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Document 52011DC0700

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o impacto do Regulamento (CE) n.º 1/2005 relativo à protecção dos animais durante o transporte

/* COM/2011/0700 final */

52011DC0700

/* COM/2011/0700 final */ RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o impacto do Regulamento (CE) n.º 1/2005 relativo à protecção dos animais durante o transporte


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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o impacto do Regulamento (CE) n.º 1/2005 relativo à protecção dos animais durante o transporte

1. Introdução

A UE tem em vigor regras relativas ao bem-estar dos animais durante o transporte desde 1977 [1]. As regras destinam-se a eliminar barreiras técnicas ao comércio de animais vivos e a permitir às organizações de mercado funcionar sem entraves, garantindo simultaneamente um nível satisfatório de protecção dos animais em causa.

A legislação da UE foi actualizada pela última vez pelo Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho relativo à protecção dos animais durante o transporte [2] (a seguir designado «Regulamento»), adoptado em 22 de Dezembro de 2004. O artigo 32.º do Regulamento determina que «a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o impacto do presente regulamento sobre o bem-estar dos animais durante o transporte e nos fluxos comerciais de animais vivos dentro da Comunidade alargada. Em especial, o relatório deve ter em consideração os dados científicos em matéria das necessidades dos animais quanto ao seu bem-estar e o relatório sobre a execução do sistema de navegação, (…) bem como as implicações socioeconómicas do presente regulamento, incluindo os aspectos regionais.» O presente relatório é a resposta da Comissão a esse pedido.

O presente relatório visa efectuar uma análise relativamente ao impacto do Regulamento no bem-estar dos animais e no comércio intra-União, as suas implicações socioeconómicas e regionais, bem como a execução dos sistemas de navegação, como referido no ponto 4.3 do capítulo VI do anexo I do Regulamento. Além disso, o relatório contém informação relativa ao controlo da aplicação da legislação da UE.

O Regulamento aplica-se ao transporte de vertebrados efectuado no âmbito de uma actividade económica. Todavia, dado que as disposições do Regulamento se referem principalmente a animais domésticos tais como bovinos, suínos e equídeos, o conteúdo do presente relatório abrange essencialmente o transporte destes animais. Não tem em conta o transporte de outras espécies, tais como cães, gatos, aves de capoeira, animais criados para fins científicos e espécies exóticas.

Os problemas e as acções específicos referentes ao transporte de peixes, identificados na Estratégia da Comissão de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia [3], devem também ser examinados no contexto do presente relatório.

No final do relatório encontra-se um glossário dos termos técnicos.

2. Impacto do Regulamento

O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho entrou em vigor em Janeiro de 2005 e tornou-se aplicável em 5 de Janeiro de 2007. Para estabelecer se, e em caso afirmativo até que ponto, a adopção do Regulamento teve um impacto nos factores mencionados no capítulo 1 (comércio, bem-estar dos animais, etc.), foi feita uma comparação dos dados anteriores e posteriores à aplicação do Regulamento (2007) [4]. Para além dos dados internos da Comissão, as principais fontes de informação utilizadas na elaboração do presente relatório são as seguintes:

· «Parecer Científico relativo ao Bem-Estar dos Animais durante o Transporte», adoptado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) em Dezembro de 2010 [5].

· Relatórios oficiais dos Estados-Membros sobre as inspecções [6].

· Informações oficiais prestados pelas partes interessadas da UE.

· Relatório da Comissão sobre infracções às regras sociais no domínio dos transportes rodoviários [7].

· Informações obtidas a partir de queixas formais e processos por infracção.

Em 2010, a Comissão encomendou um estudo externo para avaliar o impacto do Regulamento [8] [9]. O relatório final do estudo, incluindo o âmbito de aplicação e as limitações do mesmo, foram publicados no sítio Web da Comissão [10].

As constatações do estudo e a informação recebida das fontes mencionadas supra foram analisadas para identificar as tendências e os impactos gerais que se verificaram desde a aplicação do Regulamento em 2007 [11], em especial nos seguintes aspectos:

(1) O impacto no comércio intra-União de animais vivos;

(2) As implicações regionais e socioeconómicas do Regulamento;

(3) Uma comparação da qualidade do bem-estar dos animais durante o transporte antes e depois da aplicação do Regulamento;

(4) A avaliação dos requisitos do Regulamento tendo em conta o parecer científico adoptado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em Dezembro de 2010.

(5) Uma análise da utilização dos sistemas de navegação;

(6) O nível de cumprimento e de controlo da aplicação.

Os subcapítulos 2.1 a 2.6 contêm uma descrição mais detalhada dos itens enumerados supra.

2.1. O impacto no comércio intra-União de animais vivos

Todos os anos é transportado um grande número de animais vivos entre Estados-Membros, para países terceiros e destes para a União [12]. Existem várias razões para este comércio e os padrões comerciais mantiveram-se após a aplicação do Regulamento e do alargamento da UE em 2007 [13]. As deslocações de animais nos Estados-Membros não estão sujeitas a declaração obrigatória, pelo que não existem dados sobre o número total de animais transportados no interior de cada Estado-Membro da UE.

Os dados sobre o comércio intra-União e as importações/exportações da UE de animais vivos revelam que o número total de animais vivos transportados foi sensivelmente o mesmo em 2005 e 2009. Todavia, existem algumas diferenças em termos de espécies, tal como referido no Quadro 1, e é de destacar que o número de equídeos transportados durante mais de 24 horas diminuiu significativamente, ao passo que o número de suínos transportados aumentou 70 % durante o mesmo período. Os motivos destas alterações não foram analisados no âmbito do presente relatório, pelo que não se podem tirar conclusões firmes.

Quadro 1: Número total de animais vivos transportados (comércio intra-União e importações/exportações da UE) por espécie 2005 e 2009

Fonte: Relatório externo (que utiliza dados do sistema Traces)

A análise dos dados sobre custos de produção e movimentos de mercado fornecida pelo relatório externo confirmou que um dos principais motivos deste comércio é ainda explorar diferenças de preço entre Estados-Membros. O custo dos alimentos para animais é um dos mais importantes factores de custo na produção animal e este custo varia entre Estados-Membros e regiões. Além disso, uma capacidade de abate ou transformação limitada em alguns Estados-Membros, aliada ao facto de que a produção regional de carne na UE não é igual ao consumo regional, pode encorajar o comércio intra-União de animais vivos. Todavia, deve salientar-se que a maior parte do transporte intra-União de animais vivos se efectua entre um pequeno número de Estados-Membros. Sete Estados-Membros [14] representam 60 % do comércio intra-União de bovinos e quase 70 % dos suínos são transportados a partir da Dinamarca ou dos Países Baixos, enquanto que a Alemanha recebe mais de 50 % de todos os suínos transportados.

Assistiu-se a um aumento do número total de remessas de animais vivos entre 2005 e 2009 para a importação/exportação e para o comércio intra-União. O número de remessas destinadas ao transporte de curta distância e de longo curso aumentou durante este período, enquanto que as destinadas ao transporte de muito longo curso, que exigem o descarregamento e o descanso dos animais durante 24 horas antes de prosseguir a viagem, continuou sensivelmente o mesmo. Tal como se pode observar no Quadro 2, cerca de 65-70 % do transporte transfronteiriço de animais é constituído por curtas viagens. 25-30 % das remessas efectuam viagens longas, ao passo que as viagens muito longas constituem cerca de 5 %. Estas proporções mantiveram-se sensivelmente as mesmas quando se compara 2005 e 2009. Deve salientar-se que, apesar de o comércio total intra-União de animais vivos não ter sido afectado pela introdução do Regulamento, não foi efectuada nenhuma avaliação aprofundada para medir possíveis impactos nos Estados-Membros individualmente.

É também digno de nota que, de acordo com estes dados, um conjunto de remessas parece ter sido transportado sem indicações específicas acerca do tempo de transporte e que este número quintuplicou (em comparação com o número total de remessas) entre 2005 e 2009.

Quadro 2: Número de remessas de animais vivos [15] (comércio intra-União e importações/exportações da UE-27) em 2005 e 2009 indicando o tempo de transporte

Fonte: Relatório externo (que utiliza dados do sistema Traces)

| 2005 | % de remessas | 2009 | % de remessas | Diferença percentual 2005 - 2009 |

Total | 315 237 | 100 % | 399 988 | 100 % | + 27 % |

Tempo de transporte | | | | | |

<8 horas | 214 831 | 68 % | 261 387 | 65,5 % | + 21 % |

8-19/24/29 horas | 83 513 | 26,5 % | 114 820 | 28,5 % | + 37 % |

>19/24/29 horas | 15 731 | 5 % | 16 619 | 4 % | + 5 % |

Tempo não disponível | 1 162 | < 0,5 % | 7 162 | < 2 % | |

Tal como indicado no Quadro 3, o número de remessas de equídeos aumentou 31 % enquanto que ao mesmo tempo o número de equídeos transportados diminuiu, tal como o Quadro 1 indica. Este pode ser um efeito do requisito introduzido pelo Regulamento de separar os equídeos durante o transporte, o que teria conduzido à redução do número médio de animais transportados por camião. Todavia, não existem dados suficientes para confirmar esta conclusão.

Quadro 3: Número total de remessas (comércio intra-União e importações/exportações da UE) por espécie 2005 e 2009

Fonte: Relatório externo (que utiliza dados do sistema Traces)

Espécie | 2005 | 2009 | Diferença percentual |

Cattle | 118 142 | 127 685 | + 8 % |

Pigs | 85 336 | 125 889 | + 47,5 % |

Horses | 29 740 | 38 930 | + 31 % |

2.2. As implicações regionais e socioeconómicas do Regulamento

Os dados sugerem que o Regulamento não teve nenhum impacto especial na criação de animais em zonas remotas, incluindo as regiões ultraperiféricas [16], da União Europeia. Na maioria das zonas remotas, a produção animal permanece ao mesmo nível que antes da introdução do Regulamento. Por exemplo, com base nos dados em matéria de populações de ovinos em determinadas regiões remotas da UE, como a Escócia e a Sicília, não se verificou grande variação no número de ovinos criados ao comparar os dados de 2005 com os de 2009.

Tal como descrito no capítulo 2.1, não se registou nenhuma grande alteração no número de animais sujeitos a transporte transfronteiriço, pelo que se pode assumir que não se registou nenhum impacto importante para a indústria. Todavia, o Regulamento teve implicações económicas, em especial para as empresas de transporte. Os custos estão relacionados com medidas administrativas e com investimentos para melhorar os veículos para longas viagens. (Os capítulos 2.2.1 e 2.2.2 apresentam uma descrição pormenorizada destas medidas e dos respectivos custos). As empresas de transporte parecem não ter sido capazes de passar estes custos para outros actores no sector alimentar. Pode presumir-se que esta dificuldade se deve ao facto de o sector do transporte de animais ser altamente competitivo. Os preços de mercado para o transporte de animais vivos permaneceram constantes, ou apresentaram mesmo uma diminuição, no período entre 2005 e 2009. Consequentemente, as margens de lucro das empresas de transporte diminuíram. Tal como abordado em maior detalhe no capítulo 2.6.1, as diferenças entre Estados-Membros na interpretação e execução do Regulamento deram origem a algumas distorções do mercado. Quando este aspecto é considerado em ligação com as margens de lucro reduzidas, pode presumir-se que houve um impacto negativo para as empresas de transporte de animais.

Apesar de se reconhecer o aumento dos custos para a indústria de transporte de animais, deve salientar-se que os factores predominantes que tem um impacto nos custos do transporte de animais, tais como a compra de veículos e os custos relacionados com a mão-de-obra ou o combustível, não estão relacionados com o Regulamento. Os custos relacionados directamente com o transporte de animais são também ditados pela legislação em matéria de saúde animal, tais como os custos decorrentes da limpeza e desinfecção de veículos e os custos relacionados com as medidas administrativas, descritas no subcapítulo 2.2.1.

Segundo o Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos (Grupo de Alto Nível) [17], o Regulamento deu origem a custos administrativos significativos [18]. No entanto, de acordo com o relatório externo, para a maioria das espécies o aumento dos custos devido ao Regulamento é calculado em menos de 1 % do custo total do transporte de animais. Para o transporte de equídeos, que representa o maior aumento de custos, o contratante calculou um aumento máximo de 3 % do aumento total dos custos.

2.2.1. Custos decorrentes dos requisitos administrativos

Tal como revelado no relatório externo, e exposto no Quadro 4, verifica-se uma grande variação entre Estados-Membros em termos de custos administrativos decorrentes do cumprimento do Regulamento. Um exemplo é o custo estimado para obter autorizações para os transportadores [19]. A discrepância relativa aos custos administrativos estimados decorrentes do Regulamento poderia ser eventualmente explicada em parte pelo facto de os custos calculados pelo Grupo de Alto Nível parecerem incluir outros custos para além dos relacionados com o Regulamento (CE) n.º 1/2005 relativo à protecção dos animais durante o transporte, [20] ao passo que o cálculo feito pelo contratante apenas contém os custos decorrentes deste Regulamento.

Quadro 4: Custos administrativos médios. Fonte: relatório externo [21]

Elemento | Custos administrativos (média da UE) |

Custos aplicáveis de cinco em cinco anos, aproximadamente [22] |

Aprovação dos veículos | 26 € (entre 1,65 € e 30 €) |

Obtenção de autorização para os transportadores | 515 € (entre 33 € e 605 €) |

Custos por carregamento |

Custos como a elaboração e a apresentação de registos de viagem à autoridade competente | 22 € (entre 1,37 € e 25,21 €) |

Para diminuir os custos administrativos, o Grupo de Alto Nível recomenda uma «passagem para a tecnologia electrónica, por forma a que os Estados-Membros possam facilitar a actividade das empresas, facilitando o armazenamento e a transmissão de dados exigidos pelas administrações» [23]. Um motivo para introduzir requisitos em matéria de sistemas de navegação no Regulamento foi, de facto, tornar possível para a indústria do transporte e para as autoridades competentes reduzir os encargos administrativos relacionados com a utilização de diários de viagem. Todavia, na prática, nem a indústria nem as autoridades parecem ter tirado plenamente partido das oportunidades de redução dos encargos administrativos proporcionadas pelos sistemas de navegação, tal como será mais pormenorizadamente analisado no capítulo 2.5. Tal como já foi referido, existem também custos administrativos decorrentes da legislação em matéria de saúde animal, incluindo custos relativos à realização de controlos sanitários e à certificação e notificação das deslocações dos animais para fins de rastreabilidade [24].

A possibilidade de uma maior integração das obrigações administrativas decorrentes da legislação em matéria de saúde e bem-estar dos animais será também abordada em maior pormenor durante a actual revisão da legislação da UE em matéria de saúde animal [25].

2.2.2. Custos do melhoramento de veículos

Para além dos custos administrativos, o Regulamento introduziu custos para o melhoramente de veículos. O Quadro 5 apresenta um resumo dos custos principais relacionados com o melhoramento de veículos. Estes custos são também variáveis, dependendo de diversos factores. Segundo o relatório externo, os custos decorrentes da instalação de sistemas de navegação por satélite variam entre 250 e 6 000 euros. Não foi efectuada uma avaliação aprofundada dos motivos destas diferenças no âmbito do presente relatório. Todavia, um motivo para estas diferenças parece ser que, em alguns casos, foi instalado um sistema de navegação mais sofisticado do que o exigido pelo Regulamento.

Quadro 5: Custos do melhoramento de um camião com reboque. Fonte: relatório externo [26]

Requisito do Regulamento | Custos estimados (média da UE) |

Tecto isolado e dispositivo de abeberamento com reservatório | € 5 000 |

Sistema de navegação por satélite, incluindo sistema de controlo e registo da temperatura | € 3 800 |

Sistema de ventilação | € 2 300 |

Custos totais do melhoramento de veículos | € 11 900 |

2.3. Uma comparação da qualidade do bem-estar dos animais durante o transporte antes e depois da aplicação do Regulamento

Apesar de não se poderem tirar conclusões definitivas, os dados disponíveis indicam que desde 2005 a qualidade global do transporte de animais de longo curso melhorou, devido nomeadamente à melhoria dos veículos e do tratamento dos animais. Este último aspecto parece ser o resultado de uma aplicação adequada das obrigações de formação mais rigorosas aplicáveis ao pessoal em contacto com os animais, que foi introduzida pelo Regulamento [27].

Os dados [28] que apoiam estas conclusões revelam também que a percentagem de animais transportados com claudicação, feridas, desidratação e exaustão diminuiu ou permaneceu inalterada entre 2006 [29] e 2009.

Relativamente aos animais «mortos à chegada», os números diminuíram significativamente de 2005 para 2009. A diferença foi maior para o transporte de longo curso do que para o transporte de curta distância. Assistiu-se também a uma diminuição significativa do número de animais «considerados inaptos para transporte à sua chegada ao destino».

Apesar de o bem-estar dos animais ter melhorado de forma geral após a introdução do Regulamento, a informação disponível revela que persistem problemas graves de bem-estar dos animais durante o transporte. A maior parte destes problemas parece estar relacionada com o fraco cumprimento de algumas disposições do Regulamento. Estes aspectos são abordados mais detalhadamente no capítulo 2.6.

2.4. A avaliação dos requisitos do Regulamento tendo em conta o parecer científico adoptado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em Dezembro de 2010

De modo geral, o Regulamento tem por base um parecer científico sobre o bem-estar dos animais durante o transporte adoptado pelo Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais em 11 de Março de 2002. No entanto, as disposições do Regulamento que se aplicam ao tempo de transporte, tempo de repouso e espaço disponível foram retiradas da directiva anterior [30]. Em 2010, no sentido de dispor de dados científicos actualizados e para elaborar o presente relatório, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) que emitisse um parecer científico sobre o bem-estar dos animais durante o transporte.

A AESA adoptou o parecer em 2 de Dezembro de 2010 [31]. Nas conclusões do parecer, os cientistas reconhecem que certas partes do actual Regulamento não estão alinhadas com o conhecimento científico actual e apontam áreas específicas onde se recomenda uma maior investigação.

Os cientistas recomendam, nomeadamente, que o tempo de transporte para equídeos para abate deve ser mais curto do que o indicado no Regulamento. Relativamente a outras espécies, nomeadamente os ovinos, os cientistas consideraram que sob condições de transporte muito boas relativamente a densidade de animais, palha, alimento para animais, água e ventilação, o bem-estar dos animais depende mais da qualidade de condução do que do tempo de transporte.

As constatações do parecer sugerem que o espaço disponível previsto pelo Regulamento deve ser recalculado, utilizando uma fórmula que tenha em conta o tamanho dos animais em relação com o seu peso. Além disso, de acordo com o parecer, seria adequado definir requisitos específicos para determinados elementos da legislação como a altura interna dos compartimentos em veículos rodoviários.

2.5. Uma análise da utilização dos sistemas de navegação

O Regulamento introduziu um requisito segundo o qual os veículos aprovados para viagens de longo curso têm de estar equipados com um sistema de navegação. Ao adoptar este requisito específico, o Conselho mandatou a Comissão para executar uma análise pormenorizada específica da aplicação desta nova tecnologia. A intenção era, nomeadamente, melhorar a qualidade dos controlos do tempo de transporte e dos períodos de repouso reduzindo, simultaneamente, os encargos administrativos. A legislação exige que o sistema registe a seguinte informação: nome e número de autorização do transportador, abertura e fecho do dispositivo de carregamento e a hora e o local de partida e de destino. Os dados registados são colocados à disposição da autoridade competente a pedido desta.

A informação disponível [32] revela que, apesar do facto de o Regulamento ter sido aplicado há mais de quatro anos, subsistem ainda diferenças importantes entre Estados-Membros relativamente à aplicação dos requisitos relacionados com os sistemas de navegação. A maior parte dos Estados-Membros não dispõem ainda de uma abordagem exaustiva sobre a forma de verificar se os sistemas instalados cumprem o Regulamento e poucas autoridades de controlo utilizam os dados recolhidos através do sistema de navegação para efectuar as verificações em conformidade com o Regulamento. Em muitos casos os dados apenas são tidos em consideração depois de a autoridade competente ter detectado uma irregularidade durante um controlo físico antes ou durante o transporte ou no local de destino. Conclui-se, por conseguinte, que os sistemas de navegação não são utilizados numa perspectiva alargada para melhorar os controlos.

2.6. O nível de cumprimento e de controlo da aplicação

Os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo da aplicação do Regulamento. O serviço de inspecção da Comissão da Direcção-Geral Saúde e Consumidores (SAV, Serviço Alimentar e Veterinário) localizado em Grange, Irlanda, efectua a auditoria do trabalho das autoridades competentes dos Estados-Membros. Os relatórios [33] destas auditorias constituem a principal fonte de informação para a avaliação pela Comissão do controlo da aplicação em toda a UE.

Além disso, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do regulamento, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual sobre as respectivas actividades de inspecção, bem como informação sobre as acções que tomaram para responder às principais deficiências. Com o acordo de cada Estado-Membro, estes relatórios são publicados no sítio Web da Comissão [34].

Os relatórios do SAV e dos Estados-Membros revelam que o nível de controlo da aplicação varia significativamente entre Estados-Membros. Esta conclusão coincide com a informação recolhida por várias organizações não governamentais para o bem-estar dos animais [35] e apresentada à Comissão através de relatórios oficiais. Os capítulos seguintes destacam alguns dos problemas e deficiências principais assinalados nestes relatórios.

2.6.1. Distorções do mercado e outras dificuldades para os operadores devido a diferenças na interpretação e no controlo da aplicação

A informação disponível confirma a existência de diferenças significativas na forma como os Estados-Membros interpretam algumas das disposições do Regulamento. A Comissão intervém frequentemente no sentido de prestar esclarecimentos e orientações relativamente a algumas disposições do Regulamento. Apesar de o Regulamento se aplicar ao transporte de todos os vertebrados vivos, a maioria das disposições diz respeito à criação pecuária. Para o transporte de animais pertencentes a outras categorias, em especial, peixe de aquicultura tal como referido na Estratégia da Comissão de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia [36], a aplicação do Regulamento tem encontrado algumas dificuldades.

Interpretações divergentes das regras podem resultar em distorções do mercado que, combinadas com margens de lucro reduzidas e custos administrativos diferentes, podem colocar o operador de uma empresa de transporte numa situação difícil. Além disso, a falta de vigor no controlo da aplicação pode colocar os transportadores que cumprem as regras numa situação de desvantagem, pelo que é importante garantir um grau de igualdade entre os operadores.

2.6.2. O fraco cumprimento e um controlo da aplicação inadequado têm efeitos negativos para o bem-estar dos animais

Apesar de se reconhecer a importância de uma situação de igualdade entre os operadores, o risco principal associado a um fraco cumprimento e um controlo da aplicação inadequado é a possibilidade de se comprometer o bem-estar dos animais.

A falta de controlo da aplicação e de respeito pelos requisitos legais podem ter um impacto negativo grave no bem-estar dos animais e a informação disponível revela que existem alguns exemplos recorrentes de fraco cumprimento, tais como:

(1) Transporte de animais inaptos;

(2) Sobrecarga dos veículos;

(3) Transporte de animais em veículos cuja altura interna dos compartimentos é inadequada;

(4) Animais que não são suficientemente abeberados durante a viagem e

(5) Animais que são transportados por períodos superiores à duração máxima permitida.

Frequentemente, o fraco cumprimento parecer estar relacionado com um controlo da aplicação inadequado. Por exemplo, de acordo com o Regulamento, as autoridades competentes são responsáveis por verificar e aprovar os diários de viagem antes das viagens de longo curso, para garantir que são realistas e revelam o cumprimento das disposições do Regulamento. Todavia, em várias ocasiões, foram aprovados diários de viagem irrealistas. Alguns desses diários de viagem assumiram de forma irrealista uma velocidade média de mais de 100 km/hora por forma a chegar ao destino nos prazos indicados no diário de viagem. Esta situação pode originar viagens com duração superior em várias horas aos limites previstos no Regulamento. Quando esta situação se verifica juntamente com falta de espaço e de água, o resultado é comprovadamente prejudicial para o bem-estar dos animais.

Se a aplicação do Regulamento tivesse sido adequadamente controlada através da aplicação rigorosa do planeamento da viagem e dos requisitos em termos de tempo de transporte, o seu impacto no bem-estar dos animais teria sido maior do que o exposto no capítulo 2.3.

A análise supra indica que os Estados-Membros de onde os animais são enviados e os Estados-Membros essencialmente responsáveis pelos controlos em trânsito ou no destino têm necessidades e responsabilidades de controlo específicas e diferentes.

2.6.3. Penalidades e sanções

A competência para decidir sobre sanções aplicáveis aos particulares cabe exclusivamente aos Estados-Membros. Segundo o artigo 25.º do Regulamento, estes devem definir sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas e notificá-las à Comissão.

A informação prestada pelos Estados-Membros refere-se normalmente aos códigos penais nacionais. Assim, uma comparação aprofundada do nível de sanções nos Estados-Membros apenas teria significado se fosse associada a uma irregularidade ou infracção concreta e tivesse em conta a gravidade da irregularidade ou infracção. A Comissão não efectuou essa comparação. Contudo, uma estimativa com base na informação disponível revela variações significativas no que se refere ao nível de sanções aplicadas às infracções ao Regulamento em toda a União Europeia.

A este respeito deve destacar-se que a questão das diferenças em termos de sanções não se limita ao sector do transporte de animais, uma vez que vem ao encontro das constatações do relatório da Comissão sobre infracções às regras sociais no domínio dos transportes rodoviários [37]. No relatório, a Comissão analisa sanções tais como as aplicadas às infracções à legislação da UE no domínio do tempo máximo de condução e as relacionadas com o tacógrafo. A Comissão considerou a situação insatisfatória e incentivou os Estados-Membros a prever uma aplicação mais harmonizada das disposições, «tendo em conta as competências que os Estados-Membros e os legisladores decidiram atribuir à Comissão.»

3. Conclusão

Com base na informação apresentada no relatório, podem tirar-se as seguintes conclusões principais relativamente às questões descritas e analisadas no capítulo 2:

(1) O Regulamento teve impactos benéficos para o bem-estar dos animais durante o transporte.

(2) O Regulamento introduziu o requisito segundo o qual os veículos aprovados para viagens de longo curso têm de estar equipados com sistemas de navegação. Todavia, parece que o pleno potencial dos sistemas para diminuir os encargos administrativos para a indústria ou para melhorar os controlos oficiais não está a ser utilizado.

(3) Segundo os dados disponíveis, o Regulamento não teve qualquer impacto no volume do comércio intra-União de animais vivos.

(4) O Regulamento não parece ter provocado qualquer impacto na criação de animais em regiões remotas. A introdução do Regulamento deu origem a um aumento dos custos de transporte mas, provavelmente devido á concorrência no sector do transporte, este aumento não tem estado igualmente distribuído ao longo da cadeia alimentar e os operadores de empresas de transporte estão a suportar os custos adicionais.

(5) De acordo com o Parecer da AESA [38], constata-se que partes do Regulamento não estão plenamente de acordo com o conhecimento científico actual.

(6) O controlo da aplicação do Regulamento continua a ser um desafio importante, em parte devido às diferenças na interpretação dos requisitos e devido à falta de controlos por parte dos Estados-Membros. Além disso, a qualidade dos dados de acompanhamento transmitidos à Comissão pelos Estados-Membros é frequentemente insuficiente para fornecer uma análise clara da situação e permitir o planeamento de medidas de correcção específicas ao nível da UE.

Tal como mencionado anteriormente, o Regulamento teve um impacto benéfico para o bem-estar dos animais durante o transporte. Contudo, parece existir uma margem para a melhoria da situação. Estas melhorias poderiam ser alcançadas mediante diversas acções e deve destacar-se que, para a grande maioria dos animais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento, a Comissão não considera uma alteração como a abordagem mais adequada para corrigir os problemas identificados. Uma situação jurídica estável permitirá aos Estados-Membros e às partes interessadas centrar-se no controlo da aplicação no âmbito de um quadro jurídico estável. No que diz respeito à diferença entre os requisitos da legislação e os dados científicos disponíveis, a Comissão considera que, por enquanto, esta será melhor colmatada através da adopção de guias de boas práticas.

No que se refere aos peixes vivos, a Comissão irá lançar um estudo sobre o bem-estar dos peixes durante o transporte no sentido de determinar a adequação de uma revisão das disposições do Regulamento para melhorar a clareza do quadro jurídico no que se refere ao transporte de peixes vivos para os operadores do sector da aquicultura, em conformidade com a Estratégia da Comissão em matéria de aquicultura.

Para corrigir os problemas identificados, o controlo adequado da aplicação das regras existentes deve permanecer como prioritário. Para esse fim, a Comissão irá considerar as seguintes acções num futuro próximo:

(a) Adoptar medidas de execução relativas aos sistemas de navegação, previstos no artigo 6.º, n.º 9, do Regulamento, e definir uma versão simplificada do diário de viagem, referido no anexo II, ponto 8, do Regulamento. Além disso, deve garantir-se, em estreita cooperação com a Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (GSA) [39], que os condutores são informados acerca da forma de tirar o melhor partido do dispositivo.

Objectivo: melhorar a harmonização da execução do Regulamento e melhorar o bem-estar dos animais através de uma maior possibilidade de controlo do tempo de transporte, espaço disponível, etc. do transporte de animais. Esta acção contribuiria também para a redução dos encargos administrativos para os transportadores mas pode aumentar os encargos administrativos para as autoridades dos Estados-Membros. Todavia, esta acção deverá resultar num melhor controlo da aplicação da legislação em matéria de transporte de animais.

(b) Adoptar medidas de execução relativas aos controlos a efectuar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento. Ao mesmo tempo, deve reforçar-se a harmonização da estrutura do sistema de notificação.

Objectivo: um aumento do número de inspecções, sempre que necessário, deverá dar origem a um melhor controlo da aplicação. A informação recebida nos relatórios dos Estados-Membros forneceria dados melhores e mais comparáveis se tivesse por base a mesma estrutura, oferecendo então informação mais útil ao SAV na sua auditoria aos Estados-Membros.

(c) A Comissão dará início a um estudo sobre o bem-estar dos peixes durante o transporte. Será dada continuidade ao trabalho actual para lançar um estudo sobre o bem-estar dos peixes durante o atordoamento.

Objectivo: obter uma visão geral da situação relativa ao bem-estar dos peixes durante o transporte no sentido de identificar e resolver possíveis lacunas do quadro jurídico da UE neste domínio, em consonância com os compromissos assumidos no âmbito da Estratégia da Comissão em matéria de aquicultura.

(d) Reforço da cooperação e da comunicação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e as partes interessadas, incluindo organizações não governamentais de bem-estar dos animais. Para este fim, poderiam utilizar-se os pontos de contacto para o Regulamento [40] e os grupos de trabalho existentes, tais como o Grupo Consultivo da Cadeia Alimentar, da Saúde Animal e da Fitossanidade [41].

Objectivo: recolher e analisar informação sobre as dificuldades e partilhar experiências sobre eventuais soluções relacionadas com a execução do Regulamento.

(e) Divulgar orientações da Comissão sobre a interpretação do Regulamento e apoiar o desenvolvimento de guias de boas práticas, tal como previsto no artigo 29.º do Regulamento. Os guias poderiam centrar-se sobre diversos aspectos da gestão diária que podem ser problemáticos e encorajariam as melhores práticas que têm em conta o conhecimento científico mais recente.

Objectivo: colmatar algumas ambiguidades e ineficiências na actual legislação em matéria de bem-estar dos animais e melhorar a harmonização da execução das regras. Encorajar, ao mesmo tempo, a indústria e outras partes pertinentes a ir além dos padrões mínimos de bem-estar para o transporte de animais.

Com base nos elementos supra, a Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a debater as questões destacadas no presente relatório.

Glossário de termos técnicos utilizados no presente relatório

Remessa: animais da mesma espécie, abrangidos pelo mesmo certificado veterinário, enviados pelo mesmo meio de transporte e agrupados no mesmo local de partida para o mesmo local de destino.

Viagem: a operação de transporte completa desde o local de partida até ao local de destino, incluindo qualquer descarregamento, acomodamento e carregamento que se verifique em pontos intermédios na viagem.

Transporte de curta distância: uma viagem que não ultrapassa 8 horas.

Transporte de longo curso: uma viagem que ultrapassa 8 horas mas que é mais curta do que um Transporte de muito longo curso.

Transporte de muito longo curso: Uma viagem que ultrapassa 19 horas para animais jovens, 24 horas para equídeos e suínos e 29 horas para bovinos adultos (descrita no texto como 19/24/29).

Comércio intra-União: comércio entre Estados-Membros da UE.

[1] Directiva 77/489/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1977, relativa à protecção dos animais em transporte internacional; (JO L 200 de 8.8.1977, p. 10-16.)

[2] Regulamento (CE) n.° 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.° 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

[3] COM(2009) 162 final.

[4] A Bulgária e a Roménia aderiram à União em 2007. Segundo o Eurostat, aqueles Estados-Membros representam cerca de 2,5 % da produção total de carne da UE e o impacto deste alargamento no transporte intra-União de animais vivos, à excepção de equídeos, foi, por conseguinte, considerado como negligenciável para efeitos do presente relatório.

[5] EFSA Journal 2011; 9(1):1966 [125 pp.].

[6] Em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento, os Estados-Membros devem apresentar anualmente um relatório sobre as inspecções que efectuam ao abrigo do Regulamento.

[7] Relatório da Comissão que analisa as sanções previstas na legislação dos Estados-Membros em caso de infracções graves às regras sociais no domínio dos transportes rodoviários (COM(2009)225 final).

[8] Estudo sobre o impacto do Regulamento (CE) n.º 1/2005 relativo à protecção dos animais durante o transporte, SANCO/2010/D5/116733.

[9] http://www.ibf.be/animalstransport/

[10] http://ec.europa.eu/food/animal/welfare/index_en.htm

[11] O Regulamento, à excepção do artigo 6.º, n.º 5, é aplicável a partir de 5 de Janeiro de 2007, cf. artigo 37.º do Regulamento.

[12] De acordo com o relatório externo foram transportados em 2009 cerca de 37 milhões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos vivos entre Estados-Membros, para países terceiros e destes para a União. Além disso, nesse ano foram transportadas mais de mil milhões de aves de capoeira.

[13] A Bulgária e a Roménia aderiram à União em 2007.

[14] Bélgica, França, Alemanha, Polónia, Itália, Países Baixos e Espanha.

[15] Bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves de capoeira e equídeos.

[16] Enumeradas no artigo 349.º do TFUE (ou seja, Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reunião, Saint-Barthélemy, Saint-Martin, Açores, Madeira e ilhas Canárias).

[17] Cf. Decisão C(2007) 4063 da Comissão, de 31 de Agosto de 2007, que cria o Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos.

[18] Duas obrigações de informação: «Registar e disponibilizar informação relativa ao transporte e ao planeamento» e «Elaborar um registo de desinfecção», implicam sozinhas 1,6 mil milhões de euros em custos administrativos, representando 30 % do custo administrativo total decorrente das obrigações da UE em termos de informação. Ambas são decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins, cf. Parecer do Grupo de Alto Nível sobre a redução dos encargos administrativos na área prioritária da segurança alimentar, 4 de Março de 2009, página 3.

[19] Um transportador pagará 605 euros em França e 33 euros na Bulgária para obter a mesma autorização (18 vezes mais).

[20] Por exemplo, o Regulamento (CE) n.º 1/2005 não prevê o requisito da elaboração de um registo de desinfecção.

[21] As fontes de informação utilizadas pelo IBF para avaliar os impactos administrativos são o Eurostat e um inquérito do IBF.

[22] Cf. artigos 6.º e 7.º do Regulamento.

[23] Parecer do Grupo de Alto Nível sobre a redução dos encargos administrativos na área prioritária da segurança alimentar, 4 de Março de 2009, página 3.

[24] TRACES (TRAde Control and Expert System), uma rede transeuropeia de sanidade veterinária que notifica, certifica e controla as importações, as exportações e o comércio intra-União de animais e produtos animais.

[25] A legislação da UE em matéria de saúde animal está actualmente a ser reexaminada e alguns custos relativos aos controlos e administrativos decorrentes desta legislação poderão ser revistos.

[26] O contratante utilizou as seguintes fontes de informação relativamente aos custos: literatura, estudos de casos, inquérito do IBF, informação da União Europeia do Comércio de Carne e da Pecuária (UECBV), Eurostat.

[27] Em conformidade com o artigo 6.°, n.º 4, do Regulamento.

[28] Com base num inquérito desenvolvido pelo contratante. A este inquérito responderam criadores, matadouros, empresas de comércio e transporte, proprietários de postos de controlo, autoridades nacionais competentes, grupos de bem-estar dos animais e cientistas que trabalham no domínio do transporte de animais.

[29] Os dados recolhidos pelo contratante sobre esta questão não incluem informações de 2005.

[30] Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE; (JO L 340 de 11.12.1991, p. 17.)

[31] «Parecer científico relativo ao Bem-Estar dos Animais durante o Transporte», adoptado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) em Dezembro de 2010, EFSA Journal 2011;9(1):1966 [125 pp.].

[32] Baseada essencialmente num inquérito aos Estados-Membros, efectuado pela Comissão durante o primeiro semestre de 2011; SANCO D5 AN/oj (2011)441562.

[33] Os relatórios do SAV são publicados em: http://ec.europa.eu/food/fvo/ir_search_en.cfm

[34] http://ec.europa.eu/food/animal/welfare/transport/inspections_reports_reg_1_2005_en.htm

[35] Tais como Eurogroup For Animals (Eurogrupo para o bem-estar dos animais), Animal Angels (Anjos dos Animais), Compassion in World Farming (Compaixão na Agricultura Mundial), Eyes on Animals (Olhos postos nos animais).

[36] COM(2009) 162 final.

[37] Relatório da Comissão que analisa as sanções previstas na legislação dos Estados-Membros em caso de infracções graves às regras sociais no domínio dos transportes rodoviários (COM(2009)225 final).

[38] EFSA Journal 2011; 9(1):1966 [125 pp.].

[39] http://www.gsa.europa.eu/

[40] Os pontos de contacto para efeitos do Regulamento foram comunicados à Comissão, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento.

[41] O Grupo Consultivo da Cadeia Alimentar, da Saúde Animal e da Fitossanidade está descrito em: http://ec.europa.eu/food/committees/advisory/index_en.htm

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