institucional || Descrição das medidas de execução do programa operacional que identifique a autoridade de gestão, autoridade de certificação e, se for o caso, a autoridade de auditoria e o organismo a quem serão feitos os pagamentos pela Comissão || 4000 3.5. Acompanhamento e avaliação || Esta subsecção deve descrever como será acompanhada a execução do programa. Há especialmente que explicar como serão utilizados os indicadores para seguir a execução do programa. Os indicadores devem incluir indicadores financeiros relacionados com as despesas efetuadas e indicadores de resultados relacionados com as operações apoiadas. || 4000 3.6. Assistência técnica || Descrição da assistência técnica que se prevê utilizar nos termos do artigo X, n.º 2, incluindo ações para reforçar a capacidade administrativa dos beneficiários em relação à boa gestão financeira das operações || 4000 4. PLANO FINANCEIRO || Esta secção deve incluir: (1) Um quadro que especifique, para cada ano, em conformidade com o artigo 18.º, a dotação financeira total prevista para o apoio do Fundo e o cofinanciamento; (2) Um quadro que especifique, para a totalidade do período de programação, a dotação financeira total do apoio do programa operacional por tipo de privação material considerado, bem como as correspondentes medidas de acompanhamento. || Texto: 1000 Dados em formato CSV ou XLS || || || || Formato a
utilizar para a apresentação dos dados financeiros (Secção 4): 4.1 .1. Plano financeiro do programa
operacional que dê conta das dotações de autorização anuais do Fundo e do
correspondente cofinanciamento nacional no programa operacional (em euros) || Total || 2014 || 2015 || …. || 2020 Fundo (a) || || || || || Cofinanciamento nacional (b) || || || || || Despesas pública elegível (c) = (a) + (b) || || || || || Taxa de cofinanciamento* (d) = (a) / (c) || || * esta taxa pode ser arredondada para o
número inteiro mais próximo no quadro. A taxa exata usada para reembolsar
despesas é a taxa (d). 4.1.2. Plano financeiro que especifique a
dotação financeira total do apoio do programa operacional por tipo de privação
material considerado, bem como as correspondentes medidas de acompanhamento (em
euros) Área de intervenção || Despesa pública elegível || || || || Total || || || || || Assistência técnica || || || || || Privação alimentar || || || || || ‑ medidas de acompanhamento correspondentes || || || || || Pessoas sem-abrigo || || || || || ‑ medidas de acompanhamento correspondentes || || || || || Privação material infantil || || || || || ‑ medidas de acompanhamento correspondentes || || || || || ANEXO II Repartição anual das dotações de autorização
para o período de 2014 a 2020 FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio
Europeu às Pessoas Mais Carenciadas 1.2. Domínio(s) de intervenção
envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[10] 4
Emprego e assuntos sociais 0406
Pessoas Mais Carenciadas 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa § A
proposta/iniciativa diz respeito a uma nova ação ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[11]
¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma ação existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa O
Fundo deve promover a coesão social na União, contribuindo para alcançar as
metas de redução da pobreza fixadas na estratégia Europa 2020. 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo
específico n.º 1 Para
além do objetivo geral, o Fundo deve contribuir para a realização do objetivo
específico de atenuação das formas mais graves de pobreza na União, através da
prestação de auxílio que não assistência financeira às pessoas mais
carenciadas. Atividade(s) ABM/ABB em causa 0406
Pessoas Mais Carenciadas 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada O
novo instrumento permitirá aos Estados-Membros ajudarem anualmente cerca de
dois milhões de pessoas gravemente carenciadas, o que terá um impacto positivo
na sua situação em matéria de saúde, inclusão social, emprego e mercado de
trabalho. Contudo, espera-se que o impacto social do Fundo de Auxílio Europeu
às Pessoas Mais Carenciadas vá mais além. 1. Ao
proporcionar uma plataforma na qual as pessoas que operam nesta área possam
trocar informações e experiências, trará benefícios significativos para muitas
partes interessadas em termos de processos. 2. A
execução do Fundo através de programas operacionais, assente em dados concretos
e orientada para o médio-longo prazo, incentivará igualmente um diálogo entre
vários grupos de agentes e apoiará uma abordagem estratégica no futuro. A
melhoria dos mecanismos de execução (nomeadamente a simplificação e a redução
dos encargos administrativos) deverá permitir assegurar que os efeitos dos
processos continuam a ser pertinentes. O Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas
mais Carenciadas será um instrumento para facilitar a articulação entre as
prioridades e as políticas de coesão social a nível europeu. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. As
organizações que atualmente dispensam assistência material dependem, em grande
medida, do trabalho voluntário e de donativos. Em consequência, há que evitar
tanto quanto possível sobrecarregar estas organizações com obrigações de
prestação de contas da sua atividade. No entanto, é lícito esperar que essas
organizações deem conta da sua atividade não só à Comissão, mas também a outros
doadores e aos voluntários, a fim de preservar a sua motivação. Os indicadores
propostos foram discutidos com as organizações europeias e considerados
adequados e realistas. O
primeiro conjunto de indicadores diz respeito ao volume recursos disponíveis: 1)
Contribuições em espécie do programa; 2)
Recursos financeiros repartidos segundo a sua origem (UE e outras fontes) O
segundo conjunto de indicadores dá conta do volume de auxílio dispensado e diz
respeito ao número de pacotes distribuídos, ao número de refeições
preparadas/distribuídas e ao número de pessoas gravemente carenciadas que foram
apoiadas. Estes
dados serão transmitidos à Comissão pelas autoridades de gestão por via de um
relatório anual de execução. Esta
prestação de contas anual será acompanhada de inquéritos estruturados. Estes
inquéritos serão mandatados pela própria Comissão pelo menos duas vezes durante
o período de execução. Darão uma ideia dos destinatários, ou seja, da eventual
predominância de um dado grupo etário, minoria, etc.; e ajuizarão da
importância das contribuições em espécie que não alimentos (por exemplo,
trabalho e serviços prestados numa base voluntária) e do impacto do programa
nos destinatários. É de esperar que esta informação seja fornecida apenas com
base em suposições, já que em muitos casos o anonimato pode ser uma condição
prévia para que uma pessoa aceite a assistência. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo O
programa previsto contribuirá para o objetivo da coesão social da União. A base
jurídica do novo instrumento proposto é o artigo 175.º, terceiro parágrafo, do
TFUE, o qual estabelece disposições para ações específicas fora do âmbito dos
Fundos Estruturais. Em
2010, perto de um quarto dos europeus (116 milhões) estava em risco de pobreza
ou exclusão social. Trata-se de fenómenos que não estão disseminados de forma
homogénea na UE. De um modo geral, os problemas são mais graves nos
Estados-Membros do leste e do sul. Para além de acentuar os níveis já
existentes de pobreza e exclusão social, a crise económica (associada às
pressões no sentido da consolidação orçamental relacionadas com a dinâmica da
dívida soberana) reduziu também a capacidade de os Estados-Membros sustentarem
despesas sociais e investimentos a um nível suficiente para inverter esta
tendência negativa. 1.5.2. Valor acrescentado da
intervenção da UE A
estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo
tem por base uma visão equilibrada de crescimento e progresso social, assente
em metas ambiciosas para o emprego, a educação e a redução da pobreza. A
pobreza e a exclusão social constituem sérios obstáculos à concretização dos
objetivos da estratégia Europa 2020. Ao
considerar necessidades básicas, o instrumento proposto ajudará a atenuar a
pobreza e a exclusão social das pessoas que se encontram em situações de
privação material grave. Ao ajudar as pessoas mais carenciadas da sociedade a
manter a sua dignidade e preservar o capital humano, o instrumento irá
contribuir para reforçar a base e a coesão social nas respetivas comunidades. É
necessária uma ação neste domínio à escala da UE devido à extensão e à natureza
da pobreza e da exclusão social na União, agravadas pela crise económica, e à
incerteza sobre a capacidade de todos os Estados-Membros sustentarem despesas
sociais a um nível suficiente para impedir uma deterioração acrescida da coesão
social e garantir a concretização dos objetivos e metas da estratégia Europa
2020. 1.5.3. Experiência adquirida com
ações semelhantes já realizadas Trata-se
de um novo instrumento, mas a experiência do Programa de Distribuição Alimentar
às Pessoas mais Carenciadas é relevante. Com a esperada a falta de stocks de
intervenção, este programa perdeu a sua razão de ser original e será abandonado
com a conclusão do plano anual relativo a 2013. Ao longo dos anos, este
dispositivo tornou-se uma importante fonte de aprovisionamento para as
organizações que trabalham em contacto direto com as pessoas mais carenciadas,
dando-lhes apoio alimentar. As ilações retiradas desta experiência são
sintetizadas na Avaliação de Impacto que acompanha a proposta. 1.5.4. Compatibilidade e eventual
sinergia com outros instrumentos relevantes O
Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas terá um apoio de 2 500 000
000 euros proveniente dos Fundos Estruturais, ao abrigo do objetivo Investir em
Crescimento e Emprego que tem uma dotação total de 327 115 655 850 euros. O
Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas deve ser considerado como
parte da dotação dos Fundos Estruturais atribuída ao FSE. Complementa e não se
sobrepõe aos instrumentos de política de coesão já existentes, ao propor ações
corretivas temporárias que permitam aos mais desfavorecidos enveredarem pela
via da recuperação. Acresce
que o instrumento proposto pode, se conjugado com outros tipos de apoio
suscetíveis de ser financiados designadamente pelo FSE, ajudar a melhorar a
empregabilidade dos beneficiários finais, tornando-os capazes de contribuir
para a economia. 1.6. Duração da ação e impacto
financeiro § Proposta/iniciativa de duração
limitada –
§ Proposta/iniciativa válida entre 01/01/2014 e 31/12/2020 –
§ Impacto financeiro no período compreendido entre 2014 e 2022. ¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre AAAA e AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[12] ¨ Gestão centralizada direta por parte da Comissão ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
¨ nos organismos criados pelas Comunidades[13] –
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força
do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base
pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro § Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (a especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações: 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições As
autoridades de gestão apresentarão relatórios anuais de execução que serão
assentes em dados e incluirão os indicadores comuns identificados na secção
1.4.4. Este exercício será acompanhado de inquéritos estruturados e de
avaliações encomendadas pela Comissão a meio e no final do período de
programação. Os progressos na execução de cada programa serão analisados em
reuniões bilaterais. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) Os
sistemas de gestão e de controlo inspiram-se muito na política de coesão. Ainda
que este sistema de despesa seja diferente quando comparado com a política de
coesão, em termos de destinatários finais e de parceiros na execução, prevê-se
que os fatores de risco sejam semelhantes, em especial aos do FSE. A principal
fonte de erros no FSE e no período de programação em curso diz respeito à
elegibilidade (58% de todos os erros quantificáveis), a questões de exatidão
(7%) e questões relacionadas com a pista de auditoria (35%). É para evitar
estes problemas que as regras de elegibilidade são definidas na íntegra no
projeto de regulamento e que o próprio regulamento prevê um recurso acrescido a
taxas fixas. No entanto, um fator que agrava os riscos é que a ajuda a
dispensar aos destinatários finais irá depender essencialmente de ONG e de
organizações da sociedade civil, algumas das quais têm estruturas
administrativas incipientes e assentam muito em trabalho voluntário. O Tribunal
de Contas já tinha levantado esta questão relativamente ao programa de
distribuição alimentar no seu relatório de 2009. Para tais organizações,
continuará a ser possível limitar os recursos consagrados à assistência
material adquirida centralmente pelas autoridades de gestão e o recurso a taxas
fixas. 2.2.2. Meios de controlo previstos Em
conformidade com o princípio da gestão partilhada, os Estados-Membros são os
principais responsáveis, através dos seus sistemas de gestão e de controlo,
pela aplicação e pelo controlo do respetivo programa operacional. Os
Estados-Membros designarão, para o respetivo programa operacional, uma
autoridade de gestão, uma autoridade de certificação e uma autoridade de
auditoria funcionalmente independente. A Comissão deve igualmente dispor de
poderes para realizar auditorias sobre questões relacionadas com a boa gestão
financeira, a fim de retirar conclusões sobre o desempenho do Fundo e
considerar eventuais interrupções ou suspensões das operações ou proceder a
correções financeiras. Na
política da coesão, estimam-se na ordem dos 2% do total do financiamento os
custos das atividades de controlo (ao nível nacional e regional e excluindo os
custos para a Comissão). Tais custos estão relacionados com as seguintes áreas
de controlo: 1 % é imputado à coordenação nacional e à preparação dos
programas, 82 % à gestão dos programas, 4 % à certificação e
13 % às auditorias. Neste
caso, porém, contrariamente à política de coesão, há fatores que deveriam
ajudar a reduzir os níveis de erro e os custos de controlo. O novo programa
concentrar-se-á apenas em três domínios de ação. Recorre-se com frequência a
opções de custos simplificados. Devido à natureza das operações e aos grupos
alvo, os destinatários finais não serão objeto de auditoria a não ser que a
avaliação estabeleça um risco específico de irregularidade ou fraude. Estes
fatores deverão reduzir os encargos administrativos para os beneficiários e os
níveis de erro, ao mesmo tempo que garantem maior segurança e contribuem para
diminuir os custos de controlo. A
taxa de erro atual da DG EMPL (a taxa de erro do Tribunal de Contas) é de 2,2%.
Estima-se que os fatores acima descritos devam permitir uma redução de 1%, o
que leva a uma taxa de erro final do programa de 1,2%. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas. Os
serviços dos Fundos Estruturais implementaram, em articulação com o OLAF, uma
estratégia conjunta de prevenção de fraudes, que prevê uma série de ações a
realizar pela Comissão e os Estados-Membros, de modo a prevenir a fraude no
domínio das ações estruturais com gestão partilhada. A estratégia conjunta de
prevenção das fraudes também se aplicará ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas
Mais Carenciadas. A
proposta inclui um requisito explícito para pôr em prática essas medidas no
âmbito do artigo 32.º, n.º 4. Esta disposição deverá reforçar a vigilância em
relação à fraude entre todos os organismos nacionais envolvidos na gestão e no
controlo do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas, e, deste
modo, reduzir os riscos de fraude. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Rubricas orçamentais existentes Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro
plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número [Designação] || DD/DND ([14]) || dos países EFTA[15] || dos países candidatos[16] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 1 Crescimento inteligente e inclusivo Nova rubrica para 2014-2020 || 04.06.00.00 Pessoas Mais Carenciadas || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número [Rubrica……………………………………..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 1 || Crescimento inteligente e inclusivo DG: EMPL || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1) || 343,957 || 349,166 || 353,425 || 356,742 || 359,925 || 362,704 || 365,331 || 2 491,250 Pagamentos || (2) || 274,038 || 277,152 || 277,152 || 277,152 || 277,152 || 277,152 || 277,152 || 1 936,950 Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || || Pagamentos || (2a) || || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[17] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || || (3) || 1,250 || 1,250 || 1,250 || 1,250 || 1,250 || 1,250 || 1,250 || 8,750 TOTAL das dotações DG EMPL[18] || Autorizações || =1+1a +3 || 345,207 || 350,416 || 354,675 || 357,992 || 361,175 || 363,954 || 366,581 || 2 500,000 Pagamentos || =2+2a +3 || 275,288 || 278,402 || 278,402 || 278,402 || 278,402 || 278,402 || 278,402 || 1 945,700 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA <….> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL DG: EMPL || Recursos humanos || 1,016 || 1,016 || 1,016 || 1,016 || 1,016 || 1,016 || 1,016 || 7,112 Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || TOTAL DG EMPL || Dotações || 1,016 || 1,016 || 1,016 || 1,016 || 1,016 || 1,016 || 1,016 || 7,112 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos || 1,016 || 1,016 || 1,016 || 1,016 || 1,016 || 1,016 || 1,016 || 7,112 Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano N[19] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || || || || || || || Pagamentos || || || || || || || || 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado a seguir. O programa será executado no âmbito da gestão
partilhada. Enquanto as prioridades estratégicas são estabelecidas a nível da
UE, a gestão corrente é da responsabilidade das autoridades de gestão. Os
indicadores comuns são propostos pela Comissão, enquanto as metas são propostas
ao nível dos programas operacionais pelos Estados-Membros e avalizadas pela
Comissão. É, por conseguinte, difícil indicar metas relativamente aos
resultados antes de os programas serem elaborados, negociados e acordados, em
2013/2014. Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização[20] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Total custo OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 1[21]… || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal dos objetivos específicos N.° 1 || || || || || || || || || || || || || || || || OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.° 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || || 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de euros
(3 casas decimais) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 1,016 || 1,016 || 1,016 || 1,016 || 1,016 || 1,016 || 1,016 || 7,112 Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 1,016 || 1,016 || 1,016 || 1,016 || 1,016 || 1,016 || 1,016 || 7,112 Com exclusão da RUBRICA 5[22] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0,128 || 0,128 || 0,128 || 0,128 || 0,128 || 0,128 || 0,128 || 0,896 Outras despesas de natureza administrativa || 1,122 || 1,122 || 1,122 || 1,122 || 1,122 || 1,122 || 1,122 || 7,854 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 1,250 || 1,250 || 1,250 || 1,250 || 1,250 || 1,250 || 1,250 || 8,750 TOTAL || 2,266 || 2,266 || 2,266 || 2,266 || 2,266 || 2,266 || 2,266 || 15,862 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) 04 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 8 || 8 || 8 || 8 || 8 || 8 || 8 XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[23] XX 01 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || 04 01 04 01 [24] || - na sede[25] || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 - nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT, PND - Investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND E TT - relativamente à investigação direta) || || || || || || || Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || || TOTAL || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 XX constitui o domínio de intervenção ou
título orçamental em causa As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Para contribuir para a análise, negociação, alteração e/ou elaboração para aprovação das propostas de programas e/ou projetos nos Estados-Membros. Para contribuir para gerir, controlar e avaliar a execução de programas/projetos aprovados. Para garantir a conformidade com as regras dos programas. Pessoal externo || Idem e/ou apoio administrativo 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro
plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[26]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros –
A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento
estimado seguinte: Dotações em milhões de euros (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || 3.3. Impacto estimado nas receitas
–
¨ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas || Dotações disponíveis para o corrente exercício orçamental || Impacto da proposta/iniciativa[27] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …. || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Especificar o método de cálculo do impacto nas
receitas [1] JO L, , p. . [2] JO L, , p. . [3] JO L, , p. . [4] JO L 281, 23.11.1995, p. 31. [5] JO L, , p. [6] JO L 55 de 28.2.2011, p.13. [7] JO L 118 de 12.5.2010, p.1. [8] JO L 53 de 23.2.2002, p. 1. [9] JO L 347 de 11.12.2006, p.1. [10] ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based
Budgeting (orçamentação por atividades). [11] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do
Regulamento Financeiro. [12] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [13] Artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [14] Dif = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [15] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [16] Países candidatos e, se for caso disso, potenciais países
candidatos dos Balcãs Ocidentais. [17] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [18] Esta dotação faz parte dos Fundos Estruturais, no âmbito
do objetivo Crescimento e Emprego com uma dotação total de 327 115 655 850 euros. O Fundo de Auxílio
Europeu às Pessoas Mais Carenciadas deve ser considerado como parte da
dotação dos Fundos Estruturais atribuída ao FSE. [19] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [20] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (por exemplo, número de intercâmbios de estudantes
financiados, número de quilómetros de estrada construídos, etc.). [21] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s)
específico(s)…». [22] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [23] AC = agente contratual; TT= Trabalhador temporário; JPD=
Jovem Perito nas Delegações; AL = agente local; PND = Perito Nacional
Destacado; [24] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [25] Essencialmente fundos estruturais, Fundo Europeu Agrícola
para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP). [26] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [27] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25
% a título de despesas de cobrança.