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Document 52011AB0056
Opinion of the European Central Bank of 4 July 2011 on a proposal for a Council decision on the signature and conclusion of the Monetary Agreement between the European Union and the French Republic on keeping the euro in Saint-Barthélemy following the amendment of its status with regard to the European Union (CON/2011/56)
Parecer do Banco Central Europeu, de 4 de Julho de 2011 , sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à conclusão do Acordo Monetário entre a União Europeia e a República Francesa sobre a manutenção do euro em Saint-Barthélemy, na sequência da alteração do estatuto deste território perante a União Europeia (CON/2011/56)
Parecer do Banco Central Europeu, de 4 de Julho de 2011 , sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à conclusão do Acordo Monetário entre a União Europeia e a República Francesa sobre a manutenção do euro em Saint-Barthélemy, na sequência da alteração do estatuto deste território perante a União Europeia (CON/2011/56)
JO C 213 de 20.7.2011, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 213/21 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 4 de Julho de 2011
sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à conclusão do Acordo Monetário entre a União Europeia e a República Francesa sobre a manutenção do euro em Saint-Barthélemy, na sequência da alteração do estatuto deste território perante a União Europeia
(CON/2011/56)
2011/C 213/07
Introdução e base jurídica
Em 29 de Junho de 2011, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à conclusão do Acordo Monetário entre a União Europeia e a República Francesa sobre a manutenção do euro em Saint-Barthélemy, na sequência da alteração do estatuto deste território perante a União Europeia (1) (a seguir «decisão proposta») e sobre o texto do acordo monetário anexo à referida decisão.
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto nos artigos 127.o-4 e 282.o-5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a decisão proposta se refere a um acordo monetário abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 219.o-3 do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE.
Observações genéricas
O BCE acolhe com agrado a decisão proposta, uma vez que o acordo monetário reflecte adequadamente as observações e propostas de redacção do BCE contidas no seu parecer CON/2011/22, de 11 de Março de 2011, sobre uma recomendação para uma decisão do Conselho relativa ao mecanismo de negociação de uma convenção monetária com a República Francesa, agindo em benefício da colectividade ultramarina francesa de São Bartolomeu (2), assim como a posição do BCE expressa durante as negociações.
No entanto, o BCE tem propostas de redacção específicas para a decisão proposta, as quais visam assegurar a coerência entre esta e a decisão do Conselho sobre as disposições relativas à negociação de um acordo monetário com a República Francesa, em benefício da colectividade ultramarina francesa de Saint-Barthélemy (3).
Feito em Frankfurt am Main, em 4 de Julho de 2011.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) COM(2011) 360 final.
(2) Publicada em simultâneo com o presente parecer.
(3) Ainda não publicada.
ANEXO
Propostas de reformulação
Texto proposto pela Comissão |
Alterações propostas pelo BCE (1) |
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Primeira alteração |
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Quarta citação (nova) |
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Não consta do regulamento proposto. |
«Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,» |
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Explicação A alteração proposta é necessária para reflectir o facto de este acto da União ser adoptado em conformidade com o disposto nos artigos 127.o, n.o 4' e 282.o, n.o 5' do Tratado, os quais prevêem a obrigação de consulta ao BCE sobre quaisquer projectos de acto da União que recaia no domínio das suas atribuições. |
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Segunda alteração |
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Considerando 3 |
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Explicação A alteração proposta é necessária para harmonizar a decisão proposta com o considerando 6 e o artigo 1.o da decisão do Conselho sobre as disposições relativas à negociação de um acordo monetário com a República Francesa, em benefício da colectividade ultramarina francesa de Saint-Barthélemy (2), e a decisão proposta. |
(1) O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.
(2) Ainda não publicada.