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Document 52011PC0814

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite

/* COM/2011/0814 final - 2011/0392 (COD) */

52011PC0814

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite /* COM/2011/0814 final - 2011/0392 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

O Regulamento (CE) n.º 683/2008, que entrou em vigor em 25 de Julho de 2008, define o novo quadro de administração e financiamento dos programas Galileo e EGNOS[1]. Em especial, afecta-lhes um montante de 3 405 milhões de euros para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

Assim, tal como previsto no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 683/2008, a Comissão adoptou, em 18 de Janeiro de 2011[2], um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o exame intercalar dos programas europeus de radionavegação por satélite. Esse relatório faz o ponto da situação de forma circunstanciada sobre o seu funcionamento desde a reforma da sua administração em 2007, apresenta as estimativas de custos e os desafios futuros, especialmente em matéria de riscos, e esboça propostas adequadas para lhes fazer face, nomeadamente para ter em conta as necessidades da exploração dos dois sistemas resultantes dos programas.

Nas suas conclusões de 31 de Março de 2011, na sequência da transmissão do relatório da Comissão de 18 de Janeiro de 2011, o Conselho, entre outras coisas, apoiou novamente os programas europeus de radionavegação por satélite, tal como definidos no Regulamento (CE) n.º 683/2008. Tomou igualmente nota das estimativas dos seus custos globais e do facto de a Comissão dever apresentar, tendo em vista o próximo quadro financeiro plurianual, uma proposta que inclua uma evolução do regime de administração. Em relação a este ponto, solicitou à Comissão que racionalizasse e optimizasse a utilização das estruturas existentes.

Por seu lado, na resolução que adoptou em 8 de Junho de 2011, o Parlamento também reiterou o seu apoio aos programas europeus de radionavegação por satélite e considerou que deviam ser principalmente financiados pelo orçamento da União. Sublinhou a importância da criação de políticas de controlo rigoroso dos custos e de redução do risco. Solicitou à Comissão que apresentasse rapidamente propostas legislativas, nomeadamente insistindo na necessidade de prever um quadro estável de longo prazo, em particular para a exploração dos sistemas.

Na sua comunicação de 29 de Junho de 2011[3], acompanhada de uma proposta de regulamento do Conselho com data do mesmo dia[4], a Comissão propôs afectar ao financiamento dos programas europeu de radionavegação por satélite um montante de [7 000] milhões de euros durante o próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020. No entanto, aí indica que é necessário manter os esforços para controlar os custos e que convém prever novas modalidades de gestão numa perspectiva a mais longo prazo. Deve referir-se que este montante de [7 000 ] milhões de euros, a preços constantes de 2011, constitui um limiar inultrapassável nos termos do artigo [14.º da proposta] do Regulamento do Conselho acima mencionado, e corresponde a um montante de [7 897] milhões de euros a preços correntes.

É importante notar que a existência de imprevistos, que podem dar origem a custos acrescidos e a atrasos, é inerente a este tipo de programas complexos. Exige o estabelecimento de um sistema eficaz de gestão dos riscos e pode levar a decisões difíceis. Assim, o aumento do custo da fase de desenvolvimento, gerida pela Agência Espacial Europeia, eleva-se a um total de cerca de 500 milhões de euros. A pedido dos Estados-Membros, a Comissão concordou em assumir esse custo, a fim de garantir a continuidade do programa. Na verdade, a «validação em órbita» constitui a pedra angular do programa Galileo e uma falta de financiamento teria comprometido a sua prossecução, com uma perda do saber-fazer industrial e dos equipamentos parcialmente construídos.

O regulamento objecto da proposta responde às solicitações do Parlamento Europeu e do Conselho, sem deixar de ter em conta os elementos contidos na comunicação da Comissão de 29 de Junho de 2011. Constitui o acto de base dos programas europeus de radionavegação por satélite durante o período coberto pelo próximo quadro financeiro plurianual, prevendo, nomeadamente, o financiamento e a administração dos programas. Tendo em conta a importância das alterações a introduzir no Regulamento (CE) n.º 683/2008, convém propor a sua substituição por um novo regulamento, em vez de proceder à sua alteração.

Convém recordar que os programas Galileo e EGNOS constituem projectos emblemáticos da União. Elemento poderoso para sair da crise, a promoção desta tecnologia inscreve-se perfeitamente no quadro da estratégia «Europa 2020» e das políticas de desenvolvimento sustentável. As novas gerações de serviços de radionavegação por satélite de elevado rendimento oferecem oportunidades consideráveis para todas as áreas de actividade, com a criação de muitos postos de trabalho relacionados com a expansão dos mercados que cresceram a uma taxa anual de 30 % nos últimos anos. Neste contexto, a Comissão deve agir, com vista a desenvolver um ecossistema de aplicações para optimizar a utilização dos serviços fornecidos pelos sistemas e maximizar os retornos socioeconómicos. Para este efeito, deve aplicar as 24 medidas referidas no seu plano de acção sobre as aplicações GNSS de 14 de Junho de 2010[5]. Esse plano prevê, nomeadamente, o financiamento de projectos de investigação e desenvolvimento, a melhoria do acesso ao financiamento das PME e diversas acções de promoção dos programas Galileo e EGNOS nos sectores prioritários em matéria de crescimento, de inovação e de emprego.

Também convém insistir no facto de os programas europeus de radionavegação por satélite não interessarem apenas aos Estados-Membros mais implicados no domínio espacial: interessam directamente a todos os Estados-Membros da União. Com efeito, todos os cidadãos da União irão beneficiar dos múltiplos serviços oferecidos pelas infra-estruturas criadas. Além disso, as pequenas e médias empresas desempenham, em toda a Europa, um papel importante nos programas, visto que um dos objectivos da União consiste em promover a participação mais ampla e aberta possível de todas as empresas nos procedimentos de adjudicação dos contratos públicos.

Assim, a Comissão é instada, no quadro da iniciativa emblemática «Uma política industrial para a era da globalização», no quadro da estratégia Europa 2020, a «elaborar uma política espacial eficaz que contenha os instrumentos necessários para ultrapassar alguns dos grandes desafios globais e tendente, nomeadamente, à concretização de Galileo».

2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A proposta dá seguimento a numerosas consultas aprofundadas junto das partes interessadas e do público. É acompanhada de uma avaliação de impacto.

As partes interessadas foram consultadas sobre diversos aspectos técnicos, jurídicos ou operacionais relativos aos programas, como a prestação de serviços, o custo da infra-estrutura e do seu funcionamento, as análises de risco e os possíveis regimes de administração. Assim, foram organizados workshops e conferências com os utilizadores, bem como com grupos de trabalho específicos com peritos da Agência Espacial Europeia, da Agência do GNSS Europeu e dos Estados-Membros. Realizaram-se igualmente entrevistas com peritos do sector espacial e representantes dos meios industriais.

O público também participou no quadro dos Eurobarómetros de 2007 e de 2009, bem como no que respeita ao estudo do impacto da política espacial europeia.

O conjunto destes intercâmbios permite concluir que:

· os cidadãos apoiam o desenvolvimento de um sistema de radionavegação por satélite autónomo e reconhecem a dependência acrescida das sociedades modernas em relação aos serviços de radionavegação;

· a longo prazo, deve ser criada uma administração estável, para assegurar uma gestão eficaz dos programas;

· o «serviço de salvaguarda da vida humana» («Safety of Life Service» ou SoL) oferecido pelo sistema resultante do programa Galileo deve ser redefinido à luz da evolução das expectativas dos utilizadores;

· por último, as partes interessadas da aviação civil insistem na necessidade de compromissos a longo prazo no que respeita à prestação dos serviços do EGNOS; trata-se de uma condição prévia para uma verdadeira penetração do EGNOS nos mercados.

Além disso, tendo em conta os últimos progressos e os desafios a superar, a avaliação de impacto incidiu sobre a continuação da execução dos programas e centrou-se nos dois problemas principais: por um lado, a configuração dos futuros serviços, dado que o orçamento atribuído para o período de 2008-2013 é insuficiente para concluir a infra-estrutura do sistema resultante do programa Galileo e garantir a exploração do EGNOS; por outro, a definição de regime de administração da exploração e o financiamento necessário.

Quanto ao primeiro ponto, no caso do sistema resultante do programa Galileo, a avaliação das diferentes opções demonstrou que o mais adequado seria reter os serviços definidos inicialmente, com excepção do serviço SoL. Uma solução desse tipo, que exige uma infra-estrutura terrestre menor, traduz-se numa redução dos custos.

No que respeita ao EGNOS, o sistema já está operacional e muitos utilizadores beneficiam das suas vantagens. Além disso, quando o serviço SoL foi declarado operacional, a Comissão comprometeu-se a assegurar a continuidade deste serviço para os utilizadores, que, consequentemente, procederam a importantes investimentos. Pôr termo ao programa EGNOS não é, neste contexto, uma solução possível.

Em relação ao segundo ponto, o estudo de impacto concluiu que a Comissão, que representa a União, deve ser sempre responsável pelos programas, desde que a União continue a assegurar sozinha o seu financiamento, como propõe a Comissão na sua comunicação supracitada de 29 de Junho de 2011. A gestão da exploração deve, por seu turno, ser confiada a uma agência regulamentadora. Tal permite, por um lado, maximizar as repercussões socioeconómicas esperadas da exploração dos sistemas e assegurar uma melhor coerência com as outras políticas da União e, por outro, definir claramente as responsabilidades financeiras e políticas das diferentes partes interessadas. A este respeito, e tendo em conta as conclusões acima referidas do Conselho de 31 de Março de 2011, a Agência do GNSS Europeu, que foi instituída pelo Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2010, a fim de executar tarefas ligadas ao funcionamento dos programas e que já está simultaneamente instituída e activa no domínio da radionavegação por satélite, afigura-se a solução mais natural. No entanto, é necessário proceder a uma reconfiguração das funções e dos recursos desta agência.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Tal como acontece com o Regulamento (CE) n.º 683/2008 e os outros textos do acervo da União relativo aos programas europeus de radionavegação por satélite, a proposta da Comissão tem o seu fundamento jurídico no artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ex-artigo 156.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Mantém ainda a forma de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, visto que, tal como o Regulamento (CE) n.º 683/2008, que vai substituir, o texto tem um carácter geral e o seu conteúdo deve ser directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

A definição dos programas e dos sistemas, a determinação dos recursos orçamentais que lhes são afectados e a definição do regime de administração, constituem as principais medidas da proposta que, no intuito de racionalizar o acervo da União, prevê igualmente a alteração ou a supressão de outros diplomas de carácter legislativo relativos aos programas europeus de radionavegação por satélite.

A proposta tem em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. O objectivo da proposta, isto é, a criação e a exploração de sistemas de radionavegação por satélite, ultrapassa as capacidades financeiras e técnicas de qualquer Estado-Membro agindo individualmente e só pode ser concretizado de forma satisfatória a nível da União. Não excede o necessário para alcançar este objectivo, na dupla medida em que o encargo orçamental previsto corresponde aos custos estimados na sequência de análises aprofundadas e em que o regime de administração escolhido parece o mais adequado.

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Tal como indicado no ponto 2 supra, a União continuará a assegurar sozinha o financiamento dos programas Galileo e EGNOS. A sua contribuição para os programas para o período de 2014-2020 não excederá [7 897] milhões de euros a preços correntes, em aplicação do artigo [14.º da proposta] de regulamento do Conselho referida no ponto 1 supra. Abrange três actividades principais: a conclusão da fase de implantação do programa Galileo, a fase de exploração do mesmo programa e a exploração do sistema EGNOS. Esta última inclui a melhoria contínua dos serviços oferecidos pelo sistema para responder à evolução das necessidades dos utilizadores.

A estimativa dos custos dos programas resulta de análises aprofundadas. Baseia-se também nos resultados de debates com peritos, nomeadamente dos Estados-Membros, da Agência Espacial Europeia e da Agência do GNSS Europeu. Também foram consultadas diversas partes interessadas, tais como os industriais do sector espacial.

A manutenção das competências adquiridas pela Comissão é um ponto essencial para permitir a continuidade dos programas. Por conseguinte, a Comissão manterá os postos dos agentes temporários actualmente em serviço por períodos que serão determinados em função das diferentes fases dos programas e transferirá pessoal para a Agência do GNSS Europeu.

5. ELEMENTOS OPCIONAIS

Convém salientar que o presente regulamento prevê, em especial, o regime de administração dos programas e o seu financiamento para o período de 2014-2020. De acordo com esse regime, poderão ser confiadas tarefas substanciais ligadas à exploração dos sistemas à Agência do GNSS Europeu, que constitui uma agência da União na acepção do artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Para o efeito, a Comissão tenciona celebrar com a agência um ou vários acordos de delegação.

No entender da Comissão, o recurso a acordos de delegação, que incluem as condições gerais da gestão dos fundos confiados à agência, compreendendo as medidas de acompanhamento e de controlo dos custos, constitui o meio mais adequado de a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho exercerem plenamente o seu poder de controlo.

Para que o Parlamento Europeu e o Conselho possam ter uma visão geral das condições em que a Agência do GNSS Europeu executará as tarefas que lhe serão confiadas no quadro do novo regime de administração, nomeadamente em matéria de recursos, a Comissão apresentará durante o ano de 2012 uma proposta de alteração do Regulamento (UE) n.º 912/2010 e da ficha financeira conexa. Deve referir-se que o orçamento afectado aos programas, ou seja [7 897] milhões de euros a preços correntes, já tem em conta os custos de exploração dos sistemas, incluindo os custos de financiamento das entidades responsáveis pela gestão da exploração dos sistemas. Assim, a execução, pela agência, das novas tarefas que lhe serão confiadas, não implicará de forma alguma nenhuma despesa orçamental suplementar.

Além disso, a Comissão avaliará a compatibilidade do Regulamento (UE) n.º 912/2010 com o novo regime de administração em matéria de homologação da segurança dos sistemas.

A Acção Comum 2004/552/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, sobre os aspectos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afectem a segurança da União Europeia[6], também deve ser actualizada.

A simplificação das regras constitui uma questão essencial da nova abordagem proposta pela Comissão em matéria de despesas orçamentais da União. Na sua forma actual, o texto introduz medidas de simplificação no que se refere, em especial, aos seguintes pontos:

– o alinhamento dos indicadores com os objectivos da estratégia 2020;

– a delegação das actividades ligadas à exploração dos sistemas, nomeadamente a gestão dos contratos, à Agência do GNSS Europeu.

2011/0392 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[7],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[8],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) A política europeia de radionavegação por satélite tem por objectivo dotar a União com dois sistemas de radionavegação por satélite, o sistema resultante do programa Galileo e o sistema EGNOS (a seguir designados por «os sistemas»). Estes sistemas decorrem, respectivamente, dos programas Galileo e EGNOS (a seguir designados por «os programas»). Cada uma das duas infra-estruturas inclui satélites e uma rede de estações terrestres.

(2) O programa Galileo tem por objectivo criar e explorar a primeira infra-estrutura de radionavegação e de localização por satélite especificamente concebida para fins civis. O sistema resultante do programa Galileo é totalmente independente de quaisquer outros sistemas existentes ou que possam vir a ser criados.

(3) O programa EGNOS tem por objectivo melhorar a qualidade dos sinais dos sistemas mundiais de navegação por satélite (a seguir designados por «GNSS», Global Navigation Satellite Systems) existentes.

(4) O Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões sempre deram um apoio sem reservas aos programas.

(5) Dado que os programas se encontram num estádio de desenvolvimento avançado e que os sistemas já se encontram em fase de exploração, é necessário dotá-los de uma base jurídica específica, apta a responder às suas necessidades, nomeadamente em termos de administração, e a satisfazer a exigência de uma boa gestão financeira.

(6) Os sistemas criados no âmbito dos programas europeus de radionavegação por satélite são infra-estruturas estabelecidas como redes transeuropeias cuja utilização ultrapassa largamente as fronteiras nacionais dos Estados-Membros. Além disso, os serviços prestados através destes sistemas contribuem, em especial, para o desenvolvimento das redes transeuropeias no domínio das infra-estruturas de transportes, telecomunicações e energia.

(7) Os programas Galileo e EGNOS constituem um instrumento da política industrial e inscrevem-se no âmbito da estratégia Europa 2020, tal como resulta da Comunicação da Comissão de 17 de Novembro de 2010 intitulada «Uma política industrial integrada para a era da globalização-Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano»[9]. Figuram igualmente na comunicação adoptada em 4 de Abril de 2011 pela Comissão e intitulada «Para uma estratégia espacial da União Europeia ao serviço do cidadão»[10]. Estes programas apresentam muitas vantagens para a economia e os cidadãos da União, cujo valor acumulado foi estimado em cerca de 130 mil milhões de euros no período de 2014-2034.

(8) Tendo em conta a utilização crescente da radionavegação por satélite em diversos domínios de actividade, uma interrupção da prestação de serviços é susceptível de provocar danos importantes nas sociedades contemporâneas. Além disso, devido à sua dimensão estratégica, os sistemas de radionavegação por satélite constituem infra-estruturas sensíveis, susceptíveis, nomeadamente, de ser objecto de um uso mal intencionado. Estes elementos podem afectar a segurança da União e dos seus Estados-Membros. Consequentemente, convém ter em conta as exigências de segurança aquando da concepção, da criação e da exploração das infra-estruturas decorrentes dos programas Galileo e EGNOS.

(9) O programa Galileo inclui uma fase de definição, já concluída, uma fase de desenvolvimento e de validação, que deverá terminar em 2013, uma fase de implantação, que começou em 2008 e que deverá estar concluída em 2020, e uma fase de exploração, que deverá ter início progressivamente a partir de 2014/2015, para que o sistema completo esteja plenamente operacional em 2020.

(10) O programa EGNOS está em fase de exploração desde que o seu serviço aberto e o seu serviço denominado «Safety of Life – salvaguarda da vida humana» foram declarados operacionais em Outubro de 2009 e em Março de 2011, respectivamente.

(11) A fim de optimizar a utilização dos serviços prestados, os sistemas, redes e serviços resultantes dos programas Galileo e EGNOS devem ser compatíveis e interoperáveis entre si e, na medida do possível, igualmente com outros sistemas de radionavegação por satélite, bem como com os meios de radionavegação convencionais.

(12) Uma vez que a União assegura, em princípio, a totalidade do financiamento dos programas, é importante que seja proprietária de todos os activos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito dos programas. A fim de serem plenamente respeitados os direitos fundamentais em matéria de propriedade, devem ser celebrados os acordos necessários com os proprietários existentes, nomeadamente no que se refere às partes essenciais das infra-estruturas e à sua segurança. A fim de facilitar a adopção da radionavegação por satélite pelos mercados, é conveniente assegurar que os terceiros possam optimizar, em especial, a utilização dos direitos de propriedade intelectual decorrentes dos programas e pertencentes à União, em especial no plano socioeconómico.

(13) As fases de implantação e de exploração do programa Galileo e a fase de exploração do programa EGNOS devem, em princípio, ser inteiramente financiadas pela União. Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[11], os Estados-Membros devem ter a possibilidade de contribuir com fundos suplementares para os programas ou efectuar uma contribuição em espécie, com base em acordos adequados, a fim de financiar elementos adicionais dos programas cuja realização seja necessária, por exemplo, no caso da arquitectura dos sistemas ou de certas necessidades suplementares ligadas à segurança. Os países terceiros e as organizações internacionais devem igualmente poder contribuir para os programas.

(14) Para garantir o seu prosseguimento, é necessário estabelecer um quadro financeiro adequado que permita à União continuar a financiar os programas. Convém igualmente indicar o montante necessário, durante o período de 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2020, para financiar a conclusão da fase de implantação do Galileo, assim como da exploração dos sistemas.

(15) O Parlamento Europeu e o Conselho, sob proposta da Comissão de 29 de Junho de 2011, [decidiram] afectar um montante máximo de [7 897] milhões de euros, a preços correntes, para o financiamento das actividades ligadas aos programas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020. Convém precisar que essas actividades abrangem igualmente a protecção dos sistemas e do seu funcionamento, incluindo na altura do lançamento de satélites. Nesse contexto, uma participação nas despesas necessárias para beneficiar dos serviços susceptíveis de assegurar essa protecção, por exemplo os fornecidos pelos sistemas de conhecimento da situação no espaço (como o «Space Situational Awareness», pode ser financiada pelo orçamento afectado aos programas, na medida das disponibilidades resultantes de uma gestão rigorosa dos custos e no pleno respeito do montante total acima referido e fixado no artigo [x] do regulamento do Conselho XYZ que estabelece o quadro financeiro para o período de 2014-2020. O presente regulamento estabelece, para a prossecução dos programas, uma dotação financeira que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto [17] do Acordo Interinstitucional de xx/yy/201z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo à cooperação em matéria orçamental e à boa gestão financeira e na acepção do artigo 14.º [da proposta de regulamento do Conselho, de 29 de Junho de 2011] que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020[[12]].

(16) É conveniente especificar as actividades para as quais são concedidas as dotações orçamentais da União afectadas aos programas para o período 2014-2020 ao abrigo do presente regulamento. Estas dotações devem ser concedidas principalmente para as actividades associadas à fase de implantação do programa Galileo, incluindo as acções de gestão e de acompanhamento desta fase, e as associadas à exploração do sistema resultante do programa Galileo, incluindo as acções prévias ou preparatórias dessa fase, e do sistema EGNOS. Devem igualmente ser concedidas para o financiamento de outras actividades necessárias à gestão e à realização dos objectivos dos programas.

(17) Convém assinalar que os custos dos investimentos e de exploração dos sistemas avaliados para o período de 2014-2020 não têm em conta as obrigações financeiras imprevistas que a União poderá ter de suportar, nomeadamente as associadas ao regime de responsabilidade extracontratual decorrente do carácter público da propriedade dos sistemas, em especial por motivos de força maior ou de uma avaria catastrófica. Estas obrigações são objecto de uma análise específica por parte da Comissão.

(18) Convém igualmente assinalar que os recursos orçamentais previstos no presente regulamento não abrangem os trabalhos financiados pelos fundos afectados ao programa Horizonte 2020, Programa-Quadro para a Investigação e a Inovação, tais como os ligados ao desenvolvimento das aplicações derivadas dos sistemas. Estes trabalhos permitirão optimizar a utilização dos serviços oferecidos no quadro dos programas, assegurar um bom retorno dos investimentos efectuados pela União sob a forma de benefícios sociais e económicos, e desenvolver o saber-fazer das empresas da União em relação à tecnologia da radionavegação por satélite.

(19) Por outro lado, é necessário que as receitas geradas pelos sistemas sejam cobradas pela União, para garantir a recuperação dos investimentos previamente efectuados. Além disso, deve ser possível estabelecer um mecanismo de partilha de receitas em contratos celebrados com as empresas do sector privado.

(20) A fim de evitar as derrapagens de custos e os atrasos que afectaram o funcionamento dos programas durante os últimos anos, é necessário aumentar os esforços para controlar os riscos susceptíveis de provocar custos excessivos, tal como solicitado pelo Conselho e o Parlamento nas suas conclusões e resoluções, respectivamente, de 31 de Março de 2011 e 8 de Junho de 2011, e como resulta da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 29 de Junho de 2011, intitulada «Um orçamento para a estratégia Europa 2020»[13].

(21) A boa administração pública dos programas Galileo e EGNOS implica, por um lado, uma rigorosa repartição de tarefas, nomeadamente entre a Comissão, a Agência do GNSS Europeu e a Agência Espacial Europeia e, por outro, a adaptação progressiva da administração às necessidades da exploração dos sistemas.

(22) Visto que representa a União, que assegura em princípio sozinha o financiamento dos programas e é proprietária dos sistemas, a Comissão deve ser responsável pelo funcionamento dos programas e garantir a sua supervisão política. Assim, deve gerir os fundos afectados aos programas nos termos do presente regulamento e assegurar a execução de todas as actividades dos programas e uma repartição clara das tarefas, nomeadamente entre a Agência do GNSS Europeu e a Agência Espacial Europeia. Para esse efeito, é conveniente atribuir à Comissão, para além das tarefas relacionadas com essas responsabilidades gerais e das outras tarefas que lhe incumbem por força do presente regulamento, certas tarefas específicas enumeradas de forma não exaustiva. A fim de optimizar os recursos e as competências das diferentes partes interessadas, a Comissão deve poder delegar determinadas tarefas mediante acordos de delegação, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 e, em especial, o seu artigo 54.º.

(23) A Agência do GNSS Europeu foi instituída pelo Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[14], com vista a alcançar os objectivos dos programas Galileo e EGNOS e a executar certas tarefas ligadas ao funcionamento dos programas. Constitui uma agência da União, que, enquanto organismo na acepção do artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, está sujeita às obrigações aplicáveis às agências da União. Convém atribuir-lhe determinadas tarefas ligadas à segurança dos programas, à sua eventual designação como autoridade PRS responsável e à sua contribuição para a comercialização dos sistemas. Deve igualmente desempenhar as tarefas que a Comissão possa confiar-lhe através de um ou vários acordos de delegação que abranjam outras tarefas específicas relacionadas com os programas, que incluam tarefas ligadas às fases de exploração dos sistemas e à promoção das aplicações e dos serviços no mercado da radionavegação por satélite. Para que a Comissão, enquanto representante da União, possa exercer plenamente o seu poder de controlo, esses acordos de delegação devem incluir, em especial, as condições gerais da gestão dos fundos confiados à Agência do GNSS Europeu.

(24) A União deve celebrar com a Agência Espacial Europeia um acordo de delegação plurianual que cubra os aspectos técnicos e os aspectos relativos à programação. Para que a Comissão, enquanto representante da União, possa exercer plenamente o seu poder de controlo, os acordos de delegação devem incluir, em especial, as condições gerais da gestão dos fundos confiados à Agência do GNSS Europeu. Relativamente às actividades exclusivamente financiadas pela União, estas condições devem garantir um grau de controlo comparável ao que seria exigido se a Agência Espacial Europeia fosse uma agência da União.

(25) A responsabilidade pelo funcionamento dos programas inclui, nomeadamente, a responsabilidade pela sua segurança, a segurança dos sistemas e a sua exploração. Excepto no caso da aplicação da Acção Comum 2004/552/PESC, de 12 de Julho de 2004, sobre os aspectos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afectem a segurança da União Europeia[15], que poderá, se necessário, ser adaptada à evolução dos programas, à sua administração e ao Tratado de Lisboa, a responsabilidade pela segurança cabe à Comissão, embora algumas tarefas em matéria de segurança sejam confiadas à Agência do GNSS Europeu. Em especial, compete à Comissão instituir os mecanismos adequados para assegurar uma boa coordenação entre as diferentes entidades responsáveis pela segurança.

(26) Dadas as competências específicas do Serviço Europeu para a Acção Externa e os seus contactos regulares com as administrações dos países terceiros e das organizações internacionais, o referido serviço constitui um órgão capaz de assistir a Comissão na execução de algumas das suas tarefas relativas à segurança dos sistemas e programas no domínio das relações externas, em conformidade com a Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa[16] e, em especial, com o seu artigo 2.º, n.º 2.

(27) Para afectar os fundos da União atribuídos aos programas cujo montante constitui um limiar que a Comissão não pode ultrapassar, é essencial aplicar procedimentos eficazes em matéria de adjudicação de contratos públicos e, em especial, negociar os contratos de forma a garantir uma utilização óptima dos recursos, prestações satisfatórias, a continuidade harmoniosa dos programas, uma boa gestão dos riscos e o cumprimento do calendário proposto. A entidade adjudicante deverá esforçar-se por cumprir essas exigências.

(28) Dado que os programas serão, em princípio, financiados pela União, os contratos públicos celebrados no âmbito dos programas devem obedecer às regras da União aplicáveis aos contratos públicos e, sobretudo, visar a optimização dos recursos, o controlo dos custos e a atenuação dos riscos, bem como melhorar a eficácia e reduzir a dependência em relação a um fornecedor único. É conveniente assegurar uma concorrência aberta e equitativa em toda a cadeia de abastecimento, oferecendo possibilidades de participação equilibradas aos diversos ramos de actividade a todos os níveis, incluindo, em particular, aos novos operadores e às pequenas e médias empresas (a seguir designadas «PME»). Devem ser evitados eventuais abusos de posição dominante e de dependência a longo prazo de fornecedores únicos. Para atenuar os riscos do programa, evitar a dependência de uma fonte única de fornecimento e assegurar um melhor controlo global dos programas e dos respectivos custos e calendário, convém recorrer, sempre que necessário, a múltiplas fontes de fornecimento. As indústrias da União devem ter a possibilidade de recorrer a fontes fora da União para certos componentes e serviços caso se comprove a existência de vantagens significativas em termos de qualidade e de custos, tendo em conta, no entanto, a natureza estratégica dos programas e as exigências da União em matéria de segurança e de controlo das exportações. Convém tirar partido dos investimentos e das experiências e competências industriais, nomeadamente as adquiridas nas fases de definição, de desenvolvimento e de validação dos programas, garantindo simultaneamente que as normas aplicáveis à adjudicação por concurso não sejam postas em causa.

(29) A radionavegação por satélite é uma tecnologia inovadora, complexa, em constante evolução. Daí resultam incertezas e riscos para os contratos públicos celebrados no âmbito dos programas, tanto mais que esses contratos podem abranger equipamentos ou prestações de serviço de longo prazo. Estas características impõem que sejam previstas medidas especiais em matéria de contratos públicos aplicáveis em complemento das regras estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. Assim, a entidade adjudicante deve poder restabelecer condições equitativas de concorrência sempre que uma ou mais empresas já disponham, antes de um concurso público, de informações privilegiadas sobre as actividades ligadas a esse concurso. De igual forma, deve poder adjudicar um contrato sob a forma de um contrato fraccionado, poder introduzir, sob determinadas condições, um aditamento a um contrato no quadro da sua execução, ou ainda poder impor um grau mínimo de subcontratação. Por último, devido às incertezas tecnológicas que caracterizam os programas, os preços dos contratos públicos nem sempre podem ser apreendidos de maneira precisa, pelo que é desejável celebrar contratos de uma forma específica, que simultaneamente não estipulem preços firmes e definitivos e incluam cláusulas de salvaguarda dos interesses financeiros da União.

(30) É conveniente confirmar que, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, os Estados-Membros devem abster-se de adoptar medidas susceptíveis de prejudicar o bom funcionamento dos programas, nomeadamente em matéria de direitos de propriedade intelectual e de continuidade do funcionamento das infra-estruturas. Convém igualmente clarificar que os Estados-Membros em causa devem tomar todas as medidas necessárias para que as estações terrestres dos sistemas sejam consideradas como infra-estruturas críticas europeias.

(31) Tendo em conta a vocação mundial dos sistemas, é essencial que a União possa celebrar acordos com países terceiros e organizações internacionais no âmbito dos programas, em conformidade com o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação eficaz, optimizar os serviços prestados aos cidadãos da União e satisfazer as necessidades dos países terceiros e das organizações internacionais. Convém ainda, se for caso disso, adaptar os acordos existentes às evoluções dos programas. Aquando da elaboração ou da execução desses acordos, a Comissão pode recorrer à assistência do Serviço Europeu para a Acção externa, da Agência Espacial Europeia e da Agência do GNSS Europeu, no limite das tarefas que lhe são atribuídas no quadro do presente regulamento.

(32) É conveniente confirmar que a Comissão, para o desempenho de algumas das suas tarefas de natureza não regulamentar, pode recorrer, se for caso disso, e na medida do necessário, à assistência técnica de certas entidades externas. As outras entidades implicadas na administração pública dos programas podem igualmente beneficiar da mesma assistência técnica na execução das tarefas que lhes são atribuídas nos termos do presente regulamento.

(33) Convém assegurar a protecção dos dados pessoais e da vida privada no âmbito dos programas.

(34) Os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo de todo o ciclo da despesa, nomeadamente através da prevenção e detecção de irregularidades, da realização de inquéritos, da recuperação dos fundos perdidos, indevidamente pagos ou mal executados e, se for caso disso, da aplicação de sanções.

(35) É necessário assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho sejam regularmente informados sobre a execução dos programas. Além disso, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reunir-se-ão no âmbito do Painel Interinstitucional Galileo, nos termos da declaração conjunta sobre o Painel Interinstitucional Galileo de 9 de Julho de 2008.

(36) A Comissão deve realizar avaliações, a fim de analisar a eficácia e a eficiência das medidas adoptadas para a realização dos objectivos dos programas.

(37) A fim de definir as medidas necessárias para garantir a compatibilidade e interoperabilidade dos sistemas com outros sistemas de radionavegação por satélite, bem como com meios de radionavegação convencionais, e garantir a segurança dos sistemas e do seu funcionamento, é conveniente delegar na Comissão o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que se refere a estes dois domínios de competência. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Convém que a Comissão, ao preparar e redigir actos delegados, assegure a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(38) A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[17].

(39) Tendo em vista a necessidade de uma boa administração pública que garanta uma gestão homogénea dos programas, uma aceleração da tomada de decisões e a igualdade de acesso à informação, os representantes da Agência do GNSS Europeu e da Agência Espacial Europeia devem poder participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do Comité dos Programas GNSS Europeus, instituído pelo artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de radionavegação por satélite (EGNOS e Galileo)[18]. Pelas mesmas razões, os representantes de países terceiros ou de organizações internacionais que tenham celebrado um acordo internacional com a União devem poder participar nos trabalhos do Comité dos Programas GNSS Europeus. Esses representantes da Agência do GNSS Europeu, da Agência Espacial Europeia, de países terceiros e de organizações internacionais não podem participar nas votações do comité.

(40) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a implantação e a exploração de sistemas de radionavegação por satélite, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, dado que ultrapassa as capacidades financeiras e técnicas de qualquer Estado-Membro agindo individualmente, e que a acção a nível da União é a mais adequada para realizar esses programas, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Nos termos do princípio da proporcionalidade enunciado no referido artigo, o presente regulamento não vai além do necessário para atingir esse objectivo.

(41) A empresa comum Galileo, criada pelo Regulamento (CE) n.º 876/2002 do Conselho, de 21 de Maio de 2002, que institui a empresa comum Galileu[19] cessou as suas actividades em 31 de Dezembro de 2006 e o procedimento de dissolução da empresa está agora terminado. Significa isto que é necessário revogar o Regulamento (CE) n.º 876/2002.

(42) Atendendo à necessidade de avaliar os programas, à importância das alterações a introduzir no texto e por motivos de clareza e segurança jurídica, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.º 683/2008.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Sistemas e programas europeus de radionavegação por satélite

1.           Os programas Galileo e EGNOS compreendem todas as actividades necessárias para definir, desenvolver, validar, construir, explorar, renovar e melhorar os dois sistemas europeus de radionavegação por satélite, ou seja, o sistema resultante do programa Galileo e o sistema EGNOS, bem como para garantir a sua segurança.

2.           O sistema resultante do programa Galileo é uma infra-estrutura de sistema mundial de radionavegação global por satélite (GNSS) autónoma, composta por uma constelação de satélites e uma rede mundial de estações terrestres.

3.           O sistema EGNOS é uma infra-estrutura que controla e corrige os sinais emitidos pelos sistemas mundiais de radionavegação por satélite existentes. Compreende estações terrestres e vários transpondedores instalados em satélites geoestacionários.

4.           Os objectivos específicos do programa Galileo consistem em assegurar que os sinais emitidos pelo sistema resultante deste programa possam ser utilizados para satisfazer as cinco funções seguintes:

a)      oferecer um «serviço aberto» («open service» ou OS), gratuito para o utilizador, que forneça informações de localização e de sincronização, destinado a aplicações em massa da radionavegação por satélite;

b)      oferecer um «serviço de salvaguarda da vida humana» («Safety of Life Service» ou SoL), orientado para os utilizadores para os quais a segurança é essencial. Este serviço responde igualmente às necessidades de continuidade, disponibilidade e precisão impostas em determinados sectores e compreende uma função de integridade que permite prevenir o utilizador em caso de mau funcionamento do sistema;

c)      oferecer um «serviço comercial» («Commercial Service» ou CS) que permita o desenvolvimento de aplicações para fins profissionais ou comerciais graças a desempenhos de maior qualidade e a dados com um valor acrescentado superior aos oferecidos pelo «serviço aberto»;

d)      oferecer um «serviço público regulamentado» («Public Regulated Service» ou PRS) reservado a utilizadores autorizados pelos governos, para as aplicações sensíveis que exijam um alto nível de continuidade do serviço; este serviço utiliza sinais robustos e cifrados;

e)      participar no «serviço de busca e salvamento» («Search and Rescue Support Servisse» ou SAR) do sistema COSPAS-SARSAT, detectando os sinais de emergência emitidos por radiobalizas e reenviando-lhes mensagens.

5.           Os objectivos específicos do programa EGNOS consistem em assegurar que os sinais emitidos pelo sistema possam ser utilizados para satisfazer as três funções seguintes:

a)      oferecer um «serviço aberto» (OS), gratuito para o utilizador, que forneça informações de localização e de sincronização, destinado a aplicações em massa de radionavegação por satélite na zona de cobertura do sistema;

b)      oferecer um «serviço de difusão de dados de carácter comercial» («EGNOS Data Access Service» ou EDAS) para apoiar o desenvolvimento de aplicações para fins profissionais ou comerciais graças a desempenhos de maior qualidade e a dados com um valor acrescentado superior aos oferecidos pelo serviço aberto;

c)      oferecer um «serviço de salvaguarda da vida humana» (SoL) orientado para os utilizadores para os quais a segurança é essencial; este serviço responde, nomeadamente, às necessidades de continuidade, disponibilidade e precisão impostas em determinados sectores e compreende uma função de integridade que permite prevenir o utilizador em caso de mau funcionamento do sistema na área de cobertura.

O programa EGNOS tem igualmente como objectivo específico alargar a cobertura geográfica destes serviços a todo o território da União e, no limite das restrições técnicas e com base em acordos internacionais, a outras regiões do mundo, nomeadamente aos territórios dos países terceiros aos quais se estende o «Céu Único Europeu».

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras relativas à criação e à exploração dos sistemas no âmbito dos programas europeus de radionavegação por satélite, nomeadamente as relativas à administração e à contribuição financeira da União.

Artigo 3.º

Fases do programa Galileo

O programa Galileo inclui as seguintes fases:

a)           uma fase de definição, durante a qual foi concebida a estrutura do sistema e foram determinadas as suas componentes, que terminou em 2001;

b)           uma fase de desenvolvimento e validação, que compreende a construção e o lançamento dos primeiros satélites, a instalação das primeiras infra-estruturas no solo e todos os trabalhos e operações necessários para a validação do sistema em órbita; o objectivo é que esta fase termine em 2013;

c)           uma fase de implantação, que compreende a instalação e a protecção do conjunto das infra-estruturas espaciais e terrestres, assim como as operações associadas à referida instalação, e que inclui os preparativos para a fase de exploração; o objectivo é que esta fase, iniciada em 2008, termine em 2020;

d)           uma fase de exploração, que compreende a gestão da infra-estrutura, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a renovação e a protecção do sistema, as operações de certificação e de normalização relacionadas com o programa, o fornecimento e a comercialização dos serviços e todas as outras actividades necessárias ao desenvolvimento do sistema e ao bom funcionamento do programa; o objectivo é que esta fase comece gradualmente entre 2014 e 2015, com o fornecimento dos primeiros serviços.

Artigo 4.º

Exploração do sistema EGNOS

A exploração do sistema EGNOS compreende principalmente a gestão da infra-estrutura, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a renovação e a protecção do sistema, as actividades de homologação, de certificação e de normalização relacionadas com o programa, o conjunto dos elementos que justificam a fiabilidade do sistema e da sua exploração, bem como o fornecimento e a comercialização dos serviços.

Artigo 5.º

Compatibilidade e interoperabilidade dos sistemas

1. Os sistemas, redes e serviços resultantes dos programas Galileo e EGNOS são compatíveis e interoperáveis entre si.

2. Os sistemas, redes e serviços resultantes dos programas Galileo e EGNOS são, tanto quanto possível, compatíveis e interoperáveis com outros sistemas de radionavegação por satélite, bem como com os meios de navegação convencionais.

3. A Comissão deve adoptar, por meio de actos delegados, nos termos do artigo 34.º, os requisitos e as normas destinados a garantir a compatibilidade e interoperabilidade referidas no n.º 2.

Artigo 6.º

Propriedade

A União é proprietária de todos os activos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito dos programas. Para este efeito, se for caso disso, devem ser celebrados acordos com terceiros, se for caso disso, relativos aos direitos de propriedade existentes.

A Comissão deve zelar pela utilização óptima, em especial, dos direitos de propriedade intelectual da União.

CAPÍTULO II

CONTRIBUIÇÃO E MECANISMOS ORÇAMENTAIS

Artigo 7.º

Actividades em causa

1.           As dotações orçamentais da União afectadas aos programas para o período de 2014-2020 ao abrigo do presente regulamento têm por objectivo financiar:

a)      as actividades associadas à fase de implantação do programa Galileo, incluindo as acções de gestão e de acompanhamento desta fase;

b)      as actividades associadas à exploração do sistema resultante do programa Galileo, incluindo as acções prévias ou preparatórias dessa fase;

c)      as actividades associadas à exploração do sistema EGNOS.     

2.           Estas dotações orçamentais da União afectadas aos programas podem igualmente cobrir as despesas da Comissão relativas a actividades de preparação, de acompanhamento, de controlo, de auditoria e de avaliação necessárias à sua gestão e à realização dos seus objectivos, nomeadamente as despesas que cubram:

a)      os estudos e reuniões de peritos;

b)      as acções de informação e de comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, desde que tenham uma relação directa com os objectivos do presente regulamento;

c)      as redes de tecnologias da informação («TI») cujo objectivo seja o tratamento ou o intercâmbio de informações;

d)      qualquer outra assistência técnica ou administrativa fornecida à Comissão para a gestão dos programas.

3.           Para que os custos dos programas e das suas diferentes fases possam ser claramente identificados, a Comissão, de acordo com o princípio de uma gestão transparente, deve informar anualmente o comité referido no artigo 35.º, n.º 1, sobre a afectação dos fundos da União a cada uma das actividades enumeradas nos n.os 1 e 2.

Artigo 8.º

Financiamento do programa Galileo

1.           As fases de implantação e de exploração são financiadas pela União, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.           Os Estados-Membros podem proceder ao financiamento complementar do programa Galileo. As receitas provenientes dessas contribuições constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. De acordo com o princípio da gestão transparente, a Comissão comunica ao comité referido no artigo 35.º, n.º 1, do presente regulamento, as eventuais repercussões que a aplicação do presente número possa ter no programa Galileo.

3.           Podem igualmente participar no financiamento complementar do programa Galileo países terceiros e organizações internacionais. Os acordos referidos no artigo 28.º fixam as condições e as modalidades da respectiva participação.

Artigo 9.º

Financiamento da exploração do sistema EGNOS

1.           A União deve assegurar o financiamento da exploração do sistema EGNOS, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, sem prejuízo de uma eventual participação de outras fontes de financiamento, nomeadamente as referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.           Os Estados-Membros podem proceder ao financiamento complementar do programa EGNOS. As receitas provenientes dessas contribuições constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. De acordo com o princípio da gestão transparente, a Comissão comunica ao comité referido no artigo 35.º, n.º 1, do presente regulamento, as eventuais repercussões que a aplicação do presente número possa ter no programa EGNOS.

3.           Podem igualmente participar no financiamento complementar do programa EGNOS países terceiros e organizações internacionais. Os acordos referidos no artigo 28.º fixam as condições e as modalidades da respectiva participação.

Artigo 10.º

Recursos

1.           O montante máximo afectado pela União à execução das actividades enumeradas no artigo 7.º, n.os 1 e 2, é de [7 897] milhões de euros, a preços correntes, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020.

2.           As dotações são executadas em conformidade com as disposições do presente regulamento e do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002.

3.           As autorizações orçamentais relativas aos programas são efectuadas através de fracções anuais.

Artigo 11.º

Receitas geradas pelos programas

1.           As receitas provenientes da exploração dos sistemas revertem para a União, sendo transferidas para o orçamento da União e afectadas aos programas. Se o volume das receitas se revelar maior do que o necessário para financiar as fases de exploração dos programas, qualquer adaptação do princípio da afectação deve ser submetida à aprovação da autoridade orçamental, com base numa proposta da Comissão.

2.           Pode ser previsto nos contratos celebrados com empresas do sector privado um mecanismo de partilha de receitas.

3.           Os juros gerados pelos pré-financiamentos pagos às entidades incumbidas da execução do orçamento de forma indirecta são afectados às actividades que são objecto do acordo de delegação ou do contrato celebrado entre a Comissão e a entidade em causa. Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, as entidades encarregadas da execução do orçamento de forma indirecta devem abrir contas que permitam identificar os fundos e os juros correspondentes.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS PROGRAMAS

Artigo 12.º

Quadro geral da administração dos programas

A administração pública dos programas assenta no princípio da estrita repartição de tarefas entre as diferentes entidades envolvidas, nomeadamente entre a Comissão, a Agência do GNSS Europeu e a Agência Espacial Europeia.

Artigo 13.º

Papel da Comissão

1.           A Comissão é responsável pelo funcionamento dos programas. A Comissão gere os fundos que lhes são afectados ao abrigo do presente regulamento e assegura a execução de todas as actividades dos programas.

2.           Para além das tarefas de carácter geral referidas no n.º 1 e das indicadas nas outras disposições do presente regulamento, a Comissão desempenha, no âmbito do presente regulamento, as seguintes tarefas específicas:

a)      assegura uma repartição clara das tarefas entre as diferentes entidades implicadas nos programas e confia, para esse efeito, designadamente através de acordos de delegação, à Agência do GNSS Europeu e à Agência Espacial Europeia as tarefas referidas, respectivamente, nos artigos 15.º, n.º 1, alínea d), e 16.º;

b)      instaura os instrumentos adequados e as medidas estruturais necessárias para identificar, controlar, atenuar e fiscalizar os riscos associados aos programas, nomeadamente em termos de custos e de calendário;

c)      gere, em nome da União e no seu domínio de competência, as relações com os países terceiros e as organizações internacionais;

d)      assegura a segurança dos programas e estabelece mecanismos de coordenação entre as diferentes entidades implicadas.

3.           Quando tal seja necessário para o bom funcionamento das fases do programa Galileo e a exploração do sistema EGNOS, referidos respectivamente nos artigos 3.º e 4.º, a Comissão deve adoptar as medidas necessárias para:

a)      determinar a localização e assegurar o funcionamento da infra-estrutura terrestre dos sistemas;

b)      definir os estádios de decisão determinantes para a avaliação da execução dos programas;

c)      reduzir os riscos inerentes ao funcionamento dos programas.

Essas medidas de execução serão adoptadas em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 35.º, n.º 3.

Artigo 14.º

Segurança dos sistemas e do seu funcionamento

1.           Os sistemas e seu funcionamento devem ser seguros.

2.           Sem prejuízo dos artigos 15.º e 17.º do presente regulamento e do artigo 8.º da Decisão 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[20], a Comissão pode adoptar, por meio de actos delegados, nos termos do artigo 34.º, os requisitos e normas destinados a garantir a segurança dos sistemas e do seu funcionamento referidos no n.º 1. Para o efeito, tem em conta a necessidade de supervisão e integração no conjunto dos programas dos requisitos em matéria de segurança, bem como a incidência destes requisitos no bom funcionamento dos programas, nomeadamente em termos de custos e calendário.

3.           O Serviço Europeu para a Acção Externa assiste a Comissão, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, da Decisão 2010/427/UE do Conselho, na execução das tarefas relacionadas com a segurança no domínio das relações externas. Neste mesmo domínio, assiste igualmente a Comissão na vigilância do respeito das normas mínimas comuns previstas na Decisão 1104/2011/UE. Para o efeito, são postos à sua disposição recursos adequados, estando previstos períodos de transição que permitam garantir a continuidade dos programas e dos serviços.

Artigo 15.º

Papel da Agência do GNSS Europeu

1            Para alcançar os objectivos dos programas, a Agência do GNSS Europeu contribui para a sua execução e desempenha as seguintes tarefas, em conformidade com as orientações formuladas pela Comissão:

a)      relativamente à segurança dos programas, e sem prejuízo dos artigos 14.º e 17.º, assegura:

i)        o mais tardar até 30 de Junho de 2016, a homologação em matéria de segurança, em conformidade com o Capítulo III do Regulamento (CE) n.º 912/2010; para o efeito, inicia e fiscaliza a aplicação dos procedimentos de segurança e efectua auditorias à segurança do sistema;

ii)       a exploração do centro de segurança Galileo, em conformidade com as normas e os requisitos referidos no artigo 14.º, n.º 3, bem como com as instruções fornecidas ao abrigo da Acção Comum 2004/552/PESC referida no artigo 17.º;

b)      desempenha as tarefas de uma autoridade PRS responsável previstas no artigo 5.º da Decisão n.º 1104/2011/UE, se for designada enquanto tal, e assiste a Comissão no acompanhamento do cumprimento das normas mínimas comuns, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 6, da referida decisão;

c)      no contexto do funcionamento dos sistemas, contribui para a comercialização dos serviços, nomeadamente procedendo ao necessário estudo de mercado;

d)      executa ainda outras tarefas específicas ligadas aos programas que lhe possam ser confiadas pela Comissão através de acordos de delegação adoptados com base em decisões de delegação, nos termos do artigo 54.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, e que incluem:

i)        as actividades operacionais relacionadas com a gestão da infra-estrutura, a manutenção, o aperfeiçoamento constante e a renovação dos sistemas, as operações de certificação e de normalização no âmbito dos programas e a prestação dos serviços referidos no artigo 3.º, alínea d), e no artigo 4.º;

ii)       a promoção das aplicações e dos serviços no mercado da radionavegação por satélite.

2.           Para além das tarefas referidas no n.º 1 e no limite da sua missão, a Agência do GNSS Europeu assiste a Comissão com a sua experiência técnica e transmite-lhe todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções no âmbito do presente regulamento.

3.           O comité referido no artigo 35.º, n.º 1, é consultado sobre a decisão de delegação a que se refere o n.º 1, alínea d), do presente artigo, em conformidade com o procedimento de consulta previsto no artigo 35.º, n.º 2. O comité é informado dos acordos de delegação a celebrar entre a União, representada pela Comissão, e a Agência do GNSS Europeu.

Artigo 16.º

Papel da Agência Espacial Europeia

1.           A Comissão deve concluir um acordo de delegação plurianual com a Agência Espacial Europeia com base numa decisão de delegação adoptada pela Comissão nos termos do artigo 54.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. Esse acordo cobre a execução das tarefas e do orçamento objecto da delegação no âmbito da execução dos programas, em especial a conclusão da infra-estrutura resultante do programa Galileo.

2.           O acordo de delegação estabelece, na medida em que tal seja necessário para o desempenho das tarefas e do orçamento que são objecto da delegação referida no n.º 1, as condições gerais da gestão dos fundos confiados à Agência Espacial Europeia e, nomeadamente, as acções a realizar, o respectivo financiamento, os procedimentos de gestão, as medidas de acompanhamento e de controlo, as medidas aplicáveis em caso de execução deficiente dos contratos e o regime de propriedade de todos os activos corpóreos e incorpóreos.

As medidas de acompanhamento e de controlo prevêem, nomeadamente, um regime previsional de antecipação dos custos, uma informação sistemática da Comissão sobre os custos e, em caso de discrepância entre os orçamentos previstos e os custos incorridos, acções correctivas que garantam a realização das infra-estruturas até ao limite dos orçamentos atribuídos.

3.           O comité referido no artigo 35.º, n.º 1, é consultado sobre a decisão de delegação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, em conformidade com o procedimento de consulta previsto no artigo 35.º, n.º 2. O comité é informado do acordo de delegação plurianual a celebrar entre a Comissão e a Agência Espacial Europeia.

4.           O comité referido no artigo 35.º, n.º 1, é informado pela Comissão dos resultados intercalares e finais da avaliação dos concursos públicos e dos contratos a celebrar pela Agência Espacial Europeia com empresas.

CAPÍTULO IV

ASPECTOS RELACIONADOS COM A SEGURANÇA DA UNIÃO OU DOS SEUS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 17.º

Acção comum

Em todos os casos em que a exploração dos sistemas possa prejudicar a segurança da União ou dos seus Estados-Membros, são aplicáveis os procedimentos previstos na Acção Comum 2004/552/PESC.

Artigo 18.º

Aplicação da regulamentação em matéria de informações classificadas

1.           Cada Estado-Membro assegura que seja aplicada, em relação a qualquer pessoa singular residente ou qualquer pessoa colectiva estabelecida no seu território que trate informações classificadas da União relativas aos programas, uma regulamentação em matéria de segurança que garanta um nível de protecção pelo menos equivalente ao que é garantido pelas regras da Comissão em matéria de segurança constantes do anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão[21] e pelos regulamentos de segurança do Conselho constantes do anexo da Decisão 2011/292/UE do Conselho[22].

2.           Os Estados-Membros informam de imediato a Comissão da aprovação da regulamentação nacional em matéria de segurança a que se refere o n.º 1.

3.           As pessoas singulares residentes em países terceiros e as pessoas colectivas estabelecidas em países terceiros só são autorizadas a tratar informações classificadas da União relativas aos programas se essas informações estiverem sujeitas nos países em questão a uma regulamentação em matéria de segurança que garanta um nível de protecção pelo menos equivalente ao que é garantido pelas regras da Comissão em matéria de segurança constantes do anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom e pelos regulamentos de segurança do Conselho constantes do anexo da Decisão 2011/292/UE. Os regulamentos de segurança da Agência Espacial Europeia e a Decisão 2011/C 304/05 da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança[23] são considerados equivalentes a essas regras e a esses regulamentos. A equivalência da regulamentação em matéria de segurança aplicada num país terceiro pode ser reconhecida num acordo celebrado com o referido país.

CAPÍTULO V

CONTRATOS PÚBLICOS

SECÇÃO I

Disposições gerais aplicáveis aos contratos públicos concluídos no quadro das fases de implantação e de exploração dos programas

Artigo 19.º

Princípios gerais

As regras da União em matéria de contratos públicos previstas no Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente uma concorrência aberta e equitativa ao longo de toda a cadeia de fornecimento, o lançamento de concursos públicos acompanhados de informações transparentes e actualizadas, a comunicação de informações claras sobre as regras aplicáveis em matéria de contratos públicos, os critérios de selecção e de adjudicação, bem como qualquer outra informação pertinente que permita colocar todos os potenciais proponentes em pé de igualdade, aplicam-se aos contratos públicos celebrados no âmbito da fase de implantação do programa Galileo e das fases de exploração dos programas, sem prejuízo das medidas necessárias para proteger os interesses essenciais de segurança da UE ou a segurança pública, ou ainda para cumprir os requisitos da UE em matéria de controlo das exportações.

Artigo 20.º

Objectivos específicos

Na adjudicação dos contratos devem ser prosseguidos os seguintes objectivos:

a)      promover, em toda a União, a participação mais ampla e mais aberta possível de todas as empresas, sobretudo dos novos operadores e das PME;

b)      evitar eventuais abusos de posição dominante e uma dependência a longo prazo de um único fornecedor;

c)      aproveitar os investimentos públicos anteriores e os ensinamentos retirados, bem como a experiência e as competências industriais, incluindo as que foram adquiridas aquando das fases de definição, de desenvolvimento e de validação e de implantação dos programas, assegurando o cumprimento das regras sobre a adjudicação por concurso.

SECÇÃO 2

Disposições especiais aplicáveis aos contratos públicos concluídos no quadro das fases de implantação e de exploração dos programas

Artigo 21.º

Estabelecimento de condições equitativas de concorrência

A entidade adjudicante deve tomar as medidas adequadas ao estabelecimento de condições equitativas de concorrência quando a participação prévia de uma empresa em actividades relacionadas com as que são objecto do concurso:

a)      for susceptível de proporcionar a esta empresa vantagens consideráveis em termos de informações privilegiadas, podendo assim suscitar preocupações quanto ao respeito da igualdade de tratamento; ou

b)      afectar as condições normais da concorrência ou a imparcialidade e a objectividade da adjudicação ou da execução dos contratos.

Tais medidas não devem prejudicar a concorrência leal, a igualdade de tratamento e a confidencialidade das informações recolhidas relativas às empresas, às suas relações comerciais e à sua estrutura de custos. Neste contexto, estas medidas têm em conta a natureza e as modalidades do contrato previsto.

Artigo 22.º

Contratos fraccionados

1.           A entidade adjudicante pode celebrar um contrato sob a forma de um contrato público fraccionado.

2.           O contrato público fraccionado inclui uma fase firme, que é acompanhada de um compromisso orçamental, e de uma ou várias prestações condicionais. Os documentos do concurso devem especificar os elementos próprios dos contratos públicos fraccionados. Nomeadamente, definem o objecto, o preço ou as suas modalidades de cálculo e as modalidades de execução das prestações de cada fase.

3.           As prestações da fase firme devem constituir um conjunto coerente; o mesmo é válido para as prestações de cada fracção posterior, tendo em conta as prestações de todas as fracções anteriores.

4.           A execução de cada fracção está subordinada a uma decisão da entidade adjudicante, notificada ao contratante, nas condições definidas no contrato. Quando uma fracção for confirmada com atraso ou não for confirmada, o contratante pode beneficiar, se tal estiver previsto no contrato e nas condições nele definidas, de uma compensação de espera ou de uma sanção por incumprimento.

Artigo 23.º

Contratos de reembolso das despesas certificadas

1.           A entidade adjudicante pode, excepcionalmente, optar por um contrato de reembolso no todo ou em parte das despesas certificadas, no limite de um preço máximo, nas circunstâncias previstas no n.º 2.

Contrariamente a um contrato que remunera o resultado e relativamente ao qual o preço ou as modalidades da sua determinação são fixados inicialmente nos documentos contratuais do concurso, um contrato de despesas certificadas remunera os meios utilizados e não um produto ou serviço final. O preço a pagar é constituído pelo reembolso da totalidade das despesas reais suportadas pelo contratante em virtude da execução do contrato, tais como as despesas de mão-de-obra, de materiais, de consumíveis, de utilização dos equipamentos e das infra-estruturas necessárias à execução do contrato. Estas despesas são acrescidas, quer de um montante fixo para cobrir as despesas gerais e o lucro, quer de um montante para cobrir as despesas gerais e de um incentivo em função do cumprimento dos objectivos de resultados e de calendário.

2.           A entidade adjudicante pode optar por um contrato de reembolso na totalidade ou em parte das despesas certificadas desde que seja objectivamente impossível definir um preço fixo de forma precisa e possa ser razoavelmente demonstrado que um tal preço fixo seria anormalmente elevado em consequência das incertezas inerentes à realização do contrato, uma vez que:

a)      o contrato incide sobre elementos muito complexos ou que utilizam uma nova tecnologia e, dado este facto, inclui imprevistos técnicos importantes;

b)      as actividades objecto do contrato devem, por razões operacionais, começar imediatamente, mesmo que ainda não seja possível estabelecer um preço firme e definitivo na totalidade porque existem imprevistos importantes, ou porque a execução do contrato depende, em parte, da execução de outros contratos.

3.           O preço limite de um contrato de reembolso total ou parcial das despesas certificadas é o preço máximo a pagar. Esse preço só pode ser excedido em casos excepcionais devidamente justificados e com o acordo prévio da entidade adjudicante.

4.           Os documentos dos contratos de reembolso total ou parcial das despesas certificadas devem precisar:

a)      a natureza do contrato, a saber, que se trata de um contrato de despesas certificadas no todo ou em parte dentro de um preço limite;

b)      para um contrato de reembolso parcial de despesas certificadas, os elementos do contrato que são objecto de despesas certificadas;

c)      o montante do preço limite;

d)      os critérios de adjudicação, que devem nomeadamente permitir apreciar a plausibilidade do orçamento previsional, dos custos reembolsáveis, dos mecanismos de determinação desses custos, dos benefícios mencionados na proposta;

e)      o tipo de majoração referida no n.º 1 a aplicar às despesas;

f)       as regras e os procedimentos com vista a determinar a elegibilidade dos custos previstos pelo proponente para a execução do contrato, de acordo com os princípios expostos no n.º 5;

g)      as regras contabilísticas que os proponentes devem respeitar;

h)      no caso de um contrato de reembolso parcial de despesas certificadas a converter em contrato de preço fixo e definitivo, os parâmetros dessa conversão.

5.           Os custos incorridos pelo contratante durante a execução de um contrato de reembolso total ou parcial das despesas certificadas apenas são elegíveis se:

a)      forem realmente incorridos durante a vigência do contrato, com excepção dos custos dos equipamentos, das infra-estruturas e das imobilizações incorpóreas necessários para a execução do contrato, que possam ser considerados elegíveis para a totalidade do seu valor de compra;

b)      forem referidos no orçamento previsional eventualmente revisto pelos aditamentos ao contrato inicial;

c)      forem necessários à execução do contrato;

d)      resultarem da execução do contrato e lhe forem imputáveis;

e)      forem identificáveis, verificáveis, inscritos na contabilidade do contratante e determinados segundo os princípios contabilísticos mencionados no caderno de encargos e no contrato;

f)       obedecerem às disposições da legislação fiscal e social aplicável;

g)      não derrogarem as condições do contrato;

h)      forem razoáveis, justificados e obedecerem aos requisitos da boa gestão financeira, em especial quanto à economia e à eficiência.

O contratante é responsável pela contabilização dos seus custos, a boa manutenção dos seus registos contabilísticos ou qualquer outra documentação necessária para demonstrar que os custos cujo reembolso solicita foram efectivamente incorridos e são conformes aos princípios definidos no presente artigo. Os custos que não possam ser justificados pelo contratante serão considerados inelegíveis e o seu reembolso será recusado.

6.           A entidade adjudicante desempenha as seguintes tarefas, a fim de garantir a boa execução dos contratos de reembolso das despesas certificadas:

a)      determina o preço limite mais realista, permitindo simultaneamente a flexibilidade necessária para ter em conta os imprevistos técnicos;

b)      deve converter um contrato de reembolso parcial das despesas certificadas num contrato de preço fixo e definitivo na totalidade sempre que, durante a execução do contrato, for possível fixar esse preço fixo e definitivo; para o efeito, determina os parâmetros de conversão para passar de um contrato celebrado em despesas certificadas para um contrato de preço fixo e definitivo;

c)      instaura medidas de acompanhamento e de controlo que prevejam, nomeadamente, um sistema provisional de antecipação dos custos;

d)      determina os princípios, os mecanismos e os procedimentos adequados para a execução dos contratos, em especial para a identificação e o controlo da elegibilidade dos custos incorridos pelo contratante ou seus subcontratantes durante a execução do contrato, bem como para a introdução de aditamentos ao contrato;

e)      verifica que o contratante e os seus subcontratantes cumprem as normas contabilísticas estipuladas no contrato e a obrigação de fornecer documentos contabilísticos com valor probatório;

f)       assegura continuamente, durante a execução do contrato, a eficácia dos princípios, mecanismos e procedimentos referidos na alínea e).

Artigo 24.º

Aditamentos

O contrato pode ser alterado através de um aditamento desde que esse aditamento preencha todas as seguintes condições:

a)      não altere o objecto do contrato;

b)      não ponha em causa o equilíbrio económico do contrato;

c)      não introduza condições que, se figurassem inicialmente nos documentos do concurso, teriam permitido a admissão de proponentes diferentes dos inicialmente admitidos ou teriam permitido reter uma oferta diferente da inicialmente seleccionada.

Artigo 25.º

Subcontratação

1. A entidade adjudicante pode solicitar a cada proponente que subcontrate uma parte do contrato, a diferentes níveis, a empresas que não pertençam ao grupo a que o proponente pertence. Esta parte mínima de subcontratação pode variar entre uma percentagem mínima e uma percentagem máxima. Esta variação é proporcional ao objecto e ao valor do contrato, bem como à natureza do sector de actividade em causa, nomeadamente o estado da concorrência e o potencial industrial constatados.

2. A entidade adjudicante pode rejeitar os subcontratantes seleccionados pelo candidato na fase do procedimento de adjudicação do contrato principal ou pelo proponente seleccionado aquando da execução do contrato. Deve justificar por escrito essa rejeição, que apenas pode basear-se nos critérios aplicados na selecção dos proponentes para o contrato principal.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 26.º

Programação

A Comissão deve estabelecer um programa de trabalho plurianual que preveja as principais acções, o orçamento previsional e o calendário necessários para cumprir os objectivos dos programas Galileo e EGNOS estabelecidos no artigo 1.º, n.os 4 e 5.

Com base no programa de trabalho plurianual, a Comissão adopta um programa de trabalho anual que inclui o plano de execução do programa plurianual e o financiamento correspondente.

Esses actos de execução serão adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 35.º, n.º 3.

Artigo 27.º

Acção dos Estados-Membros

1.           Os Estados-Membros devem abster-se de tomar medidas susceptíveis de prejudicar o bom funcionamento dos programas, nomeadamente em matéria de direitos de propriedade intelectual e de continuidade do funcionamento das infra-estruturas.

2.           Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que as estações terrestres dos sistemas sejam consideradas como infra-estruturas críticas europeias na acepção da Directiva 2008/114/CE do Conselho[24].

Artigo 28.º

Acordos internacionais

A União pode celebrar acordos com países terceiros e organizações internacionais no âmbito dos programas, nomeadamente acordos de cooperação, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 29.º

Assistência técnica

Para o desempenho das tarefas de natureza técnica referidas no artigo 13.º, n.º 2, a Comissão pode recorrer à assistência necessária, em especial à assistência de peritos das agências nacionais competentes no domínio espacial, de peritos independentes e de entidades capazes de fornecer análises e pareceres imparciais sobre o funcionamento dos programas.

As entidades implicadas na administração pública dos programas, para além da Comissão, nomeadamente a Agência do GNSS Europeu e a Agência Espacial Europeia, podem igualmente beneficiar da mesma assistência técnica na execução das tarefas que lhes são atribuídas nos termos do presente regulamento.

Artigo 30.º

Protecção dos dados pessoais e da vida privada

1.           A Comissão deve assegurar a protecção dos dados pessoais e da vida privada aquando da concepção e da criação dos sistemas, devendo ainda assegurar a integração de garantias adequadas nesses sistemas.

2.           Qualquer tratamento de dados pessoais no contexto do cumprimento das tarefas e actividades previstas no presente regulamento é efectuado em conformidade com a legislação aplicável em matéria de protecção de dados pessoais, em especial o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho[25] e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[26].

Artigo 31.º

Protecção dos interesses financeiros da União

1.           A Comissão tomará as medidas adequadas para garantir a protecção dos interesses financeiros da União aquando da execução de acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal, através de controlos eficazes e, caso sejam detectadas irregularidades, através da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se necessário, através da imposição de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.           A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de um poder de auditoria, com base em documentos e em verificações no local, em relação a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar controlos e verificações no local junto dos operadores económicos abrangidos, directa ou indirectamente, por um financiamento desse tipo, segundo as modalidades previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho[27], a fim de determinar a eventual existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União, no âmbito de um acordo de subvenção, de uma decisão de subvenção ou de um contrato relativo a um financiamento da União.

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os acordos internacionais celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os acordos de subvenção, as decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento, devem prever expressamente o direito de a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF procederem a tais auditorias, controlos e verificações no local.

Artigo 32.º

Informação ao Parlamento Europeu e ao Conselho

A Comissão garante a execução do presente regulamento. Todos os anos, por altura da apresentação do anteprojecto de orçamento, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução dos programas.

Artigo 33.º

Avaliação da aplicação do presente regulamento

1.           A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em 30 de Junho de 2018, um relatório de avaliação com vista a uma decisão relativa à recondução, alteração ou suspensão das medidas adoptadas em aplicação do presente regulamento que incidam sobre:

a)      a realização dos objectivos dessas medidas, tanto do ponto de vista dos resultados como dos impactos;

b)      a eficácia da utilização dos recursos;

c)      o valor acrescentado europeu.

Além disso, a avaliação examinará as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, a relevância de todos os objectivos, bem como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A avaliação deve ter em conta os resultados das avaliações relativos aos efeitos a longo prazo das medidas anteriores.

2.           A avaliação deve ter em conta os progressos em relação aos objectivos dos programas Galileo e EGNOS estabelecidos no artigo 1.º, n.os 4 e 5, com base nos seguintes indicadores de desempenho:

a)      em relação ao Galileo: o número de satélites operacionais, a versão da infra-estrutura terrestre implantada e o número de serviços prestados;

b)      em relação ao EGNOS: o número de evoluções das especificações dos serviços apresentadas às autoridades de certificação.

3.           As entidades implicadas na execução do presente regulamento devem fornecer à Comissão os dados e informações necessários para permitir o acompanhamento e a avaliação das acções em causa.

CAPÍTULO VII

DELEGAÇÃO E MEDIDAS DE EXECUÇÃO

Artigo 34.º

Exercício da delegação

1.           O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2.           O poder de adoptar actos delegados referidos nos artigos 5.º e 14.º é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de 1 de Janeiro de 2014.

3.           A delegação de poderes referida nos artigos 5.º e 14.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. A revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da referida decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior especificada na referida decisão. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor.

4.           Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão deve notificá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Um acto delegado adoptado ao abrigo dos artigos 5.º e 14.º apenas entrará em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objecções num prazo de dois meses a contar da notificação do acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam formular objecções. Este prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 35.º

Procedimento de comité

1.           A Comissão é assistida pelo Comité dos Programas GNSS Europeus (a seguir designado por «comité»), instituído pelo artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 683/2008. O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011/UE.

3.           Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011/UE.

4.           Os representantes da Agência do GNSS Europeu e da Agência Espacial Europeia podem participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno.

5.           Os acordos internacionais celebrados pela União nos termos do artigo 28.º podem prever a participação de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais nos trabalhos do comité, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.º

Revogações

1.           O Regulamento (CE) n.º 876/2002 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014.

              Qualquer medida em curso adoptada com base no Regulamento (CE) n.º 876/2002 continua a ser regida pelo regulamento citado.

2.           O Regulamento (CE) n.º 683/2008 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014.

              Qualquer medida em curso adoptada com base no Regulamento (CE) n.º 683/2008 continua a ser regida pelo regulamento citado.

              As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu,                            Pelo Conselho,

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO

Quadro de correspondência

Numeração antiga (Regulamento (CE) n.º 683/2008[28]) || Numeração nova (Presente regulamento)

Artigo 1.º || Artigo 1.º

Artigo 2.º || Artigo 2.º

Artigo 3.º || Artigo 3.º

Artigo 4.º || Artigo 8.º

Artigo 5.º || Artigo 4.º

Artigo 6.º || Artigo 9.º

Artigo 7.º || Artigo 5.º

Artigo 8.º || Artigo 6.º

Artigo 9.º || Artigo 7.º

Artigo 10.º || Artigo 10.º

Artigo 11.º || Artigo 11.º

Artigo 12.º, n.º 1 Artigo 12.º, n.os 2 e 3 || Artigo 12.º Artigo 13.º

Artigo 13.º, n.º 1 Artigo 13.º, n.os 2 e 3 Artigo 13.º, n.º 4 || Artigo 13.º Artigo 14.º Artigo 17.º

Artigo 14.º || Artigo 18.º

Artigo 15.º || Artigo 26.º

Artigo 16.º || Artigo 15.º

Artigo 17.º || Artigos 19.º a 25.º

Artigo 18.º || Artigo 16.º

Artigo 19.º || Artigo 35.º

Artigo 20.º || Artigo 30.º

Artigo 21.º || Artigo 31.º

Artigo 22.º || Artigo 32.º

Artigo 23.º ||

Artigo 24.º || Artigo 37.º

Anexo || Artigo 1.º

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) político(s) abrangidos segundo a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objectivo(s)

              1.5.    Justificação(ões) da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração da acção e do seu impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4. Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual actual

              3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa

Programas europeus de radionavegação por satélite – Galileo e EGNOS (Sistema europeu complementar de navegação geostacionária)

1.2. Domínio(s) político(s) abrangidos segundo a estrutura ABM/ABB[29]

Título 02: Empresa

Capítulo 02 05: programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)

1.3. Natureza da proposta/iniciativa

A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[30]

þ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

1.4. Objectivo(s) 1.4.1. Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Convém recordar que os programas de radionavegação por satélite (a seguir designados por «os programas») constituem projectos emblemáticos da União. Inscrevem-se no quadro da estratégia Europa 2020 e das políticas de desenvolvimento sustentável. Consistem no fornecimento de serviços de radionavegação que geram desenvolvimentos consideráveis em numerosos sectores de actividade, além de serem um factor de inovação tecnológica e de aumento da competitividade da economia europeia, e uma fonte de criação de emprego, de receitas comerciais e de vantagens socioeconómicas.

O objectivo da proposta consiste em apoiar a presença europeia no espaço e o desenvolvimento de serviços de satélite e, mais especificamente, oferecer dois sistemas de radionavegação por satélite.

Mais especificamente, o programa Galileo visa estabelecer o sistema global de navegação por satélite da Europa (a seguir designado «GNSS»). Permitirá fornecer aos utilizadores no mundo inteiro serviços de localização, de sincronização e de navegação para uma vasta gama de aplicações, que vão do transporte aéreo à liquidação de títulos financeiros, passando pelo fornecimento de electricidade, as previsões meteorológicas e as portagens rodoviárias.

O EGNOS é um sistema europeu concebido para melhorar o desempenho do GPS americano na zona europeia. Melhora os serviços existentes de navegação por satélite adequados para aplicações críticas no domínio da segurança, tais como as do transporte aéreo ou marítimo, por exemplo a pilotagem e aterragem de um avião e a travessia de um canal de barco.

1.4.2. Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

Objectivo específico n.º 1

Desenvolver e disponibilizar infra-estruturas e serviços mundiais de radionavegação por satélite (Galileo) até 2019

Os objectivos específicos do programa Galileo, tal como definidos na proposta de regulamento, consistem em assegurar que os sinais emitidos pelo sistema resultante deste programa possam ser utilizados para satisfazer as cinco funções seguintes:

- oferecer um «serviço aberto» («open service» ou OS), gratuito para o utilizador, que forneça informações de localização e de sincronização, destinado a aplicações em massa da radionavegação por satélite;

- oferecer um «serviço de salvaguarda da vida humana» («Safety of Life Service» ou SoL), orientado para utilizadores para os quais a segurança é essencial. Este serviço responde igualmente às necessidades de continuidade, disponibilidade e precisão impostas em determinados sectores e compreende uma função de integridade que permite prevenir o utilizador em caso de mau funcionamento do sistema; prosseguem as investigações sobre a redefinição do serviço SoL para responder melhor às exigências dos utilizadores, reduzir o impacto deste serviço sobre os custos e ter em conta a complementaridade com o serviço SoL do EGNOS;

- oferecer um «serviço comercial» («Commercial Service» ou CS) que permita o desenvolvimento de aplicações para fins profissionais ou comerciais graças a desempenhos de maior qualidade e a dados com um valor acrescentado superior aos oferecidos pelo «serviço aberto»;

- oferecer um «serviço público regulamentado» («Public Regulated Service» ou PRS) reservado unicamente a utilizadores autorizados pelas entidades governamentais, para aplicações sensíveis que exijam um alto nível de continuidade de serviço. O «serviço público regulamentado» utiliza sinais fortes e cifrados;

- participar no serviço de busca e salvamento («Search and Rescue Support Service» ou SAR) do sistema COSPAS-SARSAT, detectando os sinais de emergência emitidos por radiobalizas e reenviando-lhes mensagens.

Sub-objectivo n.º 1:

Desenvolver infra-estruturas de radionavegação por satélite e prestar serviços iniciais ao Galileo até 2014-2015

O objectivo do programa Galileo é oferecer os três primeiros serviços iniciais até 2014-2015 (OS, PRS e SAR)

Objectivo específico n.º 2

Prestar serviços de satélite que permitam melhorar o desempenho do GPS abrangendo gradualmente a totalidade da região da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) até 2020 (EGNOS)

O programa EGNOS, que complementa os sinais do GPS americano para fornecer aos utilizadores um posicionamento mais preciso sobre a zona europeia[31], visa fornecer três serviços:

—      o serviço aberto (OS): para os receptores do grande público e as aplicações do utilizador comum. Fornece sinais livremente acessíveis para o posicionamento. Foi declarado operacional[32] em Outubro de 2009 e é já utilizado em vários sectores, tais como a agricultura;

—      o serviço de salvaguarda da vida humana (Safety-of-Life ou SoL): para as aplicações críticas em termos de segurança da vida no domínio dos transportes, nomeadamente a aviação civil. Oferece uma garantia de desempenho superior e inclui um sistema de alerta relativo à integridade. Foi declarado operacional em Março de 2011 e é utilizado pelos sectores do transporte aéreo na Europa;

—      o serviço de acesso aos dados EGNOS (EDAS), para aplicações reforçadas, presta um serviço de dados comerciais de acesso controlado (por exemplo, através da Internet ou a partir de telemóveis).

Sub-objectivo n.º 2:

Tomar as medidas necessárias para garantir a continuidade das operações para além de 2014 e melhorar de forma gradual a qualidade dos serviços até 2020.

Actividade(s) ABM/ABB em causa

Capítulo 02 05: programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)

1.4.3. Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

Os programas europeus de radionavegação por satélite foram lançados há mais de dez anos com a ambição política de desenvolver e explorar um sistema que abranja todo o mundo, o que permitiria à União Europeia retirar vantagens estratégicas e económicas e fornecer serviços de radionavegação por satélite perfeitamente adaptados aos usos civis.

O Galileo e o EGNOS proporcionarão vantagens socioeconómicas importantes à União Europeia:

i) vantagens directas resultantes do crescimento do mercado a jusante GNSS (receptores e aplicações). Por exemplo, se aumentar o número de aviões equipados com receptores GNSS, os fabricantes destes receptores beneficiarão de receitas suplementares;

ii) vantagens indirectas resultantes da emergência de novas aplicações. Se a duração dos voos for reduzida graças a uma melhor navegação, os aviões poluirão menos e os passageiros ganharão um tempo precioso. Além disso, a existência de meios de transporte mais seguros e de serviços de emergência mais eficazes permitirão salvar mais vidas;

iii) vantagens directas resultantes do crescimento do mercado a montante e de repercussões tecnológicas noutros sectores. Os investimentos realizados no segmento GNSS a montante beneficiarão a indústria. No entanto, outros sectores também retirarão vantagens dos novos desenvolvimentos no sector espacial. Por exemplo, os instrumentos concebidos para avaliar e acompanhar a saúde estrutural dos lançadores ou dos reservatórios podem ser utilizados nas empresas do sector automóvel, da construção e da energia e nas empresas de utilidade pública.

Apesar de o sistema criado pelo programa Galileo ser autónomo, os seus serviços serão optimizados graças à sua interoperabilidade com outros sistemas, como o GPS americano ou o GLONASS russo. Por conseguinte, a cooperação com outros países que prestam serviços de navegação por satélite permitirá uma optimização das vantagens para os utilizadores, os cidadãos ou a economia em geral.

1.4.4. Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Objectivo específico n.º 1

O programa Galileo visa desenvolver e disponibilizar infra-estruturas e serviços mundiais de radionavegação por satélite. Para esse efeito, a infra-estrutura desenvolvida deve ser constantemente mantida e a sua componente renovada, se necessário.

Indicador ligado à infra-estrutura Galileo:

–        Número acumulado de satélites operacionais: 18 satélites até 2015, 30 até 2019

–        Versão da infra-estrutura terrestre implantada: v2 até 2015

Indicador ligado à prestação de serviços Galileo:

–        número de serviços lançados: três serviços iniciais até 2015, cinco serviços até 2020

Objectivo específico n.º 2

O programa EGNOS tem por objectivo prestar serviços de radionavegação por satélite melhorados em toda a Europa. A sua infra-estrutura deve ser mantida ao seu nível operacional e a cobertura actual deve ser alargada a toda a União Europeia, de modo a que os utilizadores possam beneficiar dos seus serviços, sem discriminação, em toda a União.

Indicadores relativos à qualidade do serviço prestado e à extensão geográfica do EGNOS:

–        Número de modificações nos serviços oferecidos às autoridades de certificação: 3 no período de 2014-2020.

Estas modificações constarão dos documentos que definem os serviços, documentos que estão à disposição do público.

1.5. Justificação(ões) da proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

As tecnologias GNSS, graças à sua capacidade para determinar a posição, a velocidade e o tempo com uma exactidão altamente fiável, são fundamentais para melhorar a eficácia em numerosos domínios. A experiência adquirida com o Sistema de Posicionamento Global (GPS) americano revelou as vantagens da navegação por satélite na medida em que este GPS é considerado nos Estados Unidos como o quinto serviço de utilidade pública, após a água, a electricidade, o gás e o telefone. Os utilizadores militares e civis americanos desenvolveram uma grande dependência em relação ao GPS. Vários outros países tomaram igualmente consciência da sua dependência, estando actualmente a criar o seu próprio sistema global de navegação por satélite (GNSS).

Actualmente, os utilizadores da navegação por satélite na Europa não têm outra opção senão utilizar os sinais satélites do GPS americano ou do GLONASS para o posicionamento e a navegação. Por conseguinte, a economia europeia está cada vez mais dependente de uma infra-estrutura militar que não é controlada pela Europa e que, essencialmente, não é concebida para servir os interesses económicos europeus. Além disso, estes sistemas apresentam deficiências a nível da sua disponibilidade, designadamente nas zonas urbanas densamente povoadas[33]. Também não dão uma garantia suficiente quanto à qualidade e à continuidade do serviço oferecido aos utilizadores civis europeus.

De um ponto de vista político, à medida que o GPS se tornou plenamente operacional no início dos anos 90, a União Europeia reconheceu que a Europa tinha necessidade do seu próprio sistema mundial de navegação por satélite[34]. Muito antes da ampla divulgação das aplicações baseadas no GNSS, tais como os serviços de localização ou os sistemas de navegação incorporados, o Conselho e o Parlamento decidiram que haveria uma maior necessidade de ferramentas de ajuda à navegação. Foi essencialmente a autonomia europeia em matéria de navegação por satélite que motivou essa resolução. Esta visão política tem os seguintes objectivos:

•        criar uma primeira infra-estrutura mundial de navegação e de localização por satélite, autónoma e sob controlo civil, que garanta serviços GNSS contínuos e confira à Europa uma vantagem estratégica. Todavia, como constatado posteriormente, é conveniente prosseguir[35] a interoperabilidade com outros sistemas, nomeadamente o GPS americano, a fim de optimizar a qualidade dos serviços que serão prestados aos utilizadores e as vantagens socioeconómicas;

•        reforçar a capacidade de resistência da infra-estrutura económica europeia, prevendo um sistema de salvaguarda em caso de mau funcionamento dos outros sistemas;

•        optimizar os benefícios económicos indirectos, permitindo à sociedade civil europeia contar com sinais mais precisos, disponíveis e robustos, explorando as novas oportunidades geradas por uma navegação por satélite de alta precisão numa medida muito maior do que actualmente;

•        demonstrar a capacidade da Europa para conceber, desenvolver e explorar infra-estruturas espaciais complexas em grande escala.

1.5.2. Valor acrescentado da participação da UE

O direito de acção da UE assenta no artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Regulamento GNSS, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de radionavegação por satélite (EGNOS e Galileo).

Os sistemas criados no âmbito dos programas europeus de radionavegação por satélite são infra-estruturas estabelecidas como redes transeuropeias cuja utilização ultrapassa largamente as fronteiras nacionais dos Estados-Membros. Além disso, os serviços prestados ao abrigo destes sistemas contribuem, em especial, para o desenvolvimento das redes transeuropeias no domínio das infra-estruturas de transportes, telecomunicações e energia.

Um Estado-Membro por si só não pode criar sistemas de navegação por satélite, na medida em que tal ultrapassa as suas capacidades financeiras e técnicas. Por conseguinte, apenas uma acção a nível da UE pode atingir esse objectivo.

Além disso, o Regulamento GNSS prevê que a União Europeia seja proprietária de todos os activos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito dos programas. Enquanto proprietária de todos os activos corpóreos e incorpóreos associados a tais programas, a União Europeia deve procurar garantir que estão criadas todas as condições necessárias para gerir e explorar os sistemas a partir da data de introdução dos primeiros serviços de posicionamento em 2014-2015. Por conseguinte, a administração é, de facto, de natureza europeia.

1.5.3. Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Apesar de ser a primeira vez que a União é proprietária única de uma infra-estrutura desta envergadura e de a Comissão gerir um programa tão complexo, a experiência adquirida desde 2007 permitirá introduzir melhorias mais importantes para a prossecução da execução do Galileo e do EGNOS.

Como descrito no relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o exame intercalar dos programas europeus de radionavegação por satélite[36] e na proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prosseguimento da criação e da exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite, podem ser tiradas as seguintes lições:

<Gestão do programa >

Na sequência da reorientação dos programas ocorrida em 2008, a Comissão criou, no âmbito dos seus serviços, uma estrutura que permite a gestão dos programas na sua fase actual. Desde então, foram muitos os progressos registados; no entanto, a gestão dos programas terá de evoluir para permitir integrar as funções mais operacionais relacionadas com a exploração dos sistemas.

Do ponto de vista da interacção entre as diferentes partes interessadas, em particular a Agência Espacial Europeia e a Agência do GNSS Europeu, a nova repartição das competências, que permitiu à Agência Espacial Europeia tornar-se de facto uma agência de execução em nome da UE, dá bons resultados, mas deverá adaptar-se à evolução dos programas e aos desafios futuros da exploração.

<Controlo dos custos e instrumentos financeiros>

O Galileo e o EGNOS constituem projectos complexos. O seu desenvolvimento assenta, em grande parte, sobre novas tecnologias especialmente concebidas para responder às necessidades dos programas. É, pois, difícil privilegiar uma abordagem única em matéria de controlo de custos; existem vários factores que influenciam os custos, bem como um número muito elevado de riscos, que podem comprometer a boa execução dos programas.

No passado, os programas registaram atrasos e custos adicionais, nomeadamente devido às maiores exigências de segurança dos Estados-Membros. Como indicado na comunicação da Comissão intitulada «Um orçamento para a estratégia Europa 2020»[37] e conforme solicitado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, será necessário manter os esforços para controlar os custos. Esta necessidade deu origem ao novo quadro de administração e, actualmente, a Comissão já está a agir para controlar os riscos e os custos.

- Todos os riscos dos programas são centralizados num registo que integra, respectivamente, os riscos relacionados com a cadeia de fornecimento industrial, a Agência Espacial Europeia, a Agência do GNSS Europeu, os factores externos como a influência das instâncias políticas e os requisitos de segurança, e ainda os factores internos como a organização dos programas. A cada risco é atribuída uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto. O registo dos riscos também inclui uma lista de acções para reduzir essa probabilidade;

- a Comissão está ponderar a possibilidade de redefinir o serviço SoL, a fim de reduzir o seu impacto sobre os custos globais;

- a Comissão também está empenhada em assegurar uma gestão eficaz dos programas, o que deverá impedir as derrapagens e permitir desenvolver um programa de administração sólida para o futuro;

- a Comissão, em associação com a Agência Espacial Europeia, está a pressionar a indústria para que esta controle os preços dos diversos elementos da infra-estrutura Galileo;

- também foram adoptadas medidas suplementares a nível do programa para controlar os custos, por exemplo, uma duração de contrato ideal, um novo contrato para a aquisição de satélites suplementares ou ainda a dupla fonte de abastecimento para os lançadores;

- por último, a Comissão está empenhada em reforçar a sua cooperação com os peritos (independentes e dos Estados-Membros), a fim de analisar os requisitos técnicos dos sistemas, os seus custos associados e as alternativas potenciais.

<Requisitos de segurança>

Por fim, em matéria de segurança, convém referir que, apesar de a Comissão ser responsável pela gestão da segurança dos sistemas ao abrigo do regulamento, a sua liberdade neste domínio está limitada de duas formas:

- em primeiro lugar, são, de facto, os Estados-Membros que definem as necessidades em matéria de segurança. As ameaças que podem afectar a segurança de infra-estruturas sensíveis como as da radionavegação por satélite, variam constantemente. Consequentemente, a concepção dos sistemas deve estar em adaptação constante à sua evolução. A cobertura de uma parte desses riscos compete aos Estados-Membros.

- Em segundo lugar, o Regulamento GNSS (CE) n.º 683/2008 actualmente em vigor confere a tarefa da homologação da segurança dos sistemas à agência da UE. Assim, a separação das funções de gestão e de homologação constitui uma prática de boa administração e revela-se determinante e essencial para este tipo de projecto.

Em ambos os casos, as escolhas ou decisões podem ter um impacto significativo nos custos e nos prazos dos programas.

Dado o impacto dos requisitos de segurança sobre os custos e os atrasos, a Comissão sublinha a importância de alterar o quadro de administração dos programas e de confiar mais responsabilidades às diferentes partes interessadas (em especial, em relação aos seus contratantes e no âmbito das disposições gerais dos acordos de delegação).

1.5.4. Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

São possíveis sinergias com outros programas espaciais existentes ou futuros, por exemplo, para a expansão dos segmentos utilizadores (aplicações para o mercado a jusante) ou para a protecção dos elementos do sistema resultante do programa Galileo no espaço ou aquando dos lançamentos.

Trata-se igualmente de tentar estabelecer sinergias com as outras direcções da Comissão Europeia em matéria de investigação e de inovação. As aplicações e tecnologias GNSS utilizadas nos sistemas de navegação por satélite podem ter um impacto em diversos sectores da economia e da sociedade, como a informação, os transportes e a energia. É importante assegurar que os programas de investigação e inovação sejam coordenados a nível da Comissão, a fim de maximizar o retorno dos investimentos.

1.6. Duração da acção e do seu impacto financeiro

¨ Proposta/iniciativa de duração limitada

¨         Proposta/iniciativa válida entre [] e []

¨         Impacto financeiro no período compreendido entre 2014 e AAAA

þ Proposta/iniciativa de duração ilimitada[38]

– Aplicação com um período de arranque progressivo compreendido entre 2008 e 2020;

– em seguida, um funcionamento em ritmo de cruzeiro.

1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)[39]

þ Gestão centralizada directa por parte da Comissão

þ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

– ¨  das agências executivas

– þ  dos organismos criados pelas Comunidades[40]

– þ  dos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público[41]

– þ  organização internacional[42]

– ¨  das pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente em causa na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

O actual quadro de administração foi criado para a fase da concepção e implantação do Galileo, assim como para a exploração inicial do EGNOS, a saber, para o período de 2008-2013. Este quadro necessita de ser revisto, dado que a fase de implantação do Galileo continuará para além de 2013 e em 2014 terá início uma nova fase do programa, com a prestação dos serviços iniciais. Convém igualmente definir a administração EGNOS, uma vez que este sistema entrou na sua fase operacional.

Em relação à fase de exploração do Galileo, é necessário definir um quadro de administração estável, duradouro e a longo prazo. O referido quadro optimizará e racionalizará a utilização das estruturas existentes e assegurará uma transição progressiva entre a fase de implantação e a fase de exploração, garantindo a continuação do serviço. A administração será igualmente adaptada aos diferentes serviços oferecidos, uma vez que os seus requisitos e os seus utilizadores são diferentes.

A Comissão Europeia será encarregada essencialmente da supervisão política geral dos programas. Poderá delegar a gestão das actividades operacionais à Agência do GNSS Europeu e à Agência Espacial Europeia, em função dos respectivos domínios de competência.

Terá igualmente a possibilidade de consultar peritos e agências espaciais nacionais sobre questões técnicas específicas.

2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

A Comissão assegurará que todos os contratos e acordos celebrados no âmbito dos programas GNSS prevejam a supervisão e o controlo financeiro. No âmbito de todos os mecanismos de acompanhamento e de avaliação, será dada especial atenção ao controlo dos custos dos programas, prestando os serviços sem atrasos.

Se for caso disso, a assistência de peritos técnicos externos será exigida para o acompanhamento da execução dos programas. Com base nos resultados dos controlos no local, a Comissão garantirá, quando necessário, que o volume ou as condições de concessão da contribuição financeira inicialmente aprovada, bem como o calendário dos pagamentos, sejam adaptados.

A Comissão irá propor:

- um quadro estratégico que inclua as principais acções, um orçamento estimativo e um calendário necessários à realização dos objectivos dos programas Galileo e EGNOS, até 30 de Junho de 2014 o mais tardar;

- um programa de trabalho anual que traduza o quadro estratégico em medidas e indicadores pormenorizados, que serão propostos em 15 de Dezembro do ano anterior;

- um relatório de execução anual que avalie a realização do programa de trabalho anual, a propor, o mais tardar, até 15 de Março do ano seguinte ao ano em causa;

- uma avaliação intercalar dos programas Galileo e EGNOS centrada nos resultados quantitativos e qualitativos obtidos, em 30 de Junho de 2018 o mais tardar, mas suficientemente cedo para preparar o próximo quadro financeiro plurianual.

Para além destas medidas comuns, a Comissão, no exercício dos seus poderes de supervisão política dos programas Galileo e EGNOS, reforçará os mecanismos para o acompanhamento e a avaliação da entidade encarregada de administrar o programa, solicitando-lhe planos de gestão anuais e relatórios de execução, organizando reuniões regulares sobre a evolução dos programas e realizando auditorias financeiras e tecnológicas.

Além disso, o acompanhamento dos programas deverá associar os Estados-Membros, por exemplo, recorrendo às suas capacidades técnicas para fornecer dados sobre o acompanhamento técnico dos programas e propor indicadores de desempenho fundamentais com base nos quais os programas serão avaliados.

Por último, no âmbito da gestão quotidiana, a Comissão criará um mecanismo de gestão dos riscos e utilizará instrumentos de gestão adequados para controlar os custos ligados aos programas, com base numa melhor estimativa dos custos, fazendo o balanço das experiências passadas e da execução efectiva do sistema.

2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s)

A Comissão concentrou os seus trabalhos sobre a questão da gestão dos riscos, cuja importância foi destacada durante a reforma da administração ocorrida em 2007. Todos os riscos dos programas são centralizados num registo que integra os riscos relacionados com, respectivamente, a cadeia de fornecimento industrial, a AEE, a agência da UE, os factores externos como a influência das instâncias políticas e os requisitos de segurança, bem como os factores internos como a organização dos programas. A cada risco é atribuída uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto. O registo dos riscos também inclui uma lista de acções para reduzir essa probabilidade. Os riscos são classificados da seguinte forma:

• Riscos tecnológicos: com efeito, a navegação por satélite recorre a tecnologias de ponta cuja validação ainda precisa de ser feita e cujas especificações estão em constante evolução.

• Riscos industriais: o desenvolvimento das infra-estruturas envolve muitos intervenientes industriais de vários países, pelo que os seus trabalhos devem ser coordenados de forma eficiente para conseguir sistemas fiáveis e totalmente integrados, nomeadamente em matéria de segurança.

• Risco de mercado: é preciso evitar que desempenhos técnicos inferiores aos anunciados tenham um impacto negativo junto dos utilizadores no mundo inteiro e que a infra-estrutura seja, consequentemente, inutilizada. Além disso, é preciso garantir a disponibilidade de receptores fiáveis a partir de 2014-15 para os vários serviços iniciais do Galileo, especialmente os do PRS.

• Risco de calendário: qualquer atraso na execução pode colocar em risco as oportunidades e gerar custos excessivos.

• Risco de administração: a administração dos programas envolve entidades diferentes que têm de trabalhar em conjunto, pelo que é conveniente garantir uma estabilidade e uma organização adequadas. Além disso, convém ter em conta as diferenças de opinião entre os vários intervenientes, nomeadamente entre os Estados-Membros, sobre vários temas importantes. Neste contexto, deve ser considerada a partilha de certos riscos, nomeadamente os riscos financeiros e os relacionados com a segurança, entre os intervenientes mais aptos a suportá-los.

• Risco ligado à responsabilidade: como qualquer infra-estrutura, os dois sistemas europeus são susceptíveis de causar danos, directa ou indirectamente, aos seus utilizadores ou a terceiros. Resulta do exame efectuado pela Comissão que o estado actual do direito aplicável não prevê um quadro jurídico relevante que assegure um equilíbrio justo entre os interesses das vítimas e os dos proprietários e exploradores dos sistemas europeus de radionavegação por satélite. Assim, devem ser tomadas, tanto a nível europeu como mundial, as medidas adequadas para corrigir esta situação antes de 2014. Para este efeito, a Comissão continua a efectuar estudos apropriados, em colaboração com outras instâncias internacionais.

2.2.2. Meio(s) de controlo previsto(s)

A maioria das dotações é gerida indirectamente através de acordos de delegação. É muito importante saber que o orçamento GNSS é executado através de concursos públicos. A metodologia de controlo interno assenta no controlo ex ante dos procedimentos de adjudicação de contratos (avaliação e selecção do contratante), bem como no acompanhamento das transacções efectuadas no âmbito de acordos de delegação e do plano de gestão dos projectos que definiram os papéis de todas as partes interessadas e aplicaram procedimentos precisos em relação aos fluxos de trabalho e às actividades de controlo. Trata-se, em especial, da:

- participação em reuniões regulares (gestão e técnica);

- obrigação de redigir relatórios trimestrais sobre a fase de execução do programa;

- obrigação de redigir relatórios trimestrais sobre a utilização dos fundos comunitários com indicações claras das utilizações por contrato assinado com os industriais, bem como uma actualização das listas dos produtos valorizados.

Além disso, tratando-se de contratos, a metodologia de controlo não vai ser alterada: baseia-se essencialmente na realização de etapas técnicas legalmente associadas aos pagamentos por contrato.

As tarefas administrativas da Comissão consistem em acompanhar os pagamentos efectuados pela entidade delegada à indústria, através dos relatórios acima referidos. É necessária uma equipa composta, no mínimo, por cinco a dez ETI para controlar a execução administrativa e técnica dos acordos delegados. A Comissão deve verificar que não existe um duplo financiamento de certos elementos através do Programa Quadro para a Investigação e a Inovação Horizonte 2020.

Além disso, tal como descrito no ponto 1.5.3, a Comissão desenvolveu um registo dos riscos para controlar os elementos susceptíveis de influenciar os programas.

Por fim, conforme referido no [artigo 29.º do regulamento], as entidades encarregadas da gestão dos programas disporão da assistência técnica necessária.

Dada a natureza muito técnica e especializada dos programas GNSS, não estão previstas grandes alterações dos controlos executados.

Esperamos que a taxa de incumprimento seja equivalente à que se regista actualmente. Com efeito, todos os anos são realizadas auditorias ex post para verificar as transacções do ano anterior. A taxa de erro foi inferior a 1 % em 2009 (ajustamento financeiro recomendado em percentagem do montante total pago). Esta taxa deverá mesmo diminuir, tendo em conta as recomendações feitas à Agência Espacial Europeia pelos auditores. Tendo em conta a natureza dos contratos, esta taxa pode ser extrapolada para a totalidade do orçamento GNSS.

2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas

Os acordos decorrentes do presente regulamento, incluindo os acordos celebrados com países terceiros participantes e organizações internacionais, devem prever a supervisão e o controlo financeiro a exercer pela Comissão ou por um representante por ela autorizado, assim como auditorias a realizar pelo Tribunal de Contas ou pelo OLAF, se necessário no local.

3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Actuais rubricas orçamentais de despesas

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza da despesa || Participação

|| DD/DND ([43]) || dos países EFTA[44] || de países candidatos[45] || de países terceiros[46] || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

[1] || 02010405 Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) — Despesas de gestão administrativa || DND || SIM || NÃO || SIM || NÃO

[1] || 020501 Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) || DD || SIM || NÃO || SIM || NÃO

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza da despesa || Participação

Número [Rubrica………………………………..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

[1] || 020503 Conclusão dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) || DD || SIM || NÃO || SIM || NÃO

3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1 || Crescimento inteligente e inclusivo

DG: Empresa || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 || Ano 2022 || Ano 2023 - 2030 || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || || || || ||

020501 || Autorizações || (1) || 1 163,5 || 1 187,5 || 990,25 || 1 010 || 799,75 || 1 049,5 || 1 668 || 0 || 0 || 0 || 7 868,5

Pagamentos || (2) || 1 011,5 || 1 181,5 || 955,25 || 1 011 || 672,75 || 1 010,5 || 898 || 500 || 480 || 148 || 7 868,5

Dotações de natureza administrativa financiadas  a partir da dotação de programas específicos[47] || || || || || || || || ||

02010405 || || (3) || 3,5 || 3,5 || 3,75 || 4 || 4,25 || 4,5 || 5 || 0 || 0 || 0 || 28,5

TOTAL das dotações para a DG Empresa || Autorizações || =1+1a +3 || 1 167 || 1 191 || 994 || 1 014 || 804 || 1 054 || 1 673 || 0 || 0 || 0 || 7 897

Pagamentos || =2+2a +3 || 1 015 || 1 185 || 959 || 1 015 || 677 || 1 015 || 903 || 500 || 480 || 148 || 7 897

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || x || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || x || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || x || || || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito da rubrica <....> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || x || || || || || || ||

Pagamentos || =5+ 6 || x || || || || || || ||

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito das rubricas 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || ||

Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || ||

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

DG: ENTR ||

Ÿ Recursos humanos || 9,773 || 9,773 || 9,773 || 9,773 || 9,392 || 8,884 || 8,884 || 66,252

Ÿ Outras despesas administrativas || 0,850 || 0,850 || 0,850 || 0,850 || 0,850 || 0,850 || 0,850 || 5,950

TOTAL DG ENTR || Dotações || 10,623 || 10,623 || 10,623 || 10,623 || 10,242 || 9,734 || 9,734 || 72,202[48]

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 10,623 || 10,623 || 10,623 || 10,623 || 10,242 || 9,734 || 9,734 || 72,202

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2021 || 2022 || 2023-2030 || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das rubricas 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 1 177,623 || 1 201,623 || 1 004,623 || 1 024,623 || 814,242 || 1 063,734 || 1 682,734 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 7 969,202

Pagamentos || 1 025,623 || 1 195,623 || 969,623 || 1 025,623 || 687,242 || 1 024,734 || 912,734 || 500,000 || 480,000 || 148,000 || 7 969,202

3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

¨         A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

þ         A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objectivos e as realizações ò || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL ||

REALIZAÇÕES

Tipo de realização[49] || Tipo da realização || Número realizações || Custo || Número realizações || Custo || Número realizações || Custo || Número realizações || Custo || Número realizações || Custo || Número realizações || Custo || Número realizações || Custo || Número total || Total Custo

OBJECTIVO ESPECÍFICO n.º 1[50] Desenvolver e disponibilizar infra-estruturas e serviços mundiais de radionavegação por satélite (Galileo) || || || || || || || || || || || || || || || ||

Galileo || 5 servic5 serviços || Sem objecto || 3 || 930,5 || 3 || 942,5 || 3 || 744,25 || 3 || 763 || 3 || 552,75 || 3/5 || 802,5 || 5 || 1 421 || 5 || 6 156,5

Subtotal objectivo específico n.º 1 || || 930,5 || || 942,5 || || 744,25 || || 763 || || 552,75 || || 802,5 || || 1 421 || || 6 156,5

OBJECTIVO ESPECÍFICO n.º 2[51] Prestar serviços baseados em satélites para melhorar o desempenho do GPS na Europa (EGNOS) || || || || || || || || || || || || || || || ||

EGNOS || 3 servic5 serviços || Sem objecto || 3 || 233 || 3 || 245 || 3 || 246 || 3 || 247 || 3 || 247 || 3 || 247 || 3 || 247 || 3 || 1 712

Subtotal objectivo específico n..º 2 || || 233 || || 245 || || 246 || || 247 || || 247 || || 247 || || 247 || || 1 712

CUSTO TOTAL || Sem objecto || 1 163,5 || Sem objecto || 1 187,5 || Sem objecto || 990,25 || Sem objecto || 1 010 || Sem objecto || 799,75 || Sem objecto || 1 049,5 || Sem objecto || 1 668 || Sem objecto || 7 868,5

3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese

¨         A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa.

þ         A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 9,773 || 9,773 || 9,773 || 9,773 || 9,392 || 8,884 || 8,884 || 66,252

Outras despesas administrativas || 0,850 || 0,850 || 0,850 || 0,850 || 0,850 || 0,850 || 0,850 || 5,950

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 10,623 || 10,623 || 10,623 || 10,623 || 10,242 || 9,734 || 9,734 || 72,202

Com exclusão da rubrica 5[52] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

Outras despesas de natureza administrativa || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

TOTAL || 10,623 || 10,623 || 10,623 || 10,623 || 10,242 || 9,734 || 9,734 || 72,202

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

¨         A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

þ         A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

|| 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários)

02 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 63 || 63 || 63 || 63 || 60 || 56 || 56

02 01 01 02 (nas delegações) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

02 01 05 01 (investigação indirecta) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

10 01 05 01 (investigação directa) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

Ÿ Pessoal externo (em equivalente tempo inteiro: ETC)[53]

02 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || 26 || 26 || 26 || 26 || 26 || 26 || 26

02 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

02 01 04 aa[54] || - na sede[55] || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

- nas delegações || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

02 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indirecta) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação directa) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

Outra rubrica orçamental (especificar) || Sem objecto || Sem objecto || Sem objecto || Sem objecto || Sem objecto || Sem objecto || Sem objecto

TOTAL || 89 || 89 || 89 || 89 || 86 || 82 || 82

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

Descrição das tarefas a efectuar:

As necessidades em recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente no quadro da DG, e completadas, se for caso disso, por qualquer dotação adicional que possa ser atribuída à DG responsável no quadro do procedimento de dotação anual e à luz das restrições orçamentais existentes. A DG ENTR prevê um processo de externalização parcial a uma agência existente. Os montantes e imputações serão ajustados, se necessário, em função dos resultados da externalização.

Funcionários e agentes temporários || - supervisionar a execução dos programas do GNSS Europeu destinados a uma implantação e uma exploração eficazes e coerentes do EGNOS e do Galileo; - fornecer uma análise jurídica e regulamentar em apoio ao processo de decisão política; - assegurar a conformidade das soluções propostas relativamente às regras aplicáveis; - garantir uma boa gestão financeira; - desenvolver as actividades necessárias para assegurar um controlo eficiente em termos de custos; - gerir as actividades ligadas à cooperação internacional

Pessoal externo || Apoiar as tarefas descritas supra

3.2.4. Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual actual

þ         A proposta/iniciativa é compatível com o quadro financeiro plurianual para 2014-2020, em conformidade com a Comunicação da Comissão COM(2011) 500 de 29 de Junho de 2011.

¨         A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

– ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[56].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

– ¨ A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros

– þ A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte:

Certas negociações estão actualmente em curso com a Suíça e a Noruega, mas ainda não se verificou nenhum acordo formal, que não deverá ocorrer a curto prazo. Consequentemente, nenhuma contribuição de terceiros pode ser tida em consideração nesta fase. Importa salientar que esses países não co-financiarão directamente os programas GNSS enquanto tais (e não haverá dotação adicional através das receitas afectadas do orçamento da União), mas fornecerão uma contribuição externa.

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total

Especificar o organismo de co-financiamento || || || || || || || ||

TOTAL das dotações co-financiadas || || || || || || || ||

3.3. Impacto estimado nas receitas

– ¨  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

Não é esperada nenhuma receita antes da conclusão da constelação, na medida em que os desempenhos dos serviços iniciais oferecidos não corresponderão às expectativas dos potenciais utilizadores antes da plena implantação das infra-estruturas.

Até lá, a forma de gerir as despesas deverá ser objecto de uma análise, a fim de definir a entidade (privada ou pública) que cobrará as receitas, os tipos exactos de receitas, bem como o montante destas receitas potenciais.

– þ  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

– ¨         nos recursos próprios

– þ         nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[57]

2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

|| || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m.

Relativamente às receitas diversas que serão afectadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[1]               JO L 196 de 24.7.2008, p.1.

[2]               COM(2011) 5 final.

[3]               COM(2011) 500 final. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Um orçamento para a estratégia Europa 2020».

[4]               COM(2011) 398 final. Proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020.

[5]               COM(2010) 308.

[6]               JO L 246 de 20.7.2004, p. 30.

[7]               JO C […] de […], p. […].

[8]               JO C […] de […], p. […].

[9]               COM(2010) 614 final/2.

[10]             COM(2011) 152.

[11]             JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[12]             COM(2011) 398 final.

[13]             COM(2011) 500 final.

[14]             JO L 276 de 20.10.2010, p. 1.

[15]             JO L 246 de 20.7.2004, p. 30.

[16]             JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

[17]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[18]             JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.

[19]             JO L 138 de 28.5.2002, p. 1.

[20]             JO L 287 de 4.11.2011, p. 1.

[21]             JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

[22]             JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.

[23]             JO C 304 de 15.10.2011, p. 7.

[24]             JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.

[25]             JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[26]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[27]             JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

[28]             JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.

[29]             ABM: gestão por actividades (Activity-Based Management) – ABB: orçamentação por actividades (Activity Based Budgeting).

[30]             Tal como referido(a) no artigo 49.º, n.º 6, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[31]             A zona europeia do sistema EGNOS é a zona constituída pelos 44 Estados que são membros da Conferência Europeia da Aviação Civil.

[32]             Documento que define o serviço aberto do EGNOS: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/satnav/egnos/files/brochures-leaflets/egnos-os-sdd_en.pdf

[33]             Estudo sobre o impacto da perda de sinais GPS nos serviços comerciais e internos britânicos (2001): http://www.ofcom.org.uk/static/archive/ra/topics/research/topics/other/gpsreport/gps-report.pdf

[34]             Resolução do Conselho relativa à contribuição europeia para o desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) de 19 de Dezembro de 1994.

[35]             Acordo Internacional de Junho de 2004 sobre a promoção, o fornecimento e a utilização dos sistemas de navegação por satélite do Galileo e do GPS e aplicações conexas.

[36]             COM(2011) 5 final.

[37]             COM(2011) 500 final.

[38]             O programa Galileo articula-se em torno de quatro fases: a definição, o desenvolvimento, a implantação e a exploração. A fase de implantação terminará em 2019. A fase da plena exploração estará em curso e prosseguirá, portanto, para além de 2020; a exploração do sistema e a actualização da constelação prosseguirão durante vários anos, a fim de evitar qualquer interrupção dos serviços.

[39]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_fr.html

[40]             Tal como referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. A Agência do GNSS Europeu será associada à administração dos programas GNSS.

[41]             As agências espaciais nacionais da Europa.

[42]             AEE (Agência Espacial Europeia).

[43]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[44]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. Serão realizadas negociações com a Noruega para que o país participe no orçamento de 2014-2020.

[45]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[46]             Estão em curso negociações com a Suíça para que o país participe no orçamento de 2014-2020.

[47]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»).

[48]             A redução dos recursos humanos directamente relacionada com a nova administração e a atribuição de tarefas ligadas à Agência do GNSS Europeu será apresentada detalhadamente aquando da revisão do Regulamento 912 da Agência. Está previsto que a competência técnica, actualmente assegurada pela Comissão, seja transferida para a Agência na medida do necessário para permitir a execução das tarefas que lhe serão confiadas.

[49]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[50]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s) específico(s)…».

[51]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s) específico(s)…».

[52]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[53]             AC=agente contratual; TT=trabalhador temporário; JPD=jovem perito nas delegações; AL=agente local; PND=perito nacional destacado.

[54]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[55]             Essencialmente os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[56]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[57]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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