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Document 52011PC0394

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação a título provisório, em nome da União Europeia, do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a União Europeia, por um lado, e a República Democrática e Popular da Argélia, por outro

/* COM/2011/0394 final - 2011/0174 (NLE) */

52011PC0394

/* COM/2011/0394 final - 2011/0174 (NLE) */ Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação a título provisório, em nome da União Europeia, do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a União Europeia, por um lado, e a República Democrática e Popular da Argélia, por outro


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

Em 22 de Abril de 2002, foi assinado o Acordo euro-mediterrânico (a seguir designado «o Acordo de associação»), entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e República Democrática e Popular da Argélia (a seguir designada «a Argélia») por outro. O artigo 50.º, alínea d), do Acordo alude à cooperação no domínio da ciência e da tecnologia como um domínio com especial interesse e potencial, enquanto o artigo 51.º, alínea a), prevê, nomeadamente, o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas Partes.

A Política Europeia de Vizinhança da qual a Argélia não faz parte, mas que define o contexto das relações entre a União Europeia e os países vizinhos, estabelece um novo quadro para a aplicação do Acordo de associação. A comunicação COM(2004) 373 final da Comissão, de 12 de Maio de 2004, considera a cooperação científica e tecnológica, a investigação e o desenvolvimento um dos eixos prioritários das nossas relações com os países do Mediterrâneo. No âmbito desta política, um documento de estratégia (2007-2013) considera a investigação científica um elemento fundamental para a construção de uma sociedade baseada no conhecimento e para a reabsorção do desemprego num contexto de abertura da economia.

Por carta de 30 de Maio de 2006, as autoridades argelinas manifestaram interesse no lançamento das negociações com vista a um acordo de cooperação científica e tecnológica entre a CE e a Argélia. A carta era acompanhado de documentos oficiais do Ministério argelino do Ensino Superior e da Investigação Científica, que descreviam a actual situação da investigação na Argélia. Por carta de 8 de Janeiro de 2007, a Comissão Europeia decidiu efectuar uma visita exploratória e de avaliação à Argélia, com vista à negociação de um acordo de cooperação. Em 2008, realizaram-se encontros preliminares nesse sentido. Por carta de 22 de Dezembro de 2008, dirigida a Arezki Saidani, do Ministério argelino do Ensino Superior e da Investigação Científica, em resposta à sua carta de 19 de Novembro de 2008, foi decidido que podia iniciar-se o processo de negociação de um acordo de cooperação no domínio da ciência e da tecnologia, atendendo ao potencial da Argélia e à sua capacidade para participar plenamente nas actividades envolvidas neste tipo de acordo.

Consequentemente e sob proposta da Comissão, em 16 de Novembro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade Europeia, um Acordo de cooperação científica e tecnológica com a República Democrática e Popular da Argélia, tendo-lhe transmitido as respectivas directrizes de negociação. Das negociações resultou o texto de projecto de acordo em anexo, que foi rubricado em 14 de Outubro de 2010.

A celebração de um acordo científico e tecnológico serviria tanto os interesses da Comunidade como da Argélia, na medida em que permitiria prosseguir e intensificar a cooperação com este país no domínio em questão. Por seu turno, essa cooperação contribuirá para o desenvolvimento e competitividade do país e da região, assim como para a criação de relações mais estreitas entre ambas as Partes, no interesse da União Europeia. Um acordo de cooperação científica e tecnológica seria o instrumento mais adequado para reforçar a cooperação e a participação da Argélia no Programa-Quadro e reforçar o diálogo em matéria de ciência e tecnologia.

Tendo em conta as considerações que precedem, a Comissão solicita ao Conselho que:

- autorize, em nome da União Europeia, a assinatura e a aplicação a título provisório, antes da sua entrada em vigor, do Acordo para a cooperação científica e tecnológica entre a União Europeia, por um lado, e a República Democrática e Popular da Argélia, por outro.

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Artigo 186. °, em conjugação com artigo 218.°, n.°5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2011/0174 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação a título provisório, em nome da União Europeia, do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a União Europeia, por um lado, e a República Democrática e Popular da Argélia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 186.° em conjugação com o seu artigo 218.°, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1. A 16 de Novembro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade, um Acordo de cooperação científica e tecnológica com a República Democrática e Popular da Argélia. Das negociações resultou um Acordo, rubricado em 14 de Outubro de 2010.

2. Importa que o Acordo seja assinado pela instância de negociação em nome da União Europeia, e aplicado, a título provisório, sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1. É autorizada a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a União Europeia, por um lado, e a República Democrática e Popular da Argélia, por outro, sob reserva da sua conclusão.

2. O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a assinar, em nome da União Europeia, o Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a União Europeia, por um lado, e a República Democrática e Popular da Argélia, por outro.

Artigo 3.º

O Acordo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 7.º, n.º 2, na pendência dos procedimentos necessários à sua conclusão.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO

de cooperação científica e tecnológica entre a União Europeia e

a República Democrática e Popular da Argélia

A União Europeia, por um lado,

(a seguir designada

«a União Europeia»),

e

A República Democrática e Popular da Argélia, por outro,

(a seguir designada

«a Argélia»),

a seguir designadas «as Partes»,

CONSIDERANDO a importância da ciência e da tecnologia para o desenvolvimento económico e social de ambas as Partes e a referência que lhe é feita no artigo 51.° do Acordo Euromediterrânico, que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Democrática e Popular da Argélia, por outro, entrado em vigor a 1 de Setembro de 2005;

CONSIDERANDO que a Política Europeia de Vizinhança e a estratégia da União Europeia com vista a reforçar as relações com os países vizinhos;

CONSIDERANDO que a Comunidade e a Argélia realizaram actividades comuns de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração numa série de domínios de interesse comum e que a participação de uma das Partes nas actividades de investigação e desenvolvimento da outra Parte, numa base de reciprocidade, traria benefícios para ambas.

DESEJANDO estabelecer um quadro formal de cooperação em matéria de investigação científica e tecnológica que permita alargar e intensificar as actividades de cooperação nos domínios de interesse comum e promover a utilização dos resultados dessa cooperação, tendo em conta os interesses económicos e sociais de ambas as Partes.

DESEJANDO a abertura do Espaço Europeu da Investigação a países terceiros e, em especial, aos países parceiros mediterrânicos,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e princípios

1. As Partes incentivarão, desenvolverão e facilitarão actividades de cooperação entre a Comunidade e a Argélia em domínios de interesse comum em que realizem actividades de ciência e desenvolvimento tecnológico.

2. As actividades de cooperação serão realizadas com base nos seguintes princípios:

a) Promoção de uma sociedade do conhecimento ao serviço do desenvolvimento económico e social de ambas as Partes;

b) Benefício mútuo baseado num equilíbrio global das vantagens;

c) Reciprocidade no acesso às actividades dos programas e projectos de investigação e aos progressos tecnológicos alcançados realizadas por ambas as Partes;

d) Intercâmbio, em tempo útil, de informações que possam facilitar as actividades de cooperação;

e) Protecção e intercâmbio adequados dos direitos de propriedade intelectual;

f) Participação e financiamento em conformidade com as leis e regulamentos pertinentes das Partes.

Artigo 2.º

Meios de cooperação

1. As entidades jurídicas estabelecidas na Argélia, conforme definidas no anexo I, incluindo pessoas singulares ou pessoas colectivas de direito público ou privado, participarão em acções de cooperação indirectas do Programa-Quadro da União Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação (a seguir designado «o Programa-Quadro»), segundo os termos e condições estabelecidos ou referidos nos anexos I e II.

As entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros da União Europeia, conforme definidas no anexo I, podem participar nos programas e projectos de investigação argelinos em temas equivalentes aos do Programa-Quadro, nos termos e condições estabelecidos ou referidos nos anexos I e II.

2. A cooperação pode igualmente assumir as seguintes formas:

a) Debates regulares sobre as orientações e prioridades das políticas e planos de investigação na Argélia e na União Europeia;

b) Debates sobre cooperação, desenvolvimento e perspectivas;

c) Apresentação atempada de informações relativas à execução dos programas e projectos de investigação na Argélia e na União Europeia, bem como os resultados das actividades desenvolvidas no âmbito do presente Acordo;

d) Reuniões conjuntas;

e) Visitas e intercâmbio de investigadores, engenheiros e técnicos, incluindo para fins de formação;

f) Intercâmbio e partilha de equipamento, material e serviços de ensaio;

g) Contactos entre os chefes dos programas ou projectos da Argélia e da União Europeia;

h) Participação de peritos em seminários, simpósios e sessões de trabalho;

i) Intercâmbio de informações sobre práticas, legislação, regulamentação e programas relevantes para a cooperação ao abrigo do presente Acordo;

j) Formação em investigação e desenvolvimento tecnológico;

k) Acesso recíproco à informação científica e tecnológica no âmbito da cooperação objecto do presente Acordo;

l) Qualquer outra modalidade eventualmente adoptada pelo Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica União Europeia - Argélia, conforme definida no artigo 4.º, e considerada conforme com as políticas e os procedimentos aplicáveis por ambas as Partes;

m) Apoio à exploração dos resultados da investigação e ao desenvolvimento de empresas inovadoras, a fim de promover a divulgação de novos conhecimentos e a inovação;

n) Assistência à gestão da investigação científica e apoio ao desenvolvimento de um sistema de informação sobre a investigação;

o) Análise das possibilidades de cooperação em matéria de criação de viveiros de empresas, incubadoras de empresas e empresas em fase de arranque, bem como da criação de centros de investigação, em especial através de programas europeus distintos do Programa-Quadro;

p) Incentivo à cooperação, através de projectos de investigação e desenvolvimento;

q) Acesso às infra-estruturas de investigação;

r) Possibilidade de co-financiamento e coordenação das actividades de investigação.

Artigo 3.º

Reforço da cooperação

As Partes envidarão todos os esforços, no quadro das respectivas legislações nacionais em vigor, para facilitar a livre circulação e residência dos investigadores que participam nas actividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como para facilitar a circulação transfronteiras de equipamento a utilizar nessas actividades.

Artigo 4.º

Gestão do Acordo

Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica União Europeia - Argélia

1. A coordenação e a facilitação das actividades no quadro do presente Acordo serão asseguradas, em relação à Argélia, pelo Ministério do Ensino Superior e da Investigação Científica e, em relação à União Europeia, pela Comissão Europeia, na qualidade de agentes executivos das Partes (a seguir designados «os agentes executivos»).

2. Os agentes executivos estabelecerão um Comité Misto designado «Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica União Europeia - Argélia» (a seguir designado «o Comité Misto»), que terá por funções:

a) Garantir, avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo, bem como alterar os seus anexos ou adoptar novos anexos, a fim de ter em conta a evolução das políticas científicas das Partes, sob reserva do cumprimento por cada Parte dos seus procedimentos internos para o efeito.

b) Identificar, anualmente, os potenciais sectores em que a cooperação deve ser desenvolvida e melhorada e analisar eventuais medidas nesse sentido;

c) Analisar regularmente as futuras orientações e prioridades das políticas e previsões em matéria de investigação na Argélia e na Comunidade, assim como as perspectivas de cooperação no âmbito do presente Acordo;

d) Formular recomendações às Partes quanto à execução do presente Acordo, incluindo a identificação e recomendação de aditamentos às actividades referidas no artigo 2.º, n.º 2, bem como medidas concretas para melhorar o acesso mútuo previsto no artigo 1.º, n.º 2.

e) Sem prejuízo dos procedimentos de aprovação internos de cada Parte, proceder a alterações técnicas ao presente Acordo, na medida do necessário.

3. O Comité Misto, que será composto por representantes dos agentes executivos, adoptará o seu próprio regulamento interno.

4. O Comité Misto reunir-se-á normalmente uma vez por ano, alternadamente na União Europeia e na Argélia. Sempre que necessário e por acordo entre as Partes, realizar-se-ão reuniões extraordinárias. As conclusões e recomendações do Comité Misto serão comunicadas para informação ao Comité de Associação do Acordo Euromediterrânico celebrado entre a União Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia.

Artigo 5.º

Financiamento

A participação nas actividades de investigação ao abrigo do presente Acordo reger-se-á pelas condições definidas no anexo I e pela legislação, regulamentação, políticas e condições de execução dos programas em vigor no território de cada Parte.

Se uma Parte conceder apoio financeiro aos participantes da outra Parte relacionado com actividades indirectas de cooperação, as subvenções, contribuições financeiras ou outras contribuições pagas a este título por uma das Partes aos participantes da outra Parte ficarão isentas de taxas e direitos aduaneiros, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis no território de cada uma das Partes aquando do pagamento dessas subvenções, contribuições financeiras ou outras contribuições.

Artigo 6.º

Divulgação e utilização de resultados e informações

A divulgação e a utilização dos resultados obtidos e/ou trocados, bem como a informação, a gestão, a atribuição e o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultantes das actividades de investigação realizadas no âmbito do presente Acordo, devem respeitar as condições previstas no anexo II.

Artigo 7.º

Disposições finais

1. Os Anexos I e II fazem parte integrante do presente Acordo. Todas as questões ou diferendos relacionados com a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos por comum acordo entre as Partes.

2. O presente Acordo entra em vigor quando as Partes comunicarem entre si o fim dos procedimentos internos necessários à conclusão do Acordo. Na pendência da conclusão desses procedimentos internos, as Partes aplicarão provisoriamente o presente Acordo a partir da data da sua assinatura. Se uma Parte comunicar à outra que não concluirá o Acordo, é por este meio acordado que os projectos e actividades iniciados ao abrigo da aplicação provisória do mesmo e em curso no momento dessa comunicação prosseguirão até à respectiva conclusão, nas condições estabelecidas no presente Acordo.

3. Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo, a qualquer momento, mediante um pré-aviso de seis meses. Os projectos e actividades em curso aquando da denúncia do presente Acordo serão prosseguidas até à sua conclusão, nas condições nele estabelecidas.

4. O presente Acordo manter-se-á em vigor até que uma Parte notifique por escrito a outra Parte da sua intenção de o denunciar. Nesse caso, o presente Acordo deixa de produzir efeitos seis meses após a recepção dessa notificação.

5. Se uma das Partes decidir rever os seus programas e projectos de investigação referidos no artigo 1.º, n.º 1, o seu agente executivo informará o agente executivo da outra Parte do conteúdo exacto dessas alterações. Em derrogação ao disposto no n.º 3 do presente artigo, poderá ser posto termo ao presente Acordo em condições fixadas de comum acordo, caso uma Parte notifique a outra, no prazo de um mês após a adopção das alterações referidas no presente número, da sua intenção de pôr termo ao presente Acordo.

6. O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios abrangidos pelo Tratado que institui a União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições neles estabelecidas e, por outro, ao território da República Democrática e Popular da Argélia. Esta disposição não obsta à realização de actividades de cooperação em alto mar, no espaço exterior ou no território de países terceiros, em conformidade com o direito internacional.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, respectivamente, pela União Europeia e pela República Democrática e Popular da Argélia, assinaram o presente Acordo.

FEITO em …, em... de … de …, em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, inglesa, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo todos os textos igualmente fé.

PELA UNIÃO EUROPEIA: | PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA |

ANEXO I

Termos e condições da participação das entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros da União Europeia e na Argélia

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «entidade jurídica» qualquer pessoa singular ou colectiva constituída nos termos do direito nacional aplicável no seu local de estabelecimento ou nos termos do direito da União Europeia ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e de plena capacidade de gozo e de exercício.

I. Termos e condições da participação das entidades jurídicas estabelecidas na Argélia em acções indirectas do Programa-Quadro

1. A participação das entidades jurídicas estabelecidas na Argélia nas acções indirectas do Programa-Quadro far-se-á de acordo com as condições estabelecidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, em conformidade com o artigo 183.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2. A União Europeia pode conceder financiamento às entidades jurídicas estabelecidas na Argélia que participam nas acções indirectas mencionadas no n.º 1, nos termos e condições estabelecidos na ou nas decisões adoptadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em conformidade com o artigo 183.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conformidade com o Regulamento financeiro da UE e com outras disposições aplicáveis do direito da UE.

3. A realização de controlos e auditorias pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Contas Europeu, ou sob tutela destas instituições, deve ser prevista no âmbito de um acordo de subvenção ou de um contrato celebrado entre a União Europeia e uma entidade jurídica estabelecida na Argélia para levar a cabo uma acção indirecta ou ainda na decisão de concessão da subvenção aprovada pela União Europeia.

Num espírito de cooperação e tendo em vista o interesse mútuo, as autoridades competentes da Argélia prestarão todo o auxílio razoável e possível, necessário ou útil, conforme as circunstâncias, para a realização desses controlos e auditorias.

II. Termos e condições da participação das entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros da União Europeia em programas e projectos de investigação da Argélia

1. As entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, criadas segundo o direito interno de um dos Estados-Membros da União Europeia ou o direito da UE, podem participar em projectos ou programas de investigação e desenvolvimento da Argélia em cooperação com entidades jurídicas argelinas.

2. Os direitos e obrigações das entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, participantes em projectos de investigação argelinos no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento, assim como os termos e condições aplicáveis à apresentação e avaliação de propostas e à adjudicação e celebração dos contratos relativos a esses projectos, estão sujeitos à legislação, regulamentação e directrizes governamentais da Argélia que regem a execução dos programas de investigação e de desenvolvimento, aplicáveis às entidades jurídicas argelinas e que garantem um tratamento equitativo, tendo em conta a natureza da cooperação neste domínio entre a Argélia e a União Europeia.

O financiamento das entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, que participam em projectos de investigação argelinos no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento, rege-se pela legislação, regulamentação e directrizes governamentais da Argélia em matéria de execução desses programas, aplicáveis às entidades jurídicas não-argelinas.

III. Informações sobre as oportunidades de participação

A Argélia e a Comissão Europeia disponibilizarão regularmente informações sobre os programas em curso e as oportunidades de participação de que podem beneficiar as entidades jurídicas estabelecidas nas duas Partes.

ANEXO II

Princípios aplicáveis à concessão de direitos de propriedade intelectual

I. Pedido

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «propriedade intelectual» o definido no artigo 2.º da Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, a 14 de Julho de 1967.

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «conhecimentos» os resultados, incluindo as informações, que podem ou não ser protegidos, bem como os direitos de autor ou os direitos ligados às referidas informações, na sequência de um pedido ou da concessão de patentes, de desenhos e modelos, de obtenções vegetais, de certificados de protecção complementares ou de outras formas de protecção similares.

II. Direitos de propriedade intelectual de entidades jurídicas das Partes participantes em actividades de cooperação indirectas

1. Cada Parte assegurará que o tratamento por ela dado às obrigações e direitos de propriedade intelectual das entidades jurídicas estabelecidas nos territórios da outra Parte, participantes em actividades de cooperação indirectas ao abrigo do presente Acordo, bem como às obrigações e direitos conexos decorrentes dessa participação, respeitará a legislação, a regulamentação e as convenções internacionais aplicáveis às Partes, incluindo o Acordo relativo aos Aspectos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), o Anexo 1C do Acordo de Marraquexe que estabelece a Organização Mundial do Comércio, o Acto de Paris de 24 de Julho de 1971 da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, assim como o Acto de Estocolmo de 14 de Julho de 1967 da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

2. Cada Parte assegura que os elementos da outra Parte participantes em actividades de cooperação indirectas receberão, no que respeita aos direitos de propriedade intelectual, o mesmo tratamento que os seus próprios participantes, ao abrigo das regras de participação de cada programa ou projecto de investigação ou da sua legislação e regulamentação aplicáveis.

III. Direitos de propriedade intelectual das Partes

1. Salvo indicação em contrário acordada entre as Partes, aplicar-se-ão as seguintes regras aos conhecimentos gerados pelas Partes durante as actividades realizadas ao abrigo do artigo 2.º do presente Acordo:

a) A Parte que gerar tais conhecimentos será proprietária dos mesmos. Quando não puder ser determinada a participação de cada Parte nas actividades, esses conhecimentos serão propriedade conjunta das Partes.

b) A Parte proprietária dos conhecimentos concederá à outra Parte direitos de acesso aos mesmos para a realização das actividades referidas no artigo 2.º do presente Acordo. Esses direitos de acesso serão concedidos a título gratuito.

2. Salvo indicação em contrário acordada entre as Partes, aplicar-se-ão as seguintes regras à literatura de carácter científico das Partes:

a) Se uma Parte publicar dados, informações e resultados de carácter científico e técnico em revistas, artigos, relatórios, livros, documentos vídeo e software , decorrentes e relativos a actividades realizadas ao abrigo do presente Acordo, a outra Parte terá direito a uma licença mundial, não-exclusiva, irrevogável e gratuita, para a tradução, reprodução, adaptação, transmissão e distribuição pública dessas obras;

b) Todos os exemplares dos dados e informações protegidos por direitos de autor, destinados a distribuição pública e produzidos nas condições previstas na presente secção, indicarão o nome do autor ou autores da obra, a menos que um autor renuncie expressamente a ser citado. As cópias incluirão igualmente uma menção clara e visível que ateste o apoio conjunto das Partes.

3. Salvo indicação em contrário acordada entre as Partes, aplicar-se-ão as seguintes regras às informações confidenciais das Partes:

a) Ao comunicar à outra Parte informações relativas às actividades realizadas ao abrigo do presente Acordo, cada Parte deverá identificar através de símbolos ou legendas confidenciais as informações que não pretende divulgar.

b) Para fins específicos de aplicação do presente Acordo, a Parte receptora pode, sob sua responsabilidade, comunicar informações reservadas a entidades ou pessoas sob a sua autoridade.

c) Com o consentimento prévio escrito da Parte que presta as informações reservadas, a Parte receptora pode divulgá-las mais amplamente do que o previsto na alínea b). As Partes colaborarão no estabelecimento de procedimentos de pedido e obtenção de consentimento escrito prévio para essa divulgação mais ampla e cada Parte concederá essa autorização na medida em que as suas políticas, regulamentação e legislação nacionais o permitam.

d) As informações não-documentais reservadas ou outras informações confidenciais comunicadas em seminários e outras reuniões de representantes das Partes organizadas no âmbito do presente Acordo, bem como as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de acções indirectas, serão mantidas confidenciais quando o receptor dessas informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tiver sido informado do carácter confidencial das informações antes da sua comunicação, em conformidade com o disposto na alínea a).

e) As Partes envidarão esforços para garantir que as informações reservadas que receberem nos termos do disposto nas alíneas a) e d) sejam protegidas em conformidade com o previsto no presente Acordo. Se uma das Partes reconhecer que não estará ou que poderá não estar em condições de cumprir as disposições de não divulgação das informações estabelecidas nas alíneas a) e d), informará imediatamente a outra Parte desse facto. As Partes consultar-se-ão, então, para definir a estratégia adequada a adoptar.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1. Denominação da proposta/iniciativa

1.2. Domínio(s) de intervenção abrangidos(s)

1.3. Natureza da proposta/iniciativa

1.4. Objectivo(s)

1.5. Justificação da proposta/iniciativa

1.6. Duração da acção e impacto financeiro

1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2. MEDIDAS DE GESTÃO

2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2. Sistema de gestão e de controlo

2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) das despesas afectada(s)

3.2. Impacto estimado nas despesas

3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

3.3. Impacto estimado nas receitas

CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação a título provisório, em nome da União Europeia, do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a União Europeia, por um lado, e a República Democrática e Popular da Argélia, por outro.

Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[1]

Estratégia política e coordenação das Direcções-Gerais RTD, JRC, EAC, ENER, ENTR, INFSO e MOVE.

Natureza da proposta/iniciativa

X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[2]

( A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente .

( A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

Objectivos:

Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(ais) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A presente decisão permitirá a ambas as Partes actualizar e intensificar a sua cooperação em áreas científicas e tecnológicas de interesse comum.

Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

Objectivo específico n.º

A presente decisão permitirá tanto à União Europeia como à Argélia tirar benefícios dos progressos científicos e técnicos alcançados no âmbito dos seus programas específicos de investigação. Permitirá um intercâmbio de conhecimentos específicos e a transferência de competências em benefício da comunidade científica, da indústria e dos cidadãos.

Actividade(s) ABM/ABB em causa

Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

Esta presente decisão permitirá tanto à União Europeia como à Argélia tirar benefícios dos progressos científicos e técnicos alcançados no âmbito dos seus programas de investigação específicos. Permitirá um intercâmbio de conhecimentos específicos e a transferência de competências em benefício da comunidade científica, da indústria e dos cidadãos.

Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta.

Os serviços da Comissão avaliarão regularmente todas as acções levadas a cabo no âmbito do Acordo de cooperação, que será igualmente objecto de uma avaliação conjunta regular por parte da União Europeia e da Argélia. A avaliação incidirá em:

a) Indicadores de desempenho - número de deslocações em serviços e reuniões; número dos diferentes domínios das actividades de cooperação.

b) Recolha de informações - com base nos dados dos programas específicos do Programa-Quadro e nos dados transmitidos pela Argélia ao Comité Misto previsto no Acordo.

Justificação da proposta/iniciativa

Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A presente decisão permitirá a ambas as Partes actualizar e intensificar a sua cooperação em áreas científicas e tecnológicas de interesse comum.

Valor acrescentado da intervenção da União Europeia

O Acordo baseia-se nos princípios do benefício mútuo, da reciprocidade de oportunidades de acesso aos programas e actividades relevantes da outra Parte para fins do Acordo, da não discriminação, da protecção efectiva da propriedade intelectual e da partilha equitativa dos direitos de propriedade intelectual.

Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

Nos últimos anos, nomeadamente no caso dos acordos científicos e tecnológicos com os países do Mediterrâneo (no âmbito da Política Europeia de Vizinhança) como o Egipto, a Tunísia e Marrocos, recorreu-se a acordos e a comités mistos para o estabelecimento de prioridades conjuntas com os nossos principais parceiros, e foram utilizados roteiros para assegurar uma visão global dos compromissos comuns e controlar o acompanhamento.

Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos financeiros

A proposta é igualmente consentânea com as despesas administrativas assumidas pela União Europeia que prevêem deslocações em serviço de peritos e funcionários da UE, sessões de trabalho, seminários e reuniões a organizar na União Europeia e na Argélia.

Duração da acção e impacto financeiro

( Proposta/iniciativa de duração limitada

- ( Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

- ( Impacto financeiro entre [AAAA] e [AAAA]

X Proposta/iniciativa de duração ilimitada

- Aplicação com um período de arranque progressivo entre [AAAA] e [AAAA],

- seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.

Modalidade(s) de gestão prevista(s)[3]

X Gestão centralizada directa por parte da Comissão

( Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução a:

- ( agências executivas

- ( organismos criados pela União Europeia[4]

- ( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

- ( pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

( Gestão partilhada com os Estados-Membros

( Gestão descentralizada com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações:

MEDIDAS DE GESTÃO

D isposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

A Comissão procederá a uma avaliação regular das acções abrangidas pelo presente Acordo de cooperação. As Partes no Acordo avaliarão a respectiva aplicação, no mínimo uma vez por ano, nas reuniões do Comité Misto referido no artigo 4.° do Acordo.

Sistema de gestão e de controlo

Risco(s) identificado(s)

Que a assinatura do Acordo não afectará as actividades de cooperação científica e tecnológica entre a União Europeia e a Argélia.

Meio(s) de controlo previsto(s)

Reuniões periódicas do Comité Misto previsto no artigo 4.º do Acordo.

Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas

Quando a execução do Programa-Quadro implicar o recurso a contratantes externos ou a concessão de apoios financeiros a terceiros, a Comissão efectuará, se necessário, auditorias financeiras, em especial se tiver motivos para duvidar do carácter efectivo dos trabalhos executados ou descritos nos relatórios de actividade. As auditorias financeiras da União Europeia serão efectuadas pelos seus funcionários ou por contabilistas reconhecidos nos termos da legislação da Parte sujeita a auditoria. A UE escolherá livremente esses peritos, evitando contudo os riscos de conflito de interesses que lhe possam ser assinalados pela Parte sujeita a auditoria. Além disso, a Comissão garantirá que, na realização das actividades de investigação, os interesses financeiros da União Europeia sejam protegidos por controlos efectivos e, caso sejam detectadas irregularidades, por medidas e sanções proporcionais e dissuasivas. Com este fim em vista, serão incluídas, em todos os contratos celebrados para a execução do Programa-Quadro, regras sobre controlos, medidas e sanções, com referências aos Regulamentos n.ºs 2988/95, 2185/96 e 1073/99.

Em especial, deverão ser incluídos nos contratos os seguintes pontos:

- Cláusulas contratuais específicas com vista à protecção dos interesses financeiros da UE através de verificações e controlos dos trabalhos realizados;

- Participação de inspectores administrativos no domínio da luta antifraude, de acordo com os Regulamentos n.os 2185/96 e 1073/99;

- Aplicação de sanções administrativas a todas as irregularidades intencionais ou por negligência na execução dos contratos, de acordo com o disposto no Regulamento-Quadro n.º 2988/95, incluindo a constituição de uma lista negra;

- O facto de poderem ser emitidas ordens de cobrança no caso de irregularidades ou fraude, a executar de acordo com o disposto no artigo 299.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Além disso, e por rotina, será realizado pelo pessoal responsável da Direcção-Geral de Investigação um programa de controlo dos aspectos científicos e orçamentais. As inspecções locais serão asseguradas pelo Tribunal de Contas Europeu.

IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

- Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual | Rubrica orçamental | Natureza das despesas | Participação |

Número [Texto………………………………………...] | Diferenciadas/ não diferenciadas.[5] | dos países EFTA[6] | dos países candidatos[7] | de países terceiros | na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a)-A, do Regulamento Financeiro |

1a | 08.01.05.03 08.01.05.02 08.01.05.01 | DND | SIM | SIM | SIM | NÃO |

- Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual | Rubrica orçamental | Natureza das despesas | Participação |

Número [Texto………………………………………...] | Diferenciadas/ não diferenciadas | dos países EFTA | dos países candidatos | de países terceiros | na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a)-A, do Regulamento Financeiro |

[XX.YY.YY.YY] | SIM/NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO |

Impacto estimado nas despesas

Síntese do impacto estimado nas despesas

Milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: | Número 1a | Competitividade para o crescimento e o emprego |

Milhões de EUR (3 casas decimais)

( Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) |

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) |

XX 01 01 02 (nas delegações) |

08 01 05 01 (Investigação Indirecta) | 0,02 | 0,02 |

10 01 05 01 (Investigação Directa) |

( Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro - ETI)[12] |

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) |

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) |

10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação directa) |

Outra rubrica orçamental (a especificar) |

TOTAL | 0,02 | 0,02 | 0,02 |

- XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários | Preparação e gestão das reuniões do Comité Misto, previsto no artigo 4.º do Acordo, e das missões necessárias ao bom funcionamento do mesmo, bem como uma avaliação regular do Acordo. |

Pessoal externo | Preparação e gestão das reuniões do Comité Misto, previsto no artigo 4.º do Acordo, e das missões necessárias ao bom funcionamento do mesmo, bem como uma avaliação regular do Acordo. |

Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

- X A proposta é compatível com a programação financeira existente.

- ( A proposta requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes..

- ( A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[15].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes..

Participação de terceiros no financiamento

- X A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros

- A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano N | Ano N+1 | Ano N+2 | Ano N+3 | inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) | Total |

Ano N | Ano N+1 | Ano N+2 | Ano N+3 | … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |

Artigo ….. | | | | | | | | | |Relativamente às receitas diversas que serão «afectadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[1] ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

[2] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.

[3] As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_fr.html

[4] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[5] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[6] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[7] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[8] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[9] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[10] Tal como descrito na secção 1.4.2. «Objectivo(s) específico(s)…».

[11] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[12] AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.

[13] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[14] Fundos estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[15] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[16] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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