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Document 52012PC0093

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a regras contabilísticas e planos de ação para as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a reafetação do solo e a silvicultura

/* COM/2012/093 final - 2012/0042 (COD) */

52012PC0093

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a regras contabilísticas e planos de ação para as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a reafetação do solo e a silvicultura /* COM/2012/093 final - 2012/0042 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Necessidade de agir de imediato em relação às alterações climáticas

Em finais de 2010, no contexto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), foi reconhecido que o aquecimento geral do planeta não deve exceder em mais de 2 ˚C as temperaturas verificadas antes da revolução industrial[1]. Trata-se de uma questão vital, se quisermos limitar as consequências negativas da interferência humana no sistema climático. As emissões à escala mundial têm, pois, de começar a decrescer. Este objetivo a longo prazo exige que, até 2050, as emissões de gases com efeito de estufa à escala mundial diminuam pelo menos 50% em relação aos níveis de 1990[2].

Até 2050, as emissões do conjunto dos países desenvolvidos têm de ser reduzidas entre 80 e 95% em relação aos níveis de 1990. A médio prazo, a União Europeia comprometeu-se a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em 20% – e, se houver condições, em 30% – até 2020, tomando como referência os níveis de 1990[3]. O setor LULUCF (uso do solo, reafetação do solo e silvicultura) não faz parte desse compromisso.

Todavia, a Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa[4] (Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE), e a Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020[5] (Decisão Partilha de Esforços), assinalam que todos os setores da economia deveriam contribuir para a consecução do objetivo da União, para 2020, de redução das emissões de gases com efeito de estufa. Acresce que o artigo 9.º da Decisão n.º 406/2009/CE convidava a Comissão a avaliar as formas de incluir as emissões e absorções relacionadas com atividades LULUCF no compromisso de redução da União e a apresentar uma proposta legislativa, se fosse caso disso, assegurando ao mesmo tempo a perenidade e a integridade ambiental da contribuição deste setor, bem como uma monitorização e uma contabilização precisas.

Na sequência de uma ampla consulta aos Estados-Membros e às partes interessadas e de uma avaliação de impacto, a Comissão propõe, por conseguinte, uma decisão que prevê, como primeira etapa, um quadro jurídico de regras contabilísticas consistentes, harmonizadas e abrangentes para o setor LULUCF, adaptadas ao seu perfil específico. A proposta estabelece para o setor LULUCF um quadro jurídico separado dos quadros que regulamentam os compromissos vigentes (Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE e Decisão Partilha de Esforços), o que significa que, na fase atual, o setor não seria formalmente incluído no objetivo de reduzir em 20% as emissões de gases com efeito de estufa. Logo que estejam instituídas regras consistentes de contabilização, monitorização e comunicação, o setor LULUCF poderá ser formalmente incluído nos objetivos da UE relativos à redução das emissões. Para o efeito, a Comissão apresentou igualmente uma proposta de revogação da Decisão n.º 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto[6], substituindo-a por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas[7].

Papel das atividades relativas ao uso do solo e à silvicultura nas alterações climáticas

Na União Europeia, as emissões de gases com efeito de estufa provêm principalmente da produção de energia e de outras fontes antropogénicas. Simultaneamente, o carbono é absorvido (removido) da atmosfera através da fotossíntese e armazenado nas árvores e em produtos de madeira associados, bem como noutras plantas e no solo. Portanto, práticas adequadas de uso do solo e de gestão silvícola e agrícola podem limitar as emissões de carbono para a atmosfera e intensificar as absorções de carbono da atmosfera. Tais práticas inserem-se no setor LULUCF, que compreende principalmente emissões e absorções de dióxido de carbono (CO2) por ecossistemas terrestres, estimadas geralmente como alterações do teor de carbono[8]. Em 2009, o setor LULUCF absorveu da atmosfera uma quantidade de carbono equivalente a cerca de 9% das emissões totais de gases com efeito de estufa da União noutros setores.

Agricultura, silvicultura, indústrias correlatas e energia são os setores económicos mais importantes com relevância para as atividades LULUCF, podendo contribuir de diversas formas para a redução das emissões e o reforço dos sumidouros. Entre as medidas agrícolas, destinadas a reduzir a conversão de pradarias e as perdas de carbono com o cultivo de solos orgânicos, poderiam incluir-se práticas de melhoramento agronómico, como o cultivo de espécies diferentes (por exemplo, mais leguminosas) e a ampliação das rotações de culturas. As práticas agroflorestais que aumentam o teor de carbono no solo deveriam dar um contributo, mantendo a criação de gado ou o cultivo de forragens em terras nas quais se cultivam igualmente árvores para produção de madeira, energia ou outros produtos correlatos. Os materiais orgânicos podem também ser restituídos à terra ou deixados nela, para melhorar a produtividade dos terrenos agrícolas e das pradarias, ao passo que a reumidificação, o pousio ou a prevenção da drenagem de solos orgânicos, incluindo turfeiras, juntamente com a restauração de solos degradados, podem trazer benefícios significativos em termos de atenuação e biodiversidade. Nesta conformidade, a inclusão da gestão de solos agrícolas e de pradarias na contabilização das emissões seria um passo necessário para reconhecer plenamente o contributo destas atividades para o cumprimento dos compromissos relativos às alterações climáticas.

A silvicultura tem também um grande potencial para estimular a atenuação. Nesta aceção, incluem-se práticas como a conversão de terras não florestadas em floresta (ou seja, florestação)[9], a renúncia a converter florestas noutros tipos de terreno (ou seja, desflorestação), o armazenamento de carbono em florestas existentes mediante períodos mais longos de rotação das árvores, a renúncia ao corte raso (por exemplo, gestão florestal baseada no desbaste ou no corte seletivo) e a conversão em florestas sem intervenção humana, bem como um recurso mais amplo a medidas de prevenção para limitar os impactos de perturbações como os incêndios, as pragas e os temporais. Tem igualmente importância o facto de as florestas existentes poderem tornar-se mais produtivas aproximando as rotações do seu máximo produtivo, produzindo mais em florestas de baixa produção e aumentando a recolha de aparas e ramagens, desde que possam ser mantidas a biodiversidade, a fertilidade do solo e a matéria orgânica. Pode também ter impacto a alteração da composição das espécies e das taxas de crescimento.

Além das oportunidades diretamente lingadas à silvicultura e à agricultura, há benefícios potenciais em termos de atenuação nas indústrias correlatas (por exemplo, papel e pasta de papel, transformação de madeira) e nos setores das energias renováveis se os terrenos agrícolas e florestais forem geridos para produção de madeira e de energia. O carbono é armazenado nas árvores e outras plantas e nos solos, mas também pode ser armazenado, durante várias décadas, em produtos (por exemplo, madeira utilizada na construção). As políticas orientadas para os interesses da indústria e dos consumidores podem dar um importante contributo para aumentar a utilização e a reciclagem a longo prazo da madeira e/ou a produção de papel, pasta de papel e produtos de madeira, desse modo substituindo materiais equivalentes que têm maior intensidade de emissões (como, por exemplo, o betão, o aço e os plásticos fabricados a partir de combustíveis fósseis). De facto, a indústria biobaseada pode recorrer a cultivos destinados à substituição de materiais (por exemplo, cânhamo e gramíneas para isolamento, em vez de fibra de vidro, palha para mobiliário, linho ou sisal para painéis de portas de automóveis, bioplásticos) ou destinados à produção de energia (por exemplo, biomassa em vez de combustíveis fósseis). Há estudos que indicam que, por cada tonelada de carbono em produtos de madeira substitutos de produtos de outro tipo, pode esperar-se uma redução média de aproximadamente duas toneladas na emissão de gases com efeito de estufa[10].

A adoção de uma contabilidade obrigatória para a gestão florestal, a gestão dos solos agrícolas e a gestão das pastagens tornaria mais visíveis as medidas tomadas pelos agricultores, pelos silvicultores e pelas indústrias de base florestal e criaria uma base para a conceção de políticas de incentivo ao aumento das medidas de atenuação por eles tomadas. Se tais esforços forem contabilizados, o seu impacto global em termos de gases com efeito de estufa será mais corretamente refletido e a relação custo-eficácia na consecução dos objetivos de redução das emissões será melhorada.

Dado que, no seio da União Europeia, as atividades de uso dos solos agrícolas, silvicultura e correlatas diferem grandemente entre os Estados-Membros em termos do seu potencial de emissões, não há uma estratégia única que sirva para todas. É necessária uma abordagem especialmente adaptada aos diferentes usos do solo e práticas silvícolas. Na proteção e no reforço do teor de carbono e da taxa de absorção, o requisito fundamental é a igualdade de condições entre os diversos tipos de medidas para os vários setores nos Estados-Membros (por exemplo, gestão de pastagens ou produção de bioenergia), mediante uma contabilização exata e harmonizada das emissões e absorções com origem no setor LULUCF.

As políticas vigentes não bastam

Se bem que não conte ainda para o objetivo da UE de redução das emissões até 2020, o setor LULUCF conta em parte para o seu compromisso no âmbito do Protocolo de Quioto da CQNUAC, aprovado pela Decisão do Conselho 2002/358/CE[11] em relação ao período de 2008 a 2012. No entanto, as regras contabilísticas em vigor a nível internacional, que são um misto de práticas voluntárias e obrigatórias, têm desvantagens significativas. Mais grave ainda, a contabilização é voluntária para a maioria das atividades LULUCF, designadamente a gestão florestal (que representa cerca de 70% do setor) e a gestão de solos agrícolas e pastagens (que representa cerca de 17% do setor). Em resultado, a contabilização neste primeiro período de compromisso por força do Protocolo de Quioto varia enormemente entre os Estados-Membros. Uma outra desvantagem é a falta de incentivos para a atenuação das alterações climáticas na silvicultura. É necessário melhorar a contabilização, para criar igualdade de condições nos setores da agricultura, da silvicultura, das atividades correlatas e da energia dos Estados-Membros, com vista a assegurar o seu tratamento coerente no mercado interno da União Europeia.

Uma estimativa consistente e harmonizada das emissões e absorções na agricultura e na silvicultura exige investimento na capacidade de monitorização e de comunicação de informações. Subsistem, não obstante, lacunas significativas, devendo ser melhoradas a exatidão e o caráter exaustivo dos dados comunicados, especialmente no que toca aos dados relativos a solos agrícolas. Por conseguinte, o melhoramento da monitorização e da comunicação de informações não só apoiará a contabilidade como criará um indicador consistente, claro e visível da evolução na agricultura e na silvicultura.

A promoção de sinergias com objetivos estratégicos mais amplos é também importante. Existem incentivos à utilização de bioenergia[12] mas atualmente não há qualquer abordagem coerente em relação à atenuação dos efeitos das alterações climáticas no setor LULUCF através de medidas para a agricultura, a silvicultura ou as atividades correlatas.

Na verdade, a atenuação das alterações climáticas poderia desempenhar um papel de importância crescente na política agrícola comum (PAC). Na política da União para o desenvolvimento rural pós-2013, a atenuação e a adaptação aos efeitos das alterações climáticas poderiam ser tratadas mediante a oferta de melhores incentivos à sequestração de carbono na agricultura e na silvicultura. Alguns desses incentivos reforçariam e preservariam o teor de carbono, ao mesmo tempo que gerariam benefícios colaterais para a biodiversidade e para a adaptação, ao aumentarem a capacidade de retenção de água e ao reduzirem a erosão. A contabilização obrigatória dos fluxos de carbono associados tornaria mais visível o contributo positivo destas medidas e asseguraria a sua plena contribuição para a resposta ao desafio das alterações climáticas. A contabilização no domínio LULUCF clarificaria também os benefícios da bioenergia sustentável, ao refletir melhor as emissões correlatas, designadamente as resultantes da combustão de biomassa, que neste momento não é contabilizada. Reforçar-se-iam assim os incentivos proporcionados pelos critérios de sustentabilidade no contexto dos objetivos relativos às energias renováveis.

Contudo, o setor LULUCF não é como muitos outros. Neste setor, as absorções e emissões de gases com efeito de estufa resultam de processos naturais relativamente lentos. Podem ser necessárias décadas até medidas como a florestação terem efeito significativo. Portanto, as medidas destinadas a aumentar as absorções e a reduzir as emissões na silvicultura e na agricultura deveriam ser consideradas a longo prazo. Por outro lado, as emissões e absorções são reversíveis: a reversão pode dever-se ao impacto de ocorrências extremas (como incêndios, temporais, secas ou pragas) na floresta e no coberto ou a decisões de gestão (por exemplo, abater ou plantar árvores). Além disso, as flutuações anuais das emissões e absorções nas florestas são amplas, podendo ascender a 35% do total anual das emissões em alguns Estados-Membros, em consequência de perturbações naturais e do abate. Pode assim tornar-se difícil aos Estados-Membros cumprirem os objetivos anuais.

Embora as emissões e absorções do setor LULUCF sejam comunicadas no âmbito da CQNUAC e parcialmente contabilizadas no âmbito do Protocolo de Quioto, o setor não foi incluído nos compromissos da UE relativos ao clima, no âmbito do pacote sobre clima e energia, por terem sido identificadas deficiências graves nas regras contabilísticas internacionais para as emissões e absorções LULUCF. Acresce que, no momento em que foi estabelecido o objetivo da União para a redução das emissões, as expectativas eram de que a cimeira de Copenhaga sobre o clima, em 2009, produzisse um acordo internacional relativo às alterações climáticas, incluindo regras contabilísticas revistas para o setor LULUCF que poderiam então ser adotadas pela UE. Ora, tal não aconteceu.

Houve, ainda assim, progressos durante a 17.ª Conferência das Partes na CQNUAC enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, realizada em Durban em dezembro de 2011. Neste contexto, a Decisão -/CMP.7 estabelece as regras, definições e modalidades para a contabilização no setor LULUCF a partir de um segundo período de compromisso ao abrigo do Protocolo de Quioto. Nomeadamente, torna-se obrigatória a contabilização das atividades de gestão florestal, inclusive para os produtos de madeira abatida, e foram estabelecidas definições de perturbações naturais e de drenagem e reumidificação de zonas húmidas. Importa, pois, proceder ao nível da União em paralelo com os processos internacionais. Uma proposta jurídica relativa à contabilização das emissões e absorções com origem em atividades do âmbito LULUCF na União Europeia tem de estar alinhada com as decisões tomadas a nível internacional, a fim de assegurar o nível de coerência adequado; simultaneamente, porém, deve dar à União uma oportunidade para liderar pelo exemplo, com vista a um acordo internacional num segundo período de compromisso ao abrigo do Protocolo de Quioto.

Por conseguinte, a presente proposta tem por objetivo integrar gradualmente o setor LULUCF na política da União relativa ao clima, por meio de um quadro jurídico separado que atenda ao perfil específico do setor e assegure um quadro contabilístico consistente e harmonizado. Mais importante ainda, o referido quadro jurídico completaria a contabilização das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa em todas as atividades económicas da União. Nesse contexto, aumentaria a visibilidade dos esforços de atenuação novos ou em curso na agricultura, na silvicultura e nas atividades correlatas e criaria uma base para a conceção de políticas de incentivo adequadas (por exemplo, na PAC e em relação ao Roteiro para uma Europa Eficiente em termos de Recursos[13]). O estabelecimento de regras contabilísticas comuns para a União criaria também igualdade de condições entre os Estados-Membros. Registaria as alterações no teor de carbono devidas à utilização de biomassa de produção doméstica, desse modo completando a contabilização da bioenergia ao nível da economia. A integridade ambiental da política da União relativa ao clima seria reforçada. Por último, seria um passo importante e necessário na procura de objetivos mais ambiciosos para o clima, com uma boa relação custo-eficácia. Importa, pois, estabelecer regras contabilísticas consistentes e harmonizadas para o setor e assegurar o seu contributo para a resposta ao desafio das alterações climáticas.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Em princípios de 2010, foi instituído um grupo de peritos em política relativa ao clima no domínio LULUCF, ao abrigo do Programa Europeu para as Alterações Climáticas. O grupo, que compreendia uma ampla gama de partes interessadas (ONG ambientais, associações comerciais, peritos das administrações públicas e investigadores), tinha como objetivo definir e prestar contributos para questões críticas relacionadas com a inclusão do setor LULUCF nos esforços da União tendentes a atenuar os efeitos das alterações climáticas. Foi assim possível definir o âmbito e orientar o trabalho da Comissão. O relatório de síntese com as principais conclusões pode ser consultado nos sítios Web pertinentes da Comissão[14].

Em 2010, foi feita uma consulta pública em linha para recolher opiniões sobre os desafios e oportunidades relacionados com a inclusão do setor LULUCF nos compromissos da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa[15]. Foram recebidas, no total, 153 respostas, representando os pareceres de empresas privadas, organizações empresariais, pessoas singulares, proprietários privados de terras, organizações não-governamentais, instituições académicas e de investigação e autoridades públicas. O mesmo questionário foi posteriormente utilizado numa consulta separada aos Estados-Membros, tendo sido recebidas 14 respostas. Podem extrair-se as seguintes conclusões, com base nos dados recolhidos por meio da consulta pública em linha:

· na sua maioria, os inquiridos acreditam que as atividades de uso do solo poderiam contribuir para atenuar os efeitos das alterações climáticas, mesmo a curto prazo (até 2020) e a prazo mais longo, entre 2020 e 2050;

· na sua maioria, responderam que o setor LULUCF deveria ser integrado nos objetivos da UE para 2020 no respeitante à redução das emissões de gases com efeito de estufa, com uma tendência a favor da inclusão do setor unicamente se a União vier a assumir um compromisso mais ambicioso;

· os inquiridos tendem a favorecer um quadro contabilístico separado para o setor LULUCF, contra a sua inclusão no Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE ou na Decisão Partilha de Esforços;

· na sua maioria, os inquiridos concordam também que são necessárias mais harmonização e normalização na comunicação de informações e na monitorização dentro da União Europeia;

· na sua grande maioria, os inquiridos consideram as políticas existentes a nível da UE e a nível nacional insuficientes para assegurar o contributo das atividades de uso do solo para a atenuação dos efeitos das alterações climáticas.

Os resultados integrais da consulta pública em linha e da consulta aos Estados-Membros estão disponíveis nos sítios Web pertinentes da Comissão[16].

Por último, a Comissão realizou também uma reunião de partes interessadas, a 28 de janeiro de 2011, em Bruxelas. Participaram nos debates cerca de 75 elementos, representando Estados-Membros, associações comerciais, ONG da área do ambiente e institutos de investigação. Os resultados estão igualmente disponíveis nos sítios Web pertinentes da Comissão[17].

Avaliação do impacto

A avaliação do impacto investigou três questões-chave que têm de ser abordadas quando se ajuíza de que modo o setor LULUCF deveria ser incluído nos compromissos da União respeitantes à redução das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente de que modo:

· assegurar regras contabilísticas consistentes para as emissões e absorções;

· conseguir monitorização e comunicação consistentes;

· estabelecer o contexto adequado de políticas para colocar o setor nos compromissos da UE relativos às alterações climáticas.

Com base no contexto de políticas para incluir o setor nos compromissos da União atualmente regulamentados pela Decisão Partilha de Esforços e pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE, a avaliação do impacto considerou três opções para a inclusão do setor LULUCF, a saber: como parte da Decisão Partilha de Esforços, como quadro separado ou simplesmente adiando a inclusão. Cada uma das opções abordou as questões da contabilidade e da monitorização. Os impactos potenciais a nível social, económico e ambiental das várias opções foram apreciados em pormenor.

A avaliação do impacto concluiu que há boas razões para incluir o setor LULUCF nos compromissos da União respeitantes à redução das emissões de gases com efeito de estufa, a saber: melhorar a coerência das suas políticas, a integridade ambiental e a eficiência económica. Mas tal só será possível se for instituído o contexto de políticas correto para o setor LULUCF. A grande variabilidade das emissões e absorções nas florestas significa que os objetivos de redução anual das emissões do tipo aplicável a outros setores são inadequados. Os longos períodos de tempo necessários para as medidas de atenuação surtirem efeito colocam também o setor LULUCF à parte da maioria dos outros. Nesta conformidade, a avaliação do impacto indicou que um quadro jurídico separado para as atividades LULUCF seria a opção preferida. Em termos de contabilidade, as opções adequadas identificadas incluíam a contabilização obrigatória das emissões e absorções tanto da silvicultura como da agricultura e a atribuição de peso igual às medidas de atenuação, independentemente de serem tomadas nos setores da silvicultura, da agricultura, das atividades correlatas ou da energia. Obtém-se deste modo uma melhor relação custo-eficácia e assegura-se igualdade de condições, não só para os Estados-Membros, como para os diversos setores do mercado interno da União Europeia. Obtém-se também um quadro de incentivos para medidas de atenuação por parte dos agricultores, silvicultores e agentes correlatos, assegurando a visibilidade e o registo correto de tais medidas. A ampla cobertura das emissões e absorções garantirá igualmente que o sistema contabilístico reflete as potenciais reversões. No entanto, as medidas de atenuação não deveriam ser suspensas. Poderiam ser preparados planos de ação nacionais com uma estratégia e uma previsão para o setor LULUCF. Esta seria uma etapa intermédia no sentido da plena integração do setor nas políticas vigentes. A avaliação do impacto indicou também que a monitorização e a comunicação de informações têm de ser melhoradas, em apoio ao quadro contabilístico e aos indicadores dos progressos na agricultura e na silvicultura. A Comissão propõe-se conseguir isto por meio de um quadro separado, nomeadamente revendo a decisão relativa ao mecanismo de monitorização ou vigilância. Por razões de comparabilidade e custo-eficácia, os instrumentos de monitorização à escala da União, como LUCAS e CORINE, poderiam ser também mais bem aproveitados.

Os resultados são apresentados integralmente na avaliação de impacto que acompanha a proposta.

Síntese da proposta

O objetivo principal da presente decisão é estabelecer regras contabilísticas consistentes e abrangentes para o setor LULUCF, bem como possibilitar o futuro desenvolvimento de políticas, com vista à inclusão plena do setor nos compromissos da União de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, quando estiverem reunidas as condições. Para o efeito, a presente decisão cria um quadro para:

· a contabilização obrigatória, por parte dos Estados-Membros, das emissões de gases com efeito de estufa por fontes e das suas absorções por sumidouros, associadas às atividades agrícolas e silvícolas no setor LULUCF, e a contabilização voluntária das ações de restauração do coberto vegetal e de drenagem e reumidificação de zonas húmidas;

· as regras contabilísticas gerais que devem ser aplicadas;

· as regras contabilísticas específicas relativas a florestação, reflorestação, desflorestação, gestão florestal, alterações do conjunto dos produtos de madeira, gestão de solos agrícolas, gestão de pastagens, restauração do coberto vegetal e drenagem e reumidificação de zonas húmidas;

· as regras contabilísticas específicas relativas a perturbações naturais;

· a adoção de planos de ação LULUCF nos Estados-Membros, destinados a limitar ou reduzir as emissões por fontes e a manter ou intensificar as absorções por sumidouros associadas a atividades LULUCF, bem como a avaliação desses planos pela Comissão;

· o poder da Comissão de atualizar as definições constantes do artigo 2.º à luz de alterações nas definições adotadas pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de outro acordo multilateral com pertinência para as alterações climáticas celebrado pela União Europeia, de alterar o anexo I com vista a acrescentar períodos contabilísticos e a assegurar coerência entre estes e os períodos aplicáveis aos compromissos da União de redução das emissões noutros setores, de alterar o anexo II com níveis de referência atualizados em conformidade com os níveis de referência apresentados pelos Estados-Membros por força do artigo 6.º, sujeitos a correções nos termos da presente decisão, de rever as informações especificadas no anexo III de acordo com as descobertas científicas, de rever as condições relativas às regras contabilísticas aplicáveis às perturbações naturais, estabelecidas no artigo 9.º, n.º 2, à luz das descobertas científicas, ou de refletir as revisões de atos adotados pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Base jurídica

A base jurídica da proposta legislativa é o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A proposta prossegue um objetivo legítimo no âmbito de aplicação do artigo 191.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a saber, o combate às alterações climáticas. O objetivo da proposta legislativa é assegurar, por parte dos Estados-Membros, uma contabilidade exata e coerente das emissões por fontes e das absorções por sumidouros no âmbito das atividades LULUCF, desse modo melhorando a disponibilidade das informações para a formulação de políticas e a tomada de decisões, no contexto dos compromissos da UE em matéria de alterações climáticas, e dando incentivos aos esforços de atenuação. Este objetivo não pode ser atingido com meios menos restritivos do que a proposta legislativa.

Princípio da subsidiariedade

Para que a ação da União Europeia seja justificada, deve ser respeitado o princípio da subsidiariedade.

(a) Dimensão transnacional do problema (critério de necessidade)

As alterações climáticas são uma questão que ultrapassa fronteiras e requer ação conjunta dos Estados-Membros. Por si sós, as ações a nível nacional não lograriam cumprir os objetivos comuns de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos a nível da União; tampouco respeitariam os compromissos acordados a nível internacional. É, pois, necessário que a União Europeia crie um quadro jurídico que, sempre que possível, lhe permita assegurar uma contabilidade harmonizada do setor LULUCF, a fim de intensificar o seu contributo para os compromissos da UE em matéria de alterações climáticas.

(b) Critério da eficácia (valor acrescentado)

Em virtude da sua eficácia, uma ação a nível da União Europeia apresenta vantagens evidentes relativamente a uma ação a nível dos Estados-Membros. Como os compromissos abrangentes em matéria de alterações climáticas são assumidos a nível da UE, é eficaz desenvolver também a este nível as regras contabilísticas necessárias. Acresce que a resolução dos problemas identificados, como a necessidade de dispor de metodologias contabilísticas exatas e coerentes para as diferentes atividades LULUCF, exige regras comuns em todos os Estados-Membros, o que só pode ser assegurado a nível da União.

Este quadro jurídico assegurará eficácia ao empregar contabilidade e planos de ação LULUCF harmonizados e consistentes e ao permitir uma avaliação e uma apreciação mais pormenorizadas dos progressos nos Estados-Membros. Assegurar-se-á assim a coerência da política da União relativa ao clima, aperfeiçoar-se-á a integridade ambiental dos compromissos da União em matéria de alterações climáticas e aumentar-se-á a eficiência económica da política da União relativa ao clima.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, pelos motivos a seguir apresentados:

Não excede o necessário para atingir os objetivos de melhoria da qualidade dos dados relativos às alterações climáticas e o respeito dos requisitos e compromissos impostos a nível internacional e a nível da União.

A proposta é proporcional ao objetivo geral da União que consiste em respeitar os seus objetivos consagrados no pacote sobre clima e energia, no Protocolo de Quioto, no acordo de Copenhaga e nas Decisões 1/CP.16, 1/CMP.6 e 2/CMP.6 («Acordos de Cancún»).

A proposta prevê a aplicação de regras contabilísticas que são semelhantes às discutidas e empregues a nível internacional, mas mais robustas e abrangentes, especialmente no que toca à Decisão -/CMP.7.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Tal como especificado na ficha financeira que acompanha a presente decisão, esta será aplicada utilizando o orçamento existente e não terá impacto no quadro financeiro plurianual.

5.           ELEMENTOS OPCIONAIS

A proposta inclui uma disposição nos termos da qual a Comissão reapreciará as regras contabilísticas constantes da presente decisão no prazo máximo de um ano após o final do primeiro período contabilístico.

2012/0042 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa a regras contabilísticas e planos de ação para as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a reafetação do solo e a silvicultura

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[18],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[19],

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) Na União Europeia, o setor do uso do solo, da reafetação do solo e da silvicultura («LULUCF») é um sumidouro líquido que remove da atmosfera gases com efeito de estufa em quantidade equivalente a uma parte significativa do total de emissões da União. Resulta em emissões e absorções antropogénicas de gases com efeito de estufa como consequência de alterações na quantidade de carbono armazenado na vegetação e no solo. As emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes do setor LULUCF não são contabilizadas para os objetivos da União de reduzir em 20% as emissões de gases com efeito de estufa até 2020, nos termos da Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020[20], e da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho[21], embora contem em parte para o objetivo quantificado da União de limitação e redução das emissões, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Protocolo de Quioto («Protocolo de Quioto») à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas («CQNUAC»), aprovado pela Decisão n.º 2002/358/CE do Conselho[22].

(2) O artigo 9.º da Decisão n.º 406/2009/CE impõe que a Comissão avalie as formas de incluir as emissões e absorções de gases com efeito de estufa, resultantes de atividades relacionadas com o uso do solo, com as alterações do uso do solo (reafetação do solo) e com a exploração florestal (silvicultura), no compromisso da União de reduzir as referidas emissões, assegurando simultaneamente a perenidade e a integridade ambiental da contribuição do setor, bem como a monitorização e a contabilização precisas das emissões e absorções em causa. A presente decisão deveria, pois, como primeira etapa, estabelecer regras contabilísticas aplicáveis às emissões e absorções de gases com efeito de estufa do setor LULUCF. Para assegurar entretanto a preservação e o reforço do teor de carbono, a decisão deve igualmente prever que os Estados-Membros adotem planos de ação LULUCF para estabelecer medidas tendentes a limitar ou reduzir as emissões e a manter ou incrementar as absorções no setor LULUCF.

(3) A 17.ª Conferência das Partes na CQNUAC, realizada em Durban em dezembro de 2011, adotou a Decisão -/CMP.7 da Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto («Decisão -/CMP.7»), a qual estabeleceu regras para a contabilização no setor LULUCF a partir de um segundo período de compromisso no âmbito do Protocolo de Quioto. A presente decisão deveria coadunar-se com aquela decisão, a fim de assegurar um nível de coerência adequado entre as regras internas da União e as metodologias acordadas no seio da CQNUAC. A presente decisão deveria também refletir as particularidades do setor LULUCF da União.

(4) As regras contabilísticas LULUCF deveriam refletir os esforços desenvolvidos nos setores da agricultura e da silvicultura, para realçar o contributo que as alterações na utilização dos recursos fundiários dão à redução das emissões. A presente decisão deveria prever regras contabilísticas aplicáveis obrigatoriamente às atividades silvícolas de florestação, reflorestação, desflorestação e gestão florestal e às atividades agrícolas de gestão de pastagens e gestão de solos agrícolas. Deveria também prever regras contabilísticas aplicáveis voluntariamente às atividades de restauração do coberto vegetal e de drenagem e reumidificação de zonas húmidas.

(5) Para assegurar a integridade ambiental das regras contabilísticas aplicáveis ao setor LULUCF da União Europeia, estas deveriam basear-se nos princípios contabilísticos estabelecidos nas Decisões -/CMP.7 e 16/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto.

(6) As regras contabilísticas deveriam representar com exatidão as alterações induzidas pelo homem nas emissões e absorções. A esse respeito, a presente decisão deveria prever a utilização de metodologias específicas para as diferentes atividades LULUCF. As emissões e absorções relacionadas com florestação, reflorestação e desflorestação são o resultado direto de intervenção humana, devendo, portanto, ser contabilizadas na íntegra. Todavia, dado que nem todas as emissões e absorções associadas à gestão florestal são antropogénicas, as regras contabilísticas pertinentes deveriam prever a utilização de níveis de referência, para excluir os efeitos de características naturais ou próprias de cada país. Os níveis de referência constituem estimativas das emissões ou absorções líquidas anuais que resultam da gestão florestal no território de um Estado-Membro durante os anos incluídos num período contabilístico, devendo pois ser estabelecidos de forma transparente, em conformidade com a Decisão -/CMP.7. Deveriam ser atualizados, a fim de refletir os melhoramentos das metodologias ou dos dados disponíveis nos Estados-Membros. As regras contabilísticas deveriam prever um limite superior aplicável às emissões e absorções líquidas de gases com efeito de estufa que podem entrar na contabilização, dadas as incertezas subjacentes nas previsões em que se baseiam os níveis de referência.

(7) As regras contabilísticas deveriam assegurar que os Estados-Membros indiquem com exatidão na sua contabilidade o momento em que ocorrem as emissões de gases com efeito de estufa resultantes do abate de madeira, a fim de incentivar a utilização de produtos de madeira abatida caracterizados por ciclos de vida longos. A função de decomposição de primeira ordem aplicável às emissões resultantes de produtos de madeira abatida deveria, pois, corresponder à equação 12.1 das orientações do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas («IPCC») para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, de 2006, e os valores de semivida predefinidos deveriam basear-se no quadro 3a.1.3 do Guia de Boas Práticas do IPCC para uso do solo, reafetação do solo e silvicultura, de 2003.

(8) Como as flutuações interanuais das emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes de atividades agrícolas são muito menores do que no caso das resultantes de atividades silvícolas, os Estados-Membros deveriam contabilizar as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades de gestão de solos agrícolas e de gestão de pastagens relativas ao seu ano-base, em conformidade com o seu relatório inicial revisto sobre dados de emissões no ano-base, apresentado à CQNUAC por força da Decisão 13/CMP.1 da Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto («Decisão 13/CMP.1»).

(9) As perturbações naturais, como incêndios florestais, infestações por insetos, doenças das plantas, fenómenos meteorológicos extremos e catástrofes geológicas, podem resultar em emissões ou reduções temporárias de gases com efeito de estufa no setor LULUCF ou causar a inversão de anteriores absorções. Como a inversão pode também resultar de decisões de gestão, como as decisões relativas ao corte ou ao plantio de árvores, a presente decisão deveria assegurar que as inversões antropogénicas de absorções são sempre traduzidas com exatidão na contabilidade LULUCF. A presente decisão deveria igualmente prever uma possibilidade limitada de os Estados-Membros excluírem da sua contabilidade LULUCF emissões resultantes de perturbações que não controlem. Todavia, o modo como os Estados-Membros aplicam essa possibilidade não deveria conduzir a uma indevida subcontabilização.

(10) As disposições relativas à comunicação de informações sobre gases com efeito de estufa e outras informações pertinentes no âmbito das alterações climáticas, incluindo informações sobre o setor LULUCF, são abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º …/… [proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas (COM/2011/0789 final – 2011/0372 (COD)], pelo que estão excluídas do âmbito de aplicação da presente decisão.

(11) As flutuações interanuais das emissões e absorções, a frequente necessidade de recalcular certos dados comunicados e as práticas de gestão agrícola e silvícola, que há muito carecem de alteração para terem efeito na quantidade de carbono armazenado na vegetação e no solo, tornariam a contabilidade do setor LULUCF inexata e duvidosa se feita com caráter anual. A presente decisão deveria, pois, prever períodos contabilísticos mais longos e adequados.

(12) Os planos de ação dos Estados-Membros relativos a LULUCF deveriam estabelecer medidas tendentes a limitar ou reduzir as emissões e a manter ou incrementar as absorções no setor LULUCF. Cada plano de ação LULUCF deveria conter certas informações, conforme especificado na presente decisão. Por outro lado, para promover a otimização das práticas, deveria ser igualmente estabelecida em anexo à presente decisão uma lista indicativa de medidas a incluir eventualmente nesses planos. A Comissão deveria avaliar periodicamente o teor e a execução dos planos de ação LULUCF dos Estados-Membros e, consoante se justificasse, emitir recomendações para reforçar a ação dos Estados-Membros.

(13) Deveria ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para atualizar as definições constantes do artigo 2.º à luz de alterações nas definições adotadas pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de outro acordo multilateral com pertinência para as alterações climáticas celebrado pela União Europeia, para alterar o anexo I no sentido de acrescentar períodos contabilísticos e de assegurar coerência entre estes e os períodos aplicáveis aos compromissos da União de redução das emissões noutros setores, para alterar o anexo II com níveis de referência atualizados em conformidade com os níveis de referência apresentados pelos Estados-Membros por força do artigo 6.º, sujeitos a correções nos termos da presente decisão, para rever as informações especificadas no anexo III de acordo com as descobertas científicas, para rever as condições relativas às regras contabilísticas aplicáveis às perturbações naturais, estabelecidas no artigo 9.º, n.º 2, à luz das descobertas científicas, ou para refletir as revisões de atos adotados pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto. É de especial importância que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão deve assegurar, na preparação e elaboração de atos delegados, uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(14) Atendendo a que os objetivos da ação proposta não podem, por natureza, ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros apenas e, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, podem pois ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece regras contabilísticas aplicáveis às emissões e absorções resultantes das atividades LULUCF (uso do solo, reafetação do solo e silvicultura). Prevê igualmente que os Estados-Membros elaborem planos de ação LULUCF para limitar ou reduzir as emissões e para manter ou incrementar as absorções, e bem assim que a Comissão avalie esses planos.

Artigo 2º

Definições

1. Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

(a) «Emissões»: emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes;

(b) «Absorções»: absorções antropogénicas de gases com efeito de estufa por sumidouros;

(c) «Florestação»: a conversão direta em floresta, por ação humana, de terras não florestadas desde há pelo menos 50 anos, mediante o plantio, a sementeira e/ou a promoção pelo homem de fontes naturais de sementes, desde que a conversão tenha ocorrido depois de 1 de janeiro de 1990;

(d) «Reflorestação»: a conversão direta em floresta, por ação humana, de terras não florestadas, mediante o plantio, a sementeira e/ou a promoção pelo homem de fontes naturais de sementes, em terras anteriormente cobertas de florestas mas que tinham sido convertidas em terras não florestadas, desde que a conversão tenha ocorrido depois de 1 de janeiro de 1990;

(e) «Desflorestação»: a conversão direta, por ação humana, de florestas em terras não florestadas, desde que tenha ocorrido depois de 1 de janeiro de 1990;

(f) «Gestão florestal»: qualquer atividade resultante de um sistema de práticas aplicável a uma floresta e destinado a melhorar uma eventual função ecológica, económica ou social da floresta;

(g) «Gestão de solos agrícolas»: qualquer atividade resultante de um sistema de práticas aplicável a terras nas quais são produzidas culturas agrícolas e a terras retiradas ou temporariamente não utilizadas para a produção agrícola;

(h) «Gestão de pastagens»: qualquer atividade resultante de um sistema de práticas aplicável a terras utilizadas para a produção animal e destinado a controlar ou influenciar a quantidade e o tipo de vegetação e de animais produzidos;

(i) «Restauração do coberto vegetal»: qualquer atividade humana direta destinada a aumentar o teor de carbono de um local com a área mínima de 0,05 hectares, mediante a proliferação de vegetação, desde que a atividade não constitua florestação ou reflorestação;

(j) «Teor de carbono»: a quantidade do elemento carbono armazenada num depósito de carbono, expressa em milhões de toneladas;

(k) «Drenagem e reumidificação de zonas húmidas»: qualquer atividade resultante de um sistema destinado a drenar ou a reumidificar terras com a área mínima de 1 hectare nas quais está presente solo orgânico, desde que a atividade não constitua qualquer outra atividade referida no artigo 3.º, n.º 1, e que a drenagem seja o abaixamento direto, por ação humana, do lençol freático do solo e a reumidificação seja a inversão parcial ou total, direta e por ação humana, da drenagem;

(l) «Fonte»: qualquer processo, atividade ou mecanismo que liberte para a atmosfera um gás com efeito de estufa ou um precursor de um gás com efeito de estufa;

(m) «Sumidouro»: qualquer processo, atividade ou mecanismo que absorva da atmosfera um gás com efeito de estufa, um aerossol ou um precursor de um gás com efeito de estufa;

(n) «Depósito de carbono»: a totalidade ou parte de um sistema biogeoquímico situado no território de um Estado-Membro e no qual está armazenado carbono, um precursor de um gás com efeito de estufa que contenha carbono ou um gás com efeito de estufa que contenha carbono;

(o) «Precursor de um gás com efeito de estufa»: um composto químico que participa nas reações químicas produtoras de qualquer um dos gases com efeito de estufa enumerados no artigo 3.º, n.º 2;

(p) «Produto de madeira abatida»: qualquer produto resultante do abate de madeira, incluindo materiais de madeira e casca, que tenha sido retirado do local do abate da madeira;

(q) «Floresta»: um terreno de pelo menos 0,5 hectares de área, com coberto arbóreo (ou índice de densidade equivalente) de pelo menos 10% da área, no qual existam árvores com potencial para atingir uma altura mínima de 5 metros aquando da maturidade no local de crescimento, incluindo grupos de árvores naturais jovens em crescimento, ou uma plantação que tenha ainda de atingir um coberto arbóreo (ou índice de densidade equivalente) de pelo menos 10% da área ou uma altura mínima das árvores de 5 metros, incluindo qualquer terreno que normalmente forme parte da floresta mas no qual não existam temporariamente árvores em resultado de intervenções humanas, como o abate, ou em resultado de causas naturais, mas que se possa esperar voltar a constituir floresta;

(r) «Coberto»: parte de uma área fixa que está coberta com vegetação arbórea, expressa em percentagem;

(s) «Índice de densidade»: a densidade de árvores vivas e em crescimento num terreno coberto de floresta, medida segundo uma metodologia estabelecida pelo Estado-Membro;

(t) «Perturbação natural»: qualquer circunstância ou evento não-antropogénico que cause emissões significativas nas florestas ou nos solos agrícolas e cuja ocorrência transcenda o controlo do Estado-Membro em causa, desde que o Estado-Membro também seja objetivamente incapaz de limitar de forma significativa o efeito do evento ou circunstância nas emissões, mesmo após a sua ocorrência;

(u) «Valor de semivida»: o número de anos necessários para que o teor de carbono de um produto de madeira decresça até metade do seu valor inicial;

(v) «Método da oxidação instantânea»: um método contabilístico que assume que a libertação para a atmosfera de toda a quantidade de carbono armazenada em produtos de madeira abatida ocorre no momento em que um Estado-Membro inclui esses produtos na sua contabilidade e em conformidade com a presente decisão;

(w) «Recuperação»: qualquer atividade que consista em recuperar madeira afetada por uma perturbação natural e que pode ser ainda aproveitada, pelo menos em parte.

2. São atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados nos termos do artigo 12.º a fim de alterar as definições constantes do n.º 1, com vista à sua atualização à luz de alterações nas definições adotadas pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de outro acordo multilateral com pertinência para as alterações climáticas celebrado pela União Europeia.

Artigo 3.º

Obrigação de elaborar e manter uma contabilidade LULUCF

1. Por cada período contabilístico especificado no anexo I, os Estados-Membros devem elaborar e manter uma contabilidade que reflita com exatidão todas as emissões e absorções resultantes das atividades realizadas nos seus territórios e que caibam nas seguintes categorias:

(a) Florestação;

(b) Reflorestação;

(c) Desflorestação;

(d) Gestão florestal;

(e) Gestão de solos agrícolas;

(f) Gestão de pastagens.

Os Estados-Membros podem também elaborar e manter uma contabilidade que reflita com exatidão as emissões e absorções resultantes de restauração do coberto vegetal e de drenagem e reumidificação de zonas húmidas.

2. A contabilidade referida no n.º 1 deve abranger as emissões e absorções dos seguintes gases com efeito de estufa:

(a) Dióxido de carbono (CO2);

(b) Metano (CH4);

(c) Óxido nitroso (N2O).

3. Qualquer das atividades referidas no n.º 1 deve ser incluída na contabilidade dos Estados-Membros a partir do seu início ou a partir de 1 de janeiro de 2013, consoante a data mais tardia.

Artigo 4.º

Regras contabilísticas gerais

1. Na sua contabilidade referida no artigo 3.º, n.º 1, os Estados-Membros devem identificar as fontes pelo sinal positivo (+) e os sumidouros pelo sinal negativo (-).

2. As emissões e absorções resultantes de qualquer atividade que caiba em uma ou mais das categorias referidas no artigo 3.º, n.º 1, devem ser contabilizadas sob uma só categoria.

3. Os Estados-Membros devem determinar, com base em dados transparentes e verificáveis, os terrenos nos quais é realizada uma atividade correspondente a uma das categorias referidas no artigo 3.º, n.º 1. Os Estados-Membros devem assegurar que todos esses terrenos são identificáveis com precisão na contabilidade relativa à respetiva categoria.

4. Os Estados-Membros devem incluir na contabilidade a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, qualquer alteração no teor de carbono dos seguintes depósitos de carbono:

(a) Biomassa aérea;

(b) Biomassa subterrânea;

(c) Manta morta;

(d) Madeira morta;

(e) Carbono orgânico do solo;

(f) Produtos de madeira abatida.

No entanto, os Estados-Membros podem optar por não incluir na sua contabilidade alterações no teor de carbono de depósitos de carbono enumerados no primeiro parágrafo, alíneas a) a e), se o depósito de carbono não for um sumidouro em declínio ou uma fonte. Os Estados-Membros só podem considerar que um determinado depósito de carbono não é um sumidouro em declínio nem uma fonte se tal for demonstrado com base em dados transparentes e verificáveis.

5. Os Estados-Membros devem completar a sua contabilidade referida no artigo 3.º, n.º 1, no final de cada período contabilístico enumerado no anexo I, especificando as emissões e absorções totais incluídas nessa contabilidade durante o período contabilístico em questão.

6. Os Estados-Membros devem manter um registo completo e exato de todas as metodologias e dados utilizados no cumprimento das obrigações que lhes são impostas pela presente decisão.

7. São atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados nos termos do artigo 12.º a fim de alterar o anexo I no sentido de acrescentar períodos contabilísticos e de assegurar coerência entre estes e os períodos aplicáveis aos compromissos da União de redução das emissões noutros setores.

Artigo 5.º

Regras contabilísticas relativas a florestação, reflorestação e desflorestação

1. Na contabilidade relativa a reflorestação, os Estados-Membros devem refletir apenas as emissões e absorções resultantes de tais atividades que se realizem em terrenos que a 1 de janeiro de 1990 não constituíam floresta.

2. Quando os Estados-Membros incluírem na sua contabilidade alterações líquidas das emissões e absorções de dióxido de carbono (CO2) resultantes de atividades de florestação, reflorestação e desflorestação, tais alterações líquidas devem representar as emissões e absorções totais relativas aos anos de cada período contabilístico especificado no anexo I, calculadas para cada ano desse período contabilístico pela diferença entre o teor de carbono a 31 de dezembro e o teor de carbono a 1 de janeiro do ano, com base em dados transparentes e verificáveis.

3. Quando os Estados-Membros incluírem na sua contabilidade emissões de metano (CH4) ou de óxido nitroso (N2O) resultantes de atividades de florestação, reflorestação e desflorestação, tais emissões devem representar as emissões totais relativas aos anos de cada período contabilístico especificado no anexo I, calculadas pela soma das emissões ocorridas em cada ano desse período contabilístico, com base em dados transparentes e verificáveis.

4. Os Estados-Membros devem continuar a elaborar e manter uma contabilidade que reflita as emissões e absorções resultantes de terrenos identificados na contabilidade a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, como afetos a florestação, reflorestação ou desflorestação, ainda que no terreno em causa já não se realize tal atividade.

5. Os Estados-Membros devem utilizar a mesma unidade de avaliação espacial nos cálculos para determinar a floresta que cabe na categoria de florestação, reflorestação ou desflorestação.

Artigo 6.º

Regras contabilísticas relativas à gestão florestal

1. Na contabilidade relativa à gestão florestal, os Estados-Membros devem incluir as emissões e absorções resultantes de tais atividades, calculadas como as emissões e absorções de cada período contabilístico especificado no anexo I menos o valor que se obtém multiplicando o número de anos desse período contabilístico pelo seu nível de referência especificado no anexo II.

2. Quando o resultado do cálculo referido no n.º 1 relativamente a determinado período contabilístico é negativo, os Estados-Membros devem introduzir, na respetiva contabilidade da gestão florestal, emissões e absorções totais equivalentes a não mais de 3,5% das suas emissões no ano-base que adotam, tal como constam do relatório inicial revisto de cada Estado-Membro à CQNUAC sobre os dados de emissões no ano-base, em conformidade com o anexo da Decisão 13/CMP.1, excluindo as emissões e absorções resultantes das atividades referidas no artigo 3.º, n.º 1, multiplicadas pelo número de anos desse período contabilístico.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que os métodos de cálculo que aplicam na sua contabilidade das atividades de gestão florestal são coerentes com os métodos aplicados no cálculo dos seus níveis de referência especificados no anexo II, no tocante aos seguintes aspetos:

(a) Depósitos de carbono e gases com efeito de estufa;

(b) Área sob gestão florestal;

(c) Produtos de madeira abatida;

(d) Perturbações naturais.

4. O mais tardar um ano antes do final de cada período contabilístico, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os níveis de referência revistos que propõem para o período contabilístico seguinte, em conformidade com a metodologia de cálculo dos níveis de referência constante da Decisão -/CMP.7.

5. Se houver alterações nas disposições pertinentes da Decisão -/CMP.7, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, o mais tardar seis meses após a adoção dessas alterações, níveis de referência revistos que as reflitam.

6. Se surgirem metodologias mais perfeitas que permitam a um Estado-Membro calcular os níveis de referência com exatidão significativamente superior ou se houver melhoramentos significativos na qualidade dos dados à disposição do Estado-Membro, este deve comunicar à Comissão, sem demora, os níveis de referência revistos que propõe e que devem refletir tais alterações.

7. Para efeitos do disposto nos n.os 4, 5 e 6, os Estados-Membros devem especificar a quantidade de emissões anuais resultantes de perturbações naturais que tiverem sido incluídas nos níveis de referência revistos que propõem e o modo como estimam essa quantidade.

8. A Comissão deve verificar a exatidão dos níveis de referência revistos que os Estados-Membros propõem.

9. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.º para, se necessário, atualizar os níveis de referência constantes do anexo II.

10. Os Estados-Membros devem incluir na sua contabilidade da gestão florestal o impacto de eventuais alterações do anexo II respeitantes à integralidade do período contabilístico em causa.

Artigo 7.º

Regras contabilísticas relativas aos produtos de madeira abatida

1. Em 1 de janeiro de 2013, os Estados-Membros devem incluir na contabilidade a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, as emissões de produtos de madeira abatida que contenham carbono, mesmo que a madeira desses produtos tenha sido abatida antes daquela data.

2. Os Estados-Membros devem incluir na contabilidade a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, relativa aos produtos de madeira abatida, as emissões resultantes dos seguintes produtos de madeira abatida, calculadas de acordo com os valores da função de decomposição de primeira ordem e com os valores de semivida predefinidos que o anexo III especifica:

(a) Papel;

(b) Painéis de madeira;

(c) Madeira serrada.

Cada Estado-Membro pode utilizar os seus próprios valores de semivida, em vez dos especificados no anexo III, desde que os determine com base em dados transparentes e verificáveis.

Na contabilidade relativa a produtos de madeira abatida exportados, cada Estado-Membro pode utilizar os seus próprios valores de semivida, em vez dos especificados no anexo III, desde que os determine com base em dados transparentes e verificáveis sobre a utilização desses produtos no país importador.

3. Quando incluírem na sua contabilidade a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, emissões de dióxido de carbono (CO2) com origem em produtos de madeira abatida depositados em descargas de resíduos sólidos, os Estados-Membros devem utilizar o método da oxidação instantânea.

4. Quando incluírem na sua contabilidade emissões resultantes de produtos de madeira abatida para fins energéticos, os Estados-Membros devem utilizar o método da oxidação instantânea.

5. Os Estados-Membros só podem incluir na sua contabilidade as emissões de produtos de madeira abatida se esta tiver sido retirada de terrenos incluídos na contabilidade a que se refere o artigo 3.º, n.º 1.º.

6. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.º para, em função do progresso científico, rever as informações especificadas no anexo III.

Artigo 8.º

Regras contabilísticas relativas a gestão de solos agrícolas, gestão de pastagens e restauração do coberto vegetal e a drenagem e reumidificação de zonas húmidas

1. Na contabilidade relativa à gestão de solos agrícolas e à gestão de pastagens, cada Estado-Membro deve incluir as emissões e absorções resultantes destas atividades, calculadas como as emissões e absorções de cada período contabilístico especificado no anexo I menos o valor que se obtém multiplicando o número de anos desse período contabilístico pelas emissões e absorções resultantes das mesmas atividades do Estado-Membro no seu ano-base, tal como constam do relatório inicial revisto do Estado-Membro à CQNUAC sobre os dados de emissões no ano-base, em conformidade com o anexo da Decisão 13/CMP.1.

2. O Estado-Membro que decidir elaborar e manter uma contabilidade relativa a restauração do coberto vegetal e/ou a drenagem e reumidificação de zonas húmidas deve aplicar o método de cálculo especificado no n.º 1.

Na contabilidade relativa à drenagem ou à reumidificação de zonas húmidas, os Estados-Membros devem incluir as emissões e absorções resultantes dessas atividades em todos os terrenos drenados ou reumidificados desde 1990.

Artigo 9.º

Regras contabilísticas relativas às perturbações naturais

1. Se se cumprirem as condições estabelecidas no n.º 2, as emissões não-antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes resultantes de perturbações naturais podem ser excluídas pelos Estados-Membros dos cálculos relacionados com as suas obrigações contabilísticas impostas pelo artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b), d), e) e f). Se excluírem tais emissões, os Estados-Membros devem igualmente excluir quaisquer absorções subsequentes em terrenos nos quais tenham ocorrido essas perturbações naturais. Não serão, todavia, excluídas as emissões não-antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes resultantes de perturbações naturais que tiverem sido incluídas no cálculo do nível de referência em conformidade com o artigo 6.º, n.os 4, 5 ou 6.

2. Nos cálculos atinentes às obrigações contabilísticas que lhe competem de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e d), um Estado-Membro pode excluir as emissões não-antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes na aceção do n.º 1 se, num único ano, essas emissões resultantes de tais perturbações naturais excederem 5% das emissões totais do Estado-Membro em causa no seu ano-base, tal como constam do relatório inicial revisto do mesmo Estado-Membro à CQNUAC sobre os dados de emissões no ano-base, em conformidade com o anexo da Decisão 13/CMP.1, excluindo as emissões e absorções resultantes das atividades referidas no artigo 3.º, n.º 1, desde que se cumpram as seguintes condições:

(a) O Estado-Membro identifica todas as terras excluídas da contabilidade imposta pelo artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e d), incluindo nessa identificação a localização geográfica, o ano e o tipo de perturbação natural;

(b) O Estado-Membro faz uma estimativa das emissões anuais não-antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes resultantes de perturbações naturais e as subsequentes absorções nas terras excluídas;

(c) Não houve reafetação do solo nas terras excluídas e o Estado-Membro utiliza métodos e critérios transparentes e verificáveis para identificar reafetações do solo nessas terras;

(d) Sempre que possível, o Estado-Membro toma medidas para gerir ou controlar o impacto das perturbações naturais;

(e) Sempre que possível, o Estado-Membro toma medidas para reabilitar as terras excluídas;

(f) As emissões resultantes de produtos de madeira abatida que é objeto de recuperação não foram excluídas da contabilidade.

3. Nos cálculos atinentes às obrigações contabilísticas que lhe competem de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, alíneas e) e f), um Estado-Membro pode também excluir separadamente as emissões não-antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes na aceção do n.º 1 se, num único ano, essas emissões resultantes de tais perturbações naturais excederem 5% das emissões totais do Estado-Membro em causa no seu ano-base, tal como constam do relatório inicial revisto do mesmo Estado-Membro à CQNUAC sobre os dados de emissões no ano-base, em conformidade com o anexo da Decisão 13/CMP.1, excluindo as emissões e absorções resultantes das atividades referidas no artigo 3.º, n.º 1, desde que se cumpram as condições estipuladas no n.º 2.

4. Os Estados-Membros devem incluir na contabilidade a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, as emissões resultantes de produtos de madeira abatida que é objeto de recuperação em conformidade com o artigo 7.º.

5. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.º para rever as condições a que se refere o n.º 2, primeiro parágrafo, em função do progresso científico ou para refletir as revisões de atos adotados pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto.

Artigo 10.º

Planos de ação LULUCF

1. No prazo máximo de seis meses após o início de cada período contabilístico especificado no anexo I, os Estados-Membros devem elaborar e transmitir à Comissão projetos de planos de ação LULUCF destinados a limitar ou reduzir as emissões e a manter ou incrementar as absorções resultantes das atividades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1. Os Estados-Membros devem assegurar a consulta de uma ampla gama de partes interessadas.

Os projetos de planos de ação LULUCF devem abranger a duração do período contabilístico pertinente, especificado no anexo I.

2. Os Estados-Membros devem incluir nos seus projetos de planos de ação LULUCF as seguintes informações, relativas a cada uma das atividades referidas no artigo 3.º, n.º 1:

(a) Descrição das tendências passadas das emissões e absorções;

(b) Previsões para as emissões e absorções consoante o respetivo período contabilístico;

(c) Análise do potencial para limitar ou reduzir as emissões e para manter ou incrementar as absorções;

(d) Lista de medidas, incluindo, conforme o caso, as especificadas no anexo IV, a adotar a fim de prosseguir o potencial de atenuação, onde este seja identificado em conformidade com a análise referida na alínea c);

(e) Políticas previstas para dar execução às medidas referidas na alínea d), incluindo uma descrição do efeito esperado dessas medidas nas emissões e absorções;

(f) Calendários para a adoção e a execução das medidas referidas na alínea d).

3. A Comissão deve avaliar o projeto de plano de ação LULUCF de um Estado-Membro no prazo de três meses após receber todas as informações pertinentes desse Estado-Membro. A Comissão deve publicar os resultados da sua avaliação e pode emitir recomendações, consoante se justifique, com vista a intensificar os esforços dos Estados-Membros para limitarem ou reduzirem as emissões e para manterem ou incrementarem as absorções.

Os Estados-Membros devem ter em devida conta as constatações da Comissão. Devem igualmente publicar em formato eletrónico e disponibilizar ao público os seus planos de ação LULUCF, no prazo de três meses após receberem a avaliação da Comissão.

4. Na data correspondente ao meio e na data correspondente ao final de cada período contabilístico especificado no anexo I, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório dos progressos na execução dos seus planos de ação LULUCF.

5. A Comissão deve avaliar a execução, pelos Estados-Membros, dos seus planos de ação LULUCF, no prazo de seis meses após receber os relatórios referidos no n.º 4.

A Comissão deve publicar esses relatórios e os resultados da sua avaliação e pode emitir recomendações, consoante se justifique, com vista a intensificar os esforços dos Estados-Membros para limitarem ou reduzirem as emissões e para manterem ou incrementarem as absorções. Os Estados-Membros devem ter em devida conta as constatações da Comissão.

Artigo 11.º

Reapreciação

A Comissão reapreciará as regras contabilísticas a que se refere a presente decisão no prazo máximo de um ano a contar do final do primeiro período contabilístico especificado no anexo I.

Artigo 12.º

Exercício da delegação

1. A competência conferida à Comissão para a adoção de atos delegados está sujeita às condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 2, no artigo 4.º, n.º 7, no artigo 6.º, n.º 9, no artigo 7.º, n.º 6, e no artigo 9.º, n.º 4, é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

3. A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 2, no artigo 4.º, n.º 7, no artigo 6.º, n.º 9, no artigo 7.º, n.º 6, e no artigo 9.º, n.º 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4. Logo que adote um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Um ato delegado adotado nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do artigo 4.º, n.º 7, do artigo 6.º, n.º 9, do artigo 7.º, n.º 6, e do artigo 9.º, n.º 4, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo de tal prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. Este prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 13.º

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.

Artigo 14.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12.3.2012

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  A Presidente

ANEXO I

PERÍODOS CONTABILÍSTICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º, N.º 1

Período contabilístico || Anos

Primeiro período contabilístico || De 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020

ANEXO II

NÍVEIS DE REFERÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.º

Estado-Membro || Gg de equivalentes dióxido de carbono (CO2) por ano

Áustria || -6516

Bélgica || -2499

Bulgária || -7950

Chipre || -157

República Checa || -4686

Dinamarca || 409

Estónia || -2741

Finlândia || -20466

França || -67410

Alemanha || -22418

Grécia || -1830

Hungria || -1000

Irlanda || -142

Itália || -22166

Letónia || -16302

Lituânia || -4552

Luxemburgo || -418

Malta || -49

Países Baixos || -1425

Polónia || -27133

Portugal || -6830

Roménia || -15793

Eslováquia || -1084

Eslovénia || -3171

Espanha || -23100

Suécia || -41336

Reino Unido || -8268

ANEXO III

VALORES DA FUNÇÃO DE DECOMPOSIÇÃO DE PRIMEIRA ORDEM E VALORES DE SEMIVIDA PREDEFINIDOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.º

Função de decomposição de primeira ordem iniciada por i = 900 e continuada até ao ano atual:

                  

      ,

em que:

ano

teor de carbono no conjunto dos produtos de madeira abatida no início do ano i, Gg C

constante de decomposição de primeira ordem, dada em unidades de anos-1 (k = ln(2)/HL, em que HL é a semivida do conjunto dos produtos de madeira, em anos)

afluxo ao conjunto dos produtos de madeira abatida durante o ano i, Gg C ano-1

alteração do teor de carbono no conjunto dos produtos de madeira abatida durante o ano i, Gg C ano-1

Valores de semivida predefinidos (HL):

            2 anos para papel

            25 anos para painéis de madeira

            35 anos para madeira serrada.

ANEXO IV

MEDIDAS QUE PODEM SER INCLUÍDAS NOS PLANOS DE AÇÃO LULUCF NOS TERMOS DO ARTIGO 10.º, N.º 2, ALÍNEA d)

(a) Medidas relativas à gestão de solos agrícolas, como:

– melhoramento das práticas agronómicas mediante a seleção de melhores variedades de culturas;

– ampliação das rotações de culturas e renúncia ou redução do pousio;

– melhoramento da gestão de nutrientes, da lavra, de resíduos e da água;

– estimulação das práticas agroflorestais e do potencial de mudança do coberto;

(b) Medidas relativas à gestão de pastagens e ao melhoramento de prados, como:

– prevenção da conversão de pradarias em solos agrícolas e da reversão de solos agrícolas em vegetação nativa;

– melhoramento da gestão das pastagens alterando a intensidade e o calendário da sua utilização;

– aumento da produtividade;

– melhoramento da gestão dos nutrientes;

– melhoramento da gestão do fogo;

– introdução de espécies mais adequadas, sobretudo espécies profundamente enraizadas;

(c) Medidas destinadas a melhorar a gestão dos solos orgânicos agrícolas, sobretudo turfeiras, como:

– incentivo de práticas agrícolas sustentáveis em meio aquático (paludicultura);

– incentivo de práticas agrícolas adaptadas, como a minimização da perturbação do solo ou a agricultura extensiva;

(d) Medidas destinadas a prevenir a drenagem de zonas húmidas e a incentivar a sua reumidificação;

(e) Medidas relativas a turfeiras existentes ou parcialmente drenadas, como:

– prevenção do prosseguimento da drenagem;

– incentivo à reumidificação e à restauração de turfeiras;

– prevenção de incêndios em turfeiras;

(f) Restauração de terras degradadas;

(g) Medidas relativas a atividades de silvicultura, como:

– prevenção da desflorestação;

– florestação e reflorestação;

– conservação do carbono nas florestas existentes;

– aumento da produção nas florestas existentes;

– aumento do conjunto dos produtos de madeira abatida;

– reforço da gestão florestal, inclusive mediante uma composição otimizada de espécies, limpeza e desbaste e conservação do solo;

(h) Reforço da proteção contra perturbações naturais, como os incêndios, as pragas e os temporais.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objetivo(s)

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração e impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

              3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras contabilísticas e planos de ação para as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a reafetação do solo e a silvicultura

1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[23]

AMBIENTE E AÇÕES NO DOMÍNIO DO CLIMA [07]

1.3. Natureza da proposta/iniciativa

x A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[24]

¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A proposta é coerente com a Estratégia Europa 2020 e pretende-se que contribua para a realização dos objetivos da União relativos à redução das emissões.

1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.°

Aplicação das políticas e da legislação da União Europeia sobre ações no domínio do clima (código ABB 07 12)

Atividade(s) ABM/ABB em causa

07 12 01 (Aplicação da política e da legislação da União em matéria de ação climática)

1.4.3. Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/nos grupos visados.

A proposta estabelece um quadro jurídico consistente e harmonizado relativo às emissões e absorções de gases com efeito de estufa com origem em atividades associadas ao uso do solo, à reafetação do solo e à silvicultura (atividades LULUCF) na União Europeia, permitindo uma avaliação pormenorizada dos progressos nos Estados-Membros. Mais concretamente, o quadro jurídico:

– melhora a visibilidade dos esforços de atenuação e incentiva-os, mediante o reforço das absorções e a redução das emissões na agricultura e na silvicultura, bem como mediante a produção industrial de produtos de madeira abatida;

– reforça a integridade ambiental dos compromissos, ao assegurar que as emissões e absorções são corretamente refletidas, e garante uma produção de bioenergia sustentável e respeitadora do clima, ao complementar medidas de política vigentes; e

– melhora a eficiência económica no prosseguimento de objetivos mais ambiciosos, ao permitir o contributo de todos os setores.

Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa

Os seguintes indicadores correspondem aos objetivos gerais, específicos e operacionais da proposta:

– tendências das emissões e absorções;

– número de casos de incumprimento por parte dos Estados-Membros, planos de ação e relatórios relativos a LULUCF que os Estados-Membros entregam a tempo à Comissão, entrega a tempo dos níveis de referência dos Estados-Membros à Comissão;

– cumprimento das exigências da proposta por parte dos relatórios dos Estados-Membros;

– caráter exaustivo dos relatórios dos Estados-Membros à Comissão e de aplicação das regras contabilísticas comuns pelos Estados-Membros;

– disponibilidade de dados e informações nos domínios em que a proposta incide.

1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A presente proposta tem um objetivo duplo:

– assegurar uma contabilização consistente e harmonizada das emissões e absorções com origem no setor LULUCF nos Estados-Membros;

– incentivar os esforços de atenuação dos Estados-Membros mediante o estabelecimento e a aplicação de planos de ação.

1.5.2. Valor acrescentado da participação da UE

Uma ação a nível da União Europeia apresenta vantagens evidentes sobre uma ação a nível apenas dos Estados-Membros, em virtude da sua eficácia. Como os compromissos abrangentes em matéria de alterações climáticas são assumidos a nível da UE, é eficaz desenvolver também a este nível as regras contabilísticas necessárias. Além disso, resolver os problemas identificados, como a necessidade de dispor de regras contabilísticas exatas e coerentes para diferentes atividades LULUCF, exige uma abordagem comum em todos os Estados-Membros, a qual só pode assegurada a nível da União.

Este quadro jurídico assegurará um efetivo valor acrescentado ao empregar uma contabilidade comum e exata em todos os Estados-Membros, ao estabelecer planos de ação e, desse modo, ao permitir uma avaliação e uma apreciação mais pormenorizadas dos progressos nos Estados-Membros. Assegurar-se-á assim a coerência da política da União relativa ao clima, aperfeiçoar-se-á a integridade ambiental dos compromissos da União em matéria de alterações climáticas e aumentar-se-á a eficiência económica da política da União relativa ao clima.

1.5.3. Ensinamentos retirados de experiências análogas

A proposta baseia-se na experiência alcançada a nível internacional e visa resolver as insuficiências das regras contabilísticas vigentes no âmbito do Protocolo de Quioto. Foi feita uma avaliação circunstanciada, a fim de propor um quadro contabilístico consistente e harmonizado para as atividades no domínio LULUCF.

1.5.4. Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

A proposta coaduna-se com a Estratégia Europa 2020 e com a iniciativa emblemática da Europa 2020 «Para uma Europa eficiente em termos de recursos». É igualmente complementar com as atuais políticas da União em matéria climática, energética e social.

Complementa também a política agrícola comum (PAC) pós-2013 no tocante à aplicação das «componentes ecológicas» e, no contexto da política de desenvolvimento rural da União Europeia, os incentivos à sequestração do carbono na agricultura e na silvicultura poderão ser significativamente melhorados. A contabilização correta dos fluxos positivos de carbono associados tornará mais visível o contributo positivo destas medidas aplicadas por intermédio da PAC.

A contabilização das atividades LULUCF apoiará, pois, a utilização sustentável de bioenergia e fornecerá também um indicador consistente, claro e visível da evolução na agricultura e na silvicultura. Sem uma contabilização abrangente e obrigatória das atividades LULUCF, os esforços dos Estados-Membros, dos agricultores e dos silvicultores no sentido da prestação de serviços de atenuação das alterações climáticas não se refletirão nos esforços da União para alcançar os seus objetivos de redução dos gases com efeito de estufa.

1.6. Duração e impacto financeiro

¨ Proposta/iniciativa de duração limitada

¨         Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

¨         Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

x Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Pretende-se que a aplicação tenha início em 1 de janeiro de 2013, dependendo da evolução do processo legislativo.

1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)[25]

x Gestão centralizada direta por parte da Comissão

¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução:

¨         nas agências de execução

¨         nos organismos criados pelas Comunidades[26]

¨         nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

¨         nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A parte principal da aplicação da presente proposta cabe aos Estados-Membros. A Comissão avaliará as informações constantes dos relatórios apresentados pelos Estados-Membros e emitirá recomendações, quando pertinente.

2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

Os Estados-Membros incluirão anualmente informações na sua contabilidade LULUCF e contabilizarão as emissões e absorções com origem em atividades LULUCF, nos termos da presente proposta, no final de cada período contabilístico.

Os relatórios elaborados nos termos da presente proposta serão avaliados pela Comissão em relação a cada período contabilístico, com base na assistência técnica de peritos.

Será necessário um estudo para avaliar a aplicação da presente decisão no contexto da cláusula de reexame.

2.2. Sistema de gestão e controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s)

Dado tratar-se de uma proposta de decisão, os riscos relacionados com a aplicação são limitados, porque as obrigações propostas se baseiam em regras internacionais já estabelecidas que os Estados-Membros aplicam no âmbito dos seus compromissos decorrentes do Protocolo de Quioto.

2.2.2. Meio(s) de controlo previsto(s)

As medidas de atendimento a riscos eventuais consistirão em: diálogo e cooperação construtivos com os Estados-Membros, manutenção do contacto com os serviços pertinentes da Comissão, especialmente com vista a assegurar a satisfação da correspondente necessidade de dados, consulta de peritos, especialmente aquando da adoção dos atos delegados, acesso a peritos técnicos externos para as correspondentes avaliações, realização de estudos aquando do reexame do ato jurídico e organização de conferências temáticas, sempre que necessário.

2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

Atendendo aos montantes envolvidos e ao tipo de contratos, esta iniciativa não apresenta riscos específicos de fraude. A Comissão assumirá a gestão e o controlo dos trabalhos, utilizando todos os instrumentos regulares pertinentes, como o plano de gestão anual da DG CLIMA.

As normas de controlo interno n.os 2, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 15 e 16 revestem-se de particular importância. Além disso, serão integralmente aplicados os princípios estabelecidos no Regulamento (CE,Euratom) n.º 1605/2002 (a seguir designado «Regulamento Financeiro») e as respetivas normas de execução.

Os procedimentos de concurso são regidos pelo circuito financeiro comum da DG CLIMA: um circuito parcialmente descentralizado cuja característica principal é a independência hierárquica entre os gestores orçamentais subdelegados e as pessoas que asseguram o papel de iniciativa e verificação financeiras.

Acresce que um comité de controlo interno (ENVAC) examina o processo de seleção da entidade contratante e verifica a coerência dos procedimentos adotados pelos gestores orçamentais com as regras e disposições do Regulamento Financeiro e as regras de execução aplicáveis, a fim de permitir a combinação de dois tipos de amostra de contratos públicos, uma aleatória, a outra selecionada com base no risco.

Para além destas medidas, na adoção de atos delegados assegurar-se-á a independência e a devida qualificação dos participantes nas consultas de peritos.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

· Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação

Número [Designação………………………...……….] || DD/DND ([27]) || de países da EFTA[28] || dos países candidatos[29] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

5 || 07 01 02 11 Outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Ambiente e ações no domínio do clima» || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação

Número [Rubrica………………………………..] || DD./DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

[…] || [XX.YY.YY.YY] […] || […] || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO

3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || Rubrica 2

DG: CLIMA || || || Ano N[30] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1) || - || - || - || - || - || - || - || -

Pagamentos || (2) || - || - || - || - || - || - || - || -

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || - || - || - || - || - || - || - || -

Pagamentos || (2a) || - || - || - || - || - || - || - || -

Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a programas específicos[31] || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental 07 01 04 05 (e rubricas sucessivas) || || (3) || 0,100 || - || - || 0,600 || - || - || 0,600 || 1,300

TOTAL das dotações para a DG CLIMA || Autorizações || =1+1a +3 || 0,100 || - || - || 0,600 || - || - || 0,600 || 1,300

Pagamentos || =2+2a +3 || 0,100 || - || - || 0,600 || - || - || 0,600 || 1,300

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || 0,100 || - || - || 0,600 || - || - || 0,600 || 1,300

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (montante de referência) || Autorizações || =4+ 6 || 0,100 || - || - || 0,600 || - || - || 0,600 || 1,300

Pagamentos || =5+ 6 || 0,100 || - || - || 0,600 || - || - || 0,600 || 1,300

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || 0,100 || || || 0,600 || || || 0,600 || 1,300

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (montante de referência) || Autorizações || =4+ 6 || 0,100 || || || 0,600 || || || 0,600 || 1,300

Pagamentos || =5+ 6 || 0,100 || || || 0,600 || || || 0,600 || 1,300

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || Despesas administrativas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 || TOTAL

DG: CLIMA ||

Ÿ Recursos humanos || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,889

Ÿ Outras despesas de natureza administrativa || 0,348 || 0,348 || 0,348 || 0,348 || 0,348 || 0,348 || 0,348 || 2,433

TOTAL DG CLIMA || Dotações || 0,475 || 0,457 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 3,322

TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 3,322

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano N[32] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,575 || 0,475 || 0,475 || 1,075 || 0,475 || 0,475 || 1,075 || 4,622

Pagamentos || 0,575 || 0,475 || 0,475 || 1,075 || 0,475 || 0,475 || 1,075 || 4,622

3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

¨      A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

x      A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 || TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo[33] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO: Aplicação das políticas e da legislação da União Europeia sobre ações no domínio do clima (código ABB 07 12)

Realização || Avaliação || 0,004 || 27 || 0,100 || || || || || 27 || 0,100 || || || || || 27 || 0,100 || 81 || 0,300

Realização || Estudos || 0,500 || || || || || || || || || || || || || 1 || 0,500 || 1 || 0,500

Realização || Reapreciação || 0,500 || || || || || || || 1 || 0,500 || || || || || || || 1 || 0,500

Subtotal do objetivo específico n.º 1 || 27 || 0,100 || 0 || - || 0 || - || 28 || 0,600 || 0 || - || 0 || - || 28 || 0,600 || 83 || 1,300

CUSTO TOTAL || 0 || 0,100 || 0 || - || 0 || - || 0 || 0,600 || 0 || - || 0 || - || 0 || 0,600 || 0 || 1,300

3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese

¨      A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

x      A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano N[34] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 ||

Recursos humanos (1 AD ETI já a trabalhar na DG CLIMA) || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,889

Outras despesas de natureza administrativa – 07 01 02 11 01 Missões (5 por ano; 0,0015 MEUR /missão) – 07 01 02 11 01 Conferências (2 por ano; 150 participantes; 0,035 MEUR /conferência) – 07 01 02 11 02 Reuniões (2 por ano; 168 peritos máximo (28 *6); 1 dia; 0,135 MEUR /reunião) SUBTOTAL || 0,0075 0,070 0,270 0,348 || 0,0075 0,070 0,270 0,348 || 0,0075 0,070 0,270 0,348 || 0,0075 0,070 0,270 0,348 || 0,0075 0,070 0,270 0,348 || 0,0075 0,070 0,270 0,348 || 0,0075 0,070 0,270 0,348 || 0,053 0,490 1,890 2,433

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 3,322

Com exclusão da RUBRICA 5[35] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || || || || || || || ||

Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || ||

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

TOTAL || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 0,475 || 3,322

3.2.4. Necessidades estimadas de recursos humanos

¨      A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

x      A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

|| || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) ||

|| 07 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127

|| XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||

|| XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || ||

|| 10 01 05 01 (Investigação direta) || || || || || || ||

|| Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[36] ||

|| XX 01 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || || || || || || ||

|| XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || ||

|| XX 01 04 yy[37] || – na Sede[38] || || || || || || ||

|| – nas delegações || || || || || || ||

|| XX 01 05 02 (AC, TT e PND – investigação indireta) || || || || || || ||

|| 10 01 05 02 (AC, TT e PND – investigação direta) || || || || || || ||

|| Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || ||

|| TOTAL || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127 || 0,127

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente ao nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora, no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das funções a executar:

Funcionários e agentes temporários || Executar as atividades atinentes ao requerido pela Comissão (por exemplo, avaliar relatórios dos Estados-Membros, realizar análises, acompanhar a execução, etc.)

Pessoal externo ||

3.2.5. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

x      A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

¨      A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

¨      A proposta/iniciativa requer a mobilização do instrumento de flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[39].

3.2.6. Participação de terceiros no financiamento

xA proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

3.3. Impacto estimado nas receitas

x      A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

¨      A proposta/iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:

¨         nos recursos próprios

¨         nas receitas diversas

[1]               Decisão 1/CP.16 da Conferência das Partes na CQNUAC («Acordos de Cancún»).

[2]               Base: quarto relatório de avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC).

[3]               Conclusões do Conselho Europeu de 8 e 9.3.2007.

[4]               JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.

[5]               JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

[6]               JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

[7]               COM(2011) 789 final – 2011/0372 (COD).

[8]               Outros gases com efeito de estufa resultantes de atividades agrícolas, como, por exemplo, o metano e o óxido nitroso emitidos pelos animais ruminantes e pelos fertilizantes, não contam para a esfera LULUCF, que trata primordialmente de emissões e absorções de carbono na vegetação e no solo. As emissões de outros gases além do CO2, no âmbito da agricultura, são incluídas num inventário agrícola separado.

[9]               Há também uma contrapartida, a saber: a conversão não deve induzir à «fuga de carbono», ou seja, à substituição de alimentos de produção doméstica por alimentos importados com pegada carbónica mais negativa.

[10]             Cf., p. ex., Sathre R. & O’Connor J. (2010), «A synthesis of research on wood products and greenhouse gas impacts», 2.ª edição, Vancouver, B. C. FP Innovations, p. 117.

[11]             JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

[12]             Diretiva 2009/28/CE.

[13]             COM(2011) 571 final.

[14]             http://ec.europa.eu/clima/events/0029/index_en.htm.

[15]             http://ec.europa.eu/clima/consultations/0003/index_en.htm.

[16]             http://ec.europa.eu/clima/events/0029/index_en.htm.

[17]             http://ec.europa.eu/clima/events/0029/index_en.htm.

[18]             JO C … de …, p. .

[19]             JO C … de …, p. .

[20]             JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

[21]             JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

[22]             JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

[23]             ABM: Gestão por atividades – ABB: Orçamentação por atividades.

[24]             Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[25]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html.

[26]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[27]             DD = Dotações diferenciadas / DND = Dotações não diferenciadas.

[28]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. .

[29]             Países candidatos e, se for caso disso, países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais.

[30]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[31]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[32]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Pretende-se que a proposta entre em vigor em 2013, dependendo da evolução do processo legislativo.

[33]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, quilómetros de estradas construídas, etc.).

[34]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Pretende-se que a proposta entre em vigor em 2013, dependendo da evolução do processo legislativo.

[35]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[36]             AC = agente contratual; TT= trabalhador temporário; JPD= Jovem Perito nas Delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado.

[37]             Dentro do limite previsto para o pessoal externo nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[38]             Essencialmente os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[39]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

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