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Document 52009PC0516

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Decisão 79/542/CEe do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca

/* COM/2009/0516 final - COD 2009/0146 */

52009PC0516

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Decisão 79/542/CEe do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca /* COM/2009/0516 final - COD 2009/0146 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 7.10.2009

COM(2009) 516 final

2009/0146 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que revoga a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O presente projecto de proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho revoga a Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca [1].

A Decisão 79/542/CEE estabelece as condições sanitárias aplicáveis à importação para a Comunidade de determinados animais vivos e de carne fresca desses animais, incluindo os equídeos, mas com excepção dos preparados de carne.

Devido a alterações fundamentais no quadro normativo neste domínio, e por razões de clareza e de segurança jurídica, todas as disposições da Decisão 79/542/CEE foram estabelecidas no Regulamento (CE) n.º XX/2010 da Comissão, de […], que estabelece listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na Comunidade determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária[2].

A partir do momento em que este regulamento entrar em vigor, a Decisão 79/542/CEE do Conselho caducará e deixará de se aplicar.

Por razões de clareza e de transparência da legislação comunitária, a Decisão 79/542/CEE deve ser explicitamente revogada com efeito a partir dessa data.

2009/0146 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que revoga a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 37.º e o seu artigo 152.º, n.º4, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[5],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[6],

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros[7] previa o estabelecimento de uma lista dos países terceiros ou partes destes, em proveniência dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados animais vivos e de carne fresca de determinados animais.

(2) Assim, foi adoptada a Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca[8]. A referida decisão estabelece as condições sanitárias aplicáveis à importação para a Comunidade de animais vivos, excluindo os equídeos, e de carne fresca desses animais, incluindo os equídeos, mas com excepção dos preparados de carnes. Os anexos I e II dessa decisão estabelecem igualmente listas de países terceiros ou partes destes, a partir dos quais podem ser importados, para a Comunidade, determinados animais vivos e a respectiva carne fresca, bem como modelos de certificados veterinários.

(3) A partir da data de adopção da decisão mencionada, foram estabelecidos noutros actos comunitários alguns requisitos novos em matéria de sanidade animal e saúde pública, incluindo a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano[9] e a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade[10], bem como o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios[11], o Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal[12], o Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano[13], e o Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais[14].

(4) Os actos comunitários mencionados constituem um quadro normativo novo neste domínio, tendo também a Directiva 72/462/CEE sido revogada pela Directiva 2004/68/CE.

(5) O artigo 20.º da Directiva 2004/68/CE estabelece que as disposições de execução estabelecidas pelas decisões adoptadas para a importação de animais vivos, carne e produtos à base de carne por força da Directiva 72/462/CEE, nomeadamente da Decisão 79/542/CEE, permanecem em vigor até à sua substituição por medidas adoptadas no âmbito do novo quadro normativo.

(6) Além disso, o artigo 4.º, n.º 3, da Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano[15] estabelece que enquanto se aguarda a adopção das disposições necessárias com base nos Regulamentos (CE) n.º 852/2004, n.º 853/2004, n.º 854/2004 e na Directiva 2002/99/CE, continuam a ser aplicáveis as normas de execução adoptadas com base na Directiva 72/462/CEE .

(7) O Regulamento (CE) n.º XX/2010 da Comissão, de […], que estabelece listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na Comunidade determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária[16][17] contém requisitos de certificação veterinária e outras disposições que têm em conta o novo quadro normativo e substituem os estabelecidos na Decisão 79/542/CEE. A partir do momento em que este regulamento entrar em vigor, a Decisão 79/542/CEE do Conselho, por conseguinte, caducará e deixará de se aplicar.

(8) Por razões de clareza e de transparência da legislação comunitária, a Decisão 79/542/CEE deve ser explicitamente revogada com efeito a partir dessa data,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Decisão 79/542/CEE é revogada com efeito a partir de … [inserir a data de publicação do Regulamento (CE) n.º XX/2010 da Comissão, de […], que estabelece listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na Comunidade determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária [18] + 20 dias - ex artigo 254.º CE. É necessário garantir que a decisão é revogada com efeito a partir da data de entrada em vigor do referido regulamento.].

As referências à decisão revogada são entendidas como referências ao Regulamento (CE) n.º XX/2010 da Comissão, de […], que estabelece listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na Comunidade determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária[19].

Artigo 2.º

Os Estados -Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

[2] O Regulamento (CE) n.º XX/2010 da Comissão, de […], que estabelece listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na Comunidade determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária será adoptado pela Comissão, em princípio, em Janeiro de 2010 (SANCO/4787/2009).

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] JO C […] de […], p. […].

[7] JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

[8] JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

[9] JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

[10] JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

[11] JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

[12] JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

[13] JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

[14] JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

[15] JO L 157 de 30.4.2004, p. 33.

[16] JO L […] de […], p. […].

[17] O Regulamento (CE) n.º XX/2010 da Comissão, de […], que estabelece listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na Comunidade determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária será adoptado pela Comissão, em princípio, em Janeiro de 2010 (SANCO/4787/2009).

[18] O Regulamento (CE) n.º XX/2010 da Comissão, de […], que estabelece listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na Comunidade determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária será adoptado pela Comissão, em princípio, em Janeiro de 2010 (SANCO/4787/2009).

[19] O Regulamento (CE) n.º XX/2010 da Comissão, de […], que estabelece listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na Comunidade determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária será adoptado pela Comissão, em princípio, em Janeiro de 2010 (SANCO/4787/2009).

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