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Document 52010PC0578

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE

/* COM/2010/0578 final */

52010PC0578

/* COM/2010/0578 final */ Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 13.10.2010

COM(2010) 578 final

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006[1] prevê a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia até ao valor máximo anual de mil milhões de EUR, para além dos limites das rubricas correspondentes do quadro financeiro. As condições de acesso ao Fundo são definidas no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho[2].

Com base no pedido de assistência do Fundo apresentado por Portugal e França em Fevereiro de 2010, devido aos aluimentos de terras e inundações na ilha da Madeira (Portugal) e à tempestade Xynthia (França), a estimativa dos prejuízos totais causados é a seguinte:

(EUR) |

Prejuízos directos | Limiar | Quantia baseada na taxa de 2,5 % | Quantia baseada na taxa de 6 % | Quantia total da ajuda proposta |

Portugal–Madeira - inundações de 2010 | 1 080 000 000 | 958 406 000 | 23 960 150 | 7 295 640 | 31 255 790 |

França – tempestade Xynthia de 2010 | 1 425 430 000 | 3 466 573 000 | 35 635 750 | - | 35 635 750 |

Total | 66 891 540 |

Tendo em conta a análise efectuada a estes pedidos[3],[4] e considerando os valores máximos de auxílio do Fundo, bem como a margem existente para a reafectação de dotações no quadro da rubrica em que são necessárias despesas suplementares, a Comissão propõe a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia num montante total de 66 891 540 EUR, a atribuir ao abrigo da rubrica 3-B do quadro financeiro.

Mediante apresentação da presente proposta de mobilização do Fundo, a Comissão dá início a um processo de concertação tripartida sob forma simplificada, tal como requerido pelo ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental quanto à necessidade de utilizar o Fundo e quanto à quantia requerida. A Comissão convida cada um dos ramos da autoridade orçamental a informar o outro ramo e a Comissão das suas intenções.

Em caso de desacordo de um dos dois ramos da autoridade orçamental, será convocada uma reunião tripartida formal.

A Comissão apresentará um projecto de orçamento rectificativo (POR) com o objectivo de inscrever no orçamento de 2010 as dotações de autorização e de pagamento específicas, tal como previsto no ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[5], nomeadamente o ponto 26,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia[6],

Tendo em conta a proposta da Comissão[7],

Considerando o seguinte:

(1) A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (seguidamente designado «Fundo»), com vista a manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afectadas por catástrofes.

(2) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de mil milhões de EUR.

(3) O Regulamento (CE) n.º 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a eventual mobilização do Fundo.

(4) Portugal apresentou um pedido de mobilização do Fundo para dar resposta a uma catástrofe causada por aluimentos de terras e inundações na ilha da Madeira.

(5) A França apresentou um pedido de mobilização do Fundo relativamente a uma catástrofe causada pela tempestade Xynthia,

DECIDEM:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, o Fundo de Solidariedade da União Europeia é mobilizado num montante de 66 891 540 EUR em dotações de autorização e de pagamento.

Artigo 2.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[2] JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

[3] Comunicação dirigida à Comissão SEC(2010)1147 relativa ao pedido de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia apresentado por Portugal.

[4] Comunicação dirigida à Comissão SEC(2010)1149 relativa ao pedido de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia apresentado pela França.

[5] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[6] JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

[7] JO C [...] de [...], p. [...].

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