This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52011PC0819
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the strengthening of economic and budgetary surveillance of Member States experiencing or threatened with serious difficulties with respect to their financial stability in the euro area
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro
/* COM/2011/0819 final - 2011/0385 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro /* COM/2011/0819 final - 2011/0385 (COD) */
2011/0385 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo ao reforço da supervisão económica e
orçamental dos Estados-Membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades
no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 136.º, em conjugação com o artigo
121.º, n.º 6, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta o parecer do Banco Central
Europeu, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
A crise mundial sem precedentes dos últimos três anos
prejudicou gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e
originou uma acentuada deterioração do défice público e do endividamento dos
Estados-Membros, o que fez com que alguns deles tivessem de procurar
assistência financeira fora do quadro da União. (2)
Convém consagrar no direito da União a total
coerência entre o quadro de supervisão multilateral da União estabelecido pelo
Tratado e as eventuais condições de política económica associadas a essa
assistência financeira. A integração económica e
financeira dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro exige uma supervisão
reforçada, a fim de evitar que as dificuldades de um Estado-Membro respeitantes
à sua estabilidade financeira contagiem o resto da área do euro. (3)
A intensidade da supervisão económica e orçamental
deverá ser proporcional à gravidade das dificuldades financeiras e ter
devidamente em conta a natureza da assistência financeira recebida, que pode
variar de um simples apoio a título preventivo baseado em condições de
elegibilidade até um programa de ajustamento macroeconómico completo, que
envolve condições políticas rigorosas. (4)
Um Estado-Membro cuja moeda seja o euro deve ser
sujeito a uma supervisão reforçada se for afectado ou correr o risco de ser
afectado por graves perturbações financeiras, a fim de assegurar o seu rápido
regresso a uma situação normal e proteger os outros Estados-Membros da área do
euro dos eventuais efeitos negativos. Esta supervisão reforçada deverá incluir
um maior acesso às informações necessárias à estreita fiscalização da situação
económica, orçamental e financeira e a apresentação de relatórios regulares ao
Comité Económico e Financeiro (CEF) ou ao subcomité que este venha a designar
para o efeito. As mesmas regras de supervisão deverão ser aplicáveis aos
Estados-Membros que solicitem assistência a título preventivo ao Fundo Europeu
de Estabilidade Financeira (FEEF), ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE),
ao Fundo Monetário Internacional (FMI) ou a outra instituição financeira
internacional. (5)
Deve-se reforçar de forma significativa a
supervisão da situação económica e orçamental dos Estados-Membros sujeitos a um
programa de ajustamento macroeconómico. Devido ao carácter exaustivo deste tipo
de programa, os demais processos de supervisão económica e orçamental devem ser
suspensos durante o período de vigência do programa de ajustamento
macroeconómico, a fim de evitar uma duplicação das obrigações de apresentação
de informações. (6)
Devem ser estabelecidas regras para melhorar o
diálogo entre as instituições da União, em particular o Parlamento Europeu, o
Conselho e a Comissão, e garantir maior transparência e responsabilização. (7)
Uma decisão que verifique que um Estado‑Membro
não cumpriu o seu programa de ajustamento acarretaria também a suspensão dos
pagamentos ou autorizações dos fundos da União prevista no artigo 21.°,
n.º 6, do Regulamento (UE) n.° XXX que estabelece disposições comuns
relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu
e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao
Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro
Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo
Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de
Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, ADOPTARAM O
PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação 1. O presente regulamento
estabelece disposições para reforçar a supervisão económica e orçamental dos
Estados-Membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz
respeito à sua estabilidade financeira e/ou que recebem ou podem vir a receber
assistência financeira de um ou vários outros Estados, do Fundo Europeu de
Estabilidade Financeira (FEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira
(MEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) ou de outras instituições
financeiras internacionais (IFI), como o Fundo Monetário Internacional (FMI). 2. O presente regulamento é
aplicável aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro. Artigo 2.º
Estados-Membros sujeitos a uma supervisão reforçada 1. A Comissão pode decidir
sujeitar a uma supervisão reforçada um Estado-Membro cuja estabilidade
financeira esteja a atravessar graves dificuldades. Deve ser dada ao Estado-Membro
em causa a possibilidade de se exprimir previamente. A Comissão decide
semestralmente da prorrogação do reforço da supervisão. 2. A Comissão deve decidir
sujeitar a uma supervisão reforçada um Estado-Membro que beneficie de
assistência financeira a título preventivo de um ou vários outros Estados, do
FEEF, do MEE ou de qualquer outra instituição financeira internacional, como o
FMI. A Comissão deve estabelecer uma lista dos instrumentos de assistência
financeira a título preventivo em causa e mantê-la actualizada, a fim de ter em
conta eventuais alterações da política de apoio financeiro do FEEF, do MEE ou
de qualquer outra instituição financeira internacional. 3. O n.º 2 não será aplicável a
um Estado-Membro que beneficie de apoio financeiro a título preventivo sob
forma de uma linha de crédito não subordinada à adopção de novas medidas pelo
Estado-Membro em causa, enquanto essa linha de crédito não tiver sido
utilizada. Artigo 3.º
Supervisão reforçada 1. Um Estado-Membro sujeito a
supervisão reforçada deve adoptar, em consulta e cooperação com a Comissão, em
colaboração com o Banco Central Europeu (BCE), medidas destinadas a eliminar as
causas, ou potenciais causas, das dificuldades. 2. A fiscalização mais rigorosa
da situação orçamental prevista no artigo 7.°, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (UE)
n.° XXX do Parlamento Europeu e do Conselho será aplicável aos Estados-Membros
sob supervisão reforçada, independentemente da existência de um défice
excessivo. O relatório previsto no n.º 3 do presente artigo deve ser
apresentado trimestralmente. 3. A pedido da Comissão, o
Estado-Membro sujeito a supervisão reforçada deve: (a)
Comunicar à Comissão, ao BCE e à Autoridade
Bancária Europeia (ABE), com a periodicidade requerida, informações decompostas
sobre a situação financeira das instituições financeiras sob supervisão das
autoridades nacionais de supervisão; (b)
Efectuar, sob supervisão da Autoridade Bancária
Europeia, os testes de resistência ou as análises de sensibilidade necessários
para avaliar a capacidade de resistência do sector bancário aos diferentes
choques macroeconómicos e financeiros especificados pela Comissão e o BCE, e
partilhar com eles os resultados pormenorizados dos mesmos; (c)
Ser sujeito a avaliações regulares da capacidade de
supervisão do sector bancário, no âmbito de uma revisão pelos pares específica
efectuada pela EBA; (d)
Comunicar todas as informações necessárias ao
acompanhamento dos desequilíbrios macroeconómicos determinado pelo Regulamento
(CE) n.° XXX do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a prevenção e a
correcção dos desequilíbrios macroeconómicos; 4. A Comissão deve realizar
regularmente, em colaboração com o BCE, missões de avaliação no Estado-Membro
sob supervisão, a fim de verificar os progressos registados na execução das
medidas referidas nos n.ºs 1, 2 e 3. Deve comunicar trimestralmente as suas
conclusões ao Comité Económico e Financeiro (CEF) - ou o subcomité que este
venha a designar para o efeito - e avaliar, nomeadamente, a necessidade de
novas medidas. Estas missões de avaliação devem substituir o controlo «in loco»
previsto no artigo 10.°-A, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97. 5. Quando se concluir, com base
na avaliação prevista no n.º 4, que são necessárias novas medidas e a
situação financeira do Estado-Membro em causa tiver efeitos prejudiciais
significativos na estabilidade financeira da área do euro, o Conselho,
deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode recomendar
ao Estado-Membro em causa que solicite assistência financeira e elabore um
programa de ajustamento macroeconómico. O Conselho pode decidir tornar pública
essa recomendação. 6. Sempre que uma recomendação
nos termos do n.º 5 seja tornada pública: (a)
A comissão competente do Parlamento Europeu pode
convidar o Estado‑Membro em causa a participar numa troca de opiniões; (b)
O Parlamento do Estado-Membro em causa pode
convidar representantes da Comissão a participar numa troca de opiniões. Article 4.º
informações sobre pedidos de assistência financeira previstos Um Estado-Membro que pretenda beneficiar da
assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros, do FEEF, do MEE,
do Fundo Monetário Internacional (FMI) ou de outra instituição fora do quadro
da União deve imediatamente informar da sua intenção o Conselho, a Comissão e o
BCE. O CEF, ou o subcomité que este venha a designar para o efeito, procederá a
um debate sobre o pedido previsto, após ter recebido uma avaliação da Comissão.
Artigo 5.º
Avaliação da sustentabilidade da dívida pública Quando for solicitado o apoio financeiro do
FEEF ou do MEE a Comissão deve elaborar, em colaboração com o BCE e, sempre que
possível, com o FMI, uma análise da sustentabilidade da dívida pública do
Estado-Membro em causa, nomeadamente da capacidade do Estado‑Membro para
reembolsar a assistência financeira pretendida, e transmiti‑la ao CEF ou
ao subcomité que este venha a designar para o efeito. Artigo 6.º
Programa de ajustamento macroeconómico 1. Um Estado-Membro que
beneficie de assistência financeira de um ou vários outros Estados‑Membros,
do FMI, do FEEF ou do MEE deve elaborar, com o acordo da Comissão, em
colaboração com o BCE, um projecto de programa de ajustamento destinado a
restabelecer uma situação económica e financeira sã e sustentável e restaurar a
sua capacidade de se financiar integralmente nos mercados financeiros. O
projecto de programa de ajustamento terá devidamente em conta as recomendações
vigentes dirigidas ao Estado-Membro em causa nos termos dos artigos 121.º,
126.º e/ou 148.º do Tratado, bem como as medidas tomadas para as cumprir,
visando simultaneamente alargar, reforçar e aprofundar as medidas necessárias. 2. O Conselho, deliberando por
maioria qualificada, sob proposta da Comissão, aprova o programa de
ajustamento. 3. A Comissão, em colaboração
com o BCE, deve fiscalizar os progressos registados na execução do programa de
ajustamento e informar trimestralmente o CEF ou o subcomité que este venha a
designar para o efeito. O Estado-Membro em causa deve cooperar plenamente com a
Comissão. Deve, nomeadamente, fornecer à Comissão todas as informações que esta
considere necessárias para o acompanhamento do programa. É aplicável o disposto
no artigo 3.º, n.º 3. 4. A Comissão, em colaboração
com o BCE, deve analisar com o Estado-Membro em causa as alterações ao programa
de ajustamento que possam ser necessárias. O Conselho, deliberando por maioria
qualificada, sob proposta da Comissão, decide das alterações eventuais a
introduzir no programa de ajustamento. 5. Se a fiscalização referida no
n.º 3 revelar desvios significativos em relação ao programa de ajustamento
macroeconómico, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta
da Comissão, pode decidir que o Estado-Membro em causa não respeita as
exigências constantes do programa de ajustamento. 6. Um Estado-Membro sujeito a um
programa de ajustamento que tenha capacidade administrativa insuficiente ou
problemas significativos na aplicação do seu programa de ajustamento deve
solicitar a assistência técnica da Comissão. 7. A comissão competente do
Parlamento Europeu pode convidar o Estado-Membro em questão a participar numa
troca de opiniões sobre os progressos realizados na execução do programa de
ajustamento. 8. O Parlamento do Estado-Membro
em causa pode convidar representantes da Comissão a participar numa troca de
opiniões sobre os progressos realizados na execução do programa de ajustamento.
Artigo 7.º
Coerência com o procedimento por défice excessivo 1. O programa de ajustamento e
respectivas alterações previstos no artigo 6.º do presente regulamento devem
entender-se como substituindo a apresentação dos programas de estabilidade nos
termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.° 1466/97. 2. Se o Estado-Membro em causa
for objecto de uma recomendação nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do Tratado,
ou de uma notificação nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado, com
vista à correcção de um défice excessivo: (a)
O programa de ajustamento previsto no artigo 6.º do
presente regulamento deve também entender‑se como substituindo, se for
caso disso, os relatórios previstos no artigo 3.º, n.º 4‑A, e no artigo
5.º, n.º 1‑A do Regulamento (CE) n.° 1467/97; (b)
Os objectivos orçamentais anuais do programa de
ajustamento previsto pelo artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento devem
entender-se como substituindo, consoante o caso, os objectivos orçamentais
anuais previstos no artigo 3.º, n.º 4, e no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento
(CE) n.° 1467/97, na recomendação e notificação a que se referem. Se o
Estado-Membro em causa for objecto de notificação ao abrigo do artigo 126.º,
n.º 9, do Tratado, o programa de ajustamento previsto no artigo 6.º, n.º 3, do
presente regulamento deve ser igualmente entendido como substituindo as
indicações nas medidas conducentes a alcançar esses objectivos, previstas na
notificação nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE)
n.° 1467/97. (c)
A fiscalização prevista no artigo 6.º, n.º 3, do
presente regulamento deve ser entendida como substituindo a prevista no artigo
10.º, n.º 1, e no artigo 10.°‑A do Regulamento do Conselho (CE)
n.° 1467/97, bem como a que serve de base a uma eventual decisão nos
termos do artigo 4.º, n.º 2, e do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE)
n.º 1467/97. Artigo 8.º
Coerência com o procedimento por desequilíbrio excessivo A aplicação do Regulamento (UE) n.º XXX
sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos deve ser
suspensa nos Estados-Membros sujeitos a um programa de ajustamento
macroeconómico aprovado pelo Conselho nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do
presente regulamento. A suspensão é aplicável durante o período de vigência do
programa de ajustamento macroeconómico. Artigo 9.º
Coerência com o Semestre Europeu para a coordenação da política económica A fiscalização prevista no artigo 6.º, n.º 3,
do presente regulamento deve entender-se como substituindo a supervisão e a
apreciação do Semestre Europeu para a coordenação da política económica,
previstas no artigo 2º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da
supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas
económicas. Artigo 10.º
Coerência com o Regulamento (UE) n.º XXX que estabelece disposições comuns para
o acompanhamento e a avaliação dos projectos de planos orçamentais e para a
correcção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro A aplicação do Regulamento (UE) n.º XXX que
estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projectos
de planos orçamentais e para a correcção do défice excessivo dos
Estados-Membros da área do euro deve ser suspensa nos Estados-Membros sujeitos
a um programa de ajustamento macroeconómico aprovado pelo Conselho nos termos
do artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento. A suspensão é aplicável durante
o período de vigência do programa de ajustamento macroeconómico. Artigo 11.º
Supervisão pós-programa 1. Um Estado-Membro deve ficar
sujeito a uma supervisão pós-programa até que tenham sido reembolsados, no
mínimo, 75% da assistência financeira recebida de um ou vários outros
Estados-Membros, do MEEF, do FEEF ou do MEE. O Conselho, deliberando por
maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode prorrogar o período de
supervisão pós‑programa. 2. É aplicável o disposto no
artigo 3.º, n.º 3. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem comunicar
igualmente as informações referidas no artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento
(UE) n.º XXX que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a
avaliação dos projectos de planos orçamentais e para a correcção do défice
excessivo dos Estados-Membros da área do euro. 3. A Comissão deve realizar
regularmente, em colaboração com o BCE, missões de avaliação no Estado-Membro
sob supervisão pós‑programa para avaliar a sua situação económica,
orçamental e financeira. A Comissão deve transmitir semestralmente as suas
conclusões ao CEF, ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito, e
avaliar, nomeadamente, a necessidade de medidas correctivas. 4. O Conselho, deliberando por
maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode recomendar ao Estado-Membro
sob supervisão pós‑programa que adopte medidas correctivas. Artigo 12.º
Votação no Conselho As medidas referidas nos artigos 2.º,
n.º 1, 3.°, 6.º, n.º 2, 6.º, n.º 4 e 11.º só devem ser votadas
pelos membros do Conselho que representam os Estados-Membros cuja moeda seja o
euro e o Conselho deve deliberar sem ter em conta o voto do membro do Conselho
que representa o Estado‑Membro em causa. A maioria qualificada dos membros do Conselho
a que se refere o primeiro parágrafo deve ser calculada em conformidade com o
disposto no artigo 238.º, n.º 3, alínea b), do Tratado. Artigo 13.º
Tipos de assistência e empréstimos excluídos do âmbito de aplicação dos artigos
5.° e 6.° As disposições dos artigos 5.º e 6.º não se
aplicam à assistência financeira concedida a título preventivo nem aos
empréstimos concedidos para recapitalizar as instituições financeiras. Artigo 14.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em
conformidade com os Tratados. Feito em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente