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Document 52011PC0819

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro

/* COM/2011/0819 final - 2011/0385 (COD) */

52011PC0819

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro /* COM/2011/0819 final - 2011/0385 (COD) */


2011/0385 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 136.º, em conjugação com o artigo 121.º, n.º 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) A crise mundial sem precedentes dos últimos três anos prejudicou gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e originou uma acentuada deterioração do défice público e do endividamento dos Estados-Membros, o que fez com que alguns deles tivessem de procurar assistência financeira fora do quadro da União.

(2) Convém consagrar no direito da União a total coerência entre o quadro de supervisão multilateral da União estabelecido pelo Tratado e as eventuais condições de política económica associadas a essa assistência financeira. A integração económica e financeira dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro exige uma supervisão reforçada, a fim de evitar que as dificuldades de um Estado-Membro respeitantes à sua estabilidade financeira contagiem o resto da área do euro.

(3) A intensidade da supervisão económica e orçamental deverá ser proporcional à gravidade das dificuldades financeiras e ter devidamente em conta a natureza da assistência financeira recebida, que pode variar de um simples apoio a título preventivo baseado em condições de elegibilidade até um programa de ajustamento macroeconómico completo, que envolve condições políticas rigorosas.

(4) Um Estado-Membro cuja moeda seja o euro deve ser sujeito a uma supervisão reforçada se for afectado ou correr o risco de ser afectado por graves perturbações financeiras, a fim de assegurar o seu rápido regresso a uma situação normal e proteger os outros Estados-Membros da área do euro dos eventuais efeitos negativos. Esta supervisão reforçada deverá incluir um maior acesso às informações necessárias à estreita fiscalização da situação económica, orçamental e financeira e a apresentação de relatórios regulares ao Comité Económico e Financeiro (CEF) ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito. As mesmas regras de supervisão deverão ser aplicáveis aos Estados-Membros que solicitem assistência a título preventivo ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), ao Fundo Monetário Internacional (FMI) ou a outra instituição financeira internacional.

(5) Deve-se reforçar de forma significativa a supervisão da situação económica e orçamental dos Estados-Membros sujeitos a um programa de ajustamento macroeconómico. Devido ao carácter exaustivo deste tipo de programa, os demais processos de supervisão económica e orçamental devem ser suspensos durante o período de vigência do programa de ajustamento macroeconómico, a fim de evitar uma duplicação das obrigações de apresentação de informações.

(6) Devem ser estabelecidas regras para melhorar o diálogo entre as instituições da União, em particular o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e garantir maior transparência e responsabilização.

(7) Uma decisão que verifique que um Estado‑Membro não cumpriu o seu programa de ajustamento acarretaria também a suspensão dos pagamentos ou autorizações dos fundos da União prevista no artigo 21.°, n.º 6, do Regulamento (UE) n.° XXX que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1.           O presente regulamento estabelece disposições para reforçar a supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira e/ou que recebem ou podem vir a receber assistência financeira de um ou vários outros Estados, do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira (MEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) ou de outras instituições financeiras internacionais (IFI), como o Fundo Monetário Internacional (FMI).

2.           O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

Artigo 2.º Estados-Membros sujeitos a uma supervisão reforçada

1.           A Comissão pode decidir sujeitar a uma supervisão reforçada um Estado-Membro cuja estabilidade financeira esteja a atravessar graves dificuldades. Deve ser dada ao Estado-Membro em causa a possibilidade de se exprimir previamente. A Comissão decide semestralmente da prorrogação do reforço da supervisão.

2.           A Comissão deve decidir sujeitar a uma supervisão reforçada um Estado-Membro que beneficie de assistência financeira a título preventivo de um ou vários outros Estados, do FEEF, do MEE ou de qualquer outra instituição financeira internacional, como o FMI. A Comissão deve estabelecer uma lista dos instrumentos de assistência financeira a título preventivo em causa e mantê-la actualizada, a fim de ter em conta eventuais alterações da política de apoio financeiro do FEEF, do MEE ou de qualquer outra instituição financeira internacional.

3.           O n.º 2 não será aplicável a um Estado-Membro que beneficie de apoio financeiro a título preventivo sob forma de uma linha de crédito não subordinada à adopção de novas medidas pelo Estado-Membro em causa, enquanto essa linha de crédito não tiver sido utilizada.

Artigo 3.º Supervisão reforçada

1.           Um Estado-Membro sujeito a supervisão reforçada deve adoptar, em consulta e cooperação com a Comissão, em colaboração com o Banco Central Europeu (BCE), medidas destinadas a eliminar as causas, ou potenciais causas, das dificuldades.

2.           A fiscalização mais rigorosa da situação orçamental prevista no artigo 7.°, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (UE) n.° XXX do Parlamento Europeu e do Conselho será aplicável aos Estados-Membros sob supervisão reforçada, independentemente da existência de um défice excessivo. O relatório previsto no n.º 3 do presente artigo deve ser apresentado trimestralmente.

3.           A pedido da Comissão, o Estado-Membro sujeito a supervisão reforçada deve:

(a) Comunicar à Comissão, ao BCE e à Autoridade Bancária Europeia (ABE), com a periodicidade requerida, informações decompostas sobre a situação financeira das instituições financeiras sob supervisão das autoridades nacionais de supervisão;

(b) Efectuar, sob supervisão da Autoridade Bancária Europeia, os testes de resistência ou as análises de sensibilidade necessários para avaliar a capacidade de resistência do sector bancário aos diferentes choques macroeconómicos e financeiros especificados pela Comissão e o BCE, e partilhar com eles os resultados pormenorizados dos mesmos;

(c) Ser sujeito a avaliações regulares da capacidade de supervisão do sector bancário, no âmbito de uma revisão pelos pares específica efectuada pela EBA;

(d) Comunicar todas as informações necessárias ao acompanhamento dos desequilíbrios macroeconómicos determinado pelo Regulamento (CE) n.° XXX do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a prevenção e a correcção dos desequilíbrios macroeconómicos;

4.           A Comissão deve realizar regularmente, em colaboração com o BCE, missões de avaliação no Estado-Membro sob supervisão, a fim de verificar os progressos registados na execução das medidas referidas nos n.ºs 1, 2 e 3. Deve comunicar trimestralmente as suas conclusões ao Comité Económico e Financeiro (CEF) - ou o subcomité que este venha a designar para o efeito - e avaliar, nomeadamente, a necessidade de novas medidas. Estas missões de avaliação devem substituir o controlo «in loco» previsto no artigo 10.°-A, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97.

5.           Quando se concluir, com base na avaliação prevista no n.º 4, que são necessárias novas medidas e a situação financeira do Estado-Membro em causa tiver efeitos prejudiciais significativos na estabilidade financeira da área do euro, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode recomendar ao Estado-Membro em causa que solicite assistência financeira e elabore um programa de ajustamento macroeconómico. O Conselho pode decidir tornar pública essa recomendação.

6.           Sempre que uma recomendação nos termos do n.º 5 seja tornada pública:

(a) A comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o Estado‑Membro em causa a participar numa troca de opiniões;

(b) O Parlamento do Estado-Membro em causa pode convidar representantes da Comissão a participar numa troca de opiniões.

Article 4.º informações sobre pedidos de assistência financeira previstos

Um Estado-Membro que pretenda beneficiar da assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros, do FEEF, do MEE, do Fundo Monetário Internacional (FMI) ou de outra instituição fora do quadro da União deve imediatamente informar da sua intenção o Conselho, a Comissão e o BCE. O CEF, ou o subcomité que este venha a designar para o efeito, procederá a um debate sobre o pedido previsto, após ter recebido uma avaliação da Comissão.

Artigo 5.º Avaliação da sustentabilidade da dívida pública

Quando for solicitado o apoio financeiro do FEEF ou do MEE a Comissão deve elaborar, em colaboração com o BCE e, sempre que possível, com o FMI, uma análise da sustentabilidade da dívida pública do Estado-Membro em causa, nomeadamente da capacidade do Estado‑Membro para reembolsar a assistência financeira pretendida, e transmiti‑la ao CEF ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito.

Artigo 6.º Programa de ajustamento macroeconómico

1.           Um Estado-Membro que beneficie de assistência financeira de um ou vários outros Estados‑Membros, do FMI, do FEEF ou do MEE deve elaborar, com o acordo da Comissão, em colaboração com o BCE, um projecto de programa de ajustamento destinado a restabelecer uma situação económica e financeira sã e sustentável e restaurar a sua capacidade de se financiar integralmente nos mercados financeiros. O projecto de programa de ajustamento terá devidamente em conta as recomendações vigentes dirigidas ao Estado-Membro em causa nos termos dos artigos 121.º, 126.º e/ou 148.º do Tratado, bem como as medidas tomadas para as cumprir, visando simultaneamente alargar, reforçar e aprofundar as medidas necessárias.

2.           O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, aprova o programa de ajustamento.

3.           A Comissão, em colaboração com o BCE, deve fiscalizar os progressos registados na execução do programa de ajustamento e informar trimestralmente o CEF ou o subcomité que este venha a designar para o efeito. O Estado-Membro em causa deve cooperar plenamente com a Comissão. Deve, nomeadamente, fornecer à Comissão todas as informações que esta considere necessárias para o acompanhamento do programa. É aplicável o disposto no artigo 3.º, n.º 3.

4.           A Comissão, em colaboração com o BCE, deve analisar com o Estado-Membro em causa as alterações ao programa de ajustamento que possam ser necessárias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decide das alterações eventuais a introduzir no programa de ajustamento.

5.           Se a fiscalização referida no n.º 3 revelar desvios significativos em relação ao programa de ajustamento macroeconómico, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir que o Estado-Membro em causa não respeita as exigências constantes do programa de ajustamento.

6.           Um Estado-Membro sujeito a um programa de ajustamento que tenha capacidade administrativa insuficiente ou problemas significativos na aplicação do seu programa de ajustamento deve solicitar a assistência técnica da Comissão.

7.           A comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o Estado-Membro em questão a participar numa troca de opiniões sobre os progressos realizados na execução do programa de ajustamento.

8.           O Parlamento do Estado-Membro em causa pode convidar representantes da Comissão a participar numa troca de opiniões sobre os progressos realizados na execução do programa de ajustamento.

Artigo 7.º Coerência com o procedimento por défice excessivo

1.           O programa de ajustamento e respectivas alterações previstos no artigo 6.º do presente regulamento devem entender-se como substituindo a apresentação dos programas de estabilidade nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.° 1466/97.

2.           Se o Estado-Membro em causa for objecto de uma recomendação nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do Tratado, ou de uma notificação nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado, com vista à correcção de um défice excessivo:

(a) O programa de ajustamento previsto no artigo 6.º do presente regulamento deve também entender‑se como substituindo, se for caso disso, os relatórios previstos no artigo 3.º, n.º 4‑A, e no artigo 5.º, n.º 1‑A do Regulamento (CE) n.° 1467/97;

(b) Os objectivos orçamentais anuais do programa de ajustamento previsto pelo artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento devem entender-se como substituindo, consoante o caso, os objectivos orçamentais anuais previstos no artigo 3.º, n.º 4, e no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.° 1467/97, na recomendação e notificação a que se referem. Se o Estado-Membro em causa for objecto de notificação ao abrigo do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado, o programa de ajustamento previsto no artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento deve ser igualmente entendido como substituindo as indicações nas medidas conducentes a alcançar esses objectivos, previstas na notificação nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.° 1467/97.

(c) A fiscalização prevista no artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento deve ser entendida como substituindo a prevista no artigo 10.º, n.º 1, e no artigo 10.°‑A do Regulamento do Conselho (CE) n.° 1467/97, bem como a que serve de base a uma eventual decisão nos termos do artigo 4.º, n.º 2, e do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97.

Artigo 8.º Coerência com o procedimento por desequilíbrio excessivo

A aplicação do Regulamento (UE) n.º XXX sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos deve ser suspensa nos Estados-Membros sujeitos a um programa de ajustamento macroeconómico aprovado pelo Conselho nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento. A suspensão é aplicável durante o período de vigência do programa de ajustamento macroeconómico.

Artigo 9.º Coerência com o Semestre Europeu para a coordenação da política económica

A fiscalização prevista no artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento deve entender-se como substituindo a supervisão e a apreciação do Semestre Europeu para a coordenação da política económica, previstas no artigo 2º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas.

Artigo 10.º Coerência com o Regulamento (UE) n.º XXX que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projectos de planos orçamentais e para a correcção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro

A aplicação do Regulamento (UE) n.º XXX que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projectos de planos orçamentais e para a correcção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro deve ser suspensa nos Estados-Membros sujeitos a um programa de ajustamento macroeconómico aprovado pelo Conselho nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento. A suspensão é aplicável durante o período de vigência do programa de ajustamento macroeconómico.

Artigo 11.º Supervisão pós-programa

1.           Um Estado-Membro deve ficar sujeito a uma supervisão pós-programa até que tenham sido reembolsados, no mínimo, 75% da assistência financeira recebida de um ou vários outros Estados-Membros, do MEEF, do FEEF ou do MEE. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode prorrogar o período de supervisão pós‑programa.

2.           É aplicável o disposto no artigo 3.º, n.º 3. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem comunicar igualmente as informações referidas no artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XXX que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projectos de planos orçamentais e para a correcção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro.

3.           A Comissão deve realizar regularmente, em colaboração com o BCE, missões de avaliação no Estado-Membro sob supervisão pós‑programa para avaliar a sua situação económica, orçamental e financeira. A Comissão deve transmitir semestralmente as suas conclusões ao CEF, ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito, e avaliar, nomeadamente, a necessidade de medidas correctivas.

4.           O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode recomendar ao Estado-Membro sob supervisão pós‑programa que adopte medidas correctivas.

Artigo 12.º Votação no Conselho

As medidas referidas nos artigos 2.º, n.º 1, 3.°, 6.º, n.º 2, 6.º, n.º 4 e 11.º só devem ser votadas pelos membros do Conselho que representam os Estados-Membros cuja moeda seja o euro e o Conselho deve deliberar sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado‑Membro em causa.

A maioria qualificada dos membros do Conselho a que se refere o primeiro parágrafo deve ser calculada em conformidade com o disposto no artigo 238.º, n.º 3, alínea b), do Tratado.

Artigo 13.º Tipos de assistência e empréstimos excluídos do âmbito de aplicação dos artigos 5.° e 6.°

As disposições dos artigos 5.º e 6.º não se aplicam à assistência financeira concedida a título preventivo nem aos empréstimos concedidos para recapitalizar as instituições financeiras.

Artigo 14.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

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