Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011PC0132

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação existente no Egipto

/* COM/2011/0132 final - NLE 2011/0056 */

52011PC0132

/* COM/2011/0132 final - NLE 2011/0056 */ Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação existente no Egipto


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | ALTA REPRESENTANTE DA UNIÃO EUROPEIA PARA OS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E A POLÍTICA DE SEGURANÇA |

Bruxelas, 10.3.2011

COM(2011) 132 final

2011/0056 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação existente no Egipto

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Decisão 2011/[…]/PESC do Conselho, de […], prevê a adopção de medidas restritivas contra certas pessoas responsáveis pela apropriação indevida de fundos do Estado egípcio, que privam, por conseguinte, o povo egípcio dos benefícios de um desenvolvimento sustentável da sua economia e sociedade e ao mesmo tempo prejudicam gravemente o desenvolvimento da democracia no país.

2. As medidas em questão consistem num congelamento de fundos e de recursos económicos das pessoas enumeradas no anexo da decisão PESC. A Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão propõem aplicar essas medidas através de um regulamento com base no artigo 215.°, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2011/0056 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação existente no Egipto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, n.º 2,

Tendo em conta a Decisão 2011/[…]/PESC do Conselho, de […], que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Egipto,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Considerando o seguinte:

3. A Decisão 2011/[…]/PESC do Conselho, de […], prevê o congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas responsáveis pela apropriação indevida de fundos do Estado egípcio, e das pessoas a elas associadas, que privam, por conseguinte, o povo egípcio dos benefícios de um desenvolvimento sustentável da sua economia e sociedade e prejudicam gravemente o desenvolvimento da democracia no país. Estas pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos são enumerados no anexo da decisão.

4. Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação.

5. O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, bem como o direito à protecção dos dados pessoais. O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos.

6. Para assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão.

7. Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, devem ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[1], assim como na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[2].

8. A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i) Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

ii) Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

iii) Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants , títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

iv) Juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por activos ou mais-valias provenientes de activos;

v) Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

vi) Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas;

(vii) Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

b) «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

c) «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

d) «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

e) «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.º

1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, ou por eles detidos ou controlados.

2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que figuram nas listas constantes do Anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 3.º

1. O Anexo I enumera as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, da Decisão 2011/[…]/PESC do Conselho, de […], foram identificados pelo Conselho como sendo responsáveis pela apropriação indevida de fundos do Estado egípcio, e as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associadas.

2. O Anexo I incluirá unicamente as seguintes informações sobre as pessoas singulares incluídas na lista:

a) Para efeitos de identificação: os apelidos e nomes próprios das pessoas singulares (incluindo eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos); data e local de nascimento; nacionalidade; números do passaporte e do bilhete de identidade; número de identificação fiscal e número da segurança social; sexo; endereço ou outras informações sobre o paradeiro; funções ou profissão;

b) Data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo foi incluído no anexo;

c) Os motivos da inclusão na lista.

3. O Anexo I pode também incluir informações sobre familiares das pessoas constantes da lista, se a inclusão desses dados for considerada necessária num caso específico, unicamente para efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em questão.

Artigo 4.º

1. Em derrogação ao disposto no artigo 2.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas nos sítios Web constantes do Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a) São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo I e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelos serviços correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou recursos económicos congelados; ou

d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado a todos os outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica.

2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.º 1.

Artigo 5.º

1. Em derrogação ao disposto no artigo 2.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas nos sítios Web constantes do Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) Os fundos e recursos económicos em questão foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo I da pessoa, entidade ou organismo referidos no artigo 2.º, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b) Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c) A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I; e

d) O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.º 1.

Artigo 6.º

1. O artigo 2.º, n.º 2, não se aplica à creditação em contas congeladas de:

a) Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.º foi incluída no Anexo I,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1.

2. O artigo 2.º, n.º 2, não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deverá informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transacções.

Artigo 7.º

Em derrogação ao disposto no artigo 2.º e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo I seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no Anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

a) A autoridade competente em causa tenha determinado que:

i) os fundos ou os recursos económicos serão utilizados num pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo I;

ii) o pagamento não é contrário ao disposto no artigo 2.º, n.º 2;

b) O Estado-Membro em causa tenha notificado, com pelo menos duas semanas de antecedência em relação à concessão da autorização, os outros Estados-Membros e a Comissão dessa decisão e da sua intenção de conceder a autorização.

Artigo 8.º

1. O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está de acordo com o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que o execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2. A proibição prevista no artigo 2.º, n.º 2, não acarreta qualquer responsabilidade para as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas acções constituiriam uma infracção à proibição em causa.

Artigo 9.º

1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a) Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.º, às autoridades competentes, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, directamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b) Colaborar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações.

2. As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.

Artigo 10.º

A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 11.º

1. A Comissão tem poderes para:

a) Alterar o Anexo I com base em decisões adoptadas relativamente ao Anexo I da Decisão 2011/XXX/PESC do Conselho; e

b) Alterar o Anexo II com base em informações comunicadas pelos Estados-Membros.

2. A Comissão dará a conhecer as razões da inclusão na lista nas decisões que tomar nos termos do n.º 1, alínea a), e transmitirá a sua decisão à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo que for incluído no Anexo I através de notificação individual ou, quando o seu endereço não seja conhecido, através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3. Caso sejam apresentadas observações, a Comissão deve reapreciar o Anexo I e informar a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em conformidade.

.

4. A Comissão assegura o tratamento dos dados pessoais por forma a exercer as tarefas previstas no presente regulamento. Essas tarefas incluem:

(a) A preparação e a introdução de alterações no Anexo I do presente regulamento;

(b) A inclusão do conteúdo deste anexo na lista electrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades sujeitos a sanções financeiras da UE, disponível no sítio Internet da Comissão[3];

c) O tratamento das informações sobre os efeitos das medidas previstas no presente regulamento, tais como o valor dos fundos congelados e as informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

5. A Comissão pode tratar dados relevantes relativos a infracções penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do Anexo I do presente regulamento. Esses dados não serão divulgados publicamente, nem podem ser objecto de intercâmbio.

6. Para efeitos do presente regulamento, a unidade da Comissão indicada no Anexo II é designada «responsável pelo tratamento» na Comissão, na acepção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001, tendo por função assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

Artigo 12.º

1. Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2. Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 13.º

Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, o endereço e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no Anexo II.

Artigo 14.º

O presente regulamento é aplicável:

(a) No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 15.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

ANEXO I

Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos referidos no artigo 2.º, n.º 1

(A completar pelo Conselho)

________________

ANEXO II

Lista das autoridades competentes nos Estados-Membros referidas nos artigos 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, 7.º e 8.º, n.º 1, e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

(A completar pelos Estados-Membros)

A. Autoridades competentes de cada Estado-Membro:

BÉLGICA

BULGÁRIA

REPÚBLICA CHECA

DINAMARCA

ALEMANHA

ESTÓNIA

IRLANDA

GRÉCIA

ESPANHA

FRANÇA

ITÁLIA

CHIPRE

LETÓNIA

LITUÂNIA

LUXEMBURGO

HUNGRIA

MALTA

PAÍSES BAIXOS

ÁUSTRIA

POLÓNIA

PORTUGAL

ROMÉNIA

ESLOVÉNIA

ESLOVÁQUIA

FINLÂNDIA

SUÉCIA

REINO UNIDO

B. Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações ou outras comunicações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/ Brussel

Bélgica

Correio electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Telefone: (32 2) 295 55 85

Fax: (32 2) 299 08 73

[1] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[2] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[3] http://ec.europa.eu/external_relations/cfsp/sanctions/consol-list_pt.htm

Top