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Document 52012PC0024
Proposal for a COUNCIL DECISION establishing the position to be taken by the European Union within the General Council of the World Trade Organization on the request for a WTO waiver on additional autonomous trade preferences granted by the European Union to Pakistan
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão
/* COM/2012/024 final - 2012/0008 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão /* COM/2012/024 final - 2012/0008 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. OBJETIVO
DA PROPOSTA O objetivo da presente proposta é estabelecer
a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da
Organização Mundial do Comércio (OMC) no que respeita ao pedido de derrogação
da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas
pela União Europeia ao Paquistão e, assim, permitir à União Europeia aderir a
um consenso quanto à adoção deste pedido de derrogação. Em 14 de outubro de 2010, a Comissão adotou
uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz
preferências comerciais autónomas de emergência para o Paquistão, respondendo,
assim, ao convite do Conselho Europeu de 16 de setembro de 2010, na sequência
das inundações devastadoras e sem precedentes no Paquistão. Os debates sobre a
presente proposta no Parlamento Europeu e no Conselho serão retomados em breve. Para permitir que a UE conceda um tratamento
preferencial às importações originárias do Paquistão sem ser obrigada a alargar
o mesmo tratamento preferencial aos produtos similares de qualquer outro membro
da OMC, é necessário que a OMC conceda uma derrogação suspendendo
temporariamente certos compromissos da OMC que, de outro modo, seriam
aplicáveis. Em 18 de novembro de 2010, a UE apresentou à OMC um pedido de
derrogação das disposições do artigo I:1 e do artigo XIII do GATT de 1994, na
medida do necessário (no documento G/C/W/640), e, em 26 de outubro, um pedido
de derrogação revisto (no documento G/C/W/640.Rev1). Uma vez que as discussões
bilaterais sobre este pedido de revogação ainda estão em curso com alguns
membros da OMC, será apresentado em devido tempo um segundo pedido de revogação
revisto. 2. BASE
JURÍDICA DA PROPOSTA Segundo o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), quando uma decisão com efeitos
jurídicos deve ser tomada numa instância criada por um acordo internacional, o
Conselho, sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os
Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adota uma decisão em que se
defina a posição a tomar em nome da União. A concessão de uma derrogação em
relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União
Europeia ao Paquistão é abrangida pelo âmbito desta disposição, uma vez que a
decisão é tomada numa instância criada por um acordo internacional (o Conselho
Geral ou a Conferência Ministerial da OMC) que tem incidência sobre os direitos
e obrigações da UE. 2012/0008 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União
Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o
pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas
adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em
conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1)
A União Europeia está atualmente em vias de adotar
uma legislação com vista a conceder preferências comerciais autónomas
adicionais ao Paquistão. Na ausência de uma derrogação das obrigações da União
Europeia nos termos do artigo I, n.º 1, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras
e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e do artigo XIII do GATT de 1994, na medida
do necessário, o tratamento conferido pelas preferências comerciais autónomas
adicionais deveria ser alargado a todos os outros membros da Organização Mundial
do Comércio (OMC). Convém, por conseguinte, procurar obter uma derrogação do
artigo I, n.º 1, do GATT de 1994 e do artigo XIII do GATT de 1994, na medida do
necessário, nos termos do artigo IX, n.º 3, do Acordo de Marraquexe que
institui a Organização Mundial do Comércio. (2)
Em 18 de novembro de 2010, a União Europeia
apresentou um pedido inicial, o qual foi subsequentemente revisto em 26 de
outubro de 2011, estando o Conselho Geral da OMC a deliberar sobre o assunto. (3)
Convém, por conseguinte, estabelecer a posição a
adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da OMC relativamente a
esse pedido, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar pela União Europeia no
âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio consiste em aprovar
a derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais
concedidas pela União Europeia ao Paquistão. Esta posição é expressa pela Comissão. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em 30.1.2012 Pelo
Conselho O
Presidente