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Document 52010PC0691
Proposal for a COUNCIL REGULATION on denominations and technical specifications of euro coins intended for circulation
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação
/* COM/2010/0691 final - NLE 2010/0338 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação /* COM/2010/0691 final - NLE 2010/0338 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 26.11.2010 COM(2010) 691 final 2010/0338 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (Codificação) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação da União, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelos cidadãos, o que lhes permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhes são atribuídos. Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo, é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes. 2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições legais sejam claras e facilmente compreensíveis. 3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento. A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o procedimento normal de adopção de actos da União. Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados. 4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.° 975/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação[3]. O novo regulamento substituirá os diversos actos nele integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação. 5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE) n.° 975/98, em 22 línguas oficiais, e do Regulamento que o altera, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo III do regulamento codificado. ê 975/98 (adaptado) 2010/0338 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (Codificação) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o n.° 2 do seu artigo Ö 128.° Õ , Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5] Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[6], Considerando o seguinte: ê 1. O Regulamento (CE) n.° 975/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação, foi alterado de modo substancial[7], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento. ê 975/98 (adaptado) 2. Nos termos do n.° 2 do artigo Ö 128.° Õ do Tratado, os Estados-Membros podem emitir moedas metálicas, sem prejuízo da aprovação do volume da respectiva emissão pelo Banco Central Europeu (BCE). O Conselho, sob proposta da Comissão após consulta do BCE, pode adoptar medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas destinadas a circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação na União. 3. Os valores faciais das notas Ö variam Õ entre 5 e 500 euros. Os valores faciais das notas e das moedas metálicas Ö devem Õ necessariamente assegurar a facilidade dos pagamentos em numerário de montantes expressos em euros e cents. 4. Os directores das Casas da Moeda da União Europeia apresentaram um relatório em Novembro de 1996 e um relatório revisto em Fevereiro de 1997, indicando os valores faciais e as especificações técnicas (diâmetro, espessura, peso, cor, composição e bordos) das moedas em euros. 5. O sistema europeu único de cunhagem deverá induzir a confiança pública e comportar inovações tecnológicas que o tornem seguro, fiável e eficaz. 6. A aceitação do sistema pelo público constitui um dos principais objectivos do sistema europeu de cunhagem da União. A confiança pública no sistema Ö depende Õ das características físicas das moedas em euros, que deverão ter uma utilização o mais fácil possível. 7. Consultaram-se associações de consumidores, a União Europeia de Cegos e representantes do sector das máquinas de venda automática, a fim de tomar em conta os requisitos específicos de categorias importantes de utilizadores de moedas. A fim de garantir uma transição harmoniosa para o euro e de facilitar a aceitação do novo sistema de moedas pelos utilizadores, Ö foi Õ necessário garantir uma distinção fácil entre as moedas através de características visuais e tácteis. 8. O reconhecimento e a familiarização com as moedas em euros Ö são Õ facilitados Ö pela existência Õ de uma correlação entre o seu diâmetro e o seu valor facial. 9. É necessário garantir certas características especiais de segurança, a fim de reduzir a possibilidade de falsificação das moedas de 1 e 2 euros, tendo em conta o seu elevado valor. A técnica de fabrico de moedas compostas por três camadas e com uma combinação de duas cores diferentes é a que garante maiores condições de segurança. 10. A aposição das moedas de uma face europeia e de uma face nacional expressa adequadamente a ideia de união monetária europeia entre os Estados-Membros. 11. A Directiva 94/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 1994, que altera pela décima segunda vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas[8] limita a utilização do níquel em determinados produtos, reconhecendo que o níquel pode provocar alergias, em certas condições. As moedas não estão abrangidas pela referida Directiva. Todavia parece ser desejável uma redução do teor de níquel das moedas Ö por questões relacionadas com a saúde pública Õ ê 975/98 12. Assim sendo, é conveniente dar em princípio seguimento à proposta dos directores das Casas da Moeda, adaptando-a apenas na medida do necessário para ter especialmente em conta as exigências específicas de categorias importantes de utilizadores de moedas e a necessidade de reduzir o teor de níquel nas moedas. 13. De entre todas as especificações técnicas prescritas para as moedas em euros, apenas o valor relativo à espessura se reveste de carácter indicativo, uma vez que a espessura real de uma moeda depende do diâmetro e do peso que forem determinados, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: ê 975/98 (adaptado) Artigo 1. o A série de moedas em euros Ö deve ser Õ composta por oito valores faciais entre 1 cent e 2 euros, com as seguintes especificações técnicas fixadas no Anexo I. ê Artigo 2.° O Regulamento (CE) n.° 975/98 é revogado. As revisões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente Regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III. ê 975/98 (adaptado) Artigo 3.° O presente regulamento entra em vigor Ö no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia Õ . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, nos termos do Tratado. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] ê 975/98 è1 423/1999 Art. 1, pt. 1, a) è2 423/1999 Art. 1, pt. 1, b) è3 423/1999 Art. 1, pt. 1, c) è4 423/1999 Art. 1, pt. 2 ANEXO I Especificações técnicas referidas no artigo 1.° Valor facial (euro) | Diâme-tro em mm | Espes-sura em mm (1) | Peso em gramas | Forma | Cor | Composição | Bordo | 2 | 25,75 | 1,95 | 8,5 | Redonda | Parte extena branca | Cobre-níquel (Cu75Ni25) | Inscrição no bordo Serrilha-do fino | Parte interna amarela | Três camadas Latão de níquel/níquel/latão de níquel CuZn20Ni5/Ni12/CuZn20Ni5 | 1 | 23,25 | 2,125 | 7,5 | Redonda | Parte externa amarela | Latão de níquel (CuZn20Ni5) | Serrilha-do descontí-nuo | Parte interna branca | Três camadas Cu75Ni25/Ni7/Cu75Ni25 | 0,50 | 24,25 | è1 1,88 ç | è2 7,8 ç | Redonda | Amarela | «Ouro nórdico» Cu89Al5Zn5Sn1 | è3 rebordos com serrilha ou estrias (fine scallops) ç | 0,20 | 22,25 | 1,63 | 5,7 | «Flor espan-hola» (Redonda com enta-lhes no bordo) | Amarela | «Ouro nórdico» Cu89Al5Zn5Sn1 | Liso | 0,10 | 19,75 | 1,51 | 4,1 | Redonda | Amarela | «Ouro nórdico» Cu89Al5Zn5Sn1 | è4 rebordos com serrilha ou estrias (fine scallops) ç | 0,05 | 21,25 | 1,36 | 3,9 | Redonda | Cor de cobre | Aço revestido a cobre | Liso | 0,02 | 18,75 | 1,36 | 3 | Redonda | Cor de cobre | Aço revestido a cobre | Liso com uma serrilha | 0,01 | 16,25 | 1,36 | 2,3 | Redonda | Cor de cobre | Aço revestido a cobre | Liso | (1) Os valores relativos à espessura têm carácter indicativo. | é ANEXO II Regulamento revogado com a sua alteração Regulamento (CE) n.° 975/98 do Conselho | (JO L 139 de 11.5.1998, p. 6) | Regulamento (CE) n.° 423/1999 do Conselho | (JO L 52 de 27.2.1999, p. 2) | _____________ ANEXO III Quadro de correspondência Regulamento (CE) n.° 975/98 | Presente Regulamento | Artigo 1.° | Artigo 1.° | - | Artigo 2.° | Artigo 2.° | Artigo 3.° | - | Anexo I | - | Anexo II | - | Anexo III | _____________ [1] COM(87) 868 PV. [2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões. [3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final. [4] Ver Anexo II da presente proposta. [5] JO C […], de […], p. […]. [6] JO C […], de […], p. […] [7] Ver Anexo II. [8] JO L 188 de 22.7.1994, p. 1.