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Document 52009PC0477

Proposta de regulamento do Conselho relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo)

/* COM/2009/0477 final - CNS 2009/0129 */

52009PC0477

Proposta de regulamento do Conselho relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) /* COM/2009/0477 final - CNS 2009/0129 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.9.2009

COM(2009) 477 final

2009/0129 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Os objectivos da política comum das pescas (PCP), que consistem nomeadamente em garantir uma exploração dos recursos aquáticos vivos com sustentabilidade em termos económicos, ambientais e sociais, aplicando ao mesmo tempo o princípio da precaução e uma abordagem baseada nos ecossistemas, são extensivos a águas situadas fora das águas territoriais comunitárias. A Comunidade Europeia, bem como, a título individual, a Bulgária, Chipre, a França, a Grécia, a Itália, Malta, a Roménia, a Eslovénia e a Espanha, são Partes Contratantes na Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo («CGPM»), uma organização regional de gestão das pescas criada ao abrigo do artigo XIV da Constituição da FAO. A CGPM pode, com base em pareceres científicos, adoptar recomendações e resoluções destinadas a promover o desenvolvimento, a conservação, a gestão racional e a melhor utilização das unidades populacionais de recursos aquáticos vivos nos mares Mediterrâneo e Negro, a níveis considerados sustentáveis e de baixo risco.

Dado que as recomendações adoptadas pela CGPM são vinculativas para as suas Partes Contratantes e que a Comunidade é uma dessas partes, as recomendações são vinculativas para a Comunidade e devem, portanto, ser transpostas para o direito comunitário, nos casos em que o seu teor não esteja ainda contemplado pela legislação comunitária.

Até recentemente, as recomendações adoptadas pela CGPM foram transpostas para o direito comunitário a título temporário, através dos regulamentos anuais relativos às possibilidades de pesca[1]. No entanto, o carácter permanente dessas recomendações exige também um instrumento jurídico permanente com vista à sua transposição para o direito comunitário. Afigura-se, pois, curial transpor estas recomendações mediante um único diploma legislativo, ao qual futuras recomendações poderão ser aditadas sob a forma de alterações, o que favorecerá igualmente a segurança jurídica e constituirá um importante passo no sentido da simplificação.

Não raro, o teor e as obrigações das recomendações adoptadas pela CGPM são inteira ou parcialmente abrangidos por legislação comunitária adoptada de antemão, pelo que apenas devem ser transpostos os aspectos que diferem dessa legislação, assim como as eventuais obrigações de notificação.

Uma vez que se aplicam a toda a zona do Acordo da CGPM, que abrange o Mediterrâneo, o mar Negro e as águas adjacentes, conforme refere o anexo II da Decisão 1998/416/CE do Conselho de 16 de Junho de 1998[2], as recomendações da CGPM devem, por razões de clareza da legislação comunitária, ser transpostas por um regulamento separado do Regulamento (CE) n.º 1967/2006, que abrange somente o mar Mediterrâneo.

Por razões de autonomia, a CGPM utiliza o termo «zonas de restrição da pesca» para medidas de gestão do espaço. Esta designação é equivalente à de «zonas de pesca protegidas», que consta do Regulamento (CE) n.º 1967/2006.

A Comissão Europeia propõe o presente regulamento, que transpõe as recomendações da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adoptadas nas suas sessões anuais.

2009/0129 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo que institui a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo («CGPM»), adiante designado «Acordo da CGPM», foi aprovado pelo Conselho mediante a Decisão 98/416/CE[3], de 16 de Junho de 1998, relativa à adesão da Comunidade Europeia à CGPM.

(2) O Acordo da CGPM providencia um quadro adequado para a cooperação multilateral, com vista a promover o desenvolvimento, a conservação, a gestão racional e a melhor utilização das unidades populacionais de recursos aquáticos vivos nos mares Mediterrâneo e Negro, a níveis considerados sustentáveis e com baixo risco de ruptura.

(3) A Comunidade Europeia, e bem assim a Bulgária, Chipre, a França, a Grécia, a Itália, Malta, a Roménia, a Eslovénia e a Espanha, são Partes Contratantes na CGPM.

(4) As recomendações adoptadas pela CGPM são vinculativas para as suas Partes Contratantes. Dado que a Comunidade é Parte Contratante na CGPM, aquelas recomendações são vinculativas para a Comunidade e devem, portanto, ser transpostas para o direito comunitário, nos casos em que o seu teor não esteja ainda contemplado pela legislação comunitária.

(5) Nas suas sessões anuais de 2005, 2006, 2007 e 2008, a CGPM adoptou diversas recomendações e resoluções para certas pescarias na zona do Acordo da CGPM, as quais foram temporariamente transpostas para o direito comunitário pelos regulamentos anuais relativos às possibilidades de pesca[4] ou, no caso das recomendações da CGPM 2005/1 e 2005/2, pelo artigo 4.º, n.º 3, e pelo artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006[5].

(6) Por razões de clareza, simplificação e segurança jurídica, e dado que o carácter permanente das recomendações exige também um instrumento jurídico permanente com vista à sua transposição para o direito comunitário, justifica-se transpor estas recomendações mediante um único diploma legislativo, ao qual futuras recomendações poderão ser aditadas sob a forma de alterações.

(7) As recomendações da CGPM aplicam-se a toda a zona do Acordo da CGPM, designadamente o Mediterrâneo, o mar Negro e as águas adjacentes, conforme refere o anexo II da Decisão 1998/416/CE do Conselho de 16 de Junho de 1998[6], pelo que, por razões de clareza da legislação comunitária, devem ser transpostas através de um regulamento separado, em vez de alterações ao Regulamento (CE) n.º 1967/2006, que abrange somente o mar Mediterrâneo.

(8) Certas disposições do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 devem ser aplicáveis, não só no mar Mediterrâneo, mas em toda a zona da CGPM. É, pois, necessário retirá-las do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 e incluí-las no presente regulamento.

(9) As «zonas de restrição da pesca», constantes das recomendações da CGPM para medidas de gestão do espaço, são efectivamente equivalentes às «zonas de pesca protegidas» que o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 refere.

(10) Na sua sessão anual de 23-27 de Março de 2009, a CGPM adoptou uma recomendação sobre a criação de uma zona de restrição da pesca no golfo do Leão, com base no parecer do comité científico consultivo (CCC), conforme consta do relatório da sua 11.ª sessão (relatório n.º 890 da FAO). Justifica-se pôr esta medida em prática por meio de um sistema de gestão do esforço.

(11) A selectividade de algumas artes de pesca não pode exceder um determinado nível nas pescarias mistas do Mediterrâneo, além de que é fundamental controlar – e também limitar – o esforço de pesca nas zonas de agregação dos espécimes adultos de unidades populacionais importantes, com vista a um baixo risco de perturbação da reprodução, desse modo permitindo a sua exploração sustentável. É, pois, aconselhável começar por limitar aos níveis anteriores o esforço de pesca na zona estudada pelo CCC e, em seguida, impedir qualquer acréscimo desses níveis.

(12) Os pareceres que enquadram as medidas de gestão devem basear-se na utilização científica dos dados relativos à capacidade e actividade das frotas, ao estado biológico dos recursos explorados e à situação socioeconómica das pescas, dados esses que têm de ser coligidos e apresentados a tempo de os órgãos subsidiários da CGPM poderem preparar os seus pareceres.

(13) Na sua sessão anual de 2008, a CGPM adoptou uma recomendação relativa a um regime regional de medidas do Estado do porto para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na zona CGPM. Se bem que o regulamento comunitário relativo à pesca INN[7] abranja em traços gerais o teor desta recomendação e entre em vigor a 1 de Janeiro de 2010, subsistem aspectos, como a frequência, a cobertura e os procedimentos das inspecções no porto, que o presente regulamento deve referir, para assegurar que a medida seja adaptada às especificidades da zona CGPM.

(14) As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[8]. Para garantir que as medidas adicionais adoptadas pela CGPM e tornadas obrigatórias para a Comunidade sejam aplicadas dentro dos prazos estabelecidos no Acordo da CGPM, podem ser adoptadas, segundo o mesmo procedimento, alterações tendentes à transposição das recomendações de conservação e controlo ou de execução,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objecto

O presente regulamento estabelece as regras de aplicação, pela Comunidade, das medidas de conservação, gestão, exploração, acompanhamento, comercialização e execução relativas aos produtos da pesca e da aquicultura, estabelecidas pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (adiante designada «CGPM»).

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento aplica-se a todas as actividades comerciais de pesca e aquicultura realizadas por navios de pesca da Comunidade e por nacionais de Estados-Membros na zona do Acordo da CGPM.

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 1967/2006.

2. Em derrogação do disposto no n.º 1, o presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro cujo pavilhão o navio arvora, após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro em cujas águas decorrem as investigações. Os Estados-Membros que efectuem operações de pesca para fins de investigação científica comunicam à Comissão, aos Estados-Membros em cujas águas decorre a investigação e ao CCTEP todas as capturas resultantes dessas operações de pesca.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis, além das definições constantes do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 [9] e do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006, as seguintes definições:

1. «Zona do Acordo da CGPM», o Mediterrâneo, o mar Negro e as águas adjacentes, conforme refere o anexo II da Decisão 1998/416/CE do Conselho, de 16 de Junho de 1998, relativa à adesão da Comunidade Europeia à CGPM;

2. «Esforço de pesca», o produto da capacidade de um navio de pesca, em kW ou em GT, pelo número de dias no mar;

3. «Dia no mar», qualquer dia civil que um navio estiver ausente do porto, independentemente do período acumulado ao longo desse dia que o navio estiver presente numa zona.

TÍTULO II MEDIDAS TÉCNICAS

Capítulo IZonas de restrição da pesca

SECÇÃO IZONA DE RESTRIÇÃO DA PESCA NO GOLFO DO LEÃO

Artigo 4.º Estabelecimento de uma zona de restrição da pesca

É estabelecida uma zona de restrição da pesca na parte oriental do golfo do Leão, delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

- 42°40'N, 4°20' E;

- 42°40'N, 5°00' E;

- 43°00'N, 4°20' E;

- 43°00'N, 5°00' E;

Artigo 5.º Esforço de pesca

No caso dos navios que, na zona de restrição da pesca referida no artigo 4.º, utilizam redes rebocadas, palangres de fundo e pelágicos e redes fundeadas, o esforço de pesca não deve exceder o nível do esforço de pesca exercido em 2008 por cada Estado-Membro nessa zona.

Artigo 6.º Registo das actividades de pesca

O mais tardar até 30 de Setembro de 2009, os Estados-Membros enviam à Comissão, em formato electrónico, uma lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e exerceram actividades de pesca durante o ano de 2008 na zona referida no artigo 4.º e na subzona geográfica 7 da CGPM, definida no anexo I. A lista inclui o nome do navio, o seu número no ficheiro da frota de pesca comunitária [10], o período durante o qual foi autorizado a pescar na zona referida no artigo 4.º e o número de dias em que permaneceu, durante o ano de 2008, na subzona geográfica 7 e, mais especificamente, na zona referida no artigo 4.º.

Artigo 7.º Navios autorizados

1. Os Estados-Membros emitem uma autorização de pesca especial, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1627/94[11], aos navios autorizados a pescar na zona referida no artigo 4.º.

2. Os navios que, antes de 31 de Dezembro de 2008, não tiverem exercido actividades de pesca na zona referida no artigo 4.º não são autorizados a iniciar tais actividades nessa zona.

3. O mais tardar até 30 de Setembro de 2009, os Estados-Membros comunicam à Comissão a legislação nacional que, a 31 de Dezembro de 2008, regia:

a) período diário máximo em que cada navio pode exercer actividades de pesca;

b) número máximo de dias por semana em que um navio pode permanecer no mar e ausente do porto;

c) calendário obrigatório de saída da zona e de regresso ao porto de registo dos respectivos navios de pesca.

Artigo 8.º Protecção de habitats sensíveis

Os Estados-Membros garantem a protecção da zona referida no artigo 4.º contra os impactos de qualquer outra actividade humana passível de pôr em risco a conservação dos elementos que a caracterizam como zona de concentração de reprodutores.

Artigo 9.º Informações

Até 31 de Janeiro de cada ano, os Estados-Membros enviam à Comissão, em formato electrónico, um relatório das actividades de pesca exercidas na zona referida no artigo 4.º.

SECÇÃO IIZONAS DE RESTRIÇÃO DA PESCA PARA PROTECÇÃO DE HABITATS SENSÍVEIS DE PROFUNDIDADE

Artigo 10.º Estabelecimento de zonas de restrição da pesca

A pesca com dragas rebocadas e redes de arrasto pelo fundo é proibida nas seguintes zonas:

a) Zona de restrição da pesca de profundidade «Recife de Lophelia ao largo de Capo Santa Maria di Leuca», delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

- 39° 27,72' N, 18° 10,74' E

- 39° 27,80' N, 18° 26,68' E

- 39° 11,16' N, 18° 32,58' E

- 39° 11,16' N, 18° 04,28' E;

b) Zona de restrição da pesca de profundidade «Zona do Delta do Nilo: escoamentos frios de hidrocarbonetos», delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

- 31° 30,00' N, 33° 10,00' E

- 31° 30,00' N, 34° 00,00' E

- 32° 00,00' N, 34° 00,00' E

- 32° 00,00' N, 33° 10,00' E;

c) Zona de restrição da pesca de profundidade «Monte Submarino de Eratóstenes», delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

- 33° 00,00' N, 32° 00,00' E

- 33° 00,00' N, 33° 00,00' E

- 34° 00,00' N, 33° 00,00' E

- 34° 00,00' N, 32° 00,00' E.

Artigo 11.º Protecção de habitats sensíveis

Os Estados-Membros garantem a protecção dos habitats sensíveis de profundidade situados nas zonas referidas no artigo 10.º e garantem, em especial, a protecção destas zonas contra os impactos de quaisquer outras actividades, além da pesca, que prejudiquem os elementos característicos destes habitats.

CAPÍTULO IIESTABELECIMENTO DE UM PERÍODO DE DEFESO NA PESCA DE DOIRADO COM DISPOSITIVOS DE CONCENTRAÇÃO DE PEIXES (DCP)

Artigo 12.º Período de defeso

1. A pesca do doirado ( Coryphaena hippurus ) com dispositivos de concentração de peixes (DCP) é proibida entre 1 de Janeiro e 14 de Agosto de cada ano.

2. Em derrogação do n.º 1, se puderem demonstrar que, devido ao mau tempo, os navios que arvoram o seu pavilhão não puderam utilizar os seus dias de pesca normais, os Estados-Membros podem transportar até 31 de Janeiro do ano seguinte os dias perdidos por esses navios na pesca com dispositivos de concentração de peixes. Em tal caso, os Estados-Membros apresentam à Comissão, antes do fim do ano, um pedido, com indicação do número de dias a transportar.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se também na zona de gestão referida no artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1967/2006[12].

4. O pedido a que se refere o n.º 2 deve conter os seguintes elementos:

4. Um relatório de que constem os pormenores relativos à cessação das actividades de pesca em causa, incluindo as informações meteorológicas pertinentes;

5. O nome do navio e o seu número no ficheiro da frota comunitária.

5. No prazo de seis semanas a contar da data de recepção do pedido a que se refere o n.º 2, a Comissão toma uma decisão e informa o Estado-Membro por escrito.

6. A Comissão informa o Secretariado Executivo da CGPM das decisões tomadas nos termos do n.º 5. Antes de 1 de Novembro de cada ano, os Estados-Membros enviam à Comissão um relatório sobre o transporte dos dias perdidos no ano anterior, conforme refere o n.º 2.

Artigo 13.º Autorização de pesca especial

Os navios autorizados a participar na pesca do doirado beneficiam de uma autorização de pesca especial, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1627/94, e são incluídos numa lista com indicação do seu nome e do seu número no ficheiro da frota comunitária, a comunicar à Comissão pelo Estado-Membro em causa. Não obstante o disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1627/94, os navios com comprimento de fora a fora inferior a 10 metros devem possuir uma autorização de pesca especial.

Esta disposição aplica-se também à zona de gestão referida no artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1967/2006.

Artigo 14.º Recolha de dados

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho [13], os Estados-Membros instituem um sistema adequado de recolha e tratamento de dados relativos às capturas e ao esforço de pesca.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de Janeiro de cada ano, o número de navios envolvidos na pesca e o total de desembarques e transbordos de doirado realizados no ano anterior pelos navios que arvorem o seu pavilhão em cada uma das subzonas geográficas da zona do Acordo da CGPM, especificadas no anexo I.

A Comissão transmite ao Secretariado Executivo da CGPM as informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Capítulo IIIArtes de pesca

Artigo 15.º Malhagem mínima no mar Mediterrâneo

1. As redes de malha em losango utilizadas no mar Mediterrâneo em actividades de arrasto para a captura de espécies demersais, nos termos do artigo 9.º, n.º 3, ponto 2, do Regulamento (CE) n.º 1967/2006, devem ter uma selectividade reconhecida de malhagem equivalente ou superior à das redes de malha quadrada de 40 mm na cuada.

2. Em derrogação do artigo 8.º, n.º 1, alínea h), e do artigo 9.º, n.º 3, ponto 2, do Regulamento (CE) n.º 1967/2006, até 31 de Maio de 2010 os Estados-Membros podem continuar a autorizar os navios que arvoram o seu pavilhão a utilizar sacos com malhagem em losango inferior a 40 mm em determinadas pescarias demersais de arrasto locais e sazonais, para a captura de espécies não partilhadas com países terceiros.

3. O n.º 2 aplica-se exclusivamente às actividades de pesca formalmente autorizadas pelos Estados-Membros em conformidade com o direito nacional vigente a 1 de Janeiro de 2007 e não pode implicar qualquer aumento do esforço de pesca em relação ao ano de 2006.

4. Até 15 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros apresentam à Comissão, através do habitual sistema de tratamento de dados, a lista dos navios autorizados em conformidade com o n.º 2, incluindo os seguintes elementos:

a) Nome do navio e seu número no ficheiro da frota comunitária;

b) Actividades de pesca autorizadas que cada navio realizar, com indicação das unidades populacionais-alvo, da zona de pesca especificada no anexo I e das características técnicas de malhagem da arte de pesca utilizada;

c) Período de pesca autorizado.

5. A Comissão transmite ao Secretariado Executivo da CGPM as informações a que se refere o n.º 4.

Artigo 16.º Malhagem mínima no mar Negro

1. As redes utilizadas em actividades de arrasto para a captura de espécies demersais no mar Negro têm uma malhagem mínima de 40 mm; não são utilizados nem mantidos a bordo panos de rede com malhagem inferior a 40 mm.

2. Até 31 de Janeiro de 2012, as redes a que se refere o n.º 1 serão substituídas por redes de malha quadrada com uma malhagem de 40 mm na cuada ou, mediante pedido devidamente fundamentado do proprietário do navio, por redes de malha em losango de 50 mm que devem ter uma selectividade reconhecida de malhagem equivalente ou superior à das redes de malha quadrada de 40 mm na cuada.

3. Os Estados-Membros cujos navios de pesca realizam actividades de arrasto para a captura de espécies demersais no mar Negro apresentam à Comissão, pela primeira vez o mais tardar em 1 de Outubro de 2009 e, subsequentemente, de seis em seis meses, a lista dos navios de pesca equipados com redes de malha quadrada de pelo menos 40 mm na cuada ou com redes de malha em losango com pelo menos 50 mm, incluindo a percentagem desses navios em relação a toda a frota nacional de arrasto pelo fundo.

4. A Comissão transmite ao Secretariado Executivo da CGPM as informações a que se refere o n.º 2.

Artigo 17.º Pesca com dragas rebocadas e redes de arrasto

É proibida a utilização de dragas rebocadas e redes de arrasto em profundidades superiores a 1000 m.

TÍTULO IIIMEDIDAS DE CONTROLO

CAPÍTULO IREGISTO DE NAVIOS

Artigo 18.º Registo de navios autorizados

1. Antes de 1 de Dezembro de 2009, os Estados-Membros enviam à Comissão, através do sistema habitual de tratamento de dados, uma lista actualizada dos navios com comprimento de fora a fora superior a 15 metros que arvoram o seu pavilhão e estão registados no seu território, autorizados a pescar na zona da CGPM ao abrigo de uma autorização de pesca.

2. Da lista referida no n.º 1 devem constar as seguintes informações:

a) Número do navio no ficheiro da frota comunitária e marcação externa, conforme a definição constante do anexo I do Regulamento (CE) n.º 26/2004[14];

b) Período autorizado para a pesca e/ou o transbordo;

c) Artes de pesca utilizadas.

3. A Comissão envia a lista ao Secretariado Executivo da CGPM antes de 1 de Janeiro de 2010, por forma a que os navios possam ser incluídos no ficheiro dos navios com mais de 15 metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar na zona do Acordo da CGPM (a seguir denominado «ficheiro CGPM»).

4. Qualquer alteração a introduzir na lista indicada no n.º 1 é notificada à Comissão para transmissão ao Secretariado Executivo da CGPM, mediante o mesmo procedimento, pelo menos dez dias úteis antes de o navio iniciar as suas actividades de pesca na zona da CGPM.

5. Os navios de pesca comunitários com mais de 15 metros de fora a fora não inscritos na lista indicada no n.º 1 não podem pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar peixes, crustáceos ou moluscos de qualquer tipo na zona da CGPM.

6. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que:

a) Apenas os navios que arvoram o seu pavilhão, inscritos na lista indicada no n.º 1 e tendo a bordo uma autorização de pesca por eles emitida, sejam autorizados, nos termos dessa autorização, a exercer actividades de pesca na zona da CGPM;

b) Não sejam emitidas autorizações de pesca aos navios que tenham exercido actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN) na zona da CGPM ou noutras zonas, excepto se o novo proprietário fornecer provas documentais adequadas de que os anteriores proprietários e operadores deixaram de ter qualquer interesse legal, benefício ou vantagem financeira nos navios ou de exercer qualquer controlo sobre os mesmos ou de que os navios não participam nem estão associados à pesca INN;

c) Na medida do possível, a legislação nacional proíba os proprietários e operadores dos navios que arvoram o seu pavilhão, inscritos na lista indicada no n.º 1, de participarem ou estarem associados a actividades de pesca na zona da CGPM por navios que não constem do ficheiro CGPM;

d) Na medida do possível, a legislação nacional exija que os proprietários de navios que arvoram o seu pavilhão, inscritos na lista indicada no n.º 1, sejam nacionais ou entidades jurídicas do Estado-Membro de pavilhão;

e) Os seus navios cumpram todas as medidas pertinentes da CGPM em matéria de conservação e gestão.

7. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias, a fim de proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de peixes, crustáceos ou moluscos capturados na zona da CGPM por navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros que não constem do ficheiro CGPM.

8. Os Estados-Membros transmitem imediatamente à Comissão qualquer informação que indique existirem motivos sérios para suspeitar que navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros não constantes do ficheiro CGPM exercem actividades de pesca ou transbordo de peixes, crustáceos ou moluscos na zona do Acordo da CGPPM.

CAPÍTULO IIMEDIDAS DO ESTADO DO PORTO

Artigo 19.º Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se aos navios de pesca de países terceiros.

Artigo 20.º Parecer prévio

Em derrogação do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 [e do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º XX/XXXX [regulamento de execução da pesca INN]], o período de notificação prévia é de pelo menos 72 horas antes da hora prevista de chegada ao porto.

Artigo 21.º Inspecções no porto

1. Não obstante o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, os Estados-Membros inspeccionam por ano, nos seus portos designados, pelo menos 15% das operações de desembarque e transbordo.

2. Não obstante o disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, os navios de pesca que entrarem num porto de um Estado-Membro sem autorização prévia são sempre inspeccionados.

Artigo 22.º Procedimento de inspecção

Além do prescrito no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, as inspecções no porto devem cumprir o prescrito no anexo II.

Artigo 23.º Recusa de utilização de um porto

1. Os Estados-Membros não autorizam u m navio de um país terceiro a utilizar os seus portos para embarque, transbordo ou transformação de produtos da pesca capturados na zona da CGPM e recusam-lhe o acesso aos serviços portuários, nomeadamente aos serviços de reabastecimento e reaprovisionamento, excepto em casos de força maior ou de dificuldade grave, na acepção do artigo 18.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, para serviços estritamente necessários à resolução de tais situações, se:

a) O navio não arvorar o pavilhão de uma Parte Contratante na CGPM; ou

b) O navio constar de uma lista de navios que exerceram ou apoiaram a pesca INN, adoptada por uma organização regional de gestão das pescas; ou

c) O navio não for titular de uma autorização válida de pesca ou de actividades relacionadas com a pesca na zona da CGPM.

2. O disposto no n.º 1 aplica-se em complemento às disposições relativas à recusa de utilização de um porto constantes do artigo 4.º, n.º 2, e do artigo 37.º, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008.

3. Se recusarem a utilização dos seus portos em conformidade com o disposto nos n.os 1 ou 2, os Estados-Membros notificam imediatamente desse facto o capitão do navio, o Estado de pavilhão, a Comissão e o Secretariado Executivo da CGPM.

4. Quando os motivos de recusa referidos nos n.os 1 e 2 deixam de ser válidos, os Estados-Membros anulam a recusa e informam desse facto as partes que foram objecto de notificação nos termos do n.º 3.

TÍTULO IVCOOPERAÇÃO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Artigo 24.º Cooperação e informação

1. A Comissão e os Estados-Membros cooperam e trocam informações com o Secretariado Executivo da CGPM, nomeadamente:

a) Procurando e fornecendo informações nas bases de dados pertinentes;

b) Solicitando e propondo cooperação a fim de promover a aplicação efectiva do presente regulamento.

2. Os Estados-Membros asseguram que os seus sistemas nacionais de informação sobre as pescas permitam o intercâmbio electrónico directo de informações sobre as inspecções pelo Estado do porto a que se refere o título III, tanto entre si como com o Secretariado da CGPM, tendo devidamente em conta as regras pertinentes em matéria de confidencialidade.

3. Os Estados-Membros adoptam medidas para promover o intercâmbio por via electrónica de informações entre as entidades nacionais pertinentes e coordenar as actividades dessas entidades para fins de aplicação das medidas previstas na presente secção.

4. Para os fins do presente regulamento, os Estados-Membros estabelecem uma lista de pontos de contacto, que é transmitida sem demora, por via electrónica, à Comissão, ao Secretariado Executivo da CGPM e às Partes Contratantes na CGPM.

Artigo 25.º Comunicação de matrizes estatísticas

1. Member States shall submit before 1 May each year to the Executive Secretary of GFCM the data of Task 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 and 1.5 of the GFCM statistical matrix as set out in Annex III.

2. The first submission of the data of Task 1.1, 1.2, and 1.4 shall be made before 1 February 2010.

3. The first submission of the data of Task 1.3 and 1.5 shall be made before 1 February 2011.

4. For the submission of data referred to in paragraph 1, Member States shall use the GFCM data-entry system or any other appropriate data submission standard and protocol set by the GFCM Secretariat and available at the following web-site: http://www.gfcm.org/gfcm/topic/16164.

5. Member States shall inform the Commission of the data submitted on the basis of this Article.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.º Execução

As medidas necessárias à execução do presente regulamento são adoptadas em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.

Artigo 27.º Comité das Pescas e da Aquicultura

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura.

2. Sempre que se fizer referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no artigo 4.º, n.º 3, da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité adopta o seu regulamento interno.

Artigo 28.º

Procedimento de alteração

O dispositivo do presente regulamento pode ser alterado em conformidade com o procedimento referido no artigo 27.º, n.º 2, a fim de transpor para o direito comunitário as recomendações da CGPM em matéria de conservação e controlo ou as adaptações técnicas a anteriores recomendações da CGPM que se tornem obrigatórias para a Comunidade.

Os anexos podem ser alterados a fim de transpor as recomendações da CGPM em conformidade com o mesmo procedimento.

Artigo 29.º Alterações ao Regulamento (CE) n.º 1967/2006

O Regulamento (CE) n.º 1967/2006 é alterado do seguinte modo:

a) No artigo 4.º, é suprimido o n.º 3;

b) O artigo 24.º é suprimido;

c) No artigo 27.º, são suprimidos os n.os 1 e 4.

Artigo 30.º Alteração do Regulamento (CE) n.º 43/2009

No Regulamento (CE) n.º 43/2009, são suprimidos os artigos 28.º a 31.º e os anexos VII e VIII.

Artigo 31.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

A) Quadro das subzonas geográficas (SZG) da CGPM

SUBZONA FAO | DIVISÕES ESTATÍSTICAS FAO | SZG |

OCIDENTAL | 1.1 | BALEARES | 1 | Mar de Alborão setentrional |

2 | Ilha de Alborão |

3 | Mar de Alborão meridional |

4 | Argélia |

5 | Ilhas Baleares |

6 | Norte de Espanha |

11.1 | Sardenha (Oeste) |

1.2 | GOLFO DO LEÃO | 7 | Golfo do Leão |

1.3 | SARDENHA | 8 | Ilha da Córsega |

9 | Mar da Ligúria e mar Tirreno setentrional |

10 | Mar Tirreno meridional |

11.2 | Sardenha (Este) |

12 | Norte da Tunísia |

CENTRAL | 2.1 | ADRIÁTICO | 17 | Mar Adriático setentrional |

18 | Mar Adriático meridional (parte) |

2.2 | JÓNICO | 13 | Golfo de Hammamet |

14 | Golfo de Gabès |

15 | Ilha de Malta |

16 | Sul da Sicília |

18 | Mar Adriático meridional (parte) |

19 | Mar Jónio ocidental |

20 | Mar Jónio oriental |

21 | Mar Jónio meridional |

ORIENTAL | 3.1 | EGEU | 22 | Mar Egeu |

23 | Ilha de Creta |

3.2 | LEVANTE | 24 | Levante setentrional |

25 | Ilha de Chipre |

26 | Levante meridional |

27 | Levante |

MAR NEGRO | 4.1 | MÁRMARA | 28 | Mar de Mármara |

4.2 | MAR NEGRO | 29 | Mar Negro |

4.3 | MAR DE AZOV | 30 | Mar de Azov |

B) Mapa das subzonas geográficas (SZG) da CGPM (CGPM, 2009)

[pic]

( Divisões estatísticas FAO (a vermelho) ( Subzonas geográficas (SZG) da CGPM (a negro)

01 – Mar de Alborão setentrional | 07 – Golfo do Leão | 13 – Golfo de Hammamet | 19 – Mar Jónio ocidental | 25 – Ilha de Chipre |

02 – Ilha de Alborão | 08 – Ilha da Córsega | 14 – Golfo de Gabès | 20 – Mar Jónio oriental | 26 – Levante meridional |

03 – Mar de Alborão meridional | 09 – Mar da Ligúria e mar Tirreno setentrional | 15 – Ilha de Malta | 21 – Mar Jónio meridional | 27 – Levante |

04 – Argélia | 10 – Mar Tirreno meridional e central | 16 – Sul da Sicília | 22 – Mar Egeu | 28 – Mar de Mármara |

05 – Ilhas Baleares | 11.1 – Sardenha (Oeste) 11.2 – Sardenha (Este) | 17 – Adriático setentrional | 23 – Ilha de Creta | 29 – Mar Negro |

06 – Norte de Espanha | 12 – Norte da Tunísia | 18 – Adriático meridional | 24 – Levante setentrional | 30 – Mar de Azov |

C) Coordenadas geográficas das subzonas geográficas (SZG) da CGPM (CGPM, 2009)

13 | Linha costeira 37º N 11º 04’E 37º N 12º E 35º N 13º 30’ E 35º N 11º E | 19 | Linha costeira (incluindo Este da Sicília) 40º 04’ N 18º 29’ E 37º N 15º 18’ E 35º N 15º 18’ E 35º N 19º 10’ E 39º 58’ N 19º 10’ E | 25 | 35º 47’ N 32º E 34º N 32º E 34º N 35º E 35º 47’ N 35º E |

14 | Linha costeira 35º N 11º E 35º N 15º 18’ E Fronteira Tunísia-Líbia | 20 | Linha costeira Fronteira Albânia-Grécia 39º 58’ N 19º 10’ E 35º N 19º 10’ E 35º N 23º E 36º 30’ N 23º E | 26 | Linha costeira Fronteira Líbia-Egipto 34º N 25º 09’ E 34º N 34º 13’ E Fronteira Egipto-Faixa de Gaza |

15 | 36º 30’ N 13º 30’ E 35º N 13º 30’E 35º N 15º 18’ E 36º 30’ N 15º 18’ E | 21 | Linha costeira Fronteira Tunísia-Líbia 35º N 15º 18’ E 35º N 23º E 34º N 23º E 34º N 25º 09’ E Fronteira Líbia-Egipto | 27 | Linha costeira Fronteira Egipto-Faixa de Gaza 34º N 34º 13’ E 34º N 35º E 35º 47’ N 35º E Fronteira Turquia-Síria |

16 | Linha costeira 38º N 12º 30’ E 38º N 11º E 37º N 12º E 35º N 13º 30’ E 36º 30’ N 13º 30’ E 36º 30’ N 15º 18’ E 37º N 15º 18’ E | 22 | Linha costeira 36º 30’ N 23º E 36º N 23º E 36º N 26º 30’ E 34º N 26º 30’ E 34º N 29º E 36º 43’ N 29º E | 28 |

17 | Linha costeira 41º 55’ N 15º 08’ E Fronteira Croácia-Montenegro | 23 | 36º N 23º E 36º N 26º 30’ E 34º N 26º 30’ E 34º N 23º E | 29 |

18 | Linhas costeiras (ambos os lados) 41º 55’ N 15º 08’ E 40º 04’ N 18º 29’ E Fronteira Croácia-Montenegro Fronteira Albânia-Grécia | 24 | Linha costeira 36º 43’ N 29º E 34º N 29º E 34º N 32º E 35º 47’ N 32º E 35º 47’ N 35º E Fronteira Turquia-Síria | 30 |

"

ANEXO II

Procedimentos de inspecção dos navios pelo Estado do porto

6. Identificação dos navios

Os inspectores do porto:

a) Verificam a validade da documentação oficial que se encontra a bordo do navio, se necessário através do estabelecimento de contactos com o Estado de pavilhão ou da consulta dos registos internacionais do navio;

b) Se necessário, tomam providências para que os documentos sejam objecto de tradução oficial;

c) Conferem se o nome, o pavilhão, os números e as marcas de identificação externa (e, caso exista, o número de identificação OMI), bem como o indicativo de chamada rádio internacional do navio, estão correctos;

d) Na medida do possível, examinam se o navio mudou de nome e/ou pavilhão e, na afirmativa, tomam nota do(s) nome(s) e pavilhão(ões) anteriores;

e) Anotam o porto de registo, o nome e o endereço do proprietário (e do operador e proprietário beneficiário, se diferentes do proprietário), do agente e do capitão do navio, incluindo os eventuais números de identificação únicos da empresa e do proprietário registado; e

f) Anotam o nome e o endereço dos eventuais proprietários anteriores durante os últimos cinco anos.

7. Autorização(ões)

Os inspectores do porto verificam se a(s) autorização(ões) de pesca ou de transporte de pescado e produtos da pesca são compatíveis com as informações a que se refere o n.º 1 e examinam o seu período de validade, bem como as zonas, espécies e artes de pesca a que se aplicam.

8. Outros documentos

Os inspectores do porto examinam todos os documentos pertinentes, incluindo os documentos em formato electrónico. Esses documentos incluem os diários de bordo, nomeadamente o diário de pesca, bem como o rol da tripulação, os planos de estiva e os planos ou descrições dos porões de peixe, caso existam. Os porões ou espaços podem ser inspeccionados para verificar se as suas dimensões e configuração correspondem às dos planos ou descrições e se a estiva é conforme com os planos de estiva. Se for caso disso, os documentos incluem igualmente os documentos de captura ou os documentos comerciais emitidos por organizações regionais de gestão das pescas.

9. Artes de pesca

a) Os inspectores do porto verificam se as artes de pesca a bordo estão em conformidade com as condições das autorizações. As artes podem igualmente ser verificadas a fim de controlar se as suas características – nomeadamente malhagem (e eventuais dispositivos), comprimento das redes, tamanho dos anzóis – cumprem os regulamentos aplicáveis e se as marcas de identificação das artes correspondem às autorizadas para o navio.

b) Os inspectores do porto podem igualmente revistar o navio a fim de procurar artes de pesca dissimuladas ou artes de pesca ilegais.

10. Peixes e produtos da pesca

a) Os inspectores do porto devem, em toda a medida do possível, assegurar-se de que os peixes e produtos da pesca a bordo foram capturados em conformidade com as condições definidas nas autorizações aplicáveis. Para o efeito, examinam o diário de pesca e os relatórios apresentados, incluindo, se for caso disso, os transmitidos pelo sistema de localização dos navios por satélite (VMS).

b) A fim de determinar as quantidades e espécies a bordo, os inspectores do porto podem examinar o pescado no porão ou aquando do desembarque. Para o efeito, podem abrir as caixas em que o pescado tenha sido pré-embalado e deslocar o pescado ou as caixas, a fim de verificar o bom estado dos porões de peixe.

c) Se o navio estiver a descarregar, os inspectores do porto podem verificar as espécies e quantidades desembarcadas. A verificação pode dizer respeito ao tipo de produto, ao peso vivo (quantidades determinadas com base no diário de bordo) ou ao factor de conversão utilizado para converter o peso transformado em peso vivo. Os inspectores do porto podem igualmente controlar quaisquer eventuais quantidades mantidas a bordo.

d) Os inspectores do porto podem verificar as quantidades e a composição de todas as capturas a bordo, inclusive por amostragem.

11. Controlos relativos à pesca INN

É aplicável o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008.

12. Relatório

Após conclusão da inspecção, o inspector estabelece e assina um relatório escrito, de que entrega uma cópia ao capitão do navio.

13. Resultados das inspecções pelo Estado do porto

Os resultados das inspecções pelo Estado do porto devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

- 1. Referências de inspecção

- Autoridade de inspecção (nome da autoridade ou do organismo por ela designado);

- Nome do inspector;

- Data e hora da inspecção;

- Porto de inspecção (lugar em que foi inspeccionado o navio); e

- Data (data da conclusão do relatório).

- 2. Identificação dos navios

- Nome do navio;

- Tipo de navio;

- Tipo de arte;

- Número de identificação externa (número lateral do navio) e número OMI (caso exista) ou outro número, se for caso disso;

- Indicativo de chamada rádio internacional;

- Número MMS I (número de identificação do serviço móvel marítimo), caso exista;

- Estado de pavilhão (Estado em que está registado o navio);

- Nome(s) e pavilhão(ões) anteriores, se for caso disso;

- Porto de armamento (porto de registo do navio) e portos de armamento anteriores;

- Proprietário do navio (nome, endereço, coordenadas de contacto do proprietário do navio);

- Proprietário beneficiário do navio, se diferente do proprietário do navio (nome, endereço, coordenadas de contacto);

- Operador do navio responsável pela sua utilização, se diferente do proprietário do navio (nome, endereço, coordenadas de contacto);

- Agente do navio (nome, endereço, coordenadas de contacto);

- Nome e endereço do(s) proprietário(s) anterior(es), se for caso disso;

- Nome, nacionalidade e qualificações do capitão e do capitão de pesca;

- Rol da tripulação.

- 3. Autorização de pesca (licenças/autorizações)

- Autorização(ões) de pesca ou de transporte de pescado ou produtos da pesca concedida(s) ao navio;

- Estado(s) de emissão da(s) autorização(ões);

- Condições da(s) autorização(ões), incluindo zonas e período de validade;

- Organização regional de gestão das pescas competente;

- Zonas, âmbito de aplicação e período de validade da(s) autorização(ões);

- Elementos da atribuição autorizada – quota, esforço ou outro;

- Espécies, capturas acessórias e artes de pesca autorizadas; e

- Registos de transbordo e documentos (se for caso disso).

- 4. Informações relativas à viagem de pesca

- Data, hora, zona e lugar em que foi iniciada a viagem de pesca;

- Zonas percorridas (entrada e saída das diferentes zonas);

- Actividades de transbordo no mar (data, espécies, lugar, quantidades de pescado transbordado);

- Último porto de escala;

- Data e hora do termo da viagem de pesca; e

- Próximo porto de escala previsto, se for caso disso.

- 5. Resultados da inspecção das capturas

- Início e fim do descarregamento (hora e data);

- Espécies de peixes;

- Tipo de produto;

- Peso vivo (quantidades determinadas com base no diário de bordo);

- Factor de conversão;

- Peso transformado (quantidades desembarcadas por espécie e apresentação);

- Equivalente peso vivo (quantidades desembarcadas em equivalente peso vivo, determinadas como «peso do produto multiplicado pelo factor de conversão»);

- Destino previsto do pescado e dos produtos da pesca inspeccionados; e

- Quantidade e espécies de pescado eventualmente mantido a bordo.

- 6. Resultados da inspecção das artes

- Pormenores dos tipos de artes.

- 7. Conclusões

- Conclusões da inspecção, incluindo identificação das infracções presumidas e referência às regras e medidas pertinentes. Os elementos de prova devem ser anexados ao relatório de inspecção.

ANEXO III

A) Segmentação das frotas CGPM/CCC

Grupos | <6 metros | 6-12 metros | 12-24 metros | Mais de 24 metros |

1.Embarcações polivalentes da pequena pesca sem motor | A |

2. Embarcações polivalentes da pequena pesca com motor | B | C |

3. Arrastões | D | E | F |

4. Cercadores com rede de cerco com retenida | G | H |

5. Palangreiros | I |

6. Arrastões pelágicos | J |

7. Atuneiros cercadores | K |

8. Navios de draga | L |

9. Navios polivalentes | M |

Descrição dos segmentos

A Embarcações polivalentes da pequena pesca sem motor – Todas as embarcações com menos de 12 metros de comprimento (CFF) desprovidas de motor (embarcações à vela ou a propulsão).

B Embarcações polivalentes da pequena pesca com motor e menos de 6 m – Todas as embarcações com menos de 6 metros de comprimento (CFF) providas de motor.

C Embarcações polivalentes da pequena pesca com motor e entre 6 e 12 metros – Todas as embarcações com 6 a 12 metros de comprimento (CFF) providas de motor, que utilizam diversas artes ao longo do ano sem clara predominância de uma delas ou que utilizam uma arte não considerada nesta classificação.

D Arrastões com menos de 12 m – Todas as embarcações com menos de 12 metros de comprimento (CFF) que dedicam mais de 50% do seu esforço a operações com rede de arrasto pelo fundo.

E Arrastões com 12 a 24 m – Todos os navios com 12 a 24 metros de comprimento (CFF) que dedicam mais de 50% do seu esforço a operações com rede de arrasto pelo fundo.

F Arrastões com mais de 24 m – Todos os navios com mais de 24 metros de comprimento (CFF) que dedicam mais de 50% do seu esforço a operações com rede de arrasto pelo fundo.

G Cercadores com rede de cerco com retenida com 6 a 12 m – Todos os navios com 6 a 12 metros de comprimento (CFF) que dedicam mais de 50% do seu esforço a operações com rede de cerco com retenida.

H Cercadores com rede de cerco com retenida com mais de 12 m – Todos os navios com mais de 12 metros de comprimento (CFF) que dedicam mais de 50% do seu esforço a operações com rede de cerco com retenida, excluindo os que utilizam rede envolvente-arrastante para atum em qualquer período do ano.

I Palangreiros com mais de 6 m – Todos os navios com mais de 6 metros de comprimento (CFF) que dedicam mais de 50% do seu esforço a operações com palangre.

J Arrastões pelágicos com mais de 6 m – Todos os navios com mais de 6 metros de comprimento (CFF) que dedicam mais de 50% do seu esforço a operações com rede de arrasto pelágico.

K Atuneiros cercadores – Todos os navios que utilizam rede envolvente-arrastante para atum em qualquer período do ano.

L Navios de draga com mais de 6 m – Todos os navios com mais de 6 metros de comprimento (CFF) que dedicam mais de 50% do seu esforço a operações com draga.

M Navios polivalentes com mais de 12 m – Todos os navios com mais de 12 metros de comprimento (CFF) que utilizam diversas artes ao longo do ano sem clara predominância de uma delas ou que utilizam uma arte não considerada nesta classificação.

Nota : As células do quadro supra estão abertas à recolha de informação. As células brancas são consideradas como de improvável população significativa. No entanto, se necessário, é aconselhável fundir a informação de uma «célula branca» com a da «célula azul» vizinha mais adequada.

B) Quadro da medição do esforço de pesca[15]

Arte | Número e dimensão | Capacidade | Actividade | Esforço nominal[16] |

Draga (para moluscos) | Boca aberta, largura da boca | GT | Tempo de pesca | Área da superfície de fundo dragada[17] |

Arrasto (incluindo dragas para peixes chatos) | Tipo de arrasto (pelágico, de fundo) GT e/ou TAB Potência do motor Malhagem Tamanho da rede (largura da boca) Velocidade | GT | Tempo de pesca | GT*dias GT*horas kW*dias |

Rede de cerco com retenida | Comprimento e altura da rede GT Potência de iluminação Número de pequenas embarcações | GT Compri-mento e altura da rede | Tempo de procura Lance | GT * lances de pesca16 Comprimento da rede * lances de pesca |

Redes | Tipo de rede (p. ex., tresmalho, redes de emalhar, etc.) Comprimento da rede (utilizado na regulamentação) GT Superfície da rede Malhagem | Compri-mento e altura da rede | Tempo de pesca | Comprimento da rede * dias Superfície * dias |

Palangres | Número de anzóis GT Número de palangres Características dos anzóis Isco ou engodo | Número de anzóis Número de palangres | Tempo de pesca | Número de anzóis * horas Número de anzóis * dias Número de palangres * dias/horas |

Armadilhas | GT | Número de armadilhas | Tempo de pesca | Número de arma-dilhas * dias |

Redes de cerco com retenida por DCP | Número de DCP | Número de DCP | Número de viagens | Número de DCP * número de viagens |

C) Tarefa 1 da CGPM – Unidades operacionais

[pic]

[1] Regulamentos (CE) n.º 43/2009, (CE) n.º 40/2008, (CE) n.º 41/2007 e (CE) n.º 51/2006.

[2] JO L 190 de 4.7.1998, p. 34.

[3] JO L 190 de 4.7.1998, p. 34.

[4] Regulamento (CE) n.º 43/2009, artigos 28.º-31.º; Regulamento (CE) n.º 40/2008, artigos 29.º-31.º; Regulamento (CE) n.º 41/2007, artigos 26.º e 27.º; Regulamento (CE) n.º 51/2006, anexo III.

[5] JO L 39 de 8.2.2007, p. 6.

[6] JO L 190 de 4.7.1998, p. 34.

[7] Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho de 29 de Setembro de 2008 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

[8] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[9] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[10] Conforme a definição que consta do anexo I do Regulamento (CE) n.º 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária.

[11] JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

[12] JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

[13] JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

[14] JO L 5 de 9.1.2004, p. 25.

[15] Refere-se ao esforço nominal.

[16] Deve referir-se a uma zona específica (indicando a área da sua superfície) para estimar a intensidade de pesca (esforço • km2) e relacionar o esforço com as comunidades capturadas.

[17] As medidas do esforço que não incluam uma actividade de tempo devem ser referidas a um determinado período (ou seja, por ano).

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