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Document 52012PC0024

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão

/* COM/2012/024 final - 2012/0008 (NLE) */

52012PC0024

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão /* COM/2012/024 final - 2012/0008 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           OBJETIVO DA PROPOSTA

O objetivo da presente proposta é estabelecer a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC) no que respeita ao pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão e, assim, permitir à União Europeia aderir a um consenso quanto à adoção deste pedido de derrogação.

Em 14 de outubro de 2010, a Comissão adotou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas de emergência para o Paquistão, respondendo, assim, ao convite do Conselho Europeu de 16 de setembro de 2010, na sequência das inundações devastadoras e sem precedentes no Paquistão. Os debates sobre a presente proposta no Parlamento Europeu e no Conselho serão retomados em breve.

Para permitir que a UE conceda um tratamento preferencial às importações originárias do Paquistão sem ser obrigada a alargar o mesmo tratamento preferencial aos produtos similares de qualquer outro membro da OMC, é necessário que a OMC conceda uma derrogação suspendendo temporariamente certos compromissos da OMC que, de outro modo, seriam aplicáveis. Em 18 de novembro de 2010, a UE apresentou à OMC um pedido de derrogação das disposições do artigo I:1 e do artigo XIII do GATT de 1994, na medida do necessário (no documento G/C/W/640), e, em 26 de outubro, um pedido de derrogação revisto (no documento G/C/W/640.Rev1). Uma vez que as discussões bilaterais sobre este pedido de revogação ainda estão em curso com alguns membros da OMC, será apresentado em devido tempo um segundo pedido de revogação revisto.

2.           BASE JURÍDICA DA PROPOSTA

Segundo o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), quando uma decisão com efeitos jurídicos deve ser tomada numa instância criada por um acordo internacional, o Conselho, sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adota uma decisão em que se defina a posição a tomar em nome da União. A concessão de uma derrogação em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão é abrangida pelo âmbito desta disposição, uma vez que a decisão é tomada numa instância criada por um acordo internacional (o Conselho Geral ou a Conferência Ministerial da OMC) que tem incidência sobre os direitos e obrigações da UE.

2012/0008 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) A União Europeia está atualmente em vias de adotar uma legislação com vista a conceder preferências comerciais autónomas adicionais ao Paquistão. Na ausência de uma derrogação das obrigações da União Europeia nos termos do artigo I, n.º 1, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e do artigo XIII do GATT de 1994, na medida do necessário, o tratamento conferido pelas preferências comerciais autónomas adicionais deveria ser alargado a todos os outros membros da Organização Mundial do Comércio (OMC). Convém, por conseguinte, procurar obter uma derrogação do artigo I, n.º 1, do GATT de 1994 e do artigo XIII do GATT de 1994, na medida do necessário, nos termos do artigo IX, n.º 3, do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio.

(2) Em 18 de novembro de 2010, a União Europeia apresentou um pedido inicial, o qual foi subsequentemente revisto em 26 de outubro de 2011, estando o Conselho Geral da OMC a deliberar sobre o assunto.

(3) Convém, por conseguinte, estabelecer a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da OMC relativamente a esse pedido,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio consiste em aprovar a derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União Europeia ao Paquistão.

Esta posição é expressa pela Comissão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30.1.2012

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

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