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Document 52011DC0636
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS A COMMON EUROPEAN SALES LAW TO FACILITATE CROSS-BORDER TRANSACTIONS IN THE SINGLE MARKET
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES UM DIREITO EUROPEU COMUM DA COMPRA E VENDA PARA FACILITAR AS TRANSACÇÕES TRANSFRONTEIRAS NO MERCADO ÚNICO
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES UM DIREITO EUROPEU COMUM DA COMPRA E VENDA PARA FACILITAR AS TRANSACÇÕES TRANSFRONTEIRAS NO MERCADO ÚNICO
/* COM/2011/0636 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES UM DIREITO EUROPEU COMUM DA COMPRA E VENDA PARA FACILITAR AS TRANSACÇÕES TRANSFRONTEIRAS NO MERCADO ÚNICO /* COM/2011/0636 final */
1.
Antecedentes
Uma das realizações mais importantes da União
Europeia é o seu mercado único com 500 milhões de consumidores. As
liberdades fundamentais permitem às empresas e aos cidadãos deslocar-se e
interagir livremente dentro de uma União sem fronteiras. A redução
progressiva dos obstáculos entre os Estados-Membros da UE trouxe aos cidadãos
europeus inúmeras vantagens, como a liberdade de viajar, estudar ou trabalhar
no estrangeiro. Enquanto consumidores, os cidadãos europeus têm
beneficiado de inúmeras vantagens económicas, como tarifas aéreas mais baixas e
custos de roaming inferiores, assim como d um acesso a uma maior
variedade de produtos. Muitas empresas europeias expandiram as suas actividades
além-fronteiras, exportando ou importando mercadorias, prestando serviços ou
estabelecendo-se noutros Estados-Membros, beneficiando assim das economias de
escala e das oportunidades comerciais proporcionadas pelo mercado único. Apesar destes êxitos consideráveis, subsistem
ainda muitos obstáculos entre os Estados‑Membros da UE que impedem os
cidadãos e as empresas de tirar pleno partido do mercado único e,
mais concretamente, do comércio transfronteiras. Muitos desses obstáculos
decorrem das diferenças existentes entre os sistemas jurídicos nacionais. Um dos
principais obstáculos ao comércio transfronteiras reside nas diferenças entre
os regimes de direito dos contratos dos 27 Estados-Membros da UE. Todas as transacções económicas assentam em
contratos. Por esta razão, profissionais e consumidores sentem quotidianamente
as consequências das divergências existentes entre as diferentes normas sobre a
forma como os contratos devem ser celebrados ou resolvidos, os meios de defesa
em caso de entrega de um produto defeituoso ou o cálculo dos juros de mora em
caso de atraso no pagamento. Para os primeiros, essas diferenças podem dar
origem a complexidade e a custos adicionais, designadamente quando pretendem
exportar produtos ou serviços para vários Estados-Membros da UE. Para os
consumidores, as diferenças tornam mais difícil comprar noutros países, o que é
particularmente grave no caso das compras efectuadas através da internet. ·
Dificuldades para os profissionais decorrentes da
existência de diferentes direitos dos contratos A existência de entraves relacionados com o
direito dos contratos pode ter um impacto negativo nas empresas que pretendem
exercer a sua actividade a nível transfronteiras, dissuadindo-as de entrar em
novos mercados. Quando uma empresa decide passar a vender os seus produtos a
consumidores/empresas de outros Estados-Membros fica exposta a um ambiente
jurídico complexo, caracterizado pela diversidade dos direitos dos contratos
existentes na UE. Uma das primeiras medidas a adoptar é apurar qual o direito
aplicável ao contrato. Se for aplicável um direito estrangeiro, o profissional terá
de se familiarizar com os seus requisitos, obter aconselhamento jurídico e,
eventualmente, adaptar o contrato a esse direito estrangeiro. No comércio on-line, os profissionais
podem também ser obrigados a adaptar os respectivos sítios web de forma
a reflectir os requisitos imperativos aplicáveis no país de destino. Para os profissionais, a dificuldade em
encontrar as disposições aplicáveis do direito contratual estrangeiro figura em
primeiro lugar na lista dos obstáculos às transacções entre empresas e
consumidores e em terceiro lugar no que se refere às transacções entre empresas[1]. Para ultrapassar estes obstáculos as empresas
têm de suportar custos de transacção adicionais. Tais custos têm mais impacto
sobre as pequenas e médias empresas (PME), em particular sobre as micro e as
pequenas empresas, na medida em que os custos de entrar em vários mercados
estrangeiros são particularmente elevados quando comparados com o seu volume de
negócios. Os custos de transacção para exportar para outro Estado-Membro podem
atingir 7% do volume de negócios anual de uma microempresa. Caso exporte para
quatro Estados‑Membros, esse custo pode elevar-se a 26% do seu volume de
negócios anual[2].
As empresas dissuadidas de efectuar transacções transfronteiras devido aos
obstáculos de direito contratual existentes perdem todos os anos 26 mil milhões
de EUR de comércio intracomunitário[3]. ·
Dificuldades para os consumidores decorrentes da
existência de diferentes direitos dos contratos 44% dos consumidores
consideram que a incerteza quanto os respectivos direitos os desencoraja de
efectuar compras noutros países da UE[4].
Embora um terço dos consumidores admita a possibilidade de efectuar compras
pela internet noutro país da UE caso lhe sejam aplicáveis normas europeias
uniformes[5],
apenas 7% o fazem actualmente[6].
Essa incerteza dos consumidores é muitas vezes associada a preocupações sobre
aquilo que poderão fazer caso algo corra mal e às dúvidas sobre a natureza dos
respectivos direitos quando efectuam compras noutro país. Por outro lado, mesmo
os consumidores que têm confiança e que procuram activamente produtos em toda a
UE, designadamente através da internet, vêem muitas vezes os seus pedidos de
compra ou de entrega ser recusados pela empresa vendedora. Pelo menos 3 milhões
de consumidores passaram por esta experiência ao longo do último ano.
Na prática, é mais frequente que uma tentativa de adquirir um produto
através da internet num contexto transfronteiras fracasse do que seja
bem-sucedida[7],
terminando muitas vezes com o envio de uma mensagem decepcionante do tipo:
«Este artigo não está disponível para o seu país de residência». A intenção da Comissão é eliminar os
obstáculos ainda existentes ao comércio transfronteiras, a fim de auxiliar as
empresas nas suas transacções e facilitar o acesso dos consumidores ao comércio
transfronteiras. Já foi demonstrado que o comércio bilateral entre países com
sistemas jurídicos assentes numa origem comum, como a «common law» ou a
tradição jurídica nórdica, é 40% superior ao comércio entre países sem este
elemento em comum[8].
Com este objectivo, a Comissão Europeia incluiu um instrumento jurídico sobre o
direito europeu dos contratos no seu programa de trabalho para 2011[9], tal como foi evidenciado numa
carta do Presidente Durão Barroso ao seu homólogo do Parlamento Europeu, Jerzy Buzek[10]. A necessidade de
eliminar os obstáculos resultantes das diferenças existentes em termos de
direito dos contratos foi especificamente reconhecida na Estratégia Europa
2020[11],
e numa série de outros documentos estratégicos da UE. Entre estes incluem-se o Plano
de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo[12], a Agenda Digital para
a Europa[13],
que preconiza um instrumento de direito dos contratos de carácter
facultativo entre as principais medidas para promover a economia digital, a
Análise do «Small Business Act Review»[14],
que pretende remover os obstáculos, incluindo os relacionados com o direito dos
contratos, que impedem o pleno desenvolvimento do potencial das PME, e o Acto para
o Mercado Único[15],
que preconiza a criação de um instrumento jurídico que facilite as
transacções transfronteiras. Além disso, a Análise Anual do Crescimento, que
inaugurou o primeiro semestre europeu de coordenação das políticas económicas, sublinhou o
potencial de um instrumento jurídico sobre o direito europeu dos contratos para
promover o crescimento e as trocas comerciais no mercado único[16]. A Presidência polaca do
Conselho de Ministros considerou prioritário para o segundo semestre de 2011
fazer avançar os trabalhos sobre o direito europeu dos contratos[17].
1.1.
Enquadramento jurídico em vigor
O actual enquadramento
jurídico da UE caracteriza-se pelas diferenças existentes entre os
direitos dos contratos dos vários Estados-Membros. A legislação da UE prevê uma
série de normas comuns para resolver problemas específicos mas, como se pode
verificar no Anexo I, essas regras harmonizadas não afectam a maior parte dos
domínios do direito dos contratos, e quando aplicáveis, deixam muitas
vezes aos Estados-Membros flexibilidade suficiente para aplicarem normas
diferentes. No mercado único europeu, não existe um conjunto de normas de
direito dos contratos - único, uniforme e abrangente - que possa ser aplicado
pelas empresas e pelos consumidores no comércio transfronteiras. ·
Normas em matéria de conflitos de leis A fim de aumentar a segurança jurídica das
transacções transfronteiras, a UE criou normas uniformes em matéria de
conflitos de leis. O Regulamento Roma I, sobre a lei aplicável às
obrigações contratuais, permite às partes contratantes escolherem a lei
aplicável ao contrato, bem como determinar a lei aplicável na falta dessa
escolha[18].
No entanto, pela sua natureza, as normas em matéria de conflitos de leis não
podem eliminar as diferenças existentes entre regras de direito material dos
contratos. Podem apenas conduzir à determinação do direito material nacional
aplicável a uma dada transacção transfronteiras quando vários direitos
nacionais diferentes sejam potencialmente aplicáveis. Além disso, nas transacções transfronteiras
entre empresas e consumidores, o artigo 6.º n.º 2, do Regulamento Roma I exige às
empresas que dirijam as suas actividades para o país de residência do
consumidor – por exemplo, abrindo um sítio web na língua do país, efectuando
as transacções na moeda do consumidor
ou utilizando um nome de domínio de topo distinto – que respeitem a nível de
protecção dos consumidores que é obrigatório no país de residência do
consumidor. O profissional pode aplicar o direito nacional do consumidor em
todos os seus elementos ou optar por outro direito, na prática, muito
provavelmente, o seu próprio direito. Contudo, mesmo no último caso, deve
assegurar o cumprimento das disposições de defesa
do consumidor imperativas decorrentes
do direito nacional do consumidor sempre que este preveja um nível de
protecção mais elevado. Como resultado, as cláusulas e condições normalizadas
do profissional podem ter de ser
alteradas a fim de satisfazer os requisitos exigidos nos diferentes países. ·
Normas de direito material A UE já tomou algumas medidas importantes para
reduzir as diferenças entre as normas de direito material, nomeadamente em matéria de defesa do
consumidor, tendo adoptado medidas de harmonização neste domínio. No entanto,
estas medidas estão longe de abranger todo o ciclo de vida dos contratos e,
portanto, não eliminam a necessidade de os profissionais terem em conta os
regimes de direito dos contratos do seu país de destino. Além disso, as medidas
de harmonização são principalmente limitadas às transacções entre empresas e
consumidores. Nos contratos entre empresas e consumidores
(«B2C»), o enquadramento
jurídico da UE contribuiu para aumentar consideravelmente a protecção dos
consumidores. Contudo, apesar dos progressos em matéria de harmonização das
legislações nacionais efectuados pela directiva dos direitos do consumidor
recentemente adoptada, é manifesto que existem limites políticos para este esforço de harmonização plena no domínio do
direito dos contratos e do consumidor. Prova disso é o facto de o Parlamento
Europeu e o Conselho terem conservado as directivas relativas às cláusulas
contratuais abusivas e aos meios de defesa[19],
que autorizam os Estados-Membros a complementar, em graus diversos, os
direitos harmonizados de base. Nos contratos entre empresas («B2B»), o âmbito das normas de direito material adoptadas pela UE é ainda
mais limitado do que nos contratos entre empresas e consumidores, abrangendo um
pequeno número de questões específicas no domínio do direito dos contratos. Por
exemplo, a directiva sobre a luta contra os atrasos de pagamento[20] harmoniza as regras sobre os
juros de mora aplicáveis em caso de atraso no pagamento, embora permita aos
Estados-Membros aplicar regras mais rigorosas. A nível internacional, a
Convenção das Nações Unidas sobre os contratos de compra e venda internacional
de mercadorias (Convenção de Viena) introduziu um conjunto de normas com um
âmbito de aplicação mais vasto para as transacções entre as empresas («B2B»). No
entanto, a Convenção de Viena não foi ratificada por todos os Estados-Membros,
não sendo aplicável no Reino Unido, na Irlanda, em Portugal ou em Malta. Não
abrange a totalidade do ciclo de vida de um contrato e, na falta de uma
jurisdição obrigatória no âmbito da ONU, equivalente à proporcionada pelo
Tribunal de Justiça Europeu para o mercado único da UE, não prevê qualquer
mecanismo que garanta a sua aplicação uniforme, pois os tribunais nacionais
podem interpretá-la diferentemente. Em consequência, apenas é aplicada por um
número relativamente reduzido de profissionais[21].
1.2.
Necessidade de intervir a nível da União Europeia
Há mais de uma
década que a UE tem vindo a desenvolver esforços no domínio do direito europeu
dos contratos. Com a sua Comunicação de 2001 sobre o direito europeu dos
contratos[22],
a Comissão lançou um processo de consulta pública alargada sobre os
problemas decorrentes das diferenças entre os direitos dos contratos dos vários
Estados-Membros. No seu seguimento, em 2003, a Comissão apresentou um
plano de acção[23]
em que propunha melhorar a qualidade e aumentar a coerência do direito europeu
dos contratos, mediante a criação de um quadro de referência comum que
contemplasse princípios comuns, terminologia e normas‑modelo a aplicar
pelo legislador da União na redacção ou alteração da legislação. Posteriormente, a
Comissão financiou o trabalho de uma rede internacional
de académicos que efectuou a investigação jurídica preparatória. Este trabalho
de investigação foi concluído no final de 2008 e conduziu à publicação de um
projecto de quadro comum de referência[24],
um texto de carácter académico[25].
Paralelamente, foi também efectuado trabalho de análise pela Association
Henri Capitant des Amis de la Culture Juridique Française e pela Société
de Legislation Comparée, que redigiu os Principes Contractuels Communs[26]. Em 1 de Julho de
2010, a Comissão lançou uma consulta pública (Livro Verde), durante seis
meses, sobre diferentes possibilidades para dar maior coerência ao direito dos
contratos na UE. O Livro Verde avançava diferentes opções estratégicas, entre as
quais figuravam uma «caixa de ferramentas» que estabelecia definições
coerentes, princípios e normas-modelo sobre questões relacionadas com o direito
dos contratos, um regulamento que substituiria todos os direitos nacionais
dos contratos por um direito único europeu, ou a adopção de um instrumento da
UE de carácter facultativo, que constituiria uma alternativa que as partes
poderiam adoptar em detrimento das legislações nacionais. A consulta da Comissão
recebeu 320 respostas[27].
Vários interessados apreciaram a solução «caixa de ferramentas», enquanto a
opção 4 (um instrumento de direito europeu dos contratos de carácter
facultativo) recebeu apoio, quer de forma independente quer em combinação com
uma «caixa de ferramentas», desde que fossem preenchidas certas condições, nomeadamente um elevado nível de defesa do
consumidor, bem como a clareza e a facilidade na aplicação dessas normas. Previamente, através
da Decisão de 26 de Abril de 2010[28],
a Comissão havia criado um grupo de peritos sobre direito europeu dos contratos,
constituído por antigos juízes, profissionais do direito e académicos de toda a
Europa. Com base na investigação efectuada até então, o grupo foi encarregado
de elaborar um estudo de viabilidade sobre um futuro instrumento em matéria de
direito europeu dos contratos que abrangesse as principais questões práticas
suscitados pelas transacções transfronteiras. Para assegurar uma estreita
interligação entre o trabalho do grupo de peritos e as necessidades
identificadas pelos consumidores, pelas empresas (em particular as PME) e pelos
profissionais jurídicos, a Comissão decidiu criar um fórum de auscultação dos
interessados, que formulou sugestões práticas ao grupo de peritos quanto à
facilidade de aplicação das normas desenvolvidas para o estudo de viabilidade.
O estudo de viabilidade foi publicado em 3 de Maio de 2011, sob a forma de uma
«caixa de ferramentas» para inspirar o trabalho das instituições da UE, tendo
suscitado um contributo valioso das partes interessadas e dos peritos
jurídicos. Dos 120 contributos recebidos dos interessados, a maioria dos
comentários dizia essencialmente respeito a três questões principais suscitadas
pela proposta: a facilidade da sua aplicação, o equilíbrio entre os interesses
das empresas e os dos consumidores e a segurança jurídica. A Comissão integrou
muitas das sugestões formuladas, que vieram melhorar e reforçar a proposta. A
Comissão perguntou ainda aos interessados se a proposta deveria abranger os
conteúdos digitais, tendo recebido uma maioria de respostas positivas por parte
dos inquiridos. O Parlamento Europeu apoia firmemente, desde
há muitos anos, os trabalhos relativos ao direito europeu dos contratos[29]. Em Junho de 2011, em resposta
ao Livro Verde da Comissão, uma maioria de quatro quintos dos membros do
Parlamento votou favoravelmente a adopção de normas aplicáveis aos contratos à
escala da UE que facilitassem as transacções transfronteiras (opção 4 do Livro
Verde)[30].
O Comité Económico e Social Europeu adoptou também um parecer favorável quanto
à adopção de um novo regime de carácter facultativo em matéria de direito dos
contratos[31].
2.
Um direito europeu comum da compra e venda de carácter facultativo
2.1.
Funcionamento do direito europeu comum da compra e
venda
Após um amplo processo de consulta das partes
interessadas e com base na avaliação de impacto realizada, a Comissão
decidiu apresentar uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho sobre um direito europeu comum da compra e venda. A proposta
pretende contribuir para o crescimento e o desenvolvimento das trocas
comerciais dentro do mercado interno, com base na liberdade contratual e num
elevado nível de protecção dos consumidores, em plena conformidade com os
princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. A proposta integra a
«caixa de ferramentas» desenvolvida pelo grupo de peritos no domínio do direito
europeu dos contratos e pelo fórum de auscultação dos interessados e tem em
conta os contributos enviados pelos interessados e pelos peritos. A proposta da Comissão para criar um direito
europeu comum da compra e venda prevê a adopção de um vasto conjunto de normas
de direito dos contratos uniformes, abrangendo a totalidade do ciclo de vida de
um contrato, que passaria a fazer parte do direito nacional de cada
Estado-Membro, enquanto «segundo regime» de direito dos contratos. Este
«segundo regime» visaria especificamente os contratos mais pertinentes para o
comércio transfronteiras, em relação aos quais é mais premente encontrar uma
solução para os obstáculos identificados. As suas principais características
são as seguintes: Um regime de direito dos contratos comum a
todos os Estados-Membros: O direito europeu comum da
compra e venda será um «segundo regime» de direito dos contratos, idêntico em
todos os Estados-Membros, e será comum a toda a União Europeia. Um regime de carácter facultativo: A escolha do direito europeu comum da compra e venda é voluntária. Em
conformidade com o princípio da liberdade contratual, um profissional pode
escolher propor a celebração de um contrato ao abrigo deste regime (o chamado
sistema de adesão voluntária ou «opt-in») ou recorrer ao direito dos
contratos nacional. Nem as empresas nem os consumidores serão alguma vez
obrigados a celebrar um contrato com base no direito europeu comum da compra e
venda. Um regime centrado nos «contratos de compra
e venda»: O direito europeu comum da compra e venda
criará um conjunto completo e independente de normas aplicáveis às transacções
de compra e venda. As novas normas serão particularmente úteis para a aquisição
de produtos através da internet, embora não se limitem ao comércio on-line.
Podem também ser aplicadas pelos profissionais que vendem mercadorias prestando
serviços conexos, como, por exemplo, a instalação de equipamentos de
cozinha. Dado que as mercadorias constituem a maior parte do comércio
intracomunitário[32],
a supressão dos obstáculos às transacções comerciais terá um impacto positivo
no comércio global intra‑UE. Para ter em conta a importância crescente da
economia digital e garantir que o novo regime será «duradouro», os contratos de
fornecimento de conteúdos digitais serão também abrangidos pelo âmbito de
aplicação das novas normas. Isto significa que o direito europeu comum da
compra e venda pode também ser aplicado, por exemplo, à aquisição de música,
filmes ou software através da Internet. Estes produtos serão também
abrangidos, independentemente de serem ou não armazenados em suporte material,
como CD ou DVD. Um regime limitado aos contratos transfronteiras: O âmbito de aplicação do direito europeu comum da compra e venda
centra-se nas situações transfronteiras que podem dar origem a custos de
transacção adicionais e agravar a complexidade jurídica. O direito europeu
comum da compra e venda destina-se, assim, aos casos em que a sua necessidade
se faz sentir, não podendo ser utilizado como um substituto geral para o
direito dos contratos nacional em vigor. É deixado ao critério dos
Estados-Membros permitir uma aplicação mais vasta deste regime, optando por
tornar o direito europeu comum da compra e venda disponível para ser aplicado a
nível nacional, o que poderia reduzir ainda mais os custos de transacção das
empresas que operam no mercado único. Um regime centrado nos contratos «B2C» e
nos contratos «B2B» em que pelo menos uma das partes seja uma PME: O âmbito de aplicação do direito europeu comum da compra e venda
centra-se nos aspectos que suscitam problemas concretos nas transacções transfronteiras,
ou seja, as relações entre empresas e consumidores e as relações entre empresas
em que pelo menos uma das partes é uma PME. Os contratos celebrados entre
particulares («C2C») e os contratos entre empresas nos quais nenhuma delas seja
PME não são abrangidos, uma vez que ainda não foi demonstrada a necessidade de a
UE intervir para abranger este tipo de contratos transfronteiras. O direito
europeu comum da compra e venda deixa ainda aos Estados-Membros a possibilidade
de tornarem as suas normas aplicáveis aos contratos em que ambas as partes
sejam empresas mas nenhuma delas seja uma PME. A Comissão vai acompanhar esta
questão durante os próximos anos a fim de apurar se são necessárias novas
soluções legislativas relativamente aos contratos «C2C» e «B2B». Um conjunto de normas idênticas em matéria
de defesa do consumidor: O regulamento estabelecerá para todos os domínios do direito dos
contratos um nível idêntico de defesa do
consumidor. Enquanto imperativo político e jurídico, esta harmonização
deve ser efectuada com base num elevado nível de protecção do consumidor,
criando um regime harmonizado que assegure a protecção
e a segurança sempre que o consumidor aplicar o direito europeu comum da
compra e venda. Um conjunto global de normas de direito dos
contratos: O direito europeu comum da compra e venda prevê
normas que abrangem as questões de direito dos contratos com relevância prática
durante o ciclo de vida de um contrato transfronteiras. Essas questões dizem
respeito aos seguintes aspectos: direitos e obrigações das partes e meios de
defesa em caso de incumprimento, deveres de informação pré-contratual,
celebração do contrato, incluindo os requisitos formais, direito de retractação
e suas consequências, anulação por motivo de erro, fraude ou exploração
abusiva, interpretação, conteúdo e efeitos do contrato, avaliação e consequências
das cláusulas abusivas, restituição após a anulação ou resolução e prescrição. O
direito europeu comum da compra e venda define as sanções aplicáveis em caso de
incumprimento de qualquer das obrigações ou deveres nele estabelecidos. Por
outro lado, certas questões que são muito importantes para as legislações
nacionais ou são pouco pertinentes para os contratos transfronteiras, como as
normas em matéria de capacidade jurídica, ilegalidade/imoralidade ou a
representação, a pluralidade de devedores e de credores, não serão
tratadas pelo direito europeu comum da compra e venda. Essas questões
continuarão a ser regidas pelas normas de direito nacional aplicáveis nos
termos do Regulamento Roma I. Um regime com uma dimensão internacional: A proposta tem também uma vocação internacional, na medida em que,
para ser aplicável, basta que apenas uma das partes esteja estabelecida num
Estado-Membro da UE. Os profissionais poderão aplicar o mesmo conjunto de
cláusulas contratuais quando fizerem negócios com outros profissionais estabelecidos
dentro ou fora da UE. Se as empresas de países terceiros estiverem dispostas a
vender os seus produtos no mercado interno com base no direito europeu comum da
compra e venda, os consumidores europeus beneficiarão de uma maior variedade
de produtos, com a garantia de um elevado nível de protecção conferido pelas
novas normas comuns. Esta vocação internacional permitirá ao direito europeu
comum da compra e venda estabelecer as normas a seguir no âmbito das
transacções internacionais no domínio dos contratos de compra e venda.
2.2.
Eficácia do direito europeu comum da compra e venda
A abordagem da Comissão resolve os problemas
criados aos consumidores e aos profissionais pelas diferenças existentes em
termos de direito dos contratos, da forma mais respeitadora dos princípios da
proporcionalidade e da subsidiariedade, quando comparada com as outras soluções
possíveis. Um direito europeu comum da compra e venda, de carácter facultativo,
seria mais eficaz do que a adopção de normas não vinculativas, como uma simples
«caixa de ferramentas» (a qual, enquanto instrumento não vinculativo, não
poderia proporcionar aos profissionais ou aos consumidores segurança jurídica
para as suas transacções), na medida em que criaria um conjunto único e
uniforme de normas de direito dos contratos directamente disponíveis para as
empresas e os consumidores. Além disso, a referida combinação de
características, em particular, o facto de, embora sendo facultativo, constituir
um conjunto de normas idênticas, aplicável unicamente nos casos transfronteiras,
significa que pode ajudar a reduzir os obstáculos ao comércio transfronteiras,
não interferindo com os sistemas e tradições jurídicas nacionais bem enraizados.
Concretamente, permitirá aos Estados-Membros manterem os seus diferentes níveis
de protecção dos consumidores já previstos no direito nacional dos contratos,
em conformidade com o acervo da UE. O direito europeu comum da compra e venda
tem um carácter facultativo, acrescendo às disposições dos direitos contratuais
nacionais preexistentes e não as substituindo. Consequentemente, a presente
medida legislativa só vai até onde é estritamente necessário para criar novas
oportunidades para as empresas e os consumidores no mercado único. Além disso,
existem mais possibilidades de se chegar a acordo quanto a um conjunto de
normas idênticas, assentes num nível elevado de protecção, como o previsto no
direito europeu comum da compra e venda, precisamente devido à natureza
voluntária do regime. Uma empresa pode optar por aplicar este regime porque
pretende beneficiar do elevado nível de protecção por ele previsto, mas não é,
de forma alguma, obrigada a fazê-lo. ·
Vantagens para as empresas Quando uma empresa opta por aplicar o direito
europeu comum da compra e venda, essas normas passam a ser as únicas que lhe
são aplicáveis no domínio abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Por
conseguinte, só precisa de ter em conta um único conjunto de normas, as
previstas no direito europeu comum da compra e venda. Deixaria pois de ser
necessário conhecer outras disposições nacionais imperativas no caso de
celebração de um contrato com um consumidor de outro Estado‑Membro. Na
prática, serão normalmente os vendedores a tomar a iniciativa de optar pelo
direito europeu comum da compra e venda. Os compradores terão de dar o seu
consentimento expresso antes de este tipo de contrato poder ser utilizado. O direito europeu comum da compra e venda
permitirá que as empresas reduzam consideravelmente os seus custos de
transacção. Na prática, as empresas que pretendam entrar em novos mercados só
teriam de se familiarizar com um único direito dos contratos para além do
regime com o qual já estão familiarizadas. A escolha do direito europeu comum
da compra e venda representaria uma poupança relativamente aos 26 direitos
nacionais dos contratos que as empresas teriam de analisar para poderem
comerciar em toda a UE. Os profissionais podem, assim, beneficiar de um
ambiente jurídico comum mais simples e ter mais confiança para se expandirem
para novos mercados. Na venda de mercadorias a consumidores de outros países,
os profissionais podem anunciar a sua adesão ao direito europeu comum da compra
e venda como uma garantia de qualidade. Nos contratos entre empresas («B2B»), a
aplicação do direito europeu comum da compra e venda viria facilitar as negociações quanto ao direito aplicável às
PME. Seria mais fácil chegar-se a um acordo quanto a uma lei neutra, igualmente
acessível a ambas as partes na respectiva língua. Uma vez familiarizadas com o
direito europeu comum da compra e venda, as empresas não teriam de
suportar quaisquer custos adicionais. Na medida em que a questão dos
custos afecta em particular as PME, o direito europeu comum da compra e venda é
especialmente orientado para os contratos «B2B» em que pelo menos uma das
partes seja uma PME. Para que este tipo de empresas possa tirar o máximo
partido do direito europeu comum da compra e venda, a Comissão incentivará os
Estados‑Membros a manterem as empresas informadas sobre o direito europeu
comum e os respectivos benefícios. Além disso, aos Estados-Membros que o
considerem necessário, é dada a possibilidade de tornarem o direito
europeu comum da compra e venda igualmente aplicável aos contratos «B2B» em que
nenhuma das partes seja uma PME. ·
Vantagens para os consumidores O direito europeu comum da compra e venda foi
concebido para proporcionar aos consumidores um elevado nível de protecção,
idêntico em todos os Estados-Membros, de modo a poder ser considerado uma
«marca de qualidade», merecedora da confiança dos consumidores nas compras transfronteiras.
Um dos melhores exemplos disto é o facto de o direito europeu comum da compra e
venda proporcionar aos consumidores a livre escolha dos meios de defesa caso
lhes seja entregue um produto defeituoso, permitindo-lhes rescindir o contrato
imediatamente. Actualmente, a grande maioria dos consumidores da UE não dispõe
de tal liberdade de escolha[33].
Este elevado nível de defesa do consumidor dará aos consumidores a confiança e
o incentivo necessários para efectuarem compras noutros países da UE. Em benefício da transparência, a proposta
garantirá que o consumidor será sempre informado e terá de dar o seu
consentimento para que o contrato possa ser celebrado com base no direito
europeu comum da compra e venda. Essa informação deve ser fornecida pelo
profissional ao consumidor, juntamente com um resumo dos principais direitos
que lhe assistem, mediante a entrega de uma ficha informativa. Essa ficha
ajudará os consumidores a compreenderem os seus direitos de base e, assim, a
eliminar a incerteza que dissuade muitos consumidores de efectuarem compras
além‑fronteiras. Como a ficha deve ser apresentada de uma forma clara e
concisa - em todas as línguas oficiais da UE – poderá ajudar os consumidores
que não lêem as cláusulas e condições dos respectivos contratos, devido à sua
extensão e complexidade. O aumento da oferta transfronteiras disponível
beneficiará os consumidores daqueles mercados que as empresas evitam actualmente
em virtude da complexidade do seu direito dos contratos ou cuja reduzida
dimensão do mercado não justifica os elevados custos de transacção a suportar
para neles entrar. Esses consumidores beneficiarão do aumento da concorrência
suscitada pelo mercado interno, que proporciona uma maior variedade de produtos
a preços mais baixos.
2.3.
Relação com o acervo
A proposta representa uma abordagem
complementar em relação à constante do acervo em vigor em matéria de defesa do
consumidor. Em primeiro lugar, incorpora e é coerente com essas medidas, embora
não seja limitada por níveis mínimos de protecção que tenham sido
estabelecidos. Em segundo lugar, dada a limitação do seu âmbito aos contratos transfronteiras,
não vem substituir o acervo geralmente aplicável. Haverá, por conseguinte, a
necessidade permanente de continuar a desenvolver normas de defesa do consumidor utilizando a
abordagem de harmonização tradicional adoptada neste domínio. A este respeito,
é de esperar que, com o tempo, as duas abordagens evoluam em paralelo e se
inspirem reciprocamente. A proposta está em conformidade com as outras
políticas da União Europeia. Por exemplo, admite que os profissionais considerem
a possibilidade de recorrer a sistemas alternativos de resolução de litígios
enquanto forma barata, rápida e eficaz de resolver os litígios sem terem de
recorrer aos tribunais. Além disso, as pessoas que pretendam recorrer à Justiça
em relação a montantes não superiores a 2 000 EUR podem aceder ao processo
europeu para acções de pequeno montante, que foi criado para facilitar a
cobrança transfronteiras de dívidas. A proposta prevê ainda a concessão de apoio a
futuras iniciativas destinadas a eliminar os obstáculos ao comércio existentes
no mercado único, quer através de directivas de harmonização quer de outras
medidas adequadas. A proposta contém algumas normas específicas em matéria de
compra e venda, relativas aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais,
que, no futuro, poderão proporcionar uma base para uma política mais abrangente
de defesa do consumidor no mercado digital. Até 2018, as disposições do
Regulamento serão revistas a fim de ter em conta a necessidade eventual de
alargar o seu âmbito aos contratos «B2B», os desenvolvimentos tecnológicos
e a evolução do mercado dos conteúdos digitais, assim como os futuros
desenvolvimentos do acervo da União. A Comissão continuará igualmente a analisar os
aspectos mais gerais do direito dos consumidores, designadamente se será
necessário actualizar ou alargar as normas de defesa
do consumidor, por exemplo, aquando da revisão da directiva relativa às
práticas comerciais desleais e da directiva sobre a publicidade enganosa. A
Comissão prosseguirá igualmente a sua reflexão sobre as práticas comerciais
«B2B», incluindo a sua dimensão contratual.
2.4.
Medidas de acompanhamento
A fim de assegurar a aplicação efectiva e a
interpretação uniforme do direito europeu comum da compra e venda, a proposta
prevê a adopção futura de medidas de apoio. De acordo com as sugestões formuladas pelo
Parlamento Europeu, pelas empresas, pelos profissionais da justiça e pelas
organizações de consumidores, a Comissão irá trabalhar em estreita colaboração
com todos os interessados para ajudar a desenvolver um «modelo europeu de
cláusulas contratuais» para domínios especializados de comércio ou sectores de
actividade. Um contrato-modelo, que preveja cláusulas e condições normalizadas
e esteja disponível em todas as línguas oficiais da União Europeia, pode ser
útil aos profissionais que pretendam celebrar contratos transfronteiras regidos
pelo direito europeu comum da compra e venda. No prazo de três meses a contar
da data de entrada em vigor do direito europeu comum da compra e venda, a
Comissão dará início a esse processo, criando um grupo de peritos
representativo dos interesses dos utilizadores do direito europeu comum da
compra e venda. Os interessados poderão contribuir com os respectivos conhecimentos
e experiências em matéria de práticas comerciais, elaborando as cláusulas e as condições
normalizadas para o respectivo sector e aplicando os ensinamentos retirados da
sua experiência em primeira mão na aplicação do direito europeu comum da compra
e venda. A fim de assegurar uma aplicação e
interpretação uniformes do direito europeu comum da compra e venda, a proposta
prevê a criação de uma base de dados, acessível ao público, contendo as
sentenças judiciais nacionais e europeias pertinentes para a interpretação das
disposições do direito europeu comum da compra e venda. Os Estados-Membros
serão convidados a notificar sem demora essas sentenças à Comissão. A fim de facilitar uma interpretação comum das
disposições do direito europeu comum da compra e venda, a Comissão organizará
sessões de formação destinadas aos profissionais da justiça que apliquem o
direito europeu comum da compra e venda[34]. 3.
Conclusão O direito europeu comum da compra e venda
constitui uma solução concreta para um grave problema que afecta as empresas e
os consumidores: os custos e a insegurança jurídica das transacções transfronteiras
dentro do mercado interno europeu. Constitui também uma abordagem inovadora,
uma vez que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, preserva as
tradições e culturas jurídicas dos Estados-Membros, dando, simultaneamente, às
empresas a possibilidade de optarem pela sua aplicação. Os consumidores serão
beneficiados, não só pela confiança proporcionada pelo seu elevado nível de
protecção, mas também porque a sua aplicação poderá causar uma redução dos
preços e uma maior escolha de produtos. Para as empresas, reduzirá a
burocracia e os custos de transacção, contribuindo assim para o desenvolvimento
do comércio transfronteiras e para o crescimento da economia europeia. A Comissão irá trabalhar em estreita
colaboração com o Parlamento Europeu e com o Conselho, assim como com os
parlamentos nacionais, a fim de garantir um rápido acordo sobre o direito
europeu comum da compra e venda, a tempo das celebrações do 20º aniversário
do mercado único. A Comissão continuará também a colaborar estreitamente com
todos os interessados, designadamente os utilizadores do direito europeu comum
da compra e venda (em especial as PME e os consumidores), bem como com os profissionais
da justiça, para garantir uma vasta aceitação do direito europeu comum da
compra e venda em toda a União. Dado o seu carácter facultativo, o sucesso do
direito europeu comum da compra e venda dependerá, em última análise, da frequência
com que for escolhido para reger as transacções dentro do mercado interno. ANEXO I Enquadramento jurídico da UE no domínio da proposta de criação de um direito europeu
comum da compra e venda Contratos entre empresas e consumidores || Contratos unicamente entre empresas Domínio do direito dos contratos || Directiva sobre os direitos dos consumidores || Outra legislação da UE sobre defesa do consumidor || Directiva sobre o comércio electrónico || Directiva sobre o comércio electrónico || Directiva sobre a luta contra os atrasos de pagamento || Convenção de Viena sobre os contratos de compra e venda internacional de mercadorias Informações e negociações pré‑contratuais || SIM || SIM || SIM || SIM || NÃO || NÃO, com algumas excepções Celebração do contrato || NÃO || NÃO || SIM, parcialmente || NÃO || NÃO || SIM Direito de retractação || SIM || SIM || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO Vícios da vontade || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO Interpretação || NÃO || NÃO (com uma única excepção) || NÃO || NÃO || NÃO || SIM Conteúdo e efeitos || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO, com algumas excepções Cláusulas contratuais abusivas || NÃO || SIM || NÃO || NÃO || SIM, parcialmente || NÃO Obrigações e meios de defesa das partes num contrato de compra e venda || NÃO || SIM || NÃO || NÃO || NÃO || SIM Entrega e transferência do risco || SIM || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || SIM Obrigações e meios de defesa das partes nos contratos de serviços conexos || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO Indemnizações, pagamento estipulado em caso de incumprimento e juros || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || SIM || SIM Restituição || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || SIM Prescrição || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO [1] Eurobarómetro
321 sobre o direito europeu dos contratos nas transacções entre empresas e
consumidores, p. 23, e Eurobarómetro 320 sobre o direito europeu dos contratos
nas transacções entre empresas, p. 15. Esta situação é diferente nos Estados
Unidos da América. Apesar de existirem diferentes sistemas de direito
contratual nos 50 Estados norte-americanos, uma empresa estabelecida em
Maryland, por exemplo, pode facilmente vender os seus produtos a um consumidor
baseado no Alasca, pois segundo a legislação dos EUA, numa situação desse tipo,
a empresa só tem de ter em conta as normas de direito dos contratos aplicáveis
no Estado de Maryland, não tendo de se preocupar com o direito dos contratos do
Alasca. Além disso, o Código Comercial Uniforme dos EUA criou uma forte
convergência entre os regimes de direito dos contratos dos diferentes
Estados-Membros. Para as empresas norte-americanas, a área económica dos 50
Estados representa, por conseguinte, muito mais um mercado interno em termos de
direito dos contratos do que os 27 Estados-Membros da União Europeia
representam para as empresas da União Europeia. [2] Estimativa baseada nas respostas
das empresas ao inquérito de painel de PME sobre o impacto do direito europeu
dos contratos: http://ec.europa.eu/justice/contract/files/report_sme_panel_survey_en.pdf
e nas Estatísticas Estruturais das Empresas do Eurostat. [3] Eurobarómetro 320 sobre o
direito europeu dos contratos nas transacções entre empresas, pp. 24 e 25. [4] Eurobarómetro 299a «Atitude
perante as vendas transfronteiras e a protecção dos consumidores», p. 10. [5] Eurobarómetro n.º 299A, p. 14. [6] Eurobarómetro 299 «Atitude dos
consumidores perante as vendas transfronteiras e a protecção dos consumidores»
p. 13. [7] SEC (2010) 385, Terceira edição
do painel de avaliação dos mercados de consumo, p. 9. Um estudo através do qual
clientes incógnitos tentaram efectuar quase 11 000 transacções-teste revelou
que 61% das tentativas de aquisição transfronteiras de produtos falharam.
Em 50% dos casos, as empresas recusaram-se a vender para o país do consumidor. [8] A. Turrini e T. Van Ypersele, «Traders,
courts and the border effect puzzle, Regional Science and Urban Economics»
40, 2010, p. 82: [9] COM(2010) 623 final, 31.3.2010,
p. 7. [10] http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/10/393&format=HTML&aged=1&language=PT&guiLanguage=en [11] Comunicação da Comissão,
Estratégia Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável
e inclusivo COM(2010)2020 final, de 3.3.2010, p. 21. Ver também a Análise Anual
do Crescimento, Anexo I, Relatório sobre os progressos alcançados na aplicação
da estratégia Europa 2020, COM(2011) 11 - A1/2, p. 5. [12] Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões, Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de
justiça para os cidadãos europeus, Plano de Acção de aplicação do Programa de
Estocolmo, COM (2010) 171 final, de 20.4.2010, p. 5 e p. 24. [13] Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões, Uma Agenda Digital para a Europa, COM (2010) 245 final, de
26.8.2010, p. 13 e p. 37. [14] Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões, Análise do «Small Business Act» para a Europa,
COM(2011) 78 final, de 23.2.2011, p. 11 e p. 13. [15] Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das
Regiões, Acto para o Mercado Único, Doze alavancas para estimular o crescimento
e reforçar a confiança mútua, «Juntos para um novo crescimento», COM(2011) 206
final, de 13.4.2011, p. 14 e p. 19. [16] Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das
Regiões, Análise Anual do Crescimento: uma resposta global da UE à crise,
COM(2011)11 final, de 12.1.2010. [17] http://pl2011.eu/sites/default/files/users/shared/o_prezydencja/programme_of_the_polish_presidency_of_the_council_of_the_eu.pdf. [18] Regulamento (CE) n.º 593/2008 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável
às obrigações contratuais, JO L 177/6 de 4.7.2008. [19] Directiva 1999/44/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da
venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, JO L 171/12, de
7.7.1999. [20] Directiva 2011/7/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece medidas de
luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (Reformulação),
JO L 48/1, de 23.2.2011. [21] Eurobarómetro n.º 320 sobre o
direito europeu dos contratos nas transacções entre empresas, p.57. Apenas 9%
dos inquiridos responderam que aplicam com frequência instrumentos
internacionais, como a Convenção de Viena e os princípios UNIDROIT. [22] Comunicação da Comissão ao
Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o direito europeu dos contratos,
COM(2001) 398, 11.7.2001. [23] Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu e ao Conselho, Maior coerência no direito Europeu dos
contratos: Plano de Acção, COM(2003) 68, de 12.2.2003. [24] Von Bar, C., Clive, E. d
Schulte-Nölke, H. (eds.), «Principles, Definitions and Model Rules of
European Private Law. Draft Common Frame of Reference», Munique, Sellier,
2009. [25] O trabalho de investigação foi
financiada pela Comissão no âmbito do 6º programa-quadro de investigação, mas
não constitui um documento oficial da Comissão. [26] Fauvarque-Cosson, B. e Mazeaud, D.
(eds.), «European Contract Law, Materials for a Common Frame of Reference:
Terminology, Guiding Principles, Model Rules», Munique, Sellier, 2008. [27] As respostas foram formuladas pela
maioria dos Estados-Membros, um grande número de organizações empresariais,
várias organizações de defesa do consumidor e muitas associações de
profissionais do direito, assim como por parte de um número considerável de
académicos. [28] JO L 105/109, de 27.4.2010. [29] Resolução de 26 de Maio de 1989
sobre um esforço de harmonização do direito privado dos Estados‑Membros,
JO C 158 de 26.6.1989, p. 400; Resolução de 6 de Maio de 1994 sobre a
harmonização de certos sectores do direito privado dos Estados‑Membros,
JO C 205 de 25.7.1994, p. 518; Resolução de 15 de Novembro de 2001 sobre a
aproximação do Direito Civil e Comercial dos Estados‑Membros, JO C
140 E de 13.6.2002, p. 538; Resolução de 2 de Setembro de 2003 sobre a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Maior
coerência no direito europeu dos contratos - Plano de Acção», JO C 76 E de
25.3.2004, p. 95; Resolução de 23 de Março de 2006 sobre o direito europeu
dos contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir, JO C 292 E
de 1.12.2006, p. 109-112; Resolução de 7 de Setembro de 2006 sobre o direito
europeu dos contratos, JO C 305 E de 14.12.2006, p. 247-248; Resolução de 12 de
Dezembro de 2007, sobre o direito europeu dos contratos, JO C 323 E de
18.12.2008, p. 364‑365 e Resolução de 3 de Setembro de 2008 sobre o
Quadro Comum de Referência para o direito europeu dos contratos, JO C 295 E de
4.12.2009, p. 31-32. [30] Resolução de Junho de 2011 sobre
as opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos
contratos para os consumidores e as empresas, Processo 2011/2013 (INI). [31] JO C 84/1, de 17.3.2011. [32] Segundo a publicação «Statistics
in Focus» 37/2010 e o Anuário sobre o comércio intracomunitário e externo
de 2009 do Eurostat, em 2008 o volume das trocas comerciais de mercadorias
intra-UE terá sido quatro vezes superior ao do comércio de serviços. [33] A liberdade de escolha dos meios
de defesa, tal como prevista no direito europeu comum da compra e venda,
não existe na Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, República Checa,
Dinamarca, Estónia, Finlândia, Alemanha, Hungria, Itália, Luxemburgo, Malta,
Países Baixos, Polónia, Roménia, Eslováquia, Espanha ou Suécia. Na realidade,
apenas cinco Estados-Membros oferecem o mesmo resultado que o direito europeu
comum da compra e venda (França, Grécia, Lituânia, Luxemburgo e Portugal),
enquanto outros adoptaram uma abordagem intermédia (Irlanda, Letónia, Eslovénia
e Reino Unido). [34] Comunicação da Comissão sobre o
reforço da confiança numa Justiça à escala da UE: uma nova dimensão para a
formação judiciária europeia, COM (2011) 551 final.