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Document 52011AE0796

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2003/71/CE e 2009/138/CE no que respeita às competências da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados» [COM(2011) 8 final — 2011/006 (COD)]

JO C 218 de 23.7.2011, p. 82–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/82


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2003/71/CE e 2009/138/CE no que respeita às competências da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados»

[COM(2011) 8 final — 2011/006 (COD)]

2011/C 218/15

Relator: Joachim WUERMELING

Em 3 de Fevereiro de 2011 e em 2 de Março de 2011, respectivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2003/71/CE e 2009/138/CE no que respeita às competências da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

COM(2011) 8 final — 2011/0006 COD.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 5 de Abril de 2011.

Na 471.a reunião plenária de 4 e 5 de Maio de 2011 (sessão de 5 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 111 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE acolhe muito favoravelmente a proposta de directiva da Comissão Europeia que altera as Directivas 2003/71/CE e 2009/138/CE. Apoia os esforços da Comissão para modificar a legislação sectorial com vista ao funcionamento eficaz do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros (SESF). O Comité reitera o seu firme apoio às novas regras de supervisão para os seguros («Solvência II»), em particular à luz das experiências com a recente crise financeira.

1.2

No entanto, a procura de normas seguras de solvência deve ter em conta a necessidade de assegurar a capacidade do mercado dos seguros de assumir os riscos dos seus clientes e cumprir o seu papel como prestador de financiamento às comunidades e às empresas de todas as dimensões.

1.3

O CESE congratula-se com a nova alteração da Directiva Solvência II no que diz respeito aos requisitos transitórios e com a prorrogação por dois meses da data de execução.

1.4

O CESE destaca a necessidade do princípio de uma transição do sistema actual (Solvência I) para o novo sistema (Solvência II). Deve haver uma transição sem sobressaltos para o novo regime. Há que evitar perturbações no mercado graças a uma abordagem que ligue as medidas de supervisão aos requisitos transitórios de forma coerente. A Directiva Solvência II não deve traduzir-se na consolidação dos mercados, sobretudo no que diz respeito às seguradoras de dimensão pequena e média.

1.5

Os requisitos transitórios apresentados na proposta actual devem permitir um processo de «phasing in/phasing out», que tenha em conta a capacidade das empresas de concretizarem as mudanças. Uma duração máxima idêntica ao período de transição poderá ser reduzida pela Comissão caso haja provas concludentes que o autorizem. É obvio que os períodos transitórios variarão consoante as diferentes áreas.

1.6

O calendário de execução deve reflectir de forma realista a capacidade dos supervisores e das empresas de seguros, incluindo as mais pequenas, de alcançar os objectivos fixados pela Directiva Solvência II. O CESE insta a Comissão e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) a garantirem que o novo regime não acarrete uma sobrecarga administrativa nem uma complexidade impossível de gerir, que poderia ter um impacto negativo na qualidade do serviço prestado aos consumidores.

1.7

O CESE apoia a legitimação democrática das futuras normas europeias («conjunto único de regras») para as seguradoras. Deve também ser tida em consideração a definição do alcance adequado das normas técnicas como instrumento adicional para a convergência da supervisão, tendo em vista a elaboração de um conjunto único de regras.

1.8

O CESE é de opinião que deve ser feita uma distinção nítida entre, por um lado, as questões puramente do domínio técnico e, por outro, as questões do domínio político, que incumbe às instituições da UE com mandato político.

1.9

O CESE sublinha, no entanto, o estatuto da EIOPA enquanto órgão autónomo. No âmbito da sua função que consiste em contribuir para a criação de um conjunto único de regras, a EIOPA actua em conformidade com os mandatos fixados pelas instituições legislativas com responsabilidade política.

1.10

O CESE crê que o sector dos seguros deveria continuar a oferecer aos consumidores pensões garantidas a longo prazo e continuar a ser um parceiro fiável para os seus planos de pensões. Por conseguinte, é indispensável uma estrutura de taxas de juro adequada, a fim de calcular o capital de solvência. O CESE preconiza uma solução que permita assegurar a viabilidade económica de tais produtos.

1.11

O CESE recomenda também que os métodos utilizados para estes cálculos não sejam encarados exclusivamente como uma questão técnica e que sejam definidos sob a supervisão do Parlamento e do Conselho, tendo em conta os efeitos políticos que a definição de tais métodos pode ter a nível geral na preparação dos cidadãos, dada uma maior esperança de vida e a reduzida taxa de renovação das gerações.

1.12

O CESE sublinha a importância de uma consulta contínua aos grupos de partes interessadas da EIOPA, que incluem representantes de sindicatos da indústria, utilizadores de serviços financeiros e especialistas em regulamentação e supervisão.

2.   Contexto e considerações gerais

2.1

Em 19 de Janeiro de 2011, a Comissão adoptou uma proposta de directiva que altera as anteriores directivas sobre as actividades no sector dos serviços financeiros: a Directiva Prospectos e a Directiva Solvência II. A proposta foi chamada Directiva Omnibus II por ser a segunda directiva que agrupa diversas alterações a directivas existentes a fim de adaptá-las à nova estrutura europeia de supervisão financeira.

2.2

A Directiva Solvência II abrange o acesso à actividade das instituições de seguros e o seu exercício. A reforma da supervisão europeia dos seguros, cuidadosamente elaborada, tem por objectivo reforçar de forma sustentável o sector dos seguros e torná-lo mais competitivo: os requisitos de capital para as seguradoras estarão muito mais baseados no risco (pilar I). Também serão actualizados os requisitos para a gestão dos riscos qualitativos (pilar II) e para a informação que as seguradoras devem disponibilizar (pilar III).

2.3

A Directiva Omnibus II visa adaptar o dispositivo europeu de supervisão, de acordo com as conclusões do Grupo de Peritos de Alto Nível, presidido por Jacques de Larosière, e a comunicação da Comissão de Maio de 2009, que propunha estabelecer um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros (SESF), constituído por uma rede de autoridades nacionais de supervisão que trabalhariam em conjunto com as novas Autoridades Europeias de Supervisão (ESA).

2.4

O CESE adoptou vários pareceres (nomeadamente, CESE 100/2010 e 446/2010) sobre a nova arquitectura da supervisão, expressando o seu amplo apoio às reformas e destacando a necessidade de distinguir entre as questões técnicas e as políticas, que incumbem às instituições da UE investidas de mandato político. Os pareceres do CESE destacavam a necessidade de as novas autoridades manterem o diálogo com os órgãos representativos do sector dos serviços financeiros, os sindicatos, os utilizadores de serviços financeiros e também com o CESE como representante da sociedade civil organizada da Europa.

2.5

O CESE apoiou de forma geral o trabalho da Comissão para conferir às autoridades recém-criadas os poderes que lhes permitirão estabelecer normas técnicas e resolver as diferenças entre os órgãos nacionais de supervisão, o que a actual proposta tenciona levar a cabo nos domínios dos valores mobiliários, dos seguros e das pensões complementares de reforma.

2.6

O CESE saúda os objectivos gerais da directiva, nomeadamente, a protecção de todos os utilizadores de serviços financeiros e a garantia de estabilidade dos mercados através de uma abordagem flexível, o seu compromisso com os princípios de necessidade e proporcionalidade para avançar na convergência da supervisão, bem como a criação de um conjunto único de regras. Estes objectivos podem contribuir para tornar o mercado único mais efectivo e manter a Europa na vanguarda das normas internacionais, sem perder o contacto com os mercados de serviços financeiros internacionais.

2.7

A Directiva Omnibus II altera essencialmente a Directiva Solvência II ao dotar de novas competências as normas técnicas vinculativas e alinhar os procedimentos das medidas de execução pelo Tratado de Lisboa. A proposta inclui alterações de carácter geral, comuns à maior parte da legislação sectorial para o domínio financeiro, como incluído na Directiva Omnibus I, e necessárias para que as directivas funcionem no contexto das novas autoridades, como, por exemplo, a alteração da designação CAESSPCR para «EIOPA» e a garantia de que estão disponíveis canais apropriados para a troca de informações.

2.8

Também adapta o regime actual de competências de execução (nível 2) ao Tratado de Lisboa. A Directiva Solvência II entrou em vigor antes do novo Tratado. Por conseguinte, é necessária a transformação dos mandatos de nível 2 actuais em mandatos para actos delegados, medidas de execução ou normas técnicas regulamentares. É necessário prever procedimentos de controlo adequados.

2.9

A Directiva Solvência II também introduz requisitos transitórios. Tal é necessário para uma transição sem sobressaltos para o novo regime. Há que evitar a perturbação dos mercados e ter em consideração o impacto nos muitos produtos importantes do sector segurador.

3.   Alterações da Directiva Solvência II

3.1

No seu parecer sobre a Directiva Solvência II (CESE 976/2008), o CESE acolheu favoravelmente o grande empenho em reforçar o sector dos seguros e torná-lo mais competitivo, através de uma melhor afectação de capital, melhor gestão dos riscos e melhor informação. Neste sentido, o CESE considera que o regime Solvência II é também a resposta apropriada à luz da experiência com a recente crise financeira. Apoia a Comissão na sua abordagem de não realizar uma alteração de fundo na Directiva Solvência II. No entanto, nos casos em que o ajustamento das medidas de execução pareça inadequado, podem ser necessárias mais alterações em áreas específicas de alcance limitado.

3.2

Com o tempo, à medida que a crise provocada pelo comércio de derivados de crédito suscita dúvidas quanto à solidez das actividades financeiras, surgiram receios de que o ajustamento das normas de solvência aplicáveis a actividades de seguros seria afectado pela suposição de uma tendência para evitar riscos extremos. O CESE toma nota das declarações da Comissão, que confirmam o seu empenho numa visão equilibrada destas normas. Solicita à Comissão que evite criar problemas de volatilidade num sector em que a norma são os compromissos a longo prazo.

3.3

Desde o início do processo de revisão da Directiva Solvência II que se realizaram vários estudos de impacto quantitativo. O mais recente, conhecido como QIS5, envolveu aproximadamente dois terços do mercado europeu de seguros. A EIOPA publicou recentemente os resultados, que exigem uma análise aprofundada. Através dos estudos de impacto levados a cabo, tornou-se claro que o calendário e o alcance da migração para o novo regime poderá ter graves consequências para a disponibilidade e acessibilidade dos seguros para comunidades, empresas e particulares, assim como para as condições de funcionamento das companhias de seguros.

3.4

O Comité reitera o apoio dado aos princípios de proporcionalidade e flexibilidade. Insiste em que isto deverá levar a requisitos claros e adequados que tenham devidamente em conta a diversidade do mercado de seguros, em termos de dimensão e da natureza das companhias de seguros. Na fase actual, o CESE inquieta-se perante a possibilidade de a execução da Directiva Solvência II implicar um grau de complexidade que as pequenas e médias empresas de seguros serão incapazes de enfrentar.

3.5

É essencial uma concepção apropriada dos requisitos transitórios da Directiva Solvência II e da supervisão financeira da UE para garantir a estabilidade dos mercados de seguros. Estes objectivos serão postos em risco se não se rumar na direcção certa.

Prorrogação para 1 de Janeiro de 2013

3.6

O CESE aprova a prorrogação por dois meses da data de execução da Directiva Solvência II, que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2013.

3.7

O CESE concorda com a Comissão que é melhor começar a aplicar o novo regime Solvência II, com os seus novos requisitos de cálculo, informação, etc., no início tradicional do ano financeiro para a maioria das empresas de seguros (1 de Janeiro) em vez de começar com Solvência II em pleno ano financeiro, como sugerido na Directiva Solvência II (1 de Novembro). Consequentemente, as outras datas da Directiva Solvência II, sobretudo no que se refere aos requisitos transitórios e à cláusula de revisão, devem ser prorrogadas também por dois meses, conforme previsto na Directiva Omnibus II.

Regime transitório

3.8

A proposta da Comissão responde ao apelo de proceder a uma transição sem sobressaltos entre as normas melhoradas da Directiva Solvência I e as normas da Directiva Solvência II, a fim de evitar a perturbação do mercado. Os grupos com actividades dentro e fora da UE deverão poder gerir a evolução dos seus negócios com mais eficácia.

3.9

É importante que a transição abranja os três pilares da Directiva Solvência II: o CESE concorda com a Comissão que deveria ser possível aplicar requisitos transitórios no que diz respeito ao cálculo, à governação e à informação. É necessário ter em consideração o impacto para todo o leque de produtos de seguros importantes para os mercados nacionais. O quinto estudo de impacto quantitativo (QIS5) deve ser encarado como fonte principal das considerações para os requisitos transitórios. Este estudo revela a urgente necessidade de um conceito transitório coerente («phase in/phase out»), de forma que as empresas e os supervisores tenham tempo suficiente para se prepararem devidamente.

3.10

O CESE recomenda realizar uma avaliação adequada para determinar como vincular de forma coerente estes requisitos transitórios às acções de supervisão em caso de não conformidade com as novas normas. Uma transição sem sobressaltos deve também ter em conta os níveis actuais de intervenção da supervisão, que asseguram que a protecção dos titulares de um seguro não será menor do que actualmente.

3.11

O CESE recomenda que a transição refira de forma mais explícita que as normas melhoradas da Directiva Solvência I podem ser encaradas como um nível mínimo (opcional).

3.12

No que se refere aos requisitos de informação, o CESE recomenda que se estabeleça de forma mais detalhada não apenas os métodos, mas também o conteúdo e o momento da divulgação da informação durante o período transitório. Dado que existem dúvidas quanto ao que deve ser incluído nos relatórios trimestrais e também na declaração inicial, parece mais adequado permitir o ajustamento às normas de informação após o dia 1 de Janeiro de 2013. Isto será essencial para as pequenas e médias empresas. Em particular, não deveriam ser impostas as mesmas obrigações de informação às sociedades mútuas e a outras seguradoras que não têm acesso à bolsa, como são impostas às empresas internacionais que têm preparadas desde o início as contas de acordo com as Normas Internacionais de Informação Financeira (IFRS). Nem deveriam ser obrigadas a trabalhar com os mesmos prazos curtos.

Assegurar garantias a longo prazo para as pensões

3.13

O CESE destacou a importância de seguros de pensões sólidos e bem geridos e de outras formas de planos de pensões, dado o envelhecimento das sociedades europeias, no parecer sobre o Livro Verde – Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros (CESE 72/2011).

3.14

A elaboração de políticas para o cálculo de taxas de juro para as pensões é crucial para as condições que os consumidores podem obter de tal protecção. O CESE assinala a sua preocupação quanto à estrutura das taxas de juro em debate actualmente. Provocará provavelmente um drástico corte na oferta e um aumento dos custos dos produtos de pensão.

3.15

Neste sentido, o CESE critica o facto de, segundo a proposta Omnibus II da Comissão, a estrutura das taxas de juro e o prémio de iliquidez não serem decididos por órgãos legislativos. A estrutura das taxas de juro e o risco das taxas de juro determinam o futuro dos planos de pensões privados. Uma decisão política tão importante não pode ser tomada unicamente a nível administrativo pela EIOPA.

Desafios para a EIOPA

3.16

Mais fundamental, dado que esta proposta e as medidas de execução ainda têm de ser adoptadas, o calendário para o lançamento efectivo do regime Solvência II parece ser especialmente problemático. Não se podem responsabilizar a empresas de seguros pelas instruções que serão publicadas num prazo posterior. Por conseguinte, o CESE encoraja a Comissão a publicar sem demora estas instruções ou a permitir prazos de ajustamento razoáveis.

3.17

De forma similar, o CESE está consciente da grande carga de trabalho por causa da EIOPA, sobretudo porque ainda se encontra em processo de expansão e ainda não conta com todo o pessoal previsto. Por isso, o CESE considera que a proposta em apreço pode sobrecarregar as capacidades disponíveis e espera que a Comissão tenha devidamente em conta o equilíbrio das prioridades a seguir.

3.18

O CESE é de opinião que se deve analisar cuidadosamente se a EIOPA terá recursos suficientes para as competências e tarefas que lhe são atribuídas pela segunda Directiva Omnibus, sobretudo no que diz respeito aos dados técnicos e à mediação vinculativa, quando entrar em vigor o regime Solvência II. A proposta de a EIOPA desenvolver um projecto de medidas de execução até 31 de Dezembro de 2011 parece um tanto ambiciosa.

3.19

O CESE está ciente de que a EIOPA está em processo de formação do seu pessoal e dos conhecimentos. O regime transitório deveria reflectir os recursos atribuídos à EIOPA, a fim de evitar perturbações. Os recursos deveriam ser consentâneos com as competências e as tarefas.

3.20

Tal poderia afectar o equilíbrio de funções entre os órgãos de supervisão dos Estados-Membros, que devem realizar a supervisão quotidiana das empresas abrangidas pela sua esfera de forma coerente, e a nova autoridade.

3.21

Mais concretamente, o CESE considera que deveria ser confirmado o papel de liderança que o supervisor do grupo tem na aprovação de modelos internos para o grupo e que a directiva não deveria deixar dúvidas quanto às respectivas competências e responsabilidades.

3.22

O CESE crê que a Comissão está certa ao abordar os distintos papéis dos supervisores nacionais e da nova Autoridade de Supervisão dos Seguros da UE, a EIOPA. É importante incluir adequadamente a possibilidade de a EIOPA resolver diferendos de uma forma equilibrada nos domínios em que já foram previstos processos de tomada de decisão conjunta na Directiva Solvência II ou noutra legislação sectorial.

Competências de execução

3.23

O CESE considera que o funcionamento do «sistema Lamfalussy» de aplicar a regulamentação financeira a diferentes níveis legais exige um sistema em cascata coerente para garantir que as normas técnicas são criadas com base em medidas de execução, de forma que nenhum aspecto seja regulado sem uma base de responsabilidade política, especialmente no que se refere à subsidiariedade, e que a orientação das medidas de execução permaneça uniforme e clara.

3.24

O CESE toma nota da proposta da Comissão a favor de normas técnicas vinculativas (nível 3) para áreas em que já foram previstas medidas de execução (nível 2). O âmbito de aplicação das normas técnicas vinculativas adicionais deveria ser limitado. Seria desejável que o futuro equilíbrio entre as instituições europeias, por delegação de poderes, se caracterizasse por uma maior transparência.

3.25

O CESE é de opinião que dar prioridade às normas técnicas vinculativas pode ser crucial para garantir a qualidade das normas harmonizadas. É possível que determinadas normas técnicas de execução não sejam necessárias na fase inicial de aplicação do regime Solvência II e que, por conseguinte, a EIOPA tenha mais tempo para as desenvolver tendo em conta a prática do sector e as experiências dos supervisores. Outras normas técnicas de execução poderiam ser encaradas como opcionais («possibilidade») e deveriam ser aplicadas unicamente quando no futuro for precisa uma harmonização.

3.26

Há que ter cuidadosamente em conta o âmbito das normas técnicas. É oportuno questionar se o nível de regulamentação previsto é realmente necessário a nível europeu em termos de subsidiariedade. Em caso de dúvida, para cada uma das medidas de execução (nível 2) não deveriam ser previstas normas técnicas adicionais (nível 3), isto é, o nível 3 parece não ser necessário no que se refere à avaliação interna do risco e da solvência e à classificação de fundos próprios ou de fundos circunscritos para fins específicos.

3.27

As normas a vários níveis não seriam transparentes. Além disso, é possível que existam variações nacionais para as mesmas questões de regulamentação. Tal seria demasiado complexo, particularmente para as PME. Há que dar especial atenção à proposta de ampliar o conteúdo de determinadas medidas de execução.

Bruxelas, 5 de Maio de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


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