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Document 52009PC0500

Proposta de decisão do Conselho que atribui ao Banco Central Europeu tarefas específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico {COM(2009) 499 final} {COM(2009) 501 final} {COM(2009) 502 final} {COM(2009) 503 final} {SEC(2009) 1234} {SEC(2009) 1235}

/* COM/2009/0500 final - AVC 2009/0141 */

52009PC0500




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 23.9.2009

COM(2009) 500 final

2009/0141 (AVC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que atribui ao Banco Central Europeu tarefas específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico

{COM(2009) 499 final} {COM(2009) 501 final} {COM(2009) 502 final} {COM(2009) 503 final} {SEC(2009) 1234} {SEC(2009) 1235}

2009/0141 (AVC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que atribui ao Banco Central Europeu tarefas específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 105.º, n.º 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[2],

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu[3],

Considerando o seguinte:

(1) A crise financeira revelou graves lacunas em matéria de supervisão financeira – que não conseguiu impedir a acumulação de riscos excessivos no sector financeiro - e evidenciou, em especial, as fraquezas da supervisão macroprudencial existente.

(2) Em Novembro de 2008, a Comissão mandatou um grupo de alto nível, presidido por Jacques de Larosière («Grupo Larosière»), para formular recomendações sobre a forma de reforçar os mecanismos europeus de supervisão, de modo a garantir uma melhor protecção dos cidadãos e a repor a confiança no sistema financeiro.

(3) No seu relatório final apresentado em 25 de Fevereiro de 2009, o Grupo Larosière recomendou, entre outras coisas, a criação de um organismo a nível europeu encarregado da vigilância dos riscos do sistema financeiro no seu todo.

(4) Na sua comunicação designada «Impulsionar a retoma europeia», de 4 de Março de 2009[4], a Comissão acolheu favoravelmente e apoiou em geral as recomendações do Grupo Larosière. Na sua reunião de 19 e 20 de Março de 2009, o Conselho Europeu concordou com a necessidade de melhorar a regulamentação e a supervisão das instituições financeiras na UE e utilizou o relatório do Grupo Larosière como uma base de acção.

(5) Na sua comunicação sobre a «Supervisão financeira europeia», de 27 de Maio de 2009[5], a Comissão apresentou uma série de reformas aos actuais mecanismos de salvaguarda da estabilidade financeira a nível da UE, incluindo, nomeadamente, a criação de um Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) responsável pela supervisão macroprudencial. O Conselho, em 9 de Junho de 2009, e o Conselho Europeu, na sua reunião de 18 e 19 de Junho, apoiaram o ponto de vista da Comissão e acolheram favoravelmente a sua intenção de apresentar propostas legislativas de forma a que o novo enquadramento possa ser plenamente estabelecido.

(6) Pelo Regulamento (CE) n.º… /2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[6], é criada uma supervisão macroprudencial a nível comunitário do sistema financeiro e um Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS).

(7) Dada a sua experiência em questões macroprudenciais, o Banco Central Europeu (BCE) pode dar uma contribuição significativa para a supervisão macroprudencial eficaz do sector financeiro da UE.

(8) O Conselho concluiu em 9 de Junho de 2009 que o BCE deve prestar apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico ao CERS. A opção prevista no Tratado de conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial deve ser, por conseguinte, exercida, conferindo ao BCE a tarefa de assegurar o secretariado do CERS.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º Composição

O Presidente e o Vice-Presidente do Banco Central Europeu são membros do Conselho Geral do Conselho Europeu do Risco Sistémico, a seguir referido como «CERS», criado pelo Regulamento XXXX.

Artigo 2.ºApoio do CERS

O Banco Central Europeu assegura o secretariado e presta, assim, apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico ao CERS. A missão do secretariado, tal como definida no artigo 4.°, n.º 4, do Regulamento XXXX, inclui, nomeadamente:

1. A preparação das reuniões do CERS;

2. Em conformidade com o artigo 5.° da presente decisão, a recolha e o tratamento da informação, incluindo a informação estatística, em nome do CERS e para a execução das suas tarefas;

3. A preparação das análises necessárias para executar as tarefas do CERS;

4. O apoio ao CERS na sua cooperação internacional a nível administrativo com outros organismos em causa em questões macroprudenciais;

5. O apoio ao trabalho do Comité Técnico Consultivo.

Artigo 3.ºOrganização do secretariado

1. O BCE prevê recursos humanos e financeiros suficientes para a execução da sua tarefa de assegurar o secretariado.

2. O chefe do secretariado será designado pelo BCE, em consulta com o Conselho Geral do CERS.

Artigo 4.ºGestão

1. O Presidente do Conselho Geral dá instruções ao chefe do secretariado em nome do CERS.

2. O chefe do secretariado ou o seu representante participa no Conselho Geral e nas assembleias do Comité Director do CERS.

Artigo 5.ºRecolha de informação em nome do CERS

1. O CERS determina as informações necessárias para o desempenho das tarefas do CERS. Sendo assim, o secretariado recolhe essas informações numa base regular e pontual, sob reserva das disposições do artigo 6.° em matéria de confidencialidade.

2. O secretariado pode solicitar informações, sob forma individual, resumida ou geral, referentes às instituições financeiras ou aos mercados relevantes para as tarefas do CERS, às Autoridades Europeias de Supervisão e, nos casos definidos no artigo 15.° do Regulamento (CE) n.º… /2009, às autoridades nacionais de supervisão, aos bancos centrais nacionais ou às outras autoridades dos Estados-Membros.

3. Esta recolha de informação em nome do CERS pode incluir dados agregados e individuais a nível da Comunidade, da zona euro e dos Estados-Membros, devendo os últimos ser objecto de um pedido fundamentado. Antes de requerer os dados, o secretariado tem em conta, em primeiro lugar, as estatísticas existentes produzidas, divulgadas e desenvolvidas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e consulta depois, nos devidos termos, a Autoridade Europeia de Supervisão competente, a fim de assegurar a proporcionalidade do pedido.

4. O secretariado disponibiliza às autoridades europeias de supervisão as informações sobre riscos sistémicos requeridas para o exercício das suas tarefas.

Artigo 6.ºConfidencialidade dos dados e documentos

1. Sem prejuízo da aplicação do direito penal, qualquer informação confidencial recebida pelo secretariado no exercício das suas funções não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto sob forma resumida ou agregada, de tal modo que as instituições financeiras individuais não possam ser identificadas.

2. O secretariado assegura a confidencialidade dos documentos apresentados ao CERS e ao Comité Director do CERS, bem como dos debates nesses órgãos.

3. O BCE assegura a confidencialidade dos dados recebidos para a execução das suas tarefas ao abrigo da presente decisão. O BCE estabelece mecanismos internos e adopta regras internas para assegurar a protecção dos dados recolhidos em nome do CERS. O pessoal do BCE cumpre as regras aplicáveis em matéria de sigilo profissional.

4. As informações adquiridas pelo BCE em resultado da aplicação da presente decisão são utilizadas apenas para os fins mencionados no artigo 2.°.

Artigo 7.ºCláusula de revisão

O Conselho examina a presente decisão três anos após a data prevista no artigo 8.°, com base num relatório da Comissão, e determina se a presente decisão precisa de ser revista após ter recebido um parecer do BCE.

Artigo 8.ºAplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de DD/MM/AAAA; [mesma data que o regulamento ].

Artigo 9.ºDestinatário

O Banco Central Europeu é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] COM(2009) 114.

[5] COM(2009) 252.

[6] OJ L , , p. .

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