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Document 52012PC0498
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Council Regulation (EC) No 1342/2008 of 18 December 2008 establishing a long-term plan for cod stocks and the fisheries exploiting those stocks
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais
/* COM/2012/0498 final - 2012/0236 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais /* COM/2012/0498 final - 2012/0236 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho,
de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as
unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades
populacionais, prevê que os resultados das medidas de gestão sejam avaliados no
terceiro ano de execução do plano. O Comité Científico, Técnico e Económico das
Pescas (CCTEP) avaliou o plano em 2011. O relatório do CCTEP indica que o plano
para o bacalhau não permitiu atingir os objetivos fixados e que é pouco
provável que estes sejam atingidos até 2015. Além disso, o relatório revelou
deficiências na conceção do regulamento e problemas com a sua aplicação. À luz
destas considerações e dos pareceres transmitidos pelos conselhos consultivos
regionais (CCR) e pelos Estados-Membros, a Comissão propõe alterar o
regulamento. A proposta de alteração não abrange todos os problemas
identificados, uma vez que pretende apenas oferecer uma solução provisória na
pendência da elaboração e aplicação de um plano para as pescarias mistas
exercidas no mar do Norte, tal como previsto na reforma. Os planos para as
pescarias mistas representam uma abordagem inovadora e os instrumentos
científicos necessários para elaborar esses planos e analisar e avaliar o seu
impacto não estão ainda plenamente desenvolvidos. Atualmente, prevê-se que
esses instrumentos estejam disponíveis até ao final deste ano, o que permitirá
iniciar o processo de elaboração e de avaliação de impacto, através da realização
de uma série de encontros em 2013 que contarão com a participação de cientistas
e outras partes interessadas. Atendendo a que os planos para as pescarias
mistas requererão compromissos no respeitante às possibilidades de pesca
fixadas para as diferentes unidades populacionais capturadas nas mesmas
pescarias, é provável que seja necessária uma nova consulta a fim de determinar
a configuração final de um plano para o mar do Norte. Por conseguinte, antes de
2014 não será possível apresentar um plano para as pescarias mistas exercidas
no mar do Norte. A elaboração de planos para as pescarias mistas exercidas nas
restantes zonas onde evoluem unidades populacionais de bacalhau abrangidas pelo
atual plano para o bacalhau requererá ainda mais tempo, o que reforça a
necessidade de alterar o plano, por forma a dar resposta, provisoriamente, aos
problemas mais urgentes. As principais considerações que justificam
esta alteração são as seguintes: - Necessidade de limitar o âmbito de
aplicação, a fim de evitar o aumento do esforço em consequência da aplicação de
métodos de cálculo diferentes Em consequência da aplicação de metodologias
diferentes para calcular o esforço de pesca, ao fixar os valores de referência
nacionais e ao calcular a utilização anual do esforço, certos Estados‑Membros
têm beneficiado de níveis de esforço de pesca mais elevados do que os
pretendidos pelo plano. A alteração esclarece que, embora existam
diferentes métodos de cálculo, os Estados‑Membros devem utilizar, para
calcular a utilização anual do respetivo esforço, um método idêntico ao
aplicado aquando da fixação dos seus valores de referência nacionais para o
esforço. Por conseguinte, a alteração proposta é
necessária a fim de assegurar que o plano funcione da forma pretendida. Será,
assim, possível obter uma melhor gestão das unidades populacionais de bacalhau
e a sua sustentabilidade a longo prazo. - Necessidade de introduzir a flexibilidade As regras de fixação dos TAC previstas no
plano requerem estimativas de certos parâmetros que descrevam o estado da
unidade populacional, designadamente estimativas das taxas de mortalidade por
pesca e da biomassa da unidade populacional. Em relação a certas zonas
geográficas, as informações disponíveis não são suficientes para permitir a
aplicação dessas regras, prevendo o plano, nesses casos, reduções automáticas
de 25 % do TAC e do esforço. Porém, em certas zonas, o que devia
constituir uma regra a aplicar apenas em circunstâncias excecionais passou a
ser a norma. Esta situação poderá conduzir, em poucos anos, ao encerramento
efetivo não só da pesca do bacalhau, mas também das outras pescarias que
utilizam as mesmas artes de pesca nestas zonas. Em determinados casos, esta
forma de proceder não é uma resposta adequada aos pareceres científicos.
Importa, pois, alterar a regra sobre as medidas a adotar quando não é possível
aplicar a regra padrão de captura, de forma a dispor de uma maior flexibilidade
que permita refletir os pareceres científicos atendendo a cada caso individual. Além disso, os Estados-Membros e as partes
interessadas manifestaram sérias preocupações quanto a novas reduções do
esforço e ao seu impacto social e económico no setor. A alteração propõe um procedimento de fixação
dos TAC e do esforço nos casos em que não estejam disponíveis as informações
necessárias para poder aplicar a regra padrão de captura. Além disso, propõe
aplicar uma abordagem que atenda a cada caso individual e seja, portanto, mais
flexível, embora firmemente assente nos pareceres científicos disponíveis.
Assim, será possível continuar com a pesca e manter, ao mesmo tempo, uma
abordagem de precaução. A alteração propõe ainda que, sempre que os
níveis de referência do esforço de pesca tenham sido reduzidos durante quatro
anos consecutivos, o Conselho possa decidir, cada ano, se pretende ou não
aplicar novas reduções do esforço de pesca anual. Esta medida tem por objetivo
dar resposta às preocupações quanto à redução contínua do esforço, atendendo ao
seu impacto social e económico no setor. - Necessidade de esclarecer e simplificar o
procedimento de aplicação dos artigos 11.º e 13.º. O procedimento que consiste em excluir do
regime de esforço as atividades de pesca que só originam a captura de
quantidades insignificantes de bacalhau revelou-se extremamente fastidioso, na
medida em que gera uma carga administrativa considerável e requer que o esforço
total atribuído seja constantemente recalculado a fim de evitar o aumento do
esforço de pesca exercido pelos navios que continuam a estar incluídos no
regime de gestão do esforço. A alteração pretende simplificar o procedimento,
em primeiro lugar através da fixação de um prazo para a apresentação dos
pedidos de alteração dos valores de referência do esforço de pesca e, em
segundo lugar, prevendo que os pedidos aprovados sejam aplicáveis a todos os
navios que satisfazem os mesmos critérios sem que os Estados-Membros tenham de
apresentar pedidos distintos. Com a presente proposta de alteração, algumas das
frotas que são atualmente objeto de exclusão deixariam de poder beneficiar desta,
pelo que são introduzidas medidas de transição. Propõe-se ainda uma outra simplificação,
baseada na responsabilidade acrescida tornada possível pela pesca completamente
documentada em que todas as capturas são imputadas às quotas. A medida
consistiria em isentar do regime do esforço de pesca os navios que participem
nos ensaios da pesca completamente documentada. Segundo o CCTEP, esta opção de
gestão é aceitável. A redação francesa do artigo 13.º, n.º 2,
alínea b), é diferente da das outras línguas, originando diferenças na
aplicação do regulamento. Para assegurar a aplicação uniforme do regulamento,
torna-se necessário esclarecer e alterar esta disposição. A redação agora
proposta corresponde à versão francesa, menos restritiva em termos de
aplicação. Só devem ser elegíveis para a derrogação os navios que não exerçam a
pesca dirigida ao bacalhau e que satisfaçam, durante todo o período de gestão,
a regra de 5 % aplicável à composição das capturas. - Necessidade de reduzir as devoluções de
bacalhau Uma das principais preocupações na aplicação
do atual regulamento prende-se com o facto de os TAC não terem permitido
limitar as capturas de bacalhau, o que originou a devolução de uma parte
considerável das capturas que excedem as quotas. Em certas pescarias, as medidas
adotadas pelos Estados-Membros para evitar as capturas de bacalhau e reduzir as
devoluções permitiram fazer face, parcialmente, a este problema. Porém, certos
elementos indicam que os níveis de devolução são consideráveis noutras
pescarias em que os Estados‑Membros em causa não atuaram, mesmo quando o
plano preconizava que fossem tomadas medidas. À luz das propostas da Comissão em prol da
eliminação das devoluções no âmbito da reforma da PCP e atendendo a que os
Estados-Membros e um grande número de partes interessadas manifestaram o seu
amplo apoio a estas medidas, é necessário que toda a legislação da União
Europeia apoie a eliminação das devoluções em vez de as autorizar de facto. A proposta de alteração propõe reforçar a
obrigação para os Estados-Membros de tomarem medidas sempre que os dados
confirmem que o nível das devoluções é elevado em certas pescarias. - Necessidade de especificar o nível de
acompanhamento e controlo necessário As derrogações do plano previstas nos artigos
11.º e 13.º representam um risco se não forem corretamente aplicadas. Com
efeito, uma aplicação deficiente poderia comprometer o sucesso do plano. O
CCTEP avaliou a aplicação destas derrogações e sublinhou a necessidade de
reforçar o acompanhamento e o controlo e exigir que as derrogações sejam
justificadas com base numa documentação completa. Para atender a este risco, a proposta exige
que os Estados-Membros atribuam aos navios que beneficiam das derrogações um
nível de risco «muito elevado», como descrito no quadro do controlo da PCP. A
proposta requer igualmente que os Estados-Membros incluam medidas adequadas nos
seus programas nacionais de controlo, a fim de garantir o respeito das
condições exigidas. Estas alterações especificam os requisitos existentes e só
são aplicáveis se os Estados‑Membros utilizarem a derrogação. - Necessidade de alinhamento pelo Tratado
sobre o funcionamento da União Europeia O plano para o bacalhau é anterior à entrada
em vigor do Tratado de Lisboa. Dado que continuará a ser aplicado até ser substituído
por um novo plano para as pescarias mistas, é necessário alinhar os
procedimentos do plano pelas disposições de tomada de decisão aplicáveis desde
a entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da UE. Por conseguinte, a
proposta de alteração alinha o plano pelos novos procedimentos de comitologia. Um projeto de proposta de alteração do
Regulamento (CE) n.º 1342/2008 foi preparado em conformidade. Solicita-se à Comissão que adote a presente
proposta o mais rapidamente possível e a transmita ao Conselho e ao Parlamento
Europeu. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO As alterações introduzidas limitam-se
essencialmente às consideradas necessárias para aplicar o plano, como
inicialmente previsto. As alterações permitirão reduzir a carga administrativa
para os Estados-Membros, a Comissão e os organismos científicos encarregados de
fornecer pareceres adequados. A proposta foi redigida após a realização de
consultas com os Estados-Membros e as partes interessadas. O quadro que se
segue apresenta um resumo das consultas: CCTEP/CIEM || Avaliação do plano (consulta aberta às partes interessadas) Aprovação em plenário || Junho de 2011 Julho de 2011 Comissões || Reunião com as partes interessadas sobre os resultados da avaliação e das opções possíveis para a avaliação de impacto || Outubro de 2011 Conselho || Os Estados-Membros pedem firmemente que seja congelado o esforço de pesca e que sejam excluídos do projeto de regime de gestão do esforço os navios que participam na pesca completamente documentada || Dezembro de 2011 Comissão || Reunião com as partes interessadas sobre possíveis melhoramentos na aplicação do plano para o bacalhau || Março de 2012 Plenário do CCTEP || Avaliação das opções preliminares || Abril de 2012 Reuniões bilaterais com os Estados-Membros || Tentativa de identificação dos problemas específicos dos Estados-Membros || Maio/junho de 2012 Grupo de trabalho do CCTEP sobre o esforço || Análise do funcionamento do regime de gestão do esforço || 11 – 15 de junho de 2012 Grupo de trabalho do CCTEP sobre o plano plurianual (com a participação das partes interessadas) || Avaliação das opções de alteração e parecer sobre as medidas necessárias para corrigir as deficiências assinaladas no relatório de avaliação com vista a melhorar a eficácia do plano || 18 – 22 de junho de 2012 Seminário da Comissão sobre a gestão do esforço de pesca || Generalidades || 5 de julho de 2012 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA ·
Síntese da ação proposta A principal ação jurídica consiste em melhorar
e esclarecer, em toda a medida do possível, as disposições do Regulamento (CE)
n.º 1342/2008 identificadas na avaliação como sendo problemáticas,
nomeadamente: –
A alteração do artigo 4.º tem por objetivo eliminar
a possibilidade, não intencional, de os Estados-Membros exercerem níveis de
esforço superiores aos pretendidos pelo plano graças à simples alteração dos
métodos de cálculo do esforço aquando do estabelecimento dos valores de
referência e do cálculo da sua utilização. –
O artigo 9.º prevê um procedimento de fixação de
TAC nos casos em que os dados necessários para aplicar o artigo 7.º ou 8.º não
estejam disponíveis. Além disso, em vez das reduções automáticas de 25 %,
este artigo propõe aplicar uma abordagem que atenda a cada caso individual e
seja, portanto, mais flexível, embora firmemente assente nos pareceres
científicos disponíveis. –
O antigo artigo 11.º é dividido em artigo 11.º,
artigo 11.º-A e artigo 11.º-B. Em vez de abranger grupos de navios
especificados por cada Estado-Membro, as isenções passam a ter por base
critérios aplicáveis geralmente a todos os navios que os cumpram,
independentemente do Estado-Membro a que pertençam. A alteração deste artigo
permite também evitar que o Conselho deva proceder a ajustamentos constantes
dos valores de referência. –
Medidas transitórias asseguram que os grupos de
navios já excluídos sejam sujeitos aos critérios em vigor no momento da
exclusão. –
É inserido um novo artigo 11.º-C: os navios que
participam nos ensaios da pesca completamente documentada, em que todas as
capturas são imputadas às quotas, ficam isentos do regime de gestão do esforço
de pesca. –
No artigo 12.º, n.º 4, são efetuadas alterações por
motivos idênticos aos invocados para o artigo 9.°. –
É inserido um novo n.º 6 no artigo 12.º, que prevê
a possibilidade de o Conselho decidir não aplicar novas reduções do esforço de
pesca nos casos em que o limite máximo do esforço de pesca tiver sido reduzido
durante quatro anos consecutivos. –
O artigo 13.º é reformulado, a fim de eliminar as
diferenças de interpretação entre as versões linguísticas. Fica agora claro que
a condição de as capturas de bacalhau representarem menos de 5 % das
capturas totais se prende com a composição das capturas durante o período de
gestão e não durante a viagem de pesca. –
O artigo 14.º sublinha a obrigação para os
Estados-Membros de resolver o problema das devoluções, o que não acontecia com
as atuais disposições, e o nível do controlo e da vigilância passa a ser fixado
de acordo com a gestão do risco. –
A alteração do artigo 32.º alinha o procedimento de
comité pelas regras do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do
Regulamento (UE) n.º 182/2011. ·
Base jurídica Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE). ·
Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União
Europeia. ·
Princípio da proporcionalidade A proposta altera medidas que já existem no
Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, pelo que não levanta questões
quanto ao princípio da proporcionalidade. ·
Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho O recurso a outros meios não seria apropriado
pelo motivo a seguir indicado: os regulamentos devem ser alterados por
regulamentos. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente medida não implica qualquer despesa
adicional para a União Europeia. 2012/0236 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1342/2008
do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo
para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas
unidades populacionais O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[1], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A avaliação científica dos
resultados do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de
2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de
bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais[2], efetuada pelo Comité
Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) revelou um certo número de
problemas com a aplicação desse regulamento. (2) Os Estados-Membros utilizaram
métodos diferentes para calcular o esforço durante os anos de referência e para
calcular as declarações relativas à utilização do esforço no âmbito do plano.
Esta situação, que permitiu que o nível de esforço exercido fosse superior ao
previsto pelo plano, deve ser corrigida. (3) A inexistência de avaliações
analíticas relativamente a certas zonas geográficas obsta à aplicação das
regras de controlo das capturas, o que resulta numa redução anual automática do
TAC e do esforço em 25 %. Desde a aplicação do plano, as atribuições de
esforço de pesca nas zonas em causa sofreram reduções significativas. A
avaliação científica efetuada pelo CCTEP indica que, em certos casos, para
fixar os TAC, seria mais adequado recorrer a uma medida diferente da
mortalidade por pesca e não reduzir automaticamente os TAC e o esforço. (4) O plano prevê a possibilidade
de excluir os navios cujas atividades não contribuam de forma significativa
para a mortalidade do bacalhau. Para evitar que o esforço relacionado com essas
atividades seja reorientado para atividades de pesca do bacalhau, é necessário
diminuir o nível de referência do esforço. Além disso, para evitar a carga
administrativa relacionada com a necessidade de efetuar novos cálculos do
esforço de referência sempre que é tomada a decisão de excluir certas
atividades, é conveniente estabelecer critérios claros de exclusão, de modo a
fixar definitivamente os níveis de referência do esforço. (5) A fim de promover atividades
de pesca mais seletivas, no âmbito de uma pesca completamente documentada em
que todas as capturas são imputadas às quotas, é adequado isentar do regime de
gestão do esforço de pesca os navios que participem nestes ensaios. (6) Desde a entrada em vigor do
plano, as atribuições do esforço de pesca máximo autorizado foram objeto de
reduções significativas no respeitante às principais artes que capturam
bacalhau. Esta situação pode ter um impacto económico e social significativo
nos segmentos da frota que utilizam essas artes mas exercem uma pesca dirigida
essencialmente a espécies que não o bacalhau. Para atender a estas questões sociais
e económicas, deve ser introduzido um mecanismo que permita suspender
ajustamentos adicionais do esforço de pesca. (7) Uma vez que uma versão
linguística do artigo 13.º, n.º 2, alínea b), difere das outras versões, é
necessário alterar o texto desta disposição a fim de garantir a sua aplicação
uniforme. (8) Tendo em conta os elevados
níveis de devoluções de bacalhau observados durante o período de aplicação do
mesmo, é necessário que os Estados-Membros adotem medidas adequadas para
minimizar as devoluções, nomeadamente através da repartição das possibilidades
de pesca pelos navios de uma forma que permita que as quotas correspondam o
mais possível às capturas previstas. (9) As derrogações do plano
previstas nos artigos 11.º e 13.º representam um risco para o sucesso do plano
se não forem corretamente aplicadas. A avaliação da aplicação dessas
derrogações revelou a necessidade de reforçar as exigências em matéria de
acompanhamento, controlo e documentação completa que permitem justificá-las.
Atendendo a que o controlo da pesca na União se baseia nos riscos, é
conveniente atribuir um nível de risco «muito elevado» às atividades que
beneficiam de derrogações. (10) O Regulamento (CE) n.º
1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário
de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das
pescas[3],
revogou uma série de artigos do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 que se referiam
aos anexos II e III. Uma vez que o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 não contém outras
referências aos anexos II e III , há que suprimir esses anexos. (11) O Regulamento (CE) n.º
1342/2008 deve ser alterado em conformidade, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 1342/2008 é alterado do
seguinte modo: 1) O artigo 4.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 4.º Cálculo
do esforço de pesca 1. Para efeitos do presente regulamento, o
esforço de pesca exercido por um grupo de navios é calculado como a soma dos
produtos dos valores de capacidade expressos em kW para cada navio e do número
de dias de presença de um navio numa zona indicada no anexo I. Um dia de
presença numa zona é um período contínuo de 24 horas, ou qualquer parte desse
período, durante o qual um navio está presente na zona e ausente do porto. 2. Para calcular um dia de presença numa zona,
os Estados-Membros devem utilizar um método idêntico ao aplicado para
estabelecer os valores de referência do esforço de pesca a que se refere o
artigo 12.º, n.º 2, alínea a).» 2) O artigo 9.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 9.º Processo especial de fixação dos TAC 1. Se as informações disponíveis para fixar os
TAC em conformidade com o artigo 7.º não forem suficientes, os TAC para as
unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, a oeste da Escócia e no mar da
Irlanda são fixados nos níveis indicados pelos pareceres científicos. Contudo,
se os níveis indicados pelos pareceres científicos forem superiores em mais de
20 % aos TAC do ano anterior, esses TAC são fixados num nível 20 %
superior aos do ano anterior; se tais níveis forem inferiores em mais de
25 % aos TAC do ano anterior, esses TAC são fixados num nível 25 %
inferior aos do ano anterior. 2. Se as informações disponíveis para fixar os
TAC em conformidade com o n.º 1 não forem suficientes, os TAC para as
unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, a oeste da Escócia e no mar da
Irlanda são fixados num nível correspondente a: a) Uma redução de 25 % em relação ao TAC do
ano anterior; ou, se os pareceres científicos o recomendarem, b) Uma redução não superior a 25 % em relação
ao TAC do ano anterior, associada a outras medidas adequadas. 3. Se as informações disponíveis para fixar os
TAC em conformidade com o artigo 8.º não forem suficientes, os TAC para as
unidades populacionais de bacalhau no mar do Norte, no Skagerrak e no canal da
Mancha oriental são fixados por aplicação, mutatis mutandis, dos n.os 1
e 2, exceto se as consultas com a Noruega resultarem num acordo sobre um nível
diferente dos TAC.» 3) No artigo 11.º, são suprimidos
os n.os 2 e 3. 4) São aditados os seguintes artigos
11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D: «Artigo 11.º-A Exclusão do esforço de pesca exercido em determinadas zonas,
profundidades ou com certas artes de pesca 1. Ao imputar o esforço exercido ao esforço de
pesca máximo autorizado, os Estados‑Membros podem excluir o esforço de
pesca exercido por um navio durante uma dada viagem, sob condição de: a) As atividades de pesca do navio durante
essa viagem terem sido inteiramente exercidas fora das zonas de distribuição do
bacalhau, a que se refere o n.º 2; ou b) As atividades de pesca do navio durante
essa viagem terem sido inteiramente exercidas a uma profundidade superior a 300
m; ou c) Durante essa viagem, o navio de pesca
apenas tiver a bordo uma arte regulamentada e essa arte constar da lista a que
se refere o n.º 2. 2. Com base nas informações comunicadas pelos
Estados-Membros em cumprimento do n.º 3 e em conformidade com os pareceres
científicos, o Conselho elabora uma lista das zonas situadas fora das zonas de
distribuição do bacalhau, assim como uma lista das artes cujas características
técnicas permitem que as capturas de bacalhau sejam inferiores a 1,5 % das
capturas totais em peso. 3. Os Estados-Membros devem fornecer
informações pertinentes que permitam à Comissão determinar se uma zona ou uma
arte deve constar da lista das zonas e da lista das artes de pesca a que se
refere o n.º 2. 4. Podem ser adotadas, por meio de atos de
execução, em conformidade com o procedimento referido no artigo 32.º, normas de
execução relativas ao formato e ao procedimento de transmissão à Comissão das
informações a que se refere o n.º 3.» «Artigo 11.º-B Ajustamento do valor de referência para o cálculo do esforço de pesca
máximo autorizado 1. O esforço de pesca a que se refere o artigo
11.º-A, n.º 1, que contribui para o estabelecimento do valor de referência a
que se refere o artigo 12.º, n.º 2, alínea a), deve ser deduzido do valor de
referência em conformidade com o presente artigo. 2. Os pedidos de ajustamento do valor de
referência a que se refere o n.º 1 devem ser apresentados pelos Estados-Membros
à Comissão até [no prazo de um ano a contar da adoção da presente alteração – a
preencher com a data concreta]. 3. O valor referência ajustado é utilizado
para recalcular o nível do esforço de pesca máximo autorizado para o grupo de
esforço em causa, aplicando os ajustamentos percentuais anuais utilizados desde
a entrada em vigor do plano. 4. A exclusão do esforço de pesca a que se
refere o artigo 11.º-A só pode aplicar-se ao grupo de esforço correspondente
após ter sido recalculado o esforço de pesca máximo autorizado em conformidade
com o presente artigo. 5. Podem ser adotadas, por meio de atos de
execução, em conformidade com o procedimento referido no artigo 32.º, normas de
execução relativas ao formato e ao procedimento de transmissão à Comissão dos
pedidos a que se refere o n.º 2.» «Artigo 11.º-C Exclusão dos navios que participam nos ensaios sobre pescarias
completamente documentadas 1. Os Estados-Membros podem excluir do regime
de esforço de pesca o esforço de pesca exercido pelos navios que participam em
ensaios sobre pescarias completamente documentadas em que todas as capturas de
bacalhau, incluindo as devoluções, são imputadas à quota. 2. Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros
devem ajustar o esforço de pesca máximo autorizado estabelecido em conformidade
com o artigo 12.º, n.º 1, para o grupo de esforço em causa, deduzindo um volume
de esforço equivalente ao exercido pelo navio participante no ano anterior ao
da sua exclusão do regime de esforço de pesca. 3. Os Estados-Membros devem notificar a
Comissão de qualquer ajustamento do esforço de pesca máximo autorizado,
efetuado em conformidade com o n.º 2. A notificação deve incluir dados
pormenorizados sobre os navios excluídos, assim como o volume do esforço de
pesca deduzido tanto no plano agregado como ao nível de cada navio. 4. São proibidas as transferências de quotas
de bacalhau para navios e de navios excluídos do regime de gestão do esforço de
pesca em conformidade com o n.º 1. 5. Podem ser adotadas pela Comissão, por meio
de atos de execução, em conformidade com o procedimento referido no artigo
32.º, normas de execução relativas ao formato e ao procedimento de notificação
a que se refere o n.º 3.» «Artigo 11º-D Medidas
transitórias relativas às exclusões As exclusões do regime de gestão do esforço de
pesca já em vigor antes de [__- a preencher com a data concreta]
continuam a aplicar-se enquanto estiverem preenchidas as condições em que foram
concedidas. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão todas as
informações pertinentes que permitam verificar se essas condições continuam a
estar preenchidas.» 5) O artigo 12.º é alterado do seguinte
modo: a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Para os grupos
de esforço agregados em que a percentagem de capturas cumuladas calculada de
acordo com o n.º 3, alínea b), é igual ou superior a 20 %, aplicam-se
ajustamentos anuais. O esforço de pesca máximo autorizado dos grupos em causa é
calculado do seguinte modo: a)
Para efeitos do artigo 7.° ou 8.º, aplicando ao
valor de referência o ajustamento percentual enunciado nesses artigos para a
mortalidade por pesca; b)
Para efeitos do artigo 9.º, n.º 1, aplicando um
ajustamento percentual do esforço de pesca idêntico ao ajustamento do TAC
comparativamente ao ano anterior; c)
Para efeitos do artigo 9.º, n.º 2, aplicando uma
redução não superior a 25 % comparativamente ao esforço de pesca máximo
autorizado para os grupos de esforço em causa no ano anterior, juntamente com
outras medidas adequadas.»; b) É aditado o seguinte n.º 6: «6. Em derrogação do n.º 4, o Conselho pode,
sempre que o esforço de pesca máximo autorizado tenha sido reduzido durante
quatro anos consecutivos, decidir não aplicar um ajustamento anual do esforço
de pesca máximo autorizado no ano ou anos seguintes.» 6) No artigo 13.º, n.º 2, a alínea b)
passa a ter a seguinte redação: «b) Resultem numa composição das capturas,
incluindo as devoluções, com menos de 5 % de bacalhau durante o período de
gestão;». 7) Ao artigo 14.º, são aditados os
seguintes n.os 5 e 6: «5. Sempre que os dados científicos indicarem
que mais de 10 % das capturas totais de bacalhau para um determinado grupo
de esforço são constituídas por devoluções ou que a repartição da quota não
corresponde às capturas previstas e pode provocar devoluções de bacalhau, o
Estado-Membro em causa deve tomar medidas imediatas a fim de reduzir ao mínimo
as devoluções de bacalhau. 6. Os Estados-Membros devem estabelecer e
incluir nos seus programas de controlo nacionais, a que se refere o artigo 46.º
do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho[4], sistemas para assegurar o
respeito das condições previstas nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 13.º. Na
gestão do risco, em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º
1224/2009, os Estados-Membros devem atribuir um nível de risco «muito elevado»
aos navios que operam ao abrigo desses artigos.» 8) O artigo 32.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 32.º Procedimento
de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité das
Pescas e da Aquicultura, instituído pelo artigo 30.º do Regulamento (CE)
n.º 2371/2002. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. 2. Sempre que se remeta para o presente
número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.» 9) São suprimidos os anexos II
e III. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO C […] de […], p […]. [2] JO L 348 de 24.12.2008, p. 20. [3] JO L 343 de 22.12.2009,
p. 1. [4] JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.