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Document 52012DC0367
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS The financial statement accompanying a proposal for Regulation COM(2011) 747 final on credit rating agencies and a proposal for Directive COM(2011) 746 final on excessive reliance on credit ratings
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Ficha financeira que acompanha a proposta de regulamento COM(2011) 747 final, sobre as agências de notação de risco, e a proposta de diretiva COM(2011) 746 final, sobre a dependência excessiva relativamente às notações de risco
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Ficha financeira que acompanha a proposta de regulamento COM(2011) 747 final, sobre as agências de notação de risco, e a proposta de diretiva COM(2011) 746 final, sobre a dependência excessiva relativamente às notações de risco
/* COM/2012/0367 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Ficha financeira que acompanha a proposta de regulamento COM(2011) 747 final, sobre as agências de notação de risco, e a proposta de diretiva COM(2011) 746 final, sobre a dependência excessiva relativamente às notações de risco /* COM/2012/0367 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS
REGIÕES Ficha financeira que acompanha a proposta de
regulamento COM(2011) 747 final, sobre as agências de notação de
risco, e a proposta de diretiva COM(2011) 746 final, sobre a
dependência excessiva relativamente às notações de risco (Texto relevante para efeitos do EEE) A Comissão adotou, em 15 de novembro de 2011,
uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o
Regulamento (CE) n.º 1060/2009, relativo às agências de notação de risco, e uma
proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a
Diretiva 2009/65/CE, que coordena as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de
investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), e a
Diretiva 2011/61/UE, relativa aos gestores de fundos de investimento
alternativos, no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às
notações de risco (a seguir denominada «proposta ANR3»). Quanto ao impacto sobre o orçamento da União,
na secção 4 da exposição de motivos que acompanha a proposta de regulamento
refere‑se: «A proposta da
Comissão não tem qualquer impacto sobre o orçamento da União Europeia. Em particular,
as competências a delegar na ESMA [Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
e dos Mercados], conforme mencionado na proposta, não supõem a necessidade de
financiamento adicional. É de referir que o Artigo 19.º do Regulamento ANR
[nota de pé‑de‑página n.º 11] determina que as despesas necessárias à ESMA
para o registo e a supervisão das ANR nos termos do regulamento devem ser
totalmente cobertas por taxas cobradas às agências de notação de risco.» Nota de pé de página n.º 11: «1. A
ESMA cobra taxas às agências de notação de risco nos termos do presente
regulamento e do regulamento relativo a taxas referido no n.º 2. As taxas devem
cobrir na íntegra as despesas suportadas pela ESMA com o registo e a supervisão
das agências de notação de risco e com o reembolso dos custos em que as
autoridades competentes possam incorrer no exercício de atividades prosseguidas
por força do presente regulamento, nomeadamente na sequência da delegação de
competências ao abrigo do artigo 30.º.» Na avaliação do impacto da proposta ANR3
ponderaram‑se as implicações dos custos de medidas individuais e declara‑se que
as medidas não teriam um impacto sobre o orçamento da UE»[1]. Contudo, calcula-se que a
proposta ANR3 teria como resultado um aumento substancial da carga de trabalho
da ESMA, o que exigiria mais recursos humanos para a agência. Por conseguinte,
no seu projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013
[COM(2012) 300][2]
(a seguir denominado «projeto de Orçamento 2013), a Comissão propôs um
aumento de 15 lugares no quadro de pessoal da ESMA. Esse aumento será
integralmente financiado através das taxas pagas pelas agências de notação de
risco, não tendo, portanto, qualquer impacto na contribuição da UE para a ESMA. A presente comunicação presta à autoridade
orçamental informações pormenorizadas, sob a forma de ficha financeira
legislativa da proposta ANR3, que também inclui informações sobre a atribuição
dos recursos necessários em função das tarefas e dos objetivos da ESMA,
decorrentes daquela proposta. Por último, no anexo 2 da presente comunicação,
apresenta‑se uma panorâmica do impacto de todas as propostas da Comissão em
matéria de recursos da ESMA. FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta /iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s) 1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta
/iniciativa Regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE)
n.º 1060/2009, relativo às agências de notação de risco (ANR) 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[3] Mercado
Interno – Mercados Financeiros 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ý A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação. 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Contribuir
para reduzir os riscos para a estabilidade financeira e restaurar a confiança
dos investidores e de outros participantes nos mercados financeiros e na
qualidade das notações. 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivos específicos: À luz dos objetivos gerais acima referidos, pretende-se alcançar os objetivos específicos a seguir referidos: · Reduzir a dependência das notações de risco externas; · Reduzir os riscos de efeitos de contágio associados à dívida soberana; · Melhorar as condições do mercado de notação de risco ; · Garantir o direito de recurso aos investidores; · Reforçar a independência das ANR e aperfeiçoar as metodologias e os processos. 1.4.3. Resultados e impacto esperados · Todas as referências a notações de risco nas orientações e recomendações atuais serão revistas e, se for caso disso, retiradas pela ABE, pela AESPCR e pela ESMA. · A publicação regular de produtos financeiros estruturados será melhorada, dando aos investidores mais incentivos para que ajam com a devida diligência e reduzindo a dependência excessiva das notações externas. · A transparência das notações atribuídas às emissões soberanas será melhorada; os investidores compreenderão melhor as notações das dívidas soberanas; serão reduzidos os riscos de contágio e os efeitos de arrastamento. · O mercado de notação tornar-se‑á mais aberto aos novos operadores. As maiores agências de notação de risco atuais enfrentarão uma maior concorrência; os emitentes e investidores terão maior escolha de entre as agências de notação de risco. · Os prejuízos sofridos pelos investidores decorrentes de comportamento intencional ou de negligência grave da ANR serão indemnizados. · Serão atenuados os conflitos de interesses resultantes de um modelo «emitente-pagador» e de uma relação de negócios longa. · Os participantes no mercado compreenderão devidamente e estarão em posição de analisar atentamente as metodologias aplicadas pelas ANR a todas as classes de ativos. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto · Número de referências a notações externas em documentos emitidos pela ESMA. · Mudanças na utilização, pelas empresas financeiras, de abordagens baseadas em notações normalizadas e internas para fins de regulamentação. · Número ou proporção de notações de risco solicitadas e não solicitadas emitidas para várias categorias de ativos. · Frequência de revisão e emissão das notações, em especial da dívida soberana. · Frequência e tipos de alteração das metodologias das ANR e frequência da sua rejeição ou contestação. · Número de novos ingressos e alterações na estrutura do mercado. Tal pode incluir, por exemplo, a quota de mercado dos operadores atuais, tanto em termos de receitas como do número de notações pendentes em diferentes categorias. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo As agências de notação de risco são participantes importantes nos mercados financeiros, devendo, por conseguinte, estar sujeitas a um enquadramento jurídico adequado. O Regulamento (CE) n.º 1060/2009, relativo às agências de notação de risco[4] (Regulamento ANR) entrou plenamente em aplicação em 7 de dezembro de 2010. Impõe às agências de notação de risco (ANR) o cumprimento de normas de conduta rigorosas, de modo a minimizar eventuais conflitos de interesses e a assegurar que as notações de risco e o processo de emissão dessas notações têm uma elevada qualidade e são suficientemente transparentes. As ANR já existentes tiveram de requerer o respetivo registo e satisfazer os requisitos do regulamento até 7 de setembro de 2010. Em 1 de junho de 2011 entrou em vigor uma alteração ao Regulamento ANR (Regulamento (UE) n.º 513/2011), confiando à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA – European Securities and Markets Authority) poderes de supervisão exclusivos sobre as ANR registadas na UE, com vista a centralizar e a simplificar os seus registo e supervisão ao nível europeu[5]. O atual Regulamento ANR, embora constitua uma boa base de trabalho, não contempla todavia, de modo adequado, diversas questões relacionadas com o exercício da atividade de notação de risco e com a utilização das notações. Trata-se, em especial, do risco de uma dependência excessiva relativamente às notações de risco por parte dos participantes nos mercados financeiros, do elevado grau de concentração que se verifica no mercado da prestação de serviços de notação de risco, da responsabilidade civil das agências de notação de risco perante os investidores, dos conflitos de interesses associados ao modelo do emitente‑pagador e da estrutura acionista das ANR. Tão-pouco estão especificamente acautelados no atual Regulamento ANR os problemas específicos levantados pela notação das emissões soberanas, que se tornaram evidentes durante a atual crise da dívida soberana. A Comissão Europeia chamou a atenção para estas questões em aberto na sua Comunicação de 2 de junho de 2010 («Regulamentar os serviços financeiros para um crescimento sustentável»)[6] e num documento de consulta dos serviços da Comissão de 5 de novembro de 2010[7], afirmando a necessidade de rever alguns pontos específicos do Regulamento ANR. Essa revisão foi apresentada com a proposta ANR3, em 15 de novembro de 2011. Em 8 de junho de 2011, o Parlamento Europeu emitiu uma resolução não legislativa sobre as ANR[8]. O relatório defende a necessidade de aperfeiçoar o quadro regulamentar das agências de notação de risco e de tomar medidas para reduzir o risco de uma dependência excessiva relativamente às notações. Em concreto, o Parlamento Europeu é favorável, designadamente, a um reforço das obrigações de divulgação de informações sobre notações de risco de dívidas soberanas, à criação de um índice europeu de notação de risco, a uma divulgação mais alargada de informações sobre os instrumentos financeiros estruturados e à responsabilidade civil das agências de notação de risco. O Parlamento Europeu considerou também importante estimular a concorrência e que a possibilidade de criar uma Agência Europeia de Notação de Risco independente deveria também ser explorada e ponderada pela Comissão. Nas reuniões informais do ECOFIN de 30 de setembro e 1 de outubro de 2010, o Conselho da União Europeia reconheceu que era necessário envidar mais esforços para resolver uma série de questões relacionadas com a notação de risco, incluindo o risco de uma dependência excessiva relativamente às notações de risco e o risco de conflitos de interesses decorrentes do modelo de remuneração das agências de notação. O Conselho Europeu de 23 de outubro de 2011 concluiu que é necessário avançar no sentido de reduzir a dependência excessiva relativamente às notações de risco. Além disso, o Comité Europeu dos Valores Mobiliários e o Comité Bancário Europeu, compostos por representantes dos ministros das Finanças dos Estados-Membros, discutiram a necessidade de reforçar o quadro regulamentar das agências de notação de risco, nas suas reuniões de 9 de novembro de 2010 e de 19 de setembro de 2011. A nível internacional, o Conselho de Estabilidade Financeira (FSB – Financial Stability Board) emitiu, em outubro de 2010, princípios destinados a reduzir a dependência das autoridades e das instituições financeiras relativamente às notações das ANR[9]. Esses princípios apelam à supressão ou substituição das referências a essas notações na legislação, nos casos em que estejam disponíveis padrões alternativos adequados para a qualidade do crédito, e à exigência de os investidores fazerem as suas próprias avaliações de risco. Estes princípios foram endossados pela Cimeira do G20 em Seul, em novembro de 2010. A Comissão abordou recentemente a questão da dependência excessiva das instituições financeiras relativamente às notações no contexto da reforma da legislação bancária[10]. A Comissão propôs a introdução do requisito de os bancos e as empresas de investimento avaliarem, eles próprios, o risco de crédito das entidades e os instrumentos financeiros nos quais investem e se não limitarem a confiar em notações externas. A Comissão propõe a introdução de uma disposição semelhante nos projetos de alteração[11] das Diretivas relativas aos OICVM[12] e aos gestores de fundos de investimento alternativos[13], que são apresentados em paralelo com a presente proposta de regulamento. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TUE), a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União. Apesar de todos os problemas relacionados com notações de risco terem implicações importantes para os Estados-Membros considerados individualmente, o seu impacto global apenas pode ser plenamente apreendido num contexto transfronteiras. Tal deve-se ao facto de as notações poderem ser emitidas num país relativamente a instrumentos financeiros emitidos noutro país, o que faz com que as medidas tomadas ao nível nacional possam não produzir qualquer efeito, uma vez que as notações podem continuar a ser emitidas e utilizadas, desde que tenham origem numa jurisdição diferente, na UE ou mesmo num país terceiro. Sendo assim, as medidas tomadas ao nível nacional em reação à emissão de notações arriscam-se a ser contornadas ou ineficazes, na ausência de uma ação ao nível da UE. Por conseguinte, quaisquer outras ações no domínio das ANR podem ser mais bem realizadas através de um esforço comum. Consequentemente, à luz do princípio da subsidiariedade, afigura‑se adequada uma ação da UE. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes n/d 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos pertinentes Na
sequência de uma vaga de medidas de «emergência» para gerir a crise financeira
que eclodiu em 2007, a Comissão lançou um programa de reformas que concretiza
os compromissos assumidos pelo G20 e se destina a solucionar as questões mais
estruturais do setor financeiro da UE e a eliminar as principais fontes da sua
vulnerabilidade reveladas pela crise: • Baixos
níveis de capital de elevada qualidade e falta de liquidez no setor bancário,
refletindo, parcialmente, requisitos prudenciais inadequados e pró-cíclicos e
deficiências na avaliação e na gestão dos riscos; • Deficiências
em matéria de supervisão, em particular no que diz respeito à supervisão das instituições
que operam num contexto transfronteiriço e ao setor financeiro não
regulamentado; • Falhas
no governo de sociedades, que contribuíram para a assunção de práticas de risco
excessivas em instituições financeiras; • Insuficiente
transparência do mercado e divulgação inadequada de informações às autoridades,
incluindo autoridades de supervisão, em especial no que se refere a produtos
financeiros estruturados complexos; • Falta
de regulamentação e de supervisão adequadas das ANR; • Insuficiente
supervisão macroprudencial do setor financeiro no seu conjunto, a fim de evitar
riscos de contágio macrossistémicos; • Ausência
de um quadro harmonizado que facilite a liquidação ordenada de bancos e
instituições financeiras, o que contribuiu para pressionar os Estados-Membros a
injetarem fundos públicos em bancos para evitar um colapso geral. As
pedras angulares desse programa foram descritas na Comunicação de 4 de março de
2009, «Impulsionar a retoma europeia», e na Comunicação de 2 de junho de 2010,
«Regulamentar os serviços financeiros para um crescimento sustentável», que
expõem os elementos do pacote de reformas. Os
primeiros elementos foram instaurados no período 2009-2010. O mais importante é
representado pela nova arquitetura da supervisão financeira, que envolveu a
criação do Comité Europeu do Risco Sistémico, que assegurará que os riscos
macroeconómicos e macroprudenciais são detetados numa fase precoce, e pelas
três novas autoridades de supervisão europeias responsáveis pelo setor bancário
(Autoridade Bancária Europeia ou ABE), dos seguros (Autoridade Europeia dos
Seguros e Pensões Complementares de Reforma ou AESPCR) e dos mercados de
valores mobiliários (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
ou ESMA), a fim de assegurar uma supervisão reforçada e uma melhor coordenação
entre as autoridades de supervisão. Foi
colmatada uma importante lacuna na regulamentação através dos regulamentos
sobre as agências de notação de risco («ANR I» e «ANR II»), que
estabeleceram requisitos de autorização e uma supervisão rigorosos para as ANR
e confiaram à ESMA a supervisão sobre as ANR. Além disso, a Diretiva
«Requisitos de Fundos Próprios» (DRFP) foi alterada («DRFP III») para
reforçar as normas de fundos próprios para a carteira de negociação e para os
produtos derivados complexos e introduzir normas vinculativas em matéria de
remunerações e prémios nas instituições financeiras. Foi colmatada outra lacuna
regulamentar e de supervisão com a Diretiva «Gestores de Fundos de Investimento
Alternativos, incluindo os Fundos de Retorno Absoluto» (Diretiva «GFIA»), que
estabelece normas regulamentares sólidas e harmonizadas para todos os gestores
e promove a transparência para os investidores. 1.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro ý (Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
aplicação com um período de arranque progressivo
entre 2013 e 2015, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro. 1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)[14] ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: –
ý nos organismos criados pelas Comunidades[15] 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações O
artigo 81.º do Regulamento que institui a Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados (ESMA) exige à Comissão que publique até 2 de
janeiro de 2014 e, seguidamente, de três em três anos, um relatório geral sobre
a experiência adquirida com o funcionamento da ESMA. Dando cumprimento àquela
disposição, a Comissão publicará um relatório geral que será transmitido ao
Parlamento Europeu e ao Conselho. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) Do facto de, contrariamente a muitos outros organismos criados pela União, a supervisão das ANR ser exclusivamente financiada pelas próprias ANR resulta um risco específico associado à gestão das dotações da ESMA relacionadas com o registo e as supervisão das ANR. Por outro lado, no que diz respeito à utilização legal, económica, eficaz e eficiente das dotações resultantes da proposta, espera-se que esta não acarrete novos riscos, além dos atualmente abrangidos pelo quadro de controlo interno da ESMA vigente. 2.2.2. Meios de
controlo previstos Para
garantir uma utilização eficaz e transparente destes recursos pela ESMA, a
Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) n.º 272/2012, de 7 de
fevereiro de 2012, no que diz respeito às taxas cobradas pela Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados às agências de notação de risco[16]. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Para
os efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, são
aplicáveis à ESMA, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.º
1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo
aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). A
ESMA deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o
Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades
Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de
Luta Antifraude (OLAF) e adotar imediatamente as disposições adequadas
aplicáveis a todo o seu pessoal. As
decisões relativas ao financiamento, os acordos e os instrumentos de execução
deles decorrentes devem estipular explicitamente que o Tribunal de Contas e o
OLAF podem, se necessário, efetuar um controlo no local aos beneficiários dos
fundos desembolsados pela ESMA e ao pessoal responsável pela atribuição desses
fundos. Os
artigos 64.º e 65.º do Regulamento que institui a ESMA estabelecem as
disposições em matéria de execução e controlo do orçamento desta autoridade e
as regras financeiras aplicáveis. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Atuais rubricas orçamentais de despesas O aumento do orçamento das despesas da ESMA no
domínio da supervisão das agências de notação de risco (ANR) será integralmente
coberto pelas taxas pagas pelas ANR à ESMA[17]. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Designação…...….] || DD/DND ([18]) || dos países EFTA[19] || dos países candidatos[20] || de países terceiros || 12.0404 ESMA – Subvenção ao abrigo dos títulos 1, 2 e 3 || DD || NÃO || NÃO || NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano 2013[21] || Ano 2014 || Ano 2015 || || || TOTAL TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || N.D. || N.D. || N.D. || || || || || N.D. Pagamentos || N.D. || N.D. || N.D. || || || || || N.D. 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
ý A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
ý A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos –
ý A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos Observação: A proposta ANR3 não implica quaisquer recursos
humanos ou administrativos suplementares na DG MARKT. 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
ý A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro
plurianual 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
ý A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros. 3.3. Impacto estimado nas receitas –
ý A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas Anexo 1: O pessoal externo (AC e PND) necessário para a
ESMA em 2014 e 2015, para execução de tarefas temporárias resultantes da
proposta ANR3, não deve originar um novo aumento do pessoal externo da
ESMA. Quadro 1. Avaliação dos recursos necessários
para que a ESMA aplique a proposta ANR3 Novas tarefas para a ESMA || Recursos humanos necessários || Observações || Recursos informáticos suplementares || Tempo-rários || Outros recursos 2014‑2015 sob a forma de peritos nacionais destacados (PND) ou de agentes contratuais (AC), expresso em equivalentes a tempo inteiro (ETI) || || 1) Revisão e supressão, se for caso disso, das referências a notações em todas as atuais orientações, recomendações e normas técnicas de regulamentação (NTR) || || - 0,5 ETI || || 2) Adoção de 5 novas NTR sobre: - divulgação de informações sobre produtos financeiros estruturados - rotação de ANR (processo de transferência) - escala de notação harmonizada - EURIX - taxas cobradas pelas ANR || || - 3,5 ETI || Estimativa baseada no volume de trabalho necessário em 2011 para a preparação dos quatro projetos de NTR e nas metodologias específicas avançadas requeridas pelos temas. || 3) Adoção de 2 novas orientações e recomendações sobre: - coordenação da comunicação de informações sobre as taxas das ANR - aquisição de dados sobre a concentração do mercado || || - 1,5 ETI || Estimativa baseada no processo de consulta e adoção de orientações e recomendações e nas metodologias específicas avançadas que os dois temas requerem. || 4) Reavaliar a possibilidade de aprovar notações emitidas por países terceiros || || - 3,5 ETI || Estimativa baseada no volume de trabalho necessário em 2011 para o processo de aprovação || 5) - criação e gestão de página Web centralizada sobre produtos financeiros estruturados subjacentes a carteiras de ativos e seu desempenho em matéria de notações || 1,8 ETI: Unidade ANR: 1,0 ETI TI: 0,8 ETI (produção + analista de empresas) || - 2,3 ETI Unidade ANR: 1,0 ETI TI: 1,3 ETI (0,5 gestor de projetos + 0,5 arquiteto + 0,3 perito em matéria de contratos públicos) || || Pressuposto (1,5 anos duração do projeto): 1) Custos suporte lógico: 300 000 EUR, excluídos os impostos 2) Custos de equipamento: 30 000 EUR, excluídos os impostos 3) Serviços: Fase de conceção: 1 perito ETI (6 meses*1200 EUR*22) = 158 000 Ensaio/Instalação: 1 jovem ETI (12 meses*700* 22) = 185 000 TOTAL: 673 000 6) - avaliação preliminar das novas metodologias das ANR || 6 ETI || - || Esta estimativa representa uma média entre 2 e 22 ETI, dependendo da redação final da disposição, o que exigiria da ESMA cerca de 50 ou cerca de 500 avaliações por ano. || 7) Acompanhamento da evolução do mercado e aplicação de outros requisitos que as ANR terão de cumprir: - acompanhamento das ligações das participações cruzadas das ANR - acompanhamento da rotação obrigatória das ANR e dos analistas principais - acompanhamento dos interesses dos principais acionistas das ANR e serviços de consultoria prestados a entidades objeto de notação - acompanhamento do cumprimento da obrigação de notações duplas dos instrumentos financeiros estruturados - acompanhamento da publicação de notações de emissões soberanas (após o encerramento dos mercados e, pelo menos, uma hora antes da abertura das plataformas de negociação da UE) - acompanhamento da informação das entidades objeto de notação pelas ANR um dia útil inteiro antes da publicação das notações e perspetivas - acompanhamento da divulgação pelas ANR de todas as notações preliminares - acompanhamento das taxas cobradas às ANR - conceção de nova metodologia e acompanhamento dos riscos de concentração do mercado || 4,8 ETI || - || || 8) - criação e gestão do índice de notação europeu (EURIX)/plataforma de notação europeia, incluindo criação e gestão de base de dados de divulgação sobre taxas cobradas pelas ANR || 2,4 ETI: Unidade ANR: 1,4 ETI TI: 1 ETI (produção + analista de empresas) || - || Estimativa baseada nas metodologias específicas avançadas necessárias || Pressuposto (1 ano duração do projeto): Execução baseada em sinergias com o CEREP e o SoCRAT; cálculos EURIX efetuados pelas ANR): 1) Custos suporte lógico: 200 000 EUR, excluídos os impostos 2) Custos de equipamento: 15 000 EUR, excluídos os impostos 3) Serviços: Fase de conceção: 2,25 ETI (gestor de projetos, arquiteto e outros peritos; 6 meses*1200 EUR*22) = 356 000 EUR Ensaio/Instalação: 1 jovem ETI (6 meses*700* 22) = 93 000 TOTAL: 664 000 Total || 15 || 11,3 || || Pressupõe-se que o regulamento entre em vigor
antes de 2013 e que os recursos suplementares da ESMA serão, por conseguinte,
necessários a partir de 2013. Calcula-se que só serão precisos efetivos
suplementares para as normas técnicas, as orientações e os relatórios a
elaborar pela ESMA. A proposta da Comissão inclui funções para a ESMA que
exigirão a criação de 15 lugares temporários a partir de 2013. Além disso,
outras tarefas acima descritas serão cobertas através de pessoal externo, PND e
AC no período 2014‑2015: 5,8 (anos‑pessoa) para 2014 e 5,5 (anos‑pessoa)
para 2015. Outros pressupostos: ·
Os custos salariais anuais médios relativos às
diferentes categorias de pessoal baseiam-se nas orientações da DG BUDG; ·
Coeficiente de ponderação salarial aplicável a
Paris de 1,161; ·
Custos de formação calculados em 1000 EUR por
equivalente a tempo inteiro (ETI) por ano; ·
Custos das deslocações em serviço estimados em 10
000 EUR, com base no projeto de orçamento para 2012 neste domínio; ·
Custos relacionados com o recrutamento (viagem,
hotel, exames médicos, instalação e outros subsídios, despesas de mudança,
etc.) estimados em 12 700 EUR, com base no projeto de orçamento de 2012
para o recrutamento de cada novo efetivo. O método de cálculo do aumento do orçamento
necessário para os próximos três anos é apresentado em maior pormenor no quadro
infra. O cálculo reflete o facto de todos os custos relacionados com a
supervisão das ANR serem financiados por taxas pagas por estas à ESMA. Quadro 2. Imputação dos custos Tipo de custos || Cálculo || Montante (em milhões de EUR) || || 2013 || 2014 || 2015 || Total || || || || || Título1: Despesas com pessoal || || || || || || || || || || 11 Salários e subsídios || || || || || - dos quais agentes temporários || =15*127*1,161 || 2 212 || 2 212 || 2 212 || 6 635 - dos quais peritos nacionais destacados || = (4,8 para 2014 e 4,5 para 2015) * 73* 1,161 || 0 || 407 || 381 || 788 - dos quais agentes contratuais || =1*64*1,161 || 0 || 74 || 74 || 148 || || || || || 12 Despesas relacionadas com recrutamento || = (15 para 2013 e 5 para 2014) * 12,7 || 191 || 64 || 0 || 255 || || || || || 13 Despesas com deslocações em serviço || = (15 para 2013, 20,8 para 2014 e 20,5 para 2015) * 10 || 150 || 208 || 205 || 563 || || || || || 15 Formação || = (15 para 2013, 20,8 para 2014 e 20,5 para 2015) * 1 || 15 || 21 || 21 || 56 || || || || || Total Título1: Despesas com pessoal || || 2 568 || 2 986 || 2 893 || 8 445 || || || || || || || || || || Título 2: Infraestruturas e despesas de funcionamento || = (15 para 2013, 20,8 para 2014 e 20,5 para 2015) * 30 || 450 || 624 || 615 || 1 689 || || || || || Total Título 2: Infraestruturas e despesas de funcionamento || || 450 || 624 || 615 || 1 689 || || || || || || || || || || Título 3: Despesas operacionais || || || || || || || || || || EURIX || || 664 || 0 || 0 || 664 Página WEB centralizada sobre qualidade das notações de instrumentos financeiros estruturados || || 0 || 300 || 373 || 673 || || || || || Total Título 3: Despesas operacionais || || 664 || 300 || 373 || 1 337 || || || || || Total || || 3 682 || 3 910 || 3 881 || 11 471 das quais receitas provenientes das taxas de registo e de supervisão a pagar pelas ANR (100%) || || 3 682 || 3 910 || 3 881 || 11 471 Quadro 3. Quadro de pessoal proposto para
quinze lugares de agente temporário. Grupo de funções e grau || Lugares temporários || AD 8 || 2 AD 7 || 3 AD 6 || 5 AD 5 || 5 || Total AD || 15 Quadro 4. Repartição dos custos estimados de
acordo com objetivos e resultados decorrentes da proposta ANR3[22] Objetivos e realizações ò || || || Ano 2012 || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || TOTAL || || Tipo (+/-) || Custo médio || Realização || Custo total || Realização || Custo total || Realização || Custo total || Realização || Custo total || || Custo total || Objetivo n.º 1: reduzir a dependência das notações de risco externas || || || || || || || || || || || Referências a notações externas em documentos emitidos pela ESMA revistas e o número reduzido || || || - || 0 || - || 0 || + || 67 || + || 0 || || 67 || Página Web centralizada sobre financiamento estruturado subjacente a carteiras de ativos e seu desempenho em termos de notações criada e operacional || || || - || 0 || - || 362 || - || 814 || + || 836 || || 2012 || Emissão de novas NTR sobre divulgações relativas a instrumentos financeiros estruturados || || || - || 0 || - || 0 || + || 94 || - || 0 || || 94 || Subtotal para o objetivo específico n.º 1 || || 0 || || 362 || || 975 || || 836 || || 2173 || Objetivo n.º 2: reduzir os riscos de efeitos de contágio associados à dívida soberana || || || || || || || || || || || A ESMA informa anualmente sobre o cumprimento pelas ANR dos requisitos de notações atribuídas às emissões soberanas || || || - || 0 || - || 241 || + || 226 || + || 226 || || 693 || Subtotal para o objetivo específico n.º 2 || || 0 || || 241 || || 226 || || 226 || || 693 || Objetivo n.º 3: melhorar condições do mercado de notação de risco || || || || || || || || || || || Criação, funcionamento e manutenção do EURIX (Índice de Notação Europeu / Plataforma de Notação Europeia) || || || - || 0 || - || 1147 || + || 452 || + || 452 || || 2051 || Emissão de novos NTR sobre o EURIX, publicação da escala de notação harmonizada e rotação das ANR || || || - || 0 || - || 0 || + || 243 || + || 37 || || 280 || Novas orientações e recomendações sobre: - coordenação da comunicação de informações sobre as taxas das ANR - aquisição de dados sobre a concentração do mercado || || || - || 0 || - || 0 || + || 202 || - || 0 || || 202 || A ESMA informa anualmente sobre a evolução do mercado de notação de risco || || || - || 0 || - || 483 || + || 452 || + || 452 || || 1387 || Subtotal para o objetivo específico n.º 3 || || 0 || - || 1630 || + || 1349 || + || 941 || || 3920 || Objetivo n.º 4: garantir o direito de recurso para os investidores || || || || || || || || || || || Subtotal para o objetivo específico n.º 4 || || 0 || + || 0 || + || 0 || + || 0 || || 0 || Objetivo n.º 5: reforçar a independência das ANR e aperfeiçoar metodologias e processos de notação de risco || || || || || || || || || || || Avaliação preliminar pela ESMA de todas as novas metodologias das ANR || || || - || 0 || - || 1207 || + || 1131 || + || 1131 || || 3469 || NTR sobre taxas cobradas pelas ANR || || || - || 0 || - || 0 || - || 0 || + || 87 || || 87 || A ESMA informa anualmente sobre os riscos em matéria de independência decorrentes da composição dos acionistas e do controlo || || || - || 0 || - || 241 || + || 226 || + || 226 || || 693 || Subtotal para o objetivo específico n.º 5 || - || 0 || - || 1448 || + || 1357 || + || 1444 || || 4249 || Subrealização decorrente dos objetivos 2 a 5 – reavaliação da possibilidade de aprovar notações emitidas por países terceiros || || || || || || || + || 433 || || 433 || CUSTO TOTAL || || 0 || || 3681 || - || 3907 || - || 3880 || || 11 468 || Anexo 2: Panorâmica do impacto das propostas
legislativas do período de 2011-2013 no orçamento da ESMA para 2013. Desde a criação da ESMA, a resposta contínua
da UE à crise económica e financeira tem exigido a adoção de uma série de novas
propostas importantes, algumas das quais requereram aumentos significativos dos
poderes da ESMA e, por conseguinte, o aumento do número de efetivos da
Autoridade, como indicado nos quadros infra. A revisão da Diretiva «Mercados de
Instrumentos Financeiros» (DMIF) visa assegurar estruturas de mercado mais
sólidas e eficientes, para ter em conta as inovações tecnológicas, aumentar a
transparência das atividades de negociação, reforçar os poderes de supervisão,
garantir a implementação de um quadro mais estrito para os mercados de produtos
derivados e reforçar a proteção dos investidores. Foi atribuída à ESMA uma
função importante na conceção da maioria das medidas de execução técnica
necessárias para assegurar o pleno funcionamento do quadro regulamentar e
tarefas de supervisão específicas; por exemplo, um papel acrescido na
determinação da conformidade com a DMIF de casos em que as plataformas de
negociação propõem renunciar às obrigações de transparência pré‑negociação
(plataformas de negociação anónimas). A revisão do Regulamento «Abuso de Mercado»
(RAM) tem por objetivo reforçar a luta contra os abusos de mercado no domínio
dos instrumentos derivados sobre mercadorias e equiparados, reforçar as
competências de sanção das entidades reguladoras e reduzir os encargos
administrativos das pequenas e médias entidades emitentes. A ESMA foi
encarregada, nomeadamente, de assegurar a coordenação das normas relativas a
meios técnicos para assegurar a divulgação adequada de informação privilegiada,
procedimentos de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes da
UE e estrangeiras, e coordenação, a pedido, de investigações e inspeções
transfronteiriças de casos de abuso de mercado. A proposta sobre os depositários centrais de
valores mobiliários visa harmonizar o calendário e a condução da liquidação de
valores mobiliários na Europa e as normas que regem as centrais de depósito de
títulos (CDT) que operam as infraestruturas que permitem a sua liquidação. No
que diz respeito à liquidação, a proposta harmoniza o calendário e a disciplina
da liquidação dos valores mobiliários na UE. Quanto às CDT, cria, pela primeira
vez ao nível europeu, uma base comum de autorização, supervisão e quadro
regulamentar para estes depositários. A função da ESMA no âmbito do Regulamento CDT
inclui a elaboração de normas técnicas para a execução desse regulamento – no
total, 22 normas regulamentares e técnicas de execução; indicação de
orientações/melhores práticas de supervisão relativas à disciplina da
liquidação e a medidas de CDT – no total, 3 orientações; garantia de uma
aplicação coerente do RCDT; reconhecimento das CDT de países terceiros e dos
requisitos de informação (relatório anual sobre a evolução do mercado e, em
particular, sobre a eficiência da liquidação, liquidação internalizada e
atividade transfronteiriça). A função da ESMA no âmbito do regulamento
relativo às agências de notação de risco revisto (ANR3) é determinada no corpo
da ficha financeira legislativa. Quadro 1. Panorâmica do pessoal necessário e
do impacto financeiro Panorâmica do pessoal necessário Estimativa de funcionários necessários || Estimativa do pessoal externo necessário || Estimativa do total de pessoal necessário || 2013 || 2014 || 2015 || 2013 || 2014 || 2015 || 2013 || 2014 || 2015 || || || || || || || || || || I. 8 || 8 || 8 || 3 || 3 || 3 || 11 || 11 || 11 || II. 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 6 || 6 || 6 || III. 4 || 4 || 4 || 2 || 2 || 2 || 6 || 6 || 6 || IV. 15 || 15 || 15 || 0 || 5,8 || 5,5 || 15 || 20,8 || 20,5 || || Legenda: I – Proposta de Diretiva «Mercados de
Instrumentos Financeiros» (DMIF) COM (2011) 656 final [2011/0298 (COD)] II – Proposta de Regulamento «Abuso de
Mercado» (RAM) COM (2011) 651 final [2011/0295 (COD)] III – Proposta de Regulamento «Centrais de
Depósito de Títulos» (RCDT) COM (2012) 73 final de 2012 [/0029 (COD)] IV – Proposta de Regulamento «Agências de
Notação de Risco» (ANR3) COM (2011) 747 final e 746 final [0361 (COD) e
0360 (COD)] [1] Cf. p. 59 da avaliação do impacto em
http://ec.europa.eu/internal_market/securities/docs/agencies/SEC_2011_1354_en.pdf . [2] http://eur-lex.europa.eu/budget/data/DB2013/EN/SEC03.pdf, p. 801. [3] ABM: Activity Based Management (gestão por
atividades); ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por
atividades). [4] Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de setembo de 2009, relativo às agências de notação de
risco, JO L 302 de 17.11.2009. [5] Regulamento (UE) n.º 513/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera o Regulamento
(CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de risco, JO L 145 de
31.5.2011. [6] COM(2010) 301 final. [7] Disponível em http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2010/cra_en.htm
. [8] http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=en&procnum=INI/2010/2302. [9] http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_101027.pdf
. [10] Proposta da Comissão de 20 de
julho de 2011 de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao
acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das
instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva
2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão
complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de
investimento de um conglomerado financeiro, COM(2011) 453 final. Cf. artigo
77.º, alínea b). [11] Proposta da Comissão de 15 de
novembro de 2011 de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera
a Diretiva 2009/65/CE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares
e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em
valores mobiliários (OICVM), e a Diretiva 2011/61/UE, relativa aos gestores de
fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva
relativamente às notações de risco, COM(2011) 746 final. [12] JO L 302 de 17.11.2009, p.32. [13] JO L 174 de 1.7.2011, p.1. [14] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html. [15] Referidos no artigo 185.º do
Regulamento Financeiro. [16] JO L 90 de 28.3.2012, pp. 6-10. [17] Para mais informações, cf. anexo 1. [18] DD = dotações diferenciadas / DND
= dotações não diferenciadas. [19] EFTA: Associação Europeia de
Comércio Livre. [20] Países candidatos e, se for caso
disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais. [21] O ano N é o do início da aplicação da
proposta/iniciativa. [22] Podem verificar‑se inexatidões devido ao
arredondamento.