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Document 52012AE0150

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de salmão do mar Báltico e às pescarias que exploram essa unidade populacional» COM(2011) 470 final — 2011/0206 COD

    JO C 68 de 6.3.2012, p. 47–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 68/47


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de salmão do mar Báltico e às pescarias que exploram essa unidade populacional»

    COM(2011) 470 final — 2011/0206 COD

    2012/C 68/09

    Relator: Seppo KALLIO

    Em 13 de setembro de 2011, o Parlamento Europeu decidiu, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do TFUE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de salmão do mar Báltico e às pescarias que exploram essa unidade populacional

    COM(2011) 470 final — 2011/0206(COD).

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 21 de dezembro de 2011.

    Na 477.a reunião plenária de 18 e 19 de janeiro de 2012 (sessão de 18 de janeiro) o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 169 votos a favor, 4 votos contra e 9 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1   O Comité Económico e Social Europeu saúda e apoia os objetivos do plano plurianual para assegurar a exploração sustentável da unidade populacional de salmão do mar Báltico e salvaguardar a sua integridade e diversidade genéticas. Contudo, segundo a informação disponível, o calendário para as unidades populacionais vulneráveis do sul do Báltico não é realista.

    1.2   O CESE julga essencial aplicar restrições de pesca a todo o ciclo de vida do salmão e a todos os tipos de pesca. A recuperação das unidades populacionais de salmão mais vulneráveis exige não só restrições de pesca como também medidas destinadas a restaurar as zonas de reprodução do salmão. Em seu entender, não faz sentido definir totais admissíveis de captura (TAC) para as zonas fluviais, dado que imporiam encargos administrativos consideráveis e que o controlo da sua aplicação envolveria custos adicionais. A responsabilidade pela regulação e pelo controlo da pesca nas águas interiores deve caber antes de mais ao Estado-Membro em causa. A Comissão Europeia deve verificar a aplicação dos programas de controlo nacionais com base nos relatórios dos Estados-Membros.

    1.3   O CESE concorda com a inclusão de navios de serviço no âmbito do regulamento. Contudo, a pesca recreativa, não abrangida pelo plano, representa uma proporção elevada das capturas totais de salmão. A pesca recreativa também deveria ser regulada e controlada a nível nacional, e os dados que lhe dizem respeito deveriam constar dos relatórios apresentados à Comissão pelos Estados-Membros.

    1.4   No que diz respeito à viabilidade da pesca, o CESE considera importante que as quotas e as restrições à atividade pesqueira sejam gradualmente adaptadas às metas em matéria de taxa de mortalidade por pesca. No futuro, a regulação da pesca do salmão no mar deverá basear-se não em TAC para uma série de unidades populacionais de salmão e sim em medidas técnicas relativas aos períodos e às artes de pesca, a fim de proteger as unidades populacionais vulneráveis.

    1.5   O CESE não concorda com a interdição do repovoamento compensatório até que haja provas científicas de que esse repovoamento é prejudicial. A qualidade dos juvenis para libertação deve ser controlada. O CESE recomenda que o risco genético do repovoamento seja mitigado através da obtenção de juvenis a partir do salmão selvagem capturado cada ano.

    1.6   O Comité Económico e Social Europeu julga fundamental controlar de forma adequada e eficaz a pesca do salmão e exorta a que sejam urgentemente afetados recursos a esse fim. Contudo, entende que em vez de novas obrigações permanentes de controlo os Estados-Membros deveriam empenhar-se sobretudo em aplicar efetivamente as medidas de controlo desenvolvidas de forma intensiva ao longo dos últimos anos. O CESE reclama uma maior clarificação da avaliação pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) de declarações incorretas generalizadas das capturas de salmão.

    1.7   O CESE destaca a importância da investigação de ponta sobre o salmão para assegurar o êxito da aplicação do plano plurianual. Só uma informação suficientemente fiável poderá garantir que sejam tomadas as medidas adequadas para proteger e restabelecer as unidades populacionais de salmão e que seja possível continuar a explorar essas unidades de forma sustentável. São necessários dados mais completos sobre as causas da mortalidade no mar, assim como estatísticas fiáveis sobre as capturas.

    1.8   No entender do CESE, a proposta de regulamento pode afetar negativamente o emprego nos setores da pesca industrial, da transformação e do comércio de peixe, do equipamento, do turismo de pesca e da aquicultura. Esse impacto negativo variará de um Estado-Membro para outro e entre as regiões de um mesmo Estado-Membro. O CESE apela a que esse impacto seja minimizado na fase de execução das medidas previstas no regulamento e a que os respetivos efeitos sejam tidos em conta na alocação dos fundos estruturais da UE e na futura revisão da política comum das pescas. Melhorar o acesso aos fundos estruturais e reforçar a sua eficácia permitirá aumentar a unidade populacional de salmão de forma sustentável e criará mais postos de trabalho na indústria pesqueira báltica.

    2.   Introdução

    2.1   Anteriormente, a regulação das unidades populacionais de salmão do Báltico previa restrições de pesca definidas pelos governos nacionais, bem como disposições técnicas para a pesca definidas por regulamento do Conselho e quotas de pesca (TAC) determinadas anualmente. Até 2006, as quotas eram fixadas pela Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico (CIPMB). Todas as medidas relativas ao salmão até 2010 foram coordenadas pelo Plano de Ação para o Salmão da CIPMB.

    2.2   Desde 2006 que as quotas de pesca no mar Báltico acessíveis aos Estados-Membros são definidas anualmente por regulamento do Conselho. A proposta de regulamento da Comissão Europeia foi elaborada com base em pareceres do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

    2.3   A UE continua a atribuir quotas previamente acordadas aos Estados-Membros segundo o princípio da «estabilidade relativa», isto é, a parte relativa da quota de cada Estado-Membro mantém-se inalterada de um ano para o outro, embora o valor da quota possa variar.

    2.4   O único país não membro da UE a pescar no mar Báltico é a Rússia. A UE e a Rússia discutem as oportunidades de exploração das unidades populacionais de peixe do Báltico em negociações bilaterais específicas. Atualmente, não há qualquer procedimento de negociação formal equiparável à Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico para a repartição das quotas de pesca entre a UE e a Rússia.

    2.5   A quota de exploração comercial do salmão do mar Báltico divide-se em duas partes: a quota da bacia principal e do golfo de Bótnia (CIEM 22-31) e a quota do golfo da Finlândia (CIEM 32). Na prática, há vários anos que a quota não restringe a pesca de salmão. Da quota total de captura do salmão do Báltico para 2010 (309 665), só 48,5 % (150 092) foram capturados. A percentagem da quota que foi utilizada variou de um país para outro, entre 2,8 % e 84,9 %. O salmão é capturado por pescadores comerciais e recreativos no mar, em estuários e em zonas fluviais. A pesca recreativa representa 20-30 % das capturas totais de salmão da região do mar Báltico, e cerca de metade das capturas costeiras ou fluviais. As capturas recreativas não são incluídas no cálculo da quota de pesca.

    2.6   O estado dos principais rios de salmão do Norte melhorou significativamente a partir de meados dos anos 90 graças a restrições temporais nacionais da pesca costeira impostas pela Suécia e pela Finlândia. De então para cá, a produção de juvenis de salmão nestes rios tem-se mantido a um nível substancialmente superior, próximo da sua capacidade de produção potencial e do rendimento máximo sustentável definido como meta pelo plano plurianual. A pesca de salmão no mar Báltico baseia-se em grande medida na produção destes rios de salmão setentrionais saudáveis.

    2.7   Apesar das medidas tomadas até à data, a produção de juvenis nos rios de salmão das zonas centrais e meridionais do mar Báltico tem sido reduzida. A pesca mista de salmão na bacia principal do Báltico tem diminuído significativamente devido à interdição das redes de deriva em 2008. A intensificação da pesca com palangre derivante tem levado a que as capturas de salmão na bacia principal aumentem novamente.

    2.8   Não obstante o aumento considerável na produção de juvenis, o tamanho da unidade populacional de salmão capturável não aumentou na mesma proporção. São precisos mais dados de investigação sobre os fatores da mortalidade do salmão no mar.

    2.9   No seu parecer sobre as possibilidades de pesca para 2012, o CIEM assinala que na pesca com palangre derivante no mar Báltico, as capturas de salmão são, com muita frequência, declaradas incorretamente como truta marisca.

    2.10   O CIEM expressou a sua preocupação quanto ao estado da unidade populacional de salmão do Báltico e à diversidade genética. A Comissão para a Proteção do Meio Marinho do Báltico (HELCOM) também chamou a atenção para o estado da unidade populacional de salmão no mar Báltico.

    2.11   A pesca de salmão é importante do ponto vista social e económico para as comunidades de pesca costeiras. A estimativa mais recente do número total de pescadores de salmão no Báltico data de 2007, ano em que a Comissão Europeia calculou em cerca de 400 o número total de pescadores comerciais de salmão, dos quais 340 pescam ao longo da costa. Em 2010, um grupo de trabalho do CIEM sobre o salmão calculou em 141 o número total de embarcações utilizadas na pesca do salmão, um número muito superior à estimativa de 2007. O salmão emprega não só pescadores comerciais mas também um número pelo menos igualmente elevado no setor do turismo de pesca. A importância da pesca de salmão comercial e recreativa no golfo de Bótnia para o emprego é considerada igualmente substancial. A pesca de salmão também gera um elevado número de empregos indiretos na transformação e no comércio de peixe e na indústria de equipamento de pesca. A produção de juvenis para manter a pesca e as unidades populacionais de salmão também constitui uma importante fonte de emprego a nível local.

    3.   A proposta da Comissão

    3.1   Em 12 de agosto de 2011, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento (COM(2011) 470) do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de salmão do Báltico e às pescarias que exploram essa unidade populacional.

    3.2   O plano de gestão da unidade populacional de salmão do mar Báltico aplica-se à pesca comercial no mar Báltico e aos rios que nele desaguam. Também se destina às empresas que oferecem excursões de pesca guiadas e aos respetivos serviços de pesca recreativa no mar Báltico. A proposta prevê a possibilidade de a pesca fluvial ser regulamentada, em certas condições, por disposições da UE e abrange a libertação de salmão.

    3.3   O principal objetivo da proposta é garantir que a unidade populacional de salmão do mar Báltico seja explorada de forma sustentável, de harmonia com o princípio do rendimento máximo sustentável, e salvaguardar a sua integridade e diversidade genéticas.

    3.4   É definida uma meta de 75 % da capacidade potencial de produção de juvenis em cada rio de salmão selvagem do Báltico. Em função do estado atual do rio de salmão, a meta deverá ser alcançada num prazo de cinco a dez anos a contar da data da entrada em vigor do regulamento.

    3.5   São propostos TAC para as unidades populacionais de salmão nos rios de salmão selvagem. A fixação desses TAC será da responsabilidade dos Estados-Membros, que deverão determinar, com base em dados científicos, a taxa de mortalidade por pesca admissível e o TAC correspondente por rio.

    3.6   A Comissão avaliará, de três em três anos, as medidas acima referidas a adotar pelos Estados-Membros e a sua compatibilidade com o cumprimento dos objetivos. Se os Estados-Membros não publicarem os seus dados, ou se as medidas que adotarem forem incompatíveis com os objetivos, a Comissão pode alterar a taxa de mortalidade por pesca e/ou o TAC em rios de salmão selvagem nesses Estados-Membros ou encerrar a pesca de salmão em todos esses rios.

    3.7   É proposta uma taxa de mortalidade por pesca única de 0,1 para todas as unidades populacionais de salmão do Báltico. Esta taxa de mortalidade equivaleria a uma captura anual de salmão de aproximadamente 10 %. Ao definir o TAC anual, o legislador deve garantir que não seja ultrapassada uma taxa de mortalidade por pesca de 0,1. A Comissão pode alterar as taxas de mortalidade por pesca no mar se as condições se alterarem de tal forma que o cumprimento dos objetivos possa ser comprometido.

    3.8   As capturas de salmão realizadas no mar por navios de serviço devem ser imputadas às quotas nacionais.

    3.9   Os Estados-Membros deverão estabelecer medidas técnicas de conservação em função das exigências específicas de cada rio para as unidades populacionais de salmão selvagem vulneráveis que não tenham alcançado 50 % da capacidade potencial de produção de juvenis. Estas medidas deverão ser elaboradas no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do regulamento. As medidas técnicas a adotar ficarão ao critério dos Estados-Membros (p. ex., restrições de artes de pesca ou períodos ou zonas de defeso).

    3.10   A Comissão avaliará, de três em três anos, as medidas técnicas adotadas pelos Estados-Membros e pode estabelecer ela própria medidas técnicas de conservação em função das exigências específicas de cada rio no caso de os Estados-Membros não adotarem ou publicarem as suas medidas dentro do prazo estipulado ou se essas medidas forem inadequadas para o cumprimento das metas para os rios de salmão selvagem.

    3.11   As libertações de salmão são limitadas ao povoamento e ao repovoamento direto. O povoamento diz respeito à libertação de salmão de cultura em rios de salmão selvagem e o repovoamento direto refere-se à libertação de salmão de cultura em potenciais rios de salmão a fim de estabelecer unidades populacionais de salmão selvagem autossuficientes.

    3.12   É proposto um período de transição de sete anos para as libertações, findo o qual só serão permitidos os tipos de libertação acima descritos.

    3.13   A proposta prevê novas medidas de controlo em complemento das medidas já em vigor. As novas obrigações de controlo aplicam-se aos navios de pesca comercial de salmão, independentemente do seu comprimento, e aos navios usados em viagens de pesca recreativa.

    3.14   As capturas devem ser inspecionadas no momento de desembarque. As inspeções de desembarque devem incidir, no mínimo, em 10 % do número total de desembarques.

    3.15   Caso necessário, a Comissão propõe que lhe sejam conferidos poderes para adotar atos delegados durante um prazo indeterminado para a regulação da pesca de salmão no mar e em rios.

    4.   Observações na especialidade

    4.1   O Comité Económico e Social Europeu saúda e apoia os objetivos do plano plurianual. A meta de que a produção alcance pelo menos 75 % da potencial produção de juvenis num prazo de dez anos é extremamente ambiciosa. De acordo com os pareceres do CIEM, esse objetivo está a ser cumprido nos principais rios de salmão do Báltico, mas para as unidades populacionais vulneráveis do sul do Báltico, o calendário é pouco realista, não obstante as restrições de pesca adotadas.

    4.2   O regulamento abrange os navios de pesca comercial e de serviço. O impacto destes últimos nas capturas totais é reduzido, mas as capturas combinadas de salmão costeiro e de rio da pesca recreativa, que não está abrangida pelo regulamento, é comparável às capturas comerciais numa área de dimensão equivalente. No entender do CESE, adotar um TAC apenas para a pesca comercial numa zona fluvial não faria sentido, uma vez que praticamente toda a pesca de rio é recreativa. O CESE considera que as restrições de pesca devem aplicar-se a todo o ciclo de vida do salmão e a todos os tipos de pesca. A responsabilidade pela regulação da pesca comercial e recreativa nas águas interiores deve caber antes de mais ao Estado-Membro em causa.

    4.3   Nos planos de gestão e recuperação já adotados para as unidades populacionais na UE, a taxa de mortalidade por pesca definida para cada unidade populacional é a mais adequada para a exploração sustentável dessa unidade. No mar Báltico são exploradas muitas unidades populacionais de salmão diferentes, com estados biológicos variáveis. O regulamento e a respetiva exposição de motivos não deixam claro por que motivo a proposta define uma única taxa de mortalidade por pesca para todas as unidades populacionais de salmão do Báltico no mar e como essa taxa foi definida.

    4.4   As unidades populacionais de salmão do norte do Báltico já estão muito próximas da meta do rendimento máximo sustentável. Reduzir a quota de salmão na bacia principal do mar Báltico e no golfo de Bótnia para um nível em que a taxa de mortalidade do salmão meridional também estaria perto do seu rendimento máximo sustentável obrigaria a impor restrições desnecessárias à pesca das unidades populacionais de salmão setentrional. Assim, a futura regulação da pesca de salmão no mar deverá basear-se não no TAC para uma série de unidades populacionais de salmão mas nas normas técnicas que regem os períodos e as artes de pesca, que podem ser especificamente adaptados à proteção das unidades populacionais vulneráveis de salmão. Se a regulação da pesca do salmão continuar a basear-se na definição anual do TAC, a redução progressiva da mortalidade por pesca até um nível aplicável aos planos de gestão para outras espécies de peixe também deveria ser possível para as quotas da pesca de salmão no mar. Alterações súbitas e radicais da regulamentação sem uma real necessidade são altamente problemáticas para a indústria pesqueira.

    4.5   Na bacia principal do mar Báltico, a pesca do salmão consiste exclusivamente na chamada pesca mista, que abrange diferentes tipos de salmão. Quanto mais perto de um rio de salmão tiver lugar a pesca, mais facilmente se pode concentrar na unidade populacional de salmão desse rio. As regras e o controlo da pesca com palangre derivante na bacia principal do Báltico serão, no futuro, importantes para a recuperação das unidades vulneráveis no Sul. Constatou-se que no outono é capturado mais salmão de tamanho inferior ao regulamentar pela pesca com palangre derivante do que por outros tipos de pesca; assim, as restrições temporais da pesca com palangre derivante também poderiam ser usadas para reduzir a quantidade de peixe que tem de ser devolvido. Importa, contudo, salientar que as unidades populacionais meridionais de salmão do Báltico não recuperaram, apesar de uma redução drástica da pesca na bacia principal. Isso quer dizer que a recuperação das unidades populacionais vulneráveis requer não só limites da pesca no mar mas também limites rigorosos à pesca nos estuários e nas zonas fluviais, assim como medidas para restaurar as zonas de reprodução do salmão e assegurar, dessa forma, a reprodução natural.

    4.6   O Comité Económico e Social Europeu está preocupado com as estimativas de declarações incorretas das capturas de salmão; apela a que a questão seja esclarecida e julga importante acompanhar de forma adequada e eficaz a pesca do salmão. A proposta da Comissão levaria a um aumento permanente das obrigações de controlo pelo setor público, com um aumento dos custos. Os custos adicionais dever-se-iam antes de mais à adaptação e à manutenção dos sistemas informáticos, bem como à necessidade de aumentar os recursos humanos e outros para verificar e estudar o cumprimento da regulamentação. O CESE reclama que os meios de controlo sejam o mais possível reforçados e concentrados no controlo da pesca de salmão até que o plano plurianual para o salmão tenha sido aprovado e que os problemas com as declarações estejam resolvidos. No que toca às regras em matéria de controlo da pesca do salmão, o CESE considera prioritária a aplicação efetiva em todos os Estados-Membros da regulamentação de controlo desenvolvida de forma intensiva ao longo dos últimos anos. A Comissão Europeia deve verificar a aplicação dos programas de controlo nacionais com base nos relatórios dos Estados-Membros.

    4.7   O salmão é libertado para povoamento ou repovoamento direto ou para repovoamento compensatório imposto por decisão judicial, a fim de contrabalançar a redução das capturas provocada pela construção de centrais hidroelétricas. A proposta poria termo a todas as formas de libertação que não para povoamento ou repovoamento direto em potenciais rios de salmão sete anos após a entrada em vigor do regulamento. O prazo de sete anos para substituir o repovoamento compensatório por outras soluções é demasiado breve, porque é provável que seja preciso tempo para planear e aplicar disposições alternativas em paralelo ao processo de transição, que envolverá audições judiciais a três níveis.

    4.8   A interdição do repovoamento compensatório justifica-se pelo risco que ele acarreta para a diversidade genética das unidades populacionais de salmão. Contudo, não há dados científicos que sustentem esta conclusão. As capturas do repovoamento compensatório são de uma importância inquestionável para a pesca em estuários e costeira nas zonas de povoamento de salmão e contribuem para o emprego de dezenas de pessoas todos os anos em empresas de aquicultura implantadas na costa. Assim, o repovoamento compensatório só deve ser proibido quando houver provas científicas de que esse repovoamento é prejudicial. O CESE também considera que a qualidade dos juvenis a libertar deve ser controlada e que deve ser feito um corte nas barbatanas adiposas de todos os juvenis libertados para que, nas capturas, se possam distinguir do salmão que se reproduziu no estado selvagem. O risco da libertação para a diversidade genética pode ser mitigado através do uso nos viveiros, sempre que possível, de salmão reprodutor capturado precocemente na natureza e que tenha sobrevivido à seleção natural, em vez de unidades populacionais de salmão que tenham de ser conservadas.

    4.9   A situação no golfo da Finlândia ilustra bem a importância da libertação de salmão. Se ela fosse proibida no estuário urbanizado do rio Kymi, por exemplo, isso significaria na prática o fim da pesca do salmão no golfo da Finlândia e da importante pesca recreativa a jusante da central elétrica do rio Kymi. Esta pesca é extremamente importante para o turismo de pesca, e a mesma situação vale para muitos rios da região.

    4.10   Ao reduzir a quota, por exemplo, a proposta teria um impacto económico considerável na pesca comercial, nos setores que dependem da produção primária, como a transformação e o comércio de peixe, e nos produtores de equipamento de pesca. As longas rotas de migração do salmão, os vários métodos de pesca e as diferentes necessidades de regulação em cada fase da migração significam que o impacto económico variará de um Estado-Membro para outro e no interior de cada Estado-Membro. Dado que a época de pesca de salmão é curta, a maior parte dos pescadores também captura outras espécies de peixe, mas o salmão é, ainda assim, a espécie mais importante em termos económicos para a maioria dos pescadores, e mesmo pequenas mudanças na regulamentação podem afetar consideravelmente a sustentabilidade da indústria pesqueira. Do ponto de vista dos pescadores que poderão ter de abandonar a sua profissão, a proposta reduzirá o aprovisionamento de salmão e de outras espécies capturadas ao mesmo tempo para consumo, transformação e venda, aumentando assim a dependência em relação ao peixe produzido fora da UE. Também o turismo de pesca nas zonas fluviais pode ser prejudicado financeiramente devido a regras mais severas em matéria de pesca nos rios e à obrigação de respeitar o TAC para a pesca de rio. A longo prazo, porém, a proposta poderá levar a um incremento do emprego no turismo de pesca à medida que as unidades populacionais de salmão recuperem.

    4.11   A proposta também tem implicações financeiras para as empresas do setor da aquicultura. As empresas da aquicultura que produzem juvenis para o repovoamento compensatório empregam dezenas de pessoas em regiões com poucas alternativas profissionais. A situação do emprego nessas regiões deteriorar-se-á se essas empresas tiverem de abandonar a sua atividade em caso de interrupção do repovoamento compensatório. Encerrar essas atividades também significaria desperdiçar a longa experiência e os conhecimentos especializados do setor.

    4.12   O impacto negativo da proposta de regulamento no emprego deve ser tido em conta na aplicação da regulamentação em vigor sobre os fundos estruturais da UE e na reforma da política comum das pescas. Medidas de apoio possíveis seriam, por exemplo, subsídios para a interrupção da atividade pesqueira ou investimentos e formação para a reconversão das operações de pesca. No entanto, no entender do CESE esse apoio deve ser uma medida meramente complementar. Ao planear medidas concretas, convirá, antes de mais, prestar a devida atenção ao emprego nas indústrias de pesca do salmão e conexas, a fim de reduzir ao mínimo o impacto negativo no emprego.

    Bruxelas, 18 de janeiro de 2012

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Staffan NILSSON


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