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Document 52012PC0559
Proposal for a COUNCIL DECISION concerning the signing of the Agreement between the European Union and the Republic of Cape Verde on facilitating the issue of short-stay visas to citizens of the Republic of Cape Verde and of the European Union
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia
/* COM/2012/0559 final - 2012/0270 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia /* COM/2012/0559 final - 2012/0270 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto político e jurídico As relações entre a União Europeia e Cabo
Verde são regidas pelo Acordo de Parceria ACP‑CE de Cotonu revisto,
assinado em 23 de junho de 2005. O acordo revisto entrou em vigor em 1 de julho
de 2008 relativamente a Cabo Verde. Durante os primeiros anos do século XXI, o
Governo e a sociedade civil cabo-verdiana têm expressado repetidamente o desejo
de aprofundar e alargar as suas relações com a União Europeia. Em 24 de outubro de 2007, a Comissão adotou
uma Comunicação dirigida ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o futuro das
relações UE/Cabo Verde, na qual reconhecia a relação histórica, tão sólida como
específica, existente entre as duas partes, marcada por relações humanas e
culturais estreitas e pela partilha de valores sociopolíticos. Tal como a União
Europeia, Cabo Verde defende os valores e os princípios da democracia, da boa
governação, do respeito dos direitos humanos e do Estado de direito. As
elevadas normas e práticas aplicadas em matéria de governação, de que este país
se pode orgulhar, são um bom motivo para prosseguir o desenvolvimento das suas
relações com a União Europeia. A Comunicação continha em anexo uma proposta de
um plano de ação. O Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas»,
de 19 e 20 de novembro de 2007, aprovou as conclusões que sustentam a referida
Comunicação, o estabelecimento de uma «parceria especial» entre a União e Cabo
Verde, bem como o correspondente plano de ação, como proposto pela Comissão. A
«parceria especial» visa reforçar o diálogo político, a convergência das
políticas e a cooperação entre ambas as partes, em setores novos e sensíveis,
indo além de uma mera relação doador-beneficiário e criando um quadro que
corresponda aos interesses comuns. O plano de ação articula-se em torno das
seguintes prioridades: boa governação, segurança e estabilidade, integração
regional, transformação e modernização, convergência técnica e normativa,
sociedade do conhecimento, desenvolvimento e luta contra a pobreza. As ações
previstas destinam-se a reforçar a estabilidade e a segurança e incluem,
nomeadamente, medidas relativas aos problemas migratórios. No contexto da «parceria especial» entre a UE
e Cabo Verde, e na sequência das conclusões do Conselho, de 10 de dezembro de
2007, sobre as parcerias para a mobilidade e a migração circular no quadro da
abordagem global em matéria de migrações, foi assinada em 5 de junho de 2008, e
publicada em 28 de julho de 2008, uma Declaração comum sobre uma parceria para
a mobilidade entre a União Europeia e Cabo Verde. Nos pontos 5 e 12 da referida
declaração, as duas Partes comprometeram-se a iniciar um diálogo sobre as
questões dos vistos de curta duração e da readmissão. Além disso, no ponto 3,
alínea i), e no ponto 6, alínea v), do anexo da declaração, a Comissão
comprometeu-se a apresentar recomendações ao Conselho com vista a obter
diretrizes de negociação relativas a acordos com Cabo Verde sobre a facilitação
da emissão de vistos de curta duração e sobre a readmissão. Neste contexto, em 14 de novembro de 2008, a
Comissão apresentou recomendações ao Conselho no sentido de ser autorizada a
iniciar negociações com a República de Cabo Verde respetivamente sobre um
acordo de facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da
República de Cabo Verde e da União Europeia e sobre a readmissão. Tendo o Conselho dado a sua autorização em 4
de junho de 2009, as negociações com a República de Cabo Verde relativas ao
Acordo tiveram início em 13 de julho de 2009, em Bruxelas. Outra ronda de
negociações teve lugar em 22 de novembro de 2011. Além disso, realizaram-se
quatro reuniões técnicas: em 4 e 5 de fevereiro de 2010 na cidade da Praia, e
em 12 de outubro de 2010, 30 de maio e 13 de setembro de 2011 em Bruxelas. As
negociações foram concluídas em abril de 2012. O texto final do Acordo foi rubricado em 24 de
abril de 2012 em Bruxelas, na presença do Presidente da Comissão Europeia, José
Manuel Durão Barroso, e do Primeiro-Ministro de Cabo Verde, José Maria Neves. Os Estados-Membros foram sendo regularmente
informados e consultados no quadro dos grupos de trabalho ad hoc do
Conselho em todas as fases das negociações. No que diz respeito à União, a base jurídica
do Acordo é o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia (TFUE), conjugado com o artigo 218.º do mesmo Tratado. A proposta em anexo constitui o instrumento
jurídico necessário à assinatura do Acordo. O
Conselho decidirá por maioria qualificada. 2. Resultado das negociações A Comissão considera que os objetivos
definidos pelo Conselho nas diretrizes de negociação foram atingidos e que o
projeto de Acordo pode ser aceite pela União. O conteúdo final do Acordo pode ser resumido
da seguinte forma: - Introdução de condições
simplificadas para a emissão de vistos de entradas múltiplas para as seguintes
categorias de pessoas: a) membros dos governos e dos parlamentos
nacionais e regionais, membros dos tribunais Constitucional e Supremo, e do
Tribunal de Contas, membros permanentes de delegações oficiais, empresários e
representantes de empresas, cônjuges, filhos com menos de 21 anos ou
dependentes, bem como pais de cidadãos cabo-verdianos ou europeus que residam
legalmente no território da outra Parte ou residentes em Cabo Verde ou no país
da sua nacionalidade, respetivamente: em princípio, devem ser emitidos vistos
de entradas múltiplas válidos por cinco anos. Só devem ser emitidos vistos de
entradas múltiplas com um período de validade mais curto se a data de validade
do documento de viagem assim o determinar ou se a necessidade ou intenção de
viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período
mais curto; b) representantes de organizações da sociedade
civil, profissionais liberais, pessoas que participam em atividades científicas,
culturais e artísticas, participantes em eventos desportivos internacionais e
pessoas que os acompanham a título profissional, jornalistas e pessoas
acreditadas que os acompanham a título profissional, estudantes e professores
que os acompanham, representantes de comunidades religiosas reconhecidas em
Cabo Verde ou nos Estados‑Membros, pessoas em visita regular por motivos
de saúde; participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por
cidades geminadas ou municípios; membros de delegações oficiais: em princípio,
devem ser emitidos vistos de entradas múltiplas válidos por um ano. Só devem
ser emitidos vistos de entradas múltiplas com um período de validade mais curto
se a data de validade do documento de viagem assim o determinar ou se a
necessidade ou intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar
manifestamente a um período mais curto. Serão emitidos vistos de entradas
múltiplas com validade mínima de dois anos e máxima de cinco desde que, durante
os dois anos anteriores ao pedido, os requerentes tiverem utilizado de forma
correta um visto de entradas múltiplas com uma duração de um ano, e se a
necessidade ou intenção de viajar com frequência ou regularidade não for
manifestamente limitada a um período mais curto. - Isenção da taxa de visto para
certas categorias de pessoas: membros de delegações oficiais, crianças com
idade inferior a 12 anos, estudantes, investigadores, jovens com idade até 25
anos participantes em seminários, conferências ou eventos desportivos, culturais
ou educativos promovidos por organizações sem fins lucrativos. - Possibilidade de um prestador de
serviços externo, com o qual Cabo Verde ou um Estado‑Membro coopera para
efeitos da emissão de vistos, cobrar até 30 EUR por este serviço, embora todos
os requerentes continuem a poder apresentar os pedidos diretamente num
consulado. - Prorrogação gratuita dos vistos de
cidadãos cabo-verdianos e europeus que, por motivos de força maior, não tenham
a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde na
data indicada no seu visto. - Isenção da obrigação de visto para
estadas de curta duração a favor dos nacionais cabo‑verdianos e europeus
titulares de um passaporte diplomático ou de serviço. Uma declaração comum
indica que cada Parte pode invocar a suspensão da disposição que isenta os
titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço da obrigação de visto
(artigo 8.°) caso se verifique uma utilização abusiva da referida disposição
pela outra Parte, ou se daí resultar uma ameaça para a segurança pública. Essa
mesma declaração prevê igualmente que, a título prioritário, Cabo Verde e a
União Europeia se comprometem a assegurar um nível elevado de segurança dos
passaportes diplomáticos e de serviço, nomeadamente através da integração de identificadores
biométricos. - A possibilidade de os cidadãos
cabo-verdianos e europeus cujos documentos de identidade sejam perdidos ou
roubados durante a sua estada no território do Estado de acolhimento saírem do
território de Cabo Verde ou dos Estados-Membros com documentos de identidade
válidos, sem visto nem outra forma de autorização. - De acordo com o pedido específico
de Cabo Verde, não foram incluídas disposições sobre a simplificação das
exigências relativas aos documentos a apresentar para justificar a finalidade
da viagem. - A criação de um Comité Misto de
gestão do Acordo. - Disposições relativas à entrada em
vigor, vigência, alteração, suspensão e denúncia do Acordo; dada a sua relação,
o Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração e o acordo
de readmissão devem entrar em vigor simultaneamente. - Em conformidade com a Decisão n.°
582/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008[1],
foram tomadas medidas harmonizadas para simplificar o trânsito de titulares de
vistos Schengen e de títulos de residência Schengen através do território dos
Estados-Membros que ainda não aplicam plenamente o acervo de Schengen. - Uma declaração comum relativa à
harmonização das informações sobre os procedimentos de emissão de vistos de
curta duração e sobre os documentos a apresentar em apoio dos pedidos de visto
de curta duração. - Uma declaração comum relativa à
cooperação em matéria de documentos de viagem e ao intercâmbio regular de
informações sobre a segurança dos documentos. - São tidas em conta as situações
específicas da Dinamarca, do Reino Unido e da Irlanda nos considerandos do
Acordo e em duas declarações comuns apresentadas em anexo. A estreita
associação da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein à execução,
aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen é igualmente referida numa
declaração comum anexa ao Acordo. 3. Conclusões Tendo em conta os resultados acima
mencionados, a Comissão propõe ao Conselho que: - autorize a Comissão a assinar o
Acordo, em nome da União, e a designar as pessoas habilitadas a proceder à sua
assinatura em nome da União. 2012/0270 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a União
Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos
de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União
Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), em conjugação
com o artigo 218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 4 de junho de 2009, o
Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República de Cabo
Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração. As negociações
foram concluídas com êxito e o Acordo entre a União Europeia e a República de
Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os
cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (a seguir designado «Acordo»)
foi rubricado em 24 de abril de 2012. (2) O Acordo deve ser assinado
pelo negociador em nome da União Europeia, sob reserva da sua conclusão numa
data posterior. (3) A presente decisão constitui
um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido
não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de
maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do
Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[2].
Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e
não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. (4) A presente decisão constitui
um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não
participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de
2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do
acervo de Schengen[3]. Por conseguinte, a
Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada
nem sujeita à sua aplicação. (5) Nos termos dos
artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da
Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente
decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A Comissão fica
autorizada a assinar, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a
República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta
duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia e a
designar as pessoas habilitadas a proceder à sua assinatura. O texto do
Acordo a assinar figura em anexo à presente decisão. Artigo 2.º A presente
decisão entra em vigor na data da sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO ACORDO entre a
União Europeia e a República de Cabo Verde sobre
a facilitação da emissão de vistos de curta duração para
os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União», e A REPÚBLICA DE CABO VERDE, a seguir designada
«Cabo Verde», a seguir designados «Partes», Desejando promover
os contactos entre os seus povos como condição essencial para um
desenvolvimento estável dos laços económicos, humanitários, culturais,
científicos e outros, através da facilitação da emissão de vistos para os seus
cidadãos numa base de reciprocidade, Tendo em conta a
Declaração conjunta de 5 de junho de 2008 sobre a Parceria para a Mobilidade
entre a União Europeia e Cabo Verde, segundo a qual as Partes devem procurar
desenvolver um diálogo sobre as questões em matéria de vistos de curta duração,
com vista a facilitar a mobilidade de certas categorias de pessoas, Recordando o
Acordo de Parceria de Cotonu e a Parceria Especial entre a União Europeia e
Cabo Verde, aprovada pelo Conselho da União Europeia em 19 de novembro de 2007; Reconhecendo que
essa facilitação dos vistos não deve favorecer a migração ilegal e prestando
especial atenção às questões da segurança e da readmissão, Tendo em conta o
Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de
liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do
presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do
Norte nem à Irlanda, Tendo em conta o
Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e
ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as
disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca, ACORDAM NO SEGUINTE: Artigo
1.º Objeto
e âmbito de aplicação O presente Acordo tem por objetivo facilitar,
numa base de reciprocidade, a emissão de vistos para os cidadãos de Cabo Verde
e da União Europeia relativos a estadas por um período máximo de 90 dias em
cada período de 180 dias. Artigo
2.º Cláusula
geral 1. As medidas destinadas a facilitar a
emissão de vistos previstas no presente Acordo aplicam-se aos cidadãos de Cabo
Verde e da União Europeia apenas na medida em que estes não estejam isentos da
obrigação de visto pelas disposições legislativas, regulamentares e
administrativas da União, dos seus Estados-Membros ou de Cabo Verde, pelo
presente Acordo ou por outros acordos internacionais. 2. As questões não contempladas pelas
disposições do presente Acordo, designadamente a recusa de emissão de visto, o
reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência
suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo
direito nacional de Cabo Verde ou dos Estados-Membros ou pelo direito da União. Artigo
3.º Definições Para efeitos do presente Acordo, entende-se
por: a) «Estado-Membro», qualquer
Estado-Membro da União Europeia, com exceção do Reino da Dinamarca, da Irlanda
e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte; b) «Cidadão da União Europeia»,
qualquer nacional de um Estado-Membro na aceção da alínea a); c) «Cidadão de Cabo Verde», qualquer
pessoa que possua a nacionalidade cabo verdiana; d) «Visto», uma autorização
emitida ou uma decisão tomada por um Estado-Membro ou por Cabo Verde,
necessária para permitir a entrada no território desse Estado-Membro ou de
vários Estados-Membros ou no território de Cabo Verde, para efeitos de trânsito
ou por um período cuja duração prevista não exceda um máximo de 90 dias; e) «Pessoa legalmente residente», para a União Europeia, um cidadão de Cabo
Verde habilitado ou autorizado, pelo direito nacional ou pelo direito da União,
a permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90
dias; para Cabo Verde, qualquer cidadão da União
Europeia, na aceção da alínea b), detentor de um título de residência em
conformidade com a legislação nacional. Artigo
4.º Emissão
de vistos de entradas múltiplas 1. As missões diplomáticas e os postos
consulares dos Estados-Membros e de Cabo Verde devem emitir vistos de entradas
múltiplas, válidos por cinco anos, às seguintes categorias de pessoas: a) Membros dos governos e
parlamentos nacionais e regionais, membros dos tribunais Constitucional e
Supremo, e do Tribunal de Contas, se não estiverem isentos dessa obrigação pelo
presente Acordo, no exercício das suas funções; b) Membros permanentes de delegações oficiais
que, na sequência de um convite oficial endereçado a Cabo Verde, aos
Estados-Membros ou à União Europeia, participem em reuniões, consultas,
negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no
território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde por iniciativa de organizações
intergovernamentais; c) Empresários e representantes de empresas
que se deslocam regularmente aos Estados‑Membros ou a Cabo Verde; d) Cônjuges, filhos (incluindo adotivos) com
menos de 21 anos ou dependentes, e pais que visitem respetivamente: - cidadãos de Cabo Verde em situação regular
no território de um Estado-Membro ou cidadãos da União Europeia em situação
regular em Cabo Verde, ou - cidadãos da União Europeia residentes no seu
Estado de nacionalidade, ou cidadãos de Cabo Verde residentes em Cabo Verde. No entanto, se a necessidade ou a intenção de
viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período
mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse
período, nomeadamente quando: - o mandato, tratando-se das pessoas referidas
na alínea a), - o prazo de validade da qualidade de membro
permanente de uma delegação oficial, tratando-se das pessoas referidas na
alínea b), - o prazo de validade da qualidade de
empresário ou de representante de empresas, tratando-se das pessoas referidas
na alínea c), ou - a autorização de residência dos cidadãos de
Cabo Verde residentes no território de um Estado-Membro e dos cidadãos da União
Europeia residentes em Cabo Verde, tratando-se das pessoas referidas na alínea
d), for inferior a cinco anos. 2. As missões diplomáticas e os postos
consulares dos Estados-Membros e de Cabo Verde devem emitir vistos de entradas
múltiplas válidos por um ano às seguintes categorias de pessoas, desde que, no
ano anterior ao pedido, essas pessoas tenham obtido pelo menos um visto e o
tenham utilizado em conformidade com a legislação em matéria de entrada e
permanência no território do Estado visitado: a) Representantes de organizações da sociedade
civil que se deslocam regularmente aos Estados-Membros ou a Cabo Verde para
efeitos de formação ou participação em seminários ou conferências, incluindo no
âmbito de programas de intercâmbio; b) Profissionais liberais que participam em
exposições e feiras, conferências, simpósios ou seminários internacionais ou
outros eventos semelhantes, que se deslocam regularmente ao território dos
Estados-Membros ou de Cabo Verde; c) Participantes em atividades científicas,
culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou
outros, que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros ou de
Cabo Verde; d) Participantes em eventos desportivos
internacionais e seus acompanhantes a título profissional; e) Jornalistas e pessoas acreditadas que os
acompanham a título profissional; f) Estudantes (incluindo de cursos de
pós-graduação) e professores que os acompanham em viagens de estudo ou de
formação, incluindo no âmbito de programas de intercâmbio ou de atividades
escolares conexas; g) Representantes das comunidades religiosas
reconhecidas em Cabo Verde ou nos Estados‑Membros, que se deslocam
regularmente ao território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde,
respetivamente; h) Pessoas em visita regular por motivos de
saúde; i) Participantes em programas de intercâmbio
oficiais organizados por cidades geminadas ou municípios; j) Membros de delegações oficiais que, na
sequência de um convite oficial dirigido a Cabo Verde, aos Estados-Membros ou à
União Europeia, participam regularmente em reuniões, consultas, negociações ou
programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos
Estados-Membros ou de Cabo Verde por iniciativa de organizações
intergovernamentais. Contudo, se a necessidade ou a intenção de
viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período
mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse
período. 3. As missões diplomáticas e os postos
consulares dos Estados-Membros e de Cabo Verde devem emitir vistos de entradas
múltiplas com validade mínima de dois anos e máxima de cinco anos às categorias
de pessoas referidas no n.º 2, desde que, nos dois anos anteriores ao pedido,
essas pessoas tenham utilizado o seu visto de entradas múltiplas com validade
de um ano em conformidade com a legislação em matéria de entrada e permanência
no território do Estado visitado. Contudo, se a necessidade ou a intenção de
viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período
mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse
período. 4. A duração total de estada no
território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde das pessoas referidas nos n.os
1 a 3 do presente artigo não pode ser superior a 90 dias em cada período de 180
dias. Artigo
5.º Taxas
de visto e pagamento dos serviços 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2,
os Estados-Membros ou Cabo Verde não cobram taxa de visto às seguintes
categorias de pessoas: a) Membros de delegações oficiais que, na
sequência de um convite oficial dirigido a Cabo Verde, aos Estados-Membros ou à
União Europeia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de
intercâmbio oficiais, bem como em eventos realizados no território dos
Estados-Membros ou de Cabo Verde por iniciativa de organizações intergovernamentais; b) Crianças com idade inferior a 12 anos; c) Estudantes (incluindo de cursos de
pós-graduação) e professores que os acompanham em viagens de estudo ou de
formação; d) Investigadores que se deslocam para fins de
investigação científica; e) Participantes, até 25 anos de idade, em
seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos
organizados por organizações sem fins lucrativos. 2. Quando os Estados-Membros ou Cabo
Verde cooperam com um prestador de serviços externo, podem ser cobrada a
prestação desses serviços. O pagamento dos serviços deve ser proporcional aos
custos suportados pelo prestador de serviços externo com a realização das
tarefas em causa, não podendo ser superiores a 30 EUR. Cabo Verde e o ou
os Estados-Membros em causa devem manter a possibilidade de todos os
requerentes apresentarem o seu pedido diretamente nos respetivos consulados. Artigo
6.º Partida
em caso de perda ou roubo de documentos Os cidadãos de Cabo Verde e da União Europeia
cujos documentos de identidade sejam perdidos ou roubados durante a sua estada
no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde, respetivamente, podem sair
desse território graças a documentos de identidade válidos emitidos por uma
missão diplomática ou posto consular de Cabo Verde ou dos Estados-Membros que
os habilitam a atravessar a fronteira sem necessidade de visto ou outra forma
de autorização. Artigo
7.º Prorrogação
do visto em circunstâncias excecionais Os cidadãos de Cabo Verde e da União Europeia
que, por motivos de força maior, não tenham a possibilidade de sair do
território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde na data indicada no seu visto,
respetivamente, podem obter gratuitamente a prorrogação desse visto em
conformidade com a legislação aplicada pelo Estado visitado, para todo o
período necessário ao seu regresso ao Estado de residência. Artigo
8.º Passaportes
diplomáticos e de serviço 1. Os cidadãos de Cabo Verde ou dos
Estados-Membros titulares de um passaporte diplomático ou de serviço válido
podem entrar, transitar ou sair do território dos Estados-Membros sem
necessidade de visto. 2. Os cidadãos mencionados no n.° 1
podem permanecer no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde por um
período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias. Artigo
9.º Validade
territorial dos vistos Sob reserva das normas e disposições nacionais
relativas à segurança nacional aplicadas pelos Estados-Membros e por Cabo
Verde, e sob reserva da regulamentação da UE em matéria de vistos com validade
territorial limitada, os cidadãos de Cabo Verde e da União Europeia são
autorizados a circular no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde nas
mesmas condições que os cidadãos da União Europeia ou de Cabo Verde,
respetivamente. Artigo
10.º Comité
Misto de gestão do Acordo 1. As Partes instituem um Comité Misto
de gestão do Acordo (a seguir designado «Comité»), composto por representantes
da União Europeia e de Cabo Verde. A União Europeia é representada pela
Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados‑Membros. 2. O Comité exerce, nomeadamente, as
seguintes funções: a) Acompanhar a aplicação do presente
Acordo; b) Propor alterações ou aditamentos ao
presente Acordo; c) Dirimir eventuais litígios
resultantes da interpretação ou aplicação de disposições do presente Acordo. 3. O Comité reúne-se sempre que
necessário a pedido de uma das Partes e, pelo menos, uma vez por ano. 4. O Comité adota o seu regulamento
interno. Artigo
11.º Relação
do presente Acordo com os acordos concluídos
entre os Estados-Membros e Cabo Verde A partir da sua entrada em vigor, o presente
Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou
multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e Cabo Verde, na medida em
que as disposições destes últimos tratem matérias abrangidas pelo presente
Acordo. Artigo
12.º Disposições
finais 1. O presente Acordo é ratificado ou
aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos
e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes
tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos referidos. 2. Em derrogação ao n.° 1, o presente
Acordo só entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo de readmissão
entre a União Europeia e Cabo Verde, se esta última data for posterior à data
prevista no n.° 1. 3. O presente Acordo tem vigência
indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.º
6. 4. O presente Acordo pode ser alterado
por acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor após as
Partes procederem à notificação mútua da conclusão dos procedimentos internos
necessários para o efeito. 5. Qualquer das Partes pode suspender
a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem
pública, de proteção da segurança nacional ou de saúde pública. A decisão de
suspensão é notificada à outra Parte o mais tardar 48 horas antes da sua
entrada em vigor. A Parte que suspendeu a aplicação do presente Acordo informa
imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da
suspensão. 6. Qualquer das Partes pode denunciar
o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. O presente Acordo
deixa de vigorar noventa dias após a data de receção dessa notificação. Feito em dois exemplares nas línguas alemã,
búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia,
finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana,
maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé
qualquer dos textos. Pela União Europeia || Pela República de Cabo Verde PROTOCOLO
AO ACORDO RELATIVO AOS ESTADOS-MEMBROS QUE NÃO APLICAM A TOTALIDADE DO ACERVO
DE SCHENGEN Os Estados-Membros que estão vinculados pelo
acervo de Schengen, mas que ainda não procedem à emissão de vistos Schengen, e
enquanto aguardam a decisão pertinente do Conselho para esse efeito, devem
emitir vistos nacionais cuja validade é limitada ao seu próprio território. Em conformidade com a Decisão n.° 582/2008/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, foram tomadas medidas harmonizadas para
simplificar o trânsito das pessoas com visto Schengen ou com títulos de
residência Schengen através do território dos Estados-Membros que ainda não
aplicam plenamente o acervo de Schengen. DECLARAÇÃO
COMUM RELATIVA AO ARTIGO 8.° DO ACORDO SOBRE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE
SERVIÇO Qualquer uma das Partes pode invocar a
suspensão parcial do Acordo, nomeadamente do artigo 8.°, em conformidade com o
procedimento previsto no artigo 12.°, n.° 5, do presente Acordo, em caso de
abuso da aplicação do artigo 8.° pela outra Parte ou se da aplicação desta
disposição resultar uma ameaça para a segurança pública. No caso de suspensão da aplicação do artigo
8.°, as duas Partes iniciarão consultas no âmbito do Comité instituído pelo
Acordo tendo em vista resolver os problemas na origem da suspensão. Com caráter prioritário, as duas Partes
comprometem-se a assegurar um nível elevado de segurança dos passaportes
diplomáticos e de serviço, em especial mediante a integração de identificadores
biométricos. No que diz respeito à União Europeia, tal será assegurado em
conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.° 2252/2004. DECLARAÇÃO
COMUM RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO
DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO E OS DOCUMENTOS A APRESENTAR COM UM PEDIDO DE VISTO
DE CURTA DURAÇÃO Reconhecendo a importância da transparência
para os requerentes de visto, as Partes consideram que devem ser tomadas
medidas adequadas para: - em geral, elaborar a lista das informações
de base que os requerentes devem conhecer sobre os procedimentos a seguir e as
condições a preencher para a obtenção de um visto, sobre o próprio visto e
sobre a sua validade; - elaborar, por sua própria
iniciativa, uma lista de requisitos mínimos para assegurar informações
coerentes e uniformes aos requerentes, devendo estes apresentar, em princípio,
os mesmos documentos justificativos. As informações acima mencionadas devem ser
objeto de ampla divulgação (no quadro informativo dos consulados, em folhetos,
sítios Internet, etc.). DECLARAÇÃO
COMUM RELATIVA AO REINO DA DINAMARCA As Partes tomam nota que o presente Acordo não
se aplica aos procedimentos de emissão de vistos pelas missões diplomáticas e
postos consulares do Reino da Dinamarca. Nestas condições, seria conveniente que as
autoridades do Reino da Dinamarca e de Cabo Verde concluíssem, o mais
rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de
vistos de curta duração nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo
entre a União Europeia e Cabo Verde. DECLARAÇÃO
COMUM RELATIVA AO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE E À IRLANDA As Partes tomam nota que o presente Acordo não
se aplica ao território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
nem ao território da Irlanda. Nestas condições, seria conveniente que as
autoridades do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da Irlanda e
de Cabo Verde concluíssem acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de
vistos de curta duração. DECLARAÇÃO
COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DA ISLÂNDIA, AO REINO DA NORUEGA, À CONFEDERAÇÃO
SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN As Partes tomam nota das estreitas relações
existentes entre a União Europeia, por um lado, e a República da Islândia, o
Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Liechtenstein, por outro,
nomeadamente por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de
2004 relativos à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao
desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas circunstâncias, seria conveniente que
as autoridades da República da Islândia, do Reino da Noruega, da Confederação
Suíça, do Liechtenstein e de Cabo Verde concluíssem, o mais rapidamente
possível, acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta
duração nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo. DECLARAÇÃO
CONJUNTA SOBRE A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DOCUMENTOS DE VIAGEM As Partes acordam em que o Comité Misto
instituído nos termos do artigo 11.º, ao acompanhar a aplicação do presente Acordo,
deve avaliar o impacto do nível de segurança dos respetivos documentos de
viagem no funcionamento do Acordo. Para esse efeito, as Partes acordam em
proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre as medidas tomadas
para evitar a proliferação de documentos de viagem e desenvolver os aspetos
técnicos relativos à segurança dos documentos de viagem, bem como sobre as
medidas relativas ao processo de personalização da emissão destes documentos. [1] JO L 161 de
20.6.2008, p. 30. [2] JO L 131 de 01.6.2000, p. 43. [3] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.