This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52010PC0310
Proposal for a Council Decision of [...] on the compulsory application of Regulations No 1, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 13 H, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 25, 26, 28, 31, 34, 37, 38, 39, 43, 44, 46, 48, 55, 58, 61, 66, 67, 73, 77, 79, 80, 87, 89, 90, 91, 93, 94, 95, 97, 98, 99, 102, 105, 107, 110, 112, 116, 118, 121, 122, 123 and 125 of the United Nations Economic Commission for Europe for the type-approval of motor vehicles, their trailers and systems, components and separate technical units intended therefor
Proposta de decisão do Conselho de [...] relativa à aplicação obrigatória dos Regulamentos n.os 1, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 13 H, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 25, 26, 28, 31, 34, 37, 38, 39, 43, 44, 46, 48, 55, 58, 61, 66, 67, 73, 77, 79, 80, 87, 89, 90, 91, 93, 94, 95, 97, 98, 99, 102, 105, 107, 110, 112, 116, 118, 121, 122, 123 e 125 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas para a homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas
Proposta de decisão do Conselho de [...] relativa à aplicação obrigatória dos Regulamentos n.os 1, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 13 H, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 25, 26, 28, 31, 34, 37, 38, 39, 43, 44, 46, 48, 55, 58, 61, 66, 67, 73, 77, 79, 80, 87, 89, 90, 91, 93, 94, 95, 97, 98, 99, 102, 105, 107, 110, 112, 116, 118, 121, 122, 123 e 125 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas para a homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas
/* COM/2010/0310 final - NLE 2010/0169 */
Proposta de decisão do Conselho de [...] relativa à aplicação obrigatória dos Regulamentos n.os 1, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 13 H, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 25, 26, 28, 31, 34, 37, 38, 39, 43, 44, 46, 48, 55, 58, 61, 66, 67, 73, 77, 79, 80, 87, 89, 90, 91, 93, 94, 95, 97, 98, 99, 102, 105, 107, 110, 112, 116, 118, 121, 122, 123 e 125 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas para a homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas /* COM/2010/0310 final - NLE 2010/0169 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 15.6.2010 COM(2010)310 final 2010/0169 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO de [...] relativa à aplicação obrigatória dos Regulamentos n. os 1, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 13-H, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 25, 26, 28, 31, 34, 37, 38, 39, 43, 44, 46, 48, 55, 58, 61, 66, 67, 73, 77, 79, 80, 87, 89, 90, 91, 93, 94, 95, 97, 98, 99, 102, 105, 107, 110, 112, 116, 118, 121, 122, 123 e 125 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas para a homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS relativa à aplicação obrigatória dos Regulamentos n. os 1, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 13-H, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 25, 26, 28, 31, 34, 37, 38, 39, 43, 44, 46, 48, 55, 58, 61, 66, 67, 73, 77, 79, 80, 87, 89, 90, 91, 93, 94, 95, 97, 98, 99, 102, 105, 107, 110, 112, 116, 118, 121, 122, 123 e 125 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas para a homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas 1. Contexto da proposta A Comunidade aderiu aos Regulamentos UNECE n.os 1, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 13-H, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 25, 26, 28, 31, 34, 37, 38, 39, 43, 44, 46, 48, 55, 58, 61, 66, 67, 73, 77, 79, 80, 87, 89, 90, 91, 93, 94, 95, 97, 98, 99, 102, 105, 107, 110, 112, 116, 118, 121, 122, 123 e 125 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) para a homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas A Directiva 2007/46/CE prevê a possibilidade de tornar obrigatória a aplicação dos Regulamentos UNECE para efeitos de homologação CE de veículos. O Regulamento (CE) n.º 661/2009 revoga várias directivas relativas à homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas. Os requisitos estabelecidos nessas directivas devem ser substituídos, se for caso disso, por referências aos regulamentos UNECE correspondentes. É oportuno incorporar os Regulamentos UNECE n.os 1, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 13-H, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 25, 26, 28, 31, 34, 37, 38, 39, 43, 44, 46, 48, 55, 58, 61, 66, 67, 73, 77, 79, 80, 87, 89, 90, 91, 93, 94, 95, 97, 98, 99, 102, 105, 107, 110, 112, 116, 118, 121, 122, 123 e 125 no sistema de homologação de veículos a motor e, por conseguinte, aditá-los à legislação em vigor na Comunidade, de acordo com o calendário de aplicação enunciado no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 661/2009. Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento CE n.º 661/2009, a homologação nos termos dos regulamentos da UNECE cuja aplicação tenha sido tornada obrigatória deve ser considerada homologação CE nos termos desse regulamento e das respectivas medidas de execução. | 2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto | Não se aplica. | 3. Elementos jurídicos da proposta As homologações concedidas ao abrigo dos regulamentos UNECE serão consideradas homologações CE, evitando-se deste modo duplicações em matéria não só de requisitos técnicos, mas também de procedimentos administrativos e de certificação, de que resultam vantagens para a indústria e para as autoridades nacionais. Além disso, a homologação baseada directamente em normas aprovadas a nível internacional melhorará o acesso ao mercado em países terceiros, em especial dos países que são partes contratantes do Acordo UNECE de 1958, reforçando assim a competitividade da indústria da UE. A base jurídica da proposta é o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados. 4. Incidência orçamental A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário. 5. Informação complementar O acto proposto incide em matéria do Espaço Económico Europeu, devendo, portanto, ser-lhe extensível. | 2010/0169 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO de [...] relativa à aplicação obrigatória dos Regulamentos n. os 1, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 13-H, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 25, 26, 28, 31, 34, 37, 38, 39, 43, 44, 46, 48, 55, 58, 61, 66, 67, 73, 77, 79, 80, 87, 89, 90, 91, 93, 94, 95, 97, 98, 99, 102, 105, 107, 110, 112, 116, 118, 121, 122, 123 e 125 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas para a homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»)[1], Tendo em conta a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro)[2], e, nomeadamente, o seu artigo 34.º, n.º 2, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009 , relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados[3], e, nomeadamente, o seu artigo 14.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[4], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5], Considerando o seguinte: 1. Pela Decisão 97/836/CE do Conselho, a Comunidade aderiu aos Regulamentos UNECE n.os 1, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 25, 26, 28, 31, 34, 37, 38, 39, 43, 44, 46, 48, 58, 66, 73, 77, 79, 80, 87, 89, 90, 91, 93, 97, 98, 99 e 102. 2. Pela Decisão 2000/710/CE do Conselho, a Comunidade aderiu ao Regulamento UNECE n.º 67[6]. 3. Pela Decisão 2001/505/CE do Conselho, a Comunidade aderiu ao Regulamento UNECE n.º 105[7]. 4. Pela Decisão 2001/395/CE do Conselho, a Comunidade aderiu ao Regulamento UNECE n.º 13-H[8]. 5. Pela Decisão 2005/614/CE do Conselho, a Comunidade aderiu ao Regulamento UNECE n.os 94 e 95[9]. 6. Pela Decisão 2006/364/CE do Conselho, a Comunidade aderiu ao Regulamento UNECE n.º 123[10]. 7. Pela Decisão 2006/444/CE do Conselho, a Comunidade aderiu ao Regulamento UNECE n.º 55[11]. 8. Pela Decisão 2006/874/CE do Conselho, a Comunidade aderiu ao Regulamento UNECE n.º 107[12]. 9. Pela Decisão 2007/159/CE do Conselho, a Comunidade aderiu ao Regulamento UNECE n.º 125[13]. 10. Pela Decisão 2009/433/CE do Conselho, a Comunidade aderiu ao Regulamento UNECE n.º 61[14]. 11. Por Decisão do Conselho de 28 de Fevereiro de 2000, a Comunidade aderiu ao Regulamento UNECE n.º 110. 12. Por Decisão do Conselho de 7 de Novembro de 2000, a Comunidade aderiu ao Regulamento UNECE n.º 112. 13. Por Decisão do Conselho de 29 de Abril de 2004, a Comunidade aderiu ao Regulamento UNECE n.º 116. 14. Por Decisão do Conselho de 29 de Abril de 2004, a Comunidade aderiu ao Regulamento UNECE n.º 118. 15. Por Decisão do Conselho de 14 de Março de 2005, a Comunidade aderiu ao Regulamento UNECE n.º 121. 16. Por Decisão do Conselho de 14 de Março de 2005, a Comunidade aderiu ao Regulamento UNECE n.º 122. 17. A Directiva 2007/46/CE prevê a possibilidade de tornar obrigatória a aplicação dos Regulamentos UNECE para efeitos de homologação CE de veículos. 18. O Regulamento (CE) n.º 661/2009 revoga várias directivas relativas à homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas. Os requisitos estabelecidos nessas directivas devem ser substituídos, se for caso disso, por referências aos regulamentos UNECE correspondentes. 19. É oportuno incorporar os Regulamentos UNECE n.os 1, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 13-H, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 25, 26, 28, 31, 34, 37, 38, 39, 43, 44, 46, 48, 55, 58, 61, 66, 67, 73, 77, 79, 80, 87, 89, 90, 91, 93, 94, 95, 97, 98, 99, 102, 105, 107, 110, 112, 116, 118, 121, 122, 123 e 125 no sistema de homologação de veículos a motor e, por conseguinte, aditá-los à legislação em vigor na Comunidade, de acordo com o calendário de aplicação enunciado no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 661/2009. 20. Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento CE n.º 661/2009 homologação nos termos dos regulamentos da UNECE, cuja aplicação tenha sido tornada obrigatória, deve ser considerada homologação CE nos termos desse regulamento e das respectivas medidas de execução, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º 21. Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2012, os regulamentos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas enumerados no anexo I devem ser de aplicação obrigatória para fins de homologação CE de novos modelos de veículos e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas. 22. Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2014, os regulamentos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas enumerados no anexo I devem ser de aplicação obrigatória para fins de matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos novos e seus reboques, e de venda e entrada em circulação de novos sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados. 23. Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2011, o Regulamento n.º 13-H da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas[15], com a redacção que lhe foi dada pelo Suplemento 9, incluindo os requisitos enunciados no seu anexo 9, deve ser de aplicação obrigatória para fins de homologação CE de novos modelos de veículos da categoria M1. 24. Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2014, o Regulamento n.º 13-H da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, com a redacção que lhe foi dada pelo Suplemento 9, incluindo os requisitos enunciados no seu anexo 9, deve ser de aplicação obrigatória para fins matrícula, venda e entrada em circulação de novos veículos da categoria M1. 25. Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2011, o Regulamento n.º 13, com a redacção que lhe foi dada pelo Suplemento 3 à série 11 de alterações[16], incluindo os requisitos relativos ao controlo de capotagem e o controlo da direcção enunciados no seu anexo 21, ou o Regulamento 13-H da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, com a redacção que lhe foi dada pelo Suplemento 9, incluindo os requisitos enunciados no seu anexo 9, devem ser de aplicação obrigatória para fins de homologação CE de novos modelos de veículos da categoria N1. 26. Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2014, o Regulamento n.º 13, com a redacção que lhe foi dada pelo Suplemento 3 à série 11 de alterações, incluindo os requisitos relativos ao controlo de capotagem e o controlo da direcção enunciados no seu anexo 21, ou o Regulamento 13-H, da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, com a redacção que lhe foi dada pelo Suplemento 9, incluindo os requisitos enunciados no seu anexo 9, devem ser de aplicação obrigatória para fins de matrícula, venda e entrada em circulação de veículos de novos veículos da categoria N1. 27. De acordo com as datas de aplicação indicadas no quadro 1 do anexo V do Regulamento (CE) n.º 661/2009, o Regulamento n.º 13 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, com a redacção que lhe foi dada pelo Suplemento 3 à série 11 de alterações, deve ser de aplicação obrigatória para fins de homologação CE de novos veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4, por motivos relacionados com os respectivos sistemas de controlo electrónico de estabilidade. 28. De acordo com as datas de aplicação indicadas no quadro 2 do anexo V do Regulamento (CE) n.º 661/2009, o Regulamento n.º 13 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, com a redacção que lhe foi dada pelo Suplemento 3 à série 11 de alterações, deve ser de aplicação obrigatória para fins de matrícula, venda e entrada em circulação de novos veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4, por motivos relacionados com os respectivos sistemas de controlo electrónico de estabilidade. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Artigo 3.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO I Lista de Regulamentos da UNECE cuja aplicação é obrigatória O disposto no artigo 1.º, n.os 1 e 2, da presente Decisão do Conselho aplica-se sem prejuízo das datas de aplicação fixadas nos regulamentos da UNECE. A lista que se segue inclui referências às últimas alterações dos Regulamentos da UNECE. Quando essas alterações fixarem datas de aplicação ulteriores às indicadas nos n.os 1 e 2, aplicam-se as versões anteriores desses regulamentos da UNECE no período transitório compreendido entre as datas indicadas nos n.os 1 e 2 e as datas de aplicação indicadas nos regulamentos da UNECE. N.º do regulamento: | Assunto | Última alteração introduzida pela UNECE | Data de entrada em vigor da última alteração | Referência do JO | 1 | Faróis que emitem um feixe assimétrico e que estão equipados com lâmpadas de incandescência das categorias R2 e/ou HS1 | Série 02 de alterações | 8.9.2001 | 3 | Dispositivos retrorreflectores para veículos a motor | Suplemento 11 à série 02 de alterações | 24.10.2009 | 4 | Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques | Suplemento 14 à versão original do regulamento | 15.10.2008 | JO L 31 de 31.1.2009, p. 35. | 6 | Indicadores de mudança de direcção para veículos a motor e seus reboques | Suplemento 19 à série 01 de alterações | 19.8.2010 | 7 | Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques | Suplemento 16 à série 02 de alterações | 19.8.2010 | 8 | Faróis de veículos a motor (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, H8, H9, HIR1, HIR2 e/ou H11) | Série 05 de alterações: Corrigenda 1 à revisão 4 | 8.9.2001 12.3.2003 | 10 | Compatibilidade electromagnética | Série 03 de alterações | 11.7.2008 | JO L 116 de 8.5.2010, p.1 | 11 | Fechos e componentes de fixação das portas | Suplemento 2 à série 03 de alterações | 17.3.2010 | JO L 120 de 13.5.2010, p.1 | 12 | Protecção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão | Suplemento 3 à série 03 de alterações Corrigenda 3 à revisão 3 | 23.3.2000 | JO L 165 de 26.6.2008, p.1 | 13 | Sistemas de travagem dos veículos das categorias M, N e O | Suplemento 5 à série 10 de alterações | 15.10.2008 | 13-H | Sistemas de travagem dos veículos ligeiros de passageiros | Suplemento 9 à versão original do regulamento | 17.3.2010 | 14 | Fixações dos cintos de segurança e sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX | Suplemento 1 à série 07 de alterações | 19.8.2010 | 16 | Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças | Série 06 de alterações Corrigenda 1 à revisão 6 | 22.7.2009 | 17 | Bancos, respectiva fixação e apoios de cabeça | Série 08 de alterações | 22.7.2009 | 18 | Protecção de veículos a motor contra a utilização não autorizada | Suplemento 2 à série 03 de alterações | 15.10.2008 | JO L 120 de 13.5.2010, p. 29 | 19 | Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor | Suplemento 2 à série 03 de alterações | 19.8.2010 | 20 | Faróis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico e/ou de estrada, equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneos da categoria (H4) | Série 03 de alterações | 9.9.2001 | 21 | Arranjo interior | Suplemento 3 à série 01 de alterações | 31.1.2003 | JO L 188 de 16.7.2008, p. 32 | 23 | Luzes de marcha atrás para veículos a motor e seus reboques | Suplemento 15 à versão original do regulamento | 15.10.2008 | 25 | Apoios de cabeça incorporados, ou não, em bancos de veículos | Série 04 de alterações Corrigenda 2 à revisão 1 | 15.1.1997 12.11.2008 | 26 | Saliências exteriores | Suplemento 1 à série 03 de alterações | 11.6.2007 | 28 | Avisadores e sinais sonoros | Suplemento 3 à versão original do regulamento | 28.12.2000 | 31 | Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos. | Suplemento 7 à série 02 de alterações | 15.10.2008 | 34 | Prevenção dos riscos de incêndio | Suplemento 3 à série 02 de alterações | 24.10.09 | 37 | Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques | Suplemento 34 à série 03 de alterações | 19.8.2010 | 38 | Luzes de marcha atrás para veículos a motor e seus reboques | Suplemento 14 à versão original do regulamento Corrigenda 1 ao suplemento 12 | 15.10.2008 10.3.2009 | 39 | Aparelho indicador de velocidade e sua instalação | Suplemento 5 à versão original do regulamento | 7.12.2002 | JO L 120 de 13.5.2010, p. 40 | 43 | Vidraças de segurança | Suplemento 12 à versão original do regulamento | 24.10.2009 | 44 | Dispositivos de retenção para crianças ocupantes de veículos a motor («sistema de retenção para crianças») | Corrigenda 3 à revisão 2 | 11.11.2009 | 46 | Dispositivos para visão indirecta e respectiva instalação | Suplemento 4 à série 02 de alterações Corrigenda 1 ao suplemento 4 à série 02 de alterações | 22.7.2009 11.11.2009 | 48 | Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor | Suplemento 4 à série 04 de alterações | 19.8.2010 | 55 | Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos | Suplemento 1 à série 01 de alterações | 17.3.2010 | 58 | Dispositivos de protecção à retaguarda (RUPD) contra o encaixe e respectiva instalação; Protecção à retaguarda contra o encaixe (RUP) | Série 02 de alterações | 11.7.2008 | JO L 232 de 30.8.2008, p. 13 | 61 | Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina | Suplemento 1 à versão original do regulamento | 10.10.2006 | 66 | Resistência da superstrutura de veículos de passageiros de grande capacidade | Série 02 de alterações | 19.8.2010 | 67 | Veículos a motor que utilizam gás de petróleo liquefeito | Suplemento 9 à série 01 de alterações | 19.8.2010 | 73 | Protecção lateral de veículos de transporte de mercadorias | Suplemento 1 à versão original do regulamento | 10.11.2007 | JO L 120 de 13.5.2010, p. 49 | 77 | Luzes de estacionamento dos veículos a motor | Suplemento 12 à versão original do regulamento | 15.10.2008 | 79 | Equipamento de direcção | Suplemento 3 à série 01 de alterações | 4.4.2005 | JO L 137 de 27.5.2008, p. 25 | 80 | Bancos de veículos pesados de passageiros | Suplemento 3 à série 01 de alterações Corrigenda 1 à série 01 de alterações | 18.6.2007 12.11.2008 | 87 | Luzes de circulação diurna nos veículos a motor | Suplemento 14 à versão original do regulamento Corrigenda 1 à revisão 2 | 24.10.2009 11.11.2009 | 89 | Dispositivos de limitação da velocidade nos veículos | Corrigenda 1 à versão original do regulamento | 12.3.2008 | 90 | Conjuntos de guarnição de travões de substituição e guarnições de travões de tambor para veículos a motor e seus reboques | Suplemento 11 à série 01 de alterações | 24.10.2009 | 91 | Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques | Suplemento 11 à versão original do regulamento | 15.10.2008 | 93 | Dispositivos de protecção à frente contra o encaixe (FUPD) e respectiva instalação; Protecção à frente contra o encaixe (FUP) | Versão original do regulamento | 27.2.1994 | 94 | Protecção dos ocupantes em caso de colisão frontal | Suplemento 3 à série 01 de alterações Corrigenda 2 à série 01 de alterações Corrigenda 1 à revisão 1 | 2.2.2007 14.11.2007 24.6.2009 | 95 | Protecção dos ocupantes em caso de colisão lateral | Suplemento 1 à série 02 de alterações Corrigenda 1 ao suplemento 1 à série 02 de alterações, | 12.8.2004 14.11.2007 | JO L 313 de 30.11.2007, p.1 | 97 | Sistema de alarme para veículos (SAV) | Suplemento 5 à série 01 de alterações | 18.6.2007 | JO L 351 de 30.12.2008, p.1 | 98 | Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás | Suplemento 13 à versão original do regulamento | 19.8.2010 | 99 | Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor | Suplemento 5 à versão original do regulamento | 19.8.2010 | 102 | Dispositivo de engate curto (DEC); montagem de um tipo de DEC homologado | Versão original do regulamento | 13.12.1996 | JO L 351 de 30.12.2008, p. 44 | 105 | Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas | Suplemento 1 à série 04 de alterações | 22.7.2009 | 107 | Veículos das categorias M2 e M3 | Série 03 de alterações | 19.8.2010 | 110 | Componentes específicos para utilização de motores a gás natural comprimido (GNC) | Suplemento 9 à versão original do regulamento | 19.8.2010 | 112 | Faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe de assimétrico de cruzamento e/ou de estrada, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED | Suplemento 12 à versão original do regulamento | 19.8.2010 | 116 | Protecção de veículos a motor contra a utilização não autorizada | Suplemento 2 à versão original do regulamento | 15.10.2008 | 118 | Comportamento ao fogo dos materiais utilizados na construção do interior de certas categorias de veículos a motor | Versão original do regulamento | 6.4.2005 | 121 | Localização e identificação dos comandos, avisadores e indicadores | Suplemento 3 à versão original do regulamento Corrigenda 1 ao suplemento 1 Corrigenda 5 à versão original do regulamento | 24.10.2009 11.11.2009 11.11.2009 | 122 | Sistemas de aquecimento dos veículos das categorias M, N e O | Suplemento 1 à versão original do regulamento | 22.7.2009 | 123 | Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor | Suplemento 4 à versão original do regulamento | 19.8.2010 | 125 | Campo de visão para a frente | Suplemento 2 à versão original do regulamento | 19.8.2010 | [1] JO L 346 de 17.12.1997, p. 78. [2] JO L 263 de 9.10.2007, p. 1. [3] JO L 200 de 31.7.2009, p. 1. [4] JO C […] de […], p. […]. [5] JO C […] de […], p. […]. [6] Decisão do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Regulamento n.º 67 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação dos equipamentos especiais dos automóveis que utilizam gás de petróleo liquefeito no seu sistema de propulsão, JO L 290 de 17.11.2000, p.29. [7] Decisão do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Regulamento n.º 105 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação dos veículos no que diz respeito às suas características específicas de construção, JO L 183 de 6.7.2001, p.33. [8] Decisão do Conselho, de 14 de Maio de 2001, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Regulamento n.º 13-H da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação dos automóveis particulares no que diz respeito à travagem, JO L 139 de 23.5.2001, p.14. [9] Decisão do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa à adesão da Comunidade ao Regulamento n.° 94 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo a prescrições uniformes para homologação de veículos no que diz respeito à protecção dos ocupantes em caso de colisão frontal e ao Regulamento n.° 95 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo a prescrições uniformes para homologação de veículos no que diz respeito à protecção dos ocupantes em caso de colisão lateral, JO L 217 de 22.8.2005, p.1. [10] Decisão do Conselho, de 15 de Maio de 2006, relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor, JO L 135 de 23.5.2006, p.12. [11] Decisão do Conselho, de 13 de Março de 2006, relativa à adesão da Comunidade ao Regulamento n.º 55 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às disposições uniformes respeitantes à homologação de componentes mecânicos de engate de combinações de veículos, JO L 181 de 4.7.2006, p.53. [12] Decisão do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa à adesão da Comunidade ao Regulamento n.º 107 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos das categorias M2 ou M3 no que respeita às suas características gerais de construção, JO L 337 de 5.12.2006, p.45. [13] Decisão do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007, relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor, JO L 69 de 9.3.2007, p.37. [14] Decisão do Conselho, de 5 de Maio de 2009, sobre a adesão da Comunidade Europeia ao Regulamento n.º 61 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina, JO L 144 de 9.6.2009, p.24. [15] JO L [16] JO L