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Document 52011XC0412(04)

    Decisão sobre uma medida de saneamento da empresa Apra Leven NV (Publicação em conformidade com o artigo 6. °da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

    JO C 114 de 12.4.2011, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 114/11


    Decisão sobre uma medida de saneamento da empresa Apra Leven NV

    (Publicação em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

    2011/C 114/06

    Empresa de seguros

    Apra Leven NV

    Endereço:

    Jan Van Rijswijcklaan 66

    2018 Antwerpen

    BELGIË

    Sucursal com endereço em:

    Consell De Cent, 389

    Planta PR, Puerta 2

    08009 Barcelona

    ESPAÑA

    Data, entrada em vigor e natureza da decisão

    4 de Março de 2011. Decisão adoptada pela administração da Comissão Bancária, Financeira e dos Seguros (CFBA), em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, ponto 2.2, da Lei de 9 de Julho de 1975, no sentido de suspender todos os contratos de seguros em curso com excepção do pagamento de adiantamentos sobre: a) Pagamento de rendas, ou b) prestações de seguros devidos pela empresa a titulares ou beneficiários de apólices no âmbito da execução de um contrato de seguros que tenha chegado à maturidade e sob condição — tanto nos casos referidos na alíneas a) como na alínea b) — de que todos os prémios se encontrem em dia.

    A decisão tem efeitos imediatos.

    Autoridade competente

    Comissão Bancária, Financeira e dos Seguros

    Rue du Congrès/Congresstraat 12-14

    1000 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Autoridade de supervisão

    Comissão Bancária, Financeira e dos Seguros

    Rue du Congrès/Congresstraat 12-14

    1000 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Administrador nomeado

    N/A

    Legislação aplicável

    Legislação belga — Artigo 26.o, n.o 1, ponto 2.2, da Lei de 9 de Julho de 1975

    Prazo de recurso

    A decisão é um acto administrativo passível de recurso de anulação para o Conselho de Estado. Nos termos do Decreto do Regente de 23 de Agosto de 1948 que regulamenta o procedimento a seguir na secção de contencioso administrativo do Conselho de Estado, o recurso deve, sob pena de nulidade, ser apresentado por carta registada dirigida ao Conselho de Estado (Wetenschapstraat, 33 — 1040 Bruxelas, Belgium) no prazo de 60 dias a contar da data de publicação da decisão.

    Pode também ser apresentado ao Conselho de Estado um pedido de suspensão da decisão. Um pedido desse tipo terá de incluir a argumentação da defesa e os factos pertinentes e deverá ser apresentado ao Conselho de Estado em conjunto com o pedido de anulação.

    Para as pessoas residentes noutro Estados-Membros, o prazo para apresentação de um recurso começa a contar na data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


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