This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52009PC0685
Proposal for a Council Decision on the Union position to be adopted in the Cooperation Committee established by the Partnership and Cooperation Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Armenia, of the other part, in relation to the establishment of new subcommittees
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela União no âmbito do Comité de Cooperação instituído pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que respeita à criação de novos Subcomités
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela União no âmbito do Comité de Cooperação instituído pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que respeita à criação de novos Subcomités
/* COM/2009/0685 final - NLE 2009/0182 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 16.12.2009 COM(2009)685 final 2009/0182 (NLE) . Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela União no âmbito do Comité de Cooperação instituído pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que respeita à criação de novos Subcomités EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1) O Acordo de Parceria e Cooperação (APC) de 1999 concluído entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Arménia constitui a base jurídica das relações bilaterais entre a União Europeia e a Arménia. (2) Na sua reunião de 14 de Novembro de 2006, o Conselho de Cooperação UE-Arménia aprovou uma recomendação sobre a aplicação de um Plano de Acção relativo à Política Europeia de Vizinhança (PEV). Tal como indicado na presente recomendação, o Plano de Acção apresenta medidas concretas destinadas a assegurar o cumprimento, pelas Partes, das obrigações assumidas por força do APC e estabelece um quadro alargado para a prossecução do reforço das relações UE-Arménia a fim de contemplar uma dimensão importante de integração económica e de aprofundamento da cooperação política, em conformidade com os objectivos globais do APC. (3) O Conselho Europeu de Março de 2009 congratulou-se com a criação de uma Parceria Oriental ambiciosa que promoverá um empenhamento reforçado com os parceiros orientais, tanto a nível bilateral como multilateral, com vista à criação das condições necessárias à aceleração da associação política e ao aprofundamento da integração económica, através do apoio a reformas políticas e socioeconómicas dos países parceiros que facilitam a aproximação à UE. A Declaração Conjunta da Cimeira da Parceria Oriental de Praga, realizada em 7 de Maio de 2009, confirmou o desejo dos Estados-Membros da UE e dos parceiros da Europa Oriental de fazer avançar a sua relação para um novo patamar através do cumprimento das metas acima referidas. (4) O Plano de Acção UE/Arménia no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV) prevê, no seu Capítulo 5 (Acompanhamento), que os órgãos conjuntos instituídos pelo APC assegurarão e acompanharão a execução do Plano de Acção e que as estruturas estabelecidas ao abrigo dos acordos relevantes sejam revistas, se necessário, de forma a assegurar que todas as prioridades definidas na PEV são devidamente tidas em consideração. (5) Uma estrutura institucional composta por vários subcomités sectoriais facilita a implementação de outros acordos e planos de acção semelhantes com países parceiros da PEV, como a Jordânia (11 subcomités até à data), Marrocos (10), Ucrânia (7), República da Moldávia (4). A presente proposta adopta uma abordagem semelhante e visa a constituição de uma estrutura institucional que permita à UE e à Arménia alargar as áreas de discussão das suas relações bilaterais. Até à data foi instituído um Subcomité sobre questões comerciais e económicas e questões jurídicas conexas para apoiar o Comité de Cooperação UE-Arménia no cumprimento das suas obrigações. (6) A Arménia está disposta a reforçar a cooperação nas áreas abrangidas pelo APC e manifestou o seu empenho numa relação mais ambiciosa em consonância com os princípios da Parceria Oriental. (7) Com vista ao alargamento do quadro institucional de diálogo e acompanhamento da execução do Plano de Acção da PEV e ao cumprimento do objectivo de reforço das relações UE-Arménia, a Comissão Europeia propõe ao Conselho a criação de mais três subcomités, com as seguintes designações: (1) Subcomité «Justiça, liberdade e segurança»; (2) Subcomité «Transportes, ambiente e energia e segurança nuclear; (3) Subcomité «Emprego e assuntos sociais, saúde pública, formação, educação e juventude, cultura, sociedade da informação e política audiovisual e ciência e tecnologia». Estes subcomités serão criados ao abrigo do APC. (8) A estrutura acima apresentada permitirá a promoção e acompanhamento da execução do Plano de Acção da PEV. O diálogo estabelecido no âmbito destes subcomités permitirá a troca de informações e de boas práticas a nível de peritos e irá contribuir para o reforço da confiança e o desenvolvimento de laços mais estreitos entre a Comissão Europeia e os peritos dos países parceiros. (9) O diálogo no seio dos subcomités permitirá reforçar a interacção com a Arménia e uma informação sistemática sobre os seus progressos e aspirações. Contribuirá ainda para a identificação de áreas em que a Arménia necessita de ajuda (por exemplo, para a consolidação da capacidade administrativa através dos programas globais de reforço institucional no âmbito da Parceria Oriental). (10) Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, da Decisão do Conselho e da Comissão de 31 de Maio de 1999 relativa à celebração do APC acima referido, figura em anexo o texto da proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela União no Comité de Cooperação UE-Arménia no que respeita à criação de novos subcomités. Os objectivos, os temas cobertos por cada subcomité e os procedimentos de execução constam do regulamento interno em anexo. 2009/0182 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela União no âmbito do Comité de Cooperação instituído pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que respeita à criação de novos Subcomités O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o artigo 2.º, n.º 1, da Decisão do Conselho e da Comissão, de 31 de Maio de 1999[1], relativa à conclusão do Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Em 14 de Novembro de 2006, o Conselho de Cooperação UE-Arménia aprovou uma recomendação sobre a execução do Plano de Acção UE-Arménia. (2) O artigo 80.º do referido APC prevê que, no exercício das suas funções, o Conselho de Cooperação seja assistido por um Comité de Cooperação. (3) O Conselho de Cooperação UE-Arménia aprovou o regulamento interno do Comité de Cooperação em 12 Outubro 1999[2], delegando neste último competências para a instituição e posterior implantação de subcomités do Conselho de Cooperação UE-Arménia, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo único A posição a adoptar pela União no âmbito do Comité de Cooperação instituído pelo artigo 80.º do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que respeita à criação de novos subcomités, está em conformidade com o anexo que acompanha a presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO O COMITÉ DE COOPERAÇÃO UE-ARMÉNIA, Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro («o Acordo») e, nomeadamente, o seu artigo 80.º, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 10º do seu regulamento interno[3], o Comité de Cooperação pode criar subcomités e definir os respectivos mandatos. (2) O Plano de Acção UE/Arménia no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV) prevê, no seu Capítulo 5, que os órgãos conjuntos instituídos ao abrigo do Acordo de Parceria assegurem e acompanhem a execução do Plano de Acção e que as estruturas estabelecidas ao abrigo dos acordos relevantes sejam revistas, se necessário, de forma a assegurar que todas as prioridades definidas na PEV são devidamente tidas em consideração; (3) A Declaração Conjunta da Cimeira da Parceria Oriental de Praga, realizada em 7 de Maio de 2009, sublinha o desejo comum de reforçar e intensificar as relações bilaterais entre a UE e os seus parceiros da Europa Oriental, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo único São instituídos os subcomités enumerados no Anexo A. São aprovados os mandatos dos subcomités, tal como constam do Anexo B. Feito em, Pelo Comité de Cooperação UE-Arménia Pela Arménia Pela União Europeia Anexo A Comité de Cooperação UE-Arménia Novos subcomités instituídos (1) Subcomité «Justiça, liberdade e segurança»; (2) Subcomité «Transportes, ambiente e energia e segurança nuclear»; (3) Subcomité «Emprego e assuntos sociais, saúde pública, formação, educação e juventude, cultura, sociedade de informação e política audiovisual e ciência e tecnologia». Anexo B Mandato do Subcomité «Justiça, liberdade e segurança» instituído ao abrigo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro O COMITÉ DE COOPERAÇÃO, Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, Tendo em conta o regulamento interno do Comité de Cooperação, estabelecido pelo Conselho de Cooperação em 12 de Outubro de 1999, como Anexo ao seu próprio regulamento interno e, nomeadamente, o seu artigo 10.°, Instituiu um Subcomité «Justiça, liberdade e segurança» com o seguinte mandato: Artigo 1.º O Subcomité examina a aplicação do Acordo de Parceria e Cooperação e do Plano de Acção UE-Arménia no âmbito da Política Europeia de Vizinhança nos seguintes domínios: - gestão das fronteiras; - gestão da migração legal e ilegal (incluindo questões relacionadas com readmissão, vistos, segurança de documentos de viagem, asilo); - pessoas deslocadas no interior dos países; - luta contra o crime organizado (incluindo, nomeadamente, o tráfico de seres humanos, cibercriminalidade, maus tratos a crianças, criminalidade económica e financeira que inclui branqueamento de capitais, fraude fiscal e contrafacção, corrupção nos sectores privado e público, drogas ilícitas, tráfico de armas e outras formas de actividades ilegais); - luta contra o terrorismo (incluindo o financiamento do terrorismo); - aplicação da lei e cooperação judicial ; - Estado de direito e reforma do sistema judicial; - protecção dos dados pessoais; - desenvolvimento da cooperação transfronteiriça e regional em questões de justiça, liberdade e segurança. O Subcomité pode ainda discutir temas ou projectos específicos relacionados com a aplicação da Parceria Oriental, a Sinergia do Mar Negro ou outras iniciativas relacionadas com a cooperação bilateral nestes domínios. Esta lista não é exaustiva, pelo que o Comité de Cooperação pode acrescentar outros temas. Artigo 2.º O Subcomité desenvolve as suas actividades sob a autoridade do Comité de Cooperação. Após cada reunião, o Subcomité apresenta um relatório e transmite as suas conclusões ao Comité de Cooperação. Artigo 3.º O Subcomité é constituído por representantes das Partes. Mediante acordo de ambas as Partes, podem ser consultados peritos em relação a pontos específicos da ordem de trabalhos das reuniões do Subcomité, se necessário. Artigo 4.º O Subcomité é presidido alternadamente pelas Partes de acordo com as regras relativas à presidência alternada do Comité de Cooperação[4]. Artigo 5.º Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Governo da República da Arménia assumem conjuntamente as funções de secretário permanente do Subcomité. Todas as comunicações relativas ao Subcomité são transmitidas ao secretário permanente do Subcomité. Artigo 6.º O Subcomité reúne-se sempre que as circunstâncias o exigirem e mediante acordo das Partes, com base num pedido escrito de uma delas e, pelo menos, uma vez por ano. As reuniões são realizadas num local e data determinados e acordados pelas duas Partes. O Subcomité reunir-se-á pela primeira vez apenas após as seguintes etapas terem sido cumpridas com êxito: - resposta da Arménia a um questionário sobre a situação actual em matéria de justiça, liberdade e segurança; - um seminário sobre questões de mobilidade, incluindo a prevenção da migração ilegal, gestão da migração legal, readmissão e troca de informação sobre questões relacionadas com vistos; - um relatório aos Estados-Membros. Sempre que uma Parte apresentar um pedido de reunião do Subcomité, o secretário da outra Parte deve responder no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do pedido. Em casos de especial urgência, as reuniões do Subcomité podem ser convocadas num prazo mais curto, mediante acordo de ambas as Partes. Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista das delegações das duas Partes. As reuniões do Subcomité são convocadas conjuntamente pelos dois secretários permanentes, com o acordo com os secretários do Comité de Cooperação. Artigo 7.º Os pontos para inclusão na ordem de trabalhos são apresentados aos secretários permanentes pelo menos 15 dias úteis antes da data da reunião do Subcomité em questão. Os eventuais documentos de apoio são enviados aos secretários permanentes com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência. Com base nestes pontos, é redigida uma ordem de trabalhos provisória que é transmitida, juntamente com os documentos de apoio disponíveis, aos secretários do Comité de Cooperação, bem como às representações permanentes dos Estados-Membros, o mais tardar cinco dias úteis antes da reunião do Subcomité. Em circunstâncias excepcionais, com o acordo escrito de ambos os secretários permanentes, podem ser acrescentados pontos à ordem de trabalhos em prazos mais curtos. Artigo 8.º Nas suas reuniões, o Subcomité pode tratar qualquer um ou todos os domínios referidos no artigo 1.°. Artigo 9.º Salvo decisão em contrário, as reuniões do Subcomité não são públicas. Artigo 10.º É exarada uma acta de cada reunião. Uma cópia das actas e conclusões de cada reunião do Subcomité é transmitida aos secretários do Comité de Cooperação. São igualmente transmitidas cópias às representações permanentes dos Estados-Membros. Mandato do Subcomité «Transportes, ambiente e energia e segurança nuclear» instituído ao abrigo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro O COMITÉ DE COOPERAÇÃO, Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, Tendo em conta o regulamento interno do Comité de Cooperação, estabelecido pelo Conselho de Cooperação em 12 de Outubro de 1999, como Anexo ao seu próprio regulamento interno e, nomeadamente, o seu artigo 10.°, Instituiu um Subcomité «Transportes, ambiente e energia e segurança nuclear» com o seguinte mandato: Artigo 1.º O Subcomité examina a aplicação do Acordo de Parceria e Cooperação e o Plano de Acção UE-Arménia no âmbito da Política Europeia de Vizinhança nos seguintes domínios: - Transportes, em especial: estratégias de transporte, incluindo a modernização de infra-estruturas e aproximação dos quadros legislativos e regulamentares às normas europeias e internacionais; medidas e reformas nos sectores rodoviário, ferroviário e aéreo; segurança em todos os modos de transporte; promoção de sistemas de transporte inteligentes e utilização da tecnologia da informação em todos os modos de transporte; cooperação regional a nível dos transportes; acordo horizontal sobre os transportes aéreos UE-Arménia; - Ambiente, em especial: boa governação ambiental, incluindo legislação ambiental horizontal; aproximação dos quadros legislativos e regulamentares às normas europeias e internacionais; alterações climáticas; qualidade do ar; gestão de resíduos; qualidade da água e gestão integrada dos recursos hídricos; protecção da natureza e biodiversidade; desertificação; poluição industrial e gestão de riscos; produtos químicos e organismos geneticamente modificados; ruído; cooperação regional, designadamente na área dos recursos hídricos e do Centro Regional do Ambiente para o Cáucaso (REC Cáucaso); - Energia e segurança nuclear, em especial: convergência da política energética; convergência jurídica e regulamentar; redes energéticas; infra-estrutura energética, segurança nuclear e segurança da fonte radioactiva; eficácia energética e a utilização de fontes renováveis de energia; cooperação regional em matéria de energia. - Assistência comunitária relevante; O Subcomité poderá ainda discutir temas ou projectos específicos relacionados com a aplicação da Parceria Oriental, a Sinergia do Mar Negro ou outras iniciativas relacionadas com a cooperação bilateral nestes domínios. Esta lista não é exaustiva, pelo que o Comité de Cooperação pode acrescentar outros temas. Artigo 2.º O Subcomité desenvolve as suas actividades sob a autoridade do Comité de Cooperação. Após cada reunião, o Subcomité apresenta um relatório e transmite as suas conclusões ao Comité de Cooperação. Artigo 3.º O Subcomité é constituído por representantes das Partes. Mediante acordo de ambas as Partes, podem ser consultados peritos em relação a pontos específicos da ordem de trabalhos das reuniões do Subcomité, se necessário. Artigo 4.º O Subcomité é presidido alternadamente pelas Partes de acordo com as regras relativas à presidência alternada do Comité de Cooperação[5]. Artigo 5.º Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Governo da República da Arménia assumem conjuntamente as funções de secretário permanente do Subcomité. Todas as comunicações relativas ao Subcomité são transmitidas ao secretário permanente do Subcomité. Artigo 6.º O Subcomité reúne-se sempre que as circunstâncias o exigirem e mediante acordo das Partes, com base num pedido escrito de uma delas e, pelo menos, uma vez por ano. As reuniões são realizadas num local e data determinados e acordados pelas duas Partes. Sempre que uma Parte apresentar um pedido de reunião do Subcomité, o secretário da outra Parte deve responder no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do pedido. Em casos de especial urgência, as reuniões do Subcomité podem ser convocadas num prazo mais curto, mediante acordo de ambas as Partes. Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista das delegações das duas Partes. As reuniões do Subcomité são convocadas conjuntamente pelos dois secretários permanentes, com o acordo dos secretários do Comité de Cooperação. Artigo 7.º Os pontos para inclusão na ordem de trabalhos são apresentados aos secretários permanentes pelo menos 15 dias úteis antes da data da reunião do Subcomité em questão. Os eventuais documentos de apoio são enviados aos secretários permanentes com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência. Com base nestes pontos, é redigida uma ordem de trabalhos provisória que é transmitida, juntamente com os documentos de apoio disponíveis, aos secretários do Comité de Cooperação, bem como às representações permanentes dos Estados-Membros, o mais tardar cinco dias úteis antes da reunião do Subcomité. Em circunstâncias excepcionais, com o acordo escrito de ambos os secretários permanentes, podem ser acrescentados pontos à ordem de trabalhos em prazos mais curtos. Artigo 8.º Nas suas reuniões, o Subcomité pode tratar qualquer um ou todos os domínios constantes do artigo 1.°. Artigo 9.º Salvo decisão em contrário, as reuniões do Subcomité não são públicas. Artigo 10.º É exarada uma acta de cada reunião. Uma cópia das actas e conclusões de cada reunião do Subcomité é transmitida aos secretários do Comité de Cooperação. São igualmente transmitidas cópias às representações permanentes dos Estados-Membros. Mandato do Subcomité «Emprego e assuntos sociais, saúde pública, formação, educação e juventude, cultura, sociedade da informação e política audiovisual e ciência e tecnologia» instituído ao abrigo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro O COMITÉ DE COOPERAÇÃO, Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, Tendo em conta o regulamento interno do Comité de Cooperação, estabelecido pelo Conselho de Cooperação em 12 de Outubro de 1999, como Anexo ao seu próprio regulamento interno e, nomeadamente, o seu artigo 10.°, Instituiu um Subcomité «Emprego e assuntos sociais, saúde pública, formação, educação e juventude, cultura, sociedade da informação e política audiovisual e ciência e tecnologia» com o seguinte mandato: Artigo 1.º O Subcomité examina a aplicação do Acordo de Parceria e Cooperação e do Plano de Acção UE-Arménia no âmbito da Política Europeia de Vizinhança nos seguintes domínios: - política social e de emprego, incluindo reformas sociais, protecção e inclusão social, promoção da mulher na vida social, económica e política; - saúde pública; - educação, formação e juventude (especialmente: reforma e modernização dos sistemas de educação e formação, programas de formação profissional, desenvolvimento de competências e mobilidade); - cultura; - sociedade da informação; - política audiovisual; - ciência e tecnologia, investigação e desenvolvimento; - cooperação regional nas áreas acima referidas; - quadro regulamentar relevante e assistência comunitária nas áreas acima referidas. O Subcomité pode ainda discutir temas ou projectos específicos relacionados com a aplicação da Parceria Oriental, a Sinergia do Mar Negro ou outras iniciativas relacionadas com a cooperação bilateral nestes domínios. Esta lista não é exaustiva, pelo que o Comité de Cooperação pode acrescentar outros temas. Artigo 2.º O Subcomité desenvolve as suas actividades sob a autoridade do Comité de Cooperação. Após cada reunião, o Subcomité apresenta um relatório e transmite as suas conclusões ao Comité de Cooperação. Artigo 3.º O Subcomité é constituído por representantes das Partes. Mediante acordo de ambas as Partes, podem ser consultados peritos em relação a pontos específicos da ordem de trabalhos das reuniões do Subcomité, se necessário. Artigo 4.º O Subcomité é presidido alternadamente pelas Partes de acordo com as regras relativas à presidência alternada do Comité de Cooperação[6]. Artigo 5.º Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Governo da República da Arménia assumem conjuntamente as funções de secretário permanente do Subcomité. Todas as comunicações relativas ao Subcomité são transmitidas ao secretário permanente do Subcomité. Artigo 6.º O Subcomité reúne-se sempre que as circunstâncias o exigirem e mediante acordo das Partes, com base num pedido escrito de uma delas e, pelo menos, uma vez por ano. As reuniões são realizadas num local e data determinados e acordados pelas duas Partes. Sempre que uma Parte apresentar um pedido de reunião do Subcomité, o secretário da outra Parte deve responder no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do pedido. Em casos de especial urgência, as reuniões do Subcomité podem ser convocadas num prazo mais curto, mediante acordo de ambas as Partes. Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista das delegações das duas Partes. As reuniões do Subcomité são convocadas conjuntamente pelos dois secretários permanentes, com o acordo dos secretários do Comité de Cooperação. Artigo 7.º Os pontos para inclusão na ordem de trabalhos são apresentados aos secretários permanentes pelo menos 15 dias úteis antes da data da reunião do Subcomité em questão. Os eventuais documentos de apoio serão enviados aos secretários permanentes com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência. Com base nestes pontos, é redigida uma ordem de trabalhos provisória que é transmitida, com os documentos de apoio disponíveis, aos secretários do Comité de Cooperação, bem como às representações permanentes dos Estados-Membros, o mais tardar cinco dias úteis antes da reunião do Subcomité. Em circunstâncias excepcionais, com o acordo escrito de ambos os secretários permanentes, podem ser acrescentados pontos à ordem de trabalhos em prazos mais curtos. Artigo 8.º Nas suas reuniões, o Subcomité pode tratar qualquer um ou todos os domínios referidos no artigo 1.°. Artigo 9.º Salvo decisão em contrário, as reuniões do Subcomité não são públicas. Artigo 10.º É exarada uma acta de cada reunião. Uma cópia das actas e conclusões de cada reunião do Subcomité é transmitida aos secretários do Comité de Cooperação. São igualmente transmitidas cópias às representações permanentes dos Estados-Membros. [1] JO L 239 de 9.9.1999, p. 1 e 2. [2] JO L 297 de 18.11.1999, p. 24. [3] JO L 297 de 18.11.1999, p. 28. [4] JO L 297 de 18.11.1999, p. 27. [5] JO L 297 de 18.11.1999, p. 27. [6] JO L 297 de 18.11.1999, p. 27.