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Document 52009PC0702

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento (Acordo PNR 2007)

/* COM/2009/0702 final - NLE 2009/0187 */

52009PC0702

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento (Acordo PNR 2007) /* COM/2009/0702 final - NLE 2009/0187 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 17.12.2009

COM(2009)702 final

2009/0187 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento (Acordo PNR 2007)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

- O Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 23 de Julho de 2007 autorizou a Presidência do Conselho da União Europeia a assinar um acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento. O acordo foi assinado pela União Europeia em 23 de Julho de 2007 e pelos Estados Unidos em 26 de Julho de 2007, sendo aplicado provisoriamente desde esta data.

- O principal objectivo do Acordo é garantir o intercâmbio de informações sobre os passageiros europeus (Registo de Identificação dos Passageiros ou PNR) com o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos, nos termos do qual os seus serviços avaliam o risco que um passageiro pode representar para a segurança americana.

- O Acordo proporciona uma base legal para o intercâmbio de informações relevantes para as autoridades policiais e judiciárias entre a UE e os Estados Unidos, neste caso informações PNR, que visa o combate ao terrorismo e à criminalidade transnacional associada, incluindo a criminalidade organizada, proporcionando certeza jurídica às companhias aéreas, aos passageiros e às autoridades de protecção de dados e assegurando, simultaneamente, a protecção da privacidade dos cidadãos, bem como a sua segurança física. Além disso, um acordo ao nível da UE permite uma abordagem harmonizada em toda a União Europeia, garantindo o respeito pelo direito à privacidade e evitando a distorção da concorrência entre companhias aéreas.

****

- O Acordo visa prevenir e combater o terrorismo, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais, nomeadamente a protecção dos dados pessoais. O Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento visa garantir o respeito integral dos direitos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia e dos princípios da proporcionalidade e da necessidade relativamente ao respeito pela reserva da vida privada e familiar e pela protecção dos dados pessoais, tal como estabelecido nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

- O artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que, no caso de acordos que abranjam domínios aos quais seja aplicável o processo legislativo ordinário, o Conselho adopta uma decisão de celebração do acordo, após aprovação do Parlamento Europeu.

****

- Por conseguinte, a Comissão recomenda ao Conselho que, após aprovação do Parlamento Europeu, adopte uma decisão de celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento.

2009/0187 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

de [xx.xx.2010]

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos (DHS) e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento (Acordo PNR 2007)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 1, alínea d) e o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), conjugados com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[1],

Considerando o seguinte:

1. Em 22 de Fevereiro de 2007, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pela Comissão, a encetar as negociações com vista a um acordo a longo prazo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento.

2. De acordo com a Decisão 2007/551/PESC/JAI do Conselho, de 23 de Julho de 2007[2], o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos (DHS) e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento, foi assinado em ..., sob reserva da sua celebração em data posterior.

3. Em conformidade com o seu ponto 9, as disposições do Acordo são aplicadas a título provisório desde a data da sua assinatura.

4. O Acordo ainda não foi celebrado. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, os procedimentos a seguir pela União Europeia com essa finalidade regem-se pelo disposto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

5. O Acordo deve ser celebrado.

6. [De acordo com o artigo 3.º do Protocolo relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na adopção da presente decisão.]

7. De acordo com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à Posição da Dinamarca anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica vinculada pelo Acordo nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É celebrado o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento[3], juntamente com a carta de acompanhamento do Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e a carta de resposta da União Europeia.

O texto do Acordo a celebrar acompanha a presente Decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à troca dos instrumentos de aprovação prevista no ponto 9 do Acordo, a fim de expressar o consentimento União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, […]

Pelo Conselho

O Presidente [...]

ANEXO

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO L 204 de 4.8.2007, p. 16.

[3] JO L 204 de 4.8.2007, p. 18.

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