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Document 52010PC0409
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signature of the Agreement between the European Union and the Federative Republic of Brazil on short-stay visa waiver for holders of diplomatic, service or official passports
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial
/* COM/2010/0409 final - NLE 2010/0221 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial /* COM/2010/0409 final - NLE 2010/0221 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 6.8.2010 COM(2010)409 final 2010/0221 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO POLÍTICO E JURÍDICO Nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho[1], não é exigido visto aos nacionais do Brasil que se deslocam a qualquer Estado-Membro da União Europeia para estadas de curta duração. Embora esta isenção deva ser objecto de reciprocidade por parte do Brasil, este país continua a exigir um visto aos nacionais de quatro Estados-Membros: Estónia, Chipre, Malta e Letónia. Por razões constitucionais, o Brasil não pode conceder, unilateralmente, uma isenção de visto para estes Estados-Membros, sendo necessário concluir um acordo na matéria que exige ratificação parlamentar. O Brasil concluiu acordos bilaterais sobre a isenção de visto com todos os Estados-Membros, excepto os quatro acima referidos. Estes acordos bilaterais apresentam diferenças consideráveis entre si no que se refere ao âmbito de aplicação pessoal (ou seja, as categorias de pessoas que beneficiam da isenção de visto). Decorre da própria natureza da política comum de vistos e da competência externa exclusiva da União Europeia neste domínio que só a União, e não os Estados-Membros a título individual, pode negociar e concluir um acordo sobre a isenção de vistos. Por conseguinte, em 18 de Abril de 2008, o Conselho adoptou uma decisão que autoriza a Comissão a dar início a negociações com vista à conclusão de um acordo de isenção de visto para estadas de curta duração entre a União Europeia e o Brasil. As negociações foram iniciadas em 2 de Julho de 2008. Durante as negociações, as Partes Contratantes decidiram concluir dois acordos distintos : um relativo aos titulares de um passaporte comum e o outro relativo aos titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial, visto que este último acordo não necessita de ser ratificado pelo Congresso brasileiro, podendo assim ser ratificado de forma mais rápida e independentemente do acordo relativo aos titulares de um passaporte comum. As negociações relativas ao acordo sobre a isenção de visto para os titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial foram concluídas em 19 de Novembro de 2009. Os Estados-Membros foram informados e consultados por diversas vezes no âmbito do Grupo dos Vistos do Conselho. O Acordo foi rubricado em 28 de Abril de 2010. No que diz respeito à União, o Acordo tem por base jurídica o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do TFUE, em articulação com o seu artigo 218.º[2]. As propostas em anexo constituem os instrumentos jurídicos para a assinatura e a conclusão do Acordo. O Conselho decidirá por maioria qualificada. O Parlamento Europeu deve dar a sua aprovação à conclusão do Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), do TFUE. 2. RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES A Comissão considera que os objectivos definidos pelo Conselho nas directrizes de negociação foram atingidos e que o projecto de Acordo sobre a isenção de visto pode ser aceite pela União. O conteúdo final do Acordo sobre a isenção de visto para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial pode ser resumido da seguinte forma: Objecto e âmbito de aplicação O Acordo UE-Brasil prevê uma isenção de visto recíproca para todos os nacionais do Brasil e cidadãos da UE titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial. O Brasil concedeu já a isenção de visto para os cidadãos da UE, com excepção dos nacionais da Estónia, Chipre, Malta e Letónia. A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE, foi incluída no Acordo uma disposição nos termos da qual o Brasil só pode suspender ou denunciar o Acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União Europeia e, reciprocamente, a União só pode suspender ou denunciar o Acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros. A situação específica do Reino Unido e da Irlanda está contemplada no preâmbulo. Âmbito de aplicação A isenção de visto abrange as deslocações dos titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial. Duração da estada Os cidadãos das Partes Contratantes podem permanecer no uma da outra por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território da Parte Contratante. O Acordo toma em consideração a situação dos Estados-Membros que ainda não aplicam integralmente o acervo de Schengen. Enquanto não fazem parte do espaço Schengen sem fronteiras internas, a isenção de visto confere aos nacionais do Brasil o direito de estada no território de cada um destes Estados-Membros (Chipre, Bulgária e Roménia) por um período de três meses, independentemente do período calculado para o conjunto do espaço Schengen. Outras disposições Para dirimir litígios resultantes da interpretação ou aplicação das suas disposições, o presente Acordo será gerido pelo Comité de peritos instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum. Foi incluída no Acordo uma cláusula relativa ao intercâmbio de exemplares dos passaportes. 3. CONCLUSÕES Tendo em conta as considerações anteriores, a Comissão propõe ao Conselho que - decida que o Acordo seja assinado em nome da União Europeia e autorize o Presidente do Conselho a designar a(s) pessoa(s) com poderes para o fazer em nome da União. 2010/0221 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), em articulação com o artigo 218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[3], Considerando o seguinte: 1. Tendo em vista harmonizar a sua política em matéria de vistos com as disposições do Regulamento (CE) n.º 539/2001, os Estados-Membros concederam uma isenção de visto aos nacionais da República Federativa do Brasil (seguidamente designada «Brasil») antes da sua adesão à União Europeia, uma vez que o Brasil figura na lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto. 2. Por razões constitucionais, o Brasil não pode conceder, unilateralmente, uma isenção de visto para os Estados-Membros, sendo necessário concluir um acordo na matéria que exige ratificação parlamentar. 3. O Brasil concluiu acordos bilaterais sobre a isenção de visto com a maior parte dos Estados-Membros, antes da sua adesão à União Europeia ou antes do estabelecimento da política comum de vistos. No entanto, o Brasil continua a impor a obrigação de visto para estadas de curta duração aos nacionais dos quatro Estados-Membros com os quais não concluiu anteriormente um acordo bilateral sobre a isenção de visto. 4. Decorre da própria natureza da política comum em matéria de vistos e da competência externa exclusiva da União Europeia neste domínio que só a União, e não os Estados-Membros a título individual, pode negociar e concluir um acordo sobre a isenção de visto. 5. Visto que o Brasil não assegura a reciprocidade no tratamento de determinados Estados-Membros, o Conselho autorizou a Comissão, por decisão de 18 de Abril de 2008, a negociar um Acordo entre a União Europeia e o Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração a fim de garantir a plena reciprocidade nesta matéria. 6. As negociações do Acordo, iniciadas em 2 de Julho de 2008, foram concluídas em 19 de Novembro de 2009. 7. Sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, o Acordo rubricado em Bruxelas em 28 de Abril de 2010 deve ser assinado. 8. A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen no qual o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[4]. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. 9. A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[5]. Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. DECIDE: Artigo 1.º É aprovada, em nome da União, sob reserva da sua conclusão, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial (a seguir designado «Acordo»). O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da União Europeia, sob reserva da sua conclusão. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO I ACORDO entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial A União Europeia, a seguir designada «União», e a República Federativa do Brasil, a seguir designada «Brasil» a seguir designadas as Partes Contratantes, (1) Desejando salvaguardar o princípio da reciprocidade e facilitar as deslocações dos nacionais de todos os Estados-Membros da União Europeia e dos nacionais do Brasil titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial válido, concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração; (2) Reiterando a sua vontade de garantir o mais rapidamente possível a reciprocidade em matéria de isenção de visto, no respeito absoluto dos procedimentos parlamentares e internos respectivos; (3) A fim de aprofundar as relações de amizade e de continuar a reforçar os laços estreitos entre as Partes Contratantes; (4) Tendo em conta o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda, Acordaram no seguinte: Artigo 1.º - Objectivo e âmbito de aplicação Os cidadãos da União Europeia e os nacionais do Brasil titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial válido, estão autorizados a entrar, transitar e permanecer sem visto no território da outra Parte Contratante, por um período máximo de estada de três meses no decurso de um período de seis meses, em conformidade com o disposto no presente Acordo. Artigo 2.º - Definições Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: (a) «Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino Unido e da Irlanda; (b) «cidadão da União Europeia», qualquer nacional de um Estado-Membro na acepção da alínea a); (c) «nacional do Brasil», qualquer pessoa que possua a nacionalidade brasileira; (d) «espaço Schengen», o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros, na acepção da alínea a), que aplicam integralmente o acervo de Schengen; (e) «acervo de Schengen», todas as medidas destinadas a garantir a livre circulação das pessoas num espaço sem fronteiras internas, em conjugação com as medidas de acompanhamento directamente relacionadas, no que se refere aos controlos das fronteiras externas, asilo e imigração, bem como com as medidas de prevenção e luta contra a criminalidade. Artigo 3.º - Condições da isenção de visto e da estada 1. A isenção de visto prevista no presente Acordo aplica-se sem prejuízo da legislação das Partes Contratantes relativas às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e o Brasil reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias destas condições não estiverem reunidas. 2. Durante a sua estada, os cidadãos da União Europeia que beneficiam do presente Acordo devem respeitar as disposições legislativas e regulamentares em vigor no território do Brasil. 3. Durante a sua estada, os nacionais do Brasil que beneficiam do presente Acordo devem respeitar as disposições legislativas e regulamentares em vigor no território de cada Estado-Membro. 4. A isenção de visto aplica-se independentemente do modo de transporte utilizado para atravessar as fronteiras das Partes Contratantes abertas ao tráfego internacional de passageiros. 5. Sem prejuízo do artigo 6.º, as questões relativas a vistos não abrangidas pelo presente Acordo são regidas pelo direito da União, pelo direito nacional dos Estados-Membros e pelo direito nacional do Brasil. Artigo 4.º - Duração da estada 1. Os cidadãos da União Europeia titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial válido podem permanecer no território do Brasil por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território do país. 2. Os nacionais do Brasil titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial válido podem permanecer no espaço Schengen por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de qualquer Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen. Este período de três meses no decurso de um período de seis meses é calculado independentemente de qualquer outra estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen. Os nacionais do Brasil titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial válido podem permanecer por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de cada Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o espaço Schengen. 3. O presente Acordo não obsta à possibilidade de o Brasil e os Estados-Membros prolongarem a duração da estada para além do período de três meses, em conformidade com o direito nacional e o direito da União. Artigo 5.º - Gestão do Acordo 1. As Partes Contratantes recorrerão ao Comité de peritos (a seguir designado «Comité»), mencionado no Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum, para dirimir litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo. 2. O Comité reúne-se, sempre que necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes. Artigo 6.º - Relação entre o presente Acordo e os acordos bilaterais existentes em matéria de vistos entre os Estados-Membros e o Brasil O presente Acordo prevalece sobre o disposto em qualquer acordo ou convénio bilateral concluído entre um Estado-Membro e o Brasil, na medida em que tais disposições digam respeito a questões que integrem o âmbito de aplicação do presente Acordo. Artigo 7.º– Intercâmbio de exemplares de passaportes 1. Caso ainda não o tenham feito, o Brasil e os Estados-Membros procederão ao intercâmbio, por via diplomática, de exemplares dos seus passaportes diplomáticos, de serviço ou oficiais válidos, o mais tardar 30 (trinta) dias após a data de assinatura do presente Acordo. 2. Em caso de introdução de novos passaportes diplomáticos, de serviço ou oficiais ou de alteração dos existentes, as Partes procedem ao intercâmbio, por via diplomática, de exemplares desses passaportes novos ou alterados, acompanhados de informações pormenorizadas sobre as respectivas especificações e aplicabilidade, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da sua introdução. Artigo 8.º - Disposições finais 1. O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos internos e entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima mencionados. 2. O presente Acordo tem vigência indeterminada, excepto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.° 5. 3. O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes Contratantes. As alterações entram em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito. 4. Cada Parte Contratante pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da sua entrada em vigor. A Parte Contratante que suspendeu a aplicação do presente Acordo informará imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão. 5. Cada Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação. 6. O Brasil só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União Europeia. 7. A União só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em ……… 2008, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos. Pela União Europeia Pela República Federativa do Brasil [1] JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. [2] Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, JO C 115 de 9.5.2008, p. 47. [3] ………………… [4] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43. [5] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.