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Document 52011AB0056

Parecer do Banco Central Europeu, de 4 de Julho de 2011 , sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à conclusão do Acordo Monetário entre a União Europeia e a República Francesa sobre a manutenção do euro em Saint-Barthélemy, na sequência da alteração do estatuto deste território perante a União Europeia (CON/2011/56)

JO C 213 de 20.7.2011, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/21


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de Julho de 2011

sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à conclusão do Acordo Monetário entre a União Europeia e a República Francesa sobre a manutenção do euro em Saint-Barthélemy, na sequência da alteração do estatuto deste território perante a União Europeia

(CON/2011/56)

2011/C 213/07

Introdução e base jurídica

Em 29 de Junho de 2011, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à conclusão do Acordo Monetário entre a União Europeia e a República Francesa sobre a manutenção do euro em Saint-Barthélemy, na sequência da alteração do estatuto deste território perante a União Europeia (1) (a seguir «decisão proposta») e sobre o texto do acordo monetário anexo à referida decisão.

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto nos artigos 127.o-4 e 282.o-5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a decisão proposta se refere a um acordo monetário abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 219.o-3 do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE.

Observações genéricas

O BCE acolhe com agrado a decisão proposta, uma vez que o acordo monetário reflecte adequadamente as observações e propostas de redacção do BCE contidas no seu parecer CON/2011/22, de 11 de Março de 2011, sobre uma recomendação para uma decisão do Conselho relativa ao mecanismo de negociação de uma convenção monetária com a República Francesa, agindo em benefício da colectividade ultramarina francesa de São Bartolomeu (2), assim como a posição do BCE expressa durante as negociações.

No entanto, o BCE tem propostas de redacção específicas para a decisão proposta, as quais visam assegurar a coerência entre esta e a decisão do Conselho sobre as disposições relativas à negociação de um acordo monetário com a República Francesa, em benefício da colectividade ultramarina francesa de Saint-Barthélemy (3).

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de Julho de 2011.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2011) 360 final.

(2)  Publicada em simultâneo com o presente parecer.

(3)  Ainda não publicada.


ANEXO

Propostas de reformulação

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Primeira alteração

Quarta citação (nova)

Não consta do regulamento proposto.

«Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,»

Explicação

A alteração proposta é necessária para reflectir o facto de este acto da União ser adoptado em conformidade com o disposto nos artigos 127.o, n.o 4' e 282.o, n.o 5' do Tratado, os quais prevêem a obrigação de consulta ao BCE sobre quaisquer projectos de acto da União que recaia no domínio das suas atribuições.

Segunda alteração

Considerando 3

«(3)

Em 13 de Abril de 2011, o Conselho autorizou a Comissão, agindo em associação com o Banco Central Europeu e com o seu consentimento nos domínios da sua competência, a negociar com a República Francesa, intervindo em benefício da colectividade ultramarina francesa de Saint-Barthélemy, tendo em vista a celebração de um acordo monetário. O referido acordo foi rubricado em 30 de Maio de 2011.».

«(3)

Em 13 de Abril de 2011, o Conselho autorizou a Comissão, , a negociar com a República Francesa, intervindo em benefício da colectividade ultramarina francesa de Saint-Barthélemy, e a associar plenamente o BCE às negociações e obter o seu consentimento nos domínios da sua competência, tendo em vista a celebração de um acordo monetário. O referido acordo foi rubricado em 30 de Maio de 2011.».

Explicação

A alteração proposta é necessária para harmonizar a decisão proposta com o considerando 6 e o artigo 1.o da decisão do Conselho sobre as disposições relativas à negociação de um acordo monetário com a República Francesa, em benefício da colectividade ultramarina francesa de Saint-Barthélemy  (2), e a decisão proposta.


(1)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(2)  Ainda não publicada.


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