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Document 52012PC0498

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais

/* COM/2012/0498 final - 2012/0236 (COD) */

52012PC0498

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais /* COM/2012/0498 final - 2012/0236 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.         CONTEXTO DA PROPOSTA

O Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais, prevê que os resultados das medidas de gestão sejam avaliados no terceiro ano de execução do plano. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou o plano em 2011. O relatório do CCTEP indica que o plano para o bacalhau não permitiu atingir os objetivos fixados e que é pouco provável que estes sejam atingidos até 2015. Além disso, o relatório revelou deficiências na conceção do regulamento e problemas com a sua aplicação. À luz destas considerações e dos pareceres transmitidos pelos conselhos consultivos regionais (CCR) e pelos Estados-Membros, a Comissão propõe alterar o regulamento. A proposta de alteração não abrange todos os problemas identificados, uma vez que pretende apenas oferecer uma solução provisória na pendência da elaboração e aplicação de um plano para as pescarias mistas exercidas no mar do Norte, tal como previsto na reforma. Os planos para as pescarias mistas representam uma abordagem inovadora e os instrumentos científicos necessários para elaborar esses planos e analisar e avaliar o seu impacto não estão ainda plenamente desenvolvidos. Atualmente, prevê-se que esses instrumentos estejam disponíveis até ao final deste ano, o que permitirá iniciar o processo de elaboração e de avaliação de impacto, através da realização de uma série de encontros em 2013 que contarão com a participação de cientistas e outras partes interessadas. Atendendo a que os planos para as pescarias mistas requererão compromissos no respeitante às possibilidades de pesca fixadas para as diferentes unidades populacionais capturadas nas mesmas pescarias, é provável que seja necessária uma nova consulta a fim de determinar a configuração final de um plano para o mar do Norte. Por conseguinte, antes de 2014 não será possível apresentar um plano para as pescarias mistas exercidas no mar do Norte. A elaboração de planos para as pescarias mistas exercidas nas restantes zonas onde evoluem unidades populacionais de bacalhau abrangidas pelo atual plano para o bacalhau requererá ainda mais tempo, o que reforça a necessidade de alterar o plano, por forma a dar resposta, provisoriamente, aos problemas mais urgentes.

As principais considerações que justificam esta alteração são as seguintes:

- Necessidade de limitar o âmbito de aplicação, a fim de evitar o aumento do esforço em consequência da aplicação de métodos de cálculo diferentes

Em consequência da aplicação de metodologias diferentes para calcular o esforço de pesca, ao fixar os valores de referência nacionais e ao calcular a utilização anual do esforço, certos Estados‑Membros têm beneficiado de níveis de esforço de pesca mais elevados do que os pretendidos pelo plano.

A alteração esclarece que, embora existam diferentes métodos de cálculo, os Estados‑Membros devem utilizar, para calcular a utilização anual do respetivo esforço, um método idêntico ao aplicado aquando da fixação dos seus valores de referência nacionais para o esforço.

Por conseguinte, a alteração proposta é necessária a fim de assegurar que o plano funcione da forma pretendida. Será, assim, possível obter uma melhor gestão das unidades populacionais de bacalhau e a sua sustentabilidade a longo prazo.

- Necessidade de introduzir a flexibilidade

As regras de fixação dos TAC previstas no plano requerem estimativas de certos parâmetros que descrevam o estado da unidade populacional, designadamente estimativas das taxas de mortalidade por pesca e da biomassa da unidade populacional. Em relação a certas zonas geográficas, as informações disponíveis não são suficientes para permitir a aplicação dessas regras, prevendo o plano, nesses casos, reduções automáticas de 25 % do TAC e do esforço. Porém, em certas zonas, o que devia constituir uma regra a aplicar apenas em circunstâncias excecionais passou a ser a norma. Esta situação poderá conduzir, em poucos anos, ao encerramento efetivo não só da pesca do bacalhau, mas também das outras pescarias que utilizam as mesmas artes de pesca nestas zonas. Em determinados casos, esta forma de proceder não é uma resposta adequada aos pareceres científicos. Importa, pois, alterar a regra sobre as medidas a adotar quando não é possível aplicar a regra padrão de captura, de forma a dispor de uma maior flexibilidade que permita refletir os pareceres científicos atendendo a cada caso individual.

Além disso, os Estados-Membros e as partes interessadas manifestaram sérias preocupações quanto a novas reduções do esforço e ao seu impacto social e económico no setor.

A alteração propõe um procedimento de fixação dos TAC e do esforço nos casos em que não estejam disponíveis as informações necessárias para poder aplicar a regra padrão de captura. Além disso, propõe aplicar uma abordagem que atenda a cada caso individual e seja, portanto, mais flexível, embora firmemente assente nos pareceres científicos disponíveis. Assim, será possível continuar com a pesca e manter, ao mesmo tempo, uma abordagem de precaução.

A alteração propõe ainda que, sempre que os níveis de referência do esforço de pesca tenham sido reduzidos durante quatro anos consecutivos, o Conselho possa decidir, cada ano, se pretende ou não aplicar novas reduções do esforço de pesca anual. Esta medida tem por objetivo dar resposta às preocupações quanto à redução contínua do esforço, atendendo ao seu impacto social e económico no setor.

- Necessidade de esclarecer e simplificar o procedimento de aplicação dos artigos 11.º e 13.º.

O procedimento que consiste em excluir do regime de esforço as atividades de pesca que só originam a captura de quantidades insignificantes de bacalhau revelou-se extremamente fastidioso, na medida em que gera uma carga administrativa considerável e requer que o esforço total atribuído seja constantemente recalculado a fim de evitar o aumento do esforço de pesca exercido pelos navios que continuam a estar incluídos no regime de gestão do esforço. A alteração pretende simplificar o procedimento, em primeiro lugar através da fixação de um prazo para a apresentação dos pedidos de alteração dos valores de referência do esforço de pesca e, em segundo lugar, prevendo que os pedidos aprovados sejam aplicáveis a todos os navios que satisfazem os mesmos critérios sem que os Estados-Membros tenham de apresentar pedidos distintos. Com a presente proposta de alteração, algumas das frotas que são atualmente objeto de exclusão deixariam de poder beneficiar desta, pelo que são introduzidas medidas de transição.

Propõe-se ainda uma outra simplificação, baseada na responsabilidade acrescida tornada possível pela pesca completamente documentada em que todas as capturas são imputadas às quotas. A medida consistiria em isentar do regime do esforço de pesca os navios que participem nos ensaios da pesca completamente documentada. Segundo o CCTEP, esta opção de gestão é aceitável.

A redação francesa do artigo 13.º, n.º 2, alínea b), é diferente da das outras línguas, originando diferenças na aplicação do regulamento. Para assegurar a aplicação uniforme do regulamento, torna-se necessário esclarecer e alterar esta disposição. A redação agora proposta corresponde à versão francesa, menos restritiva em termos de aplicação. Só devem ser elegíveis para a derrogação os navios que não exerçam a pesca dirigida ao bacalhau e que satisfaçam, durante todo o período de gestão, a regra de 5 % aplicável à composição das capturas.

- Necessidade de reduzir as devoluções de bacalhau

Uma das principais preocupações na aplicação do atual regulamento prende-se com o facto de os TAC não terem permitido limitar as capturas de bacalhau, o que originou a devolução de uma parte considerável das capturas que excedem as quotas. Em certas pescarias, as medidas adotadas pelos Estados-Membros para evitar as capturas de bacalhau e reduzir as devoluções permitiram fazer face, parcialmente, a este problema. Porém, certos elementos indicam que os níveis de devolução são consideráveis noutras pescarias em que os Estados‑Membros em causa não atuaram, mesmo quando o plano preconizava que fossem tomadas medidas.

À luz das propostas da Comissão em prol da eliminação das devoluções no âmbito da reforma da PCP e atendendo a que os Estados-Membros e um grande número de partes interessadas manifestaram o seu amplo apoio a estas medidas, é necessário que toda a legislação da União Europeia apoie a eliminação das devoluções em vez de as autorizar de facto.

A proposta de alteração propõe reforçar a obrigação para os Estados-Membros de tomarem medidas sempre que os dados confirmem que o nível das devoluções é elevado em certas pescarias.

- Necessidade de especificar o nível de acompanhamento e controlo necessário

As derrogações do plano previstas nos artigos 11.º e 13.º representam um risco se não forem corretamente aplicadas. Com efeito, uma aplicação deficiente poderia comprometer o sucesso do plano. O CCTEP avaliou a aplicação destas derrogações e sublinhou a necessidade de reforçar o acompanhamento e o controlo e exigir que as derrogações sejam justificadas com base numa documentação completa.

Para atender a este risco, a proposta exige que os Estados-Membros atribuam aos navios que beneficiam das derrogações um nível de risco «muito elevado», como descrito no quadro do controlo da PCP. A proposta requer igualmente que os Estados-Membros incluam medidas adequadas nos seus programas nacionais de controlo, a fim de garantir o respeito das condições exigidas. Estas alterações especificam os requisitos existentes e só são aplicáveis se os Estados‑Membros utilizarem a derrogação.

- Necessidade de alinhamento pelo Tratado sobre o funcionamento da União Europeia

O plano para o bacalhau é anterior à entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Dado que continuará a ser aplicado até ser substituído por um novo plano para as pescarias mistas, é necessário alinhar os procedimentos do plano pelas disposições de tomada de decisão aplicáveis desde a entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da UE. Por conseguinte, a proposta de alteração alinha o plano pelos novos procedimentos de comitologia.

Um projeto de proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 foi preparado em conformidade.

Solicita-se à Comissão que adote a presente proposta o mais rapidamente possível e a transmita ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

2.         RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

As alterações introduzidas limitam-se essencialmente às consideradas necessárias para aplicar o plano, como inicialmente previsto. As alterações permitirão reduzir a carga administrativa para os Estados-Membros, a Comissão e os organismos científicos encarregados de fornecer pareceres adequados.

A proposta foi redigida após a realização de consultas com os Estados-Membros e as partes interessadas. O quadro que se segue apresenta um resumo das consultas:

CCTEP/CIEM || Avaliação do plano (consulta aberta às partes interessadas) Aprovação em plenário || Junho de 2011 Julho de 2011

Comissões || Reunião com as partes interessadas sobre os resultados da avaliação e das opções possíveis para a avaliação de impacto || Outubro de 2011

Conselho || Os Estados-Membros pedem firmemente que seja congelado o esforço de pesca e que sejam excluídos do projeto de regime de gestão do esforço os navios que participam na pesca completamente documentada || Dezembro de 2011

Comissão || Reunião com as partes interessadas sobre possíveis melhoramentos na aplicação do plano para o bacalhau || Março de 2012

Plenário do CCTEP || Avaliação das opções preliminares || Abril de 2012

Reuniões bilaterais com os Estados-Membros || Tentativa de identificação dos problemas específicos dos Estados-Membros || Maio/junho de 2012

Grupo de trabalho do CCTEP sobre o esforço || Análise do funcionamento do regime de gestão do esforço || 11 – 15 de junho de 2012

Grupo de trabalho do CCTEP sobre o plano plurianual (com a participação das partes interessadas) || Avaliação das opções de alteração e parecer sobre as medidas necessárias para corrigir as deficiências assinaladas no relatório de avaliação com vista a melhorar a eficácia do plano || 18 – 22 de junho de 2012

Seminário da Comissão sobre a gestão do esforço de pesca || Generalidades || 5 de julho de 2012

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese da ação proposta

A principal ação jurídica consiste em melhorar e esclarecer, em toda a medida do possível, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 identificadas na avaliação como sendo problemáticas, nomeadamente:

– A alteração do artigo 4.º tem por objetivo eliminar a possibilidade, não intencional, de os Estados-Membros exercerem níveis de esforço superiores aos pretendidos pelo plano graças à simples alteração dos métodos de cálculo do esforço aquando do estabelecimento dos valores de referência e do cálculo da sua utilização.

– O artigo 9.º prevê um procedimento de fixação de TAC nos casos em que os dados necessários para aplicar o artigo 7.º ou 8.º não estejam disponíveis. Além disso, em vez das reduções automáticas de 25 %, este artigo propõe aplicar uma abordagem que atenda a cada caso individual e seja, portanto, mais flexível, embora firmemente assente nos pareceres científicos disponíveis.

– O antigo artigo 11.º é dividido em artigo 11.º, artigo 11.º-A e artigo 11.º-B. Em vez de abranger grupos de navios especificados por cada Estado-Membro, as isenções passam a ter por base critérios aplicáveis geralmente a todos os navios que os cumpram, independentemente do Estado-Membro a que pertençam. A alteração deste artigo permite também evitar que o Conselho deva proceder a ajustamentos constantes dos valores de referência.

– Medidas transitórias asseguram que os grupos de navios já excluídos sejam sujeitos aos critérios em vigor no momento da exclusão.

– É inserido um novo artigo 11.º-C: os navios que participam nos ensaios da pesca completamente documentada, em que todas as capturas são imputadas às quotas, ficam isentos do regime de gestão do esforço de pesca.

– No artigo 12.º, n.º 4, são efetuadas alterações por motivos idênticos aos invocados para o artigo 9.°.

– É inserido um novo n.º 6 no artigo 12.º, que prevê a possibilidade de o Conselho decidir não aplicar novas reduções do esforço de pesca nos casos em que o limite máximo do esforço de pesca tiver sido reduzido durante quatro anos consecutivos.

– O artigo 13.º é reformulado, a fim de eliminar as diferenças de interpretação entre as versões linguísticas. Fica agora claro que a condição de as capturas de bacalhau representarem menos de 5 % das capturas totais se prende com a composição das capturas durante o período de gestão e não durante a viagem de pesca.

– O artigo 14.º sublinha a obrigação para os Estados-Membros de resolver o problema das devoluções, o que não acontecia com as atuais disposições, e o nível do controlo e da vigilância passa a ser fixado de acordo com a gestão do risco.

– A alteração do artigo 32.º alinha o procedimento de comité pelas regras do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

· Base jurídica

Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

· Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta altera medidas que já existem no Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, pelo que não levanta questões quanto ao princípio da proporcionalidade.

· Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: os regulamentos devem ser alterados por regulamentos.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente medida não implica qualquer despesa adicional para a União Europeia.

2012/0236 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       A avaliação científica dos resultados do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais[2], efetuada pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) revelou um certo número de problemas com a aplicação desse regulamento.

(2)       Os Estados-Membros utilizaram métodos diferentes para calcular o esforço durante os anos de referência e para calcular as declarações relativas à utilização do esforço no âmbito do plano. Esta situação, que permitiu que o nível de esforço exercido fosse superior ao previsto pelo plano, deve ser corrigida.

(3)       A inexistência de avaliações analíticas relativamente a certas zonas geográficas obsta à aplicação das regras de controlo das capturas, o que resulta numa redução anual automática do TAC e do esforço em 25 %. Desde a aplicação do plano, as atribuições de esforço de pesca nas zonas em causa sofreram reduções significativas. A avaliação científica efetuada pelo CCTEP indica que, em certos casos, para fixar os TAC, seria mais adequado recorrer a uma medida diferente da mortalidade por pesca e não reduzir automaticamente os TAC e o esforço.

(4)       O plano prevê a possibilidade de excluir os navios cujas atividades não contribuam de forma significativa para a mortalidade do bacalhau. Para evitar que o esforço relacionado com essas atividades seja reorientado para atividades de pesca do bacalhau, é necessário diminuir o nível de referência do esforço. Além disso, para evitar a carga administrativa relacionada com a necessidade de efetuar novos cálculos do esforço de referência sempre que é tomada a decisão de excluir certas atividades, é conveniente estabelecer critérios claros de exclusão, de modo a fixar definitivamente os níveis de referência do esforço.

(5)       A fim de promover atividades de pesca mais seletivas, no âmbito de uma pesca completamente documentada em que todas as capturas são imputadas às quotas, é adequado isentar do regime de gestão do esforço de pesca os navios que participem nestes ensaios.

(6)       Desde a entrada em vigor do plano, as atribuições do esforço de pesca máximo autorizado foram objeto de reduções significativas no respeitante às principais artes que capturam bacalhau. Esta situação pode ter um impacto económico e social significativo nos segmentos da frota que utilizam essas artes mas exercem uma pesca dirigida essencialmente a espécies que não o bacalhau. Para atender a estas questões sociais e económicas, deve ser introduzido um mecanismo que permita suspender ajustamentos adicionais do esforço de pesca.

(7)       Uma vez que uma versão linguística do artigo 13.º, n.º 2, alínea b), difere das outras versões, é necessário alterar o texto desta disposição a fim de garantir a sua aplicação uniforme.

(8)       Tendo em conta os elevados níveis de devoluções de bacalhau observados durante o período de aplicação do mesmo, é necessário que os Estados-Membros adotem medidas adequadas para minimizar as devoluções, nomeadamente através da repartição das possibilidades de pesca pelos navios de uma forma que permita que as quotas correspondam o mais possível às capturas previstas.

(9)       As derrogações do plano previstas nos artigos 11.º e 13.º representam um risco para o sucesso do plano se não forem corretamente aplicadas. A avaliação da aplicação dessas derrogações revelou a necessidade de reforçar as exigências em matéria de acompanhamento, controlo e documentação completa que permitem justificá-las. Atendendo a que o controlo da pesca na União se baseia nos riscos, é conveniente atribuir um nível de risco «muito elevado» às atividades que beneficiam de derrogações.

(10)     O Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas[3], revogou uma série de artigos do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 que se referiam aos anexos II e III. Uma vez que o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 não contém outras referências aos anexos II e III , há que suprimir esses anexos.

(11)     O Regulamento (CE) n.º 1342/2008 deve ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1342/2008 é alterado do seguinte modo:

1)           O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Cálculo do esforço de pesca

1. Para efeitos do presente regulamento, o esforço de pesca exercido por um grupo de navios é calculado como a soma dos produtos dos valores de capacidade expressos em kW para cada navio e do número de dias de presença de um navio numa zona indicada no anexo I. Um dia de presença numa zona é um período contínuo de 24 horas, ou qualquer parte desse período, durante o qual um navio está presente na zona e ausente do porto.

2. Para calcular um dia de presença numa zona, os Estados-Membros devem utilizar um método idêntico ao aplicado para estabelecer os valores de referência do esforço de pesca a que se refere o artigo 12.º, n.º 2, alínea a).»

2)           O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Processo especial de fixação dos TAC

1. Se as informações disponíveis para fixar os TAC em conformidade com o artigo 7.º não forem suficientes, os TAC para as unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, a oeste da Escócia e no mar da Irlanda são fixados nos níveis indicados pelos pareceres científicos. Contudo, se os níveis indicados pelos pareceres científicos forem superiores em mais de 20 % aos TAC do ano anterior, esses TAC são fixados num nível 20 % superior aos do ano anterior; se tais níveis forem inferiores em mais de 25 % aos TAC do ano anterior, esses TAC são fixados num nível 25 % inferior aos do ano anterior.

2. Se as informações disponíveis para fixar os TAC em conformidade com o n.º 1 não forem suficientes, os TAC para as unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, a oeste da Escócia e no mar da Irlanda são fixados num nível correspondente a:

a) Uma redução de 25 % em relação ao TAC do ano anterior;

ou, se os pareceres científicos o recomendarem,

b) Uma redução não superior a 25 % em relação ao TAC do ano anterior, associada a outras medidas adequadas.

3. Se as informações disponíveis para fixar os TAC em conformidade com o artigo 8.º não forem suficientes, os TAC para as unidades populacionais de bacalhau no mar do Norte, no Skagerrak e no canal da Mancha oriental são fixados por aplicação, mutatis mutandis, dos n.os 1 e 2, exceto se as consultas com a Noruega resultarem num acordo sobre um nível diferente dos TAC.»

3)           No artigo 11.º, são suprimidos os n.os 2 e 3.

4)           São aditados os seguintes artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D:

«Artigo 11.º-A

Exclusão do esforço de pesca exercido em determinadas zonas, profundidades ou com certas artes de pesca

1. Ao imputar o esforço exercido ao esforço de pesca máximo autorizado, os Estados‑Membros podem excluir o esforço de pesca exercido por um navio durante uma dada viagem, sob condição de:

a)      As atividades de pesca do navio durante essa viagem terem sido inteiramente exercidas fora das zonas de distribuição do bacalhau, a que se refere o n.º 2;

ou

b)      As atividades de pesca do navio durante essa viagem terem sido inteiramente exercidas a uma profundidade superior a 300 m;

ou

c)      Durante essa viagem, o navio de pesca apenas tiver a bordo uma arte regulamentada e essa arte constar da lista a que se refere o n.º 2.

2. Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros em cumprimento do n.º 3 e em conformidade com os pareceres científicos, o Conselho elabora uma lista das zonas situadas fora das zonas de distribuição do bacalhau, assim como uma lista das artes cujas características técnicas permitem que as capturas de bacalhau sejam inferiores a 1,5 % das capturas totais em peso.

3. Os Estados-Membros devem fornecer informações pertinentes que permitam à Comissão determinar se uma zona ou uma arte deve constar da lista das zonas e da lista das artes de pesca a que se refere o n.º 2.

4. Podem ser adotadas, por meio de atos de execução, em conformidade com o procedimento referido no artigo 32.º, normas de execução relativas ao formato e ao procedimento de transmissão à Comissão das informações a que se refere o n.º 3.»

«Artigo 11.º-B

Ajustamento do valor de referência para o cálculo do esforço de pesca máximo autorizado

1. O esforço de pesca a que se refere o artigo 11.º-A, n.º 1, que contribui para o estabelecimento do valor de referência a que se refere o artigo 12.º, n.º 2, alínea a), deve ser deduzido do valor de referência em conformidade com o presente artigo.

2. Os pedidos de ajustamento do valor de referência a que se refere o n.º 1 devem ser apresentados pelos Estados-Membros à Comissão até [no prazo de um ano a contar da adoção da presente alteração – a preencher com a data concreta].

3. O valor referência ajustado é utilizado para recalcular o nível do esforço de pesca máximo autorizado para o grupo de esforço em causa, aplicando os ajustamentos percentuais anuais utilizados desde a entrada em vigor do plano.

4. A exclusão do esforço de pesca a que se refere o artigo 11.º-A só pode aplicar-se ao grupo de esforço correspondente após ter sido recalculado o esforço de pesca máximo autorizado em conformidade com o presente artigo.

5. Podem ser adotadas, por meio de atos de execução, em conformidade com o procedimento referido no artigo 32.º, normas de execução relativas ao formato e ao procedimento de transmissão à Comissão dos pedidos a que se refere o n.º 2.»

«Artigo 11.º-C

Exclusão dos navios que participam nos ensaios sobre pescarias completamente documentadas

1. Os Estados-Membros podem excluir do regime de esforço de pesca o esforço de pesca exercido pelos navios que participam em ensaios sobre pescarias completamente documentadas em que todas as capturas de bacalhau, incluindo as devoluções, são imputadas à quota.

2. Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros devem ajustar o esforço de pesca máximo autorizado estabelecido em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1, para o grupo de esforço em causa, deduzindo um volume de esforço equivalente ao exercido pelo navio participante no ano anterior ao da sua exclusão do regime de esforço de pesca.

3. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de qualquer ajustamento do esforço de pesca máximo autorizado, efetuado em conformidade com o n.º 2. A notificação deve incluir dados pormenorizados sobre os navios excluídos, assim como o volume do esforço de pesca deduzido tanto no plano agregado como ao nível de cada navio.

4. São proibidas as transferências de quotas de bacalhau para navios e de navios excluídos do regime de gestão do esforço de pesca em conformidade com o n.º 1.

5. Podem ser adotadas pela Comissão, por meio de atos de execução, em conformidade com o procedimento referido no artigo 32.º, normas de execução relativas ao formato e ao procedimento de notificação a que se refere o n.º 3.»

«Artigo 11º-D

Medidas transitórias relativas às exclusões

As exclusões do regime de gestão do esforço de pesca já em vigor antes de [__- a preencher com a data concreta] continuam a aplicar-se enquanto estiverem preenchidas as condições em que foram concedidas. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão todas as informações pertinentes que permitam verificar se essas condições continuam a estar preenchidas.»

5)           O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Para os grupos de esforço agregados em que a percentagem de capturas cumuladas calculada de acordo com o n.º 3, alínea b), é igual ou superior a 20 %, aplicam-se ajustamentos anuais. O esforço de pesca máximo autorizado dos grupos em causa é calculado do seguinte modo:

a)    Para efeitos do artigo 7.° ou 8.º, aplicando ao valor de referência o ajustamento percentual enunciado nesses artigos para a mortalidade por pesca;

b)    Para efeitos do artigo 9.º, n.º 1, aplicando um ajustamento percentual do esforço de pesca idêntico ao ajustamento do TAC comparativamente ao ano anterior;

c)    Para efeitos do artigo 9.º, n.º 2, aplicando uma redução não superior a 25 % comparativamente ao esforço de pesca máximo autorizado para os grupos de esforço em causa no ano anterior, juntamente com outras medidas adequadas.»;

b) É aditado o seguinte n.º 6:

«6. Em derrogação do n.º 4, o Conselho pode, sempre que o esforço de pesca máximo autorizado tenha sido reduzido durante quatro anos consecutivos, decidir não aplicar um ajustamento anual do esforço de pesca máximo autorizado no ano ou anos seguintes.»

6)           No artigo 13.º, n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Resultem numa composição das capturas, incluindo as devoluções, com menos de 5 % de bacalhau durante o período de gestão;».

7)           Ao artigo 14.º, são aditados os seguintes n.os 5 e 6:

«5. Sempre que os dados científicos indicarem que mais de 10 % das capturas totais de bacalhau para um determinado grupo de esforço são constituídas por devoluções ou que a repartição da quota não corresponde às capturas previstas e pode provocar devoluções de bacalhau, o Estado-Membro em causa deve tomar medidas imediatas a fim de reduzir ao mínimo as devoluções de bacalhau.

6. Os Estados-Membros devem estabelecer e incluir nos seus programas de controlo nacionais, a que se refere o artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho[4], sistemas para assegurar o respeito das condições previstas nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 13.º. Na gestão do risco, em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros devem atribuir um nível de risco «muito elevado» aos navios que operam ao abrigo desses artigos.»

8)           O artigo 32.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, instituído pelo artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.»

9)           São suprimidos os anexos II e III.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               JO C […] de […], p […].

[2]               JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

[3]               JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

[4]               JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

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