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Document 52012PC0559

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia

/* COM/2012/0559 final - 2012/0270 (NLE) */

52012PC0559

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia /* COM/2012/0559 final - 2012/0270 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           Contexto político e jurídico

As relações entre a União Europeia e Cabo Verde são regidas pelo Acordo de Parceria ACP‑CE de Cotonu revisto, assinado em 23 de junho de 2005. O acordo revisto entrou em vigor em 1 de julho de 2008 relativamente a Cabo Verde.

Durante os primeiros anos do século XXI, o Governo e a sociedade civil cabo-verdiana têm expressado repetidamente o desejo de aprofundar e alargar as suas relações com a União Europeia.

Em 24 de outubro de 2007, a Comissão adotou uma Comunicação dirigida ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o futuro das relações UE/Cabo Verde, na qual reconhecia a relação histórica, tão sólida como específica, existente entre as duas partes, marcada por relações humanas e culturais estreitas e pela partilha de valores sociopolíticos. Tal como a União Europeia, Cabo Verde defende os valores e os princípios da democracia, da boa governação, do respeito dos direitos humanos e do Estado de direito. As elevadas normas e práticas aplicadas em matéria de governação, de que este país se pode orgulhar, são um bom motivo para prosseguir o desenvolvimento das suas relações com a União Europeia. A Comunicação continha em anexo uma proposta de um plano de ação.

O Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 19 e 20 de novembro de 2007, aprovou as conclusões que sustentam a referida Comunicação, o estabelecimento de uma «parceria especial» entre a União e Cabo Verde, bem como o correspondente plano de ação, como proposto pela Comissão. A «parceria especial» visa reforçar o diálogo político, a convergência das políticas e a cooperação entre ambas as partes, em setores novos e sensíveis, indo além de uma mera relação doador-beneficiário e criando um quadro que corresponda aos interesses comuns.

O plano de ação articula-se em torno das seguintes prioridades: boa governação, segurança e estabilidade, integração regional, transformação e modernização, convergência técnica e normativa, sociedade do conhecimento, desenvolvimento e luta contra a pobreza. As ações previstas destinam-se a reforçar a estabilidade e a segurança e incluem, nomeadamente, medidas relativas aos problemas migratórios.

No contexto da «parceria especial» entre a UE e Cabo Verde, e na sequência das conclusões do Conselho, de 10 de dezembro de 2007, sobre as parcerias para a mobilidade e a migração circular no quadro da abordagem global em matéria de migrações, foi assinada em 5 de junho de 2008, e publicada em 28 de julho de 2008, uma Declaração comum sobre uma parceria para a mobilidade entre a União Europeia e Cabo Verde. Nos pontos 5 e 12 da referida declaração, as duas Partes comprometeram-se a iniciar um diálogo sobre as questões dos vistos de curta duração e da readmissão. Além disso, no ponto 3, alínea i), e no ponto 6, alínea v), do anexo da declaração, a Comissão comprometeu-se a apresentar recomendações ao Conselho com vista a obter diretrizes de negociação relativas a acordos com Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração e sobre a readmissão.

Neste contexto, em 14 de novembro de 2008, a Comissão apresentou recomendações ao Conselho no sentido de ser autorizada a iniciar negociações com a República de Cabo Verde respetivamente sobre um acordo de facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia e sobre a readmissão.

Tendo o Conselho dado a sua autorização em 4 de junho de 2009, as negociações com a República de Cabo Verde relativas ao Acordo tiveram início em 13 de julho de 2009, em Bruxelas. Outra ronda de negociações teve lugar em 22 de novembro de 2011. Além disso, realizaram-se quatro reuniões técnicas: em 4 e 5 de fevereiro de 2010 na cidade da Praia, e em 12 de outubro de 2010, 30 de maio e 13 de setembro de 2011 em Bruxelas. As negociações foram concluídas em abril de 2012.

O texto final do Acordo foi rubricado em 24 de abril de 2012 em Bruxelas, na presença do Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Durão Barroso, e do Primeiro-Ministro de Cabo Verde, José Maria Neves.

Os Estados-Membros foram sendo regularmente informados e consultados no quadro dos grupos de trabalho ad hoc do Conselho em todas as fases das negociações.

No que diz respeito à União, a base jurídica do Acordo é o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conjugado com o artigo 218.º do mesmo Tratado.

A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico necessário à assinatura do Acordo. O Conselho decidirá por maioria qualificada.

2.           Resultado das negociações

A Comissão considera que os objetivos definidos pelo Conselho nas diretrizes de negociação foram atingidos e que o projeto de Acordo pode ser aceite pela União.

O conteúdo final do Acordo pode ser resumido da seguinte forma:

-           Introdução de condições simplificadas para a emissão de vistos de entradas múltiplas para as seguintes categorias de pessoas:

a) membros dos governos e dos parlamentos nacionais e regionais, membros dos tribunais Constitucional e Supremo, e do Tribunal de Contas, membros permanentes de delegações oficiais, empresários e representantes de empresas, cônjuges, filhos com menos de 21 anos ou dependentes, bem como pais de cidadãos cabo-verdianos ou europeus que residam legalmente no território da outra Parte ou residentes em Cabo Verde ou no país da sua nacionalidade, respetivamente: em princípio, devem ser emitidos vistos de entradas múltiplas válidos por cinco anos. Só devem ser emitidos vistos de entradas múltiplas com um período de validade mais curto se a data de validade do documento de viagem assim o determinar ou se a necessidade ou intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto;

b) representantes de organizações da sociedade civil, profissionais liberais, pessoas que participam em atividades científicas, culturais e artísticas, participantes em eventos desportivos internacionais e pessoas que os acompanham a título profissional, jornalistas e pessoas acreditadas que os acompanham a título profissional, estudantes e professores que os acompanham, representantes de comunidades religiosas reconhecidas em Cabo Verde ou nos Estados‑Membros, pessoas em visita regular por motivos de saúde; participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas ou municípios; membros de delegações oficiais: em princípio, devem ser emitidos vistos de entradas múltiplas válidos por um ano. Só devem ser emitidos vistos de entradas múltiplas com um período de validade mais curto se a data de validade do documento de viagem assim o determinar ou se a necessidade ou intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto. Serão emitidos vistos de entradas múltiplas com validade mínima de dois anos e máxima de cinco desde que, durante os dois anos anteriores ao pedido, os requerentes tiverem utilizado de forma correta um visto de entradas múltiplas com uma duração de um ano, e se a necessidade ou intenção de viajar com frequência ou regularidade não for manifestamente limitada a um período mais curto.

-           Isenção da taxa de visto para certas categorias de pessoas: membros de delegações oficiais, crianças com idade inferior a 12 anos, estudantes, investigadores, jovens com idade até 25 anos participantes em seminários, conferências ou eventos desportivos, culturais ou educativos promovidos por organizações sem fins lucrativos.

-           Possibilidade de um prestador de serviços externo, com o qual Cabo Verde ou um Estado‑Membro coopera para efeitos da emissão de vistos, cobrar até 30 EUR por este serviço, embora todos os requerentes continuem a poder apresentar os pedidos diretamente num consulado.

-           Prorrogação gratuita dos vistos de cidadãos cabo-verdianos e europeus que, por motivos de força maior, não tenham a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde na data indicada no seu visto.

-           Isenção da obrigação de visto para estadas de curta duração a favor dos nacionais cabo‑verdianos e europeus titulares de um passaporte diplomático ou de serviço. Uma declaração comum indica que cada Parte pode invocar a suspensão da disposição que isenta os titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço da obrigação de visto (artigo 8.°) caso se verifique uma utilização abusiva da referida disposição pela outra Parte, ou se daí resultar uma ameaça para a segurança pública. Essa mesma declaração prevê igualmente que, a título prioritário, Cabo Verde e a União Europeia se comprometem a assegurar um nível elevado de segurança dos passaportes diplomáticos e de serviço, nomeadamente através da integração de identificadores biométricos.

-           A possibilidade de os cidadãos cabo-verdianos e europeus cujos documentos de identidade sejam perdidos ou roubados durante a sua estada no território do Estado de acolhimento saírem do território de Cabo Verde ou dos Estados-Membros com documentos de identidade válidos, sem visto nem outra forma de autorização.

-           De acordo com o pedido específico de Cabo Verde, não foram incluídas disposições sobre a simplificação das exigências relativas aos documentos a apresentar para justificar a finalidade da viagem.

-           A criação de um Comité Misto de gestão do Acordo.

-           Disposições relativas à entrada em vigor, vigência, alteração, suspensão e denúncia do Acordo; dada a sua relação, o Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração e o acordo de readmissão devem entrar em vigor simultaneamente.

-           Em conformidade com a Decisão n.° 582/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008[1], foram tomadas medidas harmonizadas para simplificar o trânsito de titulares de vistos Schengen e de títulos de residência Schengen através do território dos Estados-Membros que ainda não aplicam plenamente o acervo de Schengen.

-           Uma declaração comum relativa à harmonização das informações sobre os procedimentos de emissão de vistos de curta duração e sobre os documentos a apresentar em apoio dos pedidos de visto de curta duração.

-           Uma declaração comum relativa à cooperação em matéria de documentos de viagem e ao intercâmbio regular de informações sobre a segurança dos documentos.

-           São tidas em conta as situações específicas da Dinamarca, do Reino Unido e da Irlanda nos considerandos do Acordo e em duas declarações comuns apresentadas em anexo. A estreita associação da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen é igualmente referida numa declaração comum anexa ao Acordo.

3.           Conclusões

Tendo em conta os resultados acima mencionados, a Comissão propõe ao Conselho que:

-           autorize a Comissão a assinar o Acordo, em nome da União, e a designar as pessoas habilitadas a proceder à sua assinatura em nome da União.

2012/0270 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 4 de junho de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração. As negociações foram concluídas com êxito e o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (a seguir designado «Acordo») foi rubricado em 24 de abril de 2012.

(2)       O Acordo deve ser assinado pelo negociador em nome da União Europeia, sob reserva da sua conclusão numa data posterior.

(3)       A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[2]. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(4)       A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[3]. Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(5)       Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão fica autorizada a assinar, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia e a designar as pessoas habilitadas a proceder à sua assinatura.

O texto do Acordo a assinar figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

ACORDO

entre

a União Europeia e a República de Cabo Verde

sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração

para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

e

A REPÚBLICA DE CABO VERDE, a seguir designada «Cabo Verde»,

a seguir designados «Partes»,

Desejando promover os contactos entre os seus povos como condição essencial para um desenvolvimento estável dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, através da facilitação da emissão de vistos para os seus cidadãos numa base de reciprocidade,

Tendo em conta a Declaração conjunta de 5 de junho de 2008 sobre a Parceria para a Mobilidade entre a União Europeia e Cabo Verde, segundo a qual as Partes devem procurar desenvolver um diálogo sobre as questões em matéria de vistos de curta duração, com vista a facilitar a mobilidade de certas categorias de pessoas,

Recordando o Acordo de Parceria de Cotonu e a Parceria Especial entre a União Europeia e Cabo Verde, aprovada pelo Conselho da União Europeia em 19 de novembro de 2007;

Reconhecendo que essa facilitação dos vistos não deve favorecer a migração ilegal e prestando especial atenção às questões da segurança e da readmissão,

Tendo em conta o Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nem à Irlanda,

Tendo em conta o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Acordo tem por objetivo facilitar, numa base de reciprocidade, a emissão de vistos para os cidadãos de Cabo Verde e da União Europeia relativos a estadas por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.

           

Artigo 2.º

Cláusula geral

1.         As medidas destinadas a facilitar a emissão de vistos previstas no presente Acordo aplicam-se aos cidadãos de Cabo Verde e da União Europeia apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas da União, dos seus Estados-Membros ou de Cabo Verde, pelo presente Acordo ou por outros acordos internacionais.

2.         As questões não contempladas pelas disposições do presente Acordo, designadamente a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional de Cabo Verde ou dos Estados-Membros ou pelo direito da União.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)         «Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com exceção do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

b)         «Cidadão da União Europeia», qualquer nacional de um Estado-Membro na aceção da alínea a);

c)         «Cidadão de Cabo Verde», qualquer pessoa que possua a nacionalidade cabo verdiana;

d)         «Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada por um Estado-Membro ou por Cabo Verde, necessária para permitir a entrada no território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros ou no território de Cabo Verde, para efeitos de trânsito ou por um período cuja duração prevista não exceda um máximo de 90 dias;

e)         «Pessoa legalmente residente»,

para a União Europeia, um cidadão de Cabo Verde habilitado ou autorizado, pelo direito nacional ou pelo direito da União, a permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90 dias;

para Cabo Verde, qualquer cidadão da União Europeia, na aceção da alínea b), detentor de um título de residência em conformidade com a legislação nacional.

Artigo 4.º

Emissão de vistos de entradas múltiplas

1.         As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e de Cabo Verde devem emitir vistos de entradas múltiplas, válidos por cinco anos, às seguintes categorias de pessoas:

            a) Membros dos governos e parlamentos nacionais e regionais, membros dos tribunais Constitucional e Supremo, e do Tribunal de Contas, se não estiverem isentos dessa obrigação pelo presente Acordo, no exercício das suas funções;

b) Membros permanentes de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial endereçado a Cabo Verde, aos Estados-Membros ou à União Europeia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde por iniciativa de organizações intergovernamentais;

c) Empresários e representantes de empresas que se deslocam regularmente aos Estados‑Membros ou a Cabo Verde;

d) Cônjuges, filhos (incluindo adotivos) com menos de 21 anos ou dependentes, e pais que visitem respetivamente:

- cidadãos de Cabo Verde em situação regular no território de um Estado-Membro ou cidadãos da União Europeia em situação regular em Cabo Verde, ou

- cidadãos da União Europeia residentes no seu Estado de nacionalidade, ou cidadãos de Cabo Verde residentes em Cabo Verde.

No entanto, se a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período, nomeadamente quando:

- o mandato, tratando-se das pessoas referidas na alínea a),

- o prazo de validade da qualidade de membro permanente de uma delegação oficial, tratando-se das pessoas referidas na alínea b),

- o prazo de validade da qualidade de empresário ou de representante de empresas, tratando-se das pessoas referidas na alínea c), ou

- a autorização de residência dos cidadãos de Cabo Verde residentes no território de um Estado-Membro e dos cidadãos da União Europeia residentes em Cabo Verde, tratando-se das pessoas referidas na alínea d),

for inferior a cinco anos.

2.         As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e de Cabo Verde devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por um ano às seguintes categorias de pessoas, desde que, no ano anterior ao pedido, essas pessoas tenham obtido pelo menos um visto e o tenham utilizado em conformidade com a legislação em matéria de entrada e permanência no território do Estado visitado:

a) Representantes de organizações da sociedade civil que se deslocam regularmente aos Estados-Membros ou a Cabo Verde para efeitos de formação ou participação em seminários ou conferências, incluindo no âmbito de programas de intercâmbio;

b) Profissionais liberais que participam em exposições e feiras, conferências, simpósios ou seminários internacionais ou outros eventos semelhantes, que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde;

c) Participantes em atividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde;

d) Participantes em eventos desportivos internacionais e seus acompanhantes a título profissional;

e) Jornalistas e pessoas acreditadas que os acompanham a título profissional;

f) Estudantes (incluindo de cursos de pós-graduação) e professores que os acompanham em viagens de estudo ou de formação, incluindo no âmbito de programas de intercâmbio ou de atividades escolares conexas;

g) Representantes das comunidades religiosas reconhecidas em Cabo Verde ou nos Estados‑Membros, que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde, respetivamente;

h) Pessoas em visita regular por motivos de saúde;

i) Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas ou municípios;

j) Membros de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido a Cabo Verde, aos Estados-Membros ou à União Europeia, participam regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde por iniciativa de organizações intergovernamentais.

Contudo, se a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.

3.         As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e de Cabo Verde devem emitir vistos de entradas múltiplas com validade mínima de dois anos e máxima de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.º 2, desde que, nos dois anos anteriores ao pedido, essas pessoas tenham utilizado o seu visto de entradas múltiplas com validade de um ano em conformidade com a legislação em matéria de entrada e permanência no território do Estado visitado.

Contudo, se a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.

4.         A duração total de estada no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 do presente artigo não pode ser superior a 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 5.º

Taxas de visto e pagamento dos serviços

1.         Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os Estados-Membros ou Cabo Verde não cobram taxa de visto às seguintes categorias de pessoas:

a) Membros de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido a Cabo Verde, aos Estados-Membros ou à União Europeia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio oficiais, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde por iniciativa de organizações intergovernamentais;

b) Crianças com idade inferior a 12 anos;

c) Estudantes (incluindo de cursos de pós-graduação) e professores que os acompanham em viagens de estudo ou de formação;

d) Investigadores que se deslocam para fins de investigação científica;

e) Participantes, até 25 anos de idade, em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.

2.         Quando os Estados-Membros ou Cabo Verde cooperam com um prestador de serviços externo, podem ser cobrada a prestação desses serviços. O pagamento dos serviços deve ser proporcional aos custos suportados pelo prestador de serviços externo com a realização das tarefas em causa, não podendo ser superiores a 30 EUR. Cabo Verde e o ou os Estados-Membros em causa devem manter a possibilidade de todos os requerentes apresentarem o seu pedido diretamente nos respetivos consulados.

Artigo 6.º

Partida em caso de perda ou roubo de documentos

Os cidadãos de Cabo Verde e da União Europeia cujos documentos de identidade sejam perdidos ou roubados durante a sua estada no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde, respetivamente, podem sair desse território graças a documentos de identidade válidos emitidos por uma missão diplomática ou posto consular de Cabo Verde ou dos Estados-Membros que os habilitam a atravessar a fronteira sem necessidade de visto ou outra forma de autorização.

Artigo 7.º

Prorrogação do visto em circunstâncias excecionais

Os cidadãos de Cabo Verde e da União Europeia que, por motivos de força maior, não tenham a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde na data indicada no seu visto, respetivamente, podem obter gratuitamente a prorrogação desse visto em conformidade com a legislação aplicada pelo Estado visitado, para todo o período necessário ao seu regresso ao Estado de residência.

Artigo 8.º

Passaportes diplomáticos e de serviço

1.         Os cidadãos de Cabo Verde ou dos Estados-Membros titulares de um passaporte diplomático ou de serviço válido podem entrar, transitar ou sair do território dos Estados-Membros sem necessidade de visto.

2.         Os cidadãos mencionados no n.° 1 podem permanecer no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 9.º

Validade territorial dos vistos

Sob reserva das normas e disposições nacionais relativas à segurança nacional aplicadas pelos Estados-Membros e por Cabo Verde, e sob reserva da regulamentação da UE em matéria de vistos com validade territorial limitada, os cidadãos de Cabo Verde e da União Europeia são autorizados a circular no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde nas mesmas condições que os cidadãos da União Europeia ou de Cabo Verde, respetivamente.

Artigo 10.º

Comité Misto de gestão do Acordo

1.         As Partes instituem um Comité Misto de gestão do Acordo (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da União Europeia e de Cabo Verde. A União Europeia é representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados‑Membros.

2.         O Comité exerce, nomeadamente, as seguintes funções:

a)         Acompanhar a aplicação do presente Acordo;

b)         Propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo;

c)         Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação de disposições do presente Acordo.

3.         O Comité reúne-se sempre que necessário a pedido de uma das Partes e, pelo menos, uma vez por ano.

4.         O Comité adota o seu regulamento interno.

Artigo 11.º

Relação do presente Acordo com os acordos concluídos entre os Estados-Membros e Cabo Verde

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e Cabo Verde, na medida em que as disposições destes últimos tratem matérias abrangidas pelo presente Acordo.

Artigo 12.º

Disposições finais

1.         O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos referidos.

2.         Em derrogação ao n.° 1, o presente Acordo só entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo de readmissão entre a União Europeia e Cabo Verde, se esta última data for posterior à data prevista no n.° 1.

3.         O presente Acordo tem vigência indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.º 6.

4.         O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor após as Partes procederem à notificação mútua da conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito.

5.         Qualquer das Partes pode suspender a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública, de proteção da segurança nacional ou de saúde pública. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte o mais tardar 48 horas antes da sua entrada em vigor. A Parte que suspendeu a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

6.         Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. O presente Acordo deixa de vigorar noventa dias após a data de receção dessa notificação.

Feito em dois exemplares nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Pela União Europeia || Pela República de Cabo Verde

PROTOCOLO AO ACORDO RELATIVO AOS ESTADOS-MEMBROS QUE NÃO APLICAM A TOTALIDADE DO ACERVO DE SCHENGEN

Os Estados-Membros que estão vinculados pelo acervo de Schengen, mas que ainda não procedem à emissão de vistos Schengen, e enquanto aguardam a decisão pertinente do Conselho para esse efeito, devem emitir vistos nacionais cuja validade é limitada ao seu próprio território.

Em conformidade com a Decisão n.° 582/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, foram tomadas medidas harmonizadas para simplificar o trânsito das pessoas com visto Schengen ou com títulos de residência Schengen através do território dos Estados-Membros que ainda não aplicam plenamente o acervo de Schengen.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 8.° DO ACORDO SOBRE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO

Qualquer uma das Partes pode invocar a suspensão parcial do Acordo, nomeadamente do artigo 8.°, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 12.°, n.° 5, do presente Acordo, em caso de abuso da aplicação do artigo 8.° pela outra Parte ou se da aplicação desta disposição resultar uma ameaça para a segurança pública.

No caso de suspensão da aplicação do artigo 8.°, as duas Partes iniciarão consultas no âmbito do Comité instituído pelo Acordo tendo em vista resolver os problemas na origem da suspensão.

Com caráter prioritário, as duas Partes comprometem-se a assegurar um nível elevado de segurança dos passaportes diplomáticos e de serviço, em especial mediante a integração de identificadores biométricos. No que diz respeito à União Europeia, tal será assegurado em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.° 2252/2004.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO E OS DOCUMENTOS A APRESENTAR COM UM PEDIDO DE VISTO DE CURTA DURAÇÃO

Reconhecendo a importância da transparência para os requerentes de visto, as Partes consideram que devem ser tomadas medidas adequadas para:

-           em geral, elaborar a lista das informações de base que os requerentes devem conhecer sobre os procedimentos a seguir e as condições a preencher para a obtenção de um visto, sobre o próprio visto e sobre a sua validade;

-           elaborar, por sua própria iniciativa, uma lista de requisitos mínimos para assegurar informações coerentes e uniformes aos requerentes, devendo estes apresentar, em princípio, os mesmos documentos justificativos.

As informações acima mencionadas devem ser objeto de ampla divulgação (no quadro informativo dos consulados, em folhetos, sítios Internet, etc.).

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO REINO DA DINAMARCA

As Partes tomam nota que o presente Acordo não se aplica aos procedimentos de emissão de vistos pelas missões diplomáticas e postos consulares do Reino da Dinamarca.

Nestas condições, seria conveniente que as autoridades do Reino da Dinamarca e de Cabo Verde concluíssem, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo entre a União Europeia e Cabo Verde.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE E À IRLANDA

As Partes tomam nota que o presente Acordo não se aplica ao território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nem ao território da Irlanda.

Nestas condições, seria conveniente que as autoridades do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da Irlanda e de Cabo Verde concluíssem acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DA ISLÂNDIA, AO REINO DA NORUEGA, À CONFEDERAÇÃO SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

As Partes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia, por um lado, e a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Liechtenstein, por outro, nomeadamente por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas circunstâncias, seria conveniente que as autoridades da República da Islândia, do Reino da Noruega, da Confederação Suíça, do Liechtenstein e de Cabo Verde concluíssem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.

DECLARAÇÃO CONJUNTA SOBRE A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DOCUMENTOS DE VIAGEM

As Partes acordam em que o Comité Misto instituído nos termos do artigo 11.º, ao acompanhar a aplicação do presente Acordo, deve avaliar o impacto do nível de segurança dos respetivos documentos de viagem no funcionamento do Acordo. Para esse efeito, as Partes acordam em proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre as medidas tomadas para evitar a proliferação de documentos de viagem e desenvolver os aspetos técnicos relativos à segurança dos documentos de viagem, bem como sobre as medidas relativas ao processo de personalização da emissão destes documentos.

[1]               JO L 161 de 20.6.2008, p. 30.

[2]               JO L 131 de 01.6.2000, p. 43.

[3]               JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

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