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Document 52011PC0709
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on establishing a Health for Growth Programme, the third multi-annual programme of EU action in the field of health for the period 2014-2020
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui o programa Saúde para o Crescimento, o terceiro programa plurianual de acção da UE no domínio da saúde para o período 2014-2020
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui o programa Saúde para o Crescimento, o terceiro programa plurianual de acção da UE no domínio da saúde para o período 2014-2020
/* COM/2011/0709 final - 2011/0339 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui o programa Saúde para o Crescimento, o terceiro programa plurianual de acção da UE no domínio da saúde para o período 2014-2020 /* COM/2011/0709 final - 2011/0339 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
A saúde não é apenas um valor em si próprio —
é também uma força motriz do crescimento. Só uma população saudável pode
alcançar o seu pleno potencial económico. O sector da saúde caracteriza-se pela
inovação e por profissionais altamente qualificados. A investigação e
desenvolvimento no domínio da saúde tem potencial para atingir 0,3 % do
PIB. O sector dos cuidados de saúde é um dos maiores na UE: é responsável por
cerca de 10 % do produto interno bruto da UE, emprega um em cada dez
trabalhadores e a proporção de trabalhadores com habilitações superiores é
superior à média. A saúde desempenha, assim, um papel importante
na Agenda Europa 2020. Na sua Comunicação de 29 de Junho de 2011 «Um orçamento
para a Europa 2020»[1],
a Comissão sublinhou que «A promoção de uma boa saúde constitui parte
integrante dos objectivos de crescimento inteligente e inclusivo da Europa
2020. Manter as populações saudáveis e activas por mais tempo tem um impacto
positivo na produtividade e na competitividade. A inovação nos cuidados de
saúde contribui para dar resposta ao desafio da sustentabilidade do sector, no
contexto da evolução demográfica» e as acções destinadas a reduzir as
desigualdades em matéria de saúde são importantes para alcançar o «crescimento
inclusivo». A proposta para o terceiro programa de acção
da UE no domínio da saúde (2014-2020), «Saúde para o Crescimento», reforça e
realça as conexões entre o crescimento económico e uma população saudável numa
maior medida do que os programas anteriores. O programa está orientado para
acções com claro valor acrescentado europeu, em sintonia com os objectivos da
estratégia Europa 2020 e as prioridades políticas actuais. A crise financeira veio acentuar ainda mais a
necessidade de melhorar a relação custo/eficácia dos sistemas de saúde. Os
Estados-Membros estão sob pressão para encontrar o justo equilíbrio entre a
oferta de acesso universal a serviços de saúde de elevada qualidade e o
respeito das restrições orçamentais. Neste contexto, apoiar os esforços dos
Estados-Membros para a melhoria da sustentabilidade dos respectivos sistemas de
saúde é crucial para garantir a capacidade de prestar cuidados de saúde de
elevada qualidade a todos os seus cidadãos, agora e no futuro. O programa Saúde
para o Crescimento contribui para encontrar e aplicar soluções inovadoras para
melhorar a qualidade, a eficiência e a sustentabilidade dos sistemas de saúde,
colocando a tónica no capital humano e no intercâmbio de boas práticas. Os objectivos
fundamentais, definidos na comunicação «Europa 2020 – Estratégia para um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»[2], estão todos dependentes de
mais inovação nos cuidados de saúde, o que se reflecte em iniciativas
emblemáticas como a União da Inovação e a Agenda Digital. No entanto, a inovação não é só tecnologia e novos
produtos. Trata-se também de inovar no modo como os cuidados de saúde estão
organizados e estruturados, o modo como os recursos são utilizados e o modo
como os sistemas são financiados. Assim, a inovação
no domínio da saúde tem potencial para ajudar a reduzir os custos dos cuidados
de saúde e melhorar a qualidade dos cuidados. Muitas
áreas na proposta do programa Saúde para o Crescimento, tais como a avaliação
das tecnologias da saúde (ATS), os dispositivos médicos, os ensaios clínicos e
os medicamentos, bem como a Parceria de Inovação Europeia para um
Envelhecimento Activo e Saudável, visam reforçar a ligação entre a inovação
tecnológica e a sua adopção e comercialização, e promover simultaneamente a
segurança, a qualidade e a eficiência dos cuidados de saúde. Outras iniciativas
centram-se na promoção da adopção e da interoperabilidade das soluções de
e-Saúde, a fim de melhorar, por exemplo, a utilização transfronteiriça dos
registos de doentes. O programa apoiará
ainda uma melhor previsão, o planeamento das necessidades e a formação dos
profissionais de saúde, o que contribuirá simultaneamente para a inovação
organizacional e o crescimento inclusivo. Isto está em consonância com a
iniciativa emblemática UE 2020 relativa a Novas Qualificações e Novos Empregos
e a sua ênfase na flexibilidade e na segurança, dotando as pessoas das
competências adequadas para os postos de trabalho de hoje e de amanhã, melhores
condições de trabalho e estimulando a criação de postos de trabalho. À medida
que a população envelhece e a procura de cuidados de saúde cresce, o sector da
saúde tem um grande potencial para criar novos postos de trabalho. Os problemas de saúde são uma das principais
causas do absentismo laboral e de reforma antecipada. Manter as populações
saudáveis e activas por mais tempo tem um impacto positivo na produtividade e
na competitividade. Aumentar o número de anos de vida saudável é uma condição
prévia para que a Europa consiga empregar 75 % da faixa etária 20-64 anos
e evitar reformas antecipadas por doença. Além disso, a manutenção de pessoas
com mais de 65 anos de idade activas e saudáveis pode ter impacto na
participação no mercado de trabalho e conduzir a potenciais poupanças
importantes nos orçamentos da saúde. Os objectivos gerais do programa Saúde para o
Crescimento são: trabalhar com os Estados-Membros a fim de incentivar a
inovação nos cuidados de saúde e aumentar a sustentabilidade dos sistemas de
saúde, melhorar a saúde dos cidadãos da UE e protegê-los das ameaças sanitárias
transfronteiriças. O programa centra-se em quatro objectivos
específicos com forte potencial de crescimento económico através de uma melhor
saúde: (1)
desenvolver instrumentos e mecanismos comuns a
nível da UE para fazer face à escassez de recursos humanos e financeiros e
facilitar a adopção da inovação nos cuidados de saúde, a fim de contribuir
para sistemas de saúde inovadores e sustentáveis; (2)
melhorar o acesso, igualmente para além das
fronteiras nacionais, a informações e conhecimentos médicos especializados para
estados patológicos específicos e desenvolver soluções e orientações comuns
para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde e a segurança dos doentes, com
vista a melhorar o acesso a cuidados de saúde de melhor qualidade e mais
seguros para os cidadãos da UE; (3)
identificar, divulgar e promover a adopção das
melhores práticas validadas para medidas de prevenção eficientes atacando os
principais factores de risco, a saber: tabagismo, abuso do álcool e obesidade, bem
como o VIH/SIDA, com uma especial incidência na dimensão transfronteiriça, a
fim de prevenir doenças e favorecer uma boa saúde; e (4)
desenvolver metodologias comuns e demonstrar o
seu valor para uma melhor prontidão e coordenação nas situações de emergência
sanitária, a fim de proteger os cidadãos contra as ameaças sanitárias
transfronteiriças. O regulamento ora proposto estabelece as
disposições gerais que regem o programa Saúde para o Crescimento e revoga a
Decisão (CE) n.º 1350/2007.
2.
OBJECTIVOS
Os desafios enunciados atrás exigem antes de
mais que os Estados-Membros tomem medidas concretas a nível nacional. O
objectivo da política de saúde da UE, tal como consagrada no Tratado, consiste
em complementar e apoiar estas políticas nacionais e incentivar a cooperação
entre os Estados-Membros. O programa permite constituir e reforçar mecanismos
de cooperação e de coordenação entre os Estados-Membros, com vista a
identificar instrumentos comuns e melhores práticas que criem sinergias,
ofereçam valor acrescentado europeu e conduzam a economias de escala,
favorecendo, assim, as reformas num contexto difícil.
2.1.
Desenvolver instrumentos e mecanismos comuns
a nível da UE para fazer face à escassez de recursos humanos e financeiros e
facilitar a adopção da inovação nos cuidados de saúde, a fim de contribuir para
sistemas de saúde inovadores e sustentáveis
Há muitos anos que os Estados-Membros vêm a
ser confrontados com restrições orçamentais que ameaçam a sustentabilidade dos
orçamentos da saúde, os quais representam até 15 % da despesa pública em
alguns Estados-Membros[3].
Esta situação é agravada pelo envelhecimento
da população, o aumento das expectativas de serviços de elevada qualidade e o
aparecimento de tecnologias novas, mais eficazes, mas mais caras. Os desafios têm
vindo a aumentar com a contenção da despesas pública na sequência da crise
financeira. Os factos[4]
sugerem, no entanto, que as reformas eficazes dos sistemas de saúde têm
potencial para conter o «crescimento excedentário dos custos», ou seja, manter
as despesas de saúde alinhadas com o crescimento do PIB. Ao apoiar os esforços dos Estados-Membros no
sentido de melhorar a eficiência e a sustentabilidade financeira dos cuidados
de saúde, o programa visa incentivar uma transferência significativa de recursos
neste sector para os produtos e serviços mais valiosos e inovadores, os quais
oferecem simultaneamente o melhor potencial de mercado e poupanças na despesa a
mais longo prazo. Visa igualmente apoiar a inovação na forma como os cuidados
de saúde estão organizados, promovendo, por exemplo, uma evolução no sentido de
mais saúde comunitária e cuidados integrados. A reforma dos sistemas de saúde
deve consistir claramente numa combinação de ganhos de eficiência imediatos com
uma acção estratégica a mais longo prazo centrada nos principais factores de
custo. Por exemplo, a cooperação europeia em matéria de avaliação das
tecnologias da saúde irá não só reduzir a duplicação de esforços e pôr
competências em comum, mas pode também desbloquear o potencial de inovação
sustentável nos produtos e serviços de saúde. Os investimentos relacionados com a saúde ao
abrigo dos fundos estruturais podem desempenhar um papel particularmente
importante ao ajudarem os Estados-Membros a reformar os sistemas de saúde a
nível nacional e regional e na consecução dos quatro objectivos específicos no
âmbito deste programa, apoiando-se nas melhores práticas e na experiência
adquirida nos projectos-piloto no âmbito do programa Saúde para o Crescimento. Assim,
a cooperação e as sinergias entre o programa Saúde para o Crescimento e os
fundos estruturais serão reforçadas. Com o envelhecimento da população e a evolução
das estruturas familiares, a procura de cuidados formais profissionais vai
aumentando à medida que a disponibilidade de cuidados informais no ambiente
familiar vai diminuindo. Os cuidados de saúde também se tornaram mais
especializados e exigem trabalho mais intenso e uma formação mais longa. Em
2020 faltará um milhão de profissionais de saúde na UE e, se não forem tomadas
medidas, 15 % dos cuidados de saúde necessários não estarão cobertos. Em
contrapartida, se forem tomadas as medidas adequadas, serão criadas
oportunidades significativas de emprego e de crescimento. Com este objectivo em vista, o programa irá
desenvolver instrumentos e mecanismos comuns a nível da UE para ajudar os
sistemas de saúde nacionais a prestar mais cuidados com menos recursos. São
necessárias soluções inovadoras para fazer face à escassez de mão-de-obra e
maximizar a eficiência dos sistemas de saúde através da utilização de produtos,
serviços, instrumentos e modelos inovadores. A aplicação bem sucedida de tais
soluções também exigirá a eliminação de obstáculos, como o aprovisionamento
público e a falta de envolvimento dos utilizadores na inovação. Neste contexto, as acções previstas no âmbito
deste objectivo visam, por exemplo, promover a cooperação europeia em matéria
de avaliação das tecnologias da saúde (ATS), e explorar o potencial da e-Saúde
e das TIC para a saúde, incluindo uma rede dedicada de e-Saúde e a cooperação
entre registos electrónicos de doentes, enquanto parte da aplicação da
directiva relativa aos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde
transfronteiriços[5].
As acções também irão incidir na escassez de profissionais de saúde e ajudar
os Estados-Membros a reformar os seus sistemas de saúde através da mutualização
e do reforço das competências especializadas no domínio da avaliação técnica da
acção política. Irão igualmente apoiar medidas para
estabelecer normas elevadas de segurança, qualidade e eficácia para os
dispositivos para uso médico exigidos ou que contribuam para a realização dos
objectivos da legislação da UE neste domínio, bem como para as disposições em
matéria de e-Saúde e ATS da directiva referida anteriormente. O programa pode igualmente prestar apoio, ao
abrigo dos diferentes objectivos, a acções específicas no âmbito da Parceria de
Inovação Europeia para um Envelhecimento Activo e Saudável nos seus três temas:
inovação em matéria de sensibilização, prevenção e diagnóstico precoce;
inovação em matéria de tratamentos e cuidados; e inovação para o envelhecimento
activo e a autonomia.
2.2.
Melhorar o acesso, igualmente para além das
fronteiras nacionais, a informação e conhecimentos médicos especializados para
estados patológicos específicos e desenvolver soluções e orientações comuns
para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde e a segurança dos doentes, com
vista a melhorar o acesso a cuidados de saúde de melhor qualidade e mais
seguros para os cidadãos da UE
Um melhor acesso aos cuidados de saúde por
parte de todos os cidadãos, independentemente dos rendimentos, da condição
social, da localização e da nacionalidade, é essencial para nivelar as
desigualdades substanciais observáveis actualmente ao nível da saúde. Todos os
cidadãos da UE devem ter acesso a cuidados de saúde seguros e de elevada
qualidade, independentemente da sua situação. No entanto, na realidade, o
acesso aos cuidados de saúde ainda varia significativamente na UE. Um estado de
saúde precário tem um impacto substancial sobre a acessibilidade a cuidados de
saúde eficazes e a capacidade de os cidadãos agirem em função da informação
sanitária. As pessoas com baixos rendimentos, as pessoas socialmente excluídas
e as que vivem em regiões desfavorecidas ou em microrregiões podem sentir
dificuldades específicas no acesso aos cuidados de saúde. As acções ao abrigo
de todos os objectivos do programa devem contribuir para nivelar essas
desigualdades agindo sobre vários factores que estão na origem dessas
desigualdades e as potenciam, bem como complementar as acções ao abrigo de
outros programas que visam corrigir as diferenças sociais e regionais na UE. Para melhorar o acesso aos cuidados de saúde,
em especial no caso de estados patológicos específicos em que a capacidade
nacional é escassa, existe um valor acrescentado claro na promoção de redes de
centros europeus de referência especializados acessíveis a todos os cidadãos da
UE. Além disso, para ajudar os Estados-Membros a
continuar a melhorar a qualidade e a segurança dos cuidados de saúde, o
programa irá consolidar e prosseguir as acções em curso para identificar,
intercambiar e divulgar as boas práticas neste domínio. O programa irá melhorar
o acesso a conhecimentos médicos especializados mediante o apoio à criação de
um sistema de redes europeias de referência, a definição dos respectivos
critérios e condições e o desenvolvimento de soluções e orientações comuns para
a qualidade dos cuidados de saúde e a segurança dos doentes em toda a UE,
incidindo numa série de questões, nomeadamente a resistência antimicrobiana. As acções ao abrigo deste objectivo irão
igualmente apoiar medidas que estabeleçam normas elevadas de segurança,
qualidade e eficácia para o sangue, os órgãos, os tecidos e as células, bem
como para os produtos farmacêuticos e os direitos dos doentes em matéria de
cuidados de saúde transfronteiriços necessárias para os objectivos da
legislação da UE nestes domínios ou que contribuam para a realização desses
objectivos.
2.3.
Identificar, divulgar e promover a adopção
das melhores práticas validadas para medidas de prevenção eficientes atacando
os principais factores de risco, designadamente o tabagismo, o abuso do álcool
e a obesidade, bem como o VIH/SIDA, com uma especial incidência na dimensão
transfronteiriça, a fim de prevenir doenças e promover uma boa saúde
A esperança de vida na UE tem vindo a aumentar
nas últimas décadas de uma forma sem precedentes, situando-se em 76,4 anos para
os homens e 82,4 anos para as mulheres em 2008. Em contrapartida, o número médio
de anos de vida saudável tem avançado a um ritmo muito mais lento, cifrando-se
em 60,9 anos para os homens e 62 anos para as mulheres. Isto significa que uma maior parte de uma vida
mais longa está a ser vivida com saúde precária e este é um dos factores na
origem da espiral do aumento das despesas de saúde e que entravam a
participação no mercado de trabalho. A saúde precária afecta negativamente o
desenvolvimento do capital humano, o qual é crucial para o desenvolvimento de
uma economia baseada no conhecimento. As doenças crónicas são a principal causa de
morte e de fraca qualidade de vida na Europa. Mais de 4 milhões de pessoas
morrem anualmente na União Europeia devido a doenças crónicas, as quais
representam 87 % da mortalidade prematura na UE. As doenças crónicas
representam também um enorme encargo económico, devido à perda de capacidade de
trabalho das pessoas no auge das suas vidas. O programa inclui medidas para
apoiar os esforços dos Estados-Membros no sentido de prolongar o número de anos
de vida saudável e produtiva da sua população através da prevenção das doenças
crónicas. Muitas doenças crónicas podem ser evitadas.
São, frequentemente, consequência do tabagismo, do consumo nocivo de álcool, de
uma alimentação deficiente e da falta de actividade física. Estes factores de
risco são ainda agravados por factores socioeconómicos subjacentes, bem como
por factores ambientais. Este não é apenas um importante desafio de
saúde, mas também uma importante oportunidade económica. Os investimentos adequados
conduzirão não só a uma saúde melhor, mas também a vidas mais longas e mais
produtivas e a uma menor escassez de mão-de-obra. Se os europeus tiverem uma
melhor saúde, poderão continuar a contribuir para a economia à medida que
envelhecem, enquanto trabalhadores, voluntários e consumidores. As competências
dos idosos também serão ainda mais necessárias numa população com baixas taxas
de natalidade e falta de mão-de-obra qualificada. O programa irá responder aos reptos nestas
áreas através da promoção das melhores práticas em matéria de promoção da saúde
e de prevenção eficiente dirigida às principais determinantes da saúde,
designadamente o tabagismo, o abuso do álcool e a obesidade, bem como o
VIH/SIDA, com uma especial incidência nas questões transfronteiriças. Apoiará a
cooperação e a ligação em rede à escala europeia para a prevenção das doenças
crónicas, incluindo orientações sobre o rastreio de qualidade do cancro. As
acções no âmbito deste objectivo irão igualmente apoiar medidas que visam directamente
a protecção da saúde pública, no que diz respeito aos produtos do tabaco e à
publicidade a estes produtos, exigidas para a realização dos objectivos da
legislação da UE neste domínio ou que contribuam para essa realização.
2.4.
Desenvolver metodologias comuns e demonstrar
o seu valor para uma melhor prontidão e coordenação nas situações de emergência
sanitária, a fim de proteger os cidadãos das ameaças sanitárias
transfronteiriças
No passado
recente, a UE enfrentou diversas ameaças sanitárias transfronteiriças graves,
tais como a pandemia de gripe ou a SRA. A
competência da UE para coordenar a prontidão e a resposta a ameaças sanitárias
transfronteiriças graves está consagrada no Tratado de Lisboa. Pela sua própria
natureza, tais ameaças sanitárias não se limitam às fronteiras nacionais e não
podem ser tratadas de forma eficaz por nenhum Estado-Membro nem pela União de
forma isolada. A UE tem de estar bem preparada contra estas ameaças, que podem
ter um forte impacto não só sobre a saúde e a vida dos cidadãos, mas também
sobre a economia. As acções planeadas no âmbito deste objectivo
irão ajudar a desenvolver metodologias comuns de preparação para possíveis
emergências sanitárias, de coordenação da resposta a essas situações de
emergência sanitária a nível europeu e de apoio ao reforço das capacidades
nacionais em matéria de prontidão e gestão de crises sanitárias, tendo em conta
as iniciativas internacionais. O objectivo é apoiar a planificação da
prontidão, incluindo para uma pandemia de gripe, aplanar os desníveis
existentes em matéria de capacidade de avaliação dos riscos entre os
Estados-Membros e apoiar o reforço da capacidade para combater as ameaças
sanitárias nos Estados-Membros, bem como promover a capacidade a nível mundial
para reagir às ameaças sanitárias. As acções apoiarão igualmente medidas
destinadas a proteger e a melhorar a saúde humana contra as doenças
transmissíveis e os grandes flagelos transfronteiriços, bem como as medidas
relativas à vigilância, ao alerta precoce e ao combate às ameaças sanitárias
transfronteiriças graves necessárias para a realização dos objectivos da
legislação da UE nestes domínios ou que contribuam para essa realização. No âmbito dos quatro objectivos acima
referidos, o programa irá apoiar acções de informação e conhecimentos sobre
saúde, a fim de contribuir para a tomada de decisão assente em dados concretos,
incluindo a recolha e a análise de dados sanitários e uma ampla divulgação dos
resultados do programa. Irá também apoiar as actividades dos comités científicos
instituídos em conformidade com a Decisão 2008/721/CE da Comissão.
3.
RESULTADO DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E
AVALIAÇÃO DO IMPACTO
3.1.
Consultas e consultoria
A consulta visou, em especial, os
representantes dos Estados-Membros, os pontos focais nacionais, o Grupo de Alto
Nível do Conselho sobre Saúde Pública e o Conselho informal da Saúde. O Fórum
da UE sobre política de saúde, profissionais da saúde e associações de doentes
contribuíram com assessoria especializada adicional. Outras partes interessadas
no programa, especialmente os beneficiários, exprimiram os seus pontos de vista
nas avaliações recentes do programa. Todos os participantes nas várias consultas
apoiaram vigorosamente o programa de saúde. Alguns Estados-Membros subscreveram
o ponto de vista de que o programa deveria ser mais específico, eficiente em
termos de custos e baseado em acções com valor acrescentado europeu comprovado,
ao passo que outros opinaram que deveria continuar a apoiar os objectivos
existentes e um vasto leque de acções. Os pontos focais nacionais designados pelas
autoridades dos Estados-Membros referiram que o programa poderia contribuir
para delinear as políticas nacionais através de: a) disponibilização das
melhores práticas; b) partilha e intercâmbio de experiência, conhecimentos
especializados e conhecimento em geral; e c) apoio em questões de saúde na
agenda política nacional. O Fórum sobre política de saúde da UE opinou que
deveria ser colocada uma forte ênfase nas determinantes da saúde e numa
perspectiva centrada no doente. Também recomendou que o programa abordasse o
papel das determinantes sociais. Além disso, tantos os Estados-Membros como as
partes interessadas mencionaram a necessidade de uma participação mais activa
no programa de todos os Estados-Membros da UE e sublinharam que o programa
deveria estar mais estreitamente associado ao Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, à Agenda Europa 2020 e à legislação em vigor.
3.2.
Avaliação de impacto
O relatório de avaliação de impacto analisou
várias opções para o programa. Identificou a opção preferida do ponto de vista
do custo/benefício como correspondendo a um programa bem estruturado, com
objectivos específicos, mensuráveis, exequíveis, pertinentes e calendarizados
(SMART), acções hierarquizadas, que crie valor acrescentado europeu e com
melhor acompanhamento dos resultados e dos impactos. O programa incidirá no
seguinte: ·
contribuir para facilitar a adopção de soluções
inovadoras para melhorar a qualidade, a eficiência e a sustentabilidade dos
sistemas de saúde e melhorar o acesso a cuidados de saúde de melhor qualidade e
mais seguros; ·
promover a saúde e prevenir as doenças a nível da
UE apoiando e complementando os esforços dos Estados-Membros no sentido de
aumentar o número de anos de vida saudável dos respectivos cidadãos; ·
apoiar soluções para as ameaças sanitárias
transfronteiriças; ·
apoiar acções exigidas pelas actuais obrigações
jurídicas da UE. O orçamento anual
para esta opção é de cerca de 57 milhões de euros (a preços de 2011), o que
está em conformidade com a proposta de dotação orçamental para o programa Saúde
Para o Crescimento na comunicação «Um orçamento para a Europa 2020» de Junho de
2011.
3.3.
Criação de valor acrescentado europeu
Tal como referido no artigo 168.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, a acção da UE deve complementar as
políticas nacionais e incentivar a cooperação entre os Estados-Membros. O
programa deve contribuir apenas nos casos em que os Estados-Membros não possam
agir individualmente ou em que a coordenação é a melhor forma de avançar. O programa propõe acções em domínios em que
existe valor acrescentado europeu comprovado com base nos seguintes critérios:
promoção do intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros; apoio a
redes para a partilha de conhecimento ou a aprendizagem mútua; reacção às
ameaças transfronteiriças para reduzir os riscos e atenuar as suas
consequências; agir sobre certas questões relativas ao mercado interno em que a
UE tem uma legitimidade substancial para garantir soluções de elevada qualidade
em todos os Estados-Membros; desbloqueamento do potencial de inovação em
matéria de saúde; acções susceptíveis de conduzir a um sistema de avaliação
comparativa; melhoria das economias de escala, evitando o desperdício devido à duplicação
de esforços e optimizando o uso dos recursos financeiros.
3.4.
Melhoria do desempenho do programa
O programa parte dos resultados do primeiro
programa de saúde pública (2003-2008) e do segundo programa de saúde
(2008-2013), em consonância com as conclusões e as recomendações efectuadas nas
diferentes avaliações e auditorias destes programas. O novo programa pretende centrar-se em menos
acções, de valor acrescentado europeu comprovado, que produzam resultados
concretos e dêem resposta a necessidades ou lacunas identificadas. O programa
procura melhorar a forma como os Estados-Membros cooperam no domínio da saúde e
proporcionar um efeito de alavanca para a reforma das políticas de saúde
nacionais. As actividades durante o período de sete anos
e os planos de trabalho anuais deverão basear-se numa programação plurianual de
um número limitado de acções por ano. Além disso, aproveitando os ensinamentos
retirados e os resultados de diversas avaliações, o programa introduz um certo
número de elementos novos: ·
indicadores de progresso para medir e monitorizar
os objectivos e o impacto do programa; ·
valor acrescentado europeu como factor determinante
no estabelecimento de prioridades para os planos de trabalho anuais; ·
melhor divulgação e comunicação dos resultados dos
projectos aos decisores políticos; ·
incentivos para uma maior participação no programa
dos Estados-Membros com um rendimento nacional bruto (RNB) mais baixo. Este
aspecto traduzir-se-á numa taxa de co-financiamento mais elevada para esses
Estados-Membros. Simplificação A revisão do Regulamento Financeiro
contribuirá para facilitar a participação em programas da UE, por exemplo,
simplificando as regras, reduzindo os custos de participação, acelerando os
procedimentos de adjudicação e proporcionando um «balcão único» para tornar
mais fácil aos beneficiários o acesso ao financiamento da UE. O programa
utilizará ao máximo as disposições do Regulamento Financeiro da União Europeia
revisto, em especial através de uma maior simplificação dos requisitos de apresentação
de relatórios, incluindo uma utilização mais alargada da sua publicação em
linha. A concepção do novo programa envolve a
simplificação da sua execução e gestão: 1. O nível de co-financiamento pela União das
subvenções para acções, acções co-financiadas pelas autoridades competentes dos
Estados-Membros ou dos países terceiros ou por organismos não governamentais
mandatados por essas autoridades e das subvenções de funcionamento será
harmonizado a 60 % das despesas elegíveis e até um máximo de 80 % em
casos de utilidade excepcional. 2. A programação a longo prazo de acções
estratégicas ao abrigo do programa contribuirá para reduzir o seu número global
por ano e para evitar o trabalho repetitivo nos procedimentos de candidatura,
avaliação, negociação e adjudicação de contratos. Além disso, isso permitirá um
maior enfoque nos domínios prioritários e um melhor uso dos recursos humanos e
financeiros. O processo de financiamento será simplificado, em especial através
da utilização de contratos-quadro para as subvenções de funcionamento, e a
possibilidade de recorrer a montantes únicos será examinada sempre que possível
com vista a reduzir a sobrecarga administrativa. 3. Os novos indicadores de monitorização e
avaliação dependem de uma divulgação eficaz dos resultados do programa e
identificarão a sua utilização nos Estados-Membros com a assistência da rede de
pontos focais nacionais. Espera-se, por conseguinte, ter uma abordagem
simplificada dos resultados do programa; a sua adopção pelos utilizadores finais
deverá aumentar a visibilidade e o impacto do programa. 4. Em conformidade com o Regulamento (CE)
n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto
das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de
programas comunitários, a Comissão confiou à Agência de Execução para a Saúde e
os Consumidores as tarefas de execução da gestão do programa de acção
comunitária no domínio da saúde desde 2005. A Comissão poderá usar, com base
numa análise custo-benefício, uma agência executiva existente para a execução
do programa Saúde para o Crescimento.
4.
ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
A acção da UE fundamenta-se nos objectivos
estabelecidos no artigo 168.º do Tratado e no princípio da subsidiariedade. «A
acção da União deve complementar as políticas nacionais e a acção dos
Estados-Membros.» A União pode também apoiar a sua acção. O segundo
parágrafo do n.º 2 do artigo 168.º dispõe que «A Comissão, em estreito
contacto com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para
promover essa coordenação, nomeadamente iniciativas para definir orientações e
indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os
elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas»; e o
n.º 3 dispõe que «A União e os Estados-Membros fomentarão a cooperação
com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio
da saúde pública.» Neste contexto, o
artigo 168.º, n.º 5, do TFUE autoriza o Parlamento Europeu e o Conselho a
adoptar medidas de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana.
5.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
As dotações financeiras para a execução do
programa durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de
Dezembro de 2020 ascenderão a 446 milhões de euros (a preços correntes). Este
montante corresponde à dotação orçamental proposta para o programa de saúde na
comunicação «Um orçamento para a Europa 2020» de Junho de 2011. 2011/0339 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que
institui o programa Saúde para o Crescimento, o terceiro programa plurianual de
acção da UE no domínio da saúde para o período 2014-2020 (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 168.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[6], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[7], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: 1) Deve ser garantido um elevado nível de
protecção da saúde na definição e na execução de todas as políticas e
actividades da União, em conformidade com o artigo 168.º do Tratado. A União
deve complementar e apoiar as políticas de saúde nacionais, incentivar a
cooperação entre os Estados-Membros e promover a coordenação entre os
respectivos programas, no pleno respeito das responsabilidades das autoridades
nacionais pela concepção das respectivas políticas de saúde, bem como pela
organização e a prestação de serviços de saúde e cuidados médicos. 2) É necessário um esforço continuado para
satisfazer as exigências estabelecidas no artigo 168.º do Tratado. A promoção
da saúde a nível da UE faz parte integrante da «Europa 2020 – Estratégia para
um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»[8]. O facto de manter as pessoas
saudáveis e activas durante mais tempo terá efeitos positivos sobre a saúde em
geral e um impacto positivo sobre a produtividade e a competitividade,
reduzindo simultaneamente as pressões sobre os orçamentos nacionais. A inovação
na saúde contribui para dar resposta ao desafio da sustentabilidade do sector
no contexto da evolução demográfica e as acções destinadas a reduzir as
desigualdades em matéria de saúde são importantes para alcançar o «crescimento
inclusivo». É, neste contexto, adequado estabelecer um «Programa de Saúde para
o Crescimento», o terceiro programa de acção da UE em matéria de saúde
(2014-2020) (a seguir denominado «o programa»). 3) Os anteriores programas de acção
comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) e no domínio da saúde
(2008-2013), adoptados, respectivamente, pelas Decisões n.º 1786/2002/CE[9] e n.º 1350/2007/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho[10],
foram avaliados positivamente como tendo permitido uma série de
desenvolvimentos e melhorias importantes. O novo programa deve basear-se nos
resultados dos programas anteriores. Deve igualmente ter em conta as
recomendações das auditorias externas e as avaliações realizadas, em especial
as recomendações do Tribunal de Contas[11],
segundo as quais «Para o período posterior a 2013, o Parlamento Europeu, o
Conselho e a Comissão deverão rever o âmbito das actividades da UE em matéria
de saúde pública e a abordagem do financiamento da UE neste domínio. Ao
fazê-lo, deverão ter em conta os recursos orçamentais disponíveis e a
existência de outros mecanismos de cooperação (...) que podem facilitar a
colaboração e o intercâmbio de informações entre as partes interessadas em toda
a Europa». 4) Em consonância com os objectivos da
estratégia Europa 2020, o programa deverá centrar-se num conjunto de objectivos
e acções bem definidos com valor acrescentado europeu claro e comprovado e
concentrar o apoio num número menor de actividades em áreas prioritárias. A
ênfase será colocada, de acordo com o princípio da subsidiariedade, em domínios
em que os Estados-Membros não podem isolados agir de uma forma eficiente, em
que estejam claramente em causa questões transfronteiriças ou de mercado
interno ou em que existam vantagens e ganhos de eficiência significativos na
colaboração a nível da UE. 5) O programa proporá acções em domínios em
que exista valor acrescentado europeu comprovado com base nos seguintes
critérios: intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros; apoio a
redes para a partilha de conhecimento ou a aprendizagem mútua; reacção às
ameaças transfronteiriças para reduzir os riscos e atenuar as suas
consequências; agir sobre certas questões relativas ao mercado interno em que a
UE tem uma legitimidade substancial para garantir soluções de elevada qualidade
em todos os Estados-Membros; desbloqueamento do potencial de inovação em
matéria de saúde; acções que possam conduzir a um sistema de avaliação
comparativa, a fim de permitir uma tomada de decisão esclarecida a nível
europeu; melhoria das economias de escala, evitando o desperdício devido à
duplicação de esforços e optimizando o uso dos recursos financeiros. 6) O relatório de 2009 sobre a saúde europeia
da Organização Mundial de Saúde (OMS) identifica uma margem para aumentar o
investimento na saúde pública e nos sistemas de saúde. Neste contexto, os
Estados-Membros são encorajados a identificar a melhoria da saúde como uma
prioridade nos seus programas nacionais e a tirar partido de um melhor
conhecimento das possibilidades de financiamento da UE para a saúde. Por
conseguinte, o programa deverá facilitar a adopção dos seus resultados nas políticas
nacionais de saúde. 7) A inovação no domínio da saúde em termos de
produtos e serviços, de organização e de prestação de cuidados tem potencial
para melhorar a qualidade dos cuidados aos doentes, dar resposta a necessidades
ainda não atendidas e, ao mesmo tempo, melhorar a relação custo/eficiência e a
sustentabilidade dos cuidados. Por conseguinte, o programa deverá facilitar a
adopção da inovação nos cuidados de saúde. 8) O programa deverá contribuir para a redução
das desigualdades na saúde, através da acção ao abrigo dos diferentes
objectivos e encorajando e facilitando o intercâmbio de boas práticas para as
combater. 9) A posição do
doente deve ser reforçada para atingir resultados sanitários melhores e mais
seguros. É necessário capacitar os doentes para gerir a sua saúde e os seus
cuidados de saúde de forma mais proactiva. A transparência das actividades e
dos sistemas de cuidados de saúde e a disponibilidade de informação para os
doentes deverão ser optimizadas. As práticas nos cuidados de saúde devem
incorporar as observações dos doentes e a comunicação com esses mesmos doentes.
O apoio aos Estados-Membros, às organizações de doentes e às partes
interessadas é essencial e deve ser coordenado a nível da UE, a fim de ajudar
eficazmente os doentes, e em especial as pessoas afectadas por doenças raras, a
beneficiar de cuidados de saúde transfronteiriços. 10) No contexto de uma sociedade em
envelhecimento, os investimentos bem orientados para promover a saúde e
prevenir as doenças podem aumentar o número de «anos de vida saudável» e,
assim, permitir que as pessoas mais velhas continuem a trabalhar. As doenças
crónicas são responsáveis por mais de 80 % da mortalidade prematura na UE.
Ao identificar, divulgar e promover a adopção das melhores práticas validadas
para medidas de prevenção eficientes centradas nos principais factores de
risco, designadamente o tabagismo, o abuso do álcool e a obesidade, bem como no
VIH/SIDA, o programa contribuirá para a prevenção de doenças e a promoção da
saúde, tendo igualmente em conta factores subjacentes de natureza social e
ambiental. 11) Para minimizar as consequências para a
saúde pública das ameaças sanitárias transfronteiriças, que podem ir da
contaminação em grande escala causada por incidentes químicos a pandemias, como
as que foram causadas recentemente pela bactéria E coli, a estirpe de
gripe H1N1 ou a SRA (síndrome respiratória aguda), o programa deve contribuir
para a criação e a manutenção de mecanismos e instrumentos robustos para
detectar, avaliar e gerir as principais ameaças sanitárias transfronteiriças.
Devido à natureza destas ameaças, o programa deve apoiar medidas coordenadas de
saúde pública a nível da UE para lidar com aspectos diferentes, com base no
planeamento de prontidão e resposta, uma avaliação dos riscos sólida e fiável e
um quadro robusto de gestão de riscos e crises. Neste contexto, é importante
que o programa beneficie da complementaridade com o programa de trabalho do
Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças[12] na luta contra as doenças
transmissíveis e as actividades apoiadas no âmbito dos programas de
investigação e inovação da União. Deverão ser envidados esforços específicos
para assegurar a coerência e as sinergias entre o programa e o trabalho
sanitário global realizado no âmbito de outros programas e instrumentos
comunitários que visam, em especial, os domínios da gripe, do VIH/SIDA, da
tuberculose e de outras ameaças sanitárias transfronteiriças em países
terceiros. A acção no âmbito do programa pode cobrir igualmente as ameaças
sanitárias transfronteiriças causadas por incidentes biológicos e químicos, o
ambiente e as alterações climáticas. Tal como referido na comunicação da
Comissão «Um Orçamento para a Europa 2020», a Comissão comprometeu-se a
integrar as alterações climáticas nos programas de despesas globais da União e
a reservar, pelo menos, 20 % do orçamento da União para objectivos
relacionados com o clima. A despesa no âmbito do objectivo 4 do programa Saúde
para o Crescimento contribuirá de uma forma geral para este objectivo ao visar
ameaças sanitárias associadas às alterações climáticas. A Comissão divulgará
informação sobre a despesa relativa às alterações climáticas no âmbito do
programa Saúde para o Crescimento. 12) Em conformidade com o artigo 114.º do
Tratado, deve ser assegurado um nível elevado de protecção da saúde na
legislação adoptada pela União para a instituição e o funcionamento do mercado
interno. Em consonância com este objectivo, o programa deverá realizar esforços
especiais para apoiar acções necessárias ou que contribuam para os objectivos
da legislação da UE em matéria de medicamentos, dispositivos médicos, tecidos e
células de origem humana, sangue, órgãos humanos, doenças transmissíveis e
outras ameaças sanitárias, direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde
transfronteiriços e produtos do tabaco e publicidade a estes produtos. 13) O programa deve contribuir para a tomada
de decisão assente em dados concretos, através da promoção de um sistema de
informação e conhecimentos em matéria de saúde. Este sistema consistiria,
designadamente, na recolha e análise de dados sanitários, apoio aos comités
científicos[13]
e participação numa ampla divulgação dos resultados do programa. 14) O programa deverá centrar-se sobretudo na
cooperação com as autoridades sanitárias nacionais competentes e oferecer
incentivos para uma ampla participação de todos os Estados-Membros. Em
especial, deverá ser encorajada activamente a participação dos Estados-Membros
com um Rendimento Nacional Bruto (RNB) inferior a 90 % da média da União. 15) Os organismos
não governamentais e os diversos agentes no domínio da saúde, nomeadamente as
organizações de doentes e as associações de profissionais de saúde, desempenham
um importante papel ao facultarem à Comissão a informação e a assessoria
necessários para a execução do programa. No desempenho deste papel, podem
necessitar de contribuições do programa para poderem funcionar. É por este
motivo que o programa deve ser acessível a ONG e organizações de doentes
representativas activas no domínio da saúde pública, as quais desempenham um
papel eficaz nos processos de diálogo civil a nível da UE, como, por exemplo, a
participação em grupos consultivos e que, desse modo, contribuem para a
prossecução dos objectivos específicos do programa. 16) O programa deve promover as sinergias e
evitar a duplicação de esforços com programas e acções conexos da União. Deve
ser dada uma utilização adequada a outros fundos e programas da União, em
especial aos actuais e futuros programas-quadro da União em matéria de
investigação e inovação e respectivos resultados, aos fundos estruturais, ao
programa para a mudança e inovação social, ao Fundo Europeu de Solidariedade, à
estratégia europeia para a saúde no trabalho, ao programa de competitividade e
inovação, ao programa-quadro para o ambiente e a acção climática (LIFE), ao
programa de acção da União no domínio da política dos consumidores (2014-2020)[14], ao programa Justiça
(2014-2020), ao programa comum de assistência à autonomia no domicílio, (ao
programa Educação Europa) e ao programa estatístico da União, no âmbito das
respectivas actividades. 17) Em conformidade com o
artigo 168.º do Tratado, a União e os Estados-Membros devem incentivar a
cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes
no domínio da saúde pública. Por conseguinte, o presente programa deverá ser
aberto à participação de países terceiros, em especial de países em vias de
adesão, de países candidatos e potenciais candidatos que beneficiem de uma
estratégia de pré-adesão, países da EFTA/EEE, países vizinhos e países a que é
aplicável a política europeia de vizinhança (PEV) e ainda outros países de
acordo com as condições previstas por um acordo bilateral ou multilateral
pertinente. 18) Deverão ser facilitadas
relações adequadas com os países terceiros que não participem no programa com
vista a contribuir para a prossecução dos objectivos do programa, tendo em
consideração eventuais acordos pertinentes entre esses países e a União. Tal
poderá implicar eventos sanitários organizados pela UE ou que países terceiros
realizem actividades complementares às financiadas através do presente programa
em áreas de interesse mútuo, mas não implicará uma contribuição financeira ao
abrigo do programa. 19) Para maximizar a eficácia e a eficiência
das acções a nível da União e a nível internacional, deve ser desenvolvida a
cooperação com as organizações internacionais pertinentes, nomeadamente com as
Nações Unidas e suas agências especializadas, em especial a Organização Mundial
de Saúde, bem como com o Conselho da Europa e a Organização para a Cooperação e
o Desenvolvimento Económicos, com vista à execução do programa. 20) O programa deverá vigorar por um período
de sete anos, de forma a alinhar a sua duração pela do quadro financeiro
plurianual, tal como previsto no [artigo 1.°] do regulamento do Conselho que
estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020. Este
regulamento estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa,
um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental, no
âmbito do processo orçamental anual, a referência privilegiada, na acepção do
ponto 17 do Acordo Interinstitucional de XX/YY/201X entre o Parlamento Europeu,
o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão
financeira [ligação] . 21) Em conformidade com o artigo 49.° do
Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de
2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das
Comunidades Europeias[15],
o presente regulamento proporciona a base jurídica para a acção e a execução do
programa Saúde para o Crescimento. 22) Por forma a garantir condições uniformes
para a execução do presente regulamento através de programas de trabalho
anuais, convém que sejam conferidas competências de execução à Comissão. Essas
competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências
de execução pela Comissão[16].
23) O programa deve ser executado no pleno
respeito pelo princípio da transparência e com um equilíbrio razoável entre os
seus diferentes objectivos. Devem ser seleccionadas e financiadas pelo programa
acções abrangidas pelos objectivos específicos do programa com um claro valor
acrescentado europeu. Os programas de trabalho anuais devem estabelecer,
designadamente, os critérios essenciais de selecção aplicáveis aos
beneficiários potenciais, em conformidade com o Regulamento Financeiro, a fim
de assegurar que aqueles têm capacidade financeira e operacional para realizar
as actividades financiadas ao abrigo do programa e, se for caso disso, os
elementos de prova necessários para demonstrar a sua independência. 24) O valor e o impacto do programa deverão
ser monitorizados e avaliados regularmente. A avaliação deve ter em conta o
facto de a consecução dos objectivos do programa poderem exigir um período de
tempo superior à sua duração. 25) A cooperação das autoridades nacionais é
essencial na partilha de informações com potenciais candidatos de modo a
garantir uma participação equitativa no programa e do conhecimento produzido
pelo programa com as diferentes partes interessadas nacionais do sector da
saúde. Além disso, a sua participação no rastreio dos impactos gerados pelo
programa a nível nacional é considerada da maior importância. Assim, devem ser
designados pontos focais nacionais pelos Estados-Membros a fim de apoiar as
actividades acima referidas. 26) É conveniente salvaguardar os interesses
financeiros da União Europeia através da aplicação de medidas proporcionadas ao
longo de todo o ciclo de despesa, incluindo através da prevenção, detecção e
investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos
indevidamente ou utilizados incorrectamente e, se for caso disso, da aplicação
de sanções. 27) Importa assegurar uma transição entre o
novo programa e o programa anterior por ele substituído, nomeadamente em
relação à continuação das disposições plurianuais para a sua gestão, tais como
o financiamento da assistência técnica e administrativa. A partir
de 1 de Janeiro de 2021, as dotações para assistência técnica
e administrativa deverão cobrir, se necessário, as despesas relativas à gestão
de acções ainda não concluídas no final de 2020. 28) O presente regulamento substitui a Decisão
n.º 1350/2007/CE. Essa decisão deverá, por conseguinte, ser revogada, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Primeiro
capítulo Disposições gerais Artigo 1.º Instituição
do programa O presente regulamento institui um terceiro
programa plurianual de acção da União no domínio da saúde, intitulado Saúde
para o Crescimento, que abrange o período de 1 de Janeiro de 2014 a 31 de
Dezembro de 2020 (a seguir designado «o programa»). Artigo 2.º Objectivos
gerais O programa Saúde para o Crescimento tem por
objectivos gerais ajudar os Estados-Membros a incentivar a inovação nos
cuidados de saúde e reforçar a sustentabilidade dos sistemas de saúde, melhorar
a saúde dos cidadãos da UE e protegê-los das ameaças sanitárias
transfronteiriças. Capítulo II Objectivos e acções Artigo 3.º Objectivos
específicos e indicadores Os objectivos gerais referidos no artigo 2.º
serão prosseguidos através dos seguintes objectivos específicos: 1) Desenvolver instrumentos e mecanismos
comuns a nível da UE para fazer face à escassez de recursos humanos e
financeiros e facilitar a adopção da inovação nos cuidados de saúde, a fim de
contribuir para sistemas de saúde inovadores e sustentáveis. Este objectivo será medido, nomeadamente,
através do aumento do número de Estados-Membros que utilizem os instrumentos e
mecanismos desenvolvidos e as orientações formuladas. 2) Melhorar o acesso, igualmente para além das
fronteiras nacionais, a informações e conhecimentos médicos especializados para
estados patológicos específicos e desenvolver soluções e orientações comuns
para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde e a segurança dos doentes, com
vista a melhorar o acesso a cuidados de saúde de melhor qualidade e mais
seguros para os cidadãos da UE. Este objectivo será medido, nomeadamente,
através do aumento do número de profissionais de saúde que utilizem a
experiência obtida através das redes europeias de referência no contexto da
Directiva 2011/24/UE relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria
de cuidados de saúde transfronteiriços (a seguir designadas por «redes
europeias de referência»); o aumento do número de pessoas que utilizem essas
redes; e o aumento do número de Estados-Membros que utilizem as orientações
elaboradas. 3) Identificar, divulgar e promover a adopção
das melhores práticas validadas para medidas de prevenção eficientes atacando
os principais factores de risco, a saber: tabagismo, abuso do álcool e
obesidade, bem como o VIH/SIDA, com uma especial incidência na dimensão
transfronteiriça, a fim de prevenir doenças e favorecer uma boa saúde. Este objectivo será medido, nomeadamente,
através do aumento do número de Estados-Membros envolvidos na promoção da saúde
e na prevenção de doenças com recurso às melhores práticas validadas. 4) Desenvolver metodologias comuns e
demonstrar o seu valor para uma melhor prontidão e coordenação nas situações de
emergência sanitária, a fim de proteger os cidadãos contra as ameaças
sanitárias transfronteiriças. Este objectivo será medido, nomeadamente,
através do aumento do número de Estados-Membros que integrem as abordagens
comuns desenvolvidas na concepção dos respectivos planos de prontidão. Artigo 4.º Acções
elegíveis Os objectivos referidos no artigo 3.º devem
ser realizados através das acções enumeradas a seguir e de acordo com as
prioridades estabelecidas no programa de trabalho a que se refere o artigo 11.º
do presente regulamento. 1) Contribuir para sistemas de saúde
inovadores e sustentáveis: –
1.1. Desenvolver a cooperação na UE em matéria
de avaliação das tecnologias da saúde no contexto da Directiva
2011/24/UE relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de
cuidados de saúde transfronteiriços; –
1.2. Promover a adopção da inovação na saúde e a
e-Saúde através do aumento da interoperabilidade das aplicações de e-Saúde; –
1.3. Apoiar a sustentabilidade dos recursos
humanos no sector da saúde da UE promovendo a previsão e o planeamento eficazes
e estratégias de recrutamento e retenção eficientes; –
1.4. Disponibilizar competências especializadas
para ajudar os Estados-Membros a levar a efeito as reformas dos respectivos
sistemas de saúde; –
1.5 Apoiar a Parceria de Inovação Europeia para
um Envelhecimento Activo e Saudável, um projecto-piloto no âmbito da iniciativa
emblemática «União da Inovação» no quadro da estratégia «Europa 2020»[17]; –
1.6 Apoiar as acções necessárias ou que
contribuam para a realização dos objectivos da legislação da UE nos domínios
dos dispositivos médicos, bem como da e-Saúde e das disposições em matéria de
avaliação das tecnologias da saúde na legislação sobre cuidados de saúde
transfronteiriços; –
1.7 Promover um sistema de conhecimentos em matéria
de saúde, incluindo comités científicos, a fim de contribuir para a tomada de
decisões com base em dados concretos. 2) Melhorar o acesso dos cidadãos da UE a
cuidados de saúde de melhor qualidade e mais seguros: –
2.1. Instituir a acreditação e apoiar as redes
europeias de referência; –
2.2. Apoiar a acção em matéria de doenças raras,
incluindo a criação de redes europeias de referência (em conformidade com o
ponto 2.1), de informação e de registos com base nos critérios comuns de
acreditação; –
2.3. Reforçar a colaboração em matéria de
segurança dos doentes e qualidade dos cuidados de saúde, aumentando a
disponibilidade de informação aos doentes, o intercâmbio das melhores práticas
e o desenvolvimento de orientações; apoiar a acção em matéria de cuidados e
investigação para as doenças crónicas, incluindo a elaboração de orientações
europeias; –
2.4. Elaborar orientações para melhorar a
utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana e reduzir as
práticas que aumentem a resistência antimicrobiana; –
2.5. Apoiar as acções necessárias ou que
contribuam para a realização dos objectivos da legislação da UE em matéria de
tecidos e células, sangue, órgãos, direitos dos doentes em matéria de cuidados
de saúde transfronteiriços e medicamentos; –
2.6. Promover um sistema de conhecimentos em
matéria de saúde, a fim de contribuir para a tomada de decisões com base em
dados concretos. 3) Promover a saúde e prevenir as doenças: –
3.1 Intercambiar as melhores práticas em
aspectos sanitários fundamentais, tais como a prevenção do tabagismo, o abuso
do álcool e a obesidade; –
3.2. Apoiar a prevenção das doenças crónicas,
incluindo o cancro, mediante partilha de conhecimentos e de melhores práticas e
desenvolvimento de actividades conjuntas; –
3.3. Apoiar as acções necessárias ou que
contribuam para a realização dos objectivos da legislação da UE em matéria de
produtos do tabaco e publicidade a estes produtos; –
3.4. Promover um sistema de conhecimentos em
matéria de saúde, a fim de contribuir para a tomada de decisões com base em
dados concretos. 4) Proteger os cidadãos das ameaças sanitárias
transfronteiriças: –
4.1. Reforçar a prontidão e a resposta para
ameaças sanitárias transfronteiriças graves; –
4.2. Melhorar a capacidade de avaliação dos
riscos através do reforço das competências científicas e do inventário das
avaliações existentes; –
4.3. Apoiar o reforço da capacidade de combate
às ameaças sanitárias nos Estados-Membros, nomeadamente, através do
desenvolvimento do planeamento e da coordenação da prontidão e da resposta, de
estratégias comuns em matéria de vacinação, da elaboração de orientações e de
mecanismos para o aprovisionamento conjunto de contramedidas médicas; –
4.4. Apoiar as acções necessárias ou que
contribuam para a realização dos objectivos da legislação da UE em matéria de
doenças transmissíveis e outras ameaças sanitárias; –
4.5. Promover um sistema de conhecimentos em
matéria de saúde, a fim de contribuir para a tomada de decisões com base em
dados concretos. No anexo I figura uma descrição mais
pormenorizada do conteúdo que estas acções poderão assumir. Apresenta-se uma
lista indicativa da legislação pertinente no anexo II do presente regulamento. Capítulo III Disposições financeiras Artigo 5.º Financiamento 1. A dotação financeira para a execução do
programa para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de
Dezembro de 2020 é de 446 000 000 de euros a preços correntes. Artigo 6.º Participação
de países terceiros 1. O programa deve ser aberto, com base nos
custos, à participação de países terceiros, em especial de: a) Países em vias de
adesão, países candidatos e potenciais candidatos que beneficiem de uma
estratégia de pré-adesão, em conformidade com os princípios gerais e as
condições gerais para a sua participação em programas da União estabelecidos
nos respectivos acordos-quadro, decisões dos conselhos de associação ou acordos
similares; b) Países da
EFTA/EEE, em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE; c) Países vizinhos e
os países a que é aplicável a política europeia de vizinhança (PEV), de acordo
com as condições previstas por um acordo bilateral ou multilateral pertinente; d) Outros países, de
acordo com as condições previstas por um acordo bilateral ou multilateral
pertinente. Artigo 7.º Tipos
de intervenção 1. Em conformidade com o Regulamento
Financeiro, as contribuições financeiras da União podem assumir a forma de
subvenções ou de aprovisionamento público ou de quaisquer outras intervenções
necessárias para a realização dos objectivos do programa. 2. Podem ser concedidas subvenções para
financiar: a) Acções com um
claro valor acrescentado europeu co-financiadas pelas autoridades competentes
dos Estados-Membros responsáveis pela saúde pública ou pelos países terceiros
participantes nos termos do artigo 6.° ou por organismos não governamentais
mandatados por essas autoridades competentes; b) Acções com um
claro valor acrescentado europeu co-financiadas por outros organismos públicos
ou privados, tal como referido no artigo 8.º, n.º 1, incluindo
organizações internacionais activas no domínio da saúde e, no caso destas
últimas, se for caso disso, sem convite à apresentação de propostas prévio,
desde que devidamente justificado nos programas de trabalho anuais; c) O funcionamento
de organismos não governamentais a que se refere o artigo 8.º, n.º 2,
quando o apoio financeiro é necessário para a prossecução de um ou mais
objectivos específicos do programa. 3. As subvenções pagas pela União não devem
exceder os níveis seguintes: a) 60 % das
despesas elegíveis para uma acção que vise um objectivo do programa. Em casos
de utilidade excepcional, a contribuição da União pode atingir 80 % das
despesas elegíveis; b) 60 % das
despesas elegíveis para o funcionamento de um organismo não governamental. Em
casos de utilidade excepcional, esses organismos podem beneficiar de uma
contribuição financeira até ao máximo de 80 % das despesas elegíveis; c) 60 % das
despesas elegíveis para as acções referidas na alínea a) do n.º 2, excepto
no caso de Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto por habitante for
inferior a 90 % da média da União, os quais beneficiam de uma contribuição
financeira até ao máximo de 80 % das despesas elegíveis. Em casos de
utilidade excepcional, a contribuição financeira para as acções referidas na alínea
a) do n.º 2 pode ir até ao máximo de 80 % das despesas elegíveis para
as autoridades competentes de todos os Estados-Membros ou países terceiros que
participem no programa. 4. As subvenções podem ser pagas sob a forma
de montantes únicos, tabelas de custos unitários, ou de financiamento a uma
taxa fixa, sempre que tal se revele adequado à natureza das acções em questão. Artigo 8.º Beneficiários
elegíveis para as subvenções 1. As subvenções para as acções referidas no
artigo 7.º, n.º 2, alíneas a) e b), podem ser concedidas a organizações
dotadas de personalidade jurídica, autoridades públicas, organismos do sector
público, em especial institutos de investigação e estabelecimentos de saúde,
universidades e estabelecimentos de ensino superior e empresas. 2. As subvenções para o funcionamento dos
organismos referidos no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), podem ser concedidas
aos organismos que satisfaçam todos os critérios seguintes: a) Trata-se de uma
organização não governamental, sem fins lucrativos e independente de qualquer
interesse industrial, comercial, económico ou de qualquer outro tipo que possa
suscitar um conflito de interesses; b) Desenvolvem a
actividade na área da saúde pública, desempenham um papel eficaz nos processos
de diálogo civil a nível da UE e prosseguem, pelo menos, um dos objectivos
específicos do programa, tal como referidos no artigo 3.º; c) Estão activos ao
nível da União e em, pelo menos, metade dos Estados-Membros, e possuem uma
cobertura geográfica equilibrada da União. Artigo 9.º Assistência
técnica e administrativa A dotação
financeira do programa pode também cobrir despesas relativas às actividades de
preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente
necessárias à gestão do programa e à realização dos seus objectivos,
nomeadamente estudos, reuniões, acções de informação e de comunicação,
incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União
Europeia, na medida em que estejam relacionadas com os objectivos gerais do
presente regulamento, despesas ligadas às redes informáticas para o intercâmbio
de informações, bem como todas as outras despesas de assistência técnica e
administrativa efectuadas pela Comissão para a gestão do programa. Capítulo IV Execução Artigo 10.º Modalidades
de execução A Comissão é responsável pela execução do
programa em conformidade com as modalidades de gestão previstas no Regulamento
Financeiro. Artigo 11.º Programas
de trabalho anuais 1. A Comissão executa o programa através de
programas de trabalho anuais que fixam os elementos previstos no Regulamento
Financeiro, nomeadamente: a) As prioridades e
as acções a realizar, incluindo a repartição dos recursos financeiros; b) Os critérios
detalhados de elegibilidade para os beneficiários, em conformidade com o
disposto no artigo 8.º; c) Os critérios de
definição da taxa de financiamento da União, incluindo os critérios que
permitem avaliar se é ou não aplicável o critério da utilidade excepcional, e a
taxa de co-financiamento aplicável; d) Os critérios
essenciais de selecção e de atribuição a utilizar para seleccionar as propostas
que recebem contribuições financeiras; e) O calendário dos
concursos e dos convites à apresentação de propostas previstos; f) Se for caso
disso, a autorização de utilizar montantes únicos, tabelas de custos unitários
ou financiamento a uma taxa fixa, em conformidade com o Regulamento Financeiro; g) As acções
co-financiadas por organizações internacionais activas no domínio da saúde sem
anterior convite à apresentação de proposta devidamente justificado. 2. O programa de trabalho referido no
n.º 1 é adoptado em conformidade com o procedimento de exame a que se
refere o artigo 16.º, n.º 2. 3. Na execução do programa, a Comissão, em
conjunto com os Estados-Membros, assegura o cumprimento de todas as disposições
legais aplicáveis em matéria de protecção de dados pessoais e, se for caso
disso, a criação de mecanismos destinados a garantir a confidencialidade e a
segurança desses dados. Artigo 12.º Coerência
e complementaridade com outras políticas A Comissão deve, em cooperação com os
Estados-Membros, garantir a coerência global e a complementaridade entre o
programa e as outras políticas, instrumentos e acções da União. Artigo 13.º Acompanhamento,
avaliação e divulgação de resultados 1. A Comissão deve acompanhar, em estreita
colaboração com os Estados-Membros, a execução das acções do programa à luz dos
objectivos e indicadores, incluindo informações sobre o montante das despesas
relacionadas com o clima. Deve dar conta desse acompanhamento ao comité a que se
refere o artigo 13.º e manter informados o Parlamento Europeu e o
Conselho. 2. Os Estados-Membros devem apresentar todas
as informações disponíveis sobre a execução e o impacto do programa, a pedido
da Comissão, que deve evitar causar um agravamento desproporcionado da carga
administrativa dos Estados-Membros. 3. O mais tardar em meados de 2018, a Comissão
elabora um relatório de avaliação sobre a consecução dos objectivos de todas as
medidas (a nível dos resultados e dos impactos), a eficiência da utilização dos
recursos e o seu valor acrescentado europeu, tendo em vista a tomada de uma
decisão quanto à renovação, modificação ou suspensão das medidas. A avaliação
examina, além disso, as possibilidades de simplificação, a coerência interna e
externa, a manutenção da pertinência de todos os objectivos, assim como a
contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo. A Comissão tem em conta os resultados das
avaliações do impacto a longo prazo do programa precedente. Os impactos a longo prazo e a sustentabilidade
dos efeitos do programa Saúde para o Crescimento devem ser avaliados com vista
a sustentar uma decisão sobre uma eventual renovação, alteração ou suspensão de
um programa posterior. 4. A Comissão deve publicar os resultados das
acções empreendidas ao abrigo do presente regulamento e assegurar a sua ampla
difusão. Artigo
14.º Pontos focais nacionais Os Estados-Membros
devem designar pontos focais nacionais, os quais assistem a Comissão na promoção
do programa, na divulgação dos resultados do programa e das informações sobre
os impactos produzidos pelo programa nos respectivos países. Artigo 15.º Salvaguarda
dos interesses financeiros da União Europeia 1. A Comissão deve tomar medidas adequadas que
garantam que, na execução das medidas financiadas ao abrigo do presente
regulamento, os interesses financeiros da União Europeia são salvaguardados
pela aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras
actividades ilegais, pela realização de controlos eficazes, e, no caso de serem
detectadas irregularidades, pela recuperação dos montantes pagos indevidamente
e, se for caso disso, pela aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e
dissuasivas. 2. A Comissão, ou seus representantes, e o
Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou in
situ, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes
que tenham recebido fundos da União. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
está autorizado a efectuar inspecções e verificações in situ junto de
operadores económicos abrangidos directa ou indirectamente por tal
financiamento, em conformidade com os procedimentos definidos no Regulamento
(Euratom, CE) n.º 2185/96, a fim de comprovar a existência de uma fraude, de um
acto de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal, que prejudiquem os
interesses financeiros da União Europeia e estejam ligados a uma convenção ou
decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento pela União. Sem prejuízo dos primeiro e segundo
parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações
internacionais e as convenções e decisões de subvenção e os contratos
resultantes da execução do presente regulamento devem autorizar expressamente a
Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder a essas auditorias,
inspecções e verificações in situ. Capítulo V Disposições processuais Artigo 16.º Procedimento
de comité 1. A Comissão é assistida por um comité na
acepção de Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que seja feita referência ao
n.º 1, é aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. 3. Se for
necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento
será encerrado sem resultados caso, dentro do prazo fixado para a formulação do
parecer do comité, o seu presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos
membros do comité assim o requerer. Capítulo VI Disposições transitórias e finais Artigo 17.º Disposições
transitórias 1. A dotação financeira do programa pode
cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa
necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adoptadas
ao abrigo da Decisão n.º 1350/2007/CE. 2. Se
necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior
a 2020 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 9.º, a fim de
garantir a gestão das acções não concluídas até 31 de Dezembro
de 2020. Artigo 18.º Disposições
revogadas A Decisão n.º 1350/2007/CE é revogada com
efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014. Artigo 19.º Entrada
em vigor O presente
regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os
seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I Tipos
de acções 1. Desenvolver instrumentos e mecanismos
comuns a nível da UE para fazer face à escassez de recursos humanos e
financeiros e facilitar a adopção da inovação nos cuidados de saúde, a fim de
contribuir para sistemas de saúde inovadores e sustentáveis 1.1. Avaliação das
tecnologias da saúde: apoiar a cooperação europeia em matéria de avaliação das
tecnologias da saúde (ATS), no âmbito da rede voluntária europeia de avaliação
das tecnologias da saúde instituída pela Directiva 2011/24/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho[18].
Facilitar a adopção dos resultados dos projectos de investigação financiados no
âmbito do 7.º Programa-Quadro e, a mais longo prazo, das actividades que serão
desenvolvidas no futuro programa de investigação e inovação 2014-2020
(Horizonte 2020). 1.2. Inovação na saúde e e-Saúde: melhorar a
interoperabilidade dos registos dos doentes e de outras soluções de e-Saúde;
apoiar a cooperação europeia no domínio da e-Saúde, nomeadamente no tocante aos
registos e à adopção pelos profissionais de saúde. Estas acções contribuirão
para a rede voluntária europeia para a e-Saúde instituída pela Directiva
2010/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. 1.3. Profissionais de saúde: desenvolver uma
previsão e um planeamento eficazes dos recursos humanos no sector da saúde em
termos de números, âmbito das práticas e competências, monitorizar a mobilidade
(no interior da União) e a migração dos profissionais de saúde, elaborar
estratégias eficientes de recrutamento e retenção e de desenvolvimento das
capacidades. 1.4. Tomada de decisões sobre as reformas dos
sistemas de saúde: criar um mecanismo de partilha de conhecimentos
especializados a nível da União, com vista a oferecer um aconselhamento sólido
com base em dados concretos em matéria de investimento eficaz e eficiente no
domínio da saúde pública e dos sistemas de saúde. Facilitar a adopção dos
resultados dos projectos de investigação financiados no âmbito do 7.º
Programa-Quadro e, a mais longo prazo, das actividades que serão desenvolvidas
nos futuro programa de investigação e inovação 2014-2020 (Horizonte 2020). 1.5. Apoio à Parceria de Inovação Europeia
para um Envelhecimento Activo e Saudável nos seus três temas: inovação em
matéria de sensibilização, prevenção e diagnóstico precoce; inovação em matéria
de tratamentos e cuidados; e inovação para o envelhecimento activo e a
autonomia. 1.6. Acções necessárias ou que contribuam para
a aplicação da legislação da União no domínio dos dispositivos médicos e dos
cuidados de saúde transfronteiriços (e-Saúde e ATS). Este tipo de acções pode
incluir actividades destinadas a assegurar a execução, a aplicação, o
acompanhamento e o reexame dessa legislação. 1.7. Promoção de um sistema de conhecimentos
em matéria de saúde com vista a contribuir para a tomada de decisões baseada em
dados concretos, incluindo a recolha e a análise de dados sanitários e uma
ampla divulgação dos resultados do programa e apoio aos comités científicos
instituídos em conformidade com a Decisão 2008/721/CE. 2. Melhorar o acesso, igualmente para além
das fronteiras nacionais, a informações e conhecimentos médicos especializados
para estados patológicos específicos e desenvolver soluções e orientações
comuns para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde e a segurança dos
doentes, com vista a melhorar o acesso a cuidados de saúde de melhor qualidade
e mais seguros para os cidadãos da UE 2.1. Acesso: apoiar a criação de um sistema de
redes europeias de referência, a fim de permitir, nomeadamente, a mobilidade
dos conhecimentos médicos especializados para os doentes que sofram de estados
patológicos que exigem cuidados de saúde altamente especializados e uma
concentração especial de recursos ou de conhecimentos especializados, como no
caso das doenças raras, com base em critérios a estabelecer ao abrigo da
directiva relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados
de saúde transfronteiriços (Directiva 2011/24/UE)[19]. 2.2. Doenças
raras: apoiar os Estados-Membros, as organizações de doentes e as partes
interessadas através de uma acção coordenada a nível da União a fim de ajudar
eficazmente os doentes afectados por doenças raras. Inclui-se
aqui a criação de redes de referência (em conformidade com o ponto 2.1),
informação e registos para as doenças raras com base nos critérios comuns de
acreditação. 2.3. Qualidade e segurança : reforçar a
colaboração em matéria de segurança dos doentes e de qualidade dos cuidados de
saúde, através, nomeadamente, da aplicação da recomendação do Conselho sobre a
segurança dos doentes, incluindo a prevenção e o controlo das infecções
nosocomiais; intercambiar as melhores práticas em matéria de sistemas de
garantia de qualidade; desenvolver orientações e instrumentos para promover a
segurança dos doentes e a qualidade; aumentar a disponibilidade de informações
para os doentes em matéria de segurança e qualidade, melhorar a comunicação e a
interacção entre os prestadores de serviços de saúde e os doentes; apoiar as
acções com vista ao intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas em matéria
de cuidados para as doenças crónicas, da resposta dos sistemas de saúde e da
investigação, incluindo o desenvolvimento de orientações europeias. 2.4. Segurança: melhorar a utilização prudente
de agentes antimicrobianos nos medicamentos e reduzir as práticas que aumentem
a resistência antimicrobiana; reduzir o ónus das infecções resistentes e das
infecções nosocomiais e garantir a disponibilidade de agentes antimicrobianos
eficazes. 2.5. Acções necessárias ou que contribuam para
a aplicação da legislação da UE nos domínios dos tecidos e células, sangue,
órgãos, uso dos medicamentos e direitos dos doentes em matéria de cuidados de
saúde transfronteiriços. Este tipo de acções pode incluir actividades
destinadas a assegurar a execução, a aplicação, o acompanhamento e o reexame
dessa legislação. 2.6. Promoção de um sistema de conhecimentos
em matéria de saúde com vista a contribuir para a tomada de decisões baseada em
dados concretos, incluindo a recolha e a análise de dados sanitários e uma
ampla divulgação dos resultados do programa. 3. Identificar, divulgar e promover a
adopção das melhores práticas validadas para medidas de prevenção eficientes
atacando os principais factores de risco, designadamente o tabagismo, o abuso
do álcool e a obesidade, bem como o VIH/SIDA, com uma especial incidência na
dimensão transfronteiriça, a fim de prevenir doenças e promover uma boa saúde 3.1. Medidas de promoção e de prevenção
eficientes: serão incluídas acções para a criação de redes e de parcerias
pan-europeias envolvendo um vasto leque de intervenientes em acções de
comunicação e sensibilização sobre questões de saúde fundamentais, tais como a
prevenção do tabagismo, o abuso do álcool, a luta contra a obesidade, com
ênfase na dimensão transfronteiriça e nos Estados-Membros com pouca ou nenhuma
acção nestas questões. 3.2. Doenças crónicas: apoiar a cooperação e a
ligação em rede à escala europeia em matéria de prevenção e de melhoria da
capacidade de resposta às doenças crónicas, incluindo o cancro, através da
partilha de conhecimentos, das boas práticas e do desenvolvimento de
actividades conjuntas em matéria de prevenção. Cancro: prosseguir o trabalho já
encetado; criar um sistema europeu de informação sobre o cancro com dados
comparáveis; apoiar o rastreio do cancro, incluindo mecanismos de acreditação
voluntários; apoiar o desenvolvimento de orientações europeias para a prevenção
sempre que existam grandes desigualdades. 3.3. Acções necessárias ou que contribuam para
a aplicação da legislação da União nos domínios dos produtos do tabaco e da
publicidade a estes produtos. Este tipo de acções pode incluir actividades
destinadas a assegurar a execução, a aplicação, o acompanhamento e o reexame
dessa legislação. 3.4. Promoção de um sistema de conhecimentos
em matéria de saúde com vista a contribuir para a tomada de decisões baseada em
dados concretos, incluindo a recolha e a análise de dados sanitários e uma
ampla divulgação dos resultados do programa. 4. Desenvolver metodologias comuns e
demonstrar o seu valor para uma melhor prontidão e coordenação nas situações de
emergência sanitária, a fim de proteger os cidadãos das ameaças sanitárias
transfronteiriças 4.1. Prontidão e resposta para as ameaças
sanitárias transfronteiriças graves, tendo em conta as iniciativas globais e a
coordenação com essas iniciativas: criar componentes comuns de planeamento
genérico e específico em matéria de prontidão, incluindo para a pandemia de
gripe, e informar regularmente sobre a execução de planos de prontidão. 4.2. Capacidade de avaliação dos riscos:
colmatar as lacunas a nível das capacidades de avaliação dos riscos através do
reforço das competências científicas e inventariar as avaliações existentes
para melhorar a coerência a nível da União. 4.3. Apoio ao reforço das capacidades para
combater as ameaças sanitárias nos Estados-Membros: desenvolver a planificação
da prontidão e da resposta, a coordenação no domínio da saúde pública,
estratégias comuns em matéria de vacinação; desenvolver orientações sobre
medidas de protecção numa situação de emergência, directrizes sobre informação
e guias de boas práticas; criar um novo mecanismo para o aprovisionamento
conjunto de contramedidas médicas; desenvolver estratégias de comunicação
comuns. 4.4. Acções necessárias ou que contribuam para
a aplicação da legislação da União nos domínios das doenças transmissíveis e de
outras ameaças sanitárias, incluindo as causadas por incidentes biológicos e
químicos, o ambiente e as alterações climáticas. Este tipo de acções pode
incluir actividades destinadas a assegurar a execução, a aplicação, o
acompanhamento e o reexame dessa legislação. 4.5. Promoção de um sistema de conhecimentos
em matéria de saúde com vista a contribuir para a tomada de decisões baseada em
dados concretos, incluindo a recolha e a análise de dados sanitários e uma
ampla divulgação dos resultados do programa. Esta lista poderá ser completada com medidas
adicionais de tipo e impacto semelhantes que prossigam os objectivos
específicos referidos no artigo 3.º ANEXO II Lista
indicativa da legislação pertinente a que se referem o artigo 4.º e o anexo I 1. Sangue, órgãos, tecidos e células 1.1. Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e
segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e
distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a
Directiva 2001/83/CE (JO L 33 de 8.2.2003, p. 30). 1.2. Directiva 2010/45/UE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, relativa a normas de qualidade e
segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação (JO L 207 de 6.8.2010,
p. 14). 1.3. Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de
qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento,
preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana
(JO L 102 de 7.4.2004, p. 48). Apenas foi incluída nesta lista a legislação
de base importante; para outra legislação relativa ao sangue, aos órgãos, aos
tecidos e às células, consultar: http://ec.europa.eu/health/blood_tissues_organs/key_documents/index_en.htm#anchor3 2. Doenças transmissíveis 2.1. Decisão 2011/98/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância
epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (JO L 268
de 3.10.1998, p. 1). 2.2. Regulamento (CE) n.º 851/2004 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro
Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1). Apenas foi incluída nesta lista a legislação
de base importante; para outra legislação relativa a doenças, consultar: http://ec.europa.eu/health/communicable_diseases/key_documents/index_en.htm#anchor1 3. Produtos do tabaco e publicidade a estes
produtos 3.1. Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que
respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (JO L 194
de 18.7.2001, p. 26). 3.2. Directiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à aproximação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria
de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (JO L 152 de 20.6.2003,
p. 16). Apenas foi incluída nesta lista a legislação
de base importante; para outra legislação relativa ao tabaco, consultar: http://ec.europa.eu/health/tobacco/law/index_en.htm 4. Direitos dos doentes em matéria de
cuidados de saúde transfronteiriços 4.1. Directiva 2011/24/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011, relativa ao exercício dos
direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45). 5. Produtos farmacêuticos 5.1. Regulamento (CE) n.º 726/2004 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece
procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos
para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de
Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1). 5.2. Regulamento (CE) n.º 297/95 do
Conselho, de 10 de Fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência
Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 35 de 15.2.1995, p. 1). 5.3. Directiva 2001/83/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código
comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001,
p. 67). 5.4. Regulamento (CE) n.º 141/2000 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos
medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1). 5.5. Regulamento (CE) n.º 1901/2006 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo a
medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE)
n.º 1768/92, a Directiva 2001/20/CE, a Directiva 2001/83/CE e o
Regulamento (CE) n.º 726/2004 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1). 5.6. Regulamento (CE) n.º 1394/2007 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo a
medicamentos de terapia avançada e que altera a Directiva 2001/83/CE e o
Regulamento (CE) n.º 726/2004 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121). 5.7. Directiva 2001/20/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das
disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros
respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios
clínicos de medicamentos para uso humano (JO L 121 de 1.5.2001, p. 34). 5.8. Directiva 2001/82/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código
comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001,
p. 1). 5.9. Regulamento (CE) n.º 470/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que prevê procedimentos
comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de
substâncias farmacologicamente activas nos alimentos de origem animal, que
revoga o Regulamento (CEE) n.º 2377/90 do Conselho e que altera a Directiva
2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE)
n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009,
p. 11). Apenas foi incluída nesta lista a legislação
de base importante; para outra legislação relativa aos produtos farmacêuticos,
consultar: Produtos para uso humano: http://ec.europa.eu/health/documents/eudralex/vol-1/index_en.htm Produtos para uso veterinário: http://ec.europa.eu/health/documents/eudralex/vol-5/index_en.htm 6. Dispositivos médicos 6.1. Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20
de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros
respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos (JO L 189 de
20.7.1990, p. 17). 6.2. Directiva 93/42/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L
169 de 12.7.1993, p. 1). 6.3. Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de
diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1). Apenas foi incluída nesta lista a legislação
de base importante; para outra legislação relativa aos dispositivos médicos,
consultar: http://ec.europa.eu/health/medical-devices/documents/index_en.htm
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objectivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da acção e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto
estimado nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade
com o actual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação
de terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA
6.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
6.1.
Denominação da proposta/iniciativa
Programa
Saúde para o Crescimento (2014 – 2020)
6.2.
Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de
acordo com a estrutura ABM/ABB
SAÚDE
PÚBLICA
6.3.
Natureza da proposta/iniciativa
¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um
projecto-piloto/acção preparatória[20]
þA proposta/iniciativa refere-se à
prorrogação de uma acção existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção
6.4.
Objectivo(s)
6.4.1.
Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is)
da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
O
programa Saúde para o Crescimento pretende contribuir para os dois principais
objectivos/metas estratégicos seguintes: INOVAÇÃO: no
qual o programa pretende facilitar a adopção, por parte dos responsáveis
políticos e dos profissionais de saúde pública, de soluções inovadoras,
tecnológicas e organizacionais, para melhorar a qualidade e a sustentabilidade
dos sistemas de saúde e melhorar o acesso a cuidados de saúde de melhor
qualidade e mais seguros. PREVENÇÃO: no
qual o programa pretende promover a saúde e prevenir as doenças a nível da
UE apoiando e complementando os esforços dos Estados-Membros destinados a
aumentar o número de anos de vida saudável dos respectivos cidadãos. O
programa apoiará os objectivos gerais da futura política de saúde pública.
6.4.2.
Objectivo(s) específico(s) e actividade(s)
ABM/ABB em causa
Objectivo específico n.º 1: Desenvolver instrumentos e mecanismos comuns a nível da UE para fazer
face à escassez de recursos humanos e financeiros e facilitar a adopção da
inovação nos cuidados de saúde, a fim de contribuir para sistemas de saúde
inovadores e sustentáveis. Objectivo específico n.º 2: Melhorar o acesso, igualmente para além das fronteiras nacionais, a
informações e conhecimentos médicos especializados (redes europeias de
referência) para estados patológicos específicos e desenvolver soluções e orientações
comuns para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde e a segurança dos
doentes, com vista a melhorar o acesso a cuidados de saúde de melhor qualidade
e mais seguros para os cidadãos da UE. Objectivo específico n.º 3: Identificar, divulgar e promover a adopção das melhores práticas
validadas para medidas de prevenção eficientes atacando os principais factores
de risco, designadamente o tabagismo, o abuso do álcool e a obesidade, bem como
o VIH/SIDA, com uma especial incidência na dimensão transfronteiriça, a fim de
prevenir doenças e promover uma boa saúde. Objectivo específico n.º 4: Desenvolver metodologias comuns e demonstrar o seu valor para uma
melhor prontidão e coordenação nas situações de emergência sanitária, a fim de
proteger os cidadãos das ameaças sanitárias transfronteiriças. Actividade ABM/ABB em causa POLÍTICA
DE SAÚDE PÚBLICA para todos os objectivos específicos acima enumerados.
6.4.3.
Resultados e impacto esperados
Objectivo específico n.º 1: Desenvolver instrumentos e mecanismos comuns a nível da UE para fazer
face à escassez de recursos humanos e financeiros e facilitar a adopção da
inovação nos cuidados de saúde, a fim de contribuir para sistemas de saúde
inovadores e sustentáveis. Efeitos a nível do programa: Conseguir
que o maior número de Estados-Membros (através dos seus responsáveis políticos,
profissionais de saúde, estabelecimentos de saúde) utilize os instrumentos,
mecanismos e orientações desenvolvidos. Efeitos a nível das políticas: Proporcionar
aos Estados-Membros (responsáveis políticos, profissionais de saúde,
estabelecimentos de saúde) apoio eficaz para: *
Aplicar a inovação no domínio da saúde nos respectivos sistemas de saúde. * Atingir uma oferta adequada de profissionais de saúde nos
Estados-Membros. * Atingir uma utilização eficiente das tecnologias médicas. * Melhorar o processo de tomada de decisões, a gestão e o
desempenho organizacional dos sistemas de saúde. Beneficiários : Os
Estados-Membros, por intermédio dos responsáveis pelas políticas de saúde, dos
profissionais da saúde e dos estabelecimentos de saúde. Objectivo específico n.º 2: Melhorar o acesso, igualmente para além das fronteiras nacionais, a
conhecimentos e informações médicos especializados (redes europeias de
referência) em certos domínios específicos e desenvolver soluções e orientações
comuns para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde e a segurança dos
doentes, com vista a melhorar o acesso a cuidados de saúde de melhor qualidade
e mais seguros para os cidadãos da UE. Efeitos a nível do programa: Conseguir
que o maior número de profissionais de saúde utilize a experiência obtida
através das redes europeias de referência criadas e em funcionamento. Conseguir
que o maior número de Estados-Membros (através dos respectivos responsáveis
políticos, profissionais de saúde, estabelecimentos de saúde) utilize as
orientações desenvolvidas. Efeitos a nível das políticas: É
proporcionado aos Estados-Membros apoio na melhoria do acesso ao diagnóstico e
oferta de cuidados para todos os doentes que necessitem de cuidados de saúde
altamente especializados para uma doença ou grupo de doenças específicos. É
proporcionado aos Estados-Membros apoio para a redução da morbilidade e da
mortalidade relacionadas com a qualidade dos cuidados de saúde e para reforçar
a confiança dos doentes/cidadãos no sistema de saúde. Beneficiários : Os
Estados-Membros, por intermédio dos responsáveis pelas políticas de saúde e dos
profissionais de saúde e, em última análise, dos doentes e cidadãos. Objectivo específico n.º 3: Identificar, divulgar e promover a adopção das melhores práticas
validadas para medidas de prevenção eficientes atacando os principais factores
de risco, designadamente o tabagismo, o abuso do álcool e a obesidade, bem como
o VIH/SIDA, com uma especial incidência na dimensão transfronteiriça, a fim de
prevenir doenças e promover uma boa saúde. Efeitos a nível do programa: Conseguir
que o maior número de Estados-Membros, por intermédio dos respectivos
responsáveis políticos, profissionais de saúde, estabelecimentos de saúde e
organismos que se dedicam às questões dos estilos de vida, utilize as melhores
práticas validadas. Efeitos a nível das políticas: É
proporcionado aos Estados-Membros apoio nos seus esforços para reduzir os
factores de risco das doenças crónicas Beneficiários : Os
Estados-Membros, por intermédio dos responsáveis pelas políticas de saúde, dos
profissionais da saúde e dos estabelecimentos de saúde; as ONG envolvidas na
promoção da saúde e, em última análise, os cidadãos. Objectivo específico n.º 4: Desenvolver metodologias comuns e demonstrar o seu valor para uma
melhor prontidão e coordenação nas situações de emergência sanitária, a fim de
proteger os cidadãos das ameaças sanitárias transfronteiriças. Efeitos a nível do programa: Conseguir
que o maior número de Estados-Membros, por intermédio dos respectivos
responsáveis políticos, profissionais de saúde e estabelecimentos de saúde,
integre as metodologias comuns desenvolvidas na concepção dos seus planos de
prontidão. Efeitos a nível das políticas: Apoio
aos Estados-Membros para que ponham em prática um sólido conjunto de medidas
coordenadas de saúde pública a nível da UE, para ajudar a minimizar as
consequências para a saúde pública das ameaças sanitárias transfronteiriças
(que poderão ir da contaminação em grande escala provocada pelos incidentes
químicos a epidemias ou pandemias). Beneficiários : Os
Estados-Membros através das autoridades sanitárias, dos profissionais de saúde,
dos estabelecimentos de saúde e de outros organismos competentes envolvidos nos
assuntos internos e na protecção civil.
6.4.4.
Indicadores de resultados e de impacto
Objectivo específico n.º 1 Indicadores de resultados: Número
de instrumentos e mecanismos desenvolvidos até 2017, 2020 e 2023. Número
de orientações/recomendações/conselhos formulados anualmente a partir de 2015. Indicadores de impacto: Número
de Estados-Membros (através dos seus responsáveis políticos, profissionais de
saúde, estabelecimentos de saúde) que utilizam os instrumentos e mecanismos e
as orientações desenvolvidos em 2018, 2021 e 2024. Objectivo específico n.º 2 Indicadores de resultados: Número
de redes europeias de referência em funcionamento em 2017, 2020 e 2023. Número
de orientações elaboradas até 2017, 2020 e 2023 Indicadores de impacto: Número
de profissionais de saúde que utilizam os conhecimentos especializados obtidos
através das redes europeias de referência criadas e em funcionamento em 2018,
2021 e 2024. Número
de Estados-Membros (através dos seus responsáveis políticos, profissionais de
saúde, estabelecimentos de saúde) que utilizam as orientações desenvolvidas em
2018, 2021 e 2024. Número
de doentes que usam as redes europeias de referência (num Estado-Membro
diferente daquele em que residem). Objectivo específico n.º 3 Indicadores de resultados: Número
de melhores práticas validadas desenvolvidas até 2017, 2020 e 2023. Aumento
do número de adopções das orientações para o rastreio do cancro pelos
profissionais de saúde. Indicadores de impacto: Número
de Estados-Membros, através dos seus responsáveis políticos, profissionais de
saúde, estabelecimentos de saúde e organismos envolvidos na promoção da saúde e
prevenção de doenças, que utilizam as melhores práticas validadas em 2018, 2021
e 2024. Objectivo específico n.º 4 Indicadores de resultados: Número
de metodologias comuns desenvolvidas até 2017, 2020 e 2013. Indicadores de impacto: Número
de Estados-Membros, através das suas autoridades de saúde, profissionais de
saúde, estabelecimentos de saúde e outros organismos competentes envolvidos nos
assuntos internos e na protecção civil, que tenham integrado as metodologias
comuns desenvolvidas na concepção dos respectivos planos de prontidão em 2018,
2021 e 2024.
6.5.
Justificação da proposta/iniciativa
6.5.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a
longo prazo
O
programa «Saúde para o Crescimento» previsto para o pós-2013 apoiará a
aplicação das acções da Comissão no domínio da política de saúde pública a
partir de 2014. O novo programa basear-se-á nos resultados alcançados através
do actual programa (2008 – 2013), tendo também em conta as recomendações da
avaliação ex post do programa 2003 – 2007 e a avaliação intercalar do
programa 2008 – 2013. O
programa procurará apoiar a Comissão, os Estados-Membros e as principais partes
interessadas na concepção, coordenação e aplicação de políticas eficazes, que
visem dar resposta aos seguintes desafios de longo prazo: *
sustentabilidade financeira dos sistemas de saúde na Europa face ao
envelhecimento da população e tendo em conta a situação actual das finanças
públicas nos Estados-Membros; *
escassez de recursos humanos no sector da saúde decorrente de uma diminuição da
população em idade activa e do aumento da procura desses recursos; *
necessidade de melhoria da segurança dos doentes e da qualidade dos cuidados de
saúde, dado que mais de metade dos cidadãos da UE receia ser vítima dos
tratamentos recebidos; *
falta de progressos sustentados em matéria de controlo e prevenção das doenças
crónicas, do que resulta a perda dos melhores anos produtivos; *
desigualdades crescentes em matéria de saúde em toda a Europa; *
preparação para enfrentar as ameaças sanitárias globais e transfronteiriças que
poderão ir da contaminação em grande escala provocada por incidentes químicos a
epidemias ou pandemias, como as que deflagraram recentemente por causa da E
coli, do H1N1 ou da SRA (síndrome respiratória aguda). A
curto prazo, o programa irá igualmente levar a efeito as seguintes acções: *
apoiar a execução da legislação em matéria de saúde e o cumprimento das
obrigações da Comissão no tocante aos medicamentos e aos dispositivos médicos; *
estabelecer, para toda a UE, elementos de prova, estatísticas e indicadores
comparáveis, fiáveis e acessíveis.
6.5.2.
Valor acrescentado da intervenção da UE
O
programa proposto oferece oportunidades financeiras para criar e lançar
mecanismos de cooperação e processos de coordenação entre os Estados-Membros,
com vista a identificar instrumentos e melhores práticas comuns que possam
criar sinergias, trazer valor acrescentado europeu e conduzir a economias de escala.
O programa não pode substituir a acção dos Estados-Membros. Em contrapartida,
tal como referido no artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, a acção da UE deve ser complementar das políticas nacionais e
incentivar a cooperação entre os Estados-Membros. Assim, o programa deve
contribuir apenas nos casos em que os Estados-Membros não possam agir
individualmente ou em que a coordenação é a melhor forma de avançar. É sabido
que os problemas de saúde variam de um Estado-Membro para outro e que a
capacidade dos Estados-Membros para os resolver pode não ser necessariamente
igual. Nesta perspectiva, a cooperação pode nem sempre ser um processo que se
imponha naturalmente. O programa irá, portanto, intervir, de preferência onde
puder promover e guiar a coordenação a nível europeu, sem deixar de servir
igualmente os interesses dos Estados-Membros e da agenda de saúde pública mais
vasta. Os
objectivos do programa proposto reflectem os domínios em que claramente se
comprovou e verificou que o programa proporciona valor acrescentado europeu. A
saber: promoção do intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros;
apoio a redes para a partilha de conhecimento ou a aprendizagem mútua; reacção
às ameaças transfronteiriças para reduzir os riscos e atenuar as suas
consequências; agir sobre certas questões relativas ao mercado interno em que a
UE tem uma legitimidade substancial para garantir soluções de elevada qualidade
em todos os Estados-Membros; desbloqueamento do potencial de inovação em matéria
de saúde; acções susceptíveis de conduzir a um sistema de avaliação
comparativa; melhorar as economias de escala, evitando o desperdício devido à
duplicação de esforços e optimizando o uso dos recursos financeiros.
6.5.3.
Lições tiradas de experiências anteriores
semelhantes
Resumo da avaliação ex post do
programa de saúde pública para 2003-2007 e da avaliação intercalar do programa
de saúde para 2008-2013: As
avaliações do programa de saúde reconhecem a forte contribuição potencial para
a preparação, o desenvolvimento e a execução de políticas de saúde pública da
UE. Apesar
de o programa de saúde possuir uma dimensão relativamente pequena, é
fundamental para a criação e a manutenção de uma forte comunidade profissional
de saúde pública a nível europeu que partilha conhecimentos e experiências. Tem
um impacto significativo sobre o trabalho efectuado pelos profissionais de
saúde pública em toda a UE, atingindo uma certa ressonância global que, ainda
que modesta, é importante para o seu reconhecimento geral. De facto, os
esforços modestos mas louváveis actuais em matéria de recolha e intercâmbio de
dados entre os Estados-Membros não teriam ocorrido sem o apoio do programa de
saúde. O
apoio do programa de saúde tornou possível desenvolver actividades, por exemplo
em matéria das determinantes da saúde e de dados sanitários comparáveis, nos
novos Estados-Membros, onde a situação económica e as restrições orçamentais
não lhes teriam permitido constituir uma prioridade. O
actual programa de saúde promoveu importantes questões a nível da UE e nas
agendas políticas nacionais, tais como as doenças raras e as orientações para o
rastreio do cancro, e influenciou as políticas e a sua aplicação a nível
nacional. Ao
nível da gestão, verificou-se uma melhoria significativa nos resultados do
programa após o primeiro ciclo de cinco anos, principalmente devido à
externalização da gestão à Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores.
O procedimento de selecção das acções a financiar foi reforçado para garantir
que o financiamento é concedido aos candidatos certos. Os novos mecanismos
financeiros foram, em geral, acolhidos favoravelmente e foram utilizados na sua
totalidade. Contudo,
as partes interessadas, bem como os membros do comité do programa, consideram
que os objectivos são de uma vastidão que os torna, por vezes, pouco claros e
que existem demasiadas prioridades nos planos de trabalho anuais. As avaliações
recomendaram que se refinassem os objectivos do programa de saúde de modo a que
sejam mais tangíveis e direccionados para determinadas questões de saúde
pública, em especial para aquelas que os Estados-Membros têm dificuldade em
enfrentar individualmente. As
avaliações recomendaram igualmente que se reduzisse o número de áreas
prioritárias nos planos de trabalho anuais e que as mesmas assentassem nas
necessidades e no respectivo valor acrescentado europeu. Os
estudos de casos ilustram uma relação clara entre os objectivos do programa de
saúde e os projectos financiados, por um lado, e o modo como esses projectos
podem contribuir para a realização dos objectivos do programa, por outro lado.
No entanto, a avaliação da consecução dos objectivos é dificultada pela falta
de indicadores de desempenho claros. Foi
também recomendado que se definissem indicadores de desempenho claros para
facilitar o acompanhamento e a avaliação dos resultados alcançados e que fosse
possível medir os progressos em termos de realização dos objectivos. E, para
assegurar uma execução eficaz do programa de saúde, foi recomendado que se
desenvolvesse um plano dos objectivos de longo prazo a ser alcançados pelo
programa. Em conjugação com outros instrumentos de aplicação das políticas,
poder-se-ão em seguida definir acções prioritárias adequadas, seleccionar
mecanismos de financiamento e assegurar uma distribuição adequada pelos
objectivos e prioridades. A
divulgação dos resultados do programa de saúde é vista como um outro aspecto em
que há margem para melhorar e está directamente relacionado com a lógica
subjacente: os resultados da acção financiada que visa a definição de políticas
de saúde a nível da UE, e também a nível nacional ou regional, não são
suficientemente conhecidos e não são reconhecidos pelas partes interessadas e
responsáveis políticos nacionais. No entanto, isto é essencial para garantir a
sustentabilidade dos resultados e contribuir para o acompanhamento do impacto
das acções ao abrigo do programa. Por
conseguinte, ambas as avaliações recomendam mais esforços na divulgação dos
resultados obtidos através de diferentes canais. Resumo das recomendações do Tribunal de Contas: Estas
recomendações vão ao encontro das conclusões das avaliações resumidas atrás e
assinalaram as seguintes necessidades: *
Um eventual programa sucessor deverá ver-se atribuir objectivos mais
específicos que estejam em conformidade com os meios orçamentais. *
A lógica de intervenção subjacente deve ser enunciada de forma explícita,
definindo objectivos SMART a nível da política e do programa, ilustrando as
relações entre ambos e definindo indicadores para medir a sua realização. *
Deverá ser realizado um exercício de inventariação destinado a obter uma
visão global dos projectos empreendidos e dos respectivos resultados a fim
de identificar as sobreposições existentes e eventuais lacunas na carteira
de projectos. *
O número de «domínios de actuação» anuais deve ser reduzido
significativamente e a tónica colocada em prioridades estratégicas. *
A Comissão deve corrigir as fragilidades na concepção e execução dos projectos
através do seguinte: - Alinhar
os objectivos do projecto com os objectivos do programa e as «prioridades
anuais» reorientadas recomendadas anteriormente; -
Os acordos de subvenção devem estabelecer, não só que actividades devem ser
desenvolvidas, mas também os resultados pretendidos dessas actividades, os
grupos-alvo e o modo como os resultados serão utilizados de forma sustentável
após a conclusão do projecto; - Fixação
de objectivos quantificados e de indicadores de desempenho sempre que
possível, a fim de facilitar o acompanhamento da progressão em direcção aos
objectivos; - Avaliação
ex post dos projectos, a fim de melhorar a concepção de projectos
futuros (e eventuais programas sucessores) aplicando os «ensinamentos
retirados». *
A Comissão deve explorar plenamente os mecanismos financeiros para as redes (ou
seja, subvenções de funcionamento) do actual programa de saúde
(2008-2013), uma vez que são mais adequados para esse tipo de actividades, e os
contratos de prestação de serviços para levar a cabo as actividades que
contribuem para o desenvolvimento de políticas. No entanto, isto exige uma definição
mais rigorosa do caderno de encargos do que no convite para apresentação de
propostas. *
O Tribunal também recomenda que «Para o período posterior a 2013, o
Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão rever o âmbito das
actividades da UE em matéria de saúde pública e a abordagem do financiamento da
UE neste domínio. Ao fazê-lo, deverão ter em conta os recursos
orçamentais disponíveis e a existência de outros mecanismos de cooperação (tais
como o «método aberto de coordenação») que podem facilitar a colaboração e o
intercâmbio de informações entre as partes interessadas em toda a Europa».
6.5.4.
Coerência e eventual sinergia com outros
instrumentos relevantes
O
programa promoverá sinergias e evitará a duplicação de esforços com programas e
acções conexos da União. Será feita uma utilização adequada de outros fundos e
programas da União, em especial: *
os actuais e futuros programas-quadro de investigação e inovação da União e
respectivos resultados; *
os Fundos Estruturais; *
o programa para a mudança e a inovação social; *
o Fundo Europeu de Solidariedade; *
a estratégia europeia para a saúde no trabalho; *
o programa-quadro para a competitividade e a inovação; *
o programa-quadro para o ambiente e a acção climática (LIFE); *
o programa de acção da União no domínio da política dos consumidores
(2014-2020); *
o programa Justiça (2014-2020); *
o programa estatístico da União em função das actividades em causa; *
o programa comum de assistência à autonomia no domicílio (AAD); *
o programa Educação Europa.
6.6.
Duração da acção e do seu impacto financeiro
ý Proposta/iniciativa de duração
limitada –
ý Proposta/iniciativa em vigor de 1.1.2014 a 31.12.2020 –
ý Impacto financeiro de 2014 a 2023 em dotações de pagamento apenas ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Execução com um período de arranque de AAAA até
AAAA, –
findo o qual entrará em ritmo de cruzeiro.
6.7.
Modalidade(s) de gestão prevista(s)[21]
ý Gestão centralizada directa por parte da Comissão ý Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução a: –
ý agências de execução –
¨ organismos criados pelas Comunidades[22]
–
¨ organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do
título V do Tratado da União Europeia e identificadas no acto de base
pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ý Gestão conjunta com
organizações internacionais (a especificar) Observações Agência de
Execução para a Saúde e os Consumidores (EAHC): Em conformidade com o
Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que
define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções
de gestão de programas comunitários[23],
a Comissão confiou[24]
à Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores as tarefas de execução da
gestão do segundo programa de acção comunitária no domínio da saúde para
2008-2013. Assim, a Comissão poderá decidir igualmente confiar a uma agência de
execução as tarefas de execução da gestão do programa «Saúde para o Crescimento
2014-2020». Gestão
conjunta com organizações internacionais: Está previsto
desenvolver a cooperação com as organizações internacionais competentes, como
as Nações Unidas e as suas agências especializadas, em especial a OMS, bem como
com o Conselho da Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento
Económicos, com vista a executar o programa através da maximização da eficácia
e da eficiência das acções referentes à saúde aos níveis da União e
internacional, tendo em conta as capacidades e os papéis específicos das
diferentes organizações.
7.
MEDIDAS DE GESTÃO
7.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações
O
programa será objecto de acompanhamento numa base anual, a fim de avaliar os
progressos na realização dos seus objectivos específicos em função de
resultados e indicadores de impacto e permitir eventuais ajustamentos das
prioridades políticas e de financiamento que se revelem necessários. O
programa será sujeito a uma avaliação intercalar e a uma avaliação ex post.
A avaliação intercalar visará medir os progressos na consecução dos objectivos
do programa, determinar a eficácia da utilização dos recursos e avaliar o seu
valor acrescentado europeu. A
avaliação ex post do programa actual (2008 – 2013), que deverá ser
realizada até final de 2015, também proporcionará elementos úteis para a
execução do programa 2014 – 2020. Serão
incluídas informações específicas sobre o montante das despesas relacionadas
com o clima, calculadas de acordo com a metodologia baseada nos marcadores do
Rio, tal como especificado na Comunicação sobre o quadro financeiro plurianual
de Junho de 2011, nos programas de trabalho anuais, bem como nas avaliações a
todos os níveis e nos relatórios anuais, intercalares e ex post.
7.2.
Sistema de gestão e de controlo
7.2.1.
Risco(s) identificado(s)
A
execução orçamental incide na atribuição de subvenções e de contratos de prestação
de serviços. Os
contratos de prestação de serviços serão celebrados em domínios como estudos,
recolha de dados, contratos de avaliação, formação, campanhas de informação,
serviços de TI e comunicações, gestão das instalações, etc. Os contratantes são,
principalmente, estabelecimentos de saúde, laboratórios, empresas de
consultoria e outras empresas privadas, entre as quais numerosas PME. O
orçamento anual médio para contratos é estimado em cerca de 14 milhões de euros
para cerca de 30 contratos por ano. As
subvenções serão principalmente concedidas para actividades de apoio a
organizações não governamentais, agências nacionais, universidades, etc. O
período de execução dos projectos subvencionados varia, em geral, entre um e
três anos. O orçamento anual médio para subvenções é estimado em cerca de 37
milhões de euros para cerca de 50 subvenções por ano. Os
principais riscos são os seguintes: *
Risco de fraca qualidade dos projectos seleccionados e de má execução técnica
do projecto, reduzindo o impacto do programa; devido a insuficiência dos
procedimentos de selecção, falta de competências ou acompanhamento
insuficiente; *
Risco de utilização ineficiente ou não económica dos fundos concedidos, tanto
no caso das subvenções (complexidade de reembolso dos custos reais elegíveis
associada às possibilidades limitadas de controlo documental das despesas
elegíveis) como da adjudicação de contratos (por vezes o número limitado de
agentes económicos com os conhecimentos especializados exigidos implica possibilidades
insuficientes de comparar ofertas de preços); *
O risco para a reputação da Comissão, se se detectarem fraudes ou actividades
criminosas; os sistemas de controlo interno dos terceiros apenas oferecem uma
garantia parcial dado o grande número de contratantes e beneficiários
heterogéneos, cada um recorrendo ao seu próprio sistema de controlo, não raro
de pequena dimensão.
7.2.2.
Meio(s) de controlo previsto(s)
O
orçamento será executado por gestão centralizada directa, embora partes das
tarefas de execução do programa possam ser delegadas à actual agência de
execução EAHC. Esta agência criou o seu próprio sistema de controlo interno, é
fiscalizada pela DG SANCO e auditada pelo auditor interno da Comissão, bem como
pelo Tribunal de Contas. Tanto
a DG SANCO como a EAHC instituíram procedimentos internos destinados a cobrir
os riscos identificados acima. Os procedimentos internos estão em total
conformidade com o Regulamento Financeiro e incluem considerações
custo-benefício. Neste quadro, a DG SANCO continua a explorar as possibilidades
de melhorar a gestão e de reforçar a simplificação. As principais
características do quadro de controlo são as seguintes: Características do processo de selecção de projectos: cada convite à apresentação de propostas/concurso baseia-se no
programa de trabalho anual adoptado pela Comissão. Em cada convite à
apresentação de propostas, são publicados os critérios de exclusão, selecção e
adjudicação para a selecção de propostas. Com base nestes critérios, um comité
de avaliação, eventualmente assistido por peritos externos, avalia cada
proposta/oferta de acordo com os princípios de independência, transparência,
proporcionalidade, igualdade de tratamento e não discriminação. Tendo em vista
evitar o duplo financiamento, é efectuada na Comissão uma consulta
interserviços sobre as propostas seleccionadas. Estratégia de comunicação externa: A DG SANCO
tem uma estratégia de comunicação robusta que visa garantir que os
contratantes/beneficiários compreendem cabalmente os requisitos e as disposições
contratuais. Estão a ser utilizados os seguintes meios: sítio web do programa
no servidor Europa, «perguntas frequentes», um serviço de assistência, notas de
orientação exaustivas, bem como reuniões de informação com os
beneficiários/contratantes. * Controlos antes e durante a execução dos projectos: -
Tanto a DG SANCO como a EAHC utilizam os modelos de convenções de subvenção e
de contratos de prestação de serviços recomendados pela Comissão. Estes modelos
prevêem um certo número de disposições de controlo, tais como certificados de
auditoria, garantias financeiras, auditorias no local, bem como inspecções pelo
OLAF. As regras que regem a elegibilidade das despesas serão simplificadas, por
exemplo, mediante a utilização de montantes únicos para um número limitado de
categorias de despesas. Este aspecto contribuirá igualmente para melhor
concentrar as verificações e os controlos. Estão previstos acordos de parceria
para melhorar as relações de trabalho com os beneficiários e reforçar a
compreensão das regras de elegibilidade. -
Todo o pessoal assina o código de boa conduta administrativa. O pessoal
envolvido no processo de selecção ou na gestão das convenções de
subvenção/contratos também assina uma declaração de ausência de conflitos de
interesses. O pessoal recebe formação regularmente e utiliza as redes para o
intercâmbio das melhores práticas. -
A execução técnica de um projecto é objecto de controlos documentais a
intervalos regulares com base nos relatórios de progresso técnico do
contratante; além disso, estão previstas reuniões com os contratantes e visitas
ao local numa base casuística. -
Os procedimentos financeiros da DG SANCO e da EAHC são apoiados por ferramentas
informáticas da Comissão e possuem um elevado grau de separação das funções:
todas as transacções financeiras relacionadas com contratos/convenções de
subvenção são verificadas por duas pessoas independentes antes de serem
assinadas pelos gestores orçamentais competentes para a actividade em causa. A
preparação e a verificação operacionais são efectuadas por diferentes membros
do pessoal das áreas políticas. Os pagamentos são efectuados em função de um
número predefinido de documentos comprovativos, nomeadamente relatórios
técnicos aprovados, bem como declarações de despesas e facturas verificadas.
Para uma amostra de transacções, a célula financeira central efectua a
verificação documental ex ante de segundo nível; numa base casuística,
também pode ser realizado um controlo financeiro ex ante no local antes
do pagamento final. * Controlos no final do projecto: Tanto
a DG SANCO como a EAHC têm equipas de auditoria centralizadas que verificam no
local a elegibilidade das declarações de despesas. O objectivo destes controlos
é impedir, detectar e corrigir erros materiais relativos à legalidade e à
regularidade das operações financeiras. Tendo em vista conseguir um elevado
impacto nos controlos, a selecção dos contratantes a auditar prevê: a) combinar
uma selecção baseada no risco com uma amostragem aleatória; e b) prestar
atenção a aspectos operacionais, sempre que possível, durante a auditoria no
local. * Custos e benefícios dos controlos: As
medidas de gestão e controlo do programa são concebidas com base na experiência
adquirida: nos últimos três anos, o sistema de controlo interno vigente
assegurou uma taxa média de erro residual inferior a 2 %, bem como
conformidade com os procedimentos de subvenções e contratos previstos no
Regulamento Financeiro. São estes os dois principais «objectivos em matéria de
controlo» tanto do anterior como do novo programa de saúde pública. Como
as principais características de concepção do novo programa não são
significativamente diferentes das dos programas anteriores, considera-se que os
riscos relacionados com a execução do programa permanecem relativamente
estáveis. Assim, prevê-se prorrogar as medidas de gestão e de controlo
vigentes; no entanto, novas simplificações que venham a ser possíveis ao abrigo
do novo Regulamento Financeiro serão adoptadas tão rapidamente e levadas tão
longe quanto for possível. O
total de despesas de gestão incluídas na ficha financeira (parte 3.2.3)
eleva-se a 45,4 milhões de euros para um montante de 446,0 milhões de euros de
fundos geridos de 2014 a 2020; isto corresponde a um rácio «despesas de gestão
para fundos geridos» de cerca de 10,2 %, o que deverá ser considerado no
contexto de uma área política que não está tão orientada para a despesa como
outras políticas da UE. Graças
à combinação de subvenções e de adjudicação de contratos públicos, controlos ex
ante e ex post com base no risco, bem como controlos documentais e
auditorias no local, os «objectivos em matéria de controlos» serão atingidos a
um custo razoável. Os benefícios de se atingir uma taxa média de erro residual
inferior a 2 % e a conformidade com as disposições do Regulamento
Financeiro são considerados suficientemente importantes para justificar as
medidas de gestão e de controlo seleccionadas.
7.3.
Medidas de prevenção de fraudes e
irregularidades
Especificar as medidas
de prevenção e de protecção existentes ou previstas. Para
além da aplicação de todos os mecanismos de controlo regulamentares, a DG SANCO
irá conceber uma estratégia antifraude em conformidade com a nova estratégia de
luta antifraude da Comissão (CAFS) adoptada em 24 de Junho de 2011, a fim de garantir,
nomeadamente, que os seus controlos internos relacionados com a luta antifraude
estão plenamente alinhados com a CAFS e que a sua abordagem para a gestão do
risco de fraude está orientada para identificar as zonas de risco de fraude e
as respostas adequadas. Sempre que necessário, serão criados grupos em rede e
ferramentas informáticas adequadas dedicados à análise de casos de fraude
relacionados com o programa de saúde pública, em especial uma série de medidas
como: -
as decisões, os acordos e os contratos resultantes da execução do programa de
saúde autorizarão expressamente a Comissão, incluindo o OLAF, e o Tribunal de
Contas a realizar auditorias, verificações e inspecções no local; -
durante a fase de avaliação de um convite à apresentação de propostas/concurso,
são aplicados aos proponentes e concorrentes os critérios de exclusão
publicados, com base nas declarações e no sistema de alerta precoce (SAP); -
as regras que regem a elegibilidade das despesas serão simplificadas em
conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro; -
é dada formação regular sobre questões relacionadas com fraudes e
irregularidades a todo o pessoal envolvido na gestão dos contratos, bem como
aos auditores e controladores que verificam as declarações dos beneficiários no
local.
8.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
8.1.
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
· Rubricas orçamentais existentes Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas
orçamentais: Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Contribuição Número || DD/DND ([25]) || de países da EFTA[26] || dos países candidatos[27] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 3: segurança e cidadania || 17 03 06 Acção da União no domínio da saúde || DD || SIM || SIM || NÃO || NÃO 3: segurança e cidadania || 17 01 04 Programa de acção da União no domínio da saúde — Despesas de gestão administrativa || DND || SIM || SIM || NÃO || NÃO Não se solicitam novas rubricas orçamentais.
8.2.
Impacto estimado nas despesas
8.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de euros (3 casas decimais) a preços
correntes Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 3 || Segurança e cidadania DG: SANCO || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Anos seguintes || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || || 17 03 06 || Autorizações || (1) || 54,465 || 56,281 || 57,188 || 58,096 || 59,004 || 60,819 || 59,004 || || 404,857 Pagamentos || (2) || 5,000 || 16,000 || 32,000 || 49,000 || 54,000 || 57,000 || 57,000 || 134,857 || 404,857 Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais[28] || 17 01 04 || || (3) || 5,535 || 5,719 || 5,812 || 5,904 || 5,996 || 6,181 || 5,996 || || 41,143 TOTAL das dotações para a DG SANCO || Autorizações || =1+1a +3 || 60,000 || 62,000 || 63,000 || 64,000 || 65,000 || 67,000 || 65,000 || || 446,000 Pagamentos || =2+2a +3 || 10,535 || 21,719 || 37,812 || 54,904 || 59,996 || 63,181 || 62,996 || 134,857 || 446,000 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 54,465 || 56,281 || 57,188 || 58,096 || 59,004 || 60,819 || 59,004 || || 404,857 Pagamentos || (5) || 5,000 || 16,000 || 32,000 || 49,000 || 54,000 || 57,000 || 57,000 || 134,857 || 404,857 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas || (6) || 5.535 || 5,719 || 5,812 || 5,904 || 5,996 || 6,181 || 5,996 || || 41,143 TOTAL das dotações da RUBRICA 3 Segurança e cidadania || Autorizações || =4+ 6 || 60,000 || 62,000 || 63,000 || 64,000 || 65,000 || 67,000 || 65,000 || || 446,000 Pagamentos || =5+ 6 || 10,535 || 21,719 || 37,812 || 54,904 || 59,996 || 63,181 || 62,996 || 134,857 || 446,000 A Comissão poderá considerar a externalização
da execução do programa Saúde para o Crescimento a uma agência executiva. Os
montantes e a repartição das despesas estimadas podem ter de ser ajustados em
função do grau de externalização final que for retido. . Em milhões de euros (3 casas decimais) a preços
correntes Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL DG: SANCO || Recursos humanos SANCO (17 01 01) || 1,088 || 1,110 || 1,132 || 1,155 || 1,178 || 1,202 || 1,226 || 8,091 DG: SANCO || Outras despesas administrativas (17 01 02 11) || 2,125 || 2,168 || 2,211 || 2,255 || 2,300 || 2,346 || 2,300 || 15,705 Total DG SANCO || Dotações || 3,213 || 3,278 || 3,343 || 3,410 || 3,478 || 3,548 || 3,526 || 23,796 Total das dotações para a RUBRICA 5 do QFP || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 3,213 || 3,278 || 3,343 || 3,410 || 3,478 || 3,548 || 3,526 || 23,796 || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 63,213 || 65,278 || 66,343 || 67,410 || 68,478 || 70,548 || 68,526 || 469,796 Pagamentos || 13,748 || 24,997 || 41,155 || 58,314 || 63,475 || 66,729 || 66,522 || 334,939
8.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
ý A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: –
Dotações de autorização
em milhões de euros a preços correntes (3 casas decimais) Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização || || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 1 || 3 || 26,143 || 7 || 27,015 || 11 || 27,450 || 11 || 27,886 || 11 || 28,322 || 11 || 29,193 || 11 || 28,322 || 65 || 194,331 OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 2 || 2 || 11,982 || 4 || 12,382 || 6 || 12,581 || 6 || 12,871 || 6 || 12,981 || 6 || 13,380 || 6 || 12,981 || 36 || 89,069 OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 3 || 2 || 11,438 || 5 || 11,819 || 8 || 12,010 || 8 || 12,200 || 8 || 12,391 || 8 || 12,772 || 8 || 12,391 || 47 || 85,020 OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 4 || 1 || 4,902 || 3 || 5,065 || 5 || 5,147 || 5 || 5,229 || 5 || 5,310 || 5 || 5,474 || 5 || 5,310 || 29 || 36,437 CUSTO TOTAL || 9 || 54,174 || 19 || 55,980 || 30 || 56,882 || 30 || 57,785 || 30 || 58,688 || 30 || 60,494 || 30 || 58,688 || 178 || 404,857 Realizações esperadas em 2021 e 2022:
objectivo 1: 12; objectivo 2: 6; objectivo 3: 9; objectivo 4: 6, por
conseguinte 32 para a totalidade do programa. No total, é esperado um total
indicativo de 210 realizações. As realizações consistem em: objectivo específico n.º 1: número de
instrumentos e mecanismos desenvolvidos; objectivo específico n.º 2: número de
redes europeias de referência em funcionamento e número de orientações
desenvolvidas; objectivo específico n.º 3: número de
melhores práticas validadas para medidas de prevenção eficientes identificadas
e divulgadas; objectivo específico n.º 4: número de
metodologias comuns (em relação a ameaças sanitárias transfronteiriças)
desenvolvidas. A repartição por ano é uma média e é meramente
indicativa, uma vez que é a divisão pela dotação total que é mais significativa
para o programa. Com efeito, é perfeitamente possível que num ano sejam
envidados mais esforços num objectivo específico do que noutro. As orientações
para as despesas anuais serão dadas no âmbito de uma programação estratégica
plurianual. A decisão final será tomada durante a preparação do programa de
trabalho anual.
8.2.3.
Impacto estimado nas dotações de natureza
administrativa
8.2.3.1.
Síntese
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
ý A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de euros a preços de 2011 (3 casas
decimais) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do QFP Recursos humanos (RO 17 01 01) || 1,026 || 1,026 || 1,026 || 1,026 || 1,026 || 1,026 || 1,026 || 7,182 Outras despesas administrativas (RO 17 01 02 11) || 2,025 || 2,025 || 2,025 || 2,025 || 2,025 || 2,025 || 2,025 || 14,175 Subtotal RUBRICA 5 do QFP || 3,051 || 3,051 || 3,051 || 3,051 || 3,051 || 3,051 || 3,051 || 21,357 Fora da RUBRICA 5 do QFP Despesas administrativas para apoio ao programa (RO 17 01 04) || 5,320 || 5,320 || 5,320 || 5,320 || 5,320 || 5,320 || 5,320 || 37,240 Subtotal fora da RUBRICA 5 do QFP || 5,320 || 5,320 || 5,320 || 5,320 || 5,320 || 5,320 || 5,320 || 37,240 TOTAL || 8,371 || 8,371 || 8,371 || 8,371 || 8,371 || 8,371 || 8,371 || 58,597
8.2.3.2.
Necessidades estimadas de recursos humanos
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
ý A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente: Número de lugares em ETI || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 · Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) SANCO 17 01 01 01 - na sede e nos gabinetes de representação da Comissão nos Estados-Membros (AD e AST) || 5,7 || 5,7 || 5,7 || 5,7 || 5,7 || 5,7 || 5,7 2,375 || 2,375 || 2,375 || 2,375 || 2,375 || 2,375 || 2,375 Total de lugares do quadro do pessoal SANCO || 8,075 || 8,075 || 8,075 || 8,075 || 8,075 || 8,075 || 8,075 TOTAL || 8,075 || 8,075 || 8,075 || 8,075 || 8,075 || 8,075 || 8,075 As
necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já
afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG,
complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam
atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite
das disponibilidades orçamentais. Descrição das
tarefas a executar: Funcionários e agentes temporários || Na DG SANCO: Elaboração do programa, programa de trabalho plurianual, programas de trabalho anuais, acompanhamento da execução do programa, avaliação, auditorias, etc. Coordenação com a agência de execução na eventualidade da externalização da gestão do programa.
8.2.4.
Compatibilidade com o actual quadro
financeiro plurianual
–
ý A proposta/iniciativa é compatível com o quadro financeiro plurianual
para o período 2014-2020, tal como proposto na comunicação da Comissão
COM(2011) 500. –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[29].
8.2.5.
Participação de terceiros no financiamento
–
ý A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros –
¨ A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte:
8.3.
Impacto estimado nas despesas
–
ý A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: [1] COM(2011) 500 final. [2] COM(2010) 2020 final. [3] Fonte:
base de dados em linha do Eurostat em Julho de 2011 «General expenditure by
function - health compared to total». 2009: 14,63 %; http://appsso.eurostat.ec.europa.eu/nui/show.do?dataset=gov_a_exp&lang=en. [4] FMI 2011 e Joumard et al., 2010, ou seja, o aumento da
despesa com a saúde pública em termos de PIB que excede o que é devido ao
envelhecimento da população (estima-se que este crescimento excedentário dos
custos represente, em média, cerca de 1 % para a OCDE). [5] Directiva
2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de
2011. [6] JO C […] de […], p. […]. [7] JO C […] de […], p. […]. [8] Comunicação da Comissão, COM(2010) 2020 final. [9] JO L 271 de 9.10.2002, p. 1-12. [10] JO L 301 de 20.11.2007, p. 3-13. [11] Relatório especial do Tribunal de Contas n.º 2/2009,
de 5.3.2009, «O Programa de Saúde Pública da União Europeia (2003-2007): uma
forma eficaz de melhorar a saúde?» [12] O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças foi
instituído pelo Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do
Conselho. [13] Os comités científicos foram instituídos em conformidade
com a Decisão 2008/721/CE da Comissão, JO L 244 de 12.9.2008, p. 21. [14] JO L , p. . [15] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. [16] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [17] COM(2010) 546 final. [18] JO L 88 de 4.4.2011, p. 45. [19] JO L 88 de 4.4.2011, p. 45. [20] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do
Regulamento Financeiro. [21] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [22] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [23] JO L 11 de 16.1.2003, p. 1. [24] Decisão da Comissão C(2008) 4943, de 9 de Setembro de
2008. [25] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [26] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [27] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [28] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação directa e indirecta. [29] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.