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Document 52012IP0503

    Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2011) e a política da União Europeia nesta matéria (2012/2145(INI))

    JO C 434 de 23.12.2015, p. 87–111 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 434/87


    P7_TA(2012)0503

    Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2011) e a política da União Europeia nesta matéria

    Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2011) e a política da União Europeia nesta matéria (2012/2145(INI))

    (2015/C 434/09)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e e outros tratados e instrumentos internacionais importantes em matéria de direitos humanos,

    Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo, de 2011, aprovado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros, em 25 de junho de 2012,

    Tendo em conta a sua Resolução de 18 de abril de 2012 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos (1),

    Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (11855/2012), aprovado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros, em 25 de junho de 2012,

    Tendo em conta a Decisão 2012/440/PESC do Conselho, de 25 de julho de 2012, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos,

    Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de dezembro de 2011, sobre «Os direitos humanos e a democracia no centro da ação externa da UE — rumo a uma abordagem mais eficaz» (COM(2011)0886),

    Tendo em conta as diretrizes da União Europeia relativas aos direitos humanos,

    Tendo em conta a sua Posição, de 8 de julho de 2010 (2), sobre o Serviço Europeu para a Ação Externa,

    Tendo em conta a resolução 65/276 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 3 de maio de 2011, sobre a participação da União Europeia nos trabalhos da Organização das Nações Unidas,

    Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2000 (A/Res/55/2), e as resoluções da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas,

    Tendo em conta a sua resolução, de 17 de novembro de 2011, intitulada «O apoio da UE ao TPI: fazer face aos desafios e superar as dificuldades» (3), e a sua Resolução de 19 de maio de 2010 sobre a primeira Conferência de Revisão do Estatuto de Roma do TPI, que teve lugar em Kampala, Uganda, de 31 de maio a 11 de junho de 2011 (4), bem como os compromissos assumidos pela UE nessa ocasião (5),

    Tendo em conta a Decisão 2011/168/PESC do Conselho, de 21 março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional (6) e o plano de ação revisto, de 12 de julho de 2011, na sequência da decisão do Conselho sobre o Tribunal Penal Internacional,

    Tendo em conta a sua Resolução, de 14 dezembro de 2011, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança (7),

    Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de março de 2011, intitulada «Uma parceria para a Democracia e a prosperidade partilhada com o sul do Mediterrâneo» (COM(2011)0200 final),

    Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 25 de maio de 2011, intitulada «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» (COM(2011)0303),

    Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre a Política Europeia de Vizinhança, adotadas em 20 de junho de 2011, na sua 3  101a reunião,

    Tendo em conta as Conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre o Fundo Europeu para a Democracia, adotadas em 1 dezembro de 2011 na sua 3  130.a reunião, e a Declaração relativa à criação de um Fundo Europeu para a Democracia, acordada pelo Coreper, em 15 dezembro de 2011,

    Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 29 de março de 2012, referente às modalidades da eventual criação de um Fundo Europeu para a Democracia (FED) (8),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2011, sobre as políticas externas da UE a favor da democratização (9),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de outubro de 2011, intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014»,

    Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 2 de fevereiro de 2012, sobre uma política coerente em relação aos regimes contra os quais a UE aplica medidas restritivas, quando os seus dirigentes detêm interesses pessoais e comerciais no interior das fronteiras da UE (10),

    Tendo em conta o Relatório (A/HRC/17/27), de 16 de maio de 2011, do relator especial das Nações Unidas sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão, que salienta a aplicabilidade à Internet, enquanto meio de comunicação, das normas e padrões internacionais em matéria de direitos humanos relativos ao direito à liberdade de opinião e expressão,

    Tendo em conta a Comunicação, de 12 de dezembro de 2011, do Comissário para a Agenda Digital sobre a Estratégia «No Disconnect»,

    Tendo em conta o Relatório (A/66/203), de 28 de julho de 2011, do relator especial das Nações Unidas sobre a situação dos defensores dos direitos humanos,

    Tendo em conta a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas (A/RES/65/206), de 21 de dezembro de 2010, sobre a moratória relativa à aplicação da pena de morte,

    Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

    Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA (11),

    Tendo em conta o Relatório intercalar (A/66/268), de 5 de agosto de 2011, do relator especial das Nações Unidas sobre a tortura e outros tratamentos ou penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a detenção em regime de isolamento, incluindo em clínicas psiquiátricas,

    Tendo em conta as resoluções 1325, 1820, 1888, 1889 e 1960 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre as mulheres, a paz e a segurança,

    Tendo em conta o Relatório sobre os indicadores da UE para uma abordagem global da aplicação pela UE das Resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, aprovado pelo Conselho da UE, em 13 de maio de 2011,

    Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, sobre a Política Comum de Segurança e Defesa,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13 de outubro de 2011, intitulada «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» (COM(2011)0637),

    Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu Protocolo Facultativo,

    Tendo em conta a adoção pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 7 de abril de 2011, da Convenção relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica,

    Tendo em conta as resoluções das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, e mais recentemente a sua Resolução de 4 de abril de 2012,

    Tendo em conta a Resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 17 de junho de 2011, sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género,

    Tendo em conta a adesão, em 22 de janeiro de 2011, da União Europeia à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a primeira convenção das Nações Unidas em matéria de direitos humanos ratificada pela União Europeia enquanto «organização de integração regional»,

    Tendo em conta o projeto de princípios e diretrizes das Nações Unidas para a efetiva eliminação da discriminação com base no emprego e na origem familiar, publicado pelo Conselho de Direitos Humanos (A/HRC/11/CRP.3),

    Tendo em conta as observações e recomendações sobre a discriminação com base na casta formuladas pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, pelos órgãos instituídos pelos Tratados da ONU e Procedimentos Especiais da ONU, com especial referência ao relatório do relator especial sobre as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associadas, de 24 de maio de 2011 (A/HRC/17/40),

    Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 21 de fevereiro de 2011, sobre a intolerância, a discriminação e a violência fundadas na religião ou na crença, bem como a Resolução 66/167 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de intolerância, estereotipificação e estigmatização negativas, discriminação, incentivo à violência e atos de violência contra pessoas, fundadas na religião e nas convicções,

    Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0377/2012),

    A.

    Considerando que os tratados comprometem a União Europeia a basear a sua ação externa nos princípios fundadores da democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, do respeito pela dignidade humana, pelos princípios da igualdade e solidariedade e pelo respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional,

    B.

    Considerando que a justiça, o Estado de direito, a responsabilização por todos os crimes, incluindo os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional, os julgamentos justos e um sistema judicial independente são elementos indispensáveis para a proteção dos direitos humanos e constituem os pilares de uma paz sustentável,

    C.

    Considerando que a democracia e o Estado de direito são a melhor salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, da não-discriminação em todas as suas formas, da tolerância em relação aos indivíduos e às comunidades e da igualdade de oportunidades para todas as pessoas,

    D.

    Considerando que as lições dos acontecimentos da Primavera Árabe devem continuar a fornecer à UE um impulso para a revisão, melhoria e garantia da coerência entre as suas políticas sobre, entre outros, os defensores dos direitos humanos, o direito humanitário internacional, os diálogos em matéria de direitos humanos com os países terceiros e a sociedade civil, incluindo as ONG e os movimentos de base, e os meios de comunicação social,

    E.

    Considerando que cabe à UE ajudar os países com os quais assina acordos internacionais, incluindo no domínio comercial, a implementar todos estes princípios fundamentais, velando nomeadamente pelo estrito respeito das cláusulas da democracia e de defesa dos direitos do Homem incluídas nestes acordos,

    F.

    Considerando que o acesso à Internet é um instrumento essencial para o acesso à informação, a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, a liberdade de reunião e para o desenvolvimento económico, social, político e cultural; considerando que a UE deve proteger e promover os direitos humanos, «offline» e «online»,

    G.

    Considerando que as violações da liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença, cometidas quer por governos quer por intervenientes não-estatais, estão a aumentar em muitos países do mundo, tendo como consequência a discriminação e a intolerância contra determinados indivíduos e comunidades religiosas, incluindo as minorias e os não crentes,

    H.

    Considerando que o papel das mulheres e a sua plena participação nos planos político, económico e social são essenciais, especialmente em processos de estabelecimento da paz na sequência de conflitos, nas negociações de transição democrática e na resolução de conflitos, bem como nos processos de reconciliação e estabilização,

    I.

    Considerando que o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo e a política da UE nesta matéria não só devem constituir uma reflexão e uma revisão dos sucessos e fracassos do passado, mas devem também servir como documento inspirador da estratégia e do plano de ação da UE em matéria de direitos humanos e democracia, que os relatórios anuais sucessivos deverão, idealmente, contribuir de forma tangível e regular para melhorar a política da UE em matéria de direitos humanos no mundo,

    Relatório Anual 2011 da UE

    1.

    Acolhe favoravelmente a adoção do Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2011; congratula-se com o facto de a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) ter podido apresentar o Relatório Anual na sessão plenária de junho, no Parlamento, regressando assim à prática habitual;

    2.

    Regista as medidas positivas tomadas em anos recentes para elaborar o Relatório Anual, mas destaca que é possivel melhorá-lo;

    3.

    Considera que o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia deve ser uma importante ferramenta de comunicação do trabalho que a UE realiza nesta matéria e contribuir para melhorar a visibilidade da ação da UE; solicita à HR/VP que, ao elaborar os futuros Relatórios Anuais, consulte o Parlamento de forma ativa e sistemática, e o informe sobre a forma como as resoluções do Parlamento foram tidas em conta;

    Considerações gerais

    4.

    Acolhe favoravelmente a adoção do Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos, em 25 de junho de 2012; insta as instituições da UE a trabalhar em cooperação, a fim de assegurar a sua correta execução e, assim, cumprir de forma credível o compromisso consagrado no Tratado da UE de prosseguir políticas externas baseadas nos direitos humanos, nos valores democráticos e no Estado de direito, no respeito dos princípios, sem vacilações e evitando a duplicidade de critérios;

    5.

    Exorta o Conselho, a Comissão, o Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE) e o Parlamento a manterem e honrarem o papel da UE enquanto principal defensora dos direitos humanos, cooperando estreitamente na execução de uma política da UE em matéria de direitos humanos no mundo que seja coerente, ambiciosa e eficaz, baseada neste quadro estratégico, tirando partido da ajuda ao desenvolvimento e das oportunidades oferecidas pelo FED;

    6.

    Recomenda que o Conselho e o SEAE realizem uma avaliação intercalar do novo pacote em matéria de direitos humanos, nomeadamente do plano de ação; insiste que o Parlamento seja amplamente consultado e regularmente informado e que a sociedade civil seja integrada neste processo;

    7.

    Congratula-se com o mandato do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e com a criação prevista de um Grupo de Trabalho do Conselho sobre Direitos do Homem (COHOM) sedeado em Bruxelas; aguarda com expectativa a sua estreita cooperação com o Parlamento, no primeiro caso também em conformidade com as disposições do artigo 36.o do TUE;

    8.

    Espera que o COHOM reforce a cooperação com o Grupo de Trabalho do Conselho sobre Direitos Fundamentais (FREMP), a fim de abordar a questão da coerência entre as políticas externa e interna da UE em matéria de direitos humanos; salienta a importância de dispor, a nível da União Europeia, de políticas coerentes, consistentes e exemplares que respeitem os valores e os princípios fundamentais, a fim de maximizar a credibilidade da União Europeia a nível mundial e a eficácia das suas políticas em matéria de direitos humanos e demonstrar um genuíno respeito pela universalidade dos direitos humanos;

    9.

    Congratula-se com o impacto positivo na coerência das políticas internas e externas da União Europeia do exercício da sua personalidade jurídica criada pelo Tratado de Lisboa para ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) em dezembro de 2010; solicita que seja adotada uma abordagem idêntica em relação a outros tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos; exorta o Conselho e a Comissão a adotarem uma abordagem pró-ativa neste domínio com vista a fazer face aos efeitos negativos da assinatura e ratificação parcelares entre os Estados-Membros de outros importantes tratados e convenções externos;

    10.

    Insta a VP/AR, o SEAE, o Conselho e a Comissão a assegurarem, por motivos de eficiência, a coerência e a compatibilidade entre os vários instrumentos financeiros externos e as atividades e metodologias da UE, existentes ou previstas, em termos de padrões de referência, acompanhamento e avaliação no que respeita à situação dos direitos humanos e da democracia nos países terceiros, incluindo, nomeadamente, as rubricas consagradas aos direitos humanos e à democracia nos relatórios de progresso da política de alargamento e vizinhança; a avaliação do princípio «mais por mais» em matéria de direitos humanos e democracia, estabelecido para a Política Europeia de Vizinhança; a inclusão prevista dos direitos humanos nas avaliações de impacto realizadas no quadro de propostas legislativas e não-legislativas e de acordos regionais ou bilaterais, quer sejam acordos comerciais, acordos de parceria e de associação ou acordos de cooperação; a intenção da Comissão de integrar uma avaliação dos direitos humanos nas modalidades de atribuição de ajuda da UE (nomeadamente no que diz respeito ao apoio orçamental); o reforço da implementação do mecanismo de acompanhamento para verificar o respeito das convenções relativas aos direitos humanos nos países abrangidos pelo regime SPG+; o objetivo de sistematizar o seguimento dos relatórios das missões de observação eleitoral da UE; e a tónica do Conselho da UE sobre os padrões de referência, bem como sobre a análise contínua e sistemática de aspetos relativos aos direitos humanos, ao género e às crianças afetadas por conflitos armados nos documentos sobre os ensinamentos retirados das missões no âmbito da PCSD;

    11.

    Congratula-se com a adoção de estratégias nacionais em matéria de direitos humanos para países específicos, visando a execução das políticas da UE de uma forma adequada e efetiva; reconhece o papel crucial desempenhado pelas delegações locais da UE no desenvolvimento e acompanhamento das estratégias nacionais elaboradas em função de circunstâncias específicas, mas salienta a responsabilidade de coordenação do SEAE para assegurar a aplicação coerente das prioridades políticas da UE sobre direitos humanos, definidas no quadro estratégico para os direitos humanos e nas diretrizes da UE; frisa a importância de concluir a rede de pontos focais sobre direitos humanos e democracia nas delegações da UE e nas missões e operações da PCSD; insta a VP/AR e o SEAE, bem como os Estados-Membros, a adotarem como melhor prática o método que consiste em trabalhar a nível local sobre as questões de direitos humanos em grupos de trabalho especializados nessa matéria e constituídos entre as delegações da UE e as embaixadas dos Estados-Membros da UE; insta também a que sejam mantidos contactos regulares com representantes da sociedade civil, defensores dos direitos humanos e deputados dos parlamentos nacionais; apoia o objetivo do SEAE de proporcionar formação em direitos humanos e democracia a todo o pessoal do SEAE, da Comissão, das delegações da UE e das missões da PCSD e das agências da União Europeia que tenham relações com os países terceiros, nomeadamente a FRONTEX; solicita que seja tida em particular atenção a necessidade de proteger os defensores dos direitos do Homem; considera que as estratégias nacionais em matéria de direitos humanos devem ser integradas na PESC, na PCSD e nas políticas comercial e de desenvolvimento da UE, tanto nos programas geográficos como nos temáticos, a fim de assegurar uma maior eficiência, eficácia e coerência;

    Ação da UE nas Nações Unidas

    12.

    Acolhe favoravelmente os esforços da UE para apoiar e revitalizar o trabalho sobre direitos humanos no âmbito do sistema das Nações Unidas, incluindo a conclusão da revisão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, em 2011; frisa a importância continuada do apoio à independência do Alto Comissariado dos Direitos do Homem e o papel dos relatores especiais, por tema e por país, das Nações Unidas sobre direitos humanos, e aguarda com expectativa a sua cooperação estreita com o recém-nomeado Representante Especial da UE para os Direitos Humanos; salienta o significado da adesão, em 22 de janeiro de 2011, da União Europeia à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a primeira convenção das Nações Unidas, em matéria de direitos humanos, ratificada pela União Europeia enquanto entidade jurídica,

    13.

    Realça a importância e o forte apoio concedido à participação ativa da UE nos trabalhos do CDHNU, através do copatrocínio de resoluções, da elaboração de declarações e da participação em diálogos e debates interativos;

    14.

    Congratula-se com a liderança demonstrada pelos Estados-Membros da UE no apoio à credibilidade do sistema das Nações Unidas em matéria de direitos humanos endereçando conjuntamente um convite permanente para todos os procedimentos especiais da ONU sobre direitos humanos, convocando uma Sessão Especial do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre a Líbia, onde foi feita a histórica recomendação relativa à suspensão da Líbia do Conselho dos Direitos do Homem, e sendo os primeiros a envidar esforços no sentido da criação de uma comissão de inquérito independente sobre a situação dos direitos humanos na Síria;

    15.

    Reconhece o potencial da UE para a formação de coligações abrangentes e criativas como exemplificou a ação da UE que abriu caminho à aprovação da resolução histórica do Conselho dos Direitos do Homem sobre os direitos humanos, a orientação sexual e a identidade de género, apoiada por Estados de todas as regiões, e a criação de um consenso em Genebra e Nova Iorque no que respeita à necessidade de combater a intolerância religiosa e de proteger a liberdade de religião ou de crença, evitando em simultâneo um eventual efeito negativo sobre outros direitos humanos fundamentais, como a liberdade de expressão;

    16.

    Reitera a sua oposição à prática de grupos regionais de realizarem eleições não disputadas para o Conselho dos Direitos do Homem;

    17.

    Aconselha a que sejam seguidas as recomendações da Revisão Periódica Universal, incluindo-as sistematicamente nas estratégias locais sobre direitos humanos, bem como nos diálogos e consultas em matéria de direitos humanos;

    18.

    Recorda a necessidade de financiamento suficiente para manter abertos os gabinetes regionais do Alto Comissariado dos Direitos do Homem (ACDH);

    19.

    Recorda a adoção pela Assembleia Geral das Nações Unidas da Resolução 65/276 relativa à participação da UE no trabalho da ONU como modesto ponto de partida para um empenho acrescido no reforço do papel da União no trabalho daquela organização em prol dos direitos humanos;

    A política da UE sobre justiça penal internacional, luta contra a impunidade e o Tribunal Penal Internacional (TPI)

    20.

    Lamenta que a justiça seletiva se manifeste frequentemente nas democracias novas e em transição sob o disfarce do Estado de direito e da guerra à corrupção; lamenta que a justiça seletiva se tenha tornado pouco mais do que um meio para obter vingança política e para ajustar contas com dissidentes políticos, intimidando e marginalizando a oposição, os trabalhadores da comunicação social e os defensores dos direitos humanos, sobretudo no período que precede as eleições; continua preocupado com as alegações de crimes e as acusações de motivação política contra membros da oposição na Ucrânia, e exorta as autoridades ucranianas a pôr cobro à perseguição atualmente levada a cabo contra a oposição e que constitui um sério obstáculo aos esforços do país no sentido de garantir o Estado de direito e os valores democráticos;

    21.

    Lamenta que, apesar dos múltiplos apelos dirigidos por organismos internacionais às autoridades russas, não se tenham registado progressos na investigação sobre a morte de Sergei Magnitsky; por conseguinte, exorta o Conselho a impor e aplicar uma proibição à escala da UE da emissão de vistos aos funcionários responsáveis pela morte de Sergei Magnitsky e a congelar quaisquer ativos financeiros que esses funcionários ou os familiares mais próximos possam deter na UE;

    22.

    Continua desiludido em relação ao processo penal movido contra Mikhail Khodorkovsky e Platon Lebedev, que, a nível internacional, se considera ser de natureza política;

    23.

    Festeja o 10.o aniversário da entrada em vigor do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI); acolhe favoravelmente a sua ratificação por Cabo Verde e Vanuatu; reconhece o TPI como um mecanismo de «último recurso», competente para fazer aplicar a justiça a favor das vítimas de crimes contra a humanidade, genocídio e crimes de guerra, tal como previsto pelo princípio da complementaridade do Estatuto de Roma;

    24.

    Reitera o seu forte apoio ao TPI na luta contra a impunidade pelos crimes mais graves que causam preocupação a nível internacional; exorta a UE e os seus Estados-Membros a manterem o apoio político, diplomático, logístico e financeiro ao TPI e a outros tribunais penais internacionais, incluindo os tribunais internacionais ad hoc para a ex-Jugoslávia e o Ruanda, o Tribunal Especial para a Serra Leoa, as Secções Extraordinárias dos Tribunais do Camboja e o Tribunal Especial para o Líbano;

    25.

    Acolhe favoravelmente a inclusão no Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia da referência à necessidade de lutar vigorosamente contra a impunidade por crimes graves, inclusive através de um compromisso com o TPI, e o entendimento de que o principal dever dos Estados consiste em investigar os crimes internacionais graves, promoverem e contribuírem para o reforço da capacidade dos sistemas judiciais nacionais para investigar e perseguir esses crimes;

    26.

    Congratula-se com os compromissos assumidos na Decisão 2011/168/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, e o subsequente plano de ação adotado em 12 de julho de 2011, e recomenda que a UE e os Estados-Membros assegurem a sua implementação através de medidas eficazes e concretas que promovam a universalidade e a integridade do Estatuto de Roma, o apoio à independência do Tribunal e ao seu funcionamento eficaz e eficiente e o apoio à aplicação do princípio da complementaridade; convida o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos a implementar as ações relacionadas com o TPI contidas no Quadro Estratégico da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia;

    27.

    Reconhece os esforços da Comissão Europeia na criação de uma «caixa de ferramentas de complementaridade da UE», destinada a apoiar o desenvolvimento das capacidades nacionais e a gerar vontade política para a investigação e o julgamento de alegados crimes internacionais, e sublinha a importância de efetuar consultas aprofundadas com os Estados-Membros da UE, o Parlamento Europeu e as organizações da sociedade civil com vista à concretização da «caixa de ferramentas»;

    28.

    Reitera a sua recomendação de que o Estatuto de Roma do TPI seja adicionado ao pacote de tratados internacionais sobre a boa governação e o Estado de direito, a ratificar pelos países terceiros admitidos ao Sistema de Preferências Generalizadas Plus (SPG+); apoia a inclusão consistente de uma cláusula TPI nos acordos da UE com países terceiros; solicita a inclusão do TPI em todas as prioridades de política externa da UE, em especial através de tomada em conta sistemática da luta contra a impunidade e do princípio da complementaridade;

    29.

    Sublinha a importância de uma forte ação da UE para antecipar e, assim, evitar ou condenar casos de não-cooperação, como os convites a pessoas objeto de mandados de prisão do TPI, bem como a não-detenção e a não-entrega dessas pessoas; apela mais uma vez à UE e aos seus Estados-Membros para que respeitem de maneira atempada todos os pedidos de ajuda e cooperação por parte do Tribunal, a fim de assegurar, inter alia, a execução de mandados de prisão pendentes; reafirma ainda a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros, com a ajuda do SEAE, criarem um conjunto de orientações internas que definam um código de conduta para os contactos entre os funcionários dos Estados-Membros/da UE e as pessoas procuradas pelo TPI;

    30.

    Exprime a sua profunda preocupação com os resultados dos debates orçamentais da 10.a Sessão da Assembleia dos Estados Partes, de 12—21 de dezembro de 2011, que criou o risco de deixar o Tribunal sub-financiado; lamenta profundamente que alguns Estados Europeus Partes no Estatuto de Roma exerçam pressão para a adoção de um orçamento de crescimento zero/orçamento mais baixo, e que a Assembleia não tenha concordado em fornecer ao Tribunal recursos suficientes para que este cumpra eficazmente o seu mandato judicial e exerça justiça de maneira firme, justa, eficaz e significativa; apela aos Estados-Membros para que demonstrem na Assembleia um apoio firme ao funcionamento do Tribunal e para que rejeitem as propostas de crescimento nominal zero do seu orçamento, o que prejudicaria a capacidade do TPI para exercer a justiça e responder a novas situações;

    31.

    Sublinha que o apoio da UE à luta contra a impunidade deve abranger um certo número de iniciativas que inclua inter alia: mais esforços para promover novas ratificações e a implementação do Estatuto de Roma e do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades (APIC), a fim de tornar o Tribunal verdadeiramente global e universal; mais esforços para assegurar uma cooperação integral com o Tribunal, inclusive através da promulgação de legislação nacional relevante sobre a cooperação, e a conclusão de acordos-quadro com o TPI para execução das sentenças do Tribunal, proteção e deslocação das vítimas e testemunhas, etc., a fim de facilitar uma cooperação adequada e atempada com o Tribunal e um apoio político e diplomático decidido, em especial no que respeita à execução de mandados de prisão pendentes;

    32.

    Salienta, na sequência da Primavera Árabe, a importância de desenvolver uma política coerente e subtil da UE sobre a justiça transitória, além do reforço da independência do poder judicial, incluindo a ligação ao TPI como tribunal de última instância, para ajudar os países em transição a abordar as violações dos direitos humanos e a luta contra a impunidade;

    33.

    Sublinha que a recolha digital de provas e a divulgação de imagens de violações dos direitos humanos podem contribuir para a luta global contra a impunidade; considera que é necessária assistência para tornar estes materiais admissíveis nos termos do direito internacional (penal) como provas perante o Tribunal;

    Ação da UE no direito humanitário internacional (DHI)

    34.

    Congratula-se com a inclusão, pela primeira vez, de uma rubrica dedicada ao DHI no Relatório Anual 2011 sobre Direitos Humanos e Democracia e aos esforços da UE para assegurar a responsabilização, documentando eventuais abusos do DHI e apoiando os mecanismos de responsabilização, bem como os compromissos assumidos no sentido de combater os desaparecimentos forçados, de continuar a apoiar o TPI, de trabalhar para uma maior participação nos principais instrumentos de DHI, de promover o respeito pelas garantias processuais fundamentais de todas as pessoas detidas em conflitos armados, e de apoiar os instrumentos internacionais que procuram resolver as situações de perigo humanitário dos resíduos de guerra explosivos, munições de fragmentação, dispositivos explosivos improvisados e minas terrestres antipessoal;

    35.

    Lamenta, no entanto, que o grau de sensibilização geral e execução das diretrizes da UE relativamente à promoção do respeito pelo direito humanitário internacional continue significativamente inferior ao de outras diretrizes; insta a UE a dar maior relevância política e a afetar mais recursos à execução destas diretrizes, nomeadamente assegurando a integração do DHI nas operações de gestão de crise, bem como combatendo proativamente a impunidade e assegurando a responsabilidade individual;

    36.

    Relembra que, para evitar violações dos direitos humanos, o respeito pelo Direito internacional tem de estar no centro de qualquer estratégia da UE destinada a promover os direitos humanos e a democracia no mundo, especialmente nas suas relações com os parceiros que sejam parte num conflito armado ou latente; relembra a necessidade de pôr termo a qualquer apoio dado pela UE a partes no conflito, seja ele financeiro, logístico ou tático, incluindo, designadamente, o fornecimento de armas, munições e todos os outros tipos de equipamento militar, tal como estabelecido na Posição Comum da UE sobre as exportações de armas;

    37.

    Realça ainda a necessidade de assegurar que a questão da luta contra a impunidade por crimes contra a humanidade, crimes de guerra e genocídio seja abordada de forma mais sistemática nas relações bilaterais da UE com os países pertinentes, incluindo através da sua referência em declarações públicas, e que a UE aborde a impunidade de forma mais consistente a nível multilateral, por exemplo na Assembleia Geral das Nações Unidas e no Conselho dos Direitos do Homem;

    38.

    Reitera o seu compromisso para com o princípio «Responsabilidade de Proteger», salientando a importância de a comunidade internacional, incluindo a UE, assumir a responsabilidade de fazer face às violações grosseiras dos direitos humanos em países terceiros quando os respetivos governos não puderem ou quiserem proteger os seus próprios cidadãos; sublinha que esta ação da comunidade internacional implica intervenção humanitária e pressões diplomáticas adequadas e, só em última instância, o uso coletivo da força, sob os auspícios ou com a autorização das Nações Unidas; insta a UE a comprometer-se ativamente e a promover a reforma urgente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por forma a evitar a obstrução do princípio da «Responsabilidade de Proteger»;

    39.

    Louva, neste contexto, as ações de vários Estados-Membros que exerceram a sua liderança na prevenção de uma maior violência contra os civis na Líbia, durante 2011, mas lamenta a ausência de uma resposta concertada a nível da UE;

    40.

    Considera que a situação dos direitos humanos na Líbia continua preocupante, nomeadamente em relação às condições de detenção e tratamento dos detidos pelas várias milícias, sobre as quais o governo provisório não exerce um controlo eficaz, e solicita uma vigilância reforçada e uma assistência sustentada por parte da comunidade internacional, como referido pela Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos do Homem no Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 25 de janeiro de 2012;

    41.

    Saúda os esforços envidados neste sentido pela União Europeia e pela comunidade internacional na Síria, em 2011, mas lamenta que tais esforços não tenham resultado numa melhoria da situação no terreno; exprime a sua profunda preocupação com a situação na Síria, sobretudo no que respeita à contínua crise humanitária e de direitos humanos; condena nos termos mais vigorosos a repressão brutal e generalizada e as violações sistemáticas dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por parte do regime sírio contra a sua população, incluindo mulheres e crianças; apela às autoridades sírias para que ponham imediatamente termo às violações dos direitos humanos e respeitem as suas obrigações nos termos do direito internacional sobre direitos humanos a fim de permitir uma transição pacífica e democrática; reitera o seu firme apoio ao Enviado Especial das Nações Unidas e da Liga Árabe e insta o Conselho de Segurança das Nações Unidas a tomar as medidas necessárias para pôr termo ao massacre de civis e para entregar ao TPI os responsáveis pelos graves crimes de guerra e violações dos direitos humanos na Síria;

    42.

    Acolhe favoravelmente a nova iniciativa «EU Aid Volunteers» (Voluntários da UE), que possibilitará, a partir de 2014-2020, que cerca de 10.000 europeus participem, a nível mundial, em operações humanitárias, nas regiões em que a ajuda seja mais urgentemente necessária, e demonstrem a solidariedade europeia ajudando de uma forma prática as comunidades atingidas por catástrofes naturais ou de origem humana;

    43.

    Defende que as empresas privadas militares e de segurança devem ser responsabilizadas por quaisquer violações dos direitos humanos e da legislação humanitária cometidas pelo seu pessoal; insta a UE e os Estados-Membros, à luz da utilização generalizada de empresas privadas militares e de segurança, a intensificarem os seus esforços no sentido de encontrar uma solução regulamentar credível que evite lacunas jurídicas em matéria de responsabilização;

    A Política Europeia de Vizinhança e a Primavera Árabe

    44.

    Salienta a relevância das revoltas de 2011 no mundo árabe quer como manifestação do desejo de liberdade, justiça e dignidade quer como desafio importante para a política da UE na região e além desta; reconhece que a UE reforçou o seu compromisso político nos países vizinhos a leste e a sul, mas frisa a necessidade de aprender com os erros políticos do passado e de definir uma nova política em conformidade com o respeito pelos direitos humanos e o apoio aos valores democráticos;

    45.

    Congratula-se com a nova tónica da política da UE em relação aos países vizinhos meridionais que incide na mútua responsabilização e no compromisso partilhado relativamente aos valores universais dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito; apela à consistência da abordagem política da UE em matéria de direitos humanos no Sul e no Leste; realça a necessidade de evitar no Leste o mesmo tipo de erros políticos que ocorreram no Sul antes da Primavera Árabe de 2011;

    46.

    Recorda as suas resoluções de 25 de novembro de 2010 sobre a situação no Sara Ocidental (12) e de 18 de abril de 2012 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos (13); manifesta a sua preocupação com a deterioração dos direitos humanos no Sara Ocidental; insta a que os direitos fundamentais do povo do Sara Ocidental, incluindo a liberdade de associação, a liberdade de expressão e o direito de manifestação, sejam respeitados; solicita a libertação dos prisioneiros políticos sarauís; solicita a abertura do território a observadores independentes, ONG e aos meios de comunicação; reitera o seu apoio à criação de um mecanismo internacional de supervisão dos direitos humanos no Sara Ocidental; defende uma solução justa e duradoura para o conflito, com base no direito à autodeterminação do povo sarauí, em conformidade com as resoluções pertinentes das Nações Unidas;

    47.

    Sublinha a importância do papel das mulheres e da sua plena participação na tomada de decisões a nível político e económico, especialmente nos processos de consolidação da paz na sequência de conflitos, nas negociações de transição democrática e na resolução de conflitos, bem como nos processos de reconciliação e de estabilização, com vista a aumentar a sensibilização e a atenção, destinadas a eliminar a discriminação que as mulheres enfrentam nos processos de democratização em que se encontram muitos países terceiros;

    48.

    Reitera a sua opinião de que a abordagem «mais por mais» deve basear-se em critérios claramente definidos, com padrões de referência específicos, mensuráveis, atingíveis, transparentes e calendarizados; insta o SEAE e a Comissão a executarem esta abordagem de um modo sistemático nos relatórios de acompanhamento da Política Europeia de Vizinhança;

    49.

    Congratula-se com o reforçado alcance da UE na sociedade civil e salienta a necessidade de a sociedade civil contribuir de forma mais sistemática para a elaboração de estratégias por país e as avaliações sobre direitos humanos, necessárias à execução correta da nova abordagem «mais por mais» na política da UE;

    50.

    Acolhe favoravelmente as atividades desenvolvidas ao abrigo da iniciativa da Parceria Oriental na promoção dos direitos humanos, da democracia, das liberdades fundamentais e do Estado de direito em países parceiros; apela à União Europeia para que utilize a experiência de transição de regimes autoritários para regimes democráticos dos seus próprios Estados-Membros e para que transponha os ensinamentos destas experiências para programas concretos e orientados para os resultados nos países parceiros a Leste da União; insta a UE a assumir uma posição mais ativa e coerente ao promover os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito nos países parceiros;

    51.

    Lamenta, no entanto, que a política da Parceria Oriental continue, por vezes, sujeita a más interpretações, tornando-se mais uma política de permissividade e impunidade e de dois pesos e duas medidas, o que frequentemente se aplica no que respeita aos países parceiros do Leste;

    52.

    Permanece extremamente preocupado com a falta de democracia, Estado de direito, liberdades fundamentais e respeito pelos direitos humanos na Bielorrússia, o único país vizinho europeu que não participa plenamente na Parceria Oriental e nos trabalhos da Assembleia Parlamentar EURONEST, sobretudo na sequência das eleições presidenciais de dezembro de 2010 e da posterior repressão violenta dos manifestantes e da oposição política, nomeadamente os julgamentos de ativistas em 2011 que não respeitaram as normas internacionais e resultaram em sentenças desproporcionalmente duras; louva a unidade da UE na resposta à expulsão de diplomatas da UE da Bielorrússia, em fevereiro de 2012; insta a União e todos os seus Estados-Membros a manterem a coerência e a consistência das suas políticas relativamente à Bielorrússia e a pressão sobre o regime político, nomeadamente através de sanções contra os oficiais implicados, ajudando, em simultâneo, a sociedade civil através de ferramentas como a facilitação reforçada dos vistos e maiores oportunidades de educação; expressa a sua profunda preocupação com a detenção de Ales Bialiatski desde 4 de agosto de 2011; lamenta a atuação dos funcionários polacos e lituanos que permitiram a detenção de Ales Bialetski através da transmissão de informações bancárias, e solicita a todos os atores da UE que tudo façam para evitar a repetição de tais erros;

    53.

    Exorta a UE a aplicar a mesma abordagem consistente em relação aos abusos em matéria de direitos humanos em todos os países terceiros, quer sejam países parceiros ou países com os quais a UE tem uma relação menos desenvolvida; insiste em que a UE tenha uma voz ativa na identificação e na condenação das violações de direitos humanos, quando e onde estas ocorrerem, independentemente do nível ou da importância estratégica da parceria com o país em causa; sublinha que a UE deve utilizar a ajuda financeira e as relações económicas como um mecanismo de alavancagem para assegurar o compromisso com os valores universais dos direitos humanos por parte de todos os seus parceiros;

    As políticas da UE de apoio à democratização e às eleições

    54.

    Destaca que os direitos humanos e a democracia se reforçam mutuamente, uma vez que é através do respeito pelos direitos humanos que as sociedades criam o espaço político livre necessário à contestação pacífica e democrática; acolhe favoravelmente a este propósito a maior atenção da UE ao apoio à democracia, tal como ilustrado pelo recentemente criado Fundo Europeu para a Democracia;

    55.

    Frisa que é necessária uma abordagem de longo prazo que abranja todo o ciclo eleitoral para dar um seguimento adequado aos relatórios e às recomendações das missões de observação eleitoral da UE; destaca a importância de elaborar recomendações realistas e viáveis e de assegurar que estas sejam fiscalizadas, e se tornem parte do diálogo político e da assistência, pelas delegações da UE; entende que as delegações permanentes do Parlamento e as assembleias parlamentares paritárias devem também desempenhar um papel reforçado no acompanhamento destas recomendações e na análise dos progressos em matéria de direitos humanos e democracia; encoraja as missões de observação eleitoral da UE a reforçarem a sua coordenação com outras missões de observação eleitoral internacionais de forma a melhorar a coerência da ação da UE a este respeito; sublinha que a UE deve investir na formação de observadores locais a fim de construir processos eleitorais sustentáveis e autónomos nos países terceiros; sublinha o facto de a transição para a democracia, bem como os progressos na promoção dos direitos humanos, requerer estratégias a longo prazo e poder não dar resultados visíveis a curto prazo; encoraja, por conseguinte, a Comissão e o SEAE a controlarem mais do que um ciclo eleitoral de forma exaustiva, enviando missões de observação eleitoral da UE aos países que transitem de regimes autoritários para regimes democráticos ou que registem graves lapsos no seu progresso para a democracia;

    56.

    Reitera o seu apelo ao Conselho e à Comissão para que desenvolvam uma estratégia coerente e a longo prazo relativamente a cada missão de observação eleitoral da UE, seguida de uma avaliação do progresso democrático dois anos após a missão com a devida participação do chefe da missão de observação em causa, a ser apresentada durante o debate anual do Parlamento com a VP/AR sobre os direitos humanos; relembra o compromisso assumido pela VP/AR de centrar a observação eleitoral na participação das mulheres e das minorias nacionais, bem como das pessoas com deficiência, tanto na qualidade de candidatas como de eleitoras;

    57.

    Sublinha que a UE deve colaborar com partidos políticos, por forma a permitir a partilha de instrumentos e técnicas que os partidos possam utilizar para desenvolver conexões mais fortes com o público, montar campanhas eleitorais competitivas e terem um desempenho mais eficaz na legislatura; sublinha ainda que a democratização é um processo em que devem participar cidadãos, movimentos de base e a sociedade civil; considera, por conseguinte, que a UE deve financiar programas que promovam a participação cívica, a educação dos eleitores, a organização de ações de promoção, a liberdade de imprensa e de expressão e que, de uma forma geral, ajudem os cidadãos a e assegurar a supervisão política e a exercer os seus direitos;

    58.

    Considera que a participação equitativa de mulheres na política e no governo é essencial para construir e sustentar a democracia; sublinha, por conseguinte, que os programas da UE no domínio dos direitos humanos e da democratização devem sempre privilegiar a participação e o aumento das capacidades das mulheres no poder legislativo, em partidos políticos e na sociedade civil enquanto líderes, ativistas e cidadãs informadas; é de opinião que a UE deve continuar a apoiar e encorajar as mulheres a concorrerem a cargos políticos e a participarem significativamente em todas as facetas da vida cívica e política; salienta que a plena participação das mulheres na vida política não se limita a objetivos estatísticos quanto ao número de candidatas e eleitas, e que assegurar a igualdade de género exige ter em consideração as problemáticas dos direitos das mulheres na elaboração de políticas e a participação livre e efetiva das mulheres em todos os aspetos da vida pública, política e económica;

    59.

    Recorda que o estabelecimento de bases democráticas legítimas, de uma sociedade civil operacional e de uma sociedade democrática baseada no direito é um processo a longo prazo que deve ser construído da base para o topo e que necessita de apoio interno, regional e internacional;

    60.

    Congratula-se com a criação da Direção de Apoio à Democracia no Parlamento Europeu e com o alargamento do mandato do seu Grupo de Coordenação Eleitoral (GCE), convertido agora em Grupo de Apoio à Democracia e Coordenação Eleitoral (GADCE); espera que as atividades de apoio à democracia do Parlamento Europeu sejam reforçadas, nomeadamente através do seu Gabinete para a Promoção da Democracia Parlamentar (GPDP) e da sua Unidade de Observação das Eleições;

    Diálogos e consultas sobre direitos humanos com países terceiros

    61.

    Reconhece o potencial inerente aos diálogos abrangentes sobre direitos humanos com países terceiros, sobretudo se forem eficazmente combinados com a execução das estratégias nacionais em matéria de direitos humanos; realça que os diálogos não devem, no entanto, ser instrumentalizados para marginalizar os debates sobre direitos humanos a outros níveis superiores de diálogo político, como as cimeiras; insta, neste contexto, a que as questões relativas aos direitos humanos estejam no centro das relações com os países terceiros;

    62.

    Recomenda que as estratégias nacionais em matéria de direitos humanos sejam tornadas públicas; acentua que as estratégias públicas dariam visibilidade ao empenhamento da UE em matéria de defesa dos direitos humanos nos países terceiros e apoiariam aqueles que lutam pela aplicação e pela proteção dos seus direitos humanos;

    63.

    Sublinha a importância de a UE usar estes diálogos para suscitar casos individuais de preocupação, especialmente de prisioneiros de consciência que tenham sido presos por praticarem o seu direito pacífico à liberdade de expressão, de reunião e religião ou crença, e solicita à UE que proceda a um acompanhamento eficaz desses casos com os países em questão;

    64.

    Reafirma, contudo, a sua preocupação com a persistente e dececionante falta de progressos numa série de diálogos sobre direitos humanos e com a falta de padrões de referência transparentes que permitam uma verdadeira avaliação das melhorias ou da deterioração dos direitos humanos; regista as permanentes dificuldades da UE em negociar melhores modalidades para os seus diálogos sobre direitos humanos, em especial com a China e a Rússia; apela ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, recentemente nomeado, para que assuma a liderança nestes e em outros diálogos sobre direitos humanos e adote, neste contexto, uma nova abordagem orientada para os resultados através da cooperação em curso com o Parlamento;

    65.

    Sublinha que, apesar de algumas medidas adotadas pelas autoridades chinesas na direção certa, a situação dos direitos humanos na China continua a deteriorar-se, estando marcada por uma agitação social crescente e pelo reforço do controlo e da repressão dos defensores dos direitos humanos, advogados, bloguistas e ativistas sociais, bem como por políticas orientadas para a marginalização de tibetanos e da sua identidade cultural; insta as autoridades chinesas a colaborarem seriamente com o povo tibetano no sentido de avaliar as causas subjacentes das auto-imolações de monges e monjas tibetanos e de pôr termo à perseguição e intimidação dos tibetanos que exercem os seus direitos à liberdade de expressão, de reunião e associação, de cessar toda a utilização desnecessária de força excessiva face aos manifestantes, de investigar todos os casos de violações de direitos humanos e de permitir o acesso de supervisores independentes às zonas de protesto;

    66.

    Reitera o seu apelo à necessidade de designar um Representante Especial da UE para o Tibete que seja responsável pela defesa dos direitos humanos e, entre outras questões de atualidade, pelo direito de cada um praticar livremente a sua religião e cultura na China;

    67.

    Reitera a sua deceção com o facto de não ter existido uma participação sistemática do Parlamento nas avaliações sobre os diálogos em matéria de direitos humanos, incluindo com a Rússia e a China; insta a que o Parlamento tenha acesso à formalização dessas avaliações e recorda que as Diretrizes da UE sobre os Diálogos em matéria de Direitos Humanos estabelecem que «a sociedade civil será implicada na tarefa de avaliação»;

    68.

    Reafirma que a situação e a promoção dos direitos das mulheres e da igualdade de género, bem como o combate à violência contra as mulheres, devem ser sistematicamente tidos em conta em todos os diálogos em matéria de direitos humanos realizados pela UE com países terceiros com os quais a UE concluiu acordos de associação e de cooperação;

    Sanções da UE e cláusulas em matéria de direitos humanos e democracia nos acordos da UE

    69.

    Saúda o compromisso assumido no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos de desenvolver uma metodologia que melhore a análise da situação dos direitos humanos em países terceiros relacionada com o lançamento ou a conclusão de acordos comerciais e/ou de investimento; insta a UE a assegurar que a concessão do estatuto de SPG+ esteja firmemente ligada à ratificação e à aplicação por um país dos principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, permitindo a avaliação regular das referidas obrigações, prestando uma atenção especial ao respeito pela liberdade de expressão, reunião, associação e de religião ou crença, bem como aos direitos das minorias, mulheres e crianças; salienta, em particular, a necessidade de transparência na defesa dos direitos humanos dos imigrantes;

    70.

    Saúda os esforços da UE para incluir uma cláusula de direitos humanos e democracia em todos os acordos-quadro políticos da UE, mas reitera o seu apelo a que todas as relações contratuais com países terceiros — sejam estes industrializados ou em desenvolvimento e incluindo os acordos setoriais e os acordos comerciais e técnicos ou de ajuda financeira — incluam cláusulas claramente enunciadas sobre direitos humanos e democracia, sem exceção; considera que o atual limiar dos regimes do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) que poderia desencadear ações relativas a cláusulas de direitos humanos é elevado, mas deveria ser ajustado a cada país; regista a nova proposta de reforma do SPG, de 2011, a qual sugere que o procedimento de consulta deve ser alargado e facilitar os inquéritos sobre violações os direitos humanos no seio do Comité SPG; manifesta, a este respeito, profunda preocupação relativamente à deterioração da situação dos direitos humanos no Camboja, onde a apropriação de terras conduz ao aumento da pobreza e à violação das cláusulas de direitos humanos que fazem parte dos acordos UE-Camboja; chama a atenção para que a falta de coerência na implementação da cláusula de direitos humanos pode prejudicar a credibilidade e eficácia da política de condicionalidade da UE;

    71.

    Acolhe com agrado as medidas tomadas e os planos desenvolvidos em 2011 pelas instituições e Estados-Membros da UE no sentido da adoção de uma política mais coerente e coordenada no que respeita à responsabilidade civil das empresas, inter alia, de apoio aos direitos humanos no mundo, e a implementação dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre as Empresas e os Direitos Humanos, de 2011;

    72.

    Salienta a importância de alicerçar a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio livre entre a UE e países terceiros ou em desenvolvimento, a fim de promover os direitos humanos, bem como as normas sociais e ambientais; propõe que em todos os futuros acordos de comércio livre figure um capítulo abrangente sobre direitos humanos, além dos capítulos sobre matérias sociais e ambientais; insta a Comissão a utilizar os acordos de comércio livre para promover as quatro normas fundamentais do trabalho, nomeadamente a liberdade de associação e o direito à negociação coletiva, a supressão de todas as formas de trabalho forçado, a abolição do trabalho infantil e a eliminação da discriminação em matéria de emprego; considera ser necessário reforçar os mecanismos de supervisão e aplicação do sistema SPG+;

    73.

    Reafirma que a aplicação consistente da cláusula sobre direitos humanos dos acordos é fundamental nas relações entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e os países terceiros; sublinha a importância de rever a forma como os Estados-Membros têm cooperado com o aparelho de repressão em nome da luta contra o terrorismo; salienta, neste contexto, a necessidade de a Política Europeia de Vizinhança recentemente revista se centrar no apoio sólido à reforma do setor da segurança, a qual deve nomeadamente assegurar uma separação clara entre as funções dos serviços secretos e dos órgãos de aplicação da lei; insta a VP/AR, o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, o SEAE, o Conselho e a Comissão a reforçarem a sua cooperação com o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e demais mecanismos relevantes do Conselho da Europa no planeamento e execução de projetos de apoio à luta contra o terrorismo com países terceiros e em todas as formas de diálogos levados a cabo com países terceiros no que se refere à luta contra o terrorismo;

    74.

    Sublinha a importância de continuar a trabalhar sobre as práticas mundiais relativas ao recurso a detenções secretas no quadro da luta contra o terrorismo; insiste no facto de que a luta contra o terrorismo não pode, em caso algum, justificar violações de direitos humanos tanto em países terceiros como no território da União Europeia; congratula-se, neste contexto, com a aprovação da Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, intitulada «Alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA: acompanhamento do relatório da Comissão TDIP do PE», e exorta os Estados-Membros a pôr em prática as suas recomendações;

    75.

    Insiste na importância de que a UE cumpra e execute plenamente as suas obrigações e políticas internacionais e instrumentos de política estrangeira, como sejam as diretrizes sobre a tortura e os diálogos sobre direitos humanos, para que seja mais credível no seu apelo à rigorosa aplicação das cláusulas sobre direitos humanos nos acordos de associação e na exortação aos seus principais aliados para que respeitem a sua própria legislação e a legislação internacional;

    76.

    Recomenda que, a fim de reforçar a credibilidade da cláusula sobre direitos humanos e a previsibilidade da ação da UE, a cláusula seja aperfeiçoada de forma a incluir os mecanismos processuais políticos e legais a usar em caso de pedido de suspensão da cooperação bilateral devido a violações repetidas e/ou sistemáticas dos direitos humanos, em violação do Direito internacional;

    77.

    Insta a União Europeia a assegurar que os acordos comerciais com países terceiros incluam cláusulas que promovam a coesão social e garantam o cumprimento das normas sociais, ambientais e laborais, bem como uma boa gestão dos recursos naturais, em especial dos solos e da água; observa que a UE está a desenvolver um mecanismo de acompanhamento dos direitos humanos a incluir nos novos acordos de parceria e cooperação e em outros acordos comerciais, com vários países; sublinha que estes mecanismos de acompanhamento não são suficientemente ambiciosos nem claramente definidos, pondo em causa o compromisso do Tratado da UE de promover os direitos humanos e a democracia no mundo; manifesta, neste contexto, uma particular preocupação com o Acordo de Parceria e Cooperação com o Uzbequistão e com o Acordo de Parceria e Cooperação com o Turquemenistão, ainda pendente;

    78.

    Reitera a sua recomendação de que a UE adote uma política mais consistente e eficiente de sanções e medidas restritivas, que disponha de critérios claros para estabelecer as condições de aplicação destas e o tipo de sanções que a aplicar, e que inclua padrões de referência transparentes para o seu levantamento; insta o Conselho a assegurar que não se verifiquem situações de «dois pesos e duas medidas» ao decidir medidas restritivas ou sanções e que estas sejam aplicadas independentemente de interesses políticos, económicos e de segurança;

    79.

    Exorta a Comissão e os EstadosMembros a abordarem a questão da violência contra as mulheres e a dimensão de género das violações dos direitos humanos a nível internacional, nomeadamente no âmbito dos acordos de associação bilaterais e dos acordos de comércio internacionais em vigor ou em fase de negociação;

    Liberdade de expressão (liberdade digital/dos meios de comunicação social)

    80.

    Assinala que a Primavera Árabe mostrou como a nova arquitetura mundial de informação e comunicação está não só a criar novos canais para a liberdade de expressão, mas também a permitir novas formas de mobilização política que ultrapassam os métodos tradicionais; destaca, neste contexto, que as zonas rurais se encontram muitas vezes insuficientemente ligadas às modernas tecnologias de comunicação; insta as instituições da UE e os Estados-Membros a aproveitarem o potencial positivo das novas tecnologias em termos da política externa da UE, salientando que apenas deve ser concedida ajuda financeira a grupos organizados que disponham de uma agenda política clara e coerente; exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a abordarem o perigo da censura e repressão na Internet; saúda o lançamento, em dezembro de 2011, da Estratégia «No Disconnect» visando desenvolver ferramentas que permitam à UE, nas situações adequadas, ajudar as organizações da sociedade civil ou os cidadãos a contornar as ruturas arbitrárias do acesso às tecnologias eletrónicas de comunicações, incluindo a Internet;

    81.

    Reconhece que a crescente dependência da infraestrutura de tecnologia de informação e comunicação criará provavelmente novas vulnerabilidades e preocupações de segurança a nível internacional; recorda, no entanto, que muitas das características descentralizadas que fazem da Internet uma preocupação em termos de cibersegurança são também as que a tornam uma ferramenta poderosa para os defensores dos direitos humanos que vivem sob regimes repressivos; destaca, por conseguinte, a importância de uma Estratégia para a Liberdade Digital abrangente com uma clara dimensão de direitos humanos, incluindo uma avaliação de impacto sobre as consequências para os direitos humanos, no desenvolvimento de políticas e programas relacionados com a cibersegurança, a luta contra a cibercriminalidade, a governação da Internet e outras políticas da UE neste domínio; insta, neste contexto, a Comissão e o SEAE a adotarem uma abordagem proativa e a integrarem a questão da cibersegurança na sua interação com países terceiros;

    82.

    Salienta que a repressão e o controlo de cidadãos e empresas implicam uma crescente componente tecnológica, através do bloqueio de conteúdo e do controlo e identificação de defensores dos direitos humanos, jornalistas, ativistas e dissidentes, bem como mediante a criminalização da legítima expressão em linha e a adoção de legislação restritiva para justificar as referidas medidas; frisa que a promoção e a proteção das liberdades digitais devem ser integradas e revistas anualmente, a fim de assegurar a responsabilidade e a continuidade em todas as ações externas e em todas as políticas e instrumentos de financiamento e ajuda da UE; insta a Comissão e o Conselho a reconhecerem inequivocamente as liberdades digitais enquanto direitos fundamentais e condições prévias indispensáveis para gozar direitos humanos universais como a liberdade de expressão, a liberdade de reunião e de acesso à informação, e para assegurar a transparência e a responsabilidade na vida pública;

    83.

    Acolhe favoravelmente o compromisso do Plano de Ação para os Direitos Humanos da UE de desenvolver novas diretrizes públicas sobre a liberdade de expressão «online» e «offline», incluindo a proteção de bloguistas e jornalistas, defensores dos direitos humanos e partidos da oposição;

    84.

    Realça a importância de se incentivar a liberdade e independência da imprensa e dos meios de comunicação, que desempenham um papel fundamental na preservação do Estado de Direito e no combate às práticas de corrupção;

    85.

    Regista com preocupação a tendência inquietante para ataques e intimidações cada vez maiores contra jornalistas e trabalhadores dos meios de comunicação no mundo; exorta a UE a intensificar os seus esforços para promover a sua segurança nos diálogos com os parceiros da União e com outros países;

    86.

    Manifesta a sua profunda preocupação relativamente à evolução que restringe a liberdade de expressão e de reunião com base em conceções erróneas da homossexualidade e da transexualidade; recorda que estas leis e propostas não estão em conformidade com o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que exclui as leis e as práticas discriminatórias com base na orientação sexual; insta a Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão e o Representante Especial para os Direitos Humanos a levantarem estas questões de forma sistemática;

    87.

    Lamenta a utilização de tecnologias e serviços produzidos na UE em países terceiros para violar os direitos humanos através da censura da informação, da vigilância generalizada, da monitorização e da investigação e localização de cidadãos e das suas atividades nas redes telefónicas (móveis) e na Internet; manifesta preocupação com as informações segundo as quais determinadas empresas da UE cooperam com regimes autoritários, fornecendo-lhes um acesso livre e ilimitado às suas redes e bases de dados, sob pretexto de cumprir a legislação local, como foi o caso da empresa sueco-finlandesa TeliaSonera em vários países da antiga União Soviética; manifesta a convicção de que as empresas europeias, as suas filiais e as firmas subcontratadas desempenham um papel fundamental na promoção e divulgação das normas sociais no mundo, pelo que o seu comportamento deveria ser coerente com os valores europeus e nunca comprometer os direitos humanos nos seus esforços por expandir os respetivos mercados;

    88.

    Congratula-se com as decisões do Conselho de proibir a exportação de determinados serviços e tecnologias de informação para a Síria e o Irão e insta a União Europeia a considerar estes casos como precedentes para futuras medidas restritivas contra outros regimes repressivos; apoia com firmeza a proposta de, no que respeita ao regime da UE de controlo das exportações de produtos de dupla utilização, incluir as violações dos direitos humanos entre as razões pelas quais os produtos não incluídos na lista podem ser sujeitos a restrições à exportação pelos Estados-Membros; chama a atenção neste contexto, para a sua posição favorável à adoção do Regulamento que altera o Regulamento (CE) n. o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização;

    Apoio da UE à sociedade civil e aos defensores dos direitos humanos

    89.

    Realça que o desenvolvimento de uma sociedade civil forte e vibrante constitui um fator crucial para permitir a evolução democrática e uma melhor proteção dos direitos humanos; sublinha que a mobilização da sociedade civil está na origem das mudanças históricas da Primavera Árabe;

    90.

    Reconhece os esforços da UE para melhorar o apoio às organizações da sociedade civil; valoriza, em particular, a capacidade da União Europeia para envolver diretamente a sociedade civil através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), da Facilidade para a Sociedade Civil e do Fundo Europeu para a Democracia (FED); lamenta, contudo, que a UE não tenha uma política sistemática mais sólida que convença os países parceiros a eliminar restrições jurídicas e administrativas indevidas que limitam os direitos universais de reunião e associação; apela a que se elaborem diretrizes políticas nesse sentido;

    91.

    Reitera o seu apoio à aplicação do conceito de apropriação democrática na cooperação para o desenvolvimento da UE e considera o papel da sociedade civil crucial neste contexto; destaca a necessidade de que todo o pessoal da UE trabalhe de forma estreita com a sociedade civil nos países onde exerce funções; frisa que uma cooperação mais estreita com a sociedade civil contribuiria consideravelmente para a elaboração, por país, de estratégias exequíveis e realistas em matéria de direitos humanos, adaptadas às prioridades destes países;

    92.

    Lamenta que a perseguição e a marginalização dos defensores dos direitos humanos continue a ser uma tendência generalizada na China na Rússia e em todos os outros países que confundem os elevados padrões em matéria de direitos humanos com uma imposição da UE, das Nações Unidas e das organizações mundiais de direitos humanos; lamenta que os advogados a quem foi retirada a licença e os jornalistas e trabalhadores dos meios de comunicação social politicamente perseguidos na China sejam considerados como um assunto interno; assinala as restrições do espaço democrático;

    93.

    Saúda a Resolução do Terceiro Comité da Assembleia Geral das Nações Unidas, co-apoiada pela UE, de novembro de 2011, sobre os defensores dos direitos humanos e o apoio público da UE ao Relator Especial das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos e aos mecanismos regionais pertinentes que protegem os defensores dos direitos humanos;

    94.

    Apoia os projetos de criar uma iniciativa europeia com base voluntária que proporcione acolhimento temporário aos defensores dos direitos humanos que necessitem de abandonar com urgência os seus países de origem ao abrigo do IEDDH; frisa que esta iniciativa deve ser realizada de forma a complementar os sistemas de acolhimento já existentes;

    95.

    Regista que os defensores dos direitos humanos que trabalham em regiões remotas e em zonas de conflito estão mais expostos a ameaças e perigos e têm menor contacto com o pessoal da UE; exorta todas as delegações da UE a elaborarem estratégias locais de direitos humanos que permitam a manutenção de contactos regulares com os defensores dos direitos humanos no terreno e a prestação da assistência e proteção necessárias, como exigido nas Diretrizes da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos;

    96.

    Salienta a importância de a UE ter uma ação pró-ativa (reação e apoio a defensores dos direitos humanos ameaçados, observação de julgamentos de defensores dos direitos humanos, reação rápida, enérgica e visível às restrições das liberdades de expressão, associação e reunião) e de fornecer sistematicamente informações aos defensores dos direitos humanos e/ou às suas famílias sobre as medidas tomadas em seu favor, como previsto nas Diretrizes da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos; insta, neste contexto, a um reforço do mecanismo do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos que visa proporcionar medidas de proteção urgentes aos defensores dos direitos humanos em perigo ou em risco;

    97.

    Lamenta que o seu apelo no sentido de reforçar a visibilidade do Prémio Sakharov anual não tenha sido tido em conta, já que o Prémio Sakharov é apenas mencionado de forma declarativa na secção do Relatório Anual dedicada ao Parlamento Europeu; salienta uma vez mais que é necessário um acompanhamento adequado pelo SEAE do bem-estar dos candidatos e dos laureados e das situações nos seus países; reitera o seu apelo ao SEAE e à Comissão para que entrem em contacto regular com os candidatos e laureados com o Prémio Sakharov a fim de assegurar um diálogo e um acompanhamento permanentes da situação dos direitos humanos nos respetivos países e de oferecer proteção aos que são alvo de perseguição; insta o SEAE a incluir o Prémio Sakharov na secção dos defensores dos direitos humanos no Relatório Anual sobre os Direitos Humanos;

    98.

    Insta a Comissão e o Conselho a apoiarem, formarem e habilitarem os defensores dos direitos humanos, as ativistas da sociedade civil e os jornalistas independentes e a garantirem a sua segurança e liberdade em linha, e a defenderem os direitos fundamentais de liberdade de expressão, liberdade de reunião e liberdade de associação em linha;

    Ação da UE contra a pena de morte

    99.

    Reitera a sua posição inequívoca contra a pena de morte em todas as situações e circunstâncias e apoia veementemente os esforços da UE no sentido da aprovação de uma resolução firme sobre a moratória da pena de morte na 67.a Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, visando também um aumento da visibilidade na fase de preparação para o Congresso Mundial contra a Pena de Morte; frisa o facto de a UE ser o principal interveniente e o maior doador para a luta contra a pena de morte;

    100.

    Exorta os Estados-Membros a evitarem a comercialização ou a promoção de equipamento proibido pelo Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; insta a um controlo regular e atualizado das exportações de substâncias produzidas por empresas farmacêuticas europeias suscetíveis de serem utilizadas na execução de sentenças de morte em países terceiros; saúda a decisão da Comissão, de 2011, de alterar o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho para reforçar o controlo da exportação de determinadas substâncias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte; congratula-se com as medidas proativas adotadas por determinadas empresas farmacêuticas da UE visando pôr termo a exportações para países terceiros onde exista um risco previsível de que as referidas substâncias sejam utilizadas em execuções; exorta mais empresas farmacêuticas da UE a adotarem medidas semelhantes; insta a Comissão a estabelecer uma cláusula de caráter genérico no Regulamento (CE) n.o 1236/2005, que exija, nomeadamente, uma autorização de exportação prévia para qualquer substância suscetível de ser utilizada em torturas ou execuções;

    101.

    Saúda a avaliação de organizações dos direitos humanos de que a aplicação da pena de morte, em 2011, confirma genericamente uma tendência mundial no sentido da abolição; congratula-se com a abolição da pena de morte na Tailândia para os menores de 18 anos; lamenta, no entanto, que se tenha registado um aumento significativo no número de execuções no Irão, no Iraque, no Afeganistão e na Arábia Saudita; manifesta grande desapontamento pela recusa da China em revelar informações credíveis sobre a sua aplicação da pena de morte e sobre as execuções que ascendem a milhares, de acordo com a Amnistia Internacional; congratula-se com a abolição da pena de morte no estado norte-americano do Illinois, mas lamenta que os Estados Unidos continuarem a executar pessoas apesar de ser o único país do G8 a fazê-lo, em 2011; recorda com preocupação que a Bielorrússia é o único país europeu que continua a recorrer à pena de morte; insta a UE e os seus EstadosMembros a levantarem esta questão, de forma prioritária e consistente, nos seus diálogos com estes países;

    102.

    Afirma que a UE, que já no passado obteve resultados concretos na luta contra a pena de morte em determinados casos, deve assumir uma posição mais firme e solicitar às instituições e aos EstadosMembros que mantenham e reforcem o seu empenhamento e vontade política na defesa desta causa, com o objetivo de conseguir que a pena de morte seja definitivamente abolida em todo o mundo;

    Tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

    103.

    Saúda a adoção das diretrizes atualizadas para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; recorda, contudo, que é necessário ultrapassar os desafios de sensibilização e execução para se lograrem avanços genuínos na política da UE;

    104.

    Saúda o alargamento, nas diretrizes atualizadas, dos grupos que requerem uma proteção especial às pessoas que são objeto de discriminação com base na orientação sexual ou na identidade de género, bem como o compromisso de exortar os países terceiros a criarem um procedimento interno para queixas e relatórios que incluam questões de género e relacionadas com as crianças; lamenta, no entanto, que os esforços coordenados da UE para combater a tortura não abordem a sua dimensão de género de uma forma mais abrangente, situação essencialmente decorrente da falta de informação concreta sobre todas as formas de tortura e maus tratos;

    105.

    Realça a importância de ligar as diretrizes da UE às modalidades de execução do Protocolo Facultativo da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura (OPCAT), com particular atenção aos mecanismos nacionais de prevenção;

    106.

    Sublinha que a definição de escravidão das Nações Unidas corresponde ao estado ou à condição de alguém sobre quem se exerçam o poder ou um conjunto de poderes que traduzem um direito de propriedade; lamenta o facto de subsistirem formas de escravatura moderna, incluindo no seio da União Europeia; solicita, por conseguinte, à Comissão que adote uma política muito mais firme neste domínio, nomeadamente no que diz respeito aos empregados domésticos, categoria socioprofissional mais afetada por estas formas de escravatura;

    107.

    Lamenta que o abuso político da psiquiatria continue a ser um problema doloroso em vários países, que têm um historial de utilização de métodos psiquiátricos violentos em apoio a regimes antidemocráticos, para tentar intimidar e deter segmentos da sociedade e indivíduos dissidentes; salienta com inquietação que esta tendência está associada a formas de tortura vagas e difíceis de apreender, incluindo o terror psicológico e as condições degradantes das prisões;

    108.

    Chama a atenção para a importância do Relatório do relator especial das Nações Unidas (A/66/268), de 5 de agosto de 2011, sobre a tortura e outros tratamentos ou penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, que se centra nos efeitos da detenção em regime de isolamento, incluindo a utilização deste método em clínicas psiquiátricas, expressa grave preocupação com as provas provenientes de diferentes países que atestam a utilização de hospitais psiquiátricos como verdadeiros centros de detenção; apela à VP/AR, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao SEAE e à Comissão para que prestem uma atenção adequada a este problema;

    109.

    Manifesta inquietação com o funcionamento futuro de centros de reabilitação para vítimas de tortura; insta o SEAE e os serviços da Comissão a transcenderem a linha divisória das políticas externas e internas para assegurar que as divisões administrativas de competências não coloquem em risco o apoio da UE aos centros de reabilitação, quer no interior quer no exterior da União;

    110.

    Lamenta que as violações dos direitos humanos continuem a ser um problema doloroso nas regiões ocupadas de Chipre. Milhares de refugiados, que foram forçados a abandonar os seus lares e bens, veem negada até hoje, pelas forças militares turcas, a possibilidade de viverem na sua pátria. Além disso, continua a negar-se às famílias e aos familiares de pessoas desaparecidas o direito de obterem uma resposta sobre o destino dessas pessoas, já que a Turquia não facilita o acesso a zonas militares nem aos relatórios pertinentes dos arquivos sobre as investigações do Comité das Pessoas Desaparecidas em Chipre;

    Discriminação

    111.

    Insiste em que o diálogo político sobre direitos humanos entre a UE e os países terceiros deve contemplar uma definição mais inclusiva e abrangente da não-discriminação, baseada nomeadamente na religião ou crença, sexo, raça ou origem étnica, idade, deficiência, orientação sexual e identidade de género;

    112.

    Salienta que, para que a política externa seja credível e coerente no domínio dos direitos fundamentais, o Conselho deve adotar a diretiva sobre a igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual e alargar o âmbito de aplicação da Decisão-Quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia para abranger outros grupos específicos, como as pessoas LGBT;

    113.

    Exige que os EstadosMembros se oponham vigorosamente a qualquer tentativa no sentido de pôr em causa os conceitos de universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos e que encorajem ativamente o CDHNU a conferir a mesma atenção a todas as formas de discriminação, incluindo em função do género, da identidade de género, da raça, da idade, da orientação sexual e da religião ou crença; lamenta profundamente que a homossexualidade continue a ser crime em 78 Estados, incluindo cinco nos quais está sujeita à pena de morte; exorta estes Estados a descriminalizarem a homossexualidade sem demora, a libertarem as pessoas que se encontram detidas com base na sua orientação sexual ou identidade de género e a não as executarem; insta o SEAE a utilizar plenamente o conjunto de instrumentos LGBT para proteger os direitos das pessoas LGBTI; apela ao Conselho para que trabalhe no sentido de elaborar diretrizes vinculativas neste domínio; insta o SEAE e os EstadosMembros para que ajudem os defensores dos direitos humanos de LGBTI, nos países em que estejam em risco, e apela à VP/AR e ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos para que continuem a deixar claro o firme compromisso da União Europeia para com a igualdade e a não-discriminação com base na orientação sexual, identidade de género e expressão de género no mundo, incluindo através do lançamento e apoio de iniciativas a nível bilateral, internacional e das Nações Unidas sobre estas matérias; reafirma o seu apelo à Comissão para que elabore um roteiro para a igualdade com base na orientação sexual e identidade de género;

    114.

    Insta os EstadosMembros a concederem asilo às pessoas que fujam da perseguição nos países onde a comunidade LGBTI seja criminalizada, com base nos receios devidamente fundados de perseguição e confiando na identificação que essas pessoas fazem de si próprias como lésbicas, gays, bissexuais, transexuais ou intersexuais;

    115.

    Reafirma que o princípio da não-discriminação, incluindo em razão do sexo e da orientação sexual, constitui um elemento fundamental na parceria ACP-UE;

    116.

    Salienta a aprovação por parte da UE da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (UNCRPD), e a adoção da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020, nomeadamente a área de ação 8; condena toda e qualquer forma de discriminação com base na deficiência, e insta todos os Estados a ratificarem e a implementarem a UNCRPD; salienta que a UE deve também controlar a aplicação da UNCRPD no seu próprio território; convida a UE e os seus Estados-Membros a promoverem, no interior e no exterior da União Europeia, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, criada em 2006 no âmbito das Nações Unidas;

    117.

    Condena as persistentes violações dos direitos humanos contra pessoas que sofrem discriminação com base na casta, incluindo a recusa de igualdade e de acesso à justiça, a segregação contínua e os obstáculos devidos às castas na prossecução de direitos humanos fundamentais; convida o Conselho, o SEAE e a Comissão a tomarem em conjunto medidas contra a discriminação com base na casta, nomeadamente nas comunicações, nos quadros e nas estratégias nacionais e nos diálogos da UE sobre direitos humanos, sempre que adequado, e a promoverem o projeto dos Princípios e Diretrizes das Nações Unidas em matéria de eliminação da discriminação em razão do trabalho e da ascendência, enquanto quadro orientador para eliminar a discriminação por castas, e a trabalharem no sentido da sua ratificação pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas;

    118.

    Solicita que a Alta Representante e o Representante Especial para os Direitos Humanos reconheçam plenamente que a discriminação por castas é uma situação transversal em matéria de direitos humanos e de pobreza que afeta de forma mais grave as mulheres;

    119.

    Congratula-se com o facto de os princípios orientadores no que diz respeito à pobreza extrema e aos direitos humanos do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas assentarem na interdependência e na indivisibilidade de todos os direitos humanos, bem como nos princípios da participação e da atribuição de poderes às pessoas que vivem em situação de pobreza extrema; insiste na indissociabilidade da pobreza extrema e dos direitos do Homem: por um lado, as pessoas que vivem em situação de pobreza extrema estão, em muitos casos, igualmente privadas de direitos do Homem, sejam direitos civis, políticos, económicos ou sociais; por outro lado, uma abordagem ao combate à pobreza extrema baseada nos direitos do Homem é essencial para compreender a situação e poder combatê-la; convida o Conselho a defender esta abordagem no seio do Conselho Económico e Social das Nações Unidas;

    120.

    Regista com inquietação que as populações indígenas estão em especial risco de serem objeto de discriminação e que são particularmente vulneráveis a mudanças e perturbações políticas, económicas, ambientais e relacionadas com o trabalho; observa que a maioria vive abaixo do limiar de pobreza e tem pouco ou nenhum acesso aos sistemas de representação, de tomada de decisões políticas ou de justiça; manifesta especial preocupação com as informações de usurpação generalizada de terras, deslocações forçadas e abusos dos direitos humanos resultantes de conflitos armados;

    121.

    Solicita à Comissão e ao Conselho que promovam a legitimação oficial e judicial do termo «refugiado climático» (que visa descrever as pessoas obrigadas a abandonar as suas casas e a procurar refúgio noutro país em consequência das alterações climáticas), o qual ainda não é reconhecido no direito internacional, nem em qualquer acordo internacional juridicamente vinculativo;

    122.

    Salienta a importância do direito de cidadania como um dos direitos mais importantes, já que, em muitos países, são atribuídas apenas aos cidadãos de pleno direito as condições para cumprir e exercer os seus direitos humanos básicos, incluindo a segurança pública, o bem-estar e a educação;

    123.

    Realça que as comunidades de minorias tradicionais nacionais têm necessidades específicas que diferem das dos outros grupos minoritários e que existe a necessidade de salvaguardar a igualdade de tratamento destas minorias no que respeita à educação, aos cuidados de saúde, aos serviços sociais e a outros serviços públicos, e, além disso, de promover em todas as áreas da vida económica, social, política e cultural uma igualdade plena e efetiva entre as pessoas pertencentes a uma minoria nacional e as pertencentes à maioria;

    Mulheres e crianças em situações de conflito armado

    124.

    Regista com agrado a atenção dada à aplicação das resoluções sobre as mulheres, a paz e a segurança nas políticas da UE, como demonstra o relatório sobre os indicadores da UE para uma abordagem global da aplicação pela UE das Resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotado pelo Conselho da UE, em 13 de maio de 2011; congratula-se com a ação política da UE para assegurar o prolongamento do mandato do Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para as Crianças e os Conflitos Armados na Assembleia Geral das Nações Unidas; partilha a opinião expressa nas Conclusões do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, sobre a Política Comum de Segurança e Defesa, segundo a qual a atenção persistente e sistemática aos aspetos relacionados com os direitos humanos, o género e as crianças afetadas por conflitos armados deve constituir uma questão central em todas as fases das missões PCSD;

    125.

    Considera que, a fim de assegurar a participação efetiva das mulheres, nos casos em que estão atualmente sub-representadas em organismos políticos ou da sociedade civil, é importante prever módulos de formação e de acompanhamento quer do pessoal europeu, quer das mulheres no terreno, para lhes permitir que contribuam efetivamente para os processos de paz e de resolução de conflitos;

    126.

    Reconhece que a evolução concreta na melhoria da situação das mulheres e crianças em situações de conflito armado depende frequentemente da criação de estruturas de responsabilização claras e unificadas nos serviços militares e de segurança sob controlo civil; insta, por conseguinte, as instituições da UE pertinentes a procurarem e a aplicarem métodos mais eficazes para efetuar reformas no setor da segurança dos países em conflito e em situação de pós-conflito, com uma forte tónica nos direitos, na inclusão e na capacitação das mulheres e das crianças, nesse contexto; exorta o SEAE e a Comissão a terem este aspeto em conta na programação e execução dos instrumentos de ajuda externa que abordem a reforma do setor da segurança, incluindo a importância da capacitação das mulheres na reconstrução pós-conflito;

    127.

    Apela ao desarmamento, reabilitação e reintegração das crianças soldados enquanto elemento central nas políticas da UE que visam reforçar os direitos humanos, a proteção das crianças e a substituição da violência por mecanismos de resolução de conflitos políticos;

    128.

    Expressa a sua grande preocupação no que diz respeito à região africana dos Grandes Lagos, na qual a violação é uma arma de guerra utilizada para eliminar grupos inteiros de população;

    Direitos das mulheres

    129.

    Exorta a UE a reforçar a sua ação para pôr termo às práticas de mutilação genital feminina (MGF), de casamentos precoces e forçados, de crimes de honra e de aborto forçado e sexualmente seletivo; insiste que estas políticas devem constituir elementos essenciais da abordagem da UE à cooperação para o desenvolvimento; salienta a importância de um acesso adequado aos meios médicos e à informação sobre saúde sexual e reprodutiva para o bem-estar das mulheres e das jovens em todos os países;

    130.

    Regista que continua a não ser prestada atenção suficiente às violações dos direitos sexuais e reprodutivos, que comprometem os esforços para honrar os compromissos assumidos no Programa de Ação do Cairo, adotado na Conferência Internacional das Nações Unidas sobre População e Desenvolvimento (CIPD), de 1994, e abordar a discriminação — incluindo a discriminação e a desigualdade de género — nas estratégias de população e desenvolvimento; salienta que os progressos em matéria de saúde reprodutiva foram, em determinados contextos, limitados por infrações, como os casamentos de menores, precoces e forçados ou o facto de não ser imposta uma idade mínima para o casamento, por práticas coercivas, como a esterilização forçada ou a MGF, assim como pela recusa da autonomia das mulheres e das jovens na tomada de decisões sobre a sua saúde sexual e reprodutiva, sem discriminação, coerção ou violência; solicita que o Programa de Ação do Cairo seja implementado nas suas políticas em matéria de direitos humanos e de desenvolvimento, a fim de promover a igualdade de género e os direitos das mulheres e da criança, incluindo a saúde sexual e reprodutiva e respetivos direitos;

    131.

    Insta a UE e aos seus Estados-Membros a garantirem que o reexame operacional CNPD+20 resulte numa análise completa de todos os aspetos relacionados com o pleno exercício dos direitos sexuais e reprodutivos e a reafirmarem uma abordagem firme e progressiva dos direitos sexuais e reprodutivos para todos, em coerência com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e reforçando a responsabilização quanto aos seus resultados; apela, em particular, à UE e aos seus Estados-Membros para que assegurem que o reexame operacional seja conduzido de forma participativa e ofereça a oportunidade às diferentes partes interessadas, incluindo a sociedade civil, as mulheres, os adolescentes e a população jovem, de participarem de forma consequente; recorda que o enquadramento para tal reexame deve imperativamente basear-se nos direitos humanos e prestar uma atenção particular aos direitos sexuais e reprodutivos;

    132.

    Recorda a Resolução 11/8 do Conselho dos Direitos Humanos da ONU intitulada «Mortalidade e morbidade maternas evitáveis e direitos humanos», que afirma que a prevenção da mortalidade e da morbidade maternas exigem a promoção e a proteção efetivas dos direitos humanos das mulheres e das jovens, em particular os seus direitos à vida, à informação, à educação e à saúde; salienta que a UE tem, por conseguinte, de desempenhar um papel importante, contribuindo para a diminuição de complicações evitáveis que possam ocorrer antes, durante e após a gravidez e o parto;

    133.

    Insta a UE a trabalhar em estreita colaboração com a ONU Mulheres de forma bilateral e a nível internacional, regional e nacional no sentido de fazer aplicar os direitos das mulheres; salienta, em particular, a necessidade não só de promover a educação sanitária e programas adequados de saúde e de direitos sexuais e reprodutivos, que se revestem de uma enorme importância para as políticas de desenvolvimento e de direitos humanos da UE para com países terceiros, mas também de assegurar que as mulheres tenham um acesso equitativo a sistemas de saúde públicos e a cuidados ginecológicos e obstetrícios, nos termos previstos pela Organização Mundial de Saúde.

    134.

    Insta a Comissão e o SEAE a dar uma atenção especial à MGF como parte de uma estratégia abrangente de combate à violência contra as mulheres, nomeadamente através da elaboração de um plano de ações da UE sobre a MGF, em conformidade com o princípio da diligência devida; incentiva o SEAE e os Estados-Membros a prosseguirem a abordagem da questão da MGF nos seus diálogos políticos com países parceiros onde esta prática ainda é utilizada, e a incluírem nesses diálogos os defensores dos direitos humanos que já trabalham para pôr termo a esta prática, além das jovens e mulheres afetadas, líderes comunitários, líderes religiosos, professores, trabalhadores da área da saúde e funcionários do governo, quer a nível local quer a nível nacional; destaca a necessidade de o SEAE desenvolver um conjunto de instrumentos específico sobre a MGF, enquanto parte das suas medidas para executar o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia;

    135.

    Salienta que os progressos em matéria de saúde reprodutiva foram, em determinados contextos, limitados por infrações, como os casamentos de menores, precoces e forçados ou o facto de não ser imposta uma idade mínima para o casamento, por práticas coercivas, como a esterilização forçada ou a MGF;

    136.

    Saúda o compromisso assumido por vários Estados-Membros de combate à violência contra as mulheres, à violência doméstica e à MGF, nomeadamente nos seus aspetos transfronteiriços; reitera a necessidade de coerência nas políticas interna e externa da UE sobre estas questões e insta a Comissão a dar prioridade à eliminação da violência contra as mulheres e as jovens, bem como do feminicídio, e, através da afetação dos recursos financeiros adequados, a apoiar programas inovadores e específicos, quer na UE, quer em países terceiros; convida a Comissão e os Estados-Membros a assinarem e ratificarem a Convenção do Conselho da Europa relativa à Prevenção e ao Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica;

    137.

    Congratula-se com a adoção da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (14), e com o estabelecimento de uma nova estratégia da Comissão Europeia intitulada «Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016»; recorda que o tráfico de seres humanos é um fenómeno transnacional complexo cujas raízes profundas são a vulnerabilidade causada pela pobreza, a falta de cultura democrática, as desigualdades entre homens e mulheres e a violência perpetrada contra as mulheres; Realça a necessidade de dar uma maior ênfase à dimensão do género no diálogo com os países terceiros sobre esta questão; Convida, por último, os Estados-Membros que ainda não ratificaram o Protocolo das Nações Unidas relativo ao Tráfico de Pessoas (Protocolo de Palermo) e a Convenção do Conselho da Europa relativa à luta contra o Tráfico de Seres Humanos a fazê-lo o mais rapidamente possível;

    138.

    Realça o papel crucial das mulheres na vida política dos países vizinhos do Sul; saúda os resultados das eleições que levaram a um aumento considerável do número de mulheres nas instâncias políticas;

    139.

    Solicita ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que promovam, em particular, a ratificação e a aplicação por parte dos Estados membros da União Africana do Protocolo da União Africana sobre os Direitos das Mulheres em África;

    Direitos da criança

    140.

    Recorda o compromisso específico do Tratado de Lisboa de acentuar os direitos das crianças nas políticas externas da UE; frisa que a adoção quase universal da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança proporciona uma sólida base jurídica internacional para desenvolver políticas progressistas neste domínio; recomenda que os direitos da criança sejam tidos em conta em todas as políticas e ações da UE; apela, por conseguinte, aos países que ainda não a tenham ratificado, que a ratifiquem e a executem, assim como os respetivos protocolos facultativos, o mais rapidamente possível;

    141.

    Chama a atenção para o grave problema existente em vários países da África subsaariana, em que crianças são acusadas de feitiçaria, tendo como resultado graves consequências que vão desde a exclusão social ao infanticídio e ao homicídio ritual de crianças como sacrifícios; observa que o Estado tem a responsabilidade de proteger as crianças contra todas as formas de violência e os maus tratos e, por conseguinte, insta a AR/VP, o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, a Comissão e o SEAE a prestarem uma atenção especial à proteção das crianças contra todas as formas de violência e ao destino destas crianças nos diálogos sobre direitos humanos com os governos dos países em questão e na programação dos instrumentos financeiros externos;

    142.

    Apela ao SEAE e à Comissão Europeia para que promovam, no âmbito das políticas externas da UE, a salvaguarda dos direitos das crianças durante processos penais, estabelecendo necessidades de proteção específicas tendo em conta a sua vulnerabilidade face ao risco de vitimização secundária ou repetida e tendo primacialmente em conta o interesse superior da criança, tal como disposto na Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade;

    143.

    Congratula-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Programa da UE para os Direitos da Criança», que integra objetivos em matéria de política interna e externa num único documento político; recorda o compromisso da AR/VP assumido na Comunicação da Comissão intitulada «Os direitos humanos e a democracia no centro da ação externa da UE» no sentido de concentrar a atenção nos direitos da criança, como uma das três prioridades da campanha; assinala, porém, a importância de traduzir estes compromissos em ações orçamentadas e de acompanhar as respetivas execuções eficientes;

    144.

    Apela a uma inclusão coerente dos direitos da criança nas Estratégias Nacionais em matéria de Direitos Humanos, em conformidade com o compromisso assumido no âmbito do Tratado de Lisboa; apoia os planos para realizar mais progressos no desenvolvimento de abordagens baseadas em direitos aplicáveis à cooperação para o desenvolvimento, como indicado no Plano de Ação relativo à Estratégia da UE sobre Direitos Humanos; salienta a urgência de o fazer no caso dos direitos das crianças, a fim de assegurar uma evolução sustentável a mais longo prazo; recorda que, em determinados países, as raparigas se encontram numa situação de particular vulnerabilidade;

    145.

    Salienta a necessidade de combater todas as formas de trabalho infantil forçado, exploração e tráfico de crianças; apela a uma melhor implementação das regras nacionais e internacionais existentes que promovam a consciencialização no que diz respeito ao abuso de crianças no mercado de trabalho; salienta o facto de que importa que as crianças e adolescentes apenas desempenhem trabalhos que não afetem a sua saúde e desenvolvimento pessoal ou que interfiram na sua instrução;

    A liberdade de pensamento, religião, consciência ou crença

    146.

    Salienta que a liberdade de pensamento, consciência, religião, ou crença é um direito humano fundamental (15), incluindo o direito de professar, ou não, uma crença, incluindo convicções teístas, não teístas ou ateias, e a liberdade de praticá-la em privado ou em público, só ou em comunidade com outros; salienta que o usufruto desse direito é fundamental para o desenvolvimento de sociedades pluralistas e democráticas; convida a UE a defender sistematicamente o direito incondicional à liberdade de religião ou crença, em conformidade com as convenções das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, em todos os diálogos políticos com países terceiros;

    147.

    Condena toda e qualquer forma de intolerância, discriminação ou violência com base na religião ou crença, onde quer que se exerça e contra quem se exerça, independentemente de visar pessoas religiosas, apóstatas ou não crentes; expressa a sua profunda preocupação pelo crescente número de tais atos em vários países, perpetrados contra os representantes das minorias religiosas e contra as vozes modestas em tradições religiosas maioritárias que promovem sociedades pluralistas e diversificadas, baseadas no respeito mútuo entre os indivíduos; considera preocupante a impunidade de tais violações, o tratamento tendencioso destas questões por parte da polícia e dos sistemas judiciais e a falta de mecanismos de indemnização das vítimas em muitos países do mundo; observa que, paradoxalmente, os eventos da Primavera Árabe, que se previa que trouxessem transformações pró-democráticas, afinal resultaram em muitos casos na deterioração das liberdades e dos direitos das minorias religiosas, e, por conseguinte, condena de forma veemente todos os atos de violência contra cristãos, judeus, muçulmanos e outras comunidades religiosas; reconhece a necessidade crescente de esforços da transformação dos conflitos e de reconciliação em alguns países, incluindo o diálogo interconfessional a vários níveis; exorta a UE e a AR/VP, o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, a Comissão e o SEAE a debruçarem-se sobre o conteúdo discriminatório e inflamatório, por exemplo, nos meios de comunicação, e sobre a questão dos entraves à livre profissão da fé nos seus diálogos sobre direitos humanos com os países terceiros; considera que nos países terceiros onde as minorias religiosas são confrontadas com violações dos seus direitos, esses problemas não podem ser resolvidos protegendo e isolando os crentes das sociedades que os rodeiam, criando assim «sociedades paralelas»;

    148.

    Manifesta particular inquietação com a situação na China, onde as pessoas que praticam a sua religião fora dos canais oficialmente aprovados, incluindo cristãos, muçulmanos, budistas e seguidores da Falun Gong, são sistematicamente confrontadas com perseguições; insta igualmente o Governo chinês a pôr cobro à sua campanha de maus tratos e perseguição levada a cabo contra os membros do movimento Falun Gong, que enfrentam longos períodos de penas de prisão e de reeducação por meio de mecanismos de trabalho para exercerem o seu direito à liberdade de religião e de crença, com o objetivo de os forçar a renunciarem às suas crenças religiosas, apesar de a China ter ratificado a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes; insta a China a ratificar o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), conforme prometido; exorta as autoridades chinesas a suspender e a alterar posteriormente, através de processos verdadeiramente consultivos aos tibetanos, as políticas que mais efeitos negativos têm sobre o budismo, a cultura e as tradições do Tibete; manifesta-se profundamente preocupado com a situação da liberdade religiosa em Cuba, em particular com o aumento da perseguição de líderes das igrejas católicas e protestantes e dos crentes;

    149.

    Sublinha que o direito humanitário internacional reconhece a liberdade de pensamento, de religião, de crença ou de filiação política, independentemente de estar ou não registado, pelo que o registo não deveria ser uma condição prévia obrigatória para a prática individual da religião ou para o exercício do direito à filiação política; frisa ainda com preocupação que, na China, todos aqueles que querem praticar uma religião, incluindo uma das cinco religiões oficiais — budista, taoista, muçulmana, católica romana e protestante — devem registar-se junto do Governo e devem praticar a sua religião sob a égide de administrações controladas pelo Governo, e que este facto interfere com a sua autonomia religiosa e restringe a sua atividade; constata igualmente com preocupação que os grupos religiosos não registados, como as igrejas domésticas e os praticantes do Falun Gong, enfrentam diferentes graus de maus-tratos, a restrição das suas atividades e reuniões, a confiscação dos seus bens e mesmo a detenção e a prisão;

    150.

    Saúda a inclusão da liberdade de religião ou de crença na formação destinada ao pessoal da UE; reitera com firmeza o seu apelo relativamente à necessidade de criar um conjunto de instrumentos que façam progredir o direito à liberdade de religião ou de crença, no quadro da política externa da UE; congratula-se com o compromisso da UE no sentido de desenvolver diretrizes aplicáveis à liberdade de religião ou crença, de acordo com a secção 23 do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia; destaca que estas diretrizes devem ser coerentes com as Estratégias Nacionais no domínio dos Direitos Humanos e incluir uma lista de verificação das liberdades necessárias relativas à liberdade de religião ou de crença, a fim de avaliar a situação, bem como uma metodologia que ajude a identificar as violações da liberdade de religião ou de crença; salienta a necessidade de o Parlamento Europeu e as organizações da sociedade civil serem envolvidos na preparação dessas diretrizes; incentiva a UE a assegurar a coerência entre as novas diretrizes e as prioridades mencionadas nas Estratégias Nacionais no domínio dos Direitos Humanos; salienta a importância da integração da liberdade de religião ou de crença na política de desenvolvimento e nas outras políticas externas da UE;

    151.

    Insta a UE a reagir proativamente à utilização crescente de leis de apostasia, blasfémia e anticonversão, e ao papel que estas desempenham no aumento da intolerância e da discriminação religiosas; realça que o direito internacional inclui o direito de ter, adotar ou mudar de religião ou crença; convida a VP/AR e as instituições da UE a combaterem práticas inaceitáveis exercendo pressão sobre países terceiros, com ênfase particular nos países parceiros da UE que ainda realizam estas práticas, para que estas sejam eliminadas; incentiva a UE a pronunciar-se contra a utilização destas leis pelos governos e a apoiar o direito das pessoas a mudar de religião, em especial nos países em que a apostasia é passível de pena de morte;

    152.

    Sublinha a importância de proteger a liberdade de religião e de crença, incluindo o ateísmo e outras formas de não-crença, ao abrigo de convenções internacionais em matéria de direitos humanos, e insiste em que esta liberdade não deve ser posta em causa pela aplicação de leis contra a blasfémia utilizadas para oprimir e perseguir aqueles que pertencem a outra religião ou possuem uma crença diferente; salienta que, apesar de as leis contra a blasfémia serem muitas vezes promovidas com o pretexto de reduzir as tensões sociais, na realidade apenas contribuem para o seu recrudescimento e para o aumento da intolerância, em particular para com as minorias religiosas; recorda que, nalguns países, a proibição, confiscação e destruição, tanto de lugares de culto como de publicações religiosas, bem como a proibição da formação do clero, continuam a ser prática comum; insta as instituições da UE, nos seus contactos com os governos pertinentes, a combaterem este tipo de violações; apela a uma posição igualmente firme contra a instrumentalização das leis relativas à blasfémia com o objetivo de perseguir membros de minorias religiosas;

    153.

    Sublinha a importância de integrar sistematicamente a liberdade de religião ou crença nas políticas de desenvolvimento, prevenção de conflitos e combate ao terrorismo; acolhe favoravelmente os esforços inclusivos de diálogo e cooperação intercultural e interconfessional a vários níveis, com a participação de líderes comunitários, mulheres, jovens e representantes das minorias étnicas, para a promoção da coesão social e de sociedades pacíficas; congratula-se com o compromisso assumido pela UE para apresentar e promover o direito à liberdade de religião e de crença nos fóruns internacionais e regionais, nomeadamente nas Nações Unidas, na OSCE, no Conselho da Europa e em outros mecanismos regionais, e apela a um diálogo construtivo com a Organização da Conferência Islâmica (OCI) para que se desmarque da terminologia associada à luta contra a difamação das religiões; incentiva a UE a continuar a apresentar a sua resolução anual sobre a liberdade de religião e de crença na Assembleia-Geral das Nações Unidas;

    154.

    Acolhe com agrado a declaração conjunta da Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, do Secretário-Geral da Organização de Cooperação Islâmica, do Secretário-Geral da Liga Árabe e do Comissário da União Africana para a Paz e a Segurança, de 20 de setembro de 2012, que reafirmou o respeito por todas as religiões e a importância fundamental da liberdade religiosa e da tolerância, reconhecendo ao mesmo tempo plenamente a importância da liberdade de expressão; condena qualquer apelo ao ódio religioso e à violência, e lamenta profundamente a perda de vidas humanas em consequência dos recentes ataques a missões diplomáticas; apresenta as suas condolências às famílias das vítimas;

    155.

    Observa que a liberdade de religião ou de crença está associada a questões relacionadas com o reconhecimento, a igualdade de direitos dos cidadãos e o exercício equitativo de direitos numa determinada sociedade; incentiva a UE a lutar pela igualdade e pela igualdade de cidadania, como uma questão prioritária, para os representantes de grupos marginalizados ou discriminados da sociedade; destaca, além disso, a importância de apoiar iniciativas e proporcionar financiamento aos defensores da sociedade civil e dos direitos humanos nos seus esforços de combate à discriminação, intolerância e violência com base na religião ou na crença;

    156.

    Exorta o SEAE a desenvolver uma capacidade permanente no âmbito da sua estrutura para acompanhar e analisar o papel da religião ou da crença nas sociedades contemporâneas e nas relações internacionais e para integrar a questão da liberdade de religião ou de crença nas direções e unidades geográficas e temáticas; incentiva o SEAE a entregar ao Parlamento relatórios anuais sobre a liberdade de religião ou de crença no mundo;

    157.

    Realça a importância de apoiar as iniciativas da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos e de angariar fundos em benefício dos seus esforços para combater a discriminação, a intolerância e a violência com base na religião ou na crença; considera que os programas de apoio por país do IEDDH devem dar prioridade aos fundos destinados a proteger e a promover a liberdade de religião ou de crença nos países em que a estratégia da UE para o país tenha identificado esse direito como uma questão prioritária;

    o

    o o

    158.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Serviço Europeu de Ação Externa, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, às Nações Unidas, ao Conselho da Europa, bem como aos governos dos países e territórios referidos na presente resolução.


    (1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0126.

    (2)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 454.

    (3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0507.

    (4)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 78.

    (5)  http://www.icc-cpi.int/NR/rdonlyres/18B88265-BC63-4DFF-BE56-903F2062B797/0/RC9ENGFRASPA.pdf

    (6)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 56.

    (7)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0576.

    (8)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0113.

    (9)  JO C 291 E de 4.10.2011, p. 171.

    (10)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0018.

    (11)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0309.

    (12)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 87.

    (13)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0126.

    (14)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

    (15)  Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2011, sobre a situação dos cristãos no contexto da liberdade religiosa (JO C 136 E de 11.5.2012, p. 53).


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