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COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL Commission Opinion on Montenegro's application for membership of the European Union
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Parecer da Comissão sobre o pedido de adesão do Montenegro à União Europeia
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Parecer da Comissão sobre o pedido de adesão do Montenegro à União Europeia
/* COM/2010/0670 final */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 9.11.2010 COM(2010) 670 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Parecer da Comissão sobre o pedido de adesão do Montenegro à União Europeia {SEC(2010) 1334 final} COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Parecer da Comissão sobre o pedido de adesão do Montenegro à União Europeia A. Introdução a) Pedido de adesão O Montenegro apresentou o seu pedido de adesão à União Europeia em 15 de Dezembro de 2008. Posteriormente, em 23 Abril 2009, o Conselho da União Europeia solicitou à Comissão que emitisse o seu parecer sobre este pedido, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 49.º do Tratado da União Europeia, que estabelece que: « Qualquer Estado europeu que respeite os valores referidos no artigo 2.º e esteja empenhado em promovê-los pode pedir para se tornar membro da União. O Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais são informados desse pedido. O Estado requerente dirige o seu pedido ao Conselho, que se pronuncia por unanimidade, após ter consultado a Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria dos membros que o compõem. São tidos em conta os critérios de elegibilidade aprovados pelo Conselho Europeu.» O artigo 2.º estabelece que « A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres. » É este o enquadramento jurídico no âmbito do qual a Comissão emite o presente parecer. O Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de Junho de 2000, tinha reconhecido que os países dos Balcãs Ocidentais que participam no Processo de Estabilização e de Associação eram «candidatos potenciais» à adesão à UE. A perspectiva europeia destes países foi de novo confirmada pelo Conselho Europeu de Salónica, em Junho de 2003, que adoptou a «Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais». Esta Agenda continua a ser a pedra angular da política da UE para região. O Conselho Europeu de Dezembro de 2006 renovou o compromisso da UE em assegurar « que o futuro dos Balcãs Ocidentais está na União Europeia. » E reiterou que « os progressos de cada país na via da integração europeia dependem dos esforços envidados por cada um deles para respeitar os critérios de Copenhaga e as condições estabelecidas no Processo de Estabilização e de Associação. Os resultados satisfatórios que cada país obtém no cumprimento das suas obrigações decorrentes de um Acordo de Estabilização e de Associação (AEA), incluindo as disposições relativas ao comércio, constituem um elemento essencial para a avaliação, por parte da UE, de qualquer pedido de adesão.» Na reunião ministerial de Sarajevo UE-Balcãs Ocidentais, de 2 de Junho de 2010, a UE reiterou o seu empenhamento inequívoco relativamente à perspectiva europeia dos Balcãs Ocidentais e sublinhou que o futuro destes países está na União Europeia. De acordo com as exigências do Tratado, a actual avaliação é efectuada em termos das condições de elegibilidade estabelecidas pelo Conselho Europeu. Em Copenhaga, em Junho 1993, o Conselho Europeu concluiu o seguinte: «A adesão terá lugar logo que um país associado esteja em condições de assumir as suas obrigações de membro ao satisfazer as condições económicas e políticas exigidas. A adesão exige que: - o país candidato disponha de instituições estáveis que garantam a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos, o respeito pelas minorias e sua protecção; - bem como uma economia de mercado em funcionamento, e capacidade para responder à pressão da concorrência e às forças de mercado dentro da União; - a capacidade dos candidatos para assumirem as obrigações dela decorrentes, incluindo a adesão aos objectivos de união política, económica e monetária.» A capacidade da União para absorver novos membros, mantendo simultaneamente a dinâmica da integração europeia, constitui igualmente uma consideração importante que é do interesse geral tanto da União como dos países candidatos. Em Dezembro de 1995, o Conselho Europeu de Madrid referiu a necessidade « de criar as condições para uma integração progressiva e harmoniosa destes Estados, nomeadamente graças ao desenvolvimento da economia de mercado, à adaptação das suas estruturas administrativas e à criação de um enquadramento económico e monetário estável. » As condições do Processo de Estabilização e de Associação (PEA) foram definidas pelo Conselho em 31 de Maio de 1999 e incluem a cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) e a cooperação regional. Estas condições constituem um elemento fundamental do PEA e estão integradas no AEA concluído com o Montenegro, que entrou em vigor em Maio de 2010. Em Dezembro de 2006, o Conselho Europeu considerou que « a estratégica de alargamento, baseada na consolidação, na condicionalidade e na comunicação, combinada com a capacidade da UE para integrar novos membros, constitui a base para um consenso renovado em torno do alargamento. » No presente parecer, a Comissão analisa o pedido do Montenegro com base na capacidade do país para cumprir os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de 1993, bem como as condições do Processo de Estabilização e de Associação. Estão igualmente a ser analisados os resultados obtidos pelo Montenegro no cumprimento das suas obrigações ao abrigo do AEA, incluindo as disposições relativas ao comércio. O parecer foi elaborado seguindo uma metodologia semelhante à utilizada em pareceres anteriores, com algumas adaptações que reflectem os elementos incluídos no «consenso renovado em torno do alargamento» de 2006. A Comissão organizou uma série de missões de peritos no Montenegro, que se centrou principalmente nos domínios abrangidos pelos critérios políticos. Esta abordagem permitiu uma avaliação das capacidades administrativas das instituições montenegrinas e da forma como a legislação é aplicada. Contribuiu igualmente para identificar melhor os desafios e as prioridades remanescentes para as acções futuras. A Comissão analisou a situação actual e as perspectivas a médio prazo. Para efeitos do presente parecer e sem prejuízo da fixação de qualquer data futura para a adesão, a perspectiva a médio prazo foi definida como um período de cinco anos. A análise pormenorizada na qual o presente parecer se baseia está contida num documento distinto ( Relatório analítico que acompanha o parecer sobre o pedido de adesão do Montenegro à União Europeia )[1]. Em conformidade com o consenso renovado sobre o alargamento, o relatório analítico apresenta as estimativas iniciais do impacto da futura adesão do Montenegro em certos domínios de política fundamentais. A Comissão apresentará avaliações de impacto mais pormenorizadas para estes domínios de política em fases posteriores do processo de pré-adesão. Além disso, um Tratado de Adesão do Montenegro implicaria uma adaptação técnica das instituições da UE tendo em conta o Tratado da União Europeia. b) Relações entre a UE e o Montenegro O Montenegro proclamou a sua independência em 3 de Junho de 2006, na sequência de um referendo realizado em 21 de Maio de 2006. Em Junho de 2006, a UE decidiu estabelecer relações com o Montenegro, enquanto Estado soberano, e todos os Estados-Membros da UE reconheceram a independência do Montenegro. Em Outubro de 2007 foram assinados um Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e o Montenegro[2], bem como um Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas. O Acordo Provisório entrou em vigor em Janeiro de 2008 e o Acordo de Estabilização e Associação em Maio de 2010, após a sua ratificação pelas Partes. Globalmente, o Montenegro executou de forma adequada as obrigações decorrentes do Acordo de Estabilização e de Associação, nomeadamente as suas disposições relativas ao comércio. Sempre que surgiram problemas, o Montenegro adoptou uma atitude aberta e construtiva a fim de identificar os meios para os resolver. A Parceria Europeia com o Montenegro foi adoptada pelo Conselho em 22 de Janeiro de 2007[3]. Têm vindo a ser realizadas desde Fevereiro de 2007 reuniões respeitantes ao diálogo político a nível ministerial entre a UE e o Montenegro. O diálogo político entre a Comissão Europeia e o Montenegro tem-se realizado desde a independência do país. O Comité Misto criado no âmbito do Acordo Provisório reuniu-se duas vezes desde a entrada em vigor do Acordo. A primeira reunião do Conselho de Estabilização e Associação teve lugar em Junho de 2010. Têm sido realizadas desde 2006 reuniões interparlamentares anuais entre representantes do Parlamento Europeu e do Parlamento do Montenegro e a primeira reunião da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação teve lugar em Setembro de 2010. O Conselho concedeu, após consulta do Parlamento Europeu, a liberalização de vistos aos cidadãos montenegrinos, a partir de 19 de Dezembro de 2009. É aplicável aos titulares de um passaporte biométrico que viajem no espaço Schengen. Esta decisão baseia-se nos progressos significativos realizados em áreas da justiça, liberdade e segurança e no cumprimento das condições específicas estabelecidas no roteiro para a liberalização dos vistos. Está em vigor desde Janeiro de 2008 um acordo entre a União Europeia e o Montenegro em matéria de readmissão. O Montenegro assinou o Tratado que institui a Comunidade da Energia em Outubro de 2005 depois de se ter tornado membro de pleno direito da Comunidade da Energia da Europa do Sudeste. O Montenegro assinou o Acordo sobre o Espaço Aéreo Comum Europeu (ECAA) em Junho de 2006. O Montenegro participa activamente nos mecanismos da UE de supervisão económica e orçamental e de prestação de informações aplicáveis aos países potencialmente candidatos desde 2006. Em Junho de 2008, o Governo do Montenegro adoptou o seu Programa Nacional para a integração na União Europeia para o período 2008-2012. Este documento representa um plano para a adopção do acervo, apresentando prioridades de curto e médio prazo. A União Europeia é o parceiro comercial mais importante do Montenegro. Em 2009, mais de 40 % das importações do Montenegro provinham da UE e 48 % das suas exportações entraram na UE. O Montenegro tem recebido assistência financeira da UE desde 1998. Globalmente, entre 1998 e 2010, a UE aprovou um montante superior a 408,5 milhões de EUR a favor do Montenegro. Entre 1998 e 2006, o Montenegro beneficiou de assistência da UE ao abrigo do programa CARDS no valor de 277,2 milhões de EUR. A partir de 2007, o programa CARDS foi substituído pelo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), no âmbito do qual o Montenegro recebeu assistência no valor de 131,3 milhões de EUR no período de 2007 a 2010. O IPA tem por objectivo apoiar o processo de reforma no país no contexto da integração europeia, centrando-se no desenvolvimento institucional, na introdução do acervo da UE e na melhoria das condições socioeconómicas, bem como na protecção ambiental e no desenvolvimento sustentável. Está igualmente a ser concedido apoio financeiro à sociedade civil. O Acordo de Estabilização e Associação prevê a participação do Montenegro em programas da UE. O Montenegro participa activamente em três programas da UE ao abrigo das perspectivas financeiras 2007-2013: no 7.º Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, no Programa para o espírito empresarial e a inovação e no Programa «Cultura». Os fundos do IPA são utilizados para cobrir parte das despesas incorridas com a participação nos três programas. B. Critérios de adesão CRITÉRIOS POLÍTICOS A presente avaliação foi efectuada com base nos critérios de Copenhaga relacionados com a estabilidade de instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e protecção das minorias e nas condições impostas pelo Processo de Estabilização e de Associação. O Montenegro é uma democracia parlamentar baseada num quadro constitucional e legislativo, que está amplamente em conformidade com os princípios e padrões europeus. O Montenegro geriu adequadamente o referendo relativo à sua independência em 2006, em conformidade com as recomendações da UE, com base em regras que foram adoptadas por consenso político. O consenso entre os partidos políticos em matéria de consolidação do Estado está a tornar-se mais forte. Verifica-se igualmente um consenso político no que diz respeito à adesão à União Europeia. No entanto, embora a base jurídica e institucional do país esteja em grande medida já em vigor, verificam-se deficiências no funcionamento das instituições democráticas, persistindo lacunas na aplicação da legislação. A capacidade global do Parlamento para garantir uma supervisão adequada do poder executivo continua a ser limitada. A separação de poderes não é plenamente respeitada no caso do sistema judiciário. A administração pública continua a ser frágil e altamente politizada. As eleições no Montenegro foram em geral bem conduzidas, em conformidade com os padrões internacionais para eleições democráticas. As últimas eleições legislativas realizadas em Março de 2009 foram consideradas pelo OSCE-ODIHR como tendo cumprido quase inteiramente os padrões internacionais, permanecendo no entanto lacunas que devem ser supridas. Nomeadamente, a legislação relativa às eleições não foi totalmente harmonizada pela Constituição. O Montenegro reforçou nos últimos anos o quadro jurídico e institucional do Estado de direito . Contudo, a sua aplicação é deficiente. As principais preocupações prendem-se com a politização do sistema judiciário e as deficiências existentes no funcionamento das instituições responsáveis pela aplicação da lei, nomeadamente na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção. Prosseguem as reformas a nível do sistema judiciário. Os resultados alcançados incluem a criação de novas instituições, como os conselhos dos magistrados judiciais e do Ministério Público e as medidas adoptadas para melhorar a sua independência e eficiência. No entanto, subsistem graves preocupações relativamente ao papel do Parlamento na nomeação destes conselhos e dos magistrados do Ministério Público. Verificam-se igualmente preocupações no que diz respeito à eficiência e responsabilização do sistema judiciário. O Montenegro instituiu em grande medida o enquadramento jurídico e institucional necessário para lutar contra a corrupção. No entanto, a corrupção continua a prevalecer em muitos domínios e constitui um problema particularmente grave. A legislação relativa à luta contra a corrupção não é aplicada de forma coerente. Além disso, o quadro jurídico em matéria de prevenção de conflitos de interesses e de financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais apresenta importantes deficiências. As autoridades de supervisão não dispõem de plenos poderes jurídicos nem da capacidade para garantir a aplicação da legislação em matéria de prevenção de conflitos de interesses e de controlo do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Registam-se igualmente preocupações no que diz respeito à supervisão dos contratos públicos, privatizações, ordenamento do território e licenças de construção. Não existe qualquer controlo interno coerente para controlar a corrupção e garantir a responsabilidade e o respeito da lei no âmbito dos organismos estatais. Tal verifica-se, em especial, em domínios como a administração fiscal e as alfândegas, a polícia e o sistema judiciário, bem como na administração local. As capacidades de investigação e a coordenação da aplicação da legislação continuam deficientes. É necessária uma firme vontade política para melhorar de forma significativa a eficácia da luta contra a corrupção. Os resultados dos inquéritos, investigações e condenações definitivas em casos de corrupção a todos os níveis permanecem pouco satisfatórios. No domínio da luta contra a criminalidade organizada, o quadro jurídico desenvolvido pelo Montenegro é em geral adequado e as capacidades melhoraram. No entanto, a criminalidade organizada continua a constituir um problema grave. O branqueamento de capitais e o tráfico de droga constituem importantes domínios de preocupação. As capacidades e a coordenação das autoridades encarregadas da aplicação da legislação são fracas e os resultados em termos de execução continuam a ser limitados. A capacidade para proceder a investigações activas continua a ser inadequada. A avaliação das ameaças e a recolha e processamento de informações em matéria penal continuam a ser insatisfatórias. Deve ser garantida a capacidade do Ministério Público para aplicar plenamente o novo Código do Processo Penal. É necessário continuar a reforçar a cooperação a nível internacional, nomeadamente com os países vizinhos. O quadro jurídico e político do Montenegro que regula os direitos humanos e o respeito e protecção das minorias está em grande medida em vigor e corresponde amplamente aos padrões europeus e internacionais. O quadro institucional é amplamente adequado. No entanto, existem lacunas na aplicação da legislação e das estratégias e nos planos de acção aprovados. São necessárias uma maior consciencialização e sensibilidade da administração, da polícia e do sistema judiciário para as normas neste domínio. Os direitos humanos são, em termos substanciais, respeitados no Montenegro. Contudo, registam-se preocupações em relação à eficácia das políticas de luta contra a discriminação, liberdade de expressão e relações com a sociedade civil. O quadro jurídico da luta contra a discriminação foi substancialmente melhorado. Todavia, na prática, os ciganos, ashkali e egjyptian , as pessoas com deficiência e as lésbicas, homossexuais, bissexuais e transexuais (LGBT) continuam a ser objecto de discriminação, nomeadamente por parte das autoridades públicas. Os mecanismos de actuação com vista à prevenção, acompanhamento, repressão e a acção penal em processos de discriminação devem ser reforçados. A lei de Julho de 2010 relativa à luta contra a discriminação deve ser plenamente aplicada. A igualdade de género não é integralmente assegurada na prática. No que diz respeito à liberdade dos meios de comunicação social, a intimidação de jornalistas e as multas desproporcionadas por difamação constituem motivos de preocupação. A legislação e a prática em matéria de difamação devem ser plenamente harmonizadas pela jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos do Homem. A independência da entidade reguladora dos meios de comunicação deve ser preservada. No que diz respeito às relações com a sociedade civil, o diálogo existente não é plenamente satisfatório. Em alguns casos, as ONG mais críticas foram objecto de pressões políticas e administrativas. A violência doméstica, os maus tratos e a não conformidade com padrões aceitáveis das condições prisionais constituem igualmente motivos de preocupação. O respeito e a protecção das minorias são, em termos substanciais, garantidos. Contudo, a cooperação entre o Governo e os conselhos das minorias, bem como a representação das pessoas pertencentes às minorias nos serviços públicos, autoridades públicas e organismos das administrações autónomas locais deve ser melhorada. O acesso dos ciganos, ashkali e egjyptian , aos direitos económicos e sociais, nomeadamente à educação e ao emprego, não é satisfatório. No que diz respeito às pessoas deslocadas da Croácia, Bósnia e Herzegovina e Kosovo[4], cujo número se estima em cerca de 17 000, a Lei relativa aos estrangeiros de 2009 permite o seu acesso ao estatuto de residente. A redução das taxas administrativas em Julho de 2010 criou melhores condições para o seu acesso a este estatuto. As autoridades do Montenegro adoptaram em Julho de 2010 medidas transitórias que permitem o acesso das pessoas deslocadas a direitos sociais e económicos no período anterior à aquisição do estatuto de residente. No entanto, o plano de acção relativo às pessoas deslocadas é aplicado de forma deficiente no terreno. O número de pessoas a quem foi concedido o estatuto de residente continua a ser reduzido, nomeadamente devido às dificuldades que estes enfrentam para a apresentação de todos os documentos necessários. A legislação que garante o acesso a direitos económicos e sociais deve ser harmonizada pela Lei relativa aos estrangeiros. As condições de vida no campo Konik, que acolhe principalmente ciganos, ashkali e egjyptian deslocados do Kosovo, constituem motivo de séria preocupação. O Montenegro satisfaz em grande medida as condições decorrentes do Processo de Estabilização e de Associação . A cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia é satisfatória. O país está fortemente empenhado na cooperação regional e desempenha um papel construtivo a esse nível, participando activamente em iniciativas de natureza regional. As relações bilaterais com todos os vizinhos são, regra geral, boas e continuam a desenvolver-se. As relações com a Sérvia, após a dissolução da União de Estados, são em geral satisfatórias, permanecendo no entanto algumas questões pendentes. A delimitação das fronteiras com países vizinhos não foi concluída. Com base no acordo político alcançado até agora, o Montenegro deve finalizar, juntamente com a Croácia, a apresentação conjunta ao Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) do processo da Península de Prevlaka. O Montenegro é Parte no Estatuto de Roma. Todavia, o país ratificou um acordo bilateral de imunidade com os Estados Unidos no que diz respeito ao Tribunal Penal Internacional, que não está em conformidade com as posições comuns nem com os princípios orientadores da UE. O país necessita de alinhar a sua posição pela da UE. CRITÉRIOS ECONÓMICOS A presente avaliação é efectuada com base nos critérios de Copenhaga relativos à existência de uma economia de mercado viável , bem como à capacidade para responder à pressão da concorrência e às forças de mercado dentro da União. O Montenegro alcançou um vasto consenso a nível interno sobre os elementos fundamentais de política económica e conseguiu progressos na aplicação das reformas económicas. A estabilidade económica atingiu um grau considerado suficiente para permitir aos operadores económicos tomarem decisões num clima de previsibilidade, o que deu origem a elevadas taxas de crescimento, que ascenderam em média a mais de 5 % nos anos que precederam a crise económica. O défice orçamental e a dívida pública mantiveram-se em níveis moderados. O desemprego diminuiu para menos de 12 % em 2009 e a legislação laboral foi modernizada. A livre interacção das forças de mercado foi desenvolvida na última década, através das privatizações e da supressão de controlos sobre os preços, operações cambiais e regimes comerciais. Os investimentos estrangeiros foram atraídos pela melhoria do ambiente empresarial. O processo de reestruturação das empresas e sectores estratégicos está em curso. A concessão de auxílios estatais, que tem sido tradicionalmente baixa, relaciona-se frequentemente com cláusulas de privatização ou com o apoio a empresas em dificuldade. A economia montenegrina permanece muito aberta e o nível de integração do comércio e do investimento com a UE e com a região dos Balcãs Ocidentais é elevado. Contudo, após vários anos de importantes entradas de capitais, que apoiaram um crescimento económico rápido, a crise mundial pôs a nu desequilíbrios internos e externos significativos que puseram em perigo o país e ameaçaram a estabilidade macroeconómica. A crise revelou igualmente vulnerabilidades na regulação e supervisão do sector bancário, que exigiram uma recapitalização crítica dos bancos. Na ausência de margem de manobra orçamental, o Governo teve de reagir principalmente através do fornecimento de garantias a empresas em dificuldade, o que ameaça materializar-se numa crescente dívida pública. Um desemprego persistente e o emprego informal apontam para insuficiências nos sistemas de educação e de formação profissional, bem como para uma certa rigidez do mercado de trabalho. O país dispõe de infra-estruturas energéticas e de transporte ainda insuficientes. As pequenas empresas, em especial, confrontam-se com dificuldades no acesso ao financiamento e com o seu elevado custo. Fragilidades persistentes no Estado de direito afectam negativamente o ambiente empresarial. O sector informal continua a constituir um importante problema. CAPACIDADE PARA ASSUMIR AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA ADESÃO A capacidade de o Montenegro assumir as obrigações decorrentes da adesão foram avaliadas em função dos seguintes indicadores: - as obrigações estabelecidas no Acordo de Estabilização e de Associação; - os progressos alcançados na adopção, aplicação e respeito do acervo da UE. Globalmente, o Montenegro aplicou de forma adequada as obrigações decorrentes do Acordo de Estabilização e de Associação. Contudo, verificaram-se algumas lacunas em determinados sectores (auxílios estatais e tráfego em trânsito). O Montenegro adoptou em 2008 um programa nacional de integração, que é um plano abrangente e ambicioso e proporciona a aproximação da legislação nacional ao acervo da UE. Foram realizados importantes progressos na adopção de legislação alinhada pelo acervo da UE, nomeadamente em alguns sectores do mercado interno, disposições relativas ao comércio, alfândegas e fiscalidade. Contudo, o país enfrenta desafios importantes na aplicação e respeito da legislação. As capacidades administrativas e judiciais permanecem globalmente limitadas e o país necessita de envidar esforços sustentados para as reforçar, a fim de assumir a médio prazo as obrigações decorrentes da adesão. Se continuar a desenvolver os seus esforços, o Montenegro terá, a médio prazo, capacidade para cumprir os requisitos do acervo nos seguintes domínios: - Fiscalidade - Política empresarial e industrial - Ciência e investigação - Educação e cultura - União aduaneira - Relações externas - Política Externa, de Segurança e de Defesa - Disposições financeiras e orçamentais O Montenegro terá de envidar esforços suplementares para se alinhar pelo acervo e aplicá-lo de forma eficaz a médio prazo nos seguintes domínios: - Liberdade de circulação dos trabalhadores - Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços - Livre circulação de capitais - Contratos públicos - Direito das sociedades - Política da concorrência - Serviços financeiros - Sociedade da informação e meios de comunicação social - Política dos transportes - Energia - Política económica e monetária - Redes transeuropeias - Protecção da saúde e dos consumidores São necessários novos ajustamentos do quadro jurídico e institucional e, em especial, o reforço das capacidades administrativas e de actuação nos sectores que se seguem. O Montenegro terá de envidar esforços consideráveis e sustentados para se alinhar pelo acervo da UE e para o aplicar de forma eficaz a médio prazo nos seguintes domínios: - Livre circulação de mercadorias - Direito da propriedade intelectual - Agricultura e desenvolvimento rural - Segurança alimentar, política veterinária e fitossanitária - Pescas - Estatísticas - Política social e emprego - Política regional e coordenação de instrumentos estruturais - Sistema judiciário e direitos fundamentais - Justiça, Liberdade e Segurança - Supervisão financeira São necessários ajustamentos consideráveis do quadro jurídico e institucional e um reforço significativo das capacidades administrativas e de actuação nestes sectores. No que diz respeito ao ambiente, serão necessários novos esforços coordenados e significativos para proceder ao alinhamento pelo acervo da UE e para o aplicar de forma eficaz, os quais devem incluir investimentos substanciais e o reforço das capacidades administrativas para a aplicação da legislação, a fim de dar cumprimento, a médio prazo, às questões mais importantes, nomeadamente as alterações climáticas. Um cumprimento pleno do acervo só será possível a longo prazo e exigirá um aumento dos níveis de investimento. C. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES O Montenegro realizou progressos no cumprimento dos critérios relacionados com a estabilidade de instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a protecção das minorias, estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga em 1993, bem para como as condições do Processo de Estabilização e de Associação. Contudo, devem ser desenvolvidos esforços adicionais. No que diz respeito aos critérios económicos, o Montenegro atingiu um certo grau de estabilidade macroeconómica. Contudo, para se tornar uma economia de mercado viável, tal como estabelecido pelo Conselho Europeu de Copenhaga em 1993, o Montenegro deve obviar aos desequilíbrios internos e externos, bem como às deficiências existentes, nomeadamente no sector financeiro e no funcionamento dos mercados do trabalho, e reforçar o Estado de direito. A fim de lhe permitir enfrentar a médio prazo as pressões concorrenciais e as forças do mercado no âmbito da União, o Montenegro tem de reforçar as suas infra-estruturas físicas e os recursos humanos e prosseguir as reformas estruturais. Os resultados obtidos pelo Montenegro na execução das suas obrigações, decorrentes do Acordo de Estabilização e de Associação, são globalmente positivos. O Montenegro estará em condições de assumir as obrigações decorrentes da adesão a médio prazo, na maior parte dos domínios do acervo, desde que o processo de alinhamento prossiga e sejam envidados novos esforços significativos e sustentados com vista a garantir a aplicação e a execução da legislação. Deve ser dada uma atenção especial aos domínios da livre circulação das mercadorias, direito da propriedade intelectual, agricultura e desenvolvimento rural, segurança alimentar, política veterinária e fitossanitária, pescas, estatísticas, política social e de emprego, política regional e coordenação dos instrumentos estruturais, sistema judiciário e direitos fundamentais, justiça, liberdade e segurança e controlo financeiro. Um cumprimento pleno do acervo no domínio do ambiente só será possível a longo prazo e exigirá um aumento dos níveis de investimento, devendo ser acelerados os esforços neste domínio. A adesão do Montenegro teria um impacto global limitado nas políticas da União Europeia e não afectaria a capacidade da União para manter e aprofundar o seu próprio desenvolvimento. A Comissão considera que devem ser encetadas as negociações de adesão à União Europeia com o Montenegro, logo que o país tiver alcançado o necessário grau de cumprimento dos critérios de adesão e, em especial, dos critérios políticos de Copenhaga, que exigem a estabilidade das instituições que garantem nomeadamente o Estado de direito. Relativamente a este aspecto, o Montenegro deve em especial cumprir as seguintes prioridades essenciais: Melhorar o quadro legislativo para as eleições em conformidade com as recomendações do OSCE-ODIHR e a Comissão de Veneza; reforçar o papel legislativo e de supervisão do Parlamento. Completar as medidas essenciais de reforma da administração pública, nomeadamente as alterações à lei geral dos procedimentos administrativos e à lei relativa aos funcionários públicos e outros agentes da administração central e o reforço da Autoridade de Gestão dos Recursos Humanos e da Instituição Nacional de Auditoria, tendo em vista reforçar o profissionalismo e a despolitização da administração pública e adoptar uma metodologia mais transparente e baseada no mérito a nível das nomeações e promoções. Reforçar o Estado de direito, nomeadamente através de nomeações despolitizadas e baseadas no mérito de membros dos Conselhos da Magistratura Judicial e do Ministério Público e dos magistrados do Ministério Público, bem como através do reforço da independência, autonomia, eficácia e responsabilização de juízes e procuradores. Melhorar o quadro jurídico da luta contra a corrupção e executar a estratégia e o plano de acção do Governo de luta contra a corrupção; estabelecer um historial sólido em termos de inquéritos, investigações e condenações activas, em processos de corrupção a todos os níveis. Conseguir resultados sólidos em termos de inquéritos, investigações e condenações activas, em processos de corrupção a todos os níveis. Reforçar a luta contra a criminalidade organizada, com base na avaliação das ameaças e investigações activas, a cooperação com os parceiros regionais e da UE e eficiência no processamento de informações em matéria criminal e a capacidade e coordenação dos organismos encarregados de assegurar a aplicação efectiva da lei. Desenvolver um historial sólido nesta área. Promover a liberdade de imprensa, nomeadamente através do alinhamento com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em matéria de difamação, e reforçar a cooperação com a sociedade civil. Aplicar o quadro jurídico e de política em matéria de luta contra a discriminação, em conformidade com os padrões europeus e internacionais; garantir o estatuto jurídico das pessoas deslocadas, nomeadamente os ciganos, ashkali e egjyptian , e assegurar o respeito pelos seus direitos, o que incluirá a adopção e a aplicação de uma estratégia sustentável para o encerramento do campo de Konik. O Montenegro é incentivado a manter o seu empenhamento construtivo na cooperação regional e no reforço das relações bilaterais com os países vizinhos. As questões bilaterais pendentes devem ser abordadas. O AEA deve continuar a ser aplicado de forma adequada; neste contexto, é necessário dar uma atenção especial às lacunas identificadas em domínios como os auxílios estatais e o tráfego em trânsito. Além disso, o país é fortemente incentivado a continuar a reforçar em geral as suas capacidades administrativas. São necessários esforços especiais no que diz respeito à eficácia e imparcialidade da administração pública em áreas sensíveis, como a protecção ambiental. Os casos de violência e de intimidação face a jornalistas e activistas de ONG devem ser tratados de forma adequada. As questões de violência doméstica, dos maus tratos e das condições prisionais não conformes com padrões aceitáveis devem ser resolvidas. Tendo em conta os progressos alcançados até agora, a Comissão recomenda que o Conselho conceda ao Montenegro o estatuto de país candidato. A Comissão acompanhará os progressos realizados nas reformas necessárias no quadro institucional do Acordo de Estabilização e de Associação e continuará a apoiar os esforços desenvolvidos através do instrumento financeiro IPA. A Comissão apresentará um relatório sobre os progressos realizados pelo Montenegro no pacote alargamento de 2011. Este relatório irá centrar-se em especial na realização das prioridades essenciais que devem ser abordadas com vista à abertura de negociações de adesão. [1] SEC (2010) 1334 de 9.11.2010. [2] JO L 108 de 29.4.2010, p. 1. [3] JO L20 de 27.1.2007, p. 16. [4] De acordo com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.