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Document 52011PC0742
Amended proposal for a COUNCIL REGULATION on the methods and procedure for making available the traditional and GNI-based own resources and on the measures to meet cash requirements (Recast)
Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e do recurso próprio baseado no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação)
Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e do recurso próprio baseado no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação)
/* COM/2011/0742 final - 2011/0185 (CNS) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Em 29 de Junho de 2011, a Comissão adoptou, no quadro de um vasto pacote de propostas sobre o sistema de recursos próprios, uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e do recurso próprio baseado no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, em conformidade com o artigo 322.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante «TFUE»)[1]. A Comissão anunciou que iria apresentar até ao final de 2011 regulamentos ou alterações pormenorizadas relevantes dos actos jurídicos existentes, bem como os regulamentos conexos, em conformidade com o artigo 322.º, n.º 2, do TFUE. Deste modo, a Comissão adoptou uma proposta de Directiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transacções financeiras (doravante «Directiva ITF»)[2] em 28 de Setembro de 2011. Além disso, os Regulamentos do Conselho relativos à colocação à disposição do orçamento da UE do recurso próprio baseado no imposto sobre as transacções financeiras (ITF)[3] e ao cálculo e à disponibilização do recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado (IVA)[4] são propostos em conjunto com a presente proposta. O objectivo da presente proposta alterada é assegurar que as necessidades de tesouraria sejam satisfeitas no quadro da nova estrutura de financiamento da UE introduzida pela proposta de Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia[5] e por estas novas propostas. A Comissão irá examinar a possibilidade de consolidar as disposições relativas à determinação e disponibilização de todos os recursos próprios da União num único regulamento, na sequência de um acordo global sobre o pacote recursos próprios. 2. CONTEÚDO DA PROPOSTA Para além de várias adaptações de carácter puramente formal, relacionadas com a técnica da reformulação, apenas uma alteração de vulto é incluída na presente proposta alterada, em comparação com a proposta apresentada em 29 de Junho de 2011. Artigo 9.°, n.° 3, segundo parágrafo, da proposta: «Determinação dos montantes, prazos para colocação à disposição e regularizações»: A análise do actual sistema revela que até dois duodécimos dos recursos próprios baseados no RNB e dos actuais recursos baseados no IVA são sistematicamente antecipados para o primeiro trimestre do ano, a fim de cobrir as necessidades de tesouraria, decorrentes principalmente das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA): Exercício | Número de duodécimos mobilizados no primeiro trimestre | Montante mobilizado antecipadamente | 2009 | 5 | 24 mil milhões de EUR | 2010 | 4,5 | 25 mil milhões de EUR | 2011 | 4,3 | 21 mil milhões de EUR | A estrutura de financiamento da UE para o período 2012 – 2020 deverá ser alterada consideravelmente com o final do actual recurso próprio baseado no IVA e a introdução de novos recursos próprios a partir de 1 de Janeiro de 2014[6]. A estimativa da percentagem dos recursos próprios baseados no RNB e dos actuais recursos baseados no IVA nas receitas do orçamento da UE de 2012 é de 85 % (74 % e 11 %, respectivamente). Em 2020, o actual recurso próprio baseado no IVA deixará de existir, estimando-se que a percentagem dos recursos próprios baseados no RNB caia para 40 %. Noutros termos, a percentagem dos recursos baseados num fluxo financeiro contínuo, definido previamente no âmbito do processo orçamental, será reduzida para metade em comparação com os valores actuais. Por conseguinte, os adiantamentos dos duodécimos do correspondente recurso próprio baseado no RNB só contribuirá ceteris paribus para o orçamento da UE com cerca de metade dos actuais montantes. Afigura-se menos exequível a possibilidade de mobilização antecipada de outros recursos próprios, nomeadamente os propostos novos recursos próprios baseados no IVA e na ITF. Esses recursos terão por base as receitas efectivas cobradas pelos Estados-Membros, indo flutuar em conformidade os montantes colocados à disposição do orçamento da UE. A organização dos pagamentos de duodécimos exige mecanismos de previsão e exercícios posteriores de apuramento de saldos e de realização de ajustamentos, acrescentando assim uma dose desnecessária de complexidade ao sistema. Uma vez que se pode estimar que as necessidades de tesouraria irão exceder os activos das contas no primeiro trimestre de cada ano, inclusivamente após a mobilização antecipada de dois duodécimos do RNB, propõe-se duplicar o número de duodécimos disponíveis antecipadamente (de dois para quatro), a fim de compensar a diminuição da percentagem do RNB no financiamento da UE. Trata-se de um ajustamento mecânico do sistema existente, que irá assegurar a mesma capacidade para fazer face a necessidades de tesouraria do orçamento da UE, tal como é actualmente o caso. ê 1150/2000 (adaptado) è1 105/2009 art. 1.1(a) ð texto renovado 2011/0185 (CNS) Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO relativa à aplicação da è1 Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades ç ð relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e do recurso próprio baseado no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação) ï O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado √ sobre o Funcionamento da ∏ que institui a √ União ∏ EuropeiaComunidade, e, nomeadamente, o seu artigo √ 322.º, n.º 2 ∏ 279.º, Tendo em conta √ Em conjugação com ∏ o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e, nomeadamente, o seu artigo 183.o √ 106.º-A ∏, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[7], Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu[8], Considerando o seguinte: ⎢ 1150/2000 considerando 1 (adaptado) ð texto renovado 1. O Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1552/89 1150/2000 do Conselho, de 22 29 de Maio de 20001989, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias[9], foi por diversas vezes alterado de modo substancial √ em várias ocasiões ∏[10]. ð Dado deverem ser efectuadas alterações adicionais, é conveniente, por motivos de clareza, proceder à reformulação do referido regulamento ï . ⎢ 1150/2000 considerando 2 (adaptado) A Comunidade deve dispor dos recursos próprios referidos no artigo 2.o da Decisão 94/728/CE, Euratom nas melhores condições possíveis. Para o efeito, devem ser estabelecidas as regras segundo as quais os Estados-Membros colocam à disposição da Comissão os recursos próprios atribuídos às Comunidades. ⎢ 1150/2000 considerando 3 (adaptado) Os recursos próprios tradicionais são cobrados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, que serão, se for caso disso, adaptadas às exigências da regulamentação comunitárias. A Comissão deve controlar essa adaptação e apresentar, se necessário, propostas. ⎢ 1150/2000 considerando 4 (adaptado) O Conselho e os representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no seio do Conselho adoptaram a resolução de 13 de Novembro de 1991 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades[11]. ∫ texto renovado 2. Certas disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 foram incluídas no Regulamento (UE) n.º […/…] que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia[12], não devendo assim ser abrangidas pelo presente regulamento. Estas disposições dizem respeito à taxa de mobilização do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (RNB), referido no artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da Decisão […/…] relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia[13], ao cálculo e orçamentação do saldo, ao controlo e supervisão dos recursos próprios e às obrigações adicionais de prestação de informações, bem como ao Comité Consultivo dos Recursos Próprios (CCRP). 3. A União deve dispor dos recursos próprios referidos no artigo 2.º da Decisão […/…] nas melhores condições possíveis, devendo, para o efeito, ser estabelecidas as regras por força das quais os Estados-Membros colocam à disposição da Comissão esses recursos próprios. O presente regulamento retoma as regras em matéria de colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Decisão […/…] e as regras constantes do artigo 2.º, n.º 1, alínea d) da referida decisão (designados seguidamente «recurso próprio baseado no RNB»), incluídas anteriormente no Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000. Uma vez que os métodos e o procedimento podem variar consideravelmente em função do tipo de recursos próprios em causa, as disposições relativas à colocação à disposição dos recursos próprios, referidas no artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Decisão […/…], devem ser estabelecidas em regulamentos distintos, em conformidade com o artigo 322.º, n.º 2, do Tratado. ⎢ 1150/2000 considerando 5 (adaptado) 4. É √ Deve ser definida ∏ necessário definir a noção de apuramento e clarificadasr as condições em que √ é ∏ cumprida a obrigação de apuramento, em matéria de recursos próprios √ tradicionais ∏ , referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.º, n.º 1, alínea s a) ) e (b), da Decisão […/…] 94/728/CE, Euratom. ⎢ 1150/2000 considerando 6 5. No que se refere aos recursos próprios provenientes das quotizações no sector do açúcar, relativamente às quais é necessário assegurar a coincidência entre a cobrança das receitas e o exercício orçamental, por um lado, e as despesas relativas à mesma campanha, por outro, é conveniente estabelecer que os Estados-Membros devem colocar à disposição da Comissão os recursos provenientes das quotizações no sector do açúcar no decurso do exercício orçamental em que são apurados. ⎢ 1150/2000 considerando 7 (adaptado) É importante melhorar a transparência do sistema de recursos próprios e a informação da autoridade orçamental. ⎢ 1150/2000 considerando 8 (adaptado) 6. Os Estados-Membros devem manter à disposição da Comissão e, se for caso disso, transmitir-lhe os documentos e informações necessários para o exercício das funções que lhe são atribuídas, no que se refere aos recursos próprios √ da União ∏ . ⎢ 1150/2000 considerando 9 7. As administrações nacionais encarregadas da cobrança dos recursos próprios devem colocar sempre à disposição da Comissão os documentos comprovativos dessa cobrança. ê 1150/2000 considerando 10 O dispositivo de informação da Comissão e os Estados-Membros destina-se a permitir o acompanhamento da acção destes últimos em matéria de cobrança dos recursos próprios, nomeadamente dos recursos próprios postos em causa por fraudes e irregularidades. ⎢ 1150/2000 considerando 11 8. É necessário prever uma contabilidade separada, nomeadamente para os direitos não cobrados. Essa contabilidade, bem como a transmissão de um extracto trimestral dessa mesma contabilidade, devem permitir à Comissão seguir melhor a acção dos Estados-Membros em matéria de cobrança desses recursos próprios e, nomeadamente, dos postos em causa por fraudes e irregularidades. ⎢ 1150/2000 considerando 12 adaptado 9. É necessário introduzir um prazo de prescrição nas relações entre os Estados-Membros e a Comissão, ficando estabelecido que os novos apuramentos efectuados pelos Estados-Membros junto dos seus devedores a título de exercícios anteriores deverão ser considerados apuramentos do exercício em causa. ⎢ 1150/2000 considerando 13 (adaptado) ? texto renovado 10. No que se refere aos recurcos próprios provenientes do imposto sore o valor acrescentado, adiante denominados «recursos IVA», referidos ao n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 94/728/CE, Euratom, é conveniente prever que os Estados-Membros passem a colocar à disposição da Comunidade ? A fim de garantir que o financiamento do orçamento da União esteja sempre assegurado, deve ser estabelecido um procedimento, relativamente ao recurso próprio baseado no RNB, criado em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado[14], para que os Estados-Membros coloquem à disposição da União, ⎪ sob a forma de duodécimos mensais constantes, os recursos próprios inscritos no previstos ao orçamento e procedam posteriormente à adaptação regularização dos montantes assim colocados à disposição, em função da base real dos recursos IVA ? das alterações relevantes a nível do RNB, ⎪ assim que √ estas sejam ∏ totalmente conhecidas. ∫ texto renovado 11. Deve ser clarificado o impacto das alterações a nível dos dados do RNB introduzidas após o final de cada exercício sobre o financiamento das reduções brutas. ⎢ 1150/2000 considerando 14 (adaptado) Esse processo aplica-se também ao recurso complementar referido no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o da referida decisão, adiante denominado «recurso complementar», estabelecido em conformidade com a Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado[15]. ⎢ 1150/2000 considerando 15 (adaptado) 12. A colocação à disposição dos recursos próprios deve efectuar-se sob a forma de uma inscrição dos montantes devidos numa conta aberta para o efeito, em nome da Comissão, junto do Tesouro de cada Estado-Membro ou do organismo designado por cada Estado-Membro. Para restringir os movimentos de fundos ao necessário para a execução do orçamento, a √ União ∏ Comunidade deve limitar-se a prever levantamentos das contas acima referidas apenas para cobrir as necessidades de tesouraria da Comissão. ⎢ 1150/2000 considerando 16 (adaptado) 13. O pagamento das ajudas decorrentes da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1765/92 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999 de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses[16], concentra-se essencialmente nos primeiros meses do exercício, e que enquanto a Comissão deve dispor deos meios de tesouraria suficientes adequados para assegurar esse pagamento. ⎢ 1150/2000 considerando 17 ? texto renovado 14. A Decisão 94/729/CE do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa à disciplina orçamental[17], determinou a inscrição, no orçamento geral da União Europeia ? De acordo com o princípio⎪ da de uma reserva relativa às operações de concessão e de garantia de empréstimos pela Comunidade a favor de e em países terceiros e de uma reserva para ajudas de emergência. Convém, por conseguinte, prever disposições no que diz respeito à inscrição dos ? boa gestão financeira, convém garantir que o custo da cobrança dos juros vencidos em relação aos ⎪ recursos próprios correspondentes a essas reservas ? colocados à disposição tardiamente não ultrapasse o montante desses mesmos juros ⎪. ⎢ 1150/2000 considerando 18 (adaptado) Para garantir em todos os casos o financiamento do orçamento comunitário, é conveniente fixar as regras de colocação à disposição das contribuições com base no produto nacional bruto, adiante denominadas «contribuições financeiras PNB», previstas no n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 88/376/CEE, Euratom. ⎢ 1150/2000 considerando 19 (adaptado) Convém definir o saldo de um exercício a transitar para o exercício seguinte. ∫ texto renovado 15. Deve ser harmonizada a prestação de informações sobre casos de cancelamento de direitos apurados que tenham sido declarados ou considerados incobráveis. ⎢ 1150/2000 considerando 20 É conveniente que os Estados-Membros procedam às verificações e inquéritos relativos ao apuramento e à colocação à disposição dos recursos próprios. É conveniente que a Comissão exerça as suas funções nas condições definidas pelo presente regulamento. É conveniente especificar a competência da Comissão no que diz respeito ao controlo do recurso complementar. ⎢ 1150/2000 considerando 21 16. A estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão é susceptível de facilitar a correcta aplicação da regulamentação financeira relativa aos recursos próprios,. ∫ texto renovado 17. A fim de assegurar condições uniformes na aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[18]. 18. Deve ser utilizado o procedimento consultivo relativamente à adopção dos actos de execução, com vista a estabelecer regras pormenorizadas para os extractos mensais da contabilidade em matéria de direitos sobre os recursos próprios tradicionais e os extractos trimestrais da contabilidade separada, assim como para os casos referentes a montantes incobráveis superiores a 50 000 EUR, dada a natureza técnica desses actos, necessários para efeitos de prestação de informações. 19. Por razões de coerência, continuidade e segurança jurídica, devem ser estabelecidas disposições para cobrir a mudança do sistema introduzido pela Decisão (CE, Euratom) 2007/436/CE do Conselho[19], para o que decorre da Decisão […/…]. Por conseguinte, na sequência da supressão do recurso próprio baseado no IVA, o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 deve continuar a ser aplicável aos procedimentos relativos à colocação à disposição e à adaptação das receitas decorrentes da aplicação de uma taxa de mobilização à base do IVA, em função dos anos em causa, tendo em conta o efeito sobre estas receitas da correcção concedida ao Reino Unido, em virtude dos desequilíbrios orçamentais dos exercícios até 2012. 20. O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 deve, por conseguinte, ser revogado. 21. Por razões de coerência, o presente regulamento deve ser aplicável a partir do mesmo dia que a Decisão […/…], ⎢ 1150/2000 ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ⎢ 105/2009 art. 1.2 (adaptado) Artigo 1.º √ Objecto ∏ Os recursos próprios das Comunidades Europeias previstos pela Decisão 2007/436/CE, Euratom[20], a seguir denominados «recursos próprios», são colocados à disposição da Comissão e controlados nas condições previstas pelo presente regulamento, sem prejuízo do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89[21], do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003[22] e da Directiva 89/130/CEE, Euratom[23]. ∫ texto renovado O presente regulamento estabelece as regras relativas à colocação à disposição da Comissão dos recursos próprios da União referidos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e d), da Decisão […/…]. ⎢ 1150/2000 (adaptado) ⎝1 105/2009 art. 1.3 Artigo 2.º √ Data de apuramento dos recursos próprios tradicionais ∏ 1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito √ da União ∏ das Comunidades sobre os recursos próprios √ tradicionais ∏ referidos ⎝1 no a do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do da Decisão 2007/436/CE, Euratom ⎜ […/…], considera-se apurado assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor. 2. A data a considerar para o apuramento referido no n.º 1 é a data do registo de liquidação previsto na regulamentação aduaneira. No que diz respeito às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado no sector do açúcar, a data a considerar para o apuramento referida no n.º 1 é a data da comunicação prevista na regulamentação do sector do açúcar. Nos casos em que essa comunicação não está explicitamente prevista, a data a considerar é a data da determinação pelos Estados-Membros dos montantes devidos pelos devedores, eventualmente a título de adiantamento ou de pagamento de saldo. 3. Em casos de contencioso, considera-se que as autoridades administrativas competentes podem calcular o montante dos direitos em dívida, para efeitos do apuramento referido no n.º 1, o mais tardar por ocasião da primeira decisão administrativa de comunicação da dívida ao interessado ou no momento da apresentação do caso à autoridade judicial, caso esta tenha ocorrido antes da referida decisão administrativa. A data a considerar para o apuramento referido no n.º 1 é a data da decisão ou a do cálculo a efectuar na sequência da apresentação do caso à autoridade judicial. 4. O disposto no n.º 1 é aplicável sempre que a comunicação tenha de ser rectificada. Artigo 3.º √ Conservação dos documentos comprovativos ∏ Os Estados-Membros toma mrão todas as medidas necessárias para que, os documentos comprovativos respeitantes ao apuramento e à colocação à disposição dos recursos próprios sejam conservados durante pelo menos três anos civis a contar do fim do ano a que esses documentos comprovativos se referem. ⎢ 105/2009 art. 1.4 Os documentos comprovativos relativos aos às bases e procedimentos estatísticos processos e às bases estatísticas referidos no artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 devem ser conservados pelos Estados-Membros até 30 de Setembro do quarto ano seguinte ao exercício em causa. Os documentos comprovativos relativos à base dos recursos IVA devem ser conservados durante o mesmo período. ⎢ 1150/2000 Se a verificação, efectuada em virtude do disposto nos artigo 5.º s 18.o e 19.o do presente rRegulamento (UE) […/…] ou do artigo 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, dos documentos comprovativos referidos nos primeiro e segundo parágrafos revelar a necessidade de proceder a uma rectificação, tais documentos comprovativos serão conservados para além do prazo previsto no primeiro parágrafo, durante um período que permita proceder à rectificação e ao controlo dessa mesma rectificação. ∫ texto renovado No caso de um contencioso entre um Estado-Membro e a Comissão, relativo à obrigação de colocar à disposição um certo montante de recursos próprios, ser resolvido por mútuo acordo ou por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Estado-Membro transmite à Comissão os documentos comprovativos necessários para o seguimento financeiro no prazo de dois meses após a resolução desse contencioso. ⎢ 1150/2000 (adaptado) Artigo 4.º √ Cooperação administrativa ∏ 1. Os Estados-Membros comunica mrão à Comissão √ os seguintes elementos ∏ : a) A denominação dos serviços ou organismos responsáveis pelo apuramento, cobrança, colocação à disposição e controlo dos recursos próprios, bem como as disposições essenciais relativas às atribuições e ao funcionamento desses serviços e organismos; b) As disposições legislativas, regulamentares, administrativas e contabilísticas de carácter geral relativas ao apuramento, cobrança, colocação à disposição e controlo dos recursos próprios por parte da Comissão; c) A designação exacta de todos os registos administrativos e contabilísticos em que são lançados os direitos apurados, tal como especificados no artigo 2.º, nomeadamente os utilizados para a elaboração da contabilidade prevista no artigo 65.º. Qualquer alteração das referidas denominações ou disposições é será imediatamente comunicada à Comissão. 2. A Comissão comunicará √ a todos os ∏ aos outros Estados-Membros, a pedido √ de um deles ∏ destes , as informações referidas no n.º 1. ⎢ 105/2009 art. 1.5 (adaptado) Artigo 5.º A taxa referida na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, que é fixada no âmbito do processo orçamental, é calculada em percentagem da soma dos rendimentos nacionais brutos (RNB) previsionais dos Estados-Membros por forma a cobrir integralmente a parte do orçamento não financiada pelas receitas referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, pelas contribuições financeiras para os programas complementares de investigação e desenvolvimento tecnológico e por outras receitas. Esta taxa é expressa no orçamento por um número que contém tantas casas decimais quantas as necessárias para repartir integralmente entre os Estados-Membros o recurso baseado no RNB. ⎢ 1150/2000 (adaptado) TÍTULO CAPÍTULO II CONTABILIZAÇÃO DOS RECURSOS PRÓPRIOS ARTIGO 65.º √ Lançamento nas contas e relatórios ∏ 1. É Será mantida pelo Tesouro de cada Estado-Membro ou pelo organismo designado por cada Estado-Membro uma contabilidade dos recursos próprios, discriminada segundo a natureza desses recursos. 2. Para efeitos da contabilidade dos recursos próprios, o mês contabilístico só pode ser encerrado a partir das 13 horas do último dia útil do mês do apuramento. 3. a) Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo na alínea b) do presente número, os direitos apurados nos termos do artigo 2.º serão lançados na contabilidade o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado;. b) Os direitos apurados e não inscritos na contabilidade referida no primeiro parágrafo na alínea a) por ainda não terem sido cobrados, nem ter sido fornecida qualquer caução, serão lançados numa contabilidade separada, no prazo previsto no primeiro parágrafo na alínea a). Os Estados-Membros podem proceder do mesmo modo nos casos em que os direitos apurados e cobertos por garantias sejam objecto de contestação e possam vir a sofrer variações na sequência de eventuais diferendos;. ⎢ 105/2009 art. 1.6 (adaptado) ? texto renovado c) Todavia, os recursos ? baseado no RNB ⎪ IVA e o recurso complementar, tendo em conta o efeito ? nesse recurso ⎪ nesses recursos da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida ? à Alemanha, Países Baixos, Suécia e Reino Unido ⎪ aos Países Baixos e à Suécia, é serão lançados na contabilidade referida no primeiro parágrafo na alínea a) do seguinte modo: 22. no primeiro dia útil de cada mês, à razão do duodécimo referido no do artigo 10 9.º, n.º 3, 23. anualmente, no que se refere aos saldos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 10 9.º, n.º 4, e aos ajustamentos previstos nos n.os 5 e 7 do artigo 109.º, n.º 5 com excepção dos ajustamentos especiais previstos no primeiro travessão do n.o 5 do artigo 10.o, que serão lançados na contabilidade no primeiro dia útil do mês seguinte ao acordo entre o Estado-Membro em causa e a Comissão. ⎢ 1150/2000 (adaptado) d) Os direitos apurados relativos às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar serão inscritos na contabilidade referida no primeiro parágrafo na alínea a). Se, posteriormente, esses direitos não forem cobrados nos prazos fixados, os Estados-Membros podem efectuar rectificações nos lançamentos iniciais e proceder, a título excepcional, à inscrição dos direitos na contabilidade separada. 4. Os Estados-Membros transmitemirão à Comissão, no prazo previsto no n.º 3: a) Um extracto mensal da sua contabilidade relativa aos direitos referidos no primeiro parágrafo na alínea a) do n.º 3.; A acompanhar os extractos mensais em questão, os Estados-Membros em causa transmitirão as indicações ou os extractos relativos às deduções efectuadas nos recursos próprios com base nas disposições relativas aos territórios com estatuto especial; b) Um extracto trimestral da contabilidade separada referida no segundo parágrafo na alínea b) do n.º 3. Em apoio aos extractos os extractos mensais em questão, os Estados-Membros em causa transmitemirão as indicações ou os extractos relativos às deduções efectuadas nos recursos próprios com base nas disposições relativas aos territórios com estatuto especial. ⎢ 2028/2004 art. 1.2(b) Os Estados-Membros transmitemirão, juntamente com o último extracto trimestral relativo a cada exercício, uma estimativa do montante total dos direitos inscritos na contabilidade separada em 31 de Dezembro do referido exercício e cuja cobrança se verifique ser improvável aleatória. ⎢ 1150/2000 (adaptado) ? texto renovado ? A Comissão adopta os actos de execução que estabelecem ⎪ Oos modelos dos extractos mensais e trimestrais. a que se refere o primeiro parágrafo, bem como as suas alterações devidamente justificadas ? Esses actos de execução são adoptados ⎪ serão definidos pela Comissão ? de acordo com o procedimento consultivo referido no artigo 15.º, n.º 2 ⎪ após consulta do comité referido no artigo 20.o. Se for caso disso, os referidos modelos apresentarão uma previsão dos prazos adequados de aplicação. 5. Durante os dois meses seguintes ao final de cada trimestre, os Estados-Membros comunicarão à Comissão uma descrição das fraudes e irregularidades já detectadas relativas a um montante de direitos superior a 10000 euros. Para o efeito, os Estados-Membros especificarão na medida do possível: - o tipo de fraude e/ou irregularidade (designação, regime aduaneiro em questão), - o montante ou ordem de grandeza presumível dos recursos próprios eludidos, - as mercadorias em questão (posição pautal, origem, proveniência), - a descrição resumida do mecanismo de fraude, - o tipo de controlo que permitiu a detecção da fraude ou da irregularidade, - os serviços ou organismos nacionais que procederam à detecção da fraude ou da irregularidade, - a fase do processo, incluindo a fase de cobrança, com menção do apuramento se este já tiver sido efectuado, - a menção da eventual comunicação do caso ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 515/97[24], - eventualmente, os Estados-Membros em causa, - as medidas adoptadas ou previstas a fim de evitar a repetição do caso de fraude ou de irregularidade já detectado. A acompanhar cada envio trimestral nos termos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros enviarão a situação dos casos de fraude e irregularidades, já comunicados à Comissão, que ainda não tenham sido objecto de uma menção de cobrança, anulação ou renúncia à cobrança. Para o efeito, os Estados-Membros indicarão, para cada um dos casos referidos no primeiro parágrafo: - a referência à comunicação inicial, - o saldo por cobrar no trimestre anterior, - a data do apuramento, - a data de inscrição na contabilidade separada referida na alínea b) do n.o 3, - os montantes cobrados durante o trimestre em causa, - as rectificações de matéria colectável (rectificações/anulações) durante o trimestre em causa, - os montantes colocados em não-valor, - a fase do processo administrativo e judicial, - o saldo por cobrar no final do trimestre em causa. Os modelos dos descritivos acima referidos, bem como as suas alterações devidamente justificadas, serão definidos pela Comissão após consulta do comité referido no artigo 20.o Se for caso disso, os referidos modelos apresentarão uma previsão dos prazos adequados de aplicação.2028/2004 Art. 1, pt. 3 Se for caso disso, os referidos modelos apresentarão uma previsão dos prazos adequados de aplicação. ⎢ 2028/2004 art. 1.3 (adaptado) Artigo 76.º √ Correcções contabilísticas ∏ Após o dia 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte a um determinado exercício, o montante total indicado pelo s Estados-Membros nos extractos mensais, referidos noa alínea b) do do artigo 65.º, n.º 4, primeiro parágrafo, e relativo a esse exercício , não poderá ser é rectificado, nem pela Comissão nem pelo Estado-Membro em causa, excepto no que se refere aos pontos notificados antes dessa data. ⎢ 1150/2000 (adaptado) Artigo 8 7.º √ Rectificações dos direitos apurados ∏ As rectificações efectuadas em conformidade com o disposto no do artigo 2.º, n.º 4, serão lançadas como aumento ou diminuição do montante total dos direitos apurados. Serão inscritas nas contabilidades previstas no n.o 3, alíneas a) e b), do artigo 6.o, √ referida no artigo 5.º, n.º 3, primeiro e segundo parágrafos, ∏ bem como nos extractos previstos √ referidos ∏ no do artigo 6 5.º, n.º 4, correspondentes à data dessas rectificações. Essas rectificações serão objecto de uma menção especial sempre que se refiram a casos de fraude e irregularidades já comunicados à Comissão. ⎢ 1150/2000 (adaptado) TÍTULO CAPÍTULO III COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DOS RECURSOS PRÓPRIOS ARTIGO 9 8.º √ Disposições relativas ao Tesouro e à contabilidade ∏ 1. Segundo as regras definidas no artigo 10 9.º, cada Estado-Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado. A manutenção desta conta √ , na moeda nacional, ∏ está isenta de encargos. ⎢ 105/2009 art. 1.7 1a.2. Os Estados-Membros ou os organismos por estes designados devem transmitemir à Comissão, por via electrónica: a) No dia útil em que os recursos próprios são creditados a favor da Comissão, um extracto de conta ou um aviso de crédito que evidencie o lançamento dos recursos próprios; b) Sem prejuízo da alínea a), e o mais tardar no segundo dia útil subsequente ao crédito da conta, um extracto de conta que evidencie o lançamento dos recursos próprios. ⎢ 2028/2004 art. 1.4(b) (adaptado) 2.3. Os montantes inscritos serão contabilizados em euros nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[25] (designado seguidamente «Regulamento Financeiro»)[26] aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e das suas normas de execução √ e do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão [27] ∏ . ê 105/2009 art. 1.8 (adaptado) ð texto renovado Artigo 10 9 √ Determinação dos montantes, prazos para colocação à disposição e regularizações ∏ 1. Após dedução das despesas de cobrança nos termos do do artigo 2.º, n.º 3, e do n.o 3 do artigo 10.o da Decisão […/…] 2007/436/CE, Euratom, o lançamento dos recursos próprios √ tradicionais ∏ referidos nado do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), dessa decisão é efectuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.º do presente regulamento. Todavia, em relação aos direitos lançados na contabilidade separada, nos termos da alínea b) do do artigo 65.º, n.º 3, segundo parágrafo, o lançamento deve ser efectuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da cobrança dos direitos. 2. Se necessário, os Estados-Membros podem ser convidados pela Comissão a antecipar de num mês o lançamento dos recursos, excepto que não sejam os recursos IVA ? baseado no RNB ⎪ e o recurso complementar, com base nas informações de que disponham no dia 15 do mesmo mês. A regularização de cada lançamento antecipado é será efectuada no mês seguinte, aquando do lançamento referido no n.º 1. Essa regularização consisteirá no lançamento negativo de um montante igual àquele que foi objecto da inscrição antecipada. 3. O lançamento dos recursos IVA e do recurso ð baseado no RNB ï, tendo em conta o efeito nesse recursos da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida aos Países Baixos e à Suécia ð à Alemanha, Países Baixos, Suécia e Reino Unido,ï é efectuado no primeiro dia útil de cada mês, à razão de um duodécimo dos montantes resultantes a esse título do orçamento, convertido em moedas nacionais às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil que antecede o exercício orçamental, tal como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia , série C. Para as necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas do √ Fundo Europeu Agrícola de Garantia ∏ FEAGA, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho[28] 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e em função da situação da tesouraria √ da União ∏ comunitária, os Estados-Membros podem ser convidados pela Comissão a antecipar ? até quatro meses ⎪ por um ou dois meses, durante o primeiro trimestre do exercício orçamental, o lançamento de um duodécimo ou de uma fracção de duodécimo dos montantes previstos no orçamento a título de recursos IVA e/ou do recurso ? baseado no RNB ⎪ complementar, tendo em conta o efeito nesses recursos da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida ð à Alemanha, Países Baixos, Suécia e Reino Unido ⎪ aos Países Baixos e à Suécia. Depois do primeiro trimestre, o lançamento mensal solicitado não pode ultrapassar um duodécimo dos recursos baseado no IVA e RNB, sempre dentro do limite dos montantes lançados no orçamento a título desses recursos. A Comissão informa previamente os Estados-Membros a esse respeito, o mais tardar duas semanas antes do lançamento solicitado. As disposições relativas ao lançamento do mês de Janeiro de cada exercício, previstas no oitavo parágrafo do presente número, e as disposições aplicáveis quando o orçamento não estiver definitivamente adoptado antes do início do exercício, previstas no nono parágrafo do presente número, são aplicáveis aos lançamentos antecipados. Qualquer alteração da taxa uniforme dos recursos IVA, da taxa do recurso ð baseado no RNB ï complementar, da correcção concedida ao Reino Unido a título do sdesiquilíbrios orçamentais e do seu financiamento, a que se referem os artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom e do financiamento da redução bruta concedida aos Países Baixos e à Suécia ð à Alemanha, Países Baixos, Suécia e Reino Unido ï impõe a adopção definitiva de um orçamento rectificativo e dá lugar a reajustamentos dos duodécimos inscritos desde o início do exercício. Estes reajustamentos são efectuados por ocasião do primeiro lançamento seguinte à adopção definitiva do orçamento rectificativo, se ocorrer antes do dia 16 do mês. Caso contrário, os reajustamentos são efectuados por ocasião do segundo lançamento a seguir à adopção definitiva. Em derrogação do disposto no artigo 8.º do Regulamento Financeiro, esses reajustamentos são contabilizados no exercício do orçamento rectificativo a que se referem. Os duodécimos relativos ao lançamento do mês de Janeiro de cada exercício são calculados com base nos montantes previstos pelo projecto de orçamento referido no n.o 3 do artigo 314.º, n.º 2, 272.o do Tratado CE e no n.o 3 do artigo 177.o do Tratado CEEA e convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio do primeiro dia de cotação a seguir ao dia 15 de Dezembro do ano civil que precede o exercício orçamental; a regularização desses montantes é efectuada por ocasião do lançamento relativo ao mês seguinte. Quando o orçamento não estiver definitivamente adoptado aprovado ? pelo menos duas semanas ⎪ antes do √ lançamento de Janeiro ∏ início do exercício √ seguinte ∏ , os Estados-Membros lançamrão no primeiro dia útil de cada mês, incluindo o mês de Janeiro, um duodécimo do montante previsto a título dos recursos IVA e do recurso ? baseado no RNB ⎪ complementar, tendo em conta o efeito nesses recursos da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida ? à Alemanha, Países Baixos, Suécia e Reino Unido ⎪ aos Países Baixos e à Suécia, inscrito lançados no último orçamento definitivamente adoptado aprovado;. Aa regularização é efectuada no momento do primeiro vencimento seguinte à adopção definitiva do orçamento, se esta essa adopção tiver lugar antes do dia 16 do mês. Caso contrário, a regularização é efectuada por ocasião do segundo vencimento a seguir à adopção definitiva do orçamento. 4. 4. Com base no relatório anual da base dos recursos IVA previsto no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, a cada Estado-Membro é debitado o montante que resultar dos dados constantes do referido relatório, mediante a aplicação da taxa uniforme adoptada para o exercício anterior e creditados os doze lançamentos efectuados, durante esse exercício. Todavia, a base dos recursos IVA de um Estado-Membro à qual se aplica a referida taxa não pode ultrapassar a percentagem do seu RNB determinada pela alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, nos termos referidos no primeiro período do n.o 7 do referido artigo. A Comissão determina o saldo e comunica-o atempadamente aos Estados-Membros para que estes possam inscrevê-lo na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de Dezembro desse ano. 5. 5. As eventuais rectificações da base dos recursos IVA referidos no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 dão lugar, para cada Estado-Membro cuja base não exceda as percentagens determinadas de acordo com a alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 10.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, tendo em conta essas rectificações, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do n.o 4 do presente artigo nas seguintes condições: - as rectificações referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 efectuadas até 31 de Julho dão lugar a um ajustamento global a lançar na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano. Todavia, pode ser lançado um ajustamento especial, antes daquela data, se o Estado-Membro em causa e a Comissão estiverem de acordo, - quando as medidas referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, que são tomadas pela Comissão para a rectificação da base, conduzirem a um ajustamento dos lançamentos na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento, esse ajustamento efectuar-se-á na data fixada pela Comissão no âmbito da aplicação das referidas medidas. As modificações do RNB referidas no n.o 7 do presente artigo dão igualmente lugar a um ajustamento do saldo de qualquer Estado-Membro cuja base, tendo em conta as rectificações, seja fixada em percentagens determinadas de acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o e o n.o 2 do artigo 10.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom. A Comissão comunica oportunamente os ajustamentos aos Estados-Membros a fim de que estes possam lançá-los na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o, no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano. Todavia, pode ser lançado um ajustamento especial em qualquer momento, se um Estado-Membro e a Comissão estiverem de acordo. 6. 4. Com base nos dados do agregado RNB a preços de mercado e seus componentes do exercício anterior fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003, a cada Estado-Membro é debitado pelo montante que resulta da aplicação ao RNB da taxa adoptada aprovada para o exercício anterior e creditados os pagamentos lançamentos efectuados durante esse exercício. A Comissão determina o saldo e comunica-o atempadamente aos Estados-Membros para que estes possam inscrevê-lo na conta referida no do artigo 98.º, n.º 1, do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de Dezembro desse ano. 7.5. As eventuais modificações introduzidas nos RNB dos exercícios anteriores nos termos do do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, sob reserva do disposto no artigo 5.º do referido regulamento, dão lugar, para cada Estado-Membro em causa, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do n.º 6 4 do presente artigo. Este ajustamento é estabelecido nos termos do primeiro parágrafo do n.o 5 do presente artigo. A Comissão comunica estes ajustamentos aos Estados-Membros para que estes possam lançá-los na conta referida no do artigo 98.º, n.º 1, do presente regulamento, no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano. Depois de 30 de Setembro do quarto ano seguinte a um dado exercício, as eventuais modificações do RNB deixam de ser consideradas, excepto em relação aos pontos notificados antes dessa data quer pela Comissão quer pelo Estado-Membro. 8.6. As operações indicadas nos n.os 4 a 7 e 5 constituem modificações das receitas do exercício durante o qual ocorrem. ⎢ 1150/2000 (adaptado) O montante das receitas que figura no orçamento do exercício em curso pode ser aumentado ou diminuído, mediante orçamento rectificativo, dos montantes resultantes dessas operações √ , em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) […/…] ∏ . ⎢ 105/2009 art. 1.8 (adaptado) ? texto renovado 7. 9. A redução bruta concedida aos Países Baixos e à Suécia é financiada por todos os Estados-Membros. Não é efectuada posteriormente qualquer revisão do O financiamento dessa redução bruta, ? concedida à Alemanha, Países Baixos, Suécia e Reino Unido não deve ser ajustado após o termo de cada exercício, ⎪ independentemente em caso de uma alteraçõesão posterior utilizado √ dos dados do RNB, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 ∏ . 10. 10. Nos termos do n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, para efeitos de aplicação dessa decisão, entende-se por «RNB» o RNB do ano, a preços de mercado, determinado nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, com excepção dos anos anteriores a 2002 para os quais o PNB a preços de mercado, definido pela Directiva 89/130/CEE, Euratom, continua a ser a referência para o cálculo do recurso complementar. ⎢ 2028/2004 art. 1.6 (adaptado) è1 105/2009 art. 1.9 Artigo 10.º-A √ Ajustamento decorrente da não participação ∏ 1. Quando um Estado-Membro, em aplicação do Tratado de Amesterdão e dos seus Protocolos n.os 21 4 e 22 5, não participar no financiamento de uma acção específica ou de uma política da União, temrá direito ao ajustamento, calculado segundo o n.º 2, do montante pago a título de recursos próprios para cada exercício de não participação. Esse ajustamento terá um carácter único e definitivo, independentemente de uma alteração posterior do RNB utilizado. 2. A Comissão procederá ao cálculo do ajustamento no decurso do ano seguinte ao exercício considerado, ao mesmo tempo que determina os saldos RNB previstos no artigo 9 10.º do presente regulamento. O cálculo efectua-ser-se-á com base nos dados relativos ao exercício considerado: (a) do agregado è1 RNB ç a preços de mercado e das suas componentes, (b) da execução orçamental das despesas operacionais que correspondem à acção ou à política em questão. Para o cálculo do ajustamento, o montante total das despesas em questão, com excepção das financiadas por Estados terceiros participantes, é será multiplicado pela percentagem do ⎝1 RNB ⎜ do Estado-Membro com direito ao ajustamento em relação ao ⎝1 RNB ⎜ do conjunto dos Estados-Membros. O ajustamento é será financiado pelos Estados-Membros participantes,. de acordo com uma escala determinada pela divisão do Para determinar a parte do financiamento de cada Estado-Membro, o respectivo ⎝1 RNB ⎜ será dividido pelo ⎝1 RNB ⎜ do conjunto dos Estados-Membros participantes. Para efeitos do cálculo do ajustamento, a conversão entre a moeda nacional e o euro é será efectuada à taxa de câmbio do último dia de cotação do ano civil anterior ao exercício orçamental considerado. Não será efectuada posteriormente qualquer revisão desse ajustamento, independentemente de uma alteração posterior do RNB utilizado. √ O ∏ ajustamento √ introduzido em cada exercício considerado ∏ temrá um carácter único e definitivo, em caso de independentemente de uma alteração posterior do RNB utilizado. 3. A Comissão comunicará o montante do ajustamento aos Estados-Membros em tempo útil para que estes últimos possam inscrevê-lo na conta referida no do artigo 89.º, n.º 1, do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de Dezembro. ⎢ 2028/2004 art. 1.7 (adaptado) è1 2028/2004 art. 1.7 alterado pela rectificação, JO L 105, 13.4.2006, p. 64 ? texto renovado Artigo 11.º √ Juros em caso de atraso na colocação à disposição dos montantes ∏ 1. Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no do artigo 89.º, n.º 1, implicará o pagamento, pelo Estado-Membro em causa, de juros de mora. ? No entanto, é dispensada a cobrança de montantes de juros inferiores a 500 EUR. ⎪ 2. Relativamente aos Estados-Membros que participam na da União Económica e Monetária, a taxa de juro é será igual à taxa de juro aplicada, no primeiro dia do mês do vencimento, è1 pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, ç tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia , série C, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa aumentará 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. e A taxa aumentada aplica-ser-se-á durante todo o período do atraso. 3. Relativamente aos Estados-Membros que não participam da União Económica e Monetária, a taxa é será igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês do vencimento em questão pelos Bancos Centrais respectivos às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou, relativamente aos Estados-Membros para os quais não se dispõe de taxa do Banco Central, é será igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa aumentará 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. e A taxa aumentada aplica-ser-se-á durante todo o período do atraso. ⎢ 105/2009 art. 1.10 (adaptado) 4. Para o pagamento dos juros, referido no n.º 1, aplicam-se, com as necessárias alterações, os do artigo 89.º, n.os 1a 2 e 3. Artigo 12.º √ Montantes incobráveis ∏ ⎢ 1150/2000 1. Os Estados-Membros devem tomamr todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados nos termos do artigo 2.º sejam colocados à disposição da Comissão nas condições fixadas pelo presente regulamento. ⎢ 2028/2004 art. 1.13(a) (adaptado) 2. Os Estados-Membros serão dispensados de pôr à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados √ em conformidade com o artigo 2.º ∏ que se verifique serem incobráveis √ por uma das seguintes razões ∏ : a) Por razões de força maior; ou b) Por outras razões que não lhes sejam imputáveis. Os montantes de direitos apurados serão declarados incobráveis por decisão da autoridade administrativa competente que verifica a impossibilidade de cobrança. Os montantes de direitos apurados serão considerados incobráveis o mais tardar após um período de cinco anos a contar da data em que o montante foi apurado nos termos do artigo 2.º ou, em caso de recurso administrativo ou judicial, da data da decisão definitiva, da sua notificação ou da sua publicação. Em caso de pagamento escalonado, o período máximo de cinco anos correrá a partir do último pagamento efectivo, na medida em que este não tenha saldado a dívida. Os montantes declarados ou considerados incobráveis serão retirados definitivamente da contabilidade separada referida no , alínea b), do artigo 65.º, n.º 3, segundo parágrafo. Serão mencionados em anexo ao extracto trimestral referido no na alínea b) do do mesmo artigo 5.º, n.º 4, primeiro parágrafo, bem como, se for caso disso, no extracto trimestral √ nas descrições trimestrais referidas ∏ referido no n.o 5 desse artigo √ 4.º do Regulamento (UE) […/…] ∏. ⎢ 2028/2004 art. 1.13 (b) (adaptado) 3. No prazo de três meses a contar da decisão administrativa a que se refere o n.º 2 ou do termo dos períodos a que se refere o mesmo número, os Estados-Membros comunicamrão à Comissão √ um relatório com ∏ os elementos de informação relativos aos casos de aplicação do referido n.º 2, na medida em que o montante dos direitos apurados ultrapasse 50 000 EUR euros. Este prazo pode ser alargado por até três anos pelos Estados-Membros relativamente aos casos de direitos apurados declarados incobráveis ou considerados incobráveis antes de 1 de Julho de 2006. Esta √ Esse relatório inclui todos os factos necessários para um pleno exame das ∏ comunicação, que será efectuada conforme o modelo estabelecido pela Comissão após consulta do comité referido no artigo 20.o, deve permitir à Comissão apreciar as razões, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, que impediram o Estado-Membro em questão de pôr à disposição o montante em causa, bem como as medidas tomadas por este último para garantir a cobrança. ∫ texto renovado Este relatório cobre todos os direitos apurados nas mesmas condições, fazendo, consequentemente parte do mesmo caso em que, independentemente do seu valor individual, o montante total dos direitos declarados ou considerados incobráveis é superior a 50 000 EUR. Este relatório é apresentado de acordo com um modelo estabelecido pela Comissão. Para o efeito, a Comissão adopta actos de execução. Os actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 15.º, n.º 2 ⎢ 2028/2004 art. 1.13 (b) (adaptado) 4. A Comissão dispõe de seis meses, a contar da recepção do relatório previsto no n.º 3, para enviar os seus comentários ao Estado-Membro em questão. Quando a Comissão considerar necessário solicitar informações complementares, o prazo de seis meses conta-ser-se-á a partir da data de recepção das informações complementares solicitadas. ⎢ 1150/2000 (adaptado) TÍTULO CAPÍTULO IV GESTÃO DA TESOURARIA ARTIGO 12 13.º √ Requisitos em matéria de gestão de tesouraria ∏ 1. A Comissão disp õeorá das quantias lançadas a crédito das contas referidas no do artigo 8 9.º, n.º 1, na medida do necessário para cobrir as necessidades de tesouraria decorrentes da execução do orçamento. 2. Quando as necessidades de tesouraria excederem os activos das contas, a Comissão pode efectuar levantamentos para além do total desses activos, na condição de que as dotações estejam disponíveis no orçamento e dentro do limite dos recursos próprios previstos no orçamento. Nesse caso, a Comissão informará previamente os Estados-Membros dos levantamentos em excesso previsíveis. 3. O disposto nos n.os 2 e 4 pode ser provisoriamente aplicado para assegurar o serviço das dívidas da √ União ∏ Comunidade, independentemente das condições previstas no n.º 2, apenas no caso de incumprimento por parte do beneficiário de um empréstimo contraído ou garantido nos termos dos regulamentos e decisões do Conselho, em circunstâncias que impeçam a Comissão de recorrer atempadamente a outras medidas previstas nas disposições financeiras aplicáveis a esses empréstimos para assegurar o cumprimento das obrigações jurídicas da √ União ∏ Comunidade para com os mutuantes. 4. A diferença entre os activos globais e as necessidades de tesouraria é será repartida pelos Estados-Membros e, na medida do possível, proporcionalmente à previsão das receitas do orçamento provenientes de cada um deles. Artigo 14.º √ Execução das ordens de pagamento ∏ ⎢ 2028/2004 art. 1.8 ⎝1 105/2009 art. 1.11(a) 1. 5. ⎝1 Os Estados-Membros, ou os organismos que tenham designado, devem executamr as ordens de pagamento da Comissão de acordo com as suas instruções, o mais tardar no prazo de três dias úteis a contar da recepção dessas ordens. ⎜ Todavia, no que se refere às operações relativas aos movimentos de tesouraria, os Estados-Membros devem executamr as ordens nos prazos solicitados pela Comissão. ⎢ 105/2009 art. 1.11(b) 2. Os Estados-Membros ou os organismos por estes designados devem transmitemir à Comissão, por via electrónica, e, o mais tardar, no segundo dia útil subsequente à realização de cada operação, um extracto de conta que evidencie os movimentos correspondentes. ⎢ 1150/2000 TÍTULO VI ⎢ 2028/2004 art. 1.10 (adaptado) ⎝1 105/2009 art. 1.12 REGRAS DE EXECUÇÃO DO ARTIGO 7.O DA ⎝ 1DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM ⎜ ⎢ 2028/2004 art. 1.11 ⎝1 105/2009 art. 1.13 Artigo 15.º Para efeitos da aplicação do artigo 7.o da ⎝1Decisão 2007/436/CE, Euratom , ⎜ o saldo de um exercício será constituído pela diferença entre: - o total das receitas cobradas nesse exercício, e - o montante dos pagamentos efectuados a partir das dotações desse exercício, aumentado do montante das dotações do mesmo exercício transitadas nos termos do n.o 1 e da alínea b) do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento Financeiro. Essa diferença será aumentada ou diminuída, por um lado, do montante líquido resultante das anulações de dotações transitadas dos exercícios anteriores e, por outro, em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento Financeiro: - dos excessos, em pagamento, devidos à variação das taxas do euro das dotações não diferenciadas transitadas do exercício anterior nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 9.o do Regulamento Financeiro, e - do saldo resultante dos ganhos e perdas de câmbios registados durante o exercício. ⎢ 1150/2000 Artigo 16.º Antes do fim do mês de Outubro de cada exercício, a Comissão procederá, com base nos dados que possuir na altura, a uma estimativa do nível de cobrança dos recursos próprios para o ano inteiro. ⎢ 2028/2004 Art. 1.12 Quando surgirem diferenças importantes em relação às previsões iniciais, essas diferenças poderão ser objecto de uma carta rectificativa ao anteprojecto de orçamento do exercício seguinte ou de um orçamento rectificativo durante o exercício em curso. ⎢ 1150/2000 (adaptado) ⎝1 105/2009 art. 1.14 Por ocasião das operações referidas nos ⎝1 n.os 4 a 7 do artigo 10.o , ⎜ o montante das receitas que figura no orçamento do exercício em curso pode ser aumentado ou diminuído, mediante orçamento rectificativo, dos montantes resultantes dessas operações. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTROLO Artigo 17.º 1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados nos termos do artigo 2.o sejam colocados à disposição da Comissão nas condições fixadas pelo presente regulamento. ⎢ 2028/2004 art. 1.13(a) 2. Os Estados-Membros serão dispensados de pôr à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados que se verifique serem incobráveis: a) Por razões de força maior; ou b) Por outras razões que não lhes sejam imputáveis. Os montantes de direitos apurados serão declarados incobráveis por decisão da autoridade administrativa competente que verifica a impossibilidade de cobrança. Os montantes de direitos apurados serão considerados incobráveis o mais tardar após um período de cinco anos a contar da data em que o montante foi apurado nos termos do artigo 2.o ou, em caso de recurso administrativo ou judicial, da data da decisão definitiva, da sua notificação ou da sua publicação. Em caso de pagamento escalonado, o período máximo de cinco anos correrá a partir do último pagamento efectivo, na medida em que este não tenha saldado a dívida. Os montantes declarados ou considerados incobráveis serão retirados definitivamente da contabilidade separada referida no n.o 3, alínea b), do artigo 6.o Serão mencionados em anexo ao extracto trimestral referido na alínea b) do n.o 4 do mesmo artigo bem como, se for caso disso, no extracto trimestral referido no n.o 5 desse artigo. ⎢ 2028/2004 art. 1.13(b) 3. No prazo de três meses a contar da decisão administrativa a que se refere o n.o 2 ou do termo dos períodos a que se refere o mesmo número, os Estados-Membros comunicarão à Comissão os elementos de informação relativos aos casos de aplicação do referido n.o 2 na medida em que o montante dos direitos apurados ultrapasse 50000 euros. Este prazo pode ser alargado por até três anos pelos Estados-Membros relativamente aos casos de direitos apurados declarados incobráveis ou considerados incobráveis antes de 1 de Julho de 2006. Esta comunicação, que será efectuada conforme o modelo estabelecido pela Comissão após consulta do comité referido no artigo 20.o, deve permitir à Comissão apreciar as razões, referidas nas alíneas a) e b) do n.o 2, que impediram o Estado-Membro em questão de pôr à disposição o montante em causa, bem como as medidas tomadas por este último para garantir a cobrança. 4. A Comissão dispõe de seis meses, a contar da recepção do relatório previsto no n.o 3, para enviar os seus comentários ao Estado-Membro em questão. Quando a Comissão considerar necessário solicitar informações complementares, o prazo de seis meses contar-se-á a partir da data de recepção das informações complementares solicitadas. ⎢ 2028/2004 art. 1.13(c) 5. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, num relatório anual, a actividade e os resultados dos seus controlos, bem como os dados globais e as questões de princípio relativas aos problemas mais importantes levantados, nomeadamente no plano contencioso, pela aplicação do presente regulamento. Esse relatório será transmitido à Comissão antes de 1 de Março do ano seguinte ao exercício em causa. A síntese das comunicações dos Estados-Membros efectuadas nos termos do presente artigo será reproduzida no relatório da Comissão a que se refere o n.o 5 do artigo 280.o do Tratado. O modelo do relatório, bem como as suas alterações devidamente justificadas, será elaborado pela Comissão após consulta do comité referido no artigo 20.o. Se for caso disso, serão previstos prazos adequados de aplicação. ⎢ 1150/2000 (adaptado) ⎝1 105/2009 art. 1.15(a) Artigo 18.º ⎝1 1. Os Estados-Membros procedem às verificações e inquéritos relativos ao apuramento e à colocação à disposição dos recursos próprios referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom. ⎜ A Comissão exercerá a sua competência nas condições previstas no presente artigo. 2. No quadro do n.o 1, os Estados-Membros: a) Serão obrigados a efectuar controlos suplementares a pedido da Comissão. No seu pedido, a Comissão deve indicar as razões que justificam um controlo suplementar, b) Associarão a Comissão, a pedido desta, aos controlos que efectuarem. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para facilitar os controlos. Quando a Comissão for associada a estes últimos, os Estados-Membros manterão à sua disposição os documentos comprovativos referidos no artigo 3.o A fim de limitar o mais possível os controlos suplementares: a) A Comissão pode pedir, em casos específicos, a comunicação de certos documentos; b) No extracto mensal da contabilidade referido no n.o 4 do artigo 6.o, os montantes contabilizados relativos a irregularidades ou a atrasos de apuramento, de contabilização e de colocação à disposição, detectados por ocasião dos controlos acima referidos, devem ser identificados por meio de anotações adequadas. 3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a Comissão pode proceder ela própria a verificações in loco. Os agentes mandatados pela Comissão para efectuar essas verificações têm acesso, na medida a que isso o exija, a correcta aplicação do presente regulamento, aos documentos comprovativos referidos no artigo 3.o e a quaisquer outros documentos apropriados relacionados com esses mesmos documentos comprovativos. Através de uma comunicação devidamente motivada, a Comissão avisará, em tempo útil, da verificação o Estado-Membro em que esta última terá lugar. Participarão nessas verificações agentes do Estado-Membro em causa. 4. Os controlos referidos nos n.os 1, 2 e 3 não prejudicarão: a) Os controlos efectuados pelos Estados-Membros de acordo com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas; b) As medidas previstas nos artigos 246.o, 247.o, 248.o e 276.o do Tratado CE e nos artigos 160.oA, 160.oB, 160.oC e 180.oB do Tratado CEEA; ⎢ 105/2009 Art. 1.15(b) c) Os controlos organizados por força da alínea b) do n.o 1 do artigo 279.o do Tratado CE e da alínea b) do n.o 1 do artigo 183.o do Tratado CEEA. ⎢ 1150/2000 (adaptado) ⎝1 105/2009 art. 1.16 5. De três em três anos, a Comissão transmitirá um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do sistema de controlo. Artigo 19.º Conjuntamente com o Estado-Membro em causa, a Comissão verificará anualmente se não houve erros na tomada em consideração dos agregados que lhe foram comunicados, nomeadamente no que diz respeito aos casos assinalados ao comité de gestão do ⎝1RNB⎜ . Para esse efeito, a Comissão pode consultar, em casos específicos, os cálculos e estatísticas de base (com excepção das informações relativas a pessoas colectivas e singulares determinadas) quando de outro modo não lhe for possível chegar a uma apreciação realista e equitativa. A Comissão deve observar as normas nacionais relativas ao carácter confidencial das estatísticas. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO COMITÉ CONSULTIVO DOS RECURSOS PRÓPRIOS Artigo 20.º 1. É instituído um Comité Consultivo dos Recursos Próprios, a seguir designado «comité». 2. O comité será composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão. Cada Estado-Membro será representado no comité por cinco funcionários, no máximo. O comité será presidido por um representante da Comissão. O secretariado do comité será assegurado pelos serviços da Comissão. 3. O comité estabelecerá o seu regulamento interno. Artigo 21.º 1. O comité procederá ao exame das questões relativas à aplicação do presente regulamento evocadas pelo seu presidente, quer por sua iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-Membro, designadamente no que diz respeito: a) Às informações e comunicações previstas no n.o 1, alínea b), do artigo 4.o, nos artigos 6.o e 7.o e no n.o 3 do artigo 17.o; b) Aos casos de força maior referidos no n.o 2 do artigo 17.o; ⎢ 2028/2004 art. 1.15 (adaptado) c) Aos controlos e verificações previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.o ⎢ 1150/2000 (adaptado) Além disso, o comité analisará as previsões dos recursos próprios. 2. A pedido do presidente, o comité emitirá o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário, procedendo a votação. O parecer será exarado em acta; além disso, os Estados-Membros têm o direito de pedir que a sua posição conste dessa acta. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. A Comissão informará o comité da forma como tomou em conta esse parecer. ⎢ 2028/2004 art. 1.16 (adaptado) TÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO V √ DISPOSIÇÕES FINAIS ∏ ∫ texto renovado Artigo 15.º Procedimento de comitologia 24. A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo dos Recursos Próprios instituído pelo Regulamento (UE) n.º […/…]. Este Comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 25. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. ⎢ 2028/2004 art. 1.16 alterado pela rectificação, JO L 105 de 13.4.2006, p. 64 (adaptado) Artigo 21.º-A 16.º √Disposição transitória sobre a taxa de juro ∏ A taxa prevista no artigo 11.º do presente rRegulamento √ (CE, Euratom) n.º 1150/2000 ∏ com a redacção anterior à entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2028/2004 do Conselho, de 16 Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades[29], continuará a ser aplicávelar-se para efeitos do cálculo dos juros de mora nos casos em que a data de vencimento ocorra antes √ de 1 de Dezembro de 2004 ∏ do final do mês em que o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 entra em vigor. ⎢ 1150/2000 ⎝1 2028/2004 art. 1.17 TÍTULO ⎝ 1X ⎜ ⎢ 1150/2000 (adaptado) ? texto renovado Artigo 22 17.º √ Revogação ∏ 1. ? Sem prejuízo do disposto no n.º 2, ⎪ Oo Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1150/2000 1552/89 é revogado. ò texto renovado 2. O artigo 3.º, o artigo 6.º, n.º 3, alínea c), e o artigo 10.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 continuam a ser aplicáveis à conservação dos documentos comprovativos, à contabilização e apresentação de relatórios, aos prazos para a colocação à disposição e para os ajustamentos das receitas provenientes da aplicação de uma taxa de mobilização à base do IVA, determinada de forma uniforme e limitada a um nível situado entre 50 % e 55 % do PNB ou do RNB de cada Estado-Membro, em função do ano em causa, tendo em conta o efeito sobre estas receitas da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido relativamente aos exercícios até 2012. ⎢ 1150/2000 (adaptado) ? texto renovado 26. As referências feitas ao regulamento revogado devem entender-se como feitas ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo II da parte A. Artigo 23 18.º √ Entrada em vigor ∏ O presente regulamento entra em vigor ? no vigésimo dia seguinte ao da ⎪ na data da sua publicação no Jornal Oficial das √ União ∏ Comunidades Europeias . ? É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014. ⎪ O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO PARTE A Quadro de correspondência | Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 | Presente regulamento | Artigo 1.º | Artigo 1.º | Artigo 2.o, n.o 1 | Artigo 2.o, n.o 1 | Artigo 2.o, n.o 1a | Artigo 2.o, n.o 2 | Artigo 2.o, n.o 1B | Artigo 2.o, n.o 3 | Artigo 2.o, n.o 2 | Artigo 2.o, n.o 4 | Artigo 3.º | Artigo 3.º | Artigo 4.º | Artigo 4.º | Artigo 5.º | Artigo 5.º | Artigo 6.o, n.o 1 | Artigo 6.o, n.o 1 | Artigo 6.o, n.o 1a | Artigo 6.o, n.o 2 | Artigo 6.o, n.o 2 alínea a) | Artigo 6.o, n.o 3 alínea a) | Artigo 6.o, n.o 2 alínea b) | Artigo 6.o, n.o 3 alínea b) | Artigo 6.o, n.o 2 alínea c) | Artigo 6.o, n.o 3 alínea c) | Artigo 6.o, n.o 2 alínea d) | Artigo 6.o, n.o 3 alínea d) | Artigo 6.o, n.o 3, alínea a) | Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a) | Artigo 6.o, n.o 3, alínea b), primeiro parágrafo | Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b) | Artigo 6.o, n.o 3, alínea b), segundo parágrafo | Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo | Artigo 6.o, n.o 4 | Artigo 6.o, n.o 5 | Artigo 7.º | Artigo 7.º | Artigo 8.º | Artigo 8.º | Artigo 9.º | Artigo 9.º | Artigo 10.º | Artigo 10.º | Artigo 11.º | Artigo 11.º | Artigo 12.º | Artigo 12.º | Artigo 13.º | Artigo 13.º | Artigo 14.º | Artigo 14.º | Artigo 15.º | Artigo 15.º | Artigo 16.º | Artigo 16.º | Artigo 17.º | Artigo 17.º | Artigo 18.o, n.o 1 | Artigo 18.o, n.o 1 | Artigo 18.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão | Artigo 18.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) | Artigo 18.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo travessão | Artigo 18.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) | Artigo 18.o, n.o 2, segundo parágrafo | Artigo 18.o, n.o 2, segundo parágrafo | Artigo 18.o, n.o 2, terceiro parágrafo | Artigo 18.o, n.o 2, terceiro parágrafo | Artigo 18.o, n.o 3 | Artigo 18.o, n.o 3 | Artigo 18.o, n.o 4 | Artigo 18.o, n.o 4 | Artigo 18.o, n.o 5 | Artigo 18.o, n.o 5 | Artigo 19.º | Artigo 19.º | Artigo 20.º | Artigo 20.º | Artigo 21.º | Artigo 21.º | Artigo 22.º | — | Artigo 23.º | — | — | Artigo 22.º | — | Artigo 23.º | — | Anexo | PARTE B Regulamentos que modificam o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 Regulamento (Euratom, CE) n.o 3464/93 do Conselho, de 10 Dezembro 1993, (JO L 317 de 18-12-1993, p. 1). Regulamento (CE, Euratom) n.o 2729/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, (JO L 293 de 12.11.1994, p. 5). Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, (JO L 175 de 13.7.1996, p. 3). ⎡ ANEXO I Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas Regulamento (CE, Euratom) n.º [1150/2000] do Conselho | (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1) | Regulamento (CE, Euratom) n.º [2028/2004] do Conselho | (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1) | Regulamento (CE, Euratom) n.º [105/2009] do Conselho | (JO L 36 de 5.2.2009, p. 1) | ANEXO II Quadro de correspondência Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 | Presente regulamento | Artigo 1.º | - | - | Artigo 1.º | Artigo 2.º | Artigo 2.º | Artigo 3.º, n.os 1, 2 e 3 | Artigo 3.º, n.os 1, 2 e 3 | - | Artigo 3.º, n.º 4 | Artigo 4.º | Artigo 4.º | Artigo 5.º | - | Artigo 6.º, n.º 1 | Artigo 5.º, n.º 1 | Artigo 6.º, n.º 2 | Artigo 5.º, n.º 2 | Artigo 6.º, n.º 3, alínea a) | Artigo 5.º, n.º 3, primeiro parágrafo | Artigo 6.º, n.º 3, alínea b) | Artigo 5.º, n.º 3, segundo parágrafo | Artigo 6.º, n.º 3, alínea c) | Artigo 5.º, n.º 3, terceiro parágrafo | Artigo 6.º, n.º 3, alínea d) | Artigo 5.º, n.º 3, quarto parágrafo | Artigo 6.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea a) | Artigo 5.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea a) | Artigo 6.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea b) | Artigo 5.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea b) | Artigo 6.º, n.º 4, segundo parágrafo | Artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo | Artigo 7.º | Artigo 6.º | Artigo 8º, primeiro parágrafo | Artigo 7.º | Artigo 9.º, n.º 1 | Artigo 8.º, n.º 1 | Artigo 9.º, n.º 1a | Artigo 8.º, n.º 2 | Artigo 9.º, n.º 2 | Artigo 8.º, n.º 3 | Artigo 10.º, n.os 1, 2 e 3 | Artigo 9.º, n.os 1, 2 e 3 | Artigo 10.º, n.º 6 | Artigo 9.º, n.º 4 | Artigo 10.º, n.º 7 | Artigo 9.º, n.º 5 | Artigo 10.º, n.º 8 | Artigo 9.º, n.º 6, primeiro parágrafo | Artigo 10.º, n.º 9 | Artigo 9.º, n.º 7 | Artigo 10.º-A | Artigo 10.º | Artigo 11.º, n.º 1 | Artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo | - | Artigo 11.º, n.º 1, segundo parágrafo | Artigo 11.º, n.os 2, 3 e 4 | Artigo 11.º, n.os 2, 3 e 4 | Artigo 12.º, n.os 1, 2, 3 e 4 | Artigo 13.º, n.os 1, 2, 3 e 4 | Artigo 12.º, n.º 5, primeiro parágrafo | Artigo 14.º, n.º 1 | Artigo 12.º, n.º 5, segundo parágrafo | Artigo 14.º, n.º 2 | Artigo 16.º, terceiro parágrafo | Artigo 9.º, n.º 6, segundo parágrafo | Artigo 17.º, n.os 1 e 2 | Artigo 12.º, n.os 1 e 2 | Artigo 17.º, n.º 3, primeiro parágrafo | Artigo 12.º, n.º 3, primeiro parágrafo | Artigo 17.º, n.º 3, terceiro parágrafo | Artigo 12.º, n.º 3, segundo parágrafo | - | Artigo 12.º, n.º 3, terceiro e quarto parágrafos | Artigo 17.º, n.º 4 | Artigo 12.º, n.º 4 | Artigo 17.º, n.º 5 | - | Artigo 18.º | - | Artigo 19.º | - | Artigo 20.º | - | Artigo 21.º | - | Artigo 21.º-A | Artigo 16.º | Artigo 22.º, primeiro parágrafo | Artigo 17.º, n.º 1 | Artigo 22.º, segundo parágrafo | Artigo 17.º, n.º 3 | Artigo 23.º, primeiro parágrafo | Artigo 18.º, primeiro parágrafo | Artigo 23.º, segundo parágrafo | Artigo 18.º, terceiro parágrafo | Anexo | - | - | Anexo I | - | Anexo II | [1] COM(2011)512 final de 29 de Junho de 2011. [2] Proposta de Directiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transacções financeiras e que altera a Directiva 2008/7/CE, COM(2011)594 de 28.9.2011. [3] Proposta de Regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre as transacções financeiras, COM(2011)738 de 9.11.2011. [4] Proposta de Regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado, COM(2011)737 de 9.11.2011. [5] COM(2011)510 final de 29 de Junho de 2011, com a redacção que lhe foi dada pelo COM(2011)739 de 9.11.2011. [6] Ver o quadro em anexo «Evolução estimada da estrutura do financiamento da UE (2012-2020)», incluído na exposição de motivos da proposta de Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, COM(510)final de 29 de Junho de 2011, p.5. [7] JO C […] de […], p. […] Parecer emitido em 18 de Janeiro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial). [8] JO C […], […], p. […] 145 de 9.5.1998, p. 1. [9] JO L 130 de 31.5.2000, p. 1 155 de 7.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 (JO L 175 de 13.7.1996, p. 3). [10] Ver parte B do anexo. [11] JO C 328 de 17.12.1991, p. 1.. [12] JO L , […], […], p. […]. [13] JO L , […], […], p. […]. [14] JO L 181 de 19.7.2003, p. 1. [15] JO L 49 de 21-02-1989, p. 26. [16] JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.181 de 01-07-1992, p. 12. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1251/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 1). [17] JO L 293 de 12-11-1994, p. 14. [18] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [19] JO L 163 de 23.6.2007, p. 17. [20] JO L 163 de 23.6.2007, p. 17. [21] Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9). [22] Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1). [23] JO L 49 de 21-02-1989, p. 26. [24] Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1). [25] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. [26] Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1). [27] JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. [28] JO L 30 de 31.1.2009, p. 16. JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. [29] JO L 352 de 27.11.2004, p. 1.