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Document 52012AR1671

    Parecer do Comité das Regiões sobre o mecanismo de proteção civil da União

    JO C 277 de 13.9.2012, p. 164–170 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.9.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 277/164


    Parecer do Comité das Regiões sobre o mecanismo de proteção civil da União

    2012/C 277/16

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    congratula-se com a transição de uma abordagem reativa e de natureza pontual para um mecanismo mais integrado, eficaz e adequado;

    chama a atenção para o facto de os órgãos de poder local e regional serem tradicionalmente intervenientes fundamentais no processo de gestão das situações de emergência, razão pela qual devem participar na elaboração dos planos de avaliação e de gestão de riscos;

    considera que a UE deve, em concertação com as autoridades nacionais, aumentar o número de ações de formação para o pessoal a nível regional e local, a fim de assegurar uma resposta eficaz às situações de emergência;

    considera resolutamente que a UE tem de criar uma plataforma que permita aos Estados-Membros e aos órgãos de poder local e regional trocar informações e experiências em matéria de combate a catástrofes;

    sublinha a necessidade de esclarecer com maior precisão as definições constantes da decisão e os pedidos de assistência apresentados em caso de resposta à ocorrência ou iminência de uma catástrofe de grandes proporções;

    considera ser necessário utilizar um modelo normalizado em função do qual se organizem os planos de gestão de riscos, de modo a assegurar a comparabilidade do seu conteúdo;

    considera ser necessário estabelecer um calendário para a comunicação dos planos pelos Estados-Membros, bem como para a sua atualização periódica.

    Relator

    Adam BANASZAK (PL-AE), Membro da Assembleia Regional de Cujávia-Pomerânia

    Texto de referência

    Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União

    COM(2011) 934 final

    I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    Observações na generalidade

    1.

    acolhe favoravelmente o facto de a proposta se articular com a política levada a cabo pela Comissão para melhorar as soluções e a coerência da política em matéria de resposta a situações de emergência e de catástrofe, bem como o facto de contribuir para a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 e aumentar a segurança dos cidadãos da UE no âmbito do Programa de Estocolmo e da Estratégia de Segurança Interna da UE;

    2.

    observa que as novas propostas e recomendações foram formuladas com base numa avaliação das disposições em matéria de proteção civil e da experiência retirada de situações de emergência no passado;

    3.

    apraz-lhe verificar que a proposta em apreço é mais um passo da Comissão para simplificar e melhorar a legislação proposta, fundindo numa única proposta legislativa para 2014-2020 as propostas existentes no domínio da cooperação em matéria de proteção civil na UE, regida por dois instrumentos jurídicos, nomeadamente, a Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil e a Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5 de março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Proteção Civil;

    4.

    chama a atenção para o facto de os órgãos de poder local e regional serem tradicionalmente intervenientes fundamentais no processo de gestão das situações de emergência, pelo que um dos objetivos da legislação em matéria de proteção civil tem de ser a divulgação da informação junto dos intervenientes responsáveis pela resposta às emergências no nível regional e local;

    5.

    sublinha que o mecanismo de proteção civil reforçado contribuirá para aplicar a cláusula de solidariedade. Aprecia o facto de se dedicar particular atenção à necessidade de garantir uma coordenação estreita entre a proteção civil e a ajuda humanitária, bem como a coerência com ações realizadas ao abrigo de outras políticas e instrumentos da UE, nomeadamente nos domínios da justiça, liberdade e segurança. A coerência com outros instrumentos financeiros da UE deve excluir a possibilidade de duplo financiamento;

    6.

    concorda com os princípios de solidariedade, cooperação, coordenação e assistência entre Estados-Membros, regiões e órgãos de poder local da UE no domínio da proteção civil e partilha da opinião da Comissão de que, para obter uma capacidade mais integrada de resposta europeia a situações de catástrofe, é preciso alterar a natureza das ações envidadas e passar de um sistema pontual para medidas programadas atempadamente, criar uma política integrada em matéria de ações de formação e exercícios, ter em conta os vários níveis de ação para prevenção de catástrofes (como a proteção do meio ambiente, as alterações climáticas, as inundações, o perigo de incêndio, a segurança, a proteção da saúde e a política regional) e facilitar o aprofundamento da cooperação entre os países envolvidos;

    7.

    chama, por isso, a atenção para o facto de a UE, em concertação com as autoridades nacionais, dever aumentar o número de ações de formação para o pessoal a nível regional e local, a fim de assegurar uma primeira resposta suficiente e, sobretudo, eficaz às situações de emergência;

    8.

    concorda que uma das missões fundamentais dos Estados-Membros consiste em assegurar ações relacionadas com a proteção civil e que o mecanismo não pode prejudicar a principal responsabilidade dos Estados-Membros: a proteção das pessoas, do ambiente e dos bens contra catástrofes no seu território. O principal objetivo do Mecanismo de Proteção Civil da União tem de ser apoiar, coordenar e complementar as ações dos Estados-Membros;

    9.

    destaca a importância de reforçar a cooperação com os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional no domínio das intervenções de apoio à proteção civil em caso de ocorrência de situações de emergência grave;

    10.

    considera que a UE tem de identificar as lacunas específicas existentes em termos de recursos e determinar de forma precisa de que modo pode ajudar os Estados-Membros nos seus esforços para melhorarem o seu grau de preparação, sobretudo no que se refere aos órgãos de poder local e regional. Os Estados-Membros e a UE têm de tentar utilizar os recursos existentes sem que resultem encargos financeiros e administrativos suplementares, incluindo para as administrações locais e regionais;

    11.

    considera resolutamente que a UE tem de criar uma plataforma que permita aos Estados-Membros e aos órgãos de poder local e regional trocar informações e experiências em matéria de combate a catástrofes;

    12.

    sublinha que os Estados-Membros, com o apoio da UE, devem envolver o mais cedo possível os órgãos de poder local e regional na resposta às catástrofes, recorrendo ao sistema de gestão a vários níveis aplicado no domínio da política de coesão;

    13.

    apoia a proposta de agrupar objetivos específicos em torno da capacidade de prevenção, preparação e resposta a catástrofes, bem como de facilitar a rapidez e a eficácia das intervenções de resposta de emergência em caso de ocorrência ou iminência de catástrofes de grandes proporções;

    Avaliação das lacunas existentes e a sua colmatação

    14.

    afirma que o ponto de partida para novas ações com vista a simplificar e melhorar o funcionamento do referido mecanismo tem de ser a continuação da simplificação da legislação (a proposta em apreço é um grande passo em frente neste sentido) e dos procedimentos em vigor e a garantia de que estes são transparentes e unívocos, para assim se limitar os encargos administrativos. Considera que um modelo normalizado pode ajudar à elaboração de planos de gestão de riscos individuais. A ausência desse modelo aumenta também o risco de contradição com outros planos de gestão de riscos. A inexistência de qualquer indicação quanto ao âmbito de aplicação e ao conteúdo básico dos planos incrementa o custo da sua elaboração, torna a comparabilidade mais difícil e, sobretudo, desvirtua o propósito subjacente ao requisito da comunicação dos planos pelos Estados-Membros;

    15.

    sublinha que os órgãos de poder local e regional podem assegurar uma resposta imediata às catástrofes, pois dispõem de conhecimentos aprofundados sobre as condições locais de natureza geográfica e social. Considera adequado que os Estados-Membros envolvam os órgãos de poder local e regional na elaboração dos planos de avaliação e de gestão de riscos, pois, em muitos casos, estes órgãos possuem competências e conhecimentos que ultrapassam os do nível nacional, em especial, por exemplo, quando se trata de avaliar os riscos;

    16.

    acrescenta que as disposições financeiras relativas ao transporte constantes da proposta vão na direção certa e devem possibilitar a realização de um maior número de ações a curto prazo e alargar o leque de países beneficiários dos recursos, pois o transporte é um dos principais custos no caso das missões internacionais;

    17.

    apoia a ação da Comissão destinada a aumentar a disponibilidade de meios adequados de transporte, por forma a apoiar o desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida a nível da União, desde que o propósito, o âmbito de aplicação e as condições da aplicação potencial destas medidas sejam claramente especificadas. Considera positiva a possibilidade de a Comissão poder complementar os meios de transporte fornecidos pelos Estados-Membros, disponibilizando recursos de transporte adicionais necessários para garantir uma resposta rápida a catástrofes de grandes proporções;

    18.

    frisa a importância de reformular a natureza do mecanismo para passar de uma resposta reativa e pontual para uma resposta mais integrada, eficaz e adequada. É preciso passar verdadeiramente do atual conceito de assistência pontual para um planeamento prévio e uma resposta rápida;

    19.

    entende a intenção da Comissão de alargar a definição dos conceitos constantes do instrumento, a fim de flexibilizar e melhorar o funcionamento do Mecanismo de Proteção Civil. Considera, no entanto, que seria útil esclarecer as definições constantes do artigo 4.o da Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União, em particular, os conceitos relativos a «Catástrofe» e a «Catástrofe de grandes proporções». Deste modo, evitar-se-ia, no futuro, que os Estados-Membros cometessem eventuais irregularidades ao utilizarem os recursos de assistência no âmbito do mecanismo;

    20.

    perfilha a opinião da Comissão de que convém igualmente aumentar a existência de capacidades de resposta críticas, reforçar as soluções de transporte e simplificar os procedimentos que permitem uma resposta mais adequada e mais integrada das políticas de prevenção;

    21.

    aprecia os esforços envidados pela Comissão para continuar a melhorar a capacidade de resposta a situações de emergência através da realização mais frequente de ações de formação e de exercícios e da elaboração de planos de contingência adequados;

    Blocos principais da política de proteção civil: prevenção, preparação, resposta e dimensão externa

    22.

    acolhe favoravelmente o facto de o mecanismo se basear nos quatro blocos principais da política de proteção civil, a saber, a prevenção, a preparação, a resposta e a dimensão externa, a que acrescem as disposições financeiras;

    23.

    apoia as ações que se destinam a incentivar os Estados-Membros, bem como os países terceiros, a adotarem uma abordagem integrada da gestão de catástrofes;

    24.

    frisa que, para evitar danos às pessoas, ao ambiente ou aos bens em consequência de uma catástrofe, é fundamental tomar medidas para melhorar e atualizar continuamente a base de conhecimentos sobre os riscos de catástrofe, bem como partilhar conhecimentos, práticas e informações. É igualmente fundamental sensibilizar os cidadãos para a prevenção dos riscos e estimular os Estados-Membros e os países terceiros a tomarem medidas, em especial no que se refere à elaboração de planos de gestão de riscos;

    25.

    considera oportunas as ações de preparação por parte da Comissão, designadamente, a criação de um Centro de Resposta de Emergência (CRE), a gestão de um Sistema Comum de Comunicação de Informação de Emergência (CECIS), a contribuição para o desenvolvimento de sistemas de deteção, alerta e alerta precoce em caso de catástrofe, a instituição e a manutenção de uma capacidade em termos de equipas de peritos, módulos e outros elementos e a tomada de medidas de apoio e complementares necessárias (formação, disseminação de ensinamentos e conhecimentos). Entende, simultaneamente, que importa esclarecer a forma como os Estados-Membros devem introduzir o pedido de assistência ao CRE. A indicação de que o pedido deve ser «específico» é demasiado vaga. Além disso, importa que o Centro de Resposta de Emergência se articule com as estruturas nacionais e regionais já existentes;

    26.

    considera oportunas as ações previstas pela Comissão quando de um pedido de assistência apresentado por um Estado-Membro em caso de ocorrência ou de ocorrência iminente de uma catástrofe de grandes proporções, especialmente no que se refere a ações para facilitar a mobilização de equipas, peritos, módulos e meios de intervenção para além dos recursos da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência;

    27.

    apoia a iniciativa da Comissão de criar uma Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, sob a forma de uma reserva voluntária de capacidades de resposta previamente afetadas pelos Estados-Membros. Os requisitos de qualidade aplicáveis à capacidade de resposta de emergência devem ser definidos em cooperação com os Estados-Membros. Indica, simultaneamente, que é necessário esclarecer o processo para comunicação à Comissão da informação relativa às razões que impeçam os Estados-Membros de disponibilizar uma capacidade de resposta numa emergência específica. Além disso, é necessário esclarecer que uma capacidade de resposta numa emergência específica poderá deixar de ser disponibilizada se for necessária para fins próprios;

    28.

    considera essencial que as informações transmitidas à Comissão sobre as razões que impeçam os Estados-Membros de disponibilizar uma capacidade de resposta sejam tidas em conta nas atualizações dos planos de gestão de riscos;

    29.

    apoia as ações da Comissão no domínio das avaliações intercalares da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, cujo correto funcionamento contribuirá para a concretização dos objetivos específicos fixados;

    Considerações finais

    30.

    apoia a iniciativa da Comissão de alargar a assistência financeira ao abrigo da decisão em apreço a qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro, nomeadamente, subvenções, reembolso de despesas, contratos públicos ou contribuições para fundos fiduciários;

    31.

    apoia os esforços da Comissão no sentido de procurar sinergias e complementaridade com os outros instrumentos da União, bem como a medida com vista a excluir o financiamento simultâneo da assistência ao abrigo de outros instrumentos financeiros;

    32.

    considera oportuno que, na execução das ações financiadas, a Comissão tome medidas apropriadas que garantam a proteção adequada dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais;

    33.

    sublinha, ao mesmo tempo, a necessidade de esclarecer com maior precisão as definições constantes da decisão e os pedidos de assistência apresentados em caso de resposta à ocorrência ou iminência de uma catástrofe de grandes proporções, a fim de excluir potenciais irregularidades decorrentes da definição incorreta dos conceitos.

    II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

    Alteração 1

    Artigo 4.o, n.o 2 – Definições

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Para efeitos da presente decisão entende-se por:

    2.   «Catástrofe de grandes proporções»: qualquer situação que tenha ou possa ter um impacto adverso sobre as pessoas, o ambiente ou os bens, e que possa resultar num pedido de assistência ao abrigo do Mecanismo;

    Para efeitos da presente decisão entende-se por:

    2.   «Catástrofe de grandes proporções»: qualquer situação que tenha ou possa ter um impacto adverso sobre as pessoas, o ambiente ou os bens, e que ;

    Alteração 2

    Artigo 6.oPlanos de gestão de riscos

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    1.   A fim de assegurar uma cooperação eficaz no âmbito do Mecanismo, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os seus planos de gestão de riscos.

    1.   A fim de assegurar uma cooperação eficaz no âmbito do Mecanismo, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os seus planos de gestão de riscos .

    2.   Os planos de gestão de riscos devem ter em conta as avaliações de riscos nacionais e outras avaliações de riscos pertinentes e devem ser coerentes com outros planos relevantes em vigor no Estado-Membro em questão.

    2.   Os planos de gestão de riscos devem ter em conta as avaliações de riscos nacionais e outras avaliações de riscos pertinentes, e devem ser coerentes com outros planos relevantes em vigor no Estado-Membro em questão.

    3.   Até ao final de 2016, os Estados-Membros devem concluir os seus planos de gestão de riscos e comunicar à Comissão na sua forma mais atualizada.

       

       s Estados-Membros devem concluir os seus planos de gestão de riscos e comunic à Comissão

    Justificação

    A ausência de um modelo normalizado, em função do qual seria organizado o plano de gestão de riscos, pode levar a enormes discrepâncias no conteúdo dos vários planos. Além disso, é essencial definir e salientar o papel dos órgãos de poder local e regional, já que são precisamente estes que podem assegurar uma resposta imediata às catástrofes, pois dispõem de conhecimentos aprofundados sobre as condições locais de natureza geográfica e social. Há que estabelecer um calendário para a comunicação dos planos pelos Estados-Membros, bem como para a sua atualização periódica, mas convém igualmente impor uma obrigação de comunicação no caso de uma atualização pontual ou no caso de alterações súbitas e inesperadas ao plano em vigor.

    Alteração 3

    Artigo 7.o, alínea a) – Ações gerais de preparação por parte da Comissão

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    A Comissão deve realizar as seguintes ações de preparação:

    a)

    Instituir e gerir o Centro de Resposta de Emergência (CRE) com capacidade operacional 24 horas por dia e 7 dias por semana ao serviço dos Estados-Membros e da Comissão para efeitos do Mecanismo;

    A Comissão deve realizar as seguintes ações de preparação:

    a)

    Instituir e gerir o Centro de Resposta de Emergência (CRE) com capacidade operacional 24 horas por dia e 7 dias por semana ao serviço dos Estados-Membros e da Comissão para efeitos do Mecanismo;

    Justificação

    No que diz respeito à instituição e gestão do Centro de Resposta de Emergência, importa assegurar que não serão criadas, a nível europeu, estruturas paralelas e evitar intervenções pouco claras. Para tanto, o artigo 7.o da proposta de decisão que regulamenta o Centro de Resposta de Emergência deverá prever que as estruturas nacionais e regionais são tidas em conta e coadunadas com o CRE.

    Alteração 4

    Artigo 11.o, n.os 3 e 7 – Capacidade Europeia de Resposta de Emergência

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    1.   É criada uma Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, sob a forma de uma reserva voluntária de capacidades de resposta previamente afetadas pelos Estados-Membros.

    1.   É criada uma Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, sob a forma de uma reserva voluntária de capacidades de resposta previamente afetadas pelos Estados Membros.

    2.   Com base nos cenários de referência, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, define o tipo e o volume de meios necessários à Capacidade Europeia de Resposta de Emergência (a seguir designados «objetivos de capacidade»).

    2.   Com base nos cenários de referência, a Comissão, em cooperação com os Estados Membros, define o tipo e o volume de meios necessários à Capacidade Europeia de Resposta de Emergência (a seguir designados «objetivos de capacidade»).

    3.   A Comissão deve definir os requisitos de qualidade aplicáveis aos meios a afetar à Capacidade Europeia de Resposta de Emergência. Os Estados-Membros serão responsáveis por garantir a sua qualidade.

    3.   A Comissão deve definir os requisitos de qualidade aplicáveis aos meios a afetar à Capacidade Europeia de Resposta de Emergência. Os Estados-Membros serão responsáveis por garantir a sua qualidade.

    4.   A Comissão estabelece e gere um processo de certificação e registo dos meios que os Estados-Membros colocam à disposição da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência.

    4.   A Comissão estabelece e gere um processo de certificação e registo dos meios que os Estados Membros colocam à disposição da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência.

    5.   Os Estados-Membros identificam e registam, a título voluntário, os meios que afetam à Capacidade Europeia de Resposta de Emergência. O registo dos módulos multinacionais disponibilizados por dois ou mais Estados-Membros deve ser efetuado conjuntamente por todos os Estados-Membros envolvidos.

    5.   Os Estados Membros identificam e registam, a título voluntário, os meios que afetam à Capacidade Europeia de Resposta de Emergência. O registo dos módulos multinacionais disponibilizados por dois ou mais Estados Membros deve ser efetuado conjuntamente por todos os Estados Membros envolvidos.

    6.   Os meios registados na Capacidade Europeia de Resposta de Emergência devem estar disponíveis para operações de resposta de emergência no âmbito do Mecanismo, mediante pedido da Comissão por intermédio do CRE. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, o mais rapidamente possível, de quaisquer razões imperiosas que os impeçam de disponibilizar esses meios numa emergência específica.

    6.   Os meios registados na Capacidade Europeia de Resposta de Emergência devem estar disponíveis para operações de resposta de emergência no âmbito do Mecanismo, mediante pedido da Comissão por intermédio do CRE. Os Estados Membros devem informar a Comissão, o mais rapidamente possível, de quaisquer razões imperiosas que os impeçam de disponibilizar esses meios numa emergência específica.

    7.   Em caso de mobilização, os meios permanecem sob o comando e a direção dos Estados-Membros. A coordenação entre os diferentes meios é assegurada pela Comissão através do CRE. As capacidades permanecem disponíveis para atender às necessidades nacionais dos Estados-Membros quando não estiverem mobilizadas em operações no âmbito do Mecanismo.

    7.   Em caso de mobilização, os meios permanecem sob o comando e a direção dos Estados-Membros. A coordenação entre os diferentes meios é assegurada pela Comissão através do CRE.

    8.   Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar uma visibilidade adequada das intervenções da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência.

    8.   Os Estados Membros e a Comissão devem assegurar uma visibilidade adequada das intervenções da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência.

    Alteração 5

    Artigo 15.oResposta a catástrofes de grandes proporções na União

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    1.   Em caso de ocorrência ou de ocorrência iminente de uma catástrofe de grandes proporções no território da UE, um Estado-Membro pode pedir assistência através do CRE. O pedido deve ser tão específico quanto possível.

    1.   Em caso de ocorrência ou de ocorrência iminente de uma catástrofe de grandes proporções no território da UE, um Estado-Membro pode pedir assistência através do CRE. O pedido deve ser específico

    Justificação

    Em caso de ocorrência de catástrofes de grandes proporções, a comunicação de informações precisas pelo Estado-Membro, no seu pedido, permite que a assistência ao abrigo do mecanismo seja mais eficaz, direcionada e eficiente em termos de custos, para além de possibilitar um cumprimento mais célere do objetivo almejado, o que é de importância capital quando se responde a catástrofes.

    Bruxelas, 19 de julho de 2012

    A Presidente do Comité das Regiões

    Mercedes BRESSO


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