Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52010IP0493

Bem-estar das galinhas poedeiras Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010 , sobre o sector comunitário das galinhas poedeiras: proibição das gaiolas em bateria a partir de 2012

JO C 169E de 15.6.2012, p. 129–132 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/129


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Bem-estar das galinhas poedeiras

P7_TA(2010)0493

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre o sector comunitário das galinhas poedeiras: proibição das gaiolas em bateria a partir de 2012

2012/C 169 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Directiva do Conselho 1999/74/CE que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras (1), que entrou em vigor em 3 de Agosto de 1999, e que proibiu a utilização de gaiolas em baterias para a criação de galinhas poedeiras, prevendo um período de transição superior a 12 anos para que os produtores pudessem proceder à alteração dos seus sistemas de criação,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 589/2008 que estabelece as normas de execução do Regulamento(CE) n.o 1234/2007 do Conselho relativo às normas de comercialização dos ovos (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão COM(2007)0865, de 8 de Janeiro de 2008, sobre os diversos sistemas de criação de galinhas poedeiras, em particular os abrangidos pela Directiva 1999/74/CE (SEC(2007)1750),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n. o 798/2008 alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 1291/2008, 411/2009 e (UE) n.os 215/2010, 241/2010, 254/2010, 332/2010, 925/2010, 955/2010, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (que substituiu, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a Decisão 2006/696/CE da Comissão) (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Novembro de 2010 sobre a crise no sector pecuário da UE (5),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Tendo em conta que, nas reuniões da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de 30 de Agosto e 29 de Setembro de 2010, a Comissão facultou informações sobre esta matéria, mas foi incapaz de dar respostas satisfatórias aos membros da comissão, nomeadamente porque não tinha sido formulado qualquer plano de acção,

B.

Considerando que a Directiva relativa à protecção das galinhas poedeiras (1999/74/CE) proíbe, a partir de 1 de Janeiro de 2012, a criação de galinhas poedeiras em gaiolas não melhoradas e que, até lá, os Estados-Membros e os produtores da UE-15 terão tido mais de 12 anos para garantir a sua conformidade com a legislação, e os produtores da UE-10 e da UE-2 terão tido, respectivamente, oito e cinco anos desde o alargamento para lhe dar cumprimento,

C.

Considerando que, nos últimos anos, o sector tem enfrentado importantes epizootias e uma profunda crise do mercado, em parte devido aos enormes custos de produção provocados pelo aumento nos preços dos alimentos para animais, que representam até 50 % dos custos totais dos produtores, em resultado da especulação no mercado dos cereais,

D.

Considerando que muitos produtores da União Europeia começaram a mudar os seus sistemas de produção, a fim de dar cumprimento à Directiva 1999/74/CE do Conselho, mas não terão concluído o processo até à data-limite de 1 de Janeiro de 2012,

E.

Considerando que, em 2008, a Comissão adoptou uma Comunicação sobre os diversos sistemas de criação de galinhas poedeiras, em particular os abrangidos pela Directiva 1999/74/CE, confirmando que a decisão sobre a eliminação gradual das gaiolas em bateria até 1 de Janeiro de 2012 se justifica e que não é necessária qualquer alteração à directiva; que a Comissão reiterou esta posição no Conselho «Agricultura», em 22 de Fevereiro de 2010,

F.

Considerando que a colocação no mercado de ovos não produzidos em conformidade com a Directiva 1999/74/CE não é lícita na UE,

G.

Considerando que os Estados-Membros são responsáveis pelo estabelecimento de sistemas de sanções eficazes, proporcionados e dissuasivos, para assegurar a aplicação da directiva, enquanto que a Comissão – na sua qualidade de guardiã do Tratado – tem a obrigação de supervisionar o progresso na sua implementação em toda a UE e tomar as medidas que se imponham,

H.

Considerando que os relatórios produzidos pela DG AGRI sobre a situação actual e as estimativas do próprio sector para os próximos anos mostram que um número importante de Estados-Membros não terão respeitado a proibição das gaiolas em bateria até 1 de Janeiro de 2012 e que 30 % da produção de ovos não estará em consonância com essa proibição,

I.

Considerando que a Directiva 1999/74/CE não prevê um mecanismo específico que permita a um Estado-Membro evitar a comercialização no seu território de ovos e ovoprodutos provenientes de outro Estado-Membro que não esteja a tomar as medidas necessárias para evitar que os ovos procedentes de estabelecimentos não conformes com a Directiva 1999/74/CE sejam colocados no mercado,

J.

Considerando que o sector aviário e da produção de ovos não recebe subsídios da UE no âmbito do primeiro pilar da PAC e que se tem deparado com uma grave crise de mercado nos últimos anos, incluindo os recentes aumentos substanciais dos preços dos alimentos para animais, embora tenha de cumprir normas comunitárias relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, que se contam entre as mais rigorosas do mundo,

K.

Considerando que os custos de produção suportados pelos produtores de ovos que recorrem a gaiolas melhoradas são 8 a 13 % superiores em comparação com os dos produtores que usam gaiolas convencionais e que a diferença nos rendimentos daí resultante se estima entre os 3 e os 4 %,

1.

Apela à Comissão para que mantenha o requisito de proibir as gaiolas em bateria até 1 de Janeiro de 2012, tal como estabelecido pela Directiva relativa à protecção das galinhas poedeiras (1999/74/CE), e se oponha veementemente a quaisquer tentativas pelos Estados-Membros de obter um adiamento deste prazo;

2.

Salienta que, por uma questão de princípio, o adiamento da proibição, ou as derrogações à mesma, constituiria um prejuízo grave para o bem-estar das galinhas poedeiras, distorceria o mercado e penalizaria os produtores que já investiram em sistemas que não gaiolas ou em gaiolas melhoradas; acredita, porém, que deverá ser encontrada uma solução, em condições claramente definidas, para aqueles produtores que já começaram a mudar os seus sistemas de criação para novas gaiolas ou sistemas de criação alternativos, mas que não terão concluído todo este processo até 1 de Janeiro de 2012;

3.

Manifesta a sua profunda preocupação com o número significativo de Estados-Membros e de produtores de ovos que estão atrasados no cumprimento do prazo de 2012;

4.

Saúda a intenção da Comissão de se encontrar com as principais partes interessadas e as autoridades competentes em Janeiro de 2011, a fim de avaliar o estado dos trabalhos relativos à implementação da directiva, mas sublinha que estes esforços há muito que deveriam ter sido feitos;

5.

Exorta a Comissão a, com carácter de urgência, manifestar clareza sobre o estado dos trabalhos nos Estados-Membros e a revelar, o mais tardar até 1 de Março de 2011, as medidas que tenciona tomar, de molde a assegurar o cumprimento da directiva;

6.

Salienta que essas medidas deveriam, antes de mais, garantir condições equitativas de concorrência e proteger os produtores que regularizem a situação até 1 de Janeiro de 2012 contra a concorrência desleal dos produtores que, dentro e fora da UE, continuem a utilizar ilegalmente gaiolas em bateria após essa data;

7.

Exorta a Comissão acompanhar, com regularidade, os progressos alcançados e a tomar medidas urgentes em relação aos Estados-Membros, de forma a garantir que os seus produtores de ovos respeitam a proibição até 1 de Janeiro de 2012, exortando-os a desenvolver planos de acção nacionais, que incluam sanções dissuasoras, destinadas a assegurar o fim do recurso a gaiolas em bateria no seu território até 1 de Janeiro de 2012;

8.

Considera que os produtores de ovos e os Estados-Membros que se esforçaram para dar cumprimento à Directiva 1999/74/CE não devem ser penalizados pela concorrência desleal e ilegal, especialmente no que se refere aos ovos e ovoprodutos importados de países terceiros; salienta que os ovos que não sejam produzidos em conformidade com a Directiva 1999/74/CE não podem ser comercializados legalmente ou fazer parte do comércio interno na União Europeia; insta a Comissão, por conseguinte, a tomar medidas para evitar distorções do comércio e impedir os produtores que não cumpram de exportar para fora do território nacional;

9.

Insiste em que a Comissão não deve tomar medidas contra os Estados-Membros que impeçam a comercialização e importação de ovos que não tenham sido produzidos em conformidade com a legislação da UE;

10.

Observa que alguns Estados-Membros, embora não todos, recorreram à possibilidade de financiar os produtores, com vista a apoiar a conversão para gaiolas melhoradas; salienta, contudo, que as restrições actuais nas finanças da alguns Estados-Membros e as dificuldades enfrentadas pelos agricultores da UE na obtenção de empréstimos bancários para financiar o investimento nas explorações pode dificultar ainda mais o processo de conversão para gaiolas melhoradas antes de 1 de Janeiro de 2012;

11.

Exorta todos os Estados-Membros a incluir medidas nos seus programas de desenvolvimento rural para ajudar o sector avícola a dar cumprimento à directiva;

12.

Sublinha a necessidade de sensibilizar os consumidores para esta questão e para os efeitos do não cumprimento das normas de protecção das galinhas poedeiras e da concorrência desleal entre os agricultores;

13.

Faz notar que os ovos devem ser considerados como um alimento básico e essencial, e salienta que o não cumprimento da Directiva 1999/74/CE pode provocar um risco de escassez de ovos e um aumento importante do respectivo preço para os consumidores; realça ainda que essa escassez e os aumentos de preços podem ainda conduzir a um aumento de das importações de ovos e de ovoprodutos de países terceiros, que também não cumprem as normas europeias em matéria de bem-estar animal;

14.

Solicita à Comissão que intensifique o acompanhamento da aplicação da directiva através do aumento da frequência de inspecções realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário;

15.

Solicita à Comissão que, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011, apresente uma lista dos produtores de ovos e de ovoprodutos, dos transformadores e dos retalhistas que não cumpram as disposições da Directiva 1999/74/CE;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 53.

(2)  JO L 163 de 24.6.2008, p. 6.

(3)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(4)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0402.


Top